Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
“J. R. & Cª, Lda” exequente nos autos de acção executiva para Entrega de coisa Certa que instaurou contra “X-Importação e Comércio, Unipessoal Lda”, veio interpor recurso de apelação da decisão proferida pelo Tribunal “a quo” que indeferiu liminarmente o requerimento executivo por falta manifesta de título executivo.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes Conclusões:
A- As questões que a ora Recorrente pretende sejam apreciadas no presente Recurso se resumem às seguintes:
- Tendo já decorrido o prazo dos embargos, confirmado pelo Tribunal e encontrando-se a decorrer a fase da tomada de diligências para o ato de Entrega de Coisa Certa, não pode o juiz, mais tarde, depois de finda a fase dos articulados, indeferi-los liminarmente, por considerar ocorrer falta manifesta de título executivo.
- A decisão que ora se recorre não garantiu à exequente o exercício do direito ao contraditório.
- A decisão recorrida viola o disposto no nº 1, al d) do art. 703º do CPC, já que o contrato de arrendamento e a notificação judicial avulsa constituem título executivo, pelo que a questão a saber é a seguinte: a de saber se nos autos existe título executivo bastante que justifique o normal prosseguimento dos autos.
- À execução para entrega de imóvel, podem servir de título executivo, os documentos a que se referem os arts. 14º, nº 5 e 15º, nº 1 al. e) do NRAU, desde que se cumpram os formalismos previstos no nº 7 do art. 9º e na al. e) do art. 15º do NRAU
B- Encontrando-se o processo na fase pós articulados, já não será possível indeferir liminarmente os embargos.
C- Com efeito, conforme claramente resulta do art. 590.º, n.º 1, do C.P.C., a prolação de despacho de indeferimento liminar apenas é possível naquelas situações em que, por determinação legal ou do próprio juiz, a petição inicial ou o requerimento inicial é apresentado a despacho liminar, ou seja, antes da citação do demandado; nunca depois de o réu ter sido citado e apresentado contestação.
D- Conforme claramente resulta da citada disposição legal, a prolação de despacho de indeferimento liminar apenas é possível naquelas situações em que, por determinação legal ou do próprio juiz, a petição inicial ou o requerimento inicial é apresentado a despacho liminar, ou seja, antes da citação do demandado.
E- o caso concreto, tendo a executada sido citada para os termos da execução e, inclusivamente, não tendo apresentado oposição, não poderia ocorrer o indeferimento liminar da execução,
F- Antes sim, deveria notificar a parte antes do termo ao processo pelo motivo da falta de título executivo e conceder-lhe prazo para exercer o respetivo direito ao contraditório relativamente à sua intenção.
G- Garantindo assim à exequente o direito ao contraditório.
H- Deve em conformidade substituir a decisão por outra que confira à exequente o exercício do direito ao contraditório
Sem conceder,
I- À execução para entrega de imóvel, podem servir de título executivo, os documentos a que se referem os arts. 14º, nº 5 e 15º, nº 1 al. e) do NRAU, desde que, para a sua valida formação do documento enquanto título executivo, se cumpram os formalismos previstos no nº 7 do art. 9º e na al. e) do art. 15º do dito diploma legal.
J- Conforme é entendimento da jurisprudência, são relevantes para esta questão as seguintes normas do NRAU – Lei 6/2006 de 27/02 com as alterações introduzidas pela Lei 31/2012 de 14/08 e pela Lei 79/2014 de 19/12, nomeadamente, o art 9.º, com remissão para o nº 2 do artigo 1084.º do Código Civil, quanto à notificações.
L- Tudo isto em conjugação com o nº2 do art.º 1084º do Código Civil.
M- Estão verificados todos os formalismos prévios para a constituição do título executivo.
N- Por outro lado, também se constata que o imóvel objeto do contrato, não foi entregue no prazo fixado para o efeito fixado pela locadora aqui exequente à locatária aqui executada.
O- Assim, tendo por referência o n.º 2 do artigo 1084º e artigo 1083º, ambos do Código Civil, e bem assim, os artigos 726º, 859º, e 862º, todos do Código de Processo Civil, no sentido em que entende que à execução para entrega de imóvel, podem servir de título executivo, os documentos a que se referem os artigos 14º, n.º 5, e 15º, n.º 1, alínea e), do NRAU, e desde que, para a sua válida formação do documento enquanto título executivo, cumpra os formalismos do n.º 7 do artigo 9º e a alínea e) do artigo 15º do referido diploma legal.
P- Ao decidir assim, o Tribunal a quo, não fez a interpretação que se lhe impunha do artigo 703º, alínea d) do Código de Processo Civil, e alínea e) do n.º 2 do artigo 15º da Lei 6/2006, de 27/02, uma vez que, é exatamente por força da conjugação das disposições legais citadas, com os artigos 1083º e 1084º do Código Civil, que o contrato de arrendamento, quando acompanhado da notificação judicial avulsa (ou outra forma de comunicação prevista no n.º 7 do artigo 9º do N.R.A.U.) se constitui como título executivo extra judicial bastante à execução para entrega de coisa certa.
Q- A sentença que ora se recorre, violou as disposições legais acima citadas, bem como os artigos 726º, 859º, e 862º, todos do CPC.
R- Impondo-se assim a sua revogação, e consequente substituição por outra decisão que, atentos os fundamentos aduzidos supra, ordene o prosseguimento da instância executiva nos precisos termos vertidos em sede de requerimento executivo.
S- A ser deste modo, entendemos ser legítimo o recurso à via executiva, a fim de impor coercivamente a referida entrega, valendo os preceitos dos artigos 703º, alínea d) do CPC e as dos artigos 14º, nº5 e 15º, nº1, alínea e) do NRAU, bem como o disposto nos artigos 1083º e 1084º, nº2 do Código Civil e o disposto nos artigos 726º, nºs 1 e 6, 859º e 862º do CPC.
T- Concluindo-se que, em caso de incumprimento pelo arrendatário do disposto no número anterior, o senhorio pode requerer o despejo imediato, aplicando-se, em caso de deferimento do requerimento, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 7 do artigo 15.º e nos artigos 15.º-J, 15.º-K e 15.º-M a 15.º-O.
U- Ao decidir como decidiu ou seja, ao indeferir liminarmente por falta de título, o requerimento executivo, o Tribunal “a quo” não interpretou nem aplicou corretamente tais normas, razão pela qual deve ser revogada a decisão proferida.
V- Errou a Mª Juiz a quo, na interpretação e aplicação do direito, violando o despacho sob recurso as nomas constantes dos artigos os arts. 14º, nº 5 e 15º, nº 1 al. e) do NRAU, desde que se cumpram os formalismos previstos no nº 7 do art. 9º e na al. e) do art. 15º do NRAU, 1083º e 1084º, nº2 do Código Civil e 703º, alínea d) do CPC demais dispositivos legais aplicáveis.
X- Em conformidade, deve ser dado provimento ao recurso do recorrente, julgando-o procedente e, consequentemente ser a Decisão recorrida revogada, por outra no sentido de ordenar o prosseguimento dos autos.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Não foram oferecidas contra-alegações.
Cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 635º-nº3 do Código de Processo Civil, atentas as Conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar, suscitadas pelo apelante:
- a decisão recorrida viola o disposto no nº 1, al d) do art. 703º do CPC, já que o contrato de arrendamento e a notificação judicial avulsa constituem título executivo ?
FUNDAMENTAÇÃO ( de facto e de direito )
I. Veio “J. R. & Cª, Lda” exequente nos autos de acção executiva para Entrega de coisa Certa que instaurou contra “X-Importação e Comércio, Unipessoal Lda”, interpor recurso de apelação da decisão proferida pelo Tribunal “a quo” que indeferiu liminarmente o requerimento executivo por falta manifesta de título executivo, em decisão com o seguinte teor:
“i) A factualidade:
Nos presentes autos de execução para entrega de coisa certa que a Exequente J. R. & Cª, Lda move contra X-Importação e Comércio, Unipessoal Lda. Bano, é junto como título executivo um contrato de arrendamento e a notificação judicial avulsa pela qual a Exequente « requereu que a arrendatária – aqui Executada - fosse notificada, que o senhorio resolveu o contrato de arrendamento, relativo ao pavilhões identificados pelas letras “B” e “C”, com destino a armazém, sito na Rua …, nº …, freguesia de …, Vila Nova de Famalicão, inscrito na matriz sob o artº … e descrito na Conservatória do registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o nº …, produzindo a resolução os seus efeitos a partir da data em que a Requerida, aqui executada, fosse notificada, devendo o imóvel locado ser entregue, livre de pessoas e bens, salvo se a arrendatária pusesse fim à mora no prazo de um mês a contar da notificação, efetuando o pagamento das rendas em atraso e indemnização igual a 20% do que é devido, tudo nos termos dos nºs 1 e 3 do artigo 1083º, 1084º, nº 3 e 1042º, nº 1, todos do código Civil.»
Pretende, assim, a Exequente pela presente execução a entrega do locado.
ii) Apreciando:(...)
A presente execução tem por finalidade a entrega de um arrendado. Na sua versão originária, o art.º 15º do NRAU, aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, previa a executoriedade do contrato de arrendamento urbano para duas situações:
1º para obter a entrega do locado, em caso de cessação do contrato por alguma das causas referidas nas als. a) a f) do n.º 1, desde que acompanhado pelo documento comprovativo da causa da cessação, aludido naquelas alíneas;
2º para a acção de pagamento da renda quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida.
Sucede, todavia, que, tal preceito foi alterado pela - Lei n.º 31/2012, de 14/08, e posteriormente pela Lei n.º 79/2014, de 19/12, senda a actual redacção do artigo 15º a seguinte: (...) com a alteração introduzida pela Lei 31/2012, deixou o contrato de arrendamento de servir de título executivo para a entrega do locado, antes devendo o senhorio recorrer ao procedimento especial de despejo – a tramitar pelo Balcão Nacional de Arrendamento (cfr. art.º 15º-A) quando, como sucede nos autos, haja lugar a um acordo revogatório do contrato de arrendamento.
Por conseguinte, concluindo-se que a Exequente não dispõe de título executivo válido importa indeferir liminarmente o referido requerimento executivo por falta manifesta de título executivo.(...)”.
II. O DIREITO
A. 1. Tendo a exequente/apelante instaurado acção executiva para Entrega de coisa Certa, e pela decisão recorrida se tendo indeferido liminarmente o requerimento executivo, com fundamento em falta manifesta de título executivo, concluindo-se que “pretende a Exequente pela presente execução a entrega do locado”, alega a apelante que a decisão viola o disposto no nº 1, al d) do art. 703º do CPC, já que o contrato de arrendamento e a notificação judicial avulsa constituem título executivo, insurgindo-se contra a decisão recorrida nos termos e pelos fundamentos supra expostos.
Sem razão, porém.
Na sua actual redacção dispunha o artº 15º do NRAU, Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro:
“Artigo 15.º
Título executivo
1- Não sendo o locado desocupado na data devida por lei ou convenção das partes, podem servir de base à execução para entrega de coisa certa:
a) Em caso de cessação por revogação, o contrato de arrendamento, acompanhado do acordo previsto no n.º 2 do artigo 1082.º do Código Civil;
b) Em caso de caducidade pelo decurso do prazo, não sendo o contrato renovável por ter sido celebrado para habitação não permanente ou para fim especial transitório, o contrato escrito donde conste a fixação desse prazo;
c) Em caso de cessação por oposição à renovação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no artigo 1097.º do Código Civil;
d) Em caso de denúncia por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado dos comprovativos das comunicações previstas na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil e no artigo 1104.º do mesmo diploma;
e) Em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1084.º do Código Civil, bem como, quando aplicável, do comprovativo, emitido pela autoridade competente, da oposição à realização da obra;
f) Em caso de denúncia pelo arrendatário, nos termos do n.º 5 do artigo 37.º ou do n.º 5 do artigo 43.º, o comprovativo da comunicação da iniciativa do senhorio e o documento de resposta do arrendatário.
2- O contrato de arrendamento é título executivo para a acção de pagamento de renda quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida”.
O preceito sofreu profundas alterações decorrentes da Lei nº 31/2012, de 14/8 e Lei nº 79//2014, de 19/12.
Vigorando, actualmente, com a seguinte redacção:
“Artigo 15.º
Procedimento especial de despejo
1- O procedimento especial de despejo é um meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes.
2- Apenas podem servir de base ao procedimento especial de despejo independentemente do fim a que se destina o arrendamento:
a) Em caso de revogação, o contrato de arrendamento, acompanhado do acordo previsto no n.º 2 do artigo 1082.º do Código Civil;
b) Em caso de caducidade pelo decurso do prazo, não sendo o contrato renovável, o contrato escrito do qual conste a fixação desse prazo;
c) Em caso de cessação por oposição à renovação, o contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1097.º ou no n.º 1 do artigo 1098.º do Código Civil;
d) Em caso de denúncia por comunicação pelo senhorio, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista na alínea c) do artigo 1101.º ou no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil ou da comunicação a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 33.º da presente lei;
e) Em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, bem como, quando aplicável, do comprovativo, emitido pela autoridade competente, da oposição à realização da obra;
f) Em caso de denúncia pelo arrendatário, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 1098.º do Código Civil e dos artigos 34.º e 53.º da presente lei, o comprovativo da comunicação da iniciativa do senhorio e o documento de resposta do arrendatário.
3- Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, o comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil é acompanhado dos documentos referidos nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo ou, sendo caso disso, de cópia da certidão a que se refere o n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.
4- O procedimento especial de despejo previsto na presente subsecção apenas pode ser utilizado relativamente a contratos de arrendamento cujo imposto do selo tenha sido liquidado ou cujas rendas tenham sido declaradas para efeitos de IRS ou IRC.
5- Quando haja lugar a procedimento especial de despejo, o pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário pode ser deduzido cumulativamente com o pedido de despejo no âmbito do referido procedimento desde que tenha sido comunicado ao arrendatário o montante em dívida, salvo se previamente tiver sido intentada ação executiva para os efeitos previstos no artigo anterior.
6- No caso de desistência do pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas, o procedimento especial de despejo segue os demais trâmites legalmente previstos quanto ao pedido de desocupação do locado.
7- Sempre que os autos sejam distribuídos, o juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas e, independentemente de ter sido requerida, sobre a autorização de entrada no domicílio.
8- As rendas que se forem vencendo na pendência do procedimento especial de despejo devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais.”
Nos termos da actual legislação, o procedimento especial de despejo é um meio processual que se destina a efectivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes, tendo sido criado, junto da Direção-Geral da Administração da Justiça, o Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), destinado a assegurar a tramitação do procedimento especial de despejo, nos termos do artº 15º-A-nº1 do NRAU, dispondo o nº 2, da citada norma” - O BNA tem competência em todo o território nacional para a tramitação do procedimento especial de despejo”, e , processando-se o procedimento especial de despejo nos termos das disposições legais dos Artigo 15.º-B e sgs, do citado diploma legal, NRAU, dispondo o nº1 do citado preceito legal que o requerimento de despejo é apresentado, em modelo próprio, no BNA.
Ainda, nos termos da Portaria regulamentadora nº 9/2013, de 10 de Janeiro se esclarecendo no respectivo preâmbulo:
“A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro, procedeu à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
Com efeito, a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, aprovou medidas destinadas a dinamizar o mercado de arrendamento urbano, alterando, nomeadamente, o regime substantivo da locação e o regime transitório dos contratos de arrendamento celebrados antes da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e criando um procedimento especial de despejo do local arrendado que permita a célere recolocação daquele no mercado de arrendamento.(...)
O procedimento especial de despejo é o meio adequado para efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data prevista por convenção entre as partes.
Neste sentido, foi criado, junto da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), o Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), enquanto secretaria judicial com competência exclusiva para a tramitação do procedimento especial de despejo em todo o território nacional.”
Nos termos do Artigo 15.º-E, do NRAU, regulamenta-se a formação de título executivo para a desocupação do imóvel arrendado, nos casos legalmente previstos, dispondo o indicado preceito:
Constituição de título para desocupação do locado
1- O BNA converte o requerimento de despejo em título para desocupação do locado se:
a) Depois de notificado, o requerido não deduzir oposição no respetivo prazo;
b) A oposição se tiver por não deduzida nos termos do disposto no n.º 4 do artigo seguinte;
c) Na pendência do procedimento especial de despejo, o requerido não proceder ao pagamento ou depósito das rendas que se forem vencendo, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 15.º
2- O título de desocupação do locado é autenticado com recurso a assinatura eletrónica.
3- Constituído o título de desocupação do locado, o BNA disponibiliza o requerimento de despejo no qual tenha sido colocada a fórmula de título para desocupação do locado ao requerente e ao agente de execução, notário ou oficial de justiça designado, consoante os casos, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça”.
Nos termos da legislação citada se conclui, e como se salienta já em Ac. do STJ de 4/11/2021, P.427/19.4YLPRT.L1.S1, in www.dgsi.pt: “O PED é um procedimento de injunção, uma vez que se destina a criar títulos executivos para entrega de coisa certa quando e se o locatário não se pronunciar, no prazo que lhe é dado para o efeito, relativamente à pretensão de efetivação do despejo do locador.
Trata-se de um procedimento de injunção de natureza documentada, pois, não basta motivar a necessidade de efetivação no requerimento próprio, sendo, antes, necessário instruir o requerimento em causa com o contrato de arrendamento e com os documentos que determinaram a cessação deste contrato.
A tramitação deste procedimento é variável em função da dedução da oposição por parte do arrendatário. Assim, não havendo oposição forma-se o título com o qual se fará o despejo. Já se o arrendatário deduzir oposição, o PED transmuta-se para uma ação declarativa que passa a ser apreciada fora do BNA, no âmbito judicial, no tribunal da comarca onde se situe o imóvel”, - reportando-se já esta situação à previsibilidade dos Artigos 14.º e 15º-J e 15º-H, do NRAU, dispondo o artº 14º: “Ação de despejo- 1 - A ação de despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação e segue a forma de processo comum declarativo”, e, nestes casos, constituindo o título executivo para a desocupação do locado e pagamento das rendas em atraso, a decisão judicial ( cfr. Artigo 15.º-J, 15º-H, 14º e 14º-A, todos do NRAU, na versão aplicável ).
“O PED tem, assim, uma natureza tendencialmente extrajudicial, mas transforma-se numa ação declarativa a tramitar no tribunal, como um processo especial e urgente, despoletado por iniciativa do próprio arrendatário ao opor-se. Carateriza-se por ser um «processo híbrido» e «evolutivo», pois começa por ser uma injunção, para passar a ser um processo judicial se houver oposição do arrendatário, para poder ser, no âmbito do mesmo procedimento e depois de formado o título executivo, uma execução (não judicial) para entrega de coisa certa, ou seja, para efetivação do despejo (cfr. Elizabeth Fernandez, “O procedimento especial de despejo (revisitando o interesse processual e testando a compatibilidade constitucional)”, Revista Julgar, n.º 19, 2013, p. 78), p. 78).” – Ac. STJ supra citado.
Já quanto às rendas prevê o artº 14º-A do NRAU a verificação de título executivo para o respectivo pagamento, dispondo, no seu nº 1, que “O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário”.
Vencidas e não pagas na pendência da acção judicial de despejo igualmente estabelece-se a possibilidade de incidente de despejo imediato, aplicando-se, em caso de deferimento do requerimento, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 7 do artigo 15.º e nos artigos 15.º-J, 15.º-K e 15.º-M a 15.º-O. ( cfr. artº 14º-nº4 e 5 ).
Havendo lugar a procedimento especial de despejo, dispõe o nº5 do artº 15º, do NRAU, que “o pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário pode ser deduzido cumulativamente com o pedido de despejo no âmbito do referido procedimento desde que tenha sido comunicado ao arrendatário o montante em dívida, salvo se previamente tiver sido intentada ação executiva para os efeitos previstos no artigo anterior
No caso sub judice, a apelante instaurou a presente acção executiva para Entrega de coisa Certa, pretendendo a entrega do locado e, cumulativamente, o pagamento das rendas em dívida, como se de um Processo Especial de Despejo (PED) se tratasse.
A acção executiva para Entrega de coisa Certa, em curso, é, porém, totalmente distinta do PED, tratando-se de figuras e procedimentos jurídicos autónomos, cfr. resulta das normas e procedimentos legais aplicáveis, respectivamente, e cfr. infra exposto.
(v. Ac. TRL de 11/2/2021, P. 955/20.9YLPRT.L1-2, TRL de 11/2/2021, P. 1395/21.8YLPRT.L1-6, TRL de 3/3/2022, P. 1394/16.1YIPRT-D.L1-6, in www.dgsi.pt.
“I- A tramitação do Procedimento Especial de Despejo não é assegurada por um órgão jurisdicional, mas antes por um órgão administrativo - o Balcão Nacional de Arrendamento (BNA) - o qual está na dependência da Direção Geral Administração da Justiça e que, à semelhança do Balcão Nacional de Injunções (BNI), tem competência territorial nacional para assegurar aquela tramitação. Este procedimento legal assim institucionalizado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, visa ser um meio célere e seguro de criação de título executivo para desocupação do locado, instrumento que é autenticado com recurso à assinatura eletrónica e que, juntamente com o requerimento de procedimento especial de despejo é facultado às entidades a quem vai competir tornar efetiva essa desocupação para que o levem a cabo (artigo 15.º-E do NRAU).
II- Tal procedimento e o título de desocupação do locado obtido através do mesmo assumem, inequivocamente, uma natureza extrajudicial. Na formação do título de desocupação não intervém o juiz, para o qual apenas é reservada uma função de controlo de título entretanto formado.” – Ac. TRL de 3/3/2022, supra citado).
Tendo sido instaurada acção executiva para Entrega de coisa Certa inexiste título executivo extrajudicial a tal fim processual, não o constituindo os documentos em que a apelante baseia a acção, designadamente o contrato de arrendamento e a notificação judicial avulsa.
Com efeito, no tocante ao pedido de entrega do locado, é nos termos do Artigo 15.º-E, do NRAU, que se regulamenta a formação de título executivo para a desocupação do imóvel arrendado, nos casos legalmente previstos, sendo que o BNA converte o requerimento de despejo em título para desocupação do locado, e detém o Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), competência exclusiva para a tramitação do procedimento especial de despejo em todo o território nacional.
Como refere Rui Pinto, in “Manual da Execução e Despejo”, pg.1075, relativamente aos títulos executivos para a entrega de coisa imóvel arrendada:
“A partir de 12 de Novembro de 2012 passaram a ser:
a. títulos judiciais-
i. a sentença de despejo, nos termos do artº 14º-nº1, NRAU;
ii. a decisão judicial para desocupação do locado, nos termos dos artº 15º-I-nº 10 e 15º-J, nº1, NRAU/2012
b. títulos extrajudiciais impróprios
i. a certidão judicial emitida no termo do incidente do despajo imediato do artº 14º-nº5 NRAU
ii. o requerimento de despejo convertido em título para desocupação do locado, conforme artº 15º-E, nº1 NRAU.
“Actualmente há claramente uma acção declarativa de despejo regulada no artº 14º NRAU, constitutiva,.., e uma posterior e autónoma acção executiva para entrega da coisa imóvel arrendada regulada nos artº 862ºss nCPC. Isto para além, evidentemente, do processo especial de despejo, trazido pela Lei nº 31/2012;
“A Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, veio alterar o regime dos títulos aptos a suportar uma pretensão executiva de despejo, fora de uma acção de despejo. E alterou tanto o modo de formação, quanto os termos procedimentais da respectiva execução” ( autor e obra citados, pgs.1101 e 1159 ).
Nos termos expostos, tendo a apelante instaurado a presente acção executiva para Entrega de coisa Certa, pretendendo a entrega do locado e, cumulativamente, o pagamento das rendas em dívida, como se de um Processo Especial de Despejo (PED) se tratasse, cfr. no próprio requerimento inicial se declara e decorre, inexiste título executivo extrajudicial a tal fim processual, não o constituindo os documentos em que a apelante baseia a acção, designadamente o contrato de arrendamento e a notificação judicial avulsa, e, sendo nos termos do Artigo 15.º-E do NRAU que se regulamenta a formação de título executivo extrajudicial para a desocupação do imóvel arrendado, da competência do BNA, em acção especial de despejo, detendo o Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), competência exclusiva para a tramitação do procedimento especial de despejo em todo o território nacional e a processar em regulamentação processual própria.
Nos termos expostos, falecendo os fundamentos da apelação.
A falta de título executivo, e incompetência absoluta do tribunal para entrega de coisa imóvel arrendada em acção executiva sem título judicial próprio, constituem excepções dilatórias, de conhecimento oficioso ( artº 577º-als.a) e b) e 578º do CPC ), e, não havendo in casu lugar à prolação de despacho liminar, os indicados vícios determinam a absolvição da executada da instância, caso não se verifique sanação nos termos do artº 6º do CPC ( cfr. artº 278º-nº3-1ª parte do CPC ).
Com efeito, verificando-se que os documentos em que a exequente baseia a acção, designadamente o contrato de arrendamento e a notificação judicial avulsa, poderão constituir título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, nos termos do o artº 14º-A do NRAU, nos termos do artº 6º do CPC, e em actuação oficiosa, deverá ser convidada, a querendo, no prazo de dez dias, convolar a acção executiva para Entrega de coisa Certa em acção executiva para Pagamento de quantia certa, providenciando pela regularização e adequação do processado, sob pena de, não o fazendo, ser declarada a absolvição da instância da executada.
Relativamente à invocada violação do princípio do contraditório e aplicabilidade, ao caso dos autos, da norma artº 3º-nº3 do CPC, a qual dispõe que: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo casos de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”, juga-se a indicada norma inaplicável, em geral, aos casos de decisão judicial proferida em acto processualmente previsto e regulado na tramitação da acção.
Com efeito, deverá entender-se que por aplicação do artº 3º-nº3 do CPC se pretende evitar decisões que “surjam contra a corrente do processo ou contra as expetativas que legitimamente foram criadas pelas partes quanto à sua evolução no sentido de prolação de uma decisão de mérito” (P.Pimenta e A.Geraldes, Luis Filipe Pires de Sousa, in CPC, anotado, notas ao artº 3º).
Sendo entendimento uniforme na jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça e Tribunal Constitucional, que compete às partes o ónus de “analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizados na decisão”, não lhes sendo legítimo fazer recair sobre os Tribunais a responsabilidade pela omissão de tal dever de cuidado e diligência e preparação técnica, sob o pretexto de alegada violação do princípio do contraditório. Assim decidiu o Ac. nº 426/2019, de 10/7/2019, do Tribunal Constitucional, igualmente decidindo o Ac. nº 173/2006, de 16 de Março, e demais jurisprudência em tais arestos citados, todos inhttp://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos: “Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente decidindo, «recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica (…)».
“A mera surpresa subjetiva não é fundamento suficiente para se poder ter por dispensado o recorrente deste ónus”- Ac. do Tribunal Constitucional nº 426/2019, de 10/7/2019.
Ac STJ de 12/1/2021: “a proibição das decisões surpresa não pode significar mais do que a obrigação do juiz facultar às partes a possibilidade de aduzirem as suas razões perante uma situação e/ou enquadramento legal com que não tivessem podido razoavelmente contar”; Ac.12/7/2018: “I - A decisão surpresa que a lei pretende afastar com a observância do princípio do contraditório, contende com a solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, para evitar que sejam confrontadas com decisões com que não poderiam contar, e não com os fundamentos que não perspectivavam (…) II - A decisão surpresa não se confunde com a suposição que as partes possam ter feito quanto ao destino final do pleito, nem com a expectativa que possam ter perspetivado quanto à decisão”.
No caso em apreço, tendo o Tribunal “a quo” conhecido da falta de título executivo, tal apreciação é válida e previsível, tratando-se de conhecimento de excepção dilatória relativa a verificação dos pressupostos processuais básicos da acção executiva.
Mesmo que assim se não entendesse, considerando-se que estando a nulidade decorrente de (alegada) violação do princípio do contraditório coberta por uma decisão judicial, e comportando esta recurso ordinário, a respectiva arguição em sede de impugnação/recurso interposto desta mesma decisão, e com referência ao caso concreto, possibilitou à parte todos os meios de defesa e exposição, não subsistindo o vício ( - não se demonstrando qualquer prejuízo ou impedimento de alegação, e, nestes termos, ainda, se revelando acto inútil e desproporcionada a repetição de processado; inutilidade expressamente proibida por lei nos termos do artº 130º do CPC ).
Concluindo-se, pela parcial procedência do recurso de apelação, nos termos e pelos fundamentos acima expostos.
Sumário ( artº 663º-nº7 do CPC ):
I. A acção executiva para Entrega de coisa Certa, em curso, é, totalmente distinta do Processo Especial de Despejo (PED).
II. A tramitação do Procedimento Especial de Despejo não é assegurada por um órgão jurisdicional, mas antes por um órgão administrativo - o Balcão Nacional de Arrendamento (BNA).
III. Detém o Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), competência exclusiva para a tramitação do procedimento especial de despejo em todo o território nacional.
IV. Tendo sido instaurada acção executiva para Entrega de coisa Certa com vista à entrega do locado, inexiste título executivo extrajudicial a tal fim processual, não o constituindo os documentos em que a apelante baseia a execução, designadamente o contrato de arrendamento e a notificação judicial avulsa.
V. No tocante ao pedido de entrega do locado, é nos termos do Artigo 15.º-E, do NRAU, na sua actual redacção, que se regulamenta a formação de título executivo extrajudicial para a desocupação do imóvel arrendado, competindo ao BNA a conversão do requerimento de despejo em título para desocupação do locado, nos casos legalmente previstos.
VI. A tramitação do Procedimento Especial de Despejo ( PED ) “é variável em função da dedução da oposição por parte do arrendatário. Assim, não havendo oposição forma-se o título com o qual se fará o despejo. Já se o arrendatário deduzir oposição, o PED transmuta-se para uma ação declarativa que passa a ser apreciada fora do BNA, no âmbito judicial.”^- Ac. STJ de 4/11/2020, supra citado.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação, nos termos acima expostos, revogando-se a decisão recorrida a qual será substituída por uma outra que, nos termos do artº 6º do CPC, e em actuação oficiosa, determine seja a exequente convidada, a, querendo, no prazo de dez dias, convolar a acção executiva para Entrega de coisa Certa em acção executiva para Pagamento de quantia certa, providenciando pela regularização e adequação do processado, sob pena de, não o fazendo, ser declarada a absolvição da instância da executada.
Custas pela apelante, na proporção de ¾.
Guimarães, 29 de Setembro de 2022
(Maria Luísa Duarte Ramos)
( Eva Almeida )
( Ana Cristina Duarte )