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ACÓRDÃO Nº 932/2021 Processo n.º 1017/20 2.ª Secção Relatora: Conselheira Assunção Raimundo Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório A., recorrente nos autos em que é recorrido o Ministério Público, inconformado com a decisão da Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que indeferiu a reclamação deduzida ao abrigo do disposto no artigo 77.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, destinada a sobrestar as diligências de busca e apreensão realizadas ao seu posto de trabalho e arquivo e a selar os elementos apreendidos com vista à preservação do segredo profissional, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão proferido a 4 de novembro de 2020, decidiu não admitir o recurso. Irresignado, vem deduzir o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea e n.º 2, 75.º e 75.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante «LTC)), apresentando requerimento nos seguintes termos: « […] 1. O Recorrente suscitou nos presentes autos, tempestivamente, perante o tribunal que proferiu o Acórdão recorrido e de forma processualmente adequada, a questão de (inconstitucionalidade normativa que vem agora trazer ao conhecimento e apreciação do Tribunal Constitucional. 2. Tal questão reporta -se à inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 18.º, n.ºs 2 e 3, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, das normas constantes dos artigos 77.º do Estatuto da Ordem dos Advogados ("EOA"), 399.º, 400.º, 432.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Processo Penal ("CPP"), interpretadas e aplicadas no sentido de que a decisão proferida pelo presidente do tribunal da relação, nos termos do artigo 11º do EOA, é irrecorrível. Vejamos em detalhe: — Norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie As normas resultantes dos artigos 77.º do EOA, 399.º, 400.º, 432.º, n.º 1, alínea a), todos do CPP , interpretadas e aplicadas no sentido, genérico e abstrato, segundo o qual a decisão proferida pelo presidente do tribunal da relação, nos termos do artigo 77.º do EOA, é irrecorrível; É inequívoco que o Acórdão recorrido aplicou as normas extraídas das disposições legais citadas, no sentido acima assinalado. Com efeito, depois da transcrição de longas passagens de outros acórdãos, afirma-se expressamente no Acórdão recorrido o seguinte: «retornando ao “grano”, a saber a recorribilidade do despacho do Presidente da Relação definitivo de uma reclamação ao amparo do artigo 77.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, diremos que a mesma não é admissível , por (i) se tratar de despacho proferido por entidade singular; (ii) não se incluir no amplexo de recursos para que o Supremo Tribunal de Justiça se encontre orgânico-funcionalmente adstrito » (cfr. p. 31 do Acórdão recorrido - realce nosso). 3.2. Não resta, assim, a menor dúvida de que o Acórdão recorrido interpreta e aplica as normas resultantes dos artigos 77.º do EOA, 399.º, 400.º, 432.º, n.º 1, alínea a), todos do CPP , no sentido, genérico e abstrato, segundo o qual a decisão proferida pelo presidente do tribunal da relação, ao abrigo do artigo 77.º do EOA, é irrecorrível. Verificando-se, por conseguinte, uma completa identidade normativa entre a interpretação normativa genérica e abstrata cuja inconstitucionalidade o Recorrente tempestivamente suscitou, e que agora pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, e a interpretação normativa que o Supremo Tribunal de Justiça aplicou no Acórdão recorrido, como fundamento para a decisão de não admitir o recurso interposto pelo Arguido. Em suma, tomando em consideração o exposto, sempre se terá de concluir que a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade o Recorrente invoca foi efetivamente aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão recorrido de 4 de Novembro de 2020, na medida em que consubstancia o fundamento jurídico determinante para a solução jurídica encontrada quanto à questão da admissibilidade (ou não) do recurso interposto pelo Recorrente da decisão proferida pela Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do EOA. Note-se que, apesar de o Supremo Tribunal Justiça fazer referência no início do capítulo da fundamentação (cfr. p. 13 da decisão recorrida) aos artigos 434.º do CPP e 46.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), tal referência é um mero obter dictum, que não integra a ratio decidendi do acórdão recorrido . Assim é, desde logo, porque os aludidos preceitos limitam os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça à matéria de Direito, o que nunca esteve em causa no objeto do recurso para esse tribunal, visto que aquilo que foi impugnado foi sempre e apenas a interpretação e aplicação do Direito pela Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa. E, ademais, é confirmado pela circunstância de essas normas não surgirem em qualquer outro ponto do acórdão, nem sequer na transcrição integral do aresto no qual a decisão ora impugnada se arrima. Mais ainda, o parágrafo final da decisão recorrida identifica claramente a sua ratio decidendi , pelo que aqui se reitera a sua citação: «retornando ao “grano”, a saber a recorribilidade do despacho do Presidente da Relação definitivo de uma reclamação ao amparo do artigo 77. º do Estatuto da Ordem dos Advogados, diremos que a mesma não é admissível , por (i) se tratar de despacho proferido por entidade singular; (ii) não se incluir no amplexo de recursos para que o Supremo Tribunal de Justiça se encontre orgânico-funcionalmente adstrito» (cfr. p. 31 do Acórdão recorrido - realce nosso). Não obstante, caso V. Ex. a venha a acolher entendimento diverso, deve ficar desde já consignado que a interpretação e aplicação de tais normas pelo tribunal recorrido constitui uma decisão surpresa , na medida em que os recorrentes, por maior que fosse a sua diligência na condução do litígio, não poderiam antecipar que um recurso apenas sobre a matéria de Direito fosse rejeitado com base nas normas que subtraem a matéria de facto à competência do Supremo Tribunal de Justiça. Pelo que se requer, a título subsidiário, que tais normas sejam incluídas no objeto do presente recurso de constitucionalidade. — Normas e princípios constitucionais que se considera terem sido violados A dimensão normativa dos artigos 77.º do EOA, 399.º, 400.º. 432.º, n.º 1, alínea a), todos do CPP - e, caso assim se entenda, do artigo 434.º do CPP e 46.º da LOSJ -, no sentido explicitado no ponto 3 supra, acolhida e aplicada pelo Acórdão recorrido viola, entre o mais, os artigos 18.º, n.ºs 2 e 3, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Com efeito, a interpretação normativa acolhida e aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão recorrido, para além de comprometer irreversivelmente o princípio do processo justo e equitativo, lesa o princípio do duplo grau de jurisdição e veda ao Arguido o exercício do direito ao recurso que lhe é constitucionalmente garantido. É preciso não perder de vista que a decisão da qual o Arguido pretende recorrer contende com direitos fundamentais e foi tomada em primeira (e única) instância pelo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa. Tal como decorre diretamente da lei, quem decide sobre o incidente plasmado no artigo 77.