O DIREITO
Os factos que o Tribunal “a quo” considerou como provados são todos os alegados em sede de petição inicial, visto se ter considerado que a contestação da Ré B..., não aproveita à Ré C... pelo que, não tendo esta Ré contestado, os factos alegados pela Autora estariam confessados.
A Autora/apelante não questiona este entendimento, o que bem se compreende, visto que tal posição a favorece.
Recordemos que a acção foi dirigida pela Autora contra aquelas duas Rés, mas só a B..., apresentou contestação. A contestante veio, porém, a ser absolvida do pedido, por se ter julgado procedente a excepção de caducidade por ela arguida. Nesta parte, a decisão não foi impugnada, pelo que, como se afirma no despacho de fls. 237, em relação à absolvição do pedido da Ré B..., o saneador-sentença transitou já em julgado.
Mas a Ré contestante não se limitou a defender-se pela via das excepções levantadas na sua contestação. Defendeu-se, nesse articulado, também pela via da impugnação, impugnando especificadamente a quase totalidade dos factos alegados na petição inicial. Na verdade, a contestante apenas aceitou como verdadeiros os factos constantes dos artºs 6º e 7º da petição inicial (que correspondem aos itens 3º e 9º dos factos supra descritos), impugnando todos os demais (vide artºs 48º e 49º da contestação).
A questão que se coloca é a de saber se a contestação da Ré B..., na parte em que impugnou os factos alegados pela Autora, aproveita à Ré não contestante.
A decisão recorrida considerou que “o disposto no artº 485º, al. a) do C.P.C. pressupõe que seja considerada a impugnação dos factos apresentados pelo co-réu, o que, no caso, não ocorre, visto que, na procedência da excepção peremptória da caducidade, não há que tomar em conta a posição por ele assumida quanto aos factos alegados na p.i. que não se prendam com essa mesma excepção”.
Com o devido respeito, não se pode concordar com tal entendimento.
O artº 484º, nº 1, do C. de Proc. Civil consagra a seguinte regra: se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
Mas esta regra comporta várias excepções, as quais são taxativamente previstas no artº 485º do mesmo código. A primeira (al. a) daquele normativo) dessas excepções – única que aqui importa considerar – refere que “não se aplica o disposto no artigo anterior quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar”.
Como escreveu Alberto dos Reis (C.P.C. Anotado, vol. 3º, 3ª ed., 12), “no processo ordinário os réus não contestantes beneficiam da oposição deduzida pelos contestantes, quer se trate de litisconsórcio necessário, quer de litisconsórcio voluntário”.
Decorre daquela alínea a) que, no caso de haver mais do que um réu, a defesa apresentada por um deles aproveita aos demais, relativamente aos factos que o contestante impugnar e só a esses.
Como referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2ª ed., 348), não se apaga globalmente o efeito da revelia em relação ao demandado que não contestou. Apenas se afasta em relação aos factos que o contestante impugnar. A todos os demais factos se aplicará a presunção constante do nº 1 do artigo 490º.
“Na base da solução adoptada – escreveram aqueles autores – encontra-se não só a intenção de afastar a solução chocante de os mesmos factos se terem, na mesma acção, como provados em relação a um dos réus e não provados em relação a outro, mas ainda o propósito de facilitar aos réus a possibilidade de delegarem, expressa ou tacitamente, em algum ou alguns deles, o ónus de contestar no interesse de todos”.
E os factos impugnados pelo réu contestante terão de se ter como impugnados qualquer que seja a sorte da acção em relação ao contestante. Isto é, ainda que a acção venha a improceder, por qualquer razão, nomeadamente pela procedência de alguma excepção de que beneficie o contestante, como aqui sucede, os factos impugnados permanecem controvertidos.
A não se entender assim, estaríamos a colocar em crise o princípio da confiança, já que os Réus não contestantes podiam, expressa ou tacitamente, ter delegado no contestante a tarefa de impugnar os factos no interesse dos demais. E se assim é, não se vê a razão pela qual um facto que foi impugnado, aproveitando essa impugnação aos demais réus, devia passar a ter-se como confessado pela simples circunstância de o réu contestante ter sido absolvido do pedido. Repare-se que, não obstante aquela absolvição do pedido, a contestação permanece válida e nos autos, já que não foi vertido qualquer despacho que a mandasse desentranhar.
Por isso, os factos alegados em sede de petição inicial, uma vez impugnados, não podem, mais tarde, considerar-se confessados, se a acção veio, por qualquer motivo, a ser julgada improcedente contra o réu contestante, mas não contra os não contestantes. A impugnação dos factos feita pelo réu contestante é como se tivesse sido efectuado pelos demais réus, na medida em que estes tiram proveito da contestação apresentada, relativamente aos factos que o contestante impugnar.
Como se disse, a Ré B..., contestou, arguindo diversas excepções e impugnando a esmagadora maioria dos factos alegados em sede de petição inicial. Essa impugnação refere-se não só aos factos atinentes à excepção de caducidade, mas aos factos na sua generalidade.
Estando em causa a origem do incêndio que destruiu o veículo Range Rover de matrícula D--VL, a Ré contestante impugnou veementemente que o incêndio tenha tido origem no contacto do cabo de corrente na bateria do veículo, que, na tese da Autora, ardeu encostado ao chassis (vide artº 65º da contestação).
Esta matéria não tem a ver com a caducidade, mas com a causa do incêndio e com a garantia do veículo que foi tomado pelas chamas, importando averiguar se o veículo tinha algum defeito de fabrico que tivesse dado origem ao incêndio, de molde a poder aferir se tal eventual defeito de fabrico pode ser coberto pela garantia de que beneficiava o mesmo veículo.
Resulta do que dito fica que, ao invés do que decidiu o saneador-sentença recorrido, não podem ter-se como confessados todos os factos alegados pela Autora em sede de petição inicial, mas tão só aqueles que se mostram confessados pela contestante e provados por documento. Todos os que foram impugnados pela Ré B..., e que relevem para a decisão a proferir, terão de ser incluídos na base instrutória, a fim de serem submetidos ao crivo do julgamento.
Decorre do que vem sendo dito que a causa foi indevidamente julgada em sede de saneador, já que existem factos alegados que foram impugnados e que relevam para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito (artº 511º, nº 1, do C.P.C.).
Por isso, existindo matéria controvertida com manifesto interesse para a decisão, a causa não podia ser decidida, como foi, em sede de saneador, pelo que a acção deve prosseguir os seus ulteriores termos, com a selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória.
Fica, pois, prejudicado o conhecimento da questão suscitada pela apelante.
Sumário:
1 – Quando, havendo vários réus, somente um deles contestar, os factos impugnados pelo réu contestante terão de se ter como impugnados qualquer que seja a sorte da acção em relação ao contestante;
2 – Ainda que a acção venha a improceder, por qualquer razão, nomeadamente pela procedência de alguma excepção de que beneficie o contestante, os factos impugnados pelo réu contestante permanecem controvertidos;
3 – A não se entender assim, estaríamos a colocar em crise o princípio da confiança, já que os réus não contestantes podiam, expressa ou tacitamente, ter delegado no contestante a tarefa de impugnar os factos no interesse dos demais.