Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados
I- RELATÓRIO
AA, Réu na ação declarativa que, sob a forma de processo comum, contra si - e também contra BB, Lda (1.ª Ré) e CC (2.ª Ré) - foi intentada por ECAP – EMPRESA DE CONSTRUÇÕES, ADMINISTRAÇÃO E PROJECTO, LDA., interpôs o presente recurso de apelação do Saneador-sentença (na parte em que julgou improcedente a exceção de prescrição e julgou a ação procedente quanto à parte do crédito em causa).
Os autos tiveram início em 06-10-2021, com a apresentação de Petição Inicial, em que a Autora peticionou que fosse:
a) Declarado resolvido o contrato de arrendamento comercial referente à fração autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano sito na Rua ... inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Sebastião da Pedreira sob o artigo n.º ..., atualmente inscrito na matriz sob o artigo ... da freguesia da Avenidas Novas, concelho de Lisboa;
b) Condenada a 1.ª Ré, BB, Lda, na entrega imediata do locado à Autora, no estado em que o recebeu;
c) Os Réus condenados solidariamente no pagamento à Autora do valor de 26.350,00 €, bem como dos juros vencidos à taxa legal, contabilizados desde a citação até integral pagamento;
d) Os Réus condenados solidariamente no pagamento das rendas, no valor mensal de 800,00 €, que, entretanto, se vencerem até à efetiva entrega do locado, acrescidas da indemnização prevista no art.º 1045.º, n.º 2, do Código Civil, em caso de mora.
Alegou a Autora, para tanto e em síntese, que:
- Em 29-04-2011, foi celebrado entre a Autora, como senhoria, e DD e EE, como arrendatários, o contrato de arrendamento comercial relativo à fração acima identificada, contrato esse que os 2.ºs Réus outorgaram na qualidade de fiadores;
- A renda acordada foi de 1.175 € para os primeiros 12 meses, com vencimento no 1.º dia útil do mês anterior ao que respeitava, mas, em aditamento àquele contrato, os referidos arrendatários foram substituídos pela sociedade, ora 1.ª Ré, mantendo-se os 2.ºs Réus como fiadores, mais tendo sido acordado que a renda passava a ser de 800 €/mês;
- Na altura, estava em dívida a quantia total de 6.750€, o que a 1.ª Ré e os 2.ºs Réus reconheceram, confessando-se devedores à Autora e comprometendo-se a efetuar o respetivo pagamento em 23 prestações mensais e sucessivas, com vencimento no dia 8 de cada mês, sendo 22 no valor de 300 € e a última de 150 € (cf. doc. 5);
- Porém, os Réus apenas pagaram parte dessa dívida (1.200 €), deixando por pagar os remanescentes 5.550 €;
- A Ré também não procedeu ao pagamento das rendas vencidas desde setembro de 2019 a outubro de 2021, no valor total de 20.800 €;
- A Autora tem direito à resolução do contrato e ao pagamento das quantias em dívida;
- A Autora remeteu cartas aos Réus fiadores interpelando-os para o efeito, apesar de estes terem conhecimento do sucedido, uma vez que o Réu é gerente da 1.ª Ré e marido da 2.ª Ré, com a qual reside.
Foi citada a 1.ª Ré (cf. a/r junto aos autos em 04-11-2021).
Os outros Réus não foram citados, tendo sido devolvidas as cartas enviadas para a morada do seu domicílio indicada na Petição Inicial.
Em 24-11-2021, foi apresentada Contestação pela 1.ª Ré e pelo 1.º Réu, em que se defenderam por exceção - invocando a ilegitimidade processual passiva (por ter falecido a 2.ª Ré no dia 25-10-2021), a prescrição [relativamente à quantia de 5.550 €, atento o disposto no art.º 310.º, al. d), do CC], a caducidade (com base no art.º 1085.º, n.ºs 1 e 2, do CC) e o benefício da excussão prévia -, bem como por impugnação motivada, de facto e de direito.
Juntaram procurações (constando da procuração outorgada pelo Réu a morada do seu domicílio para a qual havia sido enviada a referida carta para citação).
Em 16-03-2022, foi proferida sentença homologatória da desistência da instância relativamente à 2.ª Ré.
Foi deduzido o incidente de despejo imediato, tendo sido deduzida pelos Réus oposição ao pedido de despejo imediato.