º do EOA, pela primeira vez , é o Presidente do Tribunal da Relação, in casu, a Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa. Acresce que tal interpretação normativa não tem qualquer acolhimento na letra da lei - que não exceciona esta decisão do princípio geral da recorribilidade consagrado no artigo 399.º do CPP o que viola o princípio da legalidade em matéria criminal, cuja aplicação ao processo penal, nomeadamente em matéria de recursos, foi já afirmada pelo Tribunal Constitucional, entre outros, no Acórdão n.º 324/2013, que julgou inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, que vinha sendo feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, para restringir, sem qualquer correspondência na letra da lei, o recurso de decisões condenatórias proferidas, em recurso, pelas relações. A dimensão normativa resultante da interpretação e aplicação das referidas normas pela decisão recorrida, na medida em que representa uma restrição dos direitos fundamentais acima enumerados, consubstancia ainda uma violação do princípio da proporcionalidade, nas suas vertentes ou máximas de necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 18.º n.º 2 da CRP. — Peças processuais em que foi suscitada a questão de (in)constitucionalidade 3.9. A questão de (inconstitucionalidade normativa referida no ponto 3 supra foi suscitada no ponto 94 do recurso interposto pelo Recorrente (p. 22 do recurso), com entrada em 9 de junho de 2020, bem como na Conclusão § 12 (p. 58 do recurso), da mesma peça processual. Nestes termos, por estar em tempo e ser parte legítima, requer a V. Ex. as se dignem admitir o presente recurso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de novembro de 2020, interposto ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A da LTC, tendo o mesmo por objeto a questão de (in)constitucionalidade acima mencionada. Sendo admitido o recurso ora interposto, deve ser-lhe atribuído efeito suspensivo, com subida imediata e nos próprios autos, nos termos previstos no artigo 78.º, n.º 4, da LTC, seguindo-se os demais termos, com as devidas consequências legais.» 3. Admitido o recurso no tribunal a quo (cf. fls. 199), veio o recorrente, na sequência de notificação para o efeito, apresentar alegações (cf. fls. 205-270), nas quais defendeu o seguinte: «[…] IV. CONCLUSÕES O Recorrente pretende que seja julgada inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas constantes dos artigos 77.º do EOA, 399.º, 400.º, 432.º, n.º 1, alínea a), todos do CPP, interpretadas e aplicadas no sentido segundo o qual a decisão proferida pelo presidente do tribunal da relação, nos termos do artigo 77.º do EOA, é irrecorrível, por violar o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição), o princípio do processo justo e equitativo (artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição, bem como do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos), o princípio da legalidade criminal (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição) e o direito ao recurso do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), revogando-se em consequência a decisão recorrida, a qual deverá ser reformada em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na medida em que o Acórdão recorrido aplicou, como ratio decidendi, a referida interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada, pelo Recorrente, durante o processo. A interpretação normativa em causa viola flagrantemente a garantia do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, e os seus corolários do direito de acesso à justiça e aos tribunais e do direito a um processo equitativo, bem como as garantias de defesa e o direito ao recurso do arguido. Vejamos: A consagração constitucional, no artigo 32.º, n.º 1, do direito a recorrer em processo penal (que sempre decorreria do direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, e bem assim do processo justo e equitativo, consagrado no n.º 4 do mesmo preceito constitucional), como garantia de defesa, não conferindo ao arguido um direito a recorrer de toda e qualquer decisão, nem tão-pouco a esgotar todas as instâncias, confere-lhe, indubitavelmente, o poder de impugnar, por meio de recurso, todas as decisões que afetem a sua liberdade ou outros direitos fundamentais, conforme tem sido exaustivamente repetido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional. Assim, enquanto expressão autónoma que é das garantias de defesa do arguido, o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição impõe ao legislador que não adote soluções que redundem na ablação do direito ao recurso de decisões penais que afetem a liberdade ou outros direitos fundamentais do arguido, da mesma forma, e por maioria de razão, que impõe ao julgador a não adoção de qualquer interpretação normativa que vede ao arguido o direito ao recurso dessas decisões. A decisão em causa enquadra-se precisamente nessa jurisprudência constitucional, na medida em que (i) o arguido não teve ainda possibilidade de exercer o seu direito ao recurso quanto a ela ( ii ) a decisão contende com os direitos fundamentais do arguido. A conclusão de que nenhum grau de recurso foi ainda assegurado ao arguido quanto a tal decisão crê-se que não oferecerá quaisquer dúvidas, na medida em que a decisão proferida pelo Presidente do Tribunal da Relação, nos termos do artigo 77.º do EOA, é a primeira e a única decisão proferida sobre a questão da quebra do segredo profissional. O Tribunal da Relação não funciona como uma instância residual, quando se suscitem dúvidas sobre a quebra do segredo profissional, mas sim como instância (única) de decisão do incidente da quebra do segredo. A este propósito, importa, desde já, desfazer dois eventuais equívocos: (i) perante a apresentação de reclamação por parte do arguido, o Juiz de Instrução Criminal não toma qualquer decisão sobre a preservação (ou quebra) do segredo profissional, limitando-se a sobrestar na diligência relativamente aos documentos ou objetos que forem postos em causa, fazendo-os acondicionar, sem os ler ou examinar, em volume selado no mesmo momento, que remete posteriormente (juntamente com o seu parecer), ao Presidente da Relação; (ii) o Juiz de Instrução Criminal no despacho que ordena a realização de buscas e apreensões também não toma qualquer decisão sobre a quebra do segredo profissional - nem a lei lhe atribui essa competência. Assim, mesmo que se acolhesse a já afastada tese jurisprudencial que fazia equivaler o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, à garantia do segundo grau de jurisdição, nem mesmo nessa (errada) visão do direito ao recurso, tal direito teria sido assegurado ao arguido, na medida em que apenas o Presidente do Tribunal da Relação apreciou a questão. A decisão em causa, para além de ser a primeira e a única decisão sobre a quebra do segredo profissional, contende também com direitos fundamentais do arguido. A decisão em causa, contende, desde logo, com o segredo profissional do advogado que, como é consabido, destina-se a proteger, por um lado, a reserva da vida privada, e, naturalmente, o seu corolário da inviolabilidade da correspondência (não só do cliente, mas também do advogado), consagradas nos artigos 26.º, n.º 1, e 34.º, n.ºs 1 e 4, da CRP, e, por outro, a confiança nas relações entre o advogado e os seus clientes, o que tem vindo a ser recorrentemente reconhecido pelo TEDH (vide, por exemplo, Acórdão do caso Michaud c. França , de 6 de dezembro de 2012, no processo n.º 12323/11). Noutra perspetiva, embora indissociável, a decisão em causa contende ainda com as garantias de defesa do arguido, asseguradas nos artigos 32.º, n.ºs 1 e 8, e 20.º, n.º 4, da CRP. O direito a não ser julgado com recurso a provas que foram obtidas através de métodos de obtenção de prova proibidos (in casu por violação do segredo profissional e inadmissível intromissão na vida privada e na correspondência) é, naturalmente, uma das vertentes essenciais das garantias de defesa do arguido, uma vez que os meios de prova são os elementos de que o julgador se poderá servir para formar a sua convicção acerca dos factos imputados ao arguido. E tanto assim é que a possibilidade de arguir proibições de prova para além de estar concretizada em vários preceitos do CPP (vide, a título exemplificativo, artigos 126.º e 310.º, n.º 2), sendo inclusivamente fundamento do recurso extraordinário de revisão, nos termos do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea e), do CPP, mereceu também ela proteção constitucional no artigo 32.º, n.º 8, da Constituição. Assim, a efetividade do direito de defesa do arguido exigida pelos artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4, da CRP, obriga a que se consagre a faculdade de recorrer de decisões que se pronunciem, pela primeira vez, sobre provas obtidas com quebra de segredo profissional, na medida em que as mesmas podem consubstanciar provas proibidas, por inadmissível intromissão na vida privada e na correspondência. Outro entendimento significaria «um prejuízo insuportável e injustificável das possibilidades de defesa do arguido». Por fim, o direito ao recurso, atenta a sua autonomização e conformação como garantia de defesa do arguido, não pode ser - não é - substituível por um «mecanismo de garantia judiciária reforçada » como o que está consagrado no artigo 77.º do EOA. O tribunal superior, como qualquer outro, não é imune ao erro. Aliás, como alerta Paulo Pinto de Albuquerque , a unipessoalidade do órgão decisor torna mais provável a possibilidade de erro; sendo que essa maior probabilidade de erro do juízo unipessoal conjugada com a irreversibilidade desse juízo encurta de forma inadmissível as garantias de defesa e o direito ao recurso do Arguido (cfr. 32.º, n.º 1, da CRP). A tutela constitucional do direito de recorrer de decisões condenatórias e de decisões que restrinjam direitos fundamentais em processo penal (como é o caso da decisão que quebra o segredo profissional) impõe, prima facie, a possibilidade de uma reapreciação dessa decisão por uma outra instância. Por fim, não se ignora a jurisprudência firmada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n .º 740/2020, no entanto, como decorre da própria fundamentação do mesmo (nesse sentido vide parágrafos 9, 12 e 17), a argumentação nele aduzida - independentemente do seu mérito -, não é suscetível de ser transportada para os presentes autos, na medida em que nos movemos no âmbito do processo penal, onde está consagrado o direito ao recurso do arguido enquanto garantia de defesa. Em jeito de conclusão: a interpretação normativa em causa, na medida em que veda ao arguido o seu único grau de recurso de uma decisão que determina a admissão de provas com quebra de segredo profissional, não poderá deixar de ser julgada materialmente inconstitucional, por atingir o núcleo essencial do direito ao recurso, enquanto garantia de defesa do arguido, e decorrência necessária dos direitos de acesso à justiça e aos tribunais e ao processo equitativo, direitos e valores constitucionais estreitamente ligados à própria ideia de Estado de Direito. É esse o entendimento constitucionalmente fundado e rigoroso. Deve também ser essa, por conseguinte, a decisão do Tribunal Constitucional. A interpretação normativa em causa viola, do mesmo passo, o princípio da legalidade em matéria criminal, com consagração no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição, incorrendo também com este fundamento em inconstitucionalidade material. Previamente, importa referir que a questão agora suscitada pelo Recorrente enquadra-se nos poderes de cognição do Tribunal Constitucional, por estar em causa a apreciação de uma norma (geral e abstrata) que é, por isso mesmo, suscetível de controlo por parte do Tribunal Constitucional, conforme os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 183/2008, n.º 591/2012, n.º 324/2013. Pois que, o Tribunal Constitucional, por forma a assegurar que os tribunais comuns não possam criar normas em matérias constitucionalmente reservadas ao legislador, como sucede com o direito penal e o direito fiscal (artigos 29.º e 103.º da Constituição), tem vindo a admitir conhecer das questões relacionadas com a interpretação judicial das normas penais ou fiscais, desde que as mesmas se cinjam a aferir se a interpretação normativa encontra, ainda, correspondência no texto da Lei. Importa também notar que a natureza processual das normas em causa não obsta à aplicação do princípio da legalidade criminal, uma vez que, tal como tem vindo a ser sucessivamente afirmado pela doutrina e jurisprudência constitucional, tal princípio tem hoje aplicação tanto no domínio do direito penal substantivo como processual. Pois bem: a interpretação normativa que constitui objeto do presente recurso ( i ) extravasa o sentido possível das palavras da Lei, e ( ii ) desfavorece o Arguido. Vejamos: Por força do princípio da recorribilidade consagrado expressamente na letra da lei (artigo 399.º do CPP), as decisões judiciais proferidas no âmbito de um processo-crime serão sempre recorríveis, a menos que a sua irrecorribilidade esteja expressamente prevista na lei. Acontece que a irrecorribilidade da decisão proferida pelo Presidente do Tribunal da Relação, nos termos do disposto no artigo 77.º do EOA, não está expressamente prevista na lei, na medida em que tal decisão não se enquadra (nem a decisão recorrida tenta sequer enquadrar): ( i ) em nenhuma das exceções à recorribilidade consagradas no artigo 400.º do CPP, ( ii ) nem em qualquer outra exceção à recorribilidade plasmada nas demais normas do CPP, (iii) nem ainda em qualquer exceção à recorribilidade consagrada no EOA e ( iv ) nem mesmo em qualquer exceção à recorribilidade consagrada em qualquer outra lei processual penal avulsa. Assim, impõe-se forçosamente a conclusão de que a decisão em causa é recorrível e, por conseguinte, forçosamente também se impõe a conclusão de que a interpretação normativa que constitui objeto do presente recurso não tem qualquer acolhimento na letra da lei. Sendo que o disposto no artigo 432.º, n.º 1, do CPP, não altera o que se vem dizendo, na medida em que esse artigo não rege a matéria da admissibilidade de recurso, matéria essa regulada pelos artigos 399.º e 400.º, bem como por outras disposições análogas dispersas pelo CPP, tal como foi já expressamente reconhecido pelo Tribunal Constitucional , no Acórdão n .º 324/2013. AA. Note-se que, por via da interpretação objeto do presente recurso, o Supremo Tribunal de Justiça opera, verdadeiramente, e sem qualquer apoio na letra da Lei, para as decisões proferidas ao abrigo do disposto no artigo 77.º do EOA, uma restrição do âmbito da regra geral contida no artigo 399.º do CPP, o que, entre o mais, configura uma violação frontal do princípio da separação e interdependência de poderes (artigo 111.