Do Direito
A sentença recorrida considerou que todos os RR. são responsáveis pelos danos provados no apartamento dos AA. porque, segundo o que aí é sustentado, quer o art. 492.º quer o art. 493.º do Código Civil estabelecem presunções de culpa do lesante (in casu, proprietários da fracção imóvel e arrendatários onde ocorreu o colapso da torneira), e por não ter nenhum dos RR. conseguido ilidir essa presunção.
Vamos então verificar se terá sido feito uma correcta interpretação e aplicação da lei:
O M.º Juiz utilizou na sua fundamentação os arts. 493.º e 492.º do Código Civil.
O art. 492.º do diploma citado tendo como epígrafe “Danos causados por edifícios ou outras obras”, tem o seguinte enunciado:
- “1.O proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos.
- 2.A pessoa obrigada, por lei ou negócio jurídico, a conservar o edifício ou obra responde, em lugar do proprietário ou possuidor, quando os danos forem devidos exclusivamente a defeito de conservação.”
Por sua vez o art. 493.º tem como epígrafe “Danos causados por coisas, animais ou actividades” e tem a seguinte redacção:
- “1.Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve de sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
- 2.Quem causar dano a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se provar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.”
Vejamos
O que aqui tratamos é o problema da responsabilidade civil, perante terceiros, dos donos ou arrendatários de um apartamento no qual se registou uma inundação por ruptura de um dos elementos de abastecimento de canalização de água.
Como se sabe, um sistema de canalização destinada ao abastecimento de água em blocos de apartamentos, tem diversos componentes, sendo ele formado, designadamente, por tubos, ligações, rotores, pressurizadores, vedantes e torneiras.
Lendo a matéria de facto provada, vemos que nos encontramos perante danos causados pela saída de água através de uma torneira no andar superior ao prédio dos AA., que, por motivos desconhecidos, começou a vertê-la, deixando de a vedar.
Sabemos apenas que o prédio e a canalização eram relativamente recentes (tinham apenas dez anos) e foram construídos com os materiais e a as técnicas exigidas, estando a canalização em perfeito estado de conservação e funcionamento quando os RR. arrendatários foram habitar a fracção arrendada.
Não sabemos no entanto, se a ruptura foi devida a vício oculto da torneira ou a falta de cuidado dos RR. arrendatários na falta de manutenção das vedações ou descuido no seu fecho.
Daí que não possa aplicar-se ao caso o art. 492.º do Código Civil, pois este artigo prevê apenas o regime de indemnização por danos causados por edifícios ou outras obras quando decorrentes de vício de construção ou defeito de conservação.
No entanto, o art. 493.º do citado Código, em nossa opinião, tem aqui aplicabilidade, porque entendemos que o transporte de água, no interior de uma habitação, é susceptível de ser enquadrada entre as coisas que ofereçam perigosidade e que exijam especial dever de vigilância por quem tenha poder sobre ela:
Na realidade, a perigosidade não se aprecia apenas em função da natureza da coisa, mas também em função dos meios utilizados, como o referido n.º 2 do artigo citado o explicita, ou até do próprio resultado, como o ensina Mota Pinto [Mota Pinto, Direito Civil, 1980, 153.
No mesmo sentido, Ac. RL de 89.04.06, CJ1989, 2.º-119 e de 2000.06.29, CJ, 2000, 3.º-131. O Ac. do STJ de 89.11.02. in Actualidade Jurídica, 3.º/1989, pg. 9, admite inclusive que a perigosidade possa resultar de qualquer actividade complementar da principal Contra, no entanto, Ac. RL de 90.10.04, sumariado in BMJ, 400.º-715, que não admite essa perigosidade, reportando-a apenas à sua natureza intrínseca.]
E se é certo que a utilização de água no interior de uma habitação não constitui por si mesmo um perigo, o que é facto é que no seu transporte utiliza meios que não garantem a impossibilidade de produção de perigos e efectivos danos: Há sempre a possibilidade de os vedantes se corromperem, as ligações colapsarem, os tubos ou as torneiras se furarem, os rotores e pressurizadores se avariarem, e de, em consequência de alguma dessas causas, se virem a registar inundações, que por sua vez são meio adequados para produzir desabamentos de materiais, estragos em paredes e objectos, e ainda outros danos.
O transporte de água através de canalizações no interior das habitações embora normalmente não perigoso, tem assim a potencialidade de produzir graves danos, o que faz com que tenha de ser encarado como uma coisa ou actividade perigosa.[Os danos decorrentes por gás e a electricidade também têm a natureza de actividade perigosa. No entanto a sua perigosidade resulta desde logo da sua própria natureza, e não necessariamente do meio utilizado, o que faz com que logo a lei preveja a responsabilidade pela indemnização de danos, mesmo a título de risco (muito mais do que a nível de presunção de culpa)]
Ora, o art. 493º nº1 do CC. estabelece uma presunção legal de responsabilidade sobre quem tenha o poder sobre coisa imóvel ou o dever de a vigiar, presunção essa que só é afastada se porventura essa pessoa provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
No caso, tendo os AA. provado que os danos na sua habitação decorreram da inundação procedente do andar superior (decorrente da coisa imóvel “canalização”), não precisam de provar que tal se ficou a dever a culpa dos RR. ou a qualquer outra circunstância não imputável àqueles a título de culpa.
O ónus da prova fica invertido, porque quem tem a seu favor uma presunção legal, escusa de provar o facto a que ela conduz perante o regime estatuído no art. 350.º do Código Civil.
Desta modo, teriam de ser os RR. a provar que nenhuma culpa tiveram na produção dos danos ou que estes ocorreriam sempre, ainda que não houvesse culpa sua.
Como no entanto nenhum dos RR. conseguiu proceder à ilisão da presunção, ficam legalmente responsáveis pelos prejuízos perante os lesados.
De acordo com o disposto no art. 497.º do Código Civil, se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, a responsabilidade dos RR. é solidária.
Assim, embora não nos sintamos totalmente sintonizados com as razões apresentadas pelo M.º Juiz na Sentença recorrida, acabamos, não obstante, por chegar à mesma conclusão final de responsabilização de todos os RR., a título solidário.
Importa agora verificar se houve nulidade de sentença (por condenação ultra petitum no respeitante ao montante de indemnização pelos danos na caldeira).
Efectivamente assim nos parece.
Na verdade, o que os AA. haviam pedido, no tocante à caldeira, era a sua reparação cujo custo foi por eles indicado como estando orçado em 40.000$00.
No entanto, o que o M.º Juiz decidiu não foi a sua reparação, mas sim a sua substituição por uma outra caldeira, que custaria 1.100 euros (à volta de 220.000$00), sem que no entanto houvesse algum elemento nos autos que permitisse concluir, ainda que em fase mais avançada do processo, pela impossibilidade de reparação em condições de igual funcionalidade à anteriormente existente, e sem que o A. houvesse pedido a substituição da caldeira.
Assim, a indemnização pelos danos na caldeira deve ficar-se pelo valor correspondente ao da sua reparação.
Como não está determinado o concreto custo dessa reparação [Os RR. impugnaram o valor da reparação em 40.000$00; o Perito não se chegou a pronunciar sobre o custo da reparação], o montante indemnizatório correspondente só em liquidação em execução de Sentença será possível de concretização, não podendo no entanto o respectivo valor exceder os 40.000$00 indicados pelos AA. na petição inicial.
O recurso dos 2.ºs RR. merece por isso parcial procedência.
No entanto, dele acabam por beneficiar também os 1.ºs RR., na medida em que montante indemnizatório fica necessariamente mais curto.
Assim posto, impõe-se a revogação parcial da decisão proferida.
DELIBERAÇÃO
Nestes termos em face do que vem de ser exposto na procedência parcial da apelação dos 2.ºs RR. (da qual beneficiam também os 1.ºs RR.), revoga-se parcialmente a sentença recorrida na parte em que condenou os RR. a pagarem solidariamente aos AA. o custo de uma caldeira no montante de € 1.100,00, substituindo-se essa parte da condenação por uma outra em que se condenam os RR. a pagar aos AA. a quantia que vier a liquidar-se em execução de Sentença como sendo a correspondente à respectiva reparação, mas sempre sem exceder os 40.000$00 que, a esse título, os AA, haviam indicado na petição inicial como sendo o seu correspondente..
No demais confirma-se a douta sentença recorrida.
Custas por AA. e RR. na proporção de vencidos.
Porto, 07 de Fevereiro de 2006
Augusto José Baptista marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes
Emídio José da Costa