Notificada para o efeito, a Autora exerceu o contraditório relativamente à matéria de exceção, mediante articulado de Resposta apresentado em 22-09-2022, em que se pronunciou no sentido da improcedência das exceções, alegando designadamente que não se verifica a prescrição da dívida de 5.550 € pelas seguintes razões:
- Foi acordado que o pagamento da dívida deveria ocorrer em prestações mensais e sucessivas, a última das quais se vencia em 08-02-2017, pelo que não se pode considerar que, em 06-10-2021, tivesse decorrido qualquer prazo prescricional;
- Além disso, entre os anos de 2016 e 2021, em várias ocasiões, o Réu reconheceu perante a Autora a existência da dívida e comprometeu-se a proceder ao pagamento, o que levou à interrupção do prazo de prescrição;
- Finalmente, importa considerar os prazos de prescrição estabelecidos nas Leis n.ºs 1-A/2020, 4-A/2020, 16/2020, 4-B/2021 e 13-B/2021.
Em 27-12-2022, as partes vieram informar que a 1.ª Ré procedeu à entrega da fração autónoma à Autora, conforme declaração de 25-11-2022, que juntaram aos autos.
Realizou-se audiência prévia, em 12-01-2023, tendo sido tentada, sem êxito, a conciliação das partes.
Em 25-01-2023, foi proferido Saneador-sentença, que julgou prejudicado o conhecimento da exceção de ilegitimidade e improcedentes as exceções perentórias, tendo o seu segmento decisório o seguinte teor:
“Pelo exposto, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência:
- Condeno os RR., solidariamente, a pagarem à A., a quantia de € 44.325,00, referente às rendas vencidas em dívida até à data da propositura da acção, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos sobre as rendas em dívida, à taxa de 4%, desde as datas dos respetivos vencimentos e até integral pagamento, e acrescida de todas as rendas vencidas após a propositura da acção e não pagas até 05.12.2022, bem como dos respetivos juros moratórios;
- Julgo extinta a instância relativamente ao demais peticionado por inutilidade superveniente da lide.
Custas pelos RR., nos termos do disposto no artigo 527.º do Novo Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
Atento o disposto no art.º 298.º do NCPC, o valor da presente acção é de € 50.350,00.”
Em 06-03-2023, o Réu, em parte inconformado com esta decisão, veio interpor o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1. Tendo os Réus deixado de liquidar as prestações referentes às rendas em divida a partir de julho de 2015, inclusive,
2. aquando da instauração dos presentes autos, ocorrida em 06/10/2021, já havia decorrido o prazo de prescrição de 5 anos, a que alude a alínea b) do artigo 310.º do CC,
3. pelo que, nessa data, já se encontrava prescrita a obrigação de o ora recorrente liquidar o valor de 5.550,00€.
4. Confunde a sentença recorrida o momento em que o ora recorrente reconheceu ser devedor da quantia de 6.750,00€, com o momento temporal em que o pagamento desse valor iria ocorrer.
5. Por conseguinte, apenas em 17/03/2015, data em que o ora recorrente outorgou a assunção de divida, e não em 08/02/2017, momento em que deveria ocorrer o último pagamento prestacional, ocorreu o reconhecimento do direito, nos termos e para os efeitos do artigo 325.º do CC.
6. Desse modo, também apenas em 17/03/2015, e não em 08/02/2017, teve novamente início a contagem de um novo prazo de prescrição de cinco anos.
7. Nesse sentido, ao ter o Tribunal a quo sentenciado que, em face da matéria de facto provada, em 08/02/2017 deu-se a interrupção da contagem da prescrição em curso, e que por tal motivo, em 06/10/2021, o crédito da Autora no valor de 5.550,00€ ainda não se encontrava prescrito, aplicou de forma incorrecta o estatuído nos artigos 310.º alínea b) e 325.º, ambos do CC.
Terminou o Apelante requerendo que seja concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra “que julgue totalmente improcedente a petição inicial instaurada pela Autora”.
Não foi apresentada alegação de resposta.
Os autos aguardaram no Tribunal de 1.ª instância que o Instituto de Segurança Social viesse informar sobre a decisão proferida a respeito do pedido de apoio judiciário apresentado pelo Réu com a sua alegação de recurso.
Após ter sido cumprido o disposto no art.º 642.º do CPC, foi proferido despacho de admissão do recurso, tendo os autos sido remetidos a este TRL em 17-03-2025.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC).
A única questão a decidir é a de saber se não devia ter sido julgada improcedente a exceção de prescrição.
Factos provados
Na decisão recorrida, foram considerados provados os seguintes factos (acrescentámos o que consta entre parênteses retos nos pontos 1 e 7, neste último por estar plenamente provado pelo documento aí referido):
1) Com data de 29 de abril de 2011, a Autora, como senhoria, DD e EE, como inquilinos [melhor dizendo, arrendatários, atendendo a que o arrendamento não tinha fim habitacional], e os Réus AA e CC como fiadores, celebraram o denominado “Contrato de Arrendamento Comercial”, junto com a PI como doc. 1, referente à fração autónoma individualizada pela letra “A” correspondente à ocupação, com entrada pelos n.ºs ... da ..., do prédio urbano sito na ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Sebastião da Pedreira sob o artigo n.º..., atualmente inscrito na matriz sob o artigo ... da freguesia da Avenidas Novas, concelho de Lisboa.
2) De acordo com a cláusula 2.ª do referido contrato, o mesmo foi celebrado com duração limitada, pelo período de 10 anos, com início a 1 de maio de 2011 e termo a 30 de abril de 2021, destinando-se o local arrendado à atividade de restauração tradicional.
3) De acordo com a cláusula 4.ª do referido contrato, a renda acordada, para os primeiros 12 meses, foi de 1.175,00 €, com vencimento no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito.
4) De acordo com a cláusula 10.ª do referido contrato, os Réus AA e CC constituíram-se, solidariamente, fiadores e principais pagadores, pelas obrigações dos inquilinos, por todo o tempo de duração do contrato.
5) Em aditamento ao contrato de arrendamento id. em 1), junto com a PI como doc. 3, assinado a 26 de maio de 2011, a Autora, senhoria, os inquilinos e os Réus fiadores, acordaram na substituição dos inquilinos pela sociedade BB, Lda
6) Por aditamento datado de 17 de março de 2015, junto com a PI como doc. 4, a Autora e os Réus acordaram alterar o contrato de arrendamento, passando a renda mensal a pagar pela inquilina a ser de 800,00 €, a partir do mês de março de 2015.
7) Com data de 17 de março de 2015, a Autora e os Réus subscreveram a declaração de “assunção de dívida”, junta com a PI como doc. 5 [documento particular com reconhecimento por semelhança das assinaturas dos Réus efetuado por Advogado, tendo sido efetuado o respetivo registo (Registo Online dos Actos dos Advogados Artigo 38.º do Decreto-lei n.º 76-A/2006, de 29-03 e Portaria n.º 657-B/2006, de 29-06) a 21-04-2015] pela qual reconheceram estar em dívida, as rendas vencidas nos meses de junho de 2014 a fevereiro de 2015, no montante de 6.750,00 €.
8) Na referida declaração, os Réus confessam-se devedores à Autora pela quantia de 6.750,00 € e comprometendo-se a efetuar o seu pagamento em 23 prestações mensais e sucessivas, com vencimento aos dias 8 de cada mês, sendo 22 no valor de 300,00 € e a última de 150,00 €.
9) Na sequência do acordado, os Réus procederam ao pagamento da quantia de 1.200,00 €, encontrando-se por pagar à Autora o valor de 5.550,00 €.
10) A 1.ª Ré não procedeu ao pagamento das rendas, com o valor de 800,00 € mensais, vencidas nos meses de:
- setembro a dezembro de 2019;
- janeiro a dezembro de 2020;
- janeiro de 2021 a outubro de 2021.
11) Com data de 29-06-2021, a Autora remeteu aos Réus AA e CC, cartas registadas com aviso de receção, nas quais lhes comunicou as rendas que se encontravam por pagar por parte da 1.ª Ré e o valor em dívida nessa data, tudo nos termos dos docs. 6 e 7 juntos com a PI.
12) A presente ação deu entrada em juízo no dia 06-10-2021 e os Réus foram citados em 21-10-2021.
13) O Réu AA é gerente da Ré BB, Lda, desde 2011-05-06.
14) No dia 25-11-2022, a 1.ª Ré procedeu à entrega do locado à Autora.
Da prescrição
Na fundamentação de direito da decisão recorrida, o Tribunal a quo lembrou o disposto nos artigos 1022.º, 1023.º, 1038.º, al. a), 1039.º do CC, tecendo de seguida, no que ora importa, as seguintes considerações:
«Em sede de contestação, os RR. invocaram a prescrição do crédito peticionado pela A., no valor de € 5.550,00, decorrente da declaração de assunção de dívida formalizada no documento 5 junto com a petição inicial.
A declaração de assunção de dívida, foi emitida com data de 17 de março de 2015, e nela os RR. reconheceram dever à autora o valor de € 6.750,00.
Nos termos da referida assunção de dívida, os RR comprometeram-se a proceder ao pagamento em 23 prestações, mensais e sucessivas, sendo 22 no valor de € 300,00 e uma última de € 150,00, com vencimento aos dias 8 de cada mês.
Do valor referido, encontra-se por pagar por parte dos RR. o montante de € 5.550,00.
Como resulta da declaração, o pagamento das prestações devia ocorrer até 8 de fevereiro de 2017.
A prescrição é o instituto por via do qual os direitos subjectivos se extinguem quando não exercitados durante certo tempo fixado na lei e que varia conforme os casos.
A prescrição traduz-se, pois, na extinção de um direito que desse modo deixa de existir na esfera jurídica do seu titular, e que tem como seu principal e específico fundamento a negligência do titular do direito em concretizá-lo, negligência que faz presumir a sua vontade de renunciar a tal direito, ou pelo menos, o torna indigno de ser merecedor de protecção jurídica.
No caso dos autos, o prazo de prescrição é de 5 anos, nos termos referidos no art.º 310.º, al. b) do Código Civil.
O reconhecimento da dívida pelo credor, como aconteceu na presente situação, interrompe a prescrição - art.º 325.º, n.º 1, do Código Civil.
Diz o artigo 326.º, do Código Civil, quanto aos efeitos da interrupção:
“1- A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs. 1 e 3, do artigo seguinte.
2- A nova prescrição está sujeita ao prazo de prescrição primitiva, salvo o disposto no art.º 311º.”.
No caso vertente, as partes acordaram que o pagamento das quantias em dívida tinha como termo o dia 08 de fevereiro de 2017, pelo que, a 6 de outubro de 2021, não estava decorrido o prazo prescricional de 5 anos.
Não se verifica, portanto, a prescrição do crédito da autora, no valor de € 5.550,00.»
O Apelante discorda deste entendimento, sustentando, em síntese, que a prescrição operou porque a contagem do novo prazo de 5 anos teve início em 17-03-2015, data em que o outorgou o documento de assunção de dívida (e não em 08-02-2017, momento em que deveria ocorrer o pagamento da última prestação), por ser esse facto que configura o reconhecimento do direito, nos termos e para os efeitos do art.º 325.º do CC.
Apreciando.
Não se discute que o prazo da prescrição aplicável ao caso é de 5 anos, nos termos do art.º 310.º, al. b), do CC, tratando-se de prescrição extintiva (não presuntiva).
De referir, para que dúvidas não restem, que o documento intitulado “Assunção de dívida” não pode valer como título executivo, nos termos dos artigos 703.º, n.º 1, al. b), e 707.º do CPC, uma vez que não foi efetuado o termo de autenticação, mas apenas o reconhecimento por semelhança das assinaturas dos Réus (neste sentido, a título exemplificativo, veja-se o ac. da Relação de Coimbra de 06-11-2018, no proc. n.º 1068/18.9T8CBR.C1, disponível em www.dgsi.pt). Logo, não pode ser convocado, no caso dos autos, o disposto no art.º 311.º, n.º 1, do CC (em conjugação com o art.º 326.º, n.º 2, do CC).
Também é fora de dúvida que com a assinatura do aludido documento, em 17-03-2015, foi interrompido o prazo de prescrição – cf. art.º 325.º do CC.
Todavia, não se pode considerar que logo começou a correr novo prazo prescricional, nos termos do art.º 326.º do CC, já que está provado que Autora e Réus subscreveram a declaração de “assunção de dívida”, na qual, além do reconhecimento do direito, os Réus se obrigaram a proceder ao pagamento em prestações da quantia em dívida (cf. art.º 306.º, n.ºs 1 e 2, do CC), pelo que a Autora não podia, de imediato, exercer o seu direito, atento o benefício do prazo concedido (cf. art.º 780.º do CC).
Resulta dos factos provados que apenas foram pagas 4 prestações, inferindo-se, pois, que se terão vencido no dia 8 dos meses de abril, maio, junho e julho de 2015.
Como a dívida era liquidável em prestações mensais e sucessivas, a falta de realização da prestação de agosto de 2015 (vencida a 08-08-2015), possibilitaria à Autora, convocando o disposto no art.º 781.º do CC, considerar verificado o vencimento de todas as demais; no entanto, como é sabido, esse vencimento não era automático, apenas se tornando a obrigação exigível “em sentido fraco”.
Dada a proximidade com a situação apreciada no AUJ do STJ n.º 6/2022, de 30-06, é de considerar que a prescrição opera no prazo de 5 anos, nos termos do citado art.º 310.º do CC, em relação ao vencimento de cada prestação (a última das quais se vencia em 08-02-2017); se tivesse ocorrido o seu vencimento antecipado (o que não sucedeu), nos termos do artigo 781.º do CC, o prazo de prescrição manter-se-ia, incidindo o seu termo a quo na data desse vencimento e em relação a todas as prestações assim vencidas.
Portanto, sem prejuízo do que adiante se irá referir, podemos considerar que o prazo de 5 anos se interromperia a 12-10-2021 (face à data de propositura da ação e atento o disposto no art.º 323.º do CC), verificando-se a prescrição quanto às prestações (a primeira das quais vencida a 08-08-2015) que então estivessem vencidas há mais de 5 anos (ou seja, até 12-10-2016), o que apenas não teria ocorrido quanto às quatro últimas prestações (relativas aos meses de novembro e dezembro de 2016 e janeiro e fevereiro de 2017); ou seja, quanto às prestações vencidas em data posterior a 12-10-2016 não chegou a decorrer o respetivo prazo de prescrição, improcedendo necessariamente, nessa parte, a exceção de prescrição.
Aqui chegados, não estamos, todavia, em condições de concluir pela procedência parcial da exceção de prescrição, porquanto a Autora, no seu articulado de Resposta, alegou, que entre os anos de 2016 e 2021, em várias ocasiões, o Réu reconheceu perante a Autora a existência da dívida e comprometeu-se a proceder ao pagamento, o que configura matéria de contra exceção. Com efeito, o reconhecimento do direito para o efeito de interrupção do prazo prescricional pode ser feito tanto por escrito como verbalmente, não estando sujeito a nenhum meio de prova em particular. Neste sentido, a título exemplificativo, veja-se o acórdão da Relação de Lisboa de 12-10-2017, proferido no proc. n.º 1561/13.0TBSCR.L2-2, disponível em www.dgsi.pt, conforme se alcança da seguinte passagem:
«O reconhecimento do direito para efeito de interrupção da prescrição tanto pode ser feito por escrito como verbalmente, não estando sujeito a nenhum meio de prova em particular, conforme decorre da liberdade de forma consagrada no artigo 219.º do Código Civil - cfr. neste sentido MANUEL DE ANDRADE, Teoria Geral da Relação Jurídica, 462; VAZ SERRA, estudo citado, BMJ 106, 227; ANA FILIPA MORAIS ANTUNES, Prescrição e Caducidade, anotação aos artigos 296.º a 333.º do Código Civil”, Coimbra Editora, 2008, 154 e Acs. do STJ de 23.09.1999 (Pº 99A575) e do TRL de 06.10.2011 (Pº 133/09.8TBSVD.L1-2), de que o ora 1º adjunto foi ali igualmente 1º adjunto, acessíveis em www.dgsi.pt.
De resto, o artigo 325º do Código Civil admite, como facto interruptivo da prescrição, o simples reconhecimento tácito, sendo certo que, como se preceitua no nº 2 do citado normativo “O reconhecimento tácito só é quando resulta de factos que inequivocamente o exprimam”, afastando-se do que decorre do artigo 217º, nº 1 do C.C., que estatui, quanto à declaração negocial tácita, que se deverá deduzir de factos que, com toda a probabilidade, a revelam, impondo, portanto, maiores cautelas.
Tal significa que, para haver reconhecimento com eficácia de interrupção da prescrição, é necessário que haja, ao menos, através de factos, afirmações pessoais, comportamentos ou atitudes, o propósito de reconhecer o direito da parte contrária – cfr. neste sentido Ac. STJ de STJ 18.11.2004 (Pº 04B3459), acessível em www.dgsi.pt.