º da CRP), uma vez que um órgão jurisdicional se alça na faculdade prática de acrescentar um caso excecional sem cobertura legal, adentrando-se na competência reservada e exclusiva do legislador democraticamente legitimado. BB. E, note-se, tanto mais grave quanto se trata de uma norma excecional, em relação à qual toda a Teoria do Direito e, em especial, do Direito Penal, por perigar com as sanções mais severas de todo o ordenamento jurídico, nem sequer admite aplicação analógica ( cfr . artigo 11.º do Código Civil), quanto mais a sua criação apócrifa e sem manto constitucional, elaborada pelo acórdão do Supremo ora sob apreciação. CC. Sendo ainda seguro que, in casu, não se operou qualquer interpretação extensiva — essa admissível nos termos do citado inciso do Código Civil -, mas uma verdadeira construção normativa jurisprudencial, que ameaça fortemente os alicerces democráticos, por se tratar de uma invasão de um órgão de soberania na competência exclusiva de outro {cfr. artigo 165.º, n.º 1, al. c), da Lei Fundamental), norma que igualmente foi violada com a interpretação normativa em causa. DD. Acresce que: se é certo que a interpretação normativa em causa cria uma norma que não tem qualquer fundamento na letra da Lei, mais certo é que essa norma funciona contra o Arguido, na medida em que este vê suprimido o seu único grau de recurso, pois que, como vimos, é o Presidente do Tribunal da Relação quem toma a primeira (e única) decisão sobre a quebra ou preservação do segredo profissional. EE. Atente-se que neste capítulo não se coloca o problema de saber se o legislador ultrapassou os limites da sua margem de conformação ao delinear o sistema recursivo da decisão em causa, o problema que aqui e agora se coloca, completamente distinto, é o de saber se é constitucionalmente admissível, à luz do princípio da legalidade em matéria criminal, através da interpretação normativa em causa, vedar o direito ao recurso, que o legislador ao abrigo da sua liberdade de conformação expressamente consagrou na Lei. E a resposta, por tudo quanto já se referiu, tem de ser negativa. FF. Poderá, é certo, apontar-se à Lei processual penal uma falha neste tocante, no entanto, no domínio penal, quer substantivo quer adjetivo, por força do princípio da legalidade criminal, o texto da Lei configura um limite intransponível para qualquer atividade interpretativa, subtraindo ao aplicador do Direito toda e qualquer possibilidade de correção ou supressão, em desfavor do arguido, de eventuais erros ou omissões do legislador. GG. Note-se também que não é este o momento — nem caberá certamente ao Supremo Tribunal de Justiça tal tarefa — para se sindicar se a recorribilidade da decisão proferida ao abrigo do artigo 77.º do EOA, colide ou não com a teleologia do sistema recursivo em processo penal ou com a competência orgânico-funcional do Supremo Tribunal de Justiça. Bem ou mal, foi essa a opção tomada pelo legislador no exercício legítimo da sua reserva de competência legislativa (165.º, n.º 1, alínea c), da CRP), opção que o Supremo Tribunal de Justiça terá naturalmente de respeitar. HH. E note-se também, como notou o Tribunal Constitucional , nos Acórdãos n.ºs 591/2012 e 324/2013, que é «indiferente que a norma encontrada fora da moldura semântica do texto seja constitucionalmente admissível e politico - criminalmente defensável, uma vez que a liberdade dos cidadãos está acima das exigências do poder punitivo nas situações legalmente imprevistas». II. Pelo que, tudo visto e ponderado, deverá ser julgada materia lm ente inconstitucional a interpretação normativa resultante dos artigos dos artigos 77.º do EOA, 399.º, 400.º, 432.º, n.º 1, alínea a), todos do CPP, no sentido segundo o qual a decisão proferida pelo presidente do tribunal da relação, nos termos do artigo 77.º do EOA, é irrecorrível, por violação do princípio da legalidade criminal. JJ. O princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, é também violado pela interpretação normativa objeto do presente recurso, uma vez que a mesma restringe as garantias de defesa do arguido e o seu direito ao recurso para além do estritamente necessário e proporcional em relação aos outros interesses dignos de tutela constitucional (celeridade processual e uma eficiente organização do sistema de administração da justiça). KK. Sendo, em tese, razoável limitar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça em ordem a prevenir a sua eventual paralisação e me nome da celeridade processual, tal não deve, todavia, ser alcançado à custa das garantias de defesa do arguido, como reconhecido pelo Tribunal Constitucional , no Acórdão n .º 429/2016. LL. Assim, ainda que se possa entender que a interpretação normativa em causa, restringindo o direito ao recurso do arguido, é adequada e até mesmo necessária, para a pretensão de salvaguardar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça para os casos de maior merecimento penal, e bem assim a celeridade e eficiência da administração da justiça penal, a verdade é que sempre terá de concluir que a mesma se afigura excessiva para assegurar os fins prosseguidos, designadamente tendo em vista os efeitos que produz na garantia de defesa do arguido (vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/2018). MM. Esse excesso será tão ou mais evidente quanto os legítimos ganhos de racionalidade, eficiência e celeridade na esfera do Supremo Tribunal de Justiça dificilmente se fariam por conta de um número expectavelmente limitado de recursos de decisões proferidas ao abrigo do artigo 77.º do EOA. NN. Acresce que a interpretação normativa em apreciação - como resulta de tudo quanto se deixou dito nos capítulos precedentes - aniquila, por completo, o direito ao recurso do arguido, atingindo o seu conteúdo essencial, sem um "ganho" que o justifique. OO. Em suma: quer se configure a interpretação normativa em causa como uma completa ablação do direito ao recurso ou como uma restrição excessiva desse mesmo direito sempre teremos de concluir pela sua inconstitucionalidade material. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ao presente recurso de constitucionalidade ser concedido provimento, julgando-se materialmente inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas constantes dos artigos 11º do EOA, 399.º, 400.º, 432.º, n.º 1, alínea a), todos do CPP, interpretadas e aplicadas no sentido segundo o qual a decisão proferida pelo presidente do tribunal da relação, nos termos do artigo 11º do EOA, é irrecorrível, por violar o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição), o princípio do processo justo e equitativo (artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição, bem como do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos), o princípio da legalidade cr im inal (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição) e o direito ao recurso do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), revogando-se em consequência a decisão recorrida, a qual deverá ser reformada em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade. » 4. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional apresentou contra-alegações, pedindo, a final, que não seja conhecido o objeto do recurso ou, caso assim não se entenda, que seja negado provimento ao recurso (cf. fls. 272-318), alegando, em síntese conclusiva, o seguinte: «[…] No presente recurso, interposto por A. , em 20 de novembro de 2020 , a fls. 191 a 197-A dos autos supra-epigrafados, pretende o recorrente que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da “interpretação normativa resultante da conjugação das normas constantes dos artigos 77.º do EOA, 399.º, 400.º, 432.º, n.º 1, alínea a), todos do CPP, interpretadas e aplicadas no sentido segundo o qual a decisão proferida pelo presidente do tribunal da relação, nos termos do artigo 77.º do EOA, é irrecorrível (…)” . Tal recurso foi interposto do douto acórdão datado de 4 de novembro de 2020 , proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça , a fls. 155 a 187 , e foi admitido pela douta decisão de fls. 203 dos presentes autos . Este recurso foi interposto “(…) ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (…)” . Os parâmetros de constitucionalidade cuja violação é imputada à interpretação normativa identificada são “(…) o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º s 2 e 3, da Constituição), o princípio do proc esso justo e equitativo (artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição, bem como do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos), o princípio da legalidade criminal (art igo 29.º, n.º 1, da Constituição), e o direito ao recurso do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição)” . Antes de procedermos à análise substantiva das questões suscitadas pelo recorrente nos presentes autos, à qual não nos furtaremos, apesar de a reputarmos desnecessária, abordaremos uma dimensão essencial da vertente impugnação que, em nosso entender, não poderá deixar de conduzir à decisão de não conhecimento do objeto do recurso por parte deste Tribunal Constitucional . Com efeito, afigura-se-nos ser de concluir que a interpretação normativa que constitui objeto do presente recurso não constituiu “ratio decidendi” da decisão aqui recorrida, prolatada pelo Supremo Tribunal de Justiça . Na verdade, ao identificar tal interpretação normativa como a “ resultante da conjugação das normas constantes dos artigos 77.º do EOA, 399.º, 400.º, 432.º, n.º 1, alínea a), todos do CPP, interpretadas e aplicadas no sentido segundo o qual a decisão proferida pelo presidente do tribunal da relação, nos termos do artigo 77.º do EOA, é irrecorrível” , o recorrente afirma (ao invocar, enquanto suporte literal da norma impugnada, o disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 432.º, do Código de Processo Penal ) que o tribunal recorrido aplicou a aludida interpretação normativa com o sentido de que a decisão cuja irrecorribilidade é questionada consubstanciaria uma decisão da Relação proferida em 1.ª instância. Ora, afigura-se-nos certo que o Supremo Tribunal de Justiça, como, aliás, já ocorrera com a Exm.ª Sr.ª Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, não se pronunciou sobre a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa enquanto decisão proferida em 1.ª instância, não a considerou uma decisão proferida em 1.ª instância e, fundamentalmente, não interpretou a norma aplicada no sentido, que lhe é imputado pelo recorrente, de que as decisões proferidas em 1.ª instância pelo presidente do tribunal da relação, nos termos do artigo 77.º do EOA, são irrecorríveis. Logo, se a interpretação normativa impugnada não foi convocada pelo tribunal “a quo” , inexistindo coincidência entre aquela e a norma legal que sustentou s douta decisão impugnada, devemos concluir que tal interpretação normativa não constituiu ratio decidendi da decisão contestada e, consequentemente, que da sua eventual desconformidade constitucional não deve conhecer o Tribunal Constitucional . Pelo exposto, afigura-se-nos não ter constituído a interpretação normativa impugnada nos presentes autos “ratio decidendi” da decisão recorrida, devendo, consequentemente, o Tribunal Constitucional decidir não conhecer do objeto do presente recurso. Sem prejuízo do acabado de invocar, e para a hipótese, que reputamos académica, de o Tribunal Constitucional entender que deve conhecer da substância do presente recurso, não deixaremos de, ainda assim, listar brevemente algumas observações sobre a questão de constitucionalidade trazida aos autos pelo recorrente. Conforme procuraremos evidenciar, e sem prejuízo de, não os negligenciando, nos pronunciarmos sobre os distintos parâmetros invocados pelo recorrente, a questão jurídico-constitucional fulcral radica, no essencial e conforme procuraremos demonstrar, na apreciação da conformidade da interpretação normativa contestada com o princípio do direito do arguido ao recurso em processo criminal , sediado no n.º 1, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa . Com efeito, no que concerne ao invocado princípio do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva , muito embora haja um conjunto de garantias em sede de direito criminal, consubstanciadas no artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa , que constituem densificações daquele princípio mais abrangente, designadamente (e citando Gomes Canotilho e Vital Moreira a páginas 415 da Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007) as “garantias de defesa, de presunção de inocência, julgamento em prazo curto compatível com as garantias de defesa, direito à escolha de defensor e à assistência de advogado, reserva de juiz quanto à instrução de processo, observância do princípio do contraditório, direito de intervenção no processo, etc.” , não poderemos deixar de entender que o princípio do direito do arguido ao recurso em processo criminal não decorre necessariamente daqueloutro, cuja convocação, no presente contexto, se revela despicienda. Sintetizando, afigura-se-nos curial concluir que se apura que, atenta a sua generalidade, este princípio não se revela, só por si, operativo no presente contexto, devendo ceder passo ao especial e mais específico princípio do direito do arguido ao recurso em processo criminal , plasmado no n.º 1, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa . Diferentemente, no que concerne ao invocado princípio da legalidade penal , convocado pelo recorrente na sua dimensão de determinabilidade , ou seja, da exigibilidade (nas palavras de Américo Taipa de Carvalho na Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda e Rui Medeiros (org.), UCP, 2017, a páginas 488) de “que a lei criminal descreva o mais pormenorizadamente possível a conduta que qualifica como crime” , “dada a necessidade de prevenir as condutas lesivas dos bens jurídico-penais e igualmente de garantir o cidadão contra a arbitrariedade ou mesmo contra a discricionariedade judicial” , não se nos afigura que a sua violação possa ser imputada à interpretação normativa contestada. Na verdade, para além de tal interpretação normativa não incidir sobre a definição de qualquer tipo legal de crime (o que não afasta, só por si, a relevância do princípio constitucional), o seu teor não se revela ininteligível, indeterminável, obscuro ou, sequer, impreciso, sendo facilmente apreensível por qualquer cidadão, do mesmo modo que foi apreendido pelo tribunal “a quo” , assim como pelo recorrente, que, em nenhum momento, duvidaram que a norma aplicada determina a irrecorribilidade da decisão proferida pelo Presidente do Tribunal da Relação nos termos do prescrito no artigo 77.º do Estatuto da Ordem dos Advogados . No caso vertente, ainda que admitíssemos que a estipulação da irrecorribilidade da decisão do Presidente do Tribunal da Relação ao abrigo do disposto no artigo 77.