I- Entendem-se de ma fe as obras feitas pelo seu autor em terreno que ele sabe ser alheio e que se não provou que hajam sido autorizadas pelo respectivo proprietario.
II- Sendo as obras feitas de ma fe, assiste ao proprietario do terreno o direito de exigir que elas sejam desfeitas a custa de quem as fez, restituindo-se o predio ao seu estado anterior.
III- O chamado "abuso de direito" constitue facto impeditivo do reconhecimento que o autor na acção (o proprietario do terreno) pretenda fazer valer, competindo assim ao reu (autor da obra) o onus de provar factos susceptiveis de integrar aquela invocada figura do "abuso de direito".