I- Tendo o conjuge reu, impotente a partir de certa altura, confessado a mulher que andava a ser perseguido por um rapaz e que frequentava o quarto deste, onde lhe eram mostradas fotografias e revistas, compreende-se que a mulher ficasse convencida de que o marido tinha uma "ligação" com esse rapaz, tanto mais que ele recusara o seu pedido de não ceder a referida perseguição.
II- Não viola o dever de respeito a mulher que, nas citadas circunstancias, chama ao marido "paneleiro" e conta a familiares e vizinhos que ele tem relações homossexuais, pois tal conduta, sem intenção de ofender, se mostra adequada aqueles factos; por isso, a conduta da mulher não e censuravel e não pode imputar-se-lhe qualquer parcela de culpa no divorcio.
III- A intenção e materia de facto da exclusiva competencia das instancias.