Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA:
I- Relatório.
A
Inconformado com o Acórdão da Subsecção de 30 de Outubro de 2003 que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do Despacho de 31 de Maio de 2002 do MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Que recusou a renovação de autorização de residência por razões humanitárias.
O recurso foi alegado e apresentadas conclusões em que se diz:
- O tribunal não valorou correctamente os factos em face da previsão do artigo 8.º n.º 1 da Lei 15/98, de 26.03, designadamente
- Os que evidenciam que a Serra Leoa, ainda vive em clima de guerra e sistemática violação de direitos humanos que o impossibilitam de regressar.
- O recorrente teme que a sua vida ficará em perigo e sujeito a perseguições, maus tratos e prisão se regressar, como tem vindo a acontecer com os residentes.
- Tais factos são idênticos aos que motivaram a autorização de residência por razões humanitárias e um a renovação.
A entidade recorrida contra alegou defendendo a manutenção do decidido.
O EMMP é de parecer que o recurso não merece provimento.
II- Apreciação.
1. A Matéria de Facto.
O Acórdão recorrido deu como provados os factos descritos a fls. 92-93, que aqui se dão por reproduzidos nos termos do art.º 713.º n.º 6 do CPC.
2. O Direito.
O Acórdão recorrido considerou que o recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento susceptível de convencer do quadro de instabilidade que descrevia na petição de recurso e que a decisão administrativa sobre os pressupostos de facto para aplicação da norma do artigo 8.º da Lei 15/98, de 26/03, se mostra correctamente efectuada.
O recorrente pretende agora que o Pleno altere o assim decidido, para o que refere que não foi valorada devidamente a situação na Serra Leoa que descreve na petição.
Mas, o que se decidiu não foi com base na situação que o recorrente descreveu na petição e continua a descrever na alegação de recurso.
O que se decidiu na Subsecção foi com fundamento na análise da prova apreciada em primeiro lugar pela Administração, que não sendo prova directa é, apesar disso, um conjunto de informações e relatos, designadamente de organização internacional credível, que consideram que a situação existente na Serra Leoa deixou de ser a que o recorrente descreve na petição de recurso e agora diz que continua a viver-se.
Isto é, o Tribunal considerou que a Administração para decidir efectuou a instrução do procedimento em moldes aceitáveis para o esclarecimento da verdade dos factos e que essa prova é no sentido de terem deixado de se verificar violações sistemáticas dos direitos humanos, de ter sido reinstalada a autoridade no território de origem do recorrente, de modo que, embora com algumas deficiências, conclui que estava garantida a segurança em termos de se não preencherem os conceitos indeterminados do referido art.º 8.º, designadamente que deixou de existir um conflito armado generalizado ou violação de direitos humanos por grupos de qualquer natureza que determinem grave insegurança ou violação sistemática dos direitos humanos.
Em face da norma legal aplicável só um conflito armado de dimensões e características tais que determine grave insegurança ou uma situação de atropelo e desrespeito sistemático, isto é repetido e persistente no tempo, é que são capazes de preencher o requisito exigido pela lei.
E assim, o recorrente que nenhum elemento de prova ofereceu, mesmo que indiciária, de que os fundamentos de facto usados pela Administração estejam incorrectos, antes contrapõe apenas o seu receio subjectivo de regressar ao país de origem, desacompanhado dos elementos objectivos da razão fundada para esses receios, não podia obter diferente apreciação na Subsecção. Muito menos neste Pleno, uma vez que o recurso jurisdicional em apreciação acaba por não indicar nenhum erro à apreciação efectuada na Subsecção, apenas contrapondo a já mencionada visão individual da situação e os receios de regressar à Serra Leoa, por razões de segurança.
É pois evidente que não deve efectuar-se nova apreciação ou revisão, já que a que foi efectuada no Acórdão recorrido não é verdadeiramente posta em causa na medida em que não se indicam nos fundamentos do recurso erros que tenha cometido, limitando-se a repetir a posição defendida antes daquela apreciação.
Deste modo o recurso improcede.
III- Decisão.
Em conformidade com o exposto acordam em conferência em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente com a taxa de justiça de 200 € e a procuradoria de 50%.
Lisboa, 17 de Junho de 2004 – Rosendo José – Relator – Angelina Domingues – Pais Borges – Jorge de Sousa – J Simões de Oliveira – João Cordeiro – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho –