I Relatório:
1. A. propôs, no Tribunal do Trabalho de Barcelos, acção contra a sua entidade patronal (B.), pedindo a sua condenação no pagamento de quantias várias, nelas se incluindo uma indemnização por violação do direito a férias.
A Ré, na contestação, defendeu-se por impugnação e suscitou a inconstitucionalidade do artigo 3º e dos nºs 1 e 2 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 874/76, de 28 de Dezembro.
Por sentença de 4 de Novembro de 1992, o juiz considerou os citados artigos 3º e 10º, nºs 1 e 2, do Decreto‑Lei nº 874/76, de 28 de Dezembro, conformes à Constituição, pois que entendeu que eles não violam o seu artigo 13º.
2. É desta sentença (de 4 de Novembro de 1992) que vem o presente recurso, interposto ( ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional) pela firma B., para julgamento da questão de constitucionalidade que tem por objecto o artigo 3º do Decreto‑Lei nº 874/76, de 28 de Dezembro (cf. requerimento de fls. 39 e sgts., sp. fls. 43 e 43v.).
Neste Tribunal, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
I - A douta sentença recorrida aplica o nº 2 do artigo 2º em conjugação com o artigo 3º do Decreto-Lei nº 874/76, de 28 de Dezembro, cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada no processo recorrido.
II - Tais normas ferem o disposto no artº 13º da Constituição Portuguesa.
III - Ao dizer que o direito a férias se vence no dia 1 de Janeiro de cada ano, permite que o trabalhador por conta de outrem, jogando com a data da celebração do contrato de trabalho e com a sua rescisão, aufira num só ano de serviço de mais de dois meses de férias e respectivos subsídios.
IV - E, ao auferir, por um ano de trabalho, mais de dois meses de férias e respectivos subsídios, cria uma situação de desigualdade entre os trabalhadores, beneficiando aqueles que auferem aqueles dois meses de férias e subsídios de férias respectivos em relação aos que só podem, como é normal, auferir um mês de férias e respectivo subsídio durante um ano de trabalho.
V - Cria, por outro lado, aquele diploma legal uma desigualdade entre as entidades empregadoras sujeitas ao pagamento em dobro das férias e subsídio de férias e aquelas que apenas estão sujeitas ao pagamento normal de um mês de férias e respectivo subsídio aos seus trabalhadores, beneficiando estas e prejudicando imoralmente aquelas.
VI - E, pelos mesmos motivos e razões apontadas, é também inconstitucional o disposto no artº 10º do referido Decreto-Lei.
Termos em que deve o nº 2 do artº 2º e artº 10º do Decreto-Lei nº 874/76 de 28 de Dezembro, quando aplicados em conjugação com o disposto no artº 3º do mesmo diploma legal, tal como acontece nos autos a que se refere o presente recurso, serem declarados inconstitucionais, nomeadamente, por violação do disposto no artº 13º da Constituição da República Portuguesa.
O Procurador-Geral Adjunto, de sua parte, conclui as alegações como segue:
1º - A norma constante do artigo 3º do Decreto-Lei nº 874/76, de 28 de Dezembro (versão inicial) não viola o princípio da igualdade, constante do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, nem nenhuma outra norma ou princípio constitucional.
2º - Termos em que deverá improceder o presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
3. Corridos os vistos, cumpre decidir a questão de saber se o artigo 3º do Decreto-Lei nº 874/76, de 28 de Dezembro, é ou não inconstitucional.
II . Fundamentos:
4. Liminarmente, dir-se-á que apenas o artigo 3º do Decreto-Lei nº 874/76, de 28 de Dezembro, constitui objecto do recurso - e não também o nº 2 do artigo 2º e o artigo 10º do mesmo diploma legal, "quando aplicados em conjugação com o disposto no artigo 3º".
É certo que, na contestação, a ora recorrente suscitou a inconstitucionalidade, não apenas do mencionado artigo 3º, mas também a do artigo 10º, nºs 1 e 2. E verdade é também que, nas alegações, ela voltou a insistir na inconstitucionalidade deste último normativo. Como verdade é que a sentença recorrida aplicou ambas as normas.
Simplesmente, "se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é [...] lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, desde que especifique no requerimento a decisão de que recorre" - dispõe o artigo 684º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Pois foi, como se viu, o que a recorrente fez quando, no requerimento de interposição, restringiu o recurso à questão da inconstitucionalidade do artigo 3º do citado Decreto-Lei nº 874/76.
Acresce que, "nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso", como preceitua o nº 3 do mesmo artigo 684º. Não pode, porém, alargar tal objecto.
Por último, a questão da inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 2º só foi suscitada, pela primeira vez, nas alegações de recurso para este Tribunal - portanto, extemporaneamente, já que o não foi "durante o processo".
Prosseguindo, então.
5. A Lei do Contrato Individual de Trabalho (Decreto‑Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969) dedicava a secção II do capítulo IV à questão das férias dos trabalhadores por conta de outrem.
No artigo 55º deste Decreto-Lei nº 49.408 - disposição que continha os princípios gerais sobre a matéria - dispunha-se que "o trabalhador tem direito a gozar férias em virtude de trabalho prestado em cada ano civil" (nº 1). Acrescenta-se, no nº 2, que "o direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro do ano civil subsequente" e, no nº 3, que "o trabalhador só tem direito a gozar férias no ano subsequente ao da sua admissão, se naquele tiver prestado, pelo menos, noventa dias de serviço".
Diz-se, depois, no nº 4, que, "cessando o contrato de trabalho, a entidade patronal pagará ao trabalhador a retribuição correspondente ao período de férias vencido, salvo se o trabalhador já as tiver gozado, bem como a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no próprio ano da cessação, a não ser que, neste último caso, o motivo que a determinou seja o previsto na alínea e) do nº 1 do artigo 27º" (ou seja: que ao trabalhador tenha sido aplicada a sanção disciplinar de "despedimento imediato sem qualquer indemnização ou compensação").
Este normativo (como, de resto, todos os da secção II do capítulo IV do mencionado Decreto-Lei nº 49.408) foi, entretanto, revogado pelo Decreto-Lei nº 874/76, de 28 de Dezembro (cf. artigo 31º).
No nº 1 do artigo 2º deste Decreto-Lei nº 874/76, dispõe‑se que "os trabalhadores têm direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil", acrescentando-se, no nº 2, que "o direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 28º" (ou seja: sem prejuízo de haver lugar a perda de dias de férias em substituição da perda de retribuição ocasionada por faltas que a impliquem). Preceitua-se, depois, no nº 3, que "o direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica dos trabalhadores e a assegurar‑lhes as condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural". E, por último, diz o nº 4 que "o direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído, fora dos casos expressamente previstos na lei, por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador".
O período anual de férias (na versão inicial do Decreto-Lei nº 874/76) - dizia o nº 1 do artigo 4º - "não pode ser inferior a 21 nem superior a 30 dias consecutivos".
A retribuição correspondente ao período de férias - prescreve o artigo 6º, nº 1 - "não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele serviço". E, além dessa retribuição, "os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição" (cf. nº2), sendo que, mesmo quando haja redução do período de férias nos termos do nº 2 do artigo 28º (já atrás referido), isso "não implica redução na retribuição ou no subsídio de férias" (cf. nº 3).
Em regra, "as férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos" (cf. o nº 1 do artigo 7º). Quando, porém, a observância desta regra "causar grave prejuízo à empresa ou ao trabalhador e desde que, no primeiro caso, este der o seu acordo", podem as férias de um ano "ser gozadas no 1º semestre do ano civil imediato, em acumulação ou não, com férias vencidas neste". (cf. nº 2 do artigo 7º).
A acumulação de férias é ainda permitida nos casos enunciados nas alíneas a) a c) do nº 3 e no nº 4 do mesmo artigo 7º.
"Cessando o contrato de trabalho por qualquer forma, o trabalhador terá direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, bem como ao respectivo subsídio" (cf. nº 1 do artigo 10º). E, "se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início desse ano, o trabalhador terá ainda direito a receber a retribuição correspondente a esse período, bem como o respectivo subsídio" (cf. nº 2 do artigo 10º).
Havendo violação do direito a férias por parte da entidade patronal, "o trabalhador receberá, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deverá obrigatoriamente ser gozado no 1º trimestre do ano civil subsequente" (cf. artigo 13º).
A aquisição e o vencimento do direito a férias acham‑se reguladas no artigo 3º. Este artigo, na sua redacção original (anterior ao Decreto-Lei nº 397/91, de 16 de Outubro), que é a que aqui está sub iudicio, por ter sido a que foi aplicada no caso, prescreve como segue:
Artigo 3º (Aquisição do direito a férias)
- 1.O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto no número seguinte.
- 2.Quando o início do exercício de funções por força de contrato de trabalho ocorra no 1º semestre do ano civil, o trabalhador terá direito, após o decurso do período experimental, a um período de férias de 10 dias consecutivos.
Este artigo 3º sofreu, entretanto, como se referiu já, nova redacção, introduzida pelo Decreto-Lei nº 397/91, de 16 de Outubro. Reza, agora, assim:
Artigo 3º (Aquisição do direito a férias)
- 1.O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes:.
- 2.Quando o início da prestação de trabalho ocorra no 2º semestre do ano civil, o direito a férias só se vence após o decurso de 6 meses completos de serviço efectivo.
- 3.Quando o início da prestação de trabalho ocorrer no 1º semestre do ano civil, o trabalhador tem direito, após um período de 60 dias de trabalho efectivo, a um período de férias de 8 dias úteis.
Significa isto que, após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 397/91, o vencimento das primeiras férias - que ocorrerá no ano seguinte ao da admissão - fica dependente da prestação de 6 meses completos de serviço efectivo.
Este regime é mais próximo do que o anterior daquele que vigora para a função pública. Aqui, o direito a férias - que se vence no dia 1 de Janeiro de cada ano e se reporta, em regra, ao serviço prestado no ano civil anterior - só se adquire, quando se tem "mais de 1 ano de serviço efectivo sem quebra da relação de emprego público" (cf. artigo 2º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro). Mas, se "o início de funções ocorr[er] até 15 de Junho, o funcionário ou agente pode gozar antecipadamente, nesse ano civil, 11 dias úteis seguidos de férias, após 6 meses de serviço público" (cf. artigo 3º do citado Decreto-Lei nº 497/88).
6. O referido artigo 3º do Decreto-Lei nº 874/76, de 28 de Dezembro (na sua redacção primitiva), será, então, inconstitucional - como pretende a recorrente -, por violar o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição?
Desde já se adianta que a resposta a esta pergunta é negativa.
O princípio da igualdade - tem-no este Tribunal dito repetidamente - reclama se trate por igual o que for essencialmente igual e se dê tratamento diferenciado ao que for diferente, na justa medida da diferença existente.
Tal princípio não proíbe, pois, que o legislador estabeleça distinções de tratamento. O que ele veda são, tão‑somente, as distinções arbitrárias ou irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante (cf., por todos, o acórdão nº 39/88, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 11º, página 233, e no Boletim do Ministério da Justiça, nº 374, página 114).
Dito qual é o sentido e alcance do princípio da igualdade, não é dispiciendo que aqui se recorde também que, tratando-se de fiscalização concreta da constitucionalidade, para avaliar da compatibilidade ou incompatibilidade com a Constituição da solução legal questionada , o Tribunal não tem por que excogitar todas as possíveis situações de facto a que a norma é susceptível de aplicar-se; basta que tão-só considere a dimensão normativa com que o preceito legal em causa foi aplicado no caso sob recurso. De lembrar é também que o Tribunal só deve julgar inconstitucional uma norma legal, quando ela se apresentar como não direito porque, de todo, incompatível com as normas ou princípios da Constituição, e não também no caso em que, eventualmente, ela seja mau direito.
Feitas estas advertências, há, então, que ver se o mencionado artigo 3º estabelece alguma distinção de tratamento arbitrária ou irrazoável (porque carecida de fundamento material) - pressuposto, como se disse, da alegada violação do princípio da igualdade - ou se tão-só consagra uma solução que, quanto à sua bondade, é, pelo menos, discutível.
Pois bem: não se vê que os trabalhadores (ou os empregadores) colocados na mesma situação de facto recebam da norma em apreço qualquer tratamento discriminatório: todos eles são tratados por igual. A distinção de tratamento que a norma consente arranca sempre de diferentes situações de facto em que os trabalhadores (ou empregadores) se encontram. Tal distinção não é, por isso, arbitrária ou irrazoável, antes tendo fundamento material.
A isto acresce que nenhuma das hipóteses catastróficas que a recorrente figura nas suas alegações (cf. as conclusões III, IV, V), se verifica no caso de que emergiu o recurso.
Por isso, suposto que a norma aqui em apreciação as cobria (questão que aqui não tem que ser decidida), não era por aí que o mencionado artigo 3º haveria de ser julgado inconstitucional.
Conclui-se, por isso, que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 874/76, de 28 de Novembro - contrariamente ao que pretende a recorrente - não viola o princípio da igualdade, conquanto contenha uma solução que o legislador julgou oportuno alterar.