1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente A. e recorrido B., pelos motivos constantes da Exposição do Relator de fls. 72 a 75, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.
Lisboa, 15 de Dezembro de 1992
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição do relator a que se refere o artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional
1. – A. tendo-se constituído assistente no processo em que é arguido B. e recorrido, para o Tribunal da Relação do Porto, do despacho que indeferiu a pretendida anulação dos actos instrutórios já praticados por não ter neles participado, como era seu direito, veio recorrer de novo, mas agora para o Tribunal Constitucional, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que negou provimento ao recurso interposto do Tribunal de Instrução Criminal.
Ao interpor o recurso de constitucionalidade o recorrente apresentou logo uma extensa "Motivação", que até ao seu ponto 16 mais não é do que a reprodução da "Motivação" apresentada no recurso para a Relação e a partir do seu ponto 17 se reporta ao acórdão recorrido, terminando pela apresentação de umas "Conclusões".
2. - Nos termos do que dispõe o artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC - Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.º 85/82, de 7 de Setembro), "o recurso, para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie". E, de acordo com o n.º 2 do mesmo preceito, se o recurso for interposto "ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da constitucionalidade ou da ilegalidade", devendo o juiz convidar o requerente - no caso de verificar a falta de algum dos elementos referidos - a completar o requerimento de interposição (n°- 5 do artigo 75.º-A), sendo a cominação para a omissão o indeferimento do requerimento de interposição do recurso.
3. - O presente recurso foi admitido no Tribunal da Relação por despacho de 7 de Abril de 1992, mas, uma vez distribuído o processo neste Tribunal, foi exarado um despacho a convidar o recorrente a indicar os elementos exigidos pelo artigo 75.º-A da LTC, sob a cominação legal, por se entender que o requerimento não obedecia aos requisitos impostos pela referida norma.
Ora, o recorrente, devidamente notificado na pessoa do seu mandatário constituído, nada veio dizer aos autos, não tendo assim cumprido a determinação do Tribunal.
Fica, por isso, o Tribunal sem saber ao abrigo de que alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC vem o recurso interposto, não se sabendo também qual a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o tribunal aprecie, embora constem das "Conclusões" as normas constitucionais que o recorrente considera violadas.
4. - Nos termos do disposto no n°- 3 do artigo 76.º da LTC, " a decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional", pelo que embora admitido o recurso pelo Tribunal da Relação, pode o Tribunal Constitucional decidir por forma diferente.
No caso em apreço, o requerimento de interposição do recurso não satisfaz os requisitos exigidos pelo artigo 75.º-A da LTC e o recorrente, apesar de expressamente convidado para completar tal requerimento com os elementos em falta, não o fez.
Assim, deve o requerimento de interposição ser indeferido, não se admitindo o recurso do acórdão proferido em 11 de Março de 1992 pelo Tribunal da Relação do Porto, interposto por A
Notifiquem-se as partes para, querendo, responderem no prazo de 5 dias.
Lisboa, 14 de Outubro de 1992
Vítor Nunes de Almeida