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ACÓRDÃO Nº 673/2026 Processo n.º 524/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. e B. vieram apresentar reclamação , nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, doravante designada por LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal da Relação, em 30 de janeiro de 2026, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. No âmbito do processo a quo , os autores, ora reclamantes, interpuseram, conjuntamente, recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto do despacho saneador-sentença proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia, Juiz 4, que decidiu «(...) a) julg [ar] a ação improcedente, por não provada, absolvendo os Réus do pedido. b) sem prejuízo, desde 1 de dezembro de 2023 existe uma inutilidade superveniente da lide, assente na caducidade do contrato de arrendamento que A. e B. alegavam ter celebrado e que lhes permitia residir na fração designada pelas letras …, do prédio urbano sito na Rua …, …, em …, Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5349 e descrito na Conservatória Predial de Vila Nova de Gaia sob o número 2642 ». Pela decisão do Tribunal da Relação do Porto de 12 de dezembro de 2025, julgou-se parcialmente procedente o recurso de apelação, nos seguintes termos: «[c] onfirma-se a decisão recorrida na parte em que julgou a ação improcedente, absolvendo os Réus do pedido; [§] Revoga-se a decisão recorrida na parte em que, no seu dispositivo, se consignou que, “b) sem prejuízo, desde 1 de dezembro de 2023 existe uma inutilidade superveniente da lide, assente na caducidade do contrato de arrendamento que A. e B. alegavam ter celebrado e que lhes permitia residir na fração designada pelas letras …, do prédio urbano sito na Rua …, …, em …, Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5349 e descrito na Conservatória Predial de Vila Nova de Gaia sob o número 2642 ” ». Nesta fase, os então recorrentes apresentaram, conjuntamente, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f) , da LTC, nos seguintes termos: « A. , e B. Recorrentes nos autos à margem referenciados, notificados da decisão proferida nestes autos, vêm interpor RECURSO C/ apoio judiciário nos termos e com os fundamentos seguintes: Não se conformando com a decisão proferida nos presentes autos que Confirma-se a decisão recorrida na parte em que julgou a ação improcedente, absolvendo os Réus do pedido; Revoga-se a decisão recorrida na parte em que, no seu dispositivo, se consignou que, “ b) sem prejuízo, desde 1 de dezembro de 2023 existe uma inutilidade superveniente da lide, assente na caducidade do contrato de arrendamento que A. e B. alegavam ter celebrado e que lhes permitia residir na fração designada pelas letras …, do prédio urbano sito na Rua …, …, em …, Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5349 e descrito na Conservatória Predial de Vila Nova de Gaia sob o número 2642 ”, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 72º/2 da Lei do Tribunal Constitucional e artigo 70º/1 b) e f) do referido diploma dar entrada de um recurso para o Tribunal Constitucional. com subida nos próprios autos [artigo 78, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional e com efeito suspensivo Artigo 78° n° 1 da Lei do Tribunal Constitucional. Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 637.º do CPC , seguem, junto, as alegações do recurso ora interposto. TERMOS EM QUE se requer a V(V). Exa(s). o recebimento do presente recurso e a expedição do mesmo ao Tribunal Constitucional. […] A. , Autores e ora Recorrentes nos autos à margem referenciados, não se conformando com a decisão proferida nestes autos, apresentam, no âmbito do recurso ora interposto, as Alegações infra para apreciação desse Egrégio Tribunal: I. OBJECTO E DELIMITAÇÃO O acórdão recorrido decidiu, em definitivo na ordem jurisdicional comum, que o contrato de arrendamento celebrado em 28.11.2008 entre os ora Recorrentes e a sociedade “C., L.da”, promitente-compradora com tradição da fração …do prédio sito na Rua …., n.º …, …, Vila Nova de Gaia, é ineficaz/inoponível perante o insolvente/proprietário e, subsequentemente, perante a Massa Insolvente e o Banco D., S.A., atual proprietário. Nas alegações de recurso de apelação, os ora Recorrentes invocaram expressamente que a interpretação das normas de direito ordinário aplicada violava os artigos 2.º, 62.º e 65.º da CRP, por determinar a cessação abrupta de uma relação locatícia de longa duração, fundada em boa-fé e aparência legítima, com sacrifício integral do direito à habitação e da confiança legítima. O acórdão recorrido decidiu, em definitivo na ordem jurisdicional comum, que o contrato de arrendamento celebrado em 28.11.2008 entre os ora Recorrentes e a sociedade “C., L.da”, promitente-compradora com tradição da fração … do prédio sito na Rua …, n.º …, A…, Vila Nova de Gaia, é ineficaz/inoponível perante o insolvente/proprietário e, subsequentemente, perante a Massa Insolvente e o Banco D., S.A., atual proprietário. Nas alegações para o Tribunal da Relação foi invocado que a decisão proferida pelo Tribunal ad Quo “viola os artigos 2.º, 62.º e 65.º da CRP”, quer ao admitir a caducidade/inoponibilidade do contrato, quer ao afastar o direito de preferência, quer ao desconsiderar a boa-fé e a boa fé. A questão foi colocada como violação não apenas “da decisão”, mas da interpretação das normas (1057.º CC, 109.º CIRE, 1091.º CC, 762.º, 1251.º, 1260.º, 1261.º CC) à luz daqueles preceitos constitucionais. Pelo que, a questão é suscitada preenchendo o requisito do artigo 72º/2 da L.T.C. Não se pode aceitar nem permitir esta interpretação dada pelo Tribunal ad Quo. Os recorrentes residem desde 2008 na fração, com a família, ali concentrando o seu centro de vida O contrato foi formalizado, com renda definida, recibos, rotina normal de habitação; A interpretação sufragada pelos tribunais, a qual não se concorda é que a posição arrendatária dos réus não seja devidamente acautelada. Sendo inclusivamente tratada como irrelevante. não lhes seja reconhecido qualquer direito de manutenção mínima, qualquer prazo de tolerância, qualquer compensação ou solução transitória; nem sequer um direito de preferência que lhes permitisse tentar adquirir a casa que habitam há mais de uma década. Mas não se pode aliás aceitar na medida em que o próprio Banco D. ao ter admitido o reconhecimento do contrato de arrendamento desvirtua todo o sentido da presente situação. Em que ficamos afinal? Para efeitos de não renovação do contrato de arrendamento o Banco D. toma a posição de senhorio remetendo uma carta. Contudo ao mesmo não se reconhece o direito de preferência. Toda esta conduta traduz um esvaziamento da função protetora mínima do artigo 65.º, na sua vertente negativa (proteger de expulsões arbitrárias ou formalmente rígidas que desconsiderem completamente o enraizamento habitacional e a boa-fé O Estado não pode, por via de normas civis e de insolvência, permitir uma solução em que a habitação consolidada do arrendatário é totalmente sacrificada ao formalismo da titularidade registrai, sem qualquer ponderação. Uma interpretação das normas civis e de insolvência que considera “res inter alios” o contrato de arrendamento perante o proprietário e retira ao arrendatário qualquer posição oponível, qualquer direito de preferência e qualquer tutela transitória, esvazia o conteúdo do artigo 65.º CRP, convertendo o direito à habitação numa proclamação meramente programática, sem eficácia prática em contextos como o presente. Existe claramente uma violação do artigo 2º da C.R.P., relativamente á proteção da confiança e segurança jurídica. Os Recorrentes celebraram contrato escrito de arrendamento, com o sujeito que detinha a tradição material e se apresentava como “senhorio”, promitente-comprador com tradição. Pagaram rendas, receberam recibos, habitaram continuamente o imóvel desde 2008, sem contestação eficaz até à apreensão e venda no âmbito da insolvência; O próprio ordenamento considera o possuidor de boa-fé merecedor de proteção reforçada (artigos 1251.º, 1260.º, 1261.º CC), o que sublinha o valor jurídico da confiança na aparência de titularidade O princípio da proteção da confiança legítima, enquanto dimensão do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º CRP, impede que o ordenamento jurídico frustre de forma abrupta expectativas fundadas que ele próprio gerou, especialmente quando estão em causa situações duradouras de organização da vida privada, como a habitação familiar. Ao considerar que o arrendamento de coisa alheia é ineficaz perante o proprietário e ao excluir, em bloco, qualquer efeito protetor da longa residência e da boa-fé, a interpretação normativa aplicada frustra a confiança legítima dos Recorrentes, que confiaram na aparência de legitimidade do senhorio, na validade do contrato escrito e no decurso pacífico de mais de uma década de utilização, violando a exigência de segurança jurídica. A posição do arrendatário de longa duração, que utiliza a fração como residência familiar, é uma forma de direito patrimonial de gozo, que cai sob a tutela do artigo 62.º CRP, na medida em que o ordenamento lhe atribui um valor económico e existencial relevante. A interpretação normativa segundo a qual este direito de gozo, consolidado ao longo de anos e exercido de boa-fé, se desvanece completamente perante a titularidade formal do proprietário, sem qualquer ponderação ou compensação, configura uma intervenção desproporcionada no conteúdo deste direito patrimonial, incompatível com a exigência de proporcionalidade ínsita no artigo 62.º CRP, em articulação com o artigo 2.º. Atente-se inclusive na declaração de voto do Juiz Conselheiro Claudio Monteiro do Ac. do Tribunal Constitucional nº 583/2016 que entendeu “que uma leitura demasiado restritiva da preferência sacrificava em excesso a estabilidade da habitação face à livre transmissibilidade do prédio” Na sua declaração pelo mesmo é dito que “As razões que invoco no sentido da inconstitucionalidade da alínea a) do n.º 1 do artigo 1091.º do Código Civil , quando interpretada no sentido de que ela não confere ao arrendatário de parte de um prédio urbano não constituído em propriedade horizontal o direito de preferência na aquisição dessa parte não são, contudo, extensíveis à hipótese de não atribuição daquele direito sobre a totalidade do prédio. O direito de preferência não pode deixar de entendido, ele próprio, como uma restrição ao direito de propriedade do senhorio, na medida do condicionamento da sua liberdade de disposição, pelo que uma preferência sobre a totalidade do prédio, que não radica já na concretização do direto à habitação do arrendatário, seria excessiva e por isso desproporcional, em violação do disposto no número 2 do artigo 18º da Constituição.” O impedimento da preferência do arrendatário pode ser considerado inconstitucional quando sacrifica desproporcionadamente a estabilidade habitacional em favor da liberdade de disposição do proprietário Atente-se que inclusive já existem decisões que visam proteger o inquilino mormente, o Ac. do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2024, de 12 de dezembro “«A venda de imóvel hipotecado, com arrendamento rural celebrado posteriormente à hipoteca, não faz caducar este arrendamento de harmonia com o preceituado no n.º 1 do art. 22.º do RAR, sendo inaplicável o disposto n.º 2 do art. 824.º do CC .» Ao agir como agiu o tribunal ad quo violou o estatuído nos artigos 615/1 d) CPC e 334º 762°, 1057°, 1091º/1 a) 1251.º, 1260.º, 1261.º do C.C. e 2o 62° e 65° da Constituição da República Portuguesa. Face à matéria aludido deverá ser conhecido o presente recurso e ser julgado inconstitucional, por violação dos artigos 2.º , 62.º e 65.º CRP, a interpretação dos artigos 1034.º , alínea a), 1057.º do CC e 109.º, n.º 3, do CIRE que qualifica como ineficaz ou inoponível, perante a massa insolvente e o adquirente em processo de insolvência, o contrato de arrendamento de coisa alheia celebrado por promitente comprador com tradição, mesmo quando o arrendatário resida de boa fé no imóvel há vários anos. Seja igualmente julgada inconstitucional, por violação dos mesmos preceitos, a interpretação do artigo 1091.º , n.º 1, alínea a), do CC que exclui, em todo o caso, o direito de preferência do arrendatário de coisa alheia em situação de longa duração, residindo com carácter de permanência no local arrendado. Em consequência, seja ordenada a reforma do acórdão recorrido, de forma a reconhecer que o direito à habitação, a proteção da confiança e o conteúdo patrimonial da posição dos Recorrentes impõem um regime que, pelo menos, assegure a oponibilidade mínima da relação locatícia à massa e ao adquirente, nos termos dos artigos 1057.º CC e 109.º CIRE, e o exercício do direito de preferência nos seus exatos termos. Conclusões: O acórdão recorrido decidiu, em definitivo na ordem jurisdicional comum, que o contrato de arrendamento celebrado em 28.11.2008 entre os ora Recorrentes e a sociedade “C., Lda”, promitente-compradora com tradição da fração … do prédio sito na Rua …, n.º …, …, Vila Nova de Gaia, é ineficaz/inoponível perante o insolvente/proprietário e, subsequentemente, perante a Massa Insolvente e o Banco D., S.A., atual proprietário. Nas alegações de recurso de apelação, os ora Recorrentes invocaram expressamente que a interpretação das normas de direito ordinário aplicada violava os artigos 2.º, 62.º e 65.º da CRP, por determinar a cessação abrupta de uma relação locatícia de longa duração, fundada em boa-fé e aparência legítima, com sacrifício integral do direito à habitação e da confiança legítima. Nas alegações para o Tribunal da Relação foi invocado que a decisão proferida pelo Tribunal ad Quo “viola os artigos 2.º, 62.º e 65.º da CRP”, quer ao admitir a caducidade/inoponibilidade do contrato, quer ao afastar o direito de preferência, quer ao desconsiderar a boa-fé e a boa fé. Não se pode aceitar nem permitir esta interpretação dada pelo Tribunal ad Quo. Os recorrentes residem desde 2008 na fração, com a família, ali concentrando o seu centro de vida O contrato foi formalizado, com renda definida, recibos, rotina normal de habitação; A interpretação sufragada pelos tribunais, a qual não se concorda é que a posição arrendatária dos recorrentes não seja devidamente acautelada. Mas não se pode aliás aceitar na medida em que o próprio Banco D. ao ter admitido o reconhecimento do contrato de arrendamento desvirtua todo o sentido da presente situação. Toda esta conduta traduz um esvaziamento da função protetora mínima do artigo 65.º, na sua vertente negativa (proteger de expulsões arbitrárias ou formalmente rígidas que desconsiderem completamente o enraizamento habitacional e a boa-fé Uma interpretação das normas civis e de insolvência que considera “res inter alios” o contrato de arrendamento perante o proprietário e retira ao arrendatário qualquer posição oponível, qualquer direito de preferência e qualquer tutela transitória, esvazia o conteúdo do artigo 65.º CRP, convertendo o direito à habitação numa proclamação meramente programática, sem eficácia prática em contextos como o presente. Existe claramente uma violação do artigo 2º da C.R.P., relativamente á proteção da confiança e segurança jurídica. Os Recorrentes celebraram contrato escrito de arrendamento, com o sujeito que detinha a tradição material e se apresentava como “senhorio”, promitente-comprador com tradição. Pagaram rendas, receberam recibos, habitaram continuamente o imóvel desde 2008, sem contestação eficaz até à apreensão e venda no âmbito da insolvência; O próprio ordenamento considera o possuidor de boa-fé merecedor de proteção reforçada (artigos 1251.º, 1260.º, 1261.º CC), o que sublinha o valor jurídico da confiança na aparência de titularidade O princípio da proteção da confiança legítima, enquanto dimensão do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º CRP, impede que o ordenamento jurídico frustre de forma abrupta expectativas fundadas que ele próprio gerou, especialmente quando estão em causa situações duradouras de organização da vida privada, como a habitação familiar. Ao considerar que o arrendamento de coisa alheia é ineficaz perante o proprietário e ao excluir, em bloco, qualquer efeito protetor da longa residência e da boa-fé, a interpretação normativa aplicada frustra a confiança legítima dos Recorrentes, que confiaram na aparência de legitimidade do senhorio, na validade do contrato escrito e no decurso pacífico de mais de uma década de utilização, violando a exigência de segurança jurídica. A posição do arrendatário de longa duração, que utiliza a fração como residência familiar, é uma forma de direito patrimonial de gozo, que cai sob a tutela do artigo 62.º CRP, na medida em que o ordenamento lhe atribui um valor económico e existencial relevante. A interpretação normativa segundo a qual este direito de gozo, consolidado ao longo de anos e exercido de boa-fé, se desvanece completamente perante a titularidade formal do proprietário, sem qualquer ponderação ou compensação, configura uma intervenção desproporcionada no conteúdo deste direito patrimonial, incompatível com a exigência de proporcionalidade ínsita no artigo 62.º CRP, em articulação com o artigo 2.º. Atente-se inclusive na declaração de voto do Juiz Conselheiro Claudio Monteiro do Ac. do Tribunal Constitucional n°583/2016 que entendeu “que uma leitura demasiado restritiva da preferência sacrificava em excesso a estabilidade da habitação face à livre transmissibilidade do prédio” Na sua declaração pelo mesmo é dito que “As razões que invoco no sentido da inconstitucionalidade da alínea a) do n.º 1 do artigo 1091.º do Código Civil , quando interpretada no sentido de que ela não confere ao arrendatário de parte de um prédio urbano não constituído em propriedade horizontal o direito de preferência na aquisição dessa parte não são, contudo, extensíveis à hipótese de não atribuição daquele direito sobre a totalidade do prédio. O direito de preferência não pode deixar de entendido, ele próprio, como uma restrição ao direito de propriedade do senhorio, na medida do condicionamento da sua liberdade de disposição, pelo que uma preferência sobre a totalidade do prédio, que não radica já na concretização do direto à habitação do arrendatário, seria excessiva e por isso desproporcional, em violação do disposto no número 2 do artigo 18º da Constituição.” O impedimento da preferência do arrendatário pode ser considerado inconstitucional quando sacrifica desproporcionadamente a estabilidade habitacional em favor da liberdade de disposição do proprietário Atente-se que inclusive já existem decisões que visam proteger o inquilino mor- mente, o Ac. do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2024, de 12 de dezembro “«A venda de imóvel hipotecado, com arrendamento rural celebrado posteriormente à hipoteca, não faz caducar este arrendamento de harmonia com o preceituado no n.º 1 do art. 22.º do RAR, sendo inaplicável o disposto n.º 2 do art. 824.º do CC .» Ao agir como agiu o tribunal ad quo violou o estatuído nos artigos 615/1 d) CPC e 334 0762º, 1057º, 109171 a) 1251.º, 1260.º, 1261.º do C.C. e 2º 62º e 65º da Constituição da República Portuguesa. Face à matéria aludido deverá ser conhecido o presente recurso e ser julgado inconstitucional, por violação dos artigos 2.º , 62.º e 65.º CRP, a interpretação dos artigos 1034.° , alínea a), 1057.º do CC e 109.º, n.º 3, do CIRE que qualifica como ineficaz ou inoponível, perante a massa insolvente e o adquirente em processo de insolvência, o contrato de arrendamento de coisa alheia celebrado por promitente comprador com tradição, mesmo quando o arrendatário resida de boa fé no imóvel há vários anos. Seja igualmente julgada inconstitucional, por violação dos mesmos preceitos, a interpretação do artigo 1091.º , n.º 1, alínea a), do CC que exclui, em todo o caso, o direito de preferência do arrendatário de coisa alheia em situação de longa duração, residindo com carácter de permanência no local arrendado. Em consequência, seja ordenada a reforma do acórdão recorrido, de forma a reconhecer que o direito à habitação, a proteção da confiança e o conteúdo patrimonial da posição dos Recorrentes impõem um regime que, pelo menos, assegure a oponibilidade mínima da relação locatícia à massa e ao adquirente, nos termos dos artigos 1057.º CC e 109.º CIRE, e o exercício do direito de preferência nos seus exatos termos. TERMOS EM QUE e noutros que VV. Exas. suprirão, concedendo-se a apelação e revogando-se a decisão revidenda, substituindo-se por outra que julgue inconstitucional, por violação dos artigos 2.º , 62.º e 65.º CRP, a interpretação dos artigos 1034.º , alínea a), 1057.º do CC e 109.º, n.º 3, do CIRE que qualifica como ineficaz ou inoponível, perante a massa insolvente e o adquirente em processo de insolvência, o contrato de arrendamento de coisa alheia celebrado por promitente comprador com tradição, mesmo quando o arrendatário resida de boa fé no imóvel há vários anos. Seja igualmente julgada inconstitucional, por violação dos mesmos preceitos, a interpretação do artigo 1091.º , n.º 1, alínea a), do CC que exclui, em todo o caso, o direito de preferência do arrendatário de coisa alheia em situação de longa duração, residindo com carácter de permanência no local arrendado. Em consequência, seja ordenada a reforma do acórdão recorrido, de forma a reconhecer que o direito à habitação, a proteção da confiança e o conteúdo patrimonial da posição dos Recorrentes impõem um regime que, pelo menos, assegure a oponibilidade mínima da relação locatícia à massa e ao adquirente, nos termos dos artigos 1057.º CC e 109.º CIRE, e o exercício do direito de. (…)». 4. Por decisão de 30 de janeiro de 2026, o Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos: «[…] Dispõe o artigo 70.º, n.º 1, als. b) e f), da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais “[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” (al. b)) ou “(q]ue apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)” (al. f)). Por sua vez, preceitua o n.º 2 do artigo 72.º da mesma Lei que o recurso previsto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só pode ser interposto por quem haja suscitado questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Na verificação deste requisito, tem sido entendimento reiterado do Tribunal Constitucional que “uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstracto, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um acto administrativo. Por outro lado, o Tribunal Constitucional tem igualmente entendido que a questão de constitucionalidade tem de ser suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela” (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 189/2005, em www.tribunalconstitucional.pt ). O ónus da suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial e, para se considerar tal pressuposto como verificado, é necessário que, durante o processo, a enunciação da questão de constitucionalidade já tenha sido feita de forma clara, expressa, direta e percetível, acompanhada de uma fundamentação minimamente concludente, assim possibilitando que o tribunal recorrido sobre ela se pronuncie (cf., entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 352/94, 155/95, 618/98,156/2000,195/2006, 519/2012 e 442/2013, mesma fonte). Dito de outro modo, “(...) por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendia ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que a recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretendia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição” (cf. Decisão Sumária do Tribunal Constitucional n.º 644/2024, citada no Acórdão do mesmo Tribunal n.º 885/2024 - mesma fonte). Por outro lado, tal como salientado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 489/2004 (idem), “se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão”. Tendo presente o que se acaba de expor, e voltando ao caso concreto, constata-se que os Recorrentes não cumpriram o ónus indicado, na medida em que, e ao contrário do que agora sustentam, nas suas alegações de recurso de apelação (ou em qualquer outra peça processual antecedente) não suscitaram qualquer questão de constitucionalidade ou ilegalidade normativa, limitando-se a invocar o seguinte: “A presente decisão que visa a entrega do locado é de forma flagrante violadora do direito à habitação previsto no artigo 65º da Constituição da República Portuguesa, na exata medida que põe em causa o direito ao arrendamento” - artigo 14.º e conclusão VIII; “Há uma clara situação de abalo do princípio da confiança previsto na Constituição da República Portuguesa” - artigo 22.º das alegações; “A decisão em crise viola os artigos 2º 62º e 65º da Constituição da República Portuguesa” - artigo 36.º e conclusão XXVIII; “Ao agir como agiu o tribunal ad quo violou o estatuído nos artigos 615/1/d CPC 762.º, 1057.º, 1091.º a), 1251.º, 1260.º, 1261.º do C.C. e 2º 62º e 65º da Constituição da República Portuguesa” - artigo 41.º e conclusão XXXIII. Ou seja, limitaram-se os Recorrentes a apontar o juízo de inconstitucionalidade à decisão do Tribunal de primeira instância, sem, porém, identificar uma qualquer norma (ou uma sua interpretação em determinado sentido) que, em seu entender, fosse inconstitucional ou ilegal e, nessa medida, cuja aplicação devesse ser recusada pelo Tribunal. Não tendo, assim, os Recorrentes observado o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade/ilegalidade normativa junto deste Tribunal ou do Tribunal de primeira instância, resta concluir não ser admissível o recurso para o Tribunal Constitucional, em face do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impondo-se o seu indeferimento nos termos do artigo 76.º, n.º 2, da mesma Lei. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 2, da LTC, indefiro o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pelos Recorrentes.». 5. Perante esta decisão, os então recorrentes apresentaram, conjuntamente, reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos: «[…] Os reclamantes notificados do acórdão em 29.12.2025, apresentaram requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (29.12.2025), ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), e 72.º, n.º 2, da LTC, invocando a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 1034.º, al. a), 1057.º CC, 109.º, n.º 3, CIRE e 1091.º, n.º 1, al. a), CC. Por despacho de 30.01.2026, foi indeferida a admissão do recurso por alegada falta de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade nas alegações de apelação (art. 72.º, n.º 2, LTC). O ponto 41.º e conclusão XXXIII das alegações recurso apresentadas em 21-06-2025 expressamente ligam normas infraconstitucionais concretas (762.º, 1057.º, 1091.º/1 a), 1251.º, 1260.º, 1261.º CC) à violação dos artigos 2.º, 62.º e 65.º CRP No contexto integral das alegações, a crítica não visa a decisão judicial enquanto subsunção fáctica, mas a interpretação normativa segundo a qual: O arrendamento celebrado em 28.11.2008 com C., Lda. (promitente-compradora com tradição material) é ineficaz/inoponível perante o insolvente (E.), a Massa Insolvente e o D., S.A.; Tal inoponibilidade ocorre apesar da boa-fé objetiva, posse legítima pública e residência familiar consolidada desde 2008; A oposição à renovação pelo D. (11.01.2023) faz caducar automaticamente o contrato (art. 1091.º/1 a), CC), sem notificação prévia do direito de preferência (art. 1091.º/1 a), CC). E questionada se é constitucional a interpretação dos artigos 1057.º CC, 109.º/3 CIRE e 1091.º/1 a) CC que exclui qualquer oponibilidade mínima, proteção transitória ou preferência ao arrendatário de longa duração em boa-fé, perante adquirente em processo de insolvência. As alegações identificam normas concretas: arts. 762.º/2 (boa-fé objetiva), 1057.º (sucessão do adquirente nos direitos do locador), 1091.º/1 a) (preferência arrendatário), 1251.º, 1260.º, 1261.º CC (proteção possuidor boa-fé) Interpretam o sentido arguido como inconstitucional: Arrendamento de “coisa alheia” (C) é nulo/inoponível ao proprietário e caduca por mera oposição à renovação, sem ponderar boa-fé ou longa duração (Ptos. 12-24, 29-35 alegações Há uma clara invocação prévia das normas jurídicas violadas, mormente o artigo Art. 65.º CRP (direito à habitação): Cessação abrupta sem prazo tolerância ou compensação «esvazia função protetora mínima» contra despejos arbitrários Conclusões: As alegações de apelação suscitaram expressa e adequadamente questão de in- constitucionalidade da interpretação dos arts. 762.º, 1057.º, 1091.º/1 a), 1251.º a 1261.º CC à luz dos arts. 2.º, 62.º, 65.º CRP. Foi cumprido integralmente o ónus do art. 72.º, n.º 2, LTC O Tribunal da Relação estava obrigado a pronunciar-se sobre a questão suscitada. O despacho de 30.01.2026 incorre em erro notório de interpretação das alegações, violando artº. 76.°, n.º 2 e 4, LTC. A questão arguida reveste relevância objetiva, impondo controlo constitucional. TERMOS EM QUE requer a V. Ex.ª se digne JULGAR PROCEDENTE a presente reclamação, revogando integralmente o despacho de 30.01.2026 e ADMITINDO o recurso para o Tribunal Constitucional, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo (art. 78.º, n.º 1, LTC), ordenando a remessa imediata do processo ao Tribunal Constitucional para apreciação das questões de constitucionalidade normativa enunciadas. ». Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: A. e B. apresentam reclamação, ao abrigo do art. 76.º , n.º 4 da Lei n.º 28/82 , de 15-11 (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional- LTC), da decisão do Senhor Juiz Desembargador do Tribunal da Relação do Porto, de 30-01-26, que não admitiu o seu recurso para o Tribunal Constitucional. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada , antecipamos o entendimento de que não assiste razão aos reclamantes, porquanto se afigura inteiramente procedente o sentido do despacho do despacho do Senhor Juiz Desembargador do Tribunal da Relação do Porto. O despacho objeto de reclamação que indeferiu o recurso interposto para este Tribunal Constitucional, considerou, em suma, que se limitaram “ os Recorrentes a apontar o juízo de inconstitucionalidade à decisão do Tribunal de primeira instância, sem, porém, identificar uma qualquer norma (ou uma sua interpretação em determinado sentido) que, em seu entender, fosse inconstitucional ou ilegal e, nessa medida, cuja aplicação devesse ser recusada pelo Tribuna l ”. Na verdade, o artigo 70.º, n.º 1, b) da LTC, admite o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Essa suscitação teria que ser efetuada perante o tribunal recorrido em momento prévio a este ter aplicado a norma cuja inconstitucionalidade se invoca, de modo a permitir-lhe pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade agora invocada o que não foi efectuado. O reclamante vem apresentar requerimento de reclamação do referido despacho não o contrariando, de forma alguma, manifestando, no fundo, apenas a sua discordância com o teor da decisão proferida e a sua pretensão de revisão da mesma que não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. Na verdade, afigura-se-nos, para além do mais , patente dos autos que os recorrentes não suscitaram questão de constitucionalidade normativa de modo prévio perante o tribunal recorrido em termos de este ficar obrigado a conhecer da mesma. Sendo que a satisfação do sobredito ónus processual perante a jurisdição não se basta com o arrolamento, vago e impreciso, de um (ou múltiplos) preceitos de Lei pela fórmula genérica adotada pelos recorrentes, antes se impunha que se concretizasse de forma específica e transparente na peça de interposição o programa normativo que se pretendia fiscalizado. E, na reclamação apresentada, os reclamantes nem sequer tentam, como referimos, esboçar argumentos em como a questão foi adequadamente colocada ao tribunal a quo anteriormente à prolação da decisão recorrida, reiterando as formulações genéricas citadas. Esclarece Lopes do Rego a páginas 90 do seu “ Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional ”, Almedina, 2010, que: “ Para além de dever ter sido tempestivamente suscitada – precedendo, em regra, como se viu, a prolação da decisão recorrida – carece ainda a questão de constitucionalidade de ser colocada à apreciação do tribunal recorrido de forma procedimentalmente adequada, cumprindo ao recorrente enunciá-la, de forma expressa, directa, clara e perceptível, em acto processual e segundo os requisitos de forma que – conforme as regras que regem a tramitação do processo-base – criam para o tribunal “a quo” um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta ” (sublinhado nosso). A inobservância deste pressuposto implica a ilegitimidade para a ulterior interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada . ». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Os ora reclamantes interpuseram o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo das alíneas e do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, relativamente a cada uma das vias recursórias identificadas, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação. 8. A este propósito, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previstos tanto na alínea b) como na alínea f), ambos do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Especificamente quanto à alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o objeto do recurso cinge-se ao identificado nas alíneas c), d) e e) do mesmo artigo, a saber: « c) (…) norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado; d) (…) norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República; e) (…) norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma; ». 9. Conforme supra exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pelos aqui reclamantes para o Tribunal Constitucional com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada, perante o tribunal recorrido, de qualquer questão de constitucionalidade normativa . Na reclamação sob apreciação, os ora reclamantes afirmam que suscitaram as questões de constitucionalidade que pretendem ver apreciadas nas alegações apresentadas perante o Tribunal da Relação do Porto, chamando a atenção do Tribunal para «[o] ponto 41.º e conclusão XXXIII das alegações recurso apresentadas em 21-06-2025 », onde terão « ligado » as normas dos artigos 762.º , 1057.º , 1091.º , n.º 1, alínea a) , 1251.º , 1260.º e 1261.º , todos do Código Civil , à violação dos artigos 2.º, 62.º e 65.º, todos da Constituição. O entendimento sobre o incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade foi acompanhado pelo Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional. Antes de destacar as questões de constitucionalidade submetidas à apreciação deste Tribunal, cumpre notar que os então recorrentes apresentaram o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e respetivas alegações. Porém, face ao exposto no n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC, as alegações – previstas no artigo 79.º da LTC – só devem ser apresentadas caso seja prolatado despacho do Relator nesse sentido, na sequência de decidida a admissibilidade do recurso. Tal não só não aconteceu até ao momento como não acontecerá nesta sede – adiantando-se o desfecho da presente apreciação –, uma vez que, no caso sub judice , será proferida decisão de indeferimento da reclamação. Assim, tais alegações seriam extemporâneas. Acontece que, no requerimento de interposição, não vem delimitado o objeto do recurso, o que apenas é feito nas designadas alegações . Assim sendo, por motivos de economia processual, só tomaremos em consideração essa peça processual na medida em que estejam verificados os requisitos essenciais do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, previstos no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC. Posto isto, os então recorrentes manifestaram a intenção de ver apreciada por este Tribunal duas questões de constitucionalidade: uma primeira, reportada aos artigos 1034.º , alínea a) , e 1057.º , ambos do Código Civil , e ao artigo 109.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, nos termos em que «(…) qualifica como ineficaz ou inoponível, perante a massa insolvente e o adquirente em processo de insolvência, o contrato de arrendamento de coisa alheia celebrado por promitente comprador com tradição, mesmo quando o arrendatário resida de boa fé no imóvel há vários anos »; e uma segunda, reportada ao artigo 1091.º , n.º 1, alínea a) , do Código Civil , nos termos em que «(…) exclui, em todo o caso, o direito de preferência do arrendatário de coisa alheia em situação de longa duração, residindo com carácter de permanência no local arrendado ». Ora, pese embora o entendimento a que se chegasse em resultado da avaliação sobre a (in)idoneidade das questões de constitucionalidade, é manifesto que os então recorrentes não suscitaram, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa , como lhes cabia fazer ao abrigo do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que conduz à sua ilegitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade, seja com fundamento na alínea b) , seja com fundamento na alínea f) , ambas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Por força do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar perante este Tribunal Constitucional tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que os recorrentes tivessem suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada a dimensões normativas extraíveis do preceito identificado no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo . Uma suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que a/o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo igualmente uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões por que considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual a disposição ou disposições cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. Conforme parecem reconhecer os reclamantes, o momento processualmente adequado para suscitar as questões de constitucionalidade em apreço corresponde às alegações do recurso de apelação, uma vez que o recurso de constitucionalidade incide precisamente sobre a decisão do Tribunal da Relação do Porto datada de 12 de dezembro de 2025 que apreciou e decidiu o dito recurso. Olhemos exclusivamente para o teor das respetivas conclusões, pois apenas estas delimitam o objeto do recurso: «[…] O presente recurso tem como objecto a matéria de direito e a sua interpretação. II. Atente-se no alegado pelo tribunal ad quo “Não se mantendo este cenário, tendo o imóvel sido apreendido e vendido a um terceiro na sequência da declaração de insolvência do promitente vendedor E., de onde decorre uma impossibilidade definitiva de celebrar o contrato prometido, o pressuposto em que se baseava a cedência do gozo por C. Lda., deixa de existir. Deixando o senhorio C. Lda., de poder assegurar aos arrendatários o gozo do imóvel, por o direito que lho permitia fazer até então ter deixado de existir, a validade, continuidade e eficácia deste contrato mostra-se prejudicada. Na verdade, salvo sempre melhor opinião, tal como sucede com a venda de bens alheios, a oneração de bens alheios será igualmente nula e inoponível ao proprietário do bem, o que implica que deixa de ser possível a manutenção da relação arrendatícia… Neste sentido, os autores não são verdadeiros possuidores do imóvel, sendo que o contrato de arrendamento que tinham celebrado e que em teoria lhes permitia lançar mão dos meios de defesa da posse, nos termos do artigo 1037.º , 2, do CC , deixou de subsistir com o incumprimento decorrente do senhorio não mais poder assegurar a cedência do seu gozo e não produzia efeitos em relação ao proprietário do imóvel.” III. De acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), é nula a sentença quando «o juiz [...] conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» Nenhuma das partes expressamente invocou estes argumentos. Existindo claramente excesso de pronúncia de acordo com o artigo 615 /1 d) do C.P.C ., incorrendo a presente sentença em nulidade. VI. Os recorrentes encontram-se a residir no referido imóvel desde 2008. VII. Onde realizam as suas refeições, pagam renda, recebem pessoas. VIII. A presente decisão que visa a entrega do locado é de forma flagrante violadora do direito à habitação previsto no artigo 65º da Constituição da República Portuguesa, na exata medida que põe em causa o direito ao arrendamento. O contrato foi celebrado com base na boa fé e na aparência jurídica Perante os aqui recorrentes, a entidade que era a senhoria tinha a total legitimidade para “agir como agiu”. XL. A posse do imóvel por parte dos recorrentes é legítima, contínua e pública. XII. O contrato é anterior à transmissão do bem. XIII. O senhorio anterior apresentava-se como tal, com todos os indícios normais (ex: cobrança de rendas, celebração de contrato, fornecimento de recibos XIV. O arrendatário não tinha meios razoáveis de saber que o imóvel era alheio. XV. Extinguir o contrato com base numa realidade de propriedade oculta viola o princípio da confiança e a segurança jurídica. XVI. O arrendatário tomou-se possuidor de boa-fé ( artigos 1251.º , 1260.º e 1261.º do Código Civil ). XVII. Mas o mais surpreendente é o argumento adoptado pelo tribunal ad quo logo a seguinte “ Não obstante, ainda que se aceitasse que o contrato de arrendamento se mantinha em vigor, sempre teria caducado com a comunicação feita pelo atual proprietário do imóvel, o Banco D., SA, aos autores da oposição à renovação, que foi efetuada ao abrigo do disposto no artigo 1097.º , 1, a), do CC . Resulta do teor do artigo 1079.º , do CC , que o arrendamento urbano cessa por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei. Ora, naquele pressuposto de se entender que o contrato de arrendamento era válido, com a oposição à renovação de 11 de janeiro de 2023 do Banco D., SA, cessou por caducidade, atingindo o seu termo a 01/12/2023, no final do período de cinco anos que se havia iniciado após duas renovações. Conforme resulta do artigo 1081.º , do CC , a cessação do contrato torna imediatamente exigível, salvo se outro for o momento legalmente fixado ou acordado pelas partes, a desocupação do local e a sua entrega, com as reparações que incumbam ao arrendatário. Pelo exposto, para além da ação improceder, existiria ainda uma circunstância superveniente que implicaria a inutilidade da lide. ” XVIII. Afinal em que é que ficamos. XIX. Parece-me que o tribunal ad quo por outro ao referir-se a uma dogmática em que o contrato de arrendamento estivesse em vigor o mesmo já teria caducado com a comunicação do D. XX. Em que ficamos a final. XXI. A interpretação do tribunal ad quo fere de forma grave a letra da lei. XXII. Prevê o artigo 1091º/1 a) do C.C. que “a) Na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de dois anos, sem prejuízo do previsto nos números seguintes;” XXIII. Ora se os recorrentes nunca foram notificados para exercer direito de preferência a venda é nula e todos os atos subsequentes à mesma. XXIV. Mas pior a missiva do Banco D. visa reconhecer o próprio contrato de arrendamento. XXV. Ora por um lado o atual proprietário pretende reconhecer o contrato mas na verdade já não se pretende de forma legitima que os recorrentes exerçam direito de preferência. XXVI. É notório que esta comunicação de caducidade perpetrada pelo Banco D. tem uma intenção meramente especulativo, mormente despejo automático e forma de pressão nos recorrentes. XXVII. E claramente uma situação de manifesto abuso de direito. XXVIII. A decisão em crise viola os artigos 2º 62º e 65º da Constituição da República Portuguesa. XXIX. A cessação abrupta de uma relação contratual válida, fundada em aparência legítima, e que serve de base para o exercício de um direito fundamental (habitação), fere princípios constitucionais de estabilidade jurídica. XXX. A posse do imóvel por parte do arrendatário é legítima, contínua e pública; XXXI. O contrato é anterior à transmissão do bem; XXXII. A tutela da confiança legítima exige que se respeite a situação de facto consolidada, sobretudo quando os autores confiaram legitimamente na validade do contrato celebrado com quem detinha o gozo da coisa. XXXIII. Ao agir como agiu o tribunal ad quo violou o estatuído nos artigos 615/1 d) CPC e 334º 762º, 1057º, 1091º/1 a) 1251.º, 1260.º, 1261.º do C.C. e 2º 62º e 65º da Constituição da República Portuguesa.». Compulsadas as conclusões da motivação de recurso supratranscritas, confirmam-se as conclusões avançadas na decisão reclamada quanto ao facto de não ter sido enunciada qualquer questão de constitucionalidade normativa . De facto, em momento algum dessa peça processual os então recorrentes invocam a violação de parâmetros de constitucionalidade no confronto com qualquer norma infraconstitucional, como lhes cabia fazer, nos termos supra explicitados. Diferentemente, na conclusão XXVIII., o vício de inconstitucionalidade vem diretamente imputado à « decisão em crise ». A esta conclusão não obsta a alegação segundo a qual «[a] o agir como agiu o tribunal ad quo violou o estatuído nos artigos 615/1 d) CPC e 334º 762º, 1057º, 1091º/1 a) 1251.º, 1260.º, 1261.º do C.C. e 2º 62º e 65º da Constituição da República Portuguesa », constante da conclusão XXXIII. Por um lado, porque o vício de inconstitucionalidade passível de ser apreciado nesta sede não é, como se disse, o imputado à forma « como agiu o tribunal ad quo »; e, por outro lado, porque é a partir da válida aplicação das normas contidas nos preceitos legais de direito ordinário que se pode apreciar a respetiva colisão com normas constitucionais. Posto isto, não há quaisquer dúvidas de que os então recorrentes não suscitaram adequadamente qualquer questão de constitucionalidade normativa , confirmando-se a sua ilegitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade. 15. Nestes termos, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constante dos autos. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal , sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficiem ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficiem. Lisboa, 13 de julho de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - Luís Filipe Lameiras - João Carlos Loureiro