Aliás, e como se refere no Ac. STJ de 01.03.2016 (Pº 307/04.8TBVPA.G1.S1.), citando FERNANDO AUGUSTO CUNHA DE SÁ, “Modos de Extinção das Obrigações” (in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Teles, I vol, Direito Privado e Vária, Estudos organizados pelos Professores Doutores António Menezes Cordeiro, Luís Menezes Leitão e Januário da Costa Gomes, Almedina, Coimbra), “…não é qualquer reconhecimento da dívida que tem efeito interruptivo. É necessário que seja o próprio devedor a reconhecer o crédito e, ainda, que este reconhecimento seja efectuado perante o credor. Claro está que não se exige que o devedor se reconheça como tal na presença física do credor; o que se pretende é afastar a eficácia interruptiva de qualquer reconhecimento que seja efectuado perante terceiro.»
A alegação da Autora tem a virtualidade de abranger um considerável período de tempo, pelo menos desde 01-01-2016 até à data da propositura da ação, durante o qual, em mais de uma ocasião, terá sido reconhecido pelo Réu, perante a Autora, que iria pagar a quantia em questão (cf. artigos 6.º e 7.º do articulado de Resposta). Trata-se de matéria de facto controvertida, mas que poderá vir a ser considerada pelo tribunal, bem como os factos que a complementem ou concretizem, caso resulte da instrução da causa [cf. art.º 5.º, n.º 2, al. b), do CPC].
Por outro lado, e em função da prova produzida, poderá ser ainda convocada a “legislação Covid-19”, que, no que ora importa, consagrou um regime excecional de suspensão dos prazos prescricionais que estivessem a decorrer, o que implica o seu alargamento pelo período em que ocorreu essa suspensão. Inicialmente, essa suspensão foi introduzida pelos n.ºs 3 e 4 do art.º 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, vigorando entre o dia 9 de março de 2020 até ao dia 3 de junho de 2020, num total de 87 dias (cf. art.º 5.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, e arts. 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2000 de 29 de maio). Seguiu-se um novo regime de suspensão dos prazos de prescrição, que vigorou entre 22 de janeiro de 2021 e o dia 5 de abril de 2021, num total de 74 dias (cf. artigos 4.º, 5.º e 6.º-B, n.º 3, da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e 7.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril). A soma dos dois períodos de suspensão do prazo em questão perfaz um total de 161 dias (sobre a aplicação deste regime, veja-se, a título exemplificativo o ac. da RE de 09-05-2024, no proc. n.º 665/21.0T8PTG-B.E1, disponível em www.dgsi.pt, e a jurisprudência aí citada, explicando que os prazos de prescrição que deixem de estar suspensos findos esses períodos de suspensão são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão).
Tudo isto leva-nos a concluir que o Tribunal a quo errou ao aplicar o disposto nos artigos 323.º, 325.º e 326.º do CC, mas também no art.º 595.º, n.º 1, al. b), do CPC, já que se impunha, ante a controvérsia ao nível de matéria de facto relevante para a decisão da causa, relegar para final o conhecimento da exceção da prescrição [cf. art.º 595.º, n.º 4, do CPC, solução, em linha, aliás, com a que resultaria da aplicação do disposto art.º 662.º, n.º 2, al. c), do CPC].
Assim, procedem, em parte, as conclusões da alegação de recurso, impondo-se conceder parcial provimento ao recurso, já que será revogada a decisão recorrida, a fim de possibilitar às partes a produção de prova a respeito daquela factualidade.
Uma vez que era prematuro conhecer da exceção perentória em apreço, entendemos que nenhuma das partes ficou propriamente vencida (tanto mais que a Autora não deu causa ao conhecimento do mérito da causa no saneador, nem apresentou alegação de resposta); somente o Réu/Apelado retira proveito da procedência do recurso, sendo assim o responsável pelo pagamento das custas processuais (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC); as custas da ação no tocante à parte do crédito em apreço (5.550 €) serão fixadas a final.
III- DECISÃO
Pelo exposto, decide-se conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se, em consequência, a decisão recorrida - o saneador na parte em que julgou improcedente a exceção de prescrição e condenou os Réus no pagamento da quantia de 5.550 € -, que se substitui, determinando o prosseguimento dos autos para ser produzida prova quanto aos factos controvertidos a este respeito, sendo a final conhecida a exceção de prescrição, juntamente com o mérito da causa quanto àquela parcela do crédito reclamado pela Autora, no valor de 5.550 €, se a tanto nada vier a obstar.
Mais se decide condenar o Réu/Apelante no pagamento das custas do recurso.
D. N.
Lisboa, 10-04-2025
Laurinda Gemas
Susana Mesquita Gonçalves
Paulo Fernandes da Silva