º do Estatuto da Ordem dos Advogados pudesse revelar-se compressora ou constritora de um direito fundamental ao recurso, não poderíamos, ainda assim, aceitar que tal norma patenteasse qualquer grau de indeterminabilidade, obscuridade ou imprecisão que permitiria qualificá-la como violadora do princípio da legalidade criminal , proclamado no n.º 1, do artigo 29.º, da Constituição da República Portuguesa . Por fim, no que concerne à alegada violação do relevantíssimo princípio da proporcionalidade ou - na expressão de autores como Jorge Reis Novais – do princípio da proibição do excesso , o qual deve permear e acomodar toda a interpretação e aplicação do regime dos direitos fundamentais, sem deixarmos de reconhecer a inquestionabilidade da sua relevância e da pertinência da sua convocação no quadro da apreciação de qualquer colisão de direitos fundamentais, conflito entre direitos fundamentais e interesses constitucionalmente protegidos ou de compressão de um direito fundamental, constatamos que, em casos como o vertente, a sua consideração autónoma, apartada da ponderação sobre a concreta aplicação do princípio constitucional do direito ao recurso do arguido em processo criminal , revela-se, per se , inoperativo, a menos que concatenado com o direito fundamental alegadamente comprimido, de cuja construção constitui critério de validade. Dito isto, e sem prejuízo de recorrermos ao apontado critério da proporcionalidade para apurar se uma eventual compressão do princípio constitucional do direito ao recurso do arguido em processo criminal é suscetível de se revelar violadora da Constituição da República Portuguesa , cabe-nos, metodologicamente, passar a apreciar a compatibilidade da interpretação normativa contestada com o fulcral parâmetro de constitucionalidade, ou seja, com o mencionado direito do arguido ao recurso em processo criminal . No que concerne a este direito constitucional do arguido ao recurso em processo criminal , acompanharemos a jurisprudência deste Tribunal Constitucional explanada em distintos arestos – entre eles o invocado (pelo recorrente) Acórdão n.º 740/2020 – mas, fundamentalmente, na exposta no recente Acórdão n.º 163/2021 que, se bem que não se tenha pronunciado sobre todas as normas infra-constitucionais que integram o objeto do presente recurso, deliberou em termos, para além de racionalmente transponíveis para o vertente dissídio, decisivos para a sua resolução. Dito isto, cabe-nos sublinhar que a situação descrita no presente recurso, da qual resulta, inequivocamente, que a decisão da Presidente da Relação de Lisboa (da qual não foi admitido recurso) incide sobre uma pronúncia anterior de uma Juíza de Instrução Criminal , não sendo, consequentemente, uma decisão proferida em primeira instância, evidencia mais intensamente a não inconstitucionalidade da interpretação normativa aqui impugnada do que a apreciada no mencionado Acórdão n.º 163/2021 , que, ainda assim, mereceu do Tribunal Constitucional (em linha com o decidido no aresto com o número 740/2020 ) um incontestado juízo de não inconstitucionalidade . Acompanhando o expendido no referido Acórdão n.º 163/2021 , começaremos por reafirmar, não só, que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa não pode ser tida como uma decisão proferida em primeira instância mas, igualmente, que a decisão sobre tal tópico se encontra subtraída ao conhecimento do Tribunal Constitucional , por se tratar de matéria de interpretação do direito infraconstitucional e, consequentemente, da exclusiva competência das instâncias. Ora, também no caso que agora nos ocupa, apuramos que a intervenção da Exm.ª Senhora Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa incidiu sobre uma prévia decisão da Mm.ª Juíza de Instrução Criminal a quem, para além de ter decretado e presidido às buscas no escritório do arguido, coube “analisar os documentos apreendidos, a fim de aferir do seu interesse para a investigação, ou, se pelo contrário, deverão ser devolvidos ao reclamante” , exercendo, a mesma Senhora Presidente, as suas competências de reexame e de verificação da proporcionalidade , não tendo decidido, na sua própria interpretação do direito infraconstitucional, como tribunal de primeira instância mas sim como tribunal de reapreciação de decisão judicial prévia. Sem prejuízo do acabado de expor, passaremos a apurar, continuando a seguir a jurisprudência firmada pelo douto Acórdão n.º 163/2021 , se a compressão da pretensão ao ilimitado direito ao recurso das decisões judiciais respeitantes a atos previstos nos artigos 75.º e 76.º do Estatuto da Ordem dos Advogados , se situa na margem de liberdade de conformação do legislador ordinário, mesmo que para proteção do sigilo profissional do próprio arguido, demonstrando que a opção legislativa impugnada se revela conforme com o princípio da proporcionalidade . Ora, conforme veremos, e à semelhança do decido pelo Tribunal Constitucional no aludido Acórdão n.º 163/2021 , no confronto entre os direitos e garantias de defesa do arguido em processo penal , por um lado, e os interesses conflituantes, constitucionalmente protegidos, da celeridade processual , da segurança pública , da certeza na administração da justiça e da paz social , por outro, a solução jurídica consubstanciada na interpretação normativa contestada assegura, respeitando critérios de proporcionalidade , os distintos direitos e bens colidentes, ao admitir, por via do instituto previsto no artigo 77.º, do Estatuto da Ordem dos Advogados, o reexame da decisão de primeira instância - a proferida pela Mm.ª Juíza de Instrução Criminal – por um tribunal superior, concedendo “uma proteção reforçada do direito à tutela jurisdicional efetiva” (nas palavras do douto Acórdão n.º 740/20 ) sem uma afetação essencial dos bens comunitários supra-identificados. Tal proteção reforçada do direito à tutela jurisdicional efetiva cumpre-se, no caso vertente, por via da consagração da reapreciação, por parte de um órgão jurisdicional hierarquicamente superior, com qualquer fundamento, da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância, e assegurando os direitos do reclamante, nomeadamente o direito à preservação do sigilo profissional. Isto é, também na situação vertente se verifica uma proteção reforçada do direito à tutela jurisdicional efetiva que, apesar de cunhada como reclamação, se consubstancia no estabelecimento de um mecanismo de reapreciação jurisdicional entregue a um órgão hierarquicamente superior ao que, anteriormente, se pronunciou sobre os atos de busca e apreensão documental suscetíveis de comprimirem direitos fundamentais do recorrente. As considerações expendidas no douto Acórdão n.º 163/2021 conduzem-nos, como conduziram os Exm.ºs Conselheiros que o subscreveram, a indagar se as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional no domínio do processo cível, por via do seu douto Acórdão n.º 740/20 , se revelam transponíveis para o campo do processo penal , e a inferir, conforme veremos, que tal jurisprudência se revela, também aqui, aplicável. Na realidade, também no que concerne à decisão sobre a reclamação proferida ao abrigo do disposto no artigo 77.º, do Estatuto da Ordem dos Advogados , e à semelhança do prolatado no aresto que vimos citando ( Acórdão n.º 163/2021 ), apuramos e aceitamos que o sistema de reapreciação judicial nele consagrado se compreende , apesar de estabelecido no domínio do processo penal, na margem de liberdade de conformação do legislador ordinário . Com efeito, também aqui nos confrontamos com uma mera decisão incidental – uma decisão não condenatória – “ no quadro de um sistema que tutela, de forma mais intensa, certo tipo de provas a produzir no processo, tendo em consideração os direitos e interesses constitucionalmente protegidos em tensão, em situações determinadas” . Para além disso, e também aqui, sendo certo que, tratando-se de matéria de natureza penal, “ estamos n o âmbito de aplicação de um direito subjetivo ao recurso – isto é, qu e de um direito subjetivo específico , e não uma mera exigência de corrente da ideia de tutela jurisdicional efetiva ” , teremos que concluir, em consonância com o sustentado pelo Tribunal Constitucional , que “é igualmente certo que não se reconheceu, em caso algum, um direito geral e indiscriminado ao recurso de todas e quaisquer decisões judiciais , mesmo em matéria penal” . Acresce ainda que, sustentada na interpretação normativa contestada, ao revelar-se a decisão judicial recorrida meramente incidental e não sancionatória, para além de verificarmos que a solução legislativa se revela apta a harmonizar com sentido de proporcionalidade os direitos fundamentais e os colidentes interesses constitucionalmente consagrados, apuramos, igualmente, que o decidido nesta fase processual não reveste carácter definitivo, podendo a validade dos meios de obtenção da prova, bem como a validade e relevância substantiva da prova obtida, ser apreciadas em momento posterior, maxime , em sede de julgamento. Assim sendo, e em harmonia com a mais recente jurisprudência do Tribunal Constitucional , corporizada no citado Acórdão n.º 163/2021 , somos levados a concluir que, perante esta ideia de “proteção equivalente” à conferida por um “recurso” , é lícito afirmar que a solução que resulta da norma questionada, no sentido de que não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão de um presidente de tribunal da relação que se pronuncia nos termos do disposto no artigo 77.º, do Estatuto da Ordem dos Advogados , por tal permitir tutelar adequadamente os interesses e direitos fundamentais em conflito, sem ofensa das garantias do arguido em processo penal proclamadas pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa , não se revela desconforme com o Texto Fundamental . Em face do exposto, e nesta parte, deverá o Tribunal Constitucional decidir, em nossa opinião, não julgar inconstitucional a “ interpretação normativa resultante da conjugação das normas constantes dos artigos 77.º do EOA, 399.º, 400.º, 432.º, n.º 1, alínea a), todos do CPP, interpretadas e aplicadas no sentido segundo o qual a decisão proferida pelo presidente do tribunal da relação, nos termos do artigo 77.º do EOA, é irrecorrível” , nos termos em que, alegadamente, foi aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça na douta decisão recorrida . Por tudo o que ficou explanado, deverá o Tribunal Constitucional decidir, a final, não tomar conhecimento do objeto do presente recurso ou, caso assim não o entenda, não julgar inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas constantes dos artigos 77.º do EOA, 399.º, 400.º, 432.º, n.º 1, alínea a), todos do CPP, interpretadas e aplicadas no sentido segundo o qual a decisão proferida pelo presidente do tribunal da relação, nos termos do artigo 77.º do EOA, é irrecorrível (…) nos termos em que, alegadamente, foi aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça na douta decisão recorrida e, consequentemente, negar provimento ao presente recurso .» Analisadas as peças processuais que constam dos autos, foi o recorrente notificado das contra-alegações apresentadas e assegurado o seu contraditório quanto ao não conhecimento do objeto do recurso, tendo o recorrente renovado o pedido de conhecimento do objeto do recurso, defendendo, para tanto, que a questão de a decisão da reclamação se tratar ou não de uma decisão em 1.ª instância não é o vetor principal da questão de (in)constitucionalidade pendente, mas sim a questão da irrecorribilidade do despacho da Presidente do Tribunal da Relação, constituindo essa a verdadeira ratio decidendi da decisão de não admissão do recurso proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça e, nesse sentido, pugna pela improcedência da tese do Ministério Público segundo a qual o facto de o recorrente ter identificado o artigo 432.º, n.º 1, alínea a) , do CPP interfere na configuração da interpretação normativa por si delineada como sendo objeto de recurso (cf. fls. 323-340). Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. No requerimento de interposição de recurso apresentado e, subsequentemente, nas alegações formuladas perante este Tribunal Constitucional, o recorrente erige, como questão de constitucionalidade, a “ interpretação normativa resultante da conjugação das normas constantes dos artigos 77.º do EOA, 399.º, 400.º, 432.º, n.º 1, alínea a), todos do CPP, interpretadas e aplicadas no sentido segundo o qual a decisão proferida pelo presidente do tribunal da relação, nos termos do artigo 77.º do EOA, é irrecorrível” e convoca como parâmetros de constitucionalidade violados o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, nºs. 2 e 3 da Constituição, o princípio do processo justo e equitativo, previsto nos artigos 20.º, nºs. 1 e 4 da Constituição e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, o princípio da legalidade criminal e ao direito ao recurso do arguido, consagrados, respetivamente, nos artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da Constituição. Na linha argumentativa que desenvolve no presente recurso, conclui o recorrente, em suma, que “ é preciso não perder de vista que a decisão da qual o Arguido pretende recorrer contende com direitos fundamentais e foi tomada em primeira (e única) instância pelo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa ”. 7. Como se sabe, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, a decisão de admissão do recurso pelo tribunal a quo não vincula o Tribunal Constitucional, nem a determinação de prosseguimento do recurso para alegações preclude a apreciação, pela secção, da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Neste caso, o objeto do recurso delineado pelo recorrente não preenche os pressupostos legais para ser conhecido, nos termos que resultam do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, lido em conjugação com o artigo 79.º-C da mesma Lei, uma vez que a formulação da questão de constitucionalidade – tal como enunciada – não encontra projeção na ratio decidendi do acórdão recorrido. Vejamos em maior detalhe. 8. Sendo a decisão recorrida o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 4 de novembro de 2020, nele se afirma, a propósito da questão suscitada pelo recorrente, o seguinte: «[…] A razoabilidade das posições que ficam expressas, permitem, em adverso ao defendido pelo recorrente, que a reclamação da execução ativa do mandado de busca não pode ser cataloga como tratando-se de um ato de escrutínio de uma quebra de sigilo profissional. Afinal o sigilo profissional foi quebrado pela ponderação operada no despacho do Juiz de Instrução, que validando, depois de equacionar e sopesar os pontos de equilíbrio em causa, acolheu a proposta de busca e a determinou. Aqui, ou seja no concreto ato (jurisdicional) em que se inflete e objetiva a ordem judicial de busca – materializada, por incorporação, no mandado emitido pela autoridade judiciária – se encontra pressuposto, ou pré-assumido, o balanço (jurisdicional) relativamente ao equilíbrio funcional-institucional que se pressupõe na opção decisória ditada, aqui incluído o sigilo profissional com que a lei preserva e salvaguarda a atividade de advocacia. No ato decisório – optativo, por eleição subjetivo-funcional do julgador, ainda que vinculado aos fundamentos do pedido ocasionado pela entidade competente (no caso o Ministério Público) – o julgador pondera os concretos interesses em causa (os interesses da investigação – interesses públicos de perseguição criminal, de prossecução da justiça e de descoberta da verdade histórico-processual) – e, nessa ponderação inclui, inevitavelmente, a quebra do sigilo profissional. (…) Não se trata, a decisão do incidente de reclamação impresso no artigo 77º do Estatuto da Ordem dos Advogados, por “ desmadejada ” perceção do sentido legal, de questionar o sigilo profissional – este terá cabimento em sede de recurso do ato que a ordenou – mas tão só de aquilatar se o acto executório desbordou, por excesso, os parâmetros e lindes contidos no mandado que incorporou a ordem de quebra do sigilo (profissional)». E, concluindo, afirma: «[…] Retornando ao “ grano ”, a saber a recorribilidade do despacho do Presidente da Relação definitivo de uma reclamação ao amparo do artigo 77º do Estatuto da Ordem dos Advogados, diremos que a mesma não é admissível, por (i) se tratar de um despacho proferido por entidade singular; (ii) não se incluir no amplexo de recursos para que o Supremo Tribunal de Justiça se encontre orgânico-funcionalmente adstrito.» Ora, sendo esta a linha de raciocínio desenvolvida pelo tribunal a quo , pode concluir-se que a questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal se afasta, de forma nítida, do critério que presidiu à orientação sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão recorrido. Na verdade, como se extrai da passagem anteriormente transcrita, a ratio decidendi que presidiu a este julgamento foi a de que a decisão do incidente de reclamação, deduzida ao abrigo do artigo 77.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, se destinava a aquilatar se o ato executório excedeu os parâmetros contidos no mandado que incorporou a ordem de quebra do sigilo (profissional). Ou seja: a decisão de reclamação incide, por isso, sobre um ato jurisdicional anterior, no qual o julgador, ainda que vinculado aos elementos do pedido, pondera os concretos interesses em causa. De acordo com o juízo firmado pelo tribunal a quo , a reclamação constitui um ato de reapreciação de uma decisão jurisdicional anterior – e não, como defende o recorrente na construção que faz do objeto do recurso – um ato primário. Como resulta da passagem anteriormente assinalada do seu requerimento de interposição de recurso, a enunciação do objeto do recurso prende-se – irremediavelmente – à conceção de que a decisão do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa é “ tomada em primeira (e única) instância ”. É, aliás, com esse fundamento, que vem defender que o recorrente se encontraria privado do direito de recurso – o que, consequentemente, ofenderia outros direitos fundamentais do arguido. 9. Não sendo essa a posição acolhida no acórdão fundamento – o efetivo fundamento jurídico determinante do julgado – torna-se inútil conhecer a questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal. Como escreve, a este respeito, Lopes do Rego: “(…) quando o recurso seja reportado à inconstitucionalidade de certa interpretação normativa , especificada pelo recorrente, é indispensável que haja efetiva e estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma (especificada pelo recorrendo como padecendo de inconstitucionalidade) e a interpretação que o tribunal, ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a como efetivo fundamento de direito de decisão; aliás, um número extremamente significativo de recursos acabam por não ser apreciados precisamente em consequência da inverificação deste requisito: o interessado, para melhor fundamentar o seu recurso, “ força a nota ”, procurando “ construir ” uma interpretação normativa que – a ter sido realizada – seria colidente com a Constituição – verificando-se, todavia, que não foi realmente essa interpretação acolhida pelo tribunal, que se fundou em critério normativo substancialmente diverso do questionado pelo recorrente.” (cf. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, p. 110). Neste caso, a interpretação normativa que o recorrente enuncia assenta no pressuposto claro (único até) de que a reclamação, enquanto decisão proferida em primeira instância pelo Presidente do Tribunal da Relação, sendo irrecorrível, seria inconstitucional. Mas, como se viu, essa formulação não foi aplicada no acórdão recorrido. Pelo contrário, o seu critério de julgamento foi o de que essa reclamação tem por objeto (ou incide sobre) um ato jurisdicional anterior – que repondera –, verificando, de modo particular, se o mesmo, por excesso, não se conforma com os parâmetros que o mandado incorpora. Ora, não podendo o Tribunal Constitucional imiscuir-se no juízo de subsunção realizado pelo Tribunal a quo , em sede de aplicação do direito infraconstitucional, a não coincidência entre a interpretação normativa enunciada e a ratio decidendi da decisão recorrida determina, como se referiu, a inutilidade do presente recurso. Com efeito, sendo o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade um recurso instrumental em relação ao processo-base, o juízo proferido deve « influir utilmente na decisão da questão de fundo » (cf. Acórdão n.º 169/92), de modo a que o tribunal a quo tenha a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento (n.º 2 do artigo 80.º da LTC). A não ser assim, a pronúncia que fosse emitida carecia de efeito útil, por não ser apta a determinar a reforma da decisão recorrida, e manter-se-ia intocado o efetivo fundamento em que aquela decisão assenta. No caso em apreço, como observou justamente o Ministério Público, não há coincidência entre o sentido normativo enunciado no requerimento de interposição de recurso como questão de constitucionalidade e o critério normativo aplicado, como critério ou fundamento determinante da decisão proferida no tribunal a quo , o que permite concluir que o presente recurso carece de utilidade. Deste modo, sendo os requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, de natureza cumulativa, faltando esse pressuposto, é ocioso aferir dos demais, concluindo-se, desde já, pela inviabilidade de conhecer do mérito do recurso deduzido. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do recurso interposto. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta, ponderados os artigos 2.º, 6.º, n.º 3 e 9.º, n.º 1, todos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 10 de dezembro de 2021 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete (Vencido: o Tribunal a quo e o recorrente têm entendimentos diferentes quanto à possibilidade de controlar, por via de recurso, a decisão proferida pelo presidente da Relação sobre alegados abusos cometidos na execução de mandados de busca ou apreensão). A relatora atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho , que interveio por meios telemáticos. Assunção Raimundo