2. Em despacho de 17 de outubro de 2019, proferido no Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de constitucionalidade não foi admitido atento o facto de ter «já havido trânsito em julgado da decisão condenatória, a 18.10.2018», pelo que se considerou que não estava «preenchido o pressuposto do art. 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82.».
3. Notificado deste despacho de não admissão do recurso, veio o recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, alegando, no que aqui releva, o seguinte:
«(…) 3. Chegou o Despacho reclamado a tal conclusão, de que ocorrera o trânsito em julgado da decisão condenatória a 18-10-2018, em virtude do prematuramente ordenado pelo Mm° Juiz de Direito, Dr. Jorge Alexandre Almeida Silva, do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira - Juízo Local Criminal do Funchal - Juiz 2 que:
"MANDA que seja detida e conduzida ao Estabelecimento Prisional competente, a pessoa abaixo indicada, para cumprimento da pena em que foi condenada por decisão transitada em julgado em 18-10-2018, pela prática do(s) seguinte(s) crime(s): 1 crime(s) de Abuso de confiança fiscal superior a 50.000 euros, p.p. pelo art.° 105° n°s 1 e 4, com referencia aos art°s 6° e 7° do R. G. Infrações Tributárias e 30°, n° 2 do C. Penal., praticado em 2012; (...)" - cf. "Mandato de Detenção" (para cumprimento de pena), elaborado em 25-10-2018.
4. Sucede que, viu-se o Recorrente confrontado com um "Mandado de Detenção" que patenteia o atropelo dos prazos e meios de defesa em aberto e legitimamente ao seu dispor, ao abrigo do seu direito de defesa, e respeito pelo postulado no artigo 32.° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, na ânsia do seu encarceramento e em virtude de uma deficiente interpretação levada a cabo pelo juiz da primeira instância da questão do trânsito em julgado.
Vejamos.
5. Conforme resulta dos autos, tendo a nota de "Notificação por via postal registada" data de 19-09- 2018, o acórdão condenatório de 13-09-2018 fora notificado ao Recorrente a 24-09-2018 (após os três dias de dilação postal).
6. Resulta igualmente dos autos que, desta decisão condenatória, em 24-10-2018, o Recorrente interpôs Recurso de Revista.
7. Como dispõe o artigo 627.° do Código de Processo Civil (CPC), "as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos", sendo que "os recursos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários os recursos de apelação e de revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão."
8. Ora, classificando-se o recurso de revista interposto pelo Recorrente como recurso ordinário, o prazo para a sua interposição é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, em conformidade com o que dispõe o artigo 638.° do CPC.
9. Daqui, atenta a noção de trânsito em julgado a que nos vincula o artigo 628° do CPC, segundo a qual: "A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação", não se vê como possa ter a decisão condenatória transitado em Julgado.
10. Assim sendo, o facto de a decisão condenatória de 13-09-2018 ser suscetível de recurso ordinário e de o Recorrente ter, a 24-10-2018, interposto de tal decisão recurso ordinário, no prazo legalmente previsto para o efeito, compeliu o tribunal de primeira instância a despachar no sentido da sustação do "Mandado de Detenção", tendo, conforme resulta dos autos, a 29-10-2018, ordenado "que seja solicitada a imediata devolução, sem cumprimento, dos mandados de detenção emitidos."
11. Em suma, em consequência do exposto, salvo o devido respeito e melhor opinião, o acórdão condenatório do Recorrente não se encontra transitado em julgado a 18-10-2018.»
4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, sustentou o indeferimento da reclamação nos seguintes fundamentos:
«(…)5. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, em requerimento dirigido e entregue no Supremo Tribunal de Justiça e identificando-se como sendo a decisão recorrida a proferida naquele Supremo Tribunal, em 12 de setembro de 2019 (vd. ponto 3).
6. Ora, como se viu, essa decisão rejeitou o recurso por ser inadmissível “de acordo com o disposto no artigo 417.º, n.º 6, alínea b), do CPP”.
7. Assim, dessa decisão sumária cabia reclamação para a conferência, nos termos do artigo 417.º, n.º 8, do CPP.
8. Sendo aquela reclamação equiparada a recurso ordinário para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC (como expressamente se prevê no n.º 3 daquele mesmo artigo 70.º), parece-nos evidente que falta esse requisito de admissibilidade, tendo em consideração a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que foi invocada.
9. Note-se, por outro lado, que não estamos – nem o recorrente o alega – perante uma das situações previstas no n.º 4 do artigo 70.º da LTC (esgotamento dos recursos por decurso do prazo sem a sua a sua interposição), porque o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto dentro do prazo da reclamação para a conferência, uma vez que a decisão foi notificada por carta enviada a 12 de Setembro de 2019 e o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto em 26 de Setembro de 2019, sendo que o prazo era de dez dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC).
10. Não podemos, contudo, deixar de referir que o Supremo Tribunal de Justiça, tendo rejeitado o recurso (vd. ponto 3) não aplicou, nem podia ter aplicado, as “normas” identificadas pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso, ou seja, o artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal e o artigo 40.º, n.º 1, e 43.º, n.º 1 do Código Penal.»
5. Em cumprimento do princípio do contraditório, foi proferido despacho pelo relator neste Tribunal que determinou a notificação do reclamante para se pronunciar, querendo, sobre os novos fundamentos para a não admissão do recurso de constitucionalidade invocados no parecer do Ministério Público.
Em resposta, o reclamante veio afirmar que, com suporte no disposto «nos artigos 75.º n.º 1 e 75.º-A da Lei n.º 28/82, foi o recurso para o Tribunal Constitucional tempestivamente interposto, não se afigurando (…) verificado o (…) novo fundamento para a sua não admissão invocado no parecer do Ministério Público». Em conclusão, pugnou pelo deferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
6. Como resulta do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso (…) cabe reclamação para o Tribunal Constitucional».
Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, da LTC, o julgamento da referida reclamação compete à conferência a que se reporta o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, fazendo caso julgado a decisão que julgue o recurso admissível (n.º 4 do mesmo dispositivo). Ora, deste efeito de caso julgado «decorre, para o Tribunal Constitucional, o poder-dever de se não limitar à apreciação apenas do específico fundamento da rejeição do recurso, invocado no despacho reclamado, ampliando antes o seu julgamento à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta em causa (Acórdão n.º 276/88): (…)» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, p. 228).
Assim, independentemente do fundamento invocado no despacho reclamado, revela-se manifesto que a decisão recorrida, tendo rejeitado, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça pelo aqui reclamante, não aplicou os preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso como suporte normativo das questões de constitucionalidade sindicadas.
Efetivamente, o então recorrente erigiu como objeto do recurso dois enunciados interpretativos que reconduziu, por um lado, ao artigo 30.º, n.º 2, e, por outro lado, à conjugação dos artigos 40.º, n.º 1, e 43.º, n.º 1, todos do Código Penal. Todavia, como bem assinalou o Ministério Público, a ratio decidendi da decisão recorrida não convocou qualquer critério normativo extraído de tais preceitos legais porquanto o seu sentido decisório se fundou exclusivamente na verificação dos requisitos legais de que depende a admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, constantes dos artigos 399.º, 432.º, n.º 1, alínea a) a contrario e 400.º, n.º 1, alíneas f), e) e c), do Código de Processo Penal
Perante esta conclusão, é pertinente recordar que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; a natureza jurisdicional da decisão impugnada e o caráter instrumental do recurso.
Salienta-se, quanto a este último pressuposto, que o mesmo se prende com a possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto, efetivando-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, implicando uma reponderação da solução dada ao caso pelo tribunal a quo.
Pelo contrário, resultará prejudicada a apreciação do mérito do recurso quando a decisão que venha a ser proferida seja insuscetível de se projetar no caso concreto, nomeadamente por incidir sobre questão que não integra a ratio decidendi da decisão recorrida, tal como sucede no presente caso.
Nestes termos, sem necessidade de ponderação de outros fundamentos, atenta a exigência da verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, conclui-se no sentido do indeferimento da reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 14 de janeiro de 2020 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers