Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A…, com os sinais dos autos e neles intervindo como contra-interessado e o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INFARMED, interpuseram recurso a fls. 447 e a fls. 452, respectivamente, da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferida a fls. 417 e segs., que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por B…, com os sinais dos autos, e anulou a deliberação daquele Conselho de Administração de 27.09.2002, que homologou a lista de classificação final com referência ao concurso público aberto para instalação de uma nova farmácia no …, freguesia de …, concelho de Esposende, distrito de Braga, conforme aviso nº 7968-V/2001, publicado no DR II série, nº137, de 15 de Junho de 2001.
O recorrente particular, termina as suas alegações formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1. O Tribunal a quo decidiu verificado o vício de violação de lei, em virtude da violação do disposto no artº10º, nº1b) da Portaria nº936-A/99, de 22 de Outubro e por erro nos pressupostos de facto e, em consequência, anular a deliberação do Conselho de Administração do Instituto Nacional de Farmácia e do Medicamento de 27 de Setembro de 2002, que homologou a lista de classificação final com referência ao concurso público aberto para a instalação de uma nova farmácia no …, freguesia de …, concelho de Esposende, distrito de Braga, dando, assim, provimento ao recurso apresentado por B….
2. No entendimento do tribunal a quo, a deliberação do INFARMED, na medida em que atribuiu, no critério relativo à residência habitual, a classificação máxima ao ora recorrente, padece de vício de violação de lei, isto porque a entidade administrativa considerou como verificado um pressuposto de facto, imposto pela lei, mas que, na realidade, não estava – alegadamente – cumprido.
3. Ora, para efeitos do referido concurso, o requerimento de candidatura devia ser instruído (como foi), por atestado de residência, bilhete de identidade e cartão de contribuinte e de eleitor (cf. artº6º, nº1 c), g) e h) da Portaria 963-A/99, de 22 de Outubro e artº7.1 c), i), j) e k) do Aviso nº7968-V/2001).
4. Aliás, no que respeita à prova critério de residência, a lei considera que o documento apropriado para fazer prova desse critério é o atestado de residência (cf. artº6º, nº1, al. c) da Portaria 936-A/99, de 22 de Outubro e 7.1. al.c) do Aviso nº7968-V/2001).
5. Com efeito, os dispositivos normativos agora citados, exigem que no atestado de residência “conste o tempo de residência, se for caso disso, no concelho onde vai ser instalada a farmácia”.
6. Portanto, torna-se claro que o legislador e a autoridade administrativa competente consideram o atestado de residência como documento adequado e suficiente para a prova do critério da residência.
7. Por outro lado, o mesmo diploma, no artº33º, estabelece que “o atestado de residência para instrução de processos administrativos, quando legalmente exigido, é substituído pela apresentação do cartão de eleitor”.
8. Deste modo, podemos concluir que o legislador considera o atestado de residência e o cartão de eleitor, como os únicos documentos aptos para indicar o local de residência.
9. Ora, no presente concurso, o aqui Recorrente, fez prova da sua residência habitual no concelho de Esposende, nos termos legais e exigidos para o efeito na Portaria 936-A/99, de 22 de Outubro e no Aviso nº7968-V/2001, de 15 de Junho de 2001.
10. Com efeito, no âmbito do referido concurso, o Recorrente juntou um atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia de …, no qual o Presidente da referida Junta de Freguesia, “atesta sob sua honra” e “ por ser verdade” que “o interessado sempre residiu nesta freguesia, no … (agora rua …), portanto há mais de cinco anos, está aqui recenseado desde os 18 anos, com o nº633 e sempre aqui exerceu o seu direito de voto.”.
11. Pelo que, quer o atestado de residência, quer o cartão de eleitor (os documentos tidos pelo legislador como aptos para este efeito) comprovam que o recorrente residia em Esposende.
12. Como salienta a doutrina e jurisprudência, “o atestado de residência passado por uma Junta de Freguesia é um documento autêntico” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, Vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, p. 321), o qual faz prova plena dos factos que nele são atestados, in casu, local e tempo de residência do recorrido particular na freguesia de …, concelho de Esposende.
13. Com efeito, não resulta do atestado de residência junto nos presentes autos, que o mesmo foi emitido com base em declarações do interessado, aliás, assim como fosse, nunca poderia o Presidente da Junta “atestar sob sua honra” e “por ser verdade” que a ora recorrente residia na freguesia de …, concelho de Esposende.
14. Pelo que se terá de concluir que estamos diante de um atestado dotado de força probatória plena.
15. Assim sendo, a força probatória do facto narrado no atestado sub judice apenas poderia ser afastado com base na arguição da falsidade (artº372º do Código Civil).
16. Contudo, o Tribunal a quo, da análise do pedido de isenção de contribuição autárquica, do bilhete de identidade e do requerimento apresentado com referência ao concurso para instalação de uma farmácia na freguesia de …, concelho de Esposende (documentos juntos aos autos pelo agora recorrido), retirou a ilação de que o aqui Recorrente não reside em …, Esposende, mas sim na cidade do Porto.
17. Com efeito, o Tribunal a quo, com base nestes documentos, entendeu que o domicílio sito em Esposende, indicado no atestado de residência, no cartão de eleitor e no cartão de contribuinte, não correspondia à verdade.
18. Porém, a única conclusão a que o Tribunal a quo poderia ter chegado, seria a de que o aqui Recorrente tinha, à data, mais do que uma residência habitual.
19. Pois, esses documentos não provam que o aqui recorrente deixou, em algum momento, de ter residência habitual em Esposende.
20. Na verdade, como dispõe o artº82º, nº1 do Código Civil (a que o Tribunal a quo nem sequer faz referência, o que talvez explique a razão do seu equívoco): “A pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual; se residir alternadamente em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles.”
21. Nesta medida, ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal a quo, é perfeitamente legal, razoável e compreensível que o aqui recorrente tenha tido durante aquele período duas residências habituais.
22. Pelo que, o Recorrente para efeitos do Bilhete de Identidade ou da isenção do pagamento de contribuição autárquica, podia indicar qualquer uma das suas residências habituais.
23. Deste modo, a indicação em alguns documentos de que a residência habitual estava situada no Porto, não constitui prova de que o Recorrente tenha em algum momento deixado de ter residência habitual em Esposende.
24. Por outro lado, não se percebe a razão pela qual o Tribunal a quo considerou que estes três documentos (pedido de isenção do pagamento de contribuição autárquica, bilhete de identidade e requerimento apresentado no âmbito do concurso para instalação de uma farmácia na freguesia de …, concelho de Esposende) têm mais relevância e são suficientes para abalar o valor probatório de outros documentos (emitidos por autoridades públicas) juntos nos autos.
25. A decisão do Tribunal a quo faz ainda menos sentido, quando o legislador considera que os documentos relevantes para aferição do critério de residência são o atestado de residência e o cartão de eleitor.
26. Se o legislador considera que o atestado de residência e o cartão de eleitor são os mais aptos, para este efeito, só razões muito ponderosas e excepcionais poderiam ter feito com que outros documentos colocassem em causa o seu valor probatório, o que não acontece no presente caso nem foi sequer alegado.
27. Como refere o Prof. Dr. Marcelo Rebelo de Sousa no parecer que se junta como Doc. nº1, “o que importa não é a atestação autárquica mas a realidade subjacente, bem como de eventual erro de que possa enformar”, sendo que, “…os factores de conexão a Esposende são muito mais numerosos e relevantes do que os existentes quanto ao Porto: a profissão, o pagamento de impostos e de contribuições para a Segurança Social e o recenseamento e correspondente exercício do direito de voto, em Esposende, contra a isenção de contribuição autárquica, por causa da propriedade de fracção de imóvel no Porto.”
28. Nestes termos, terá que concluir-se que o aqui Recorrente teve sempre a sua residência habitual em Esposende, pelo que o requisito previsto no artº10º, nº1, al. b) da Portaria nº963-A/99, de 22 de Outubro se encontra preenchido, não existindo, por isso, qualquer vício de violação de lei.
29. Mas mesmo que se considerasse como não verificado este pressuposto de facto, a verdade é que a arguição de erro nos pressupostos de facto que conduziram à deliberação deveria ter sido feita pela então recorrente no processo de instrução.
30. Na verdade, o acto só poderia ser considerado ilegal caso a Administração tivesse considerado assentes factos que, no procedimento, o não estavam, nem podiam estar.
31. Ora, uma vez que o atestado de residência apresentado é formalmente irrepreensível e não tendo sido impugnado por qualquer dos concorrentes, a Administração só podia
conferir-lhe o crédito suficiente para considerar provado o facto nele referido – afinal o regime jurídico do concurso tomara os atestados de residência como o meio apropriado à realização dessa precisa actividade probatória.
32. Com efeito, a própria sentença, agora em crise, refere que “(…) em sede de erro na apreciação dos pressupostos de facto, está em causa a discrepância entre o teor da decisão proferida e os elementos factuais constantes do processo que a ela conduziu.”
33. Assim, andou bem a Autoridade Administrativa ao atribuir a classificação máxima ao aqui Recorrente no critério “residência habitual”, por corresponderem à verdade as declarações apresentadas nesse sentido, e agiu em plena conformidade com as obrigações e deveres que lhe são impostos, ao basear tal decisão no atestado de residência emitido secundum legem pela Junta de Freguesia competente com que foi instruída a candidatura.
34