A..., apresentou recurso de revisão da decisão final proferida no proc. 59/99 do 1º Juízo, 1ª Secção do T.T. de 1ª Instância do Porto.
Este tribunal tributário, louvando-se no disposto no artº. 774º do C.P. Civil, ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Central Administrativo.
O T.C.A., por acórdão de 11/3/03, a fls. 91 e seguintes, decidiu não admitir o recurso por carência dos pressupostos taxativamente enumerados no art. 293º nº 2 do C.P.P.T..
Desta decisão foi interposto recurso para este S.T.A., o qual foi admitido por despacho de fls. 99.
Neste S.T.A., o relator, por despacho de fls. 192, considerando que a decisão revidenda era o acórdão do T.C.A. de 13/03/01, a fls. 188 do processo de oposição, o qual, por ter sido proferido em 2º grau de jurisdição, não era susceptível de recurso ordinário, entendeu, face ao disposto no art. 772º nº 4 do C. P. Civil, não ser recorrível o aresto do T.C.A., de 11/03/03 e ora recorrido.
Deste despacho foi deduzida reclamação para a conferência, a cuja matéria a F.P. não respondeu.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Na reclamação sustenta a reclamante, em síntese, que o recurso para este S.T.A. era admissível por ter direito a duplo grau de jurisdição.
Registe-se, antes de mais, o seguinte:
1A decisão revidenda é o acórdão do T.C.A. de 13/03/01, a fls. 188 do processo de oposição.
2- Tal acórdão, porque proferido em 2º grau de jurisdição, não admitia recurso ordinário.
- -O recurso de revisão dele interposto não foi admitido, por acórdão do T.C.A. de 11/03/03, a fls. 91 e seguintes, “dada a não verificação de nenhum dos pressupostos taxativos consignados no art. 293º nº2 CPPT”.
- -Por sua vez, o recurso deste interposto não foi admitido por despacho do relator, ora reclamado.
Vejamos, pois, o quadro legal aplicável.
Nos termos do art. 293º nº 5 do C.P.P.T. “salvo no que vem previsto no presente artigo, a revisão segue os termos do processo em que foi proferida a decisão revidenda”.
Por sua vez e como decorre do art. 2º al. e) e 281º do C.P.P.T. é aplicável aos recursos de decisões do T.C.A. o regime previsto nos artos. 771º e seguintes do C.P. Civil ( v. Jorge de Sousa, C.P.P.T., 4ª ed., 2003, pag. 1104, anot 33).
O art. 772º nº 4 deste compêndio normativo dispõe:
“As decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitos no decurso da acção em que foi proferida a sentença a rever”.
Ora, como a decisão a rever foi proferida em 2º grau de jurisdição e dela não cabia recurso para o S.T.A. forçoso é concluir que a decisão recorrida, do T.C.A., proferida no processo de revisão é também insusceptível de recurso.
Mas, alega a reclamante, a decisão do T.C.A. recorrida, proferida no processo de revisão, há-de ser susceptível de recurso para o S.T.A., sobe pena de violação do art. 2º da C.R.P., que consagra o princípio do Estado de direito democrático e bem assim do art. 20º da lei fundamental, que consagra o duplo grau de jurisdição e da tutela jurisdicional efectiva.
A recorrente não indica as razões pelas quais conclui pela violação do artº 2º da C.R.P. nem se vislumbra qualquer violação desse preceito.
Por outro lado, como o Tribunal Constitucional já afirmou no acórdão de 23/11/95 (relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca), disponível na internet “o direito de acesso aos tribunais ... não garante, necessariamente, em todos os casos e por si só, o direito a um duplo grau de jurisdição ... nem a Constituição consagra um direito geral de recurso das decisões judiciais afora as de natureza criminal condenatória” (v., no mesmo sentido, o Ac. T.C. nº 415/01, de 3/10/01).
De resto, quer dos artos. 279º e seguintes do C.P.P.T. que do artº 32º do anterior E.T.A.F., ainda aplicável, não se extrai que seja este S.T.A. competente para, nas presentes circunstâncias, conhecer do recurso interposto de “decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo, de indeferimento liminar do recurso de revisão”.
Termos em que se acorda em desatender a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 95 Euros.
Lisboa, 31 de Março de 2004. - Fonseca Limão (relator) - Jorge de Sousa - Mendes Pimentel.