B. O Direito.
O Código de Processo Civil, pela reforma entrada em vigor em 1.1.1997, veio alterar profundamente toda a disciplina dos recursos, tendo mantido contudo a norma do n.º3 do art.º 668.º, que permite que o tribunal recorrido conheça de algumas nulidades de sentença ou despacho, proferidos, em excepção à norma do seu art.º 666.º n.º1, que dispõe que, proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, regime que é aplicável aos acórdãos proferidos pela 2.ª Instância por força do disposto no art.º 716.º n.º1 do mesmo Código, norma esta que estabelece ainda mais um fundamento de nulidade do acórdão, específico da 2.ª instância (1), ao dispôr:
É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 666.º a 670.º, mas o acórdão é ainda nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento.
E o conhecimento da arguição desta nulidade é decidida em conferência, conforme se dispõe na norma do n.º2 do mesmo artigo.
No caso, o acórdão em causa, proferido em 1.6.2004, foi votado pelo relator e pelos adjuntos, nele tendo aposto as respectivas assinaturas, como dele se vê.
Porém, o Exmo primeiro Adjunto fez consignar a menção, a seguir à sua assinatura, com a declaração que entendo que, no caso de haver despacho em que o juiz expressamente se dispensa de proceder à inquirição das testemunhas, esse despacho é recorrível, declaração que foi assumida pelo Exmo segundo Adjunto, ao fazer consignar, a seguir à sua assinatura, a seguinte menção: com a declaração do Exmo Desembargador Francisco Rothes.
Tendo o relator fundamentado e proposto como decisão no acórdão em causa, na parte em que conheceu do recurso interposto pela impugnante e contra o despacho interlocutório de fls 104 dos autos, que dispensou a inquirição das testemunhas arroladas na petição inicial de impugnação judicial, que de tal despacho não cabia recurso autónomo, e que por isso indeferiu a sua interposição, por ilegal, e tendo os dois Exmos adjuntos a posição inversa, aí expressa, ou seja que tal despacho, quando proferido autonomamente e notificado às partes, como no caso aconteceu, era recorrível, ainda que não tenham mencionado a expressão legal de, vencido, foi o acórdão lavrado, nesta parte, sem a orientação prevalecente, exigida na norma do art.º 713.º n.º1 do mesmo CPC, causa da sua nulidade, como expressamente a comina a referida norma do n.º1 do art.º 716.º.
Em suma, a orientação prevalecente formada pelos dois Exmos adjuntos, foi no sentido de que tal despacho, como no caso foi proferido, dele cabia recurso autónomo, e a decisão que veio a ser proferida, foi no sentido oposto, que de tal despacho não cabia recurso autónomo, sendo o acórdão, nesta parte, nulo, por ter sido lavrado sem o necessário vencimento, havendo assim que o declarar.
Tal nulidade do acórdão em causa, reporta-se apenas a uma sua parte, ou seja à parte da decisão do recurso interposto pela impugnante, do referido despacho interlocutório que dispensou a inquirição das testemunhas, por ser totalmente autónoma da outra parte do acórdão em que conheceu do recurso interposto pela parte contrária – da Exma Representante da Fazenda Pública – e tendo este por objecto a sentença final proferida na impugnação judicial e na parte em que esta foi julgada procedente.
Tal restrição da declaração de nulidade do acórdão em causa apenas àquela sua parte supra referida, impõe-se por força do disposto no art.º 684.º n.º2 do CPC, desde logo porque o acórdão contém duas decisões absolutamente distintas, em que apenas quanto a tal recurso por si interposto é que a arguente veio invocar os fundamentos com os quais pretendia que o acórdão fosse alterado, declarando-se o mesmo de nulo, e ainda também, por força do princípio do aproveitamento dos actos processuais ou da economia processual, contido nas normas dos art.ºs 137.º e 138.º do CPC, constituindo um acto inútil, tal nulidade na parte restante do acórdão, se, no futuro acórdão a proferir por este Tribunal, de harmonia com a orientação prevalecente pela maioria formada, o despacho recorrido que dispensou a inquirição das testemunhas arroladas não for de revogar, mas sim de confirmar, por ser desnecessária, no caso, a produção da prova testemunhal, por os autos fornecerem todos os elementos de prova para a decisão a proferir, caso em que a decisão constante do mesmo acórdão, sobre o recurso da Fazenda Pública, se manterá totalmente incólume, já que o conhecimento do recurso interposto pela impugnante não trouxe aos autos qualquer novo elemento de prova a considerar, quer na sentença final, quer nesse acórdão.
Apenas no caso de o futuro acórdão a proferir, concluir pela ilegalidade do despacho recorrido que dispensou a inquirição das testemunhas arroladas e consequentemente o revogar, com a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para ser levada a efeito tal inquirição, é que será de declarar nulo não só o acórdão proferido por este Tribunal, na parte restante, como serão também de anular todos os actos praticados no processo depois de cometida tal ilegalidade, como actos subsequentes e absolutamente dependentes do acto revogado, como as alegações pré-sentenciais, o parecer do Exmo Procurador da República, a sentença proferida, entre outros, nos termos do disposto no art.º 201.º do CPC, que regula o regime geral da nulidade dos actos.
Procede assim a arguição da nulidade, do acórdão em causa, na parte que conheceu do recurso da ora arguente, sendo de o declarar nulo.