ACÓRDÃO Nº 69/2016
Processo n.º 287/14
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório
- 1.Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 673/2015 (de fls. 1237-1245), na qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de15 de novembro (LTC), se decidiu não conhecer do objeto do recurso com fundamento no não preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à questão de constitucionalidade normativa e, em qualquer caso por falta de suscitação prévia adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa (cfr. II – Fundamentação, n.º 8 e 9).
- 2.Notificado da decisão, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte (cfr. fls. 1250-1252):
«(…) O reclamante A. interpôs recurso para este Venerando TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos do artigo 70° n.º 1 al. b) da Lei 28/82 de 15/11, com a redação que lhe foi dada pela Retificação n.º 10/98, de 23/05, para o que está em tempo e tem legitimidade - cfr. artigos 70°, n.º 1, alínea b), 72° e 75° da citada Lei 28/82 com aquela alteração.
O citado recurso fundava-se no disposto na alínea b) do n. ° 1 do artigo 70° acima invocado, no sentido de ser inconstitucional a interpretação dada, pelo Tribunal ad quem, no supra identificado Acórdão prolatado em 4 de Novembro de 2013, às disposições conjugadas nos artigos 124°, 151°, 154°, 355° e 379º n.º 1 alínea c), todos do Código de Processo Penal, no sentido de ser permitida a valoração enquanto meio de prova de um objecto entregue por uma testemunha sem prévio exame pericial, por violação dos imperativos constitucionais plasmados nos artigos 32° e 205° da Constituição da República Portuguesa Inconstitucionalidade essa que foi invocada, tendo recaída sobre a mesma e sobre a aclaração recaída o douto Acórdão de 17 de Fevereiro de 2014.
Sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido em termos de estar obrigado a dela conhecer - cfr. artigo 72.º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica - sendo certo que a interpretação que se considera inconstitucional é a preconizada pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, quando se pronunciou sobre os vícios do Acórdão condenatório suscitados pela defesa.
Ao presente recurso são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de agravo - cfr. artigo 69.º da Lei 28/82.
O recurso subia imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo - cfr. artigo 69.º e seguintes da Lei 28/82.
Ora, sem prescindir o muito respeito que é devido e merecido, e ao contrario do decidido na douta decisão sumária, verifica-se, in casu, o pressuposto processual de efectiva aplicação na decisão recorrida da norma cuja constitucionalidade e pretende ver apreciada pelo Venerando Tribunal Constitucional, e o preenchimento de todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso, pelo que pode e deve o mesmo conhecer do recurso.
Acresce que, sem prescindir, é entendimento do recorrente que a douta decisão sumária prolatada em 3 de Novembro de 2015, é nula por omissão de pronuncia e por falta de fundamentação, uma vez que este salvo o devido respeito - que é muito, devido e merecido - a douta decisão sumária, no que tange a requerimento apresentado pelo aqui arguente, para além de não conhecer, nem se pronunciar, nem conhecer do objecto do recurso apresentado, também não se pronuncia fundadamente de facto nem de direito, uma vez que para além de a questão da interpretação inconstitucionalidade ter integrado sem dúvida a ratio decidendi do Acórdão recorrido, não é suficiente, para fundamentar a douta decisão, nos termos do disposto no artigo 205° da C.R.P., a formulação de considerações genéricas sobre a clareza e inteligibilidade do douto Acórdão visado.
Todo e qualquer ato decisório proferido no decurso do processo (art. 97°, n.º 4 e 374°, n.º 2 do Código Processo Penal e ainda 205°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), tem que ser fundamentado, de facto e de direito, sob pena de, como acontece nos presentes autos, violar as garantias de defesa do processo criminal (art. 32° da Constituição da República Portuguesa), uma vez, ao limitar-se, com todo o respeito que é devido, a considerações genéricas e a indeferir e não conhecer devidamente do objeto do recurso interposto, tal não habilita ou possibilita ao arguido/recorrente/requerente fazer uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respetivo conteúdo decisório, muito menos permite ao aqui requerente um exame critico da decisão e dos seus fundamentos, coartando o exercício, de forma plena, do direito ao recurso.
Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, in "Direito Processual Penar, I vol., 1974, pág. 204, "uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão".
Por último, sempre se dirá e aqui se invoca que, a interpretação dada as disposições conjugadas 425°, n.º 4, 379.º, n.º 1, alínea a) e 374°, n.º 2, todos do Código Processo Penal, pelo Tribunal ad quem, no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento é inconstitucional, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 205°, n.º 1, e 32° da Constituição da República Portuguesa.
Pelo exposto, deve esta conferência conhecer o objeto deste recurso, sobre qual recaiu decisão sumária e a final deverá o recurso ser procedente com as legais consequências, suprindo-se também os vícios apontados, assim se fazendo a acostumada e sã JUSTIÇA!».
- 3.Tendo a reclamação para a conferência sido apresentada no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo, o recorrente veio apresentar pedido de dispensa do pagamento da multa devida ou a redução da mesma considerando a sua insuficiência económica e, sem prescindir, a final, requerer a passagem da respetiva guia de pagamento (cfr. fls. 1249). Apos pronúncia do Ministério Público junto deste Tribunal (cfr. fls. 1257-1258), o pedido foi indeferido por despacho da relatora com fundamento na falta de apresentação de prova da insuficiência económica e no diminuto valor da multa devida e ordenada a emissão da guia de pagamento (cfr. fls. 1259 e fls. 1260-1262).
- 4.Tendo o recorrente procedido ao pagamento da multa (cfr. fls. 1263), o representante do Ministério Público junto deste Tribunal, pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação nos seguintes termos (cfr. fl. 1257-1258):
«(…) 1º
Pela douta decisão Sumária n.º 673/2015, não se conheceu do objecto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional.
2º
Entendeu-se na douta Decisão Sumária:
- -que na motivação do recurso interposto para a Relação de Guimarães – e esse seria o momento processual adequado – não fora suscitada questão de constitucionalidade de natureza normativa;
- -que mesmo nos incidentes pós-decisórios deduzidos perante a Relação de Guimarães (pedido de aclaração e declaração de nulidade), a questão da constitucionalidade não fora adequadamente enunciada como de inconstitucionalidade normativa, antes se reportando às decisões judiciais proferidas;
- -que a forma como a questão foi colocada no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, também não traduzia a enunciação de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
3º
Na Decisão Sumária demonstrou-se clara e inequivocamente, aliás de forma detalhada e pormenorizada, que não se verificavam aqueles requisitos de admissibilidade do recurso.
4.º
Parece-nos, pois, que não assiste qualquer razão ao recorrente quando sustenta que a Decisão Sumária é nula por falta de fundamentação, ou que esta é insuficiente.
5.º
Também nos parece não ter qualquer sentido invocar, neste recurso, nesta fase e neste contexto, a inconstitucionalidade da “interpretação dada às disposições conjugadas dos artigos 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal”.
6.º
Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.».
5. O recorrido B., notificado da reclamação apresentada pelo recorrente, pronunciou-se igualmente pelo indeferimento da reclamação nos seguintes termos (cfr. fl. 1268-1269):
«(…)Na douta decisão sumária proferida considerou-se que o recorrente incumpriu o ónus de suscitação prévia da questão constitucional idade objecto do recurso perante as instâncias, em violação disposto no artº 72º n.º 2 da L TC, uma vez que a questão apenas veio a formulada no pedido de aclaração e declaração de nulidade, pelo que não houve já uma decisão do Tribunal da Relação quanto a tal matéria.
Por outro lado, entendeu-se, ainda, que o recorrente não colocou a este Tribunal qualquer questão de natureza normativa, tendo em conta que o recurso para o Tribunal Constitucional apenas pode ter por objecto normas, interpretações de normas ou critérios normativos.
Na verdade, o que o recorrente pretende com o recurso interposto é sindicar perante este Tribunal o acerto do acórdão recorrido na valoração que fez da prova produzida, o que não cabe no âmbito as competências deste Tribunal.
Acresce que, o reclamante não põe sequer em causa decisão reclamada na reclamação que apresentou, limitando-se a dizer que se verifica o pressuposto processual da efectiva aplicação na decisão recorrida da norma cuja sindicância requereu, mas não avançando qualquer argumento válido nesse sentido, nem em qualquer outro.
De facto, o reclamante nenhum argumento avança, do mesmo passo, para "atacar" a decisão reclamada defende que não foi colocada à sindicância do Tribunal Constitucional a constitucionalidade de qualquer norma, antes argui a nulidade de tal decisão falta de fundamentação.
Tal falta de fundamentação, na verdade, até seria omissão de pronúncia, uma vez que o que o recorrente pretendia era que o Tribunal se pronunciasse sobre o fundo da questão colocada.
Sucede é que, a decisão reclamada ausência de pressupostos de admissibilidade do recurso, pelo que não incumbia pronunciar-se sobre matéria que escapa ao seu controlo que é a sindicância da constitucionalidade de normas que o recorrente não concretizou.
Termos em que deve a reclamação ser julgada improcedente com as legais consequências.».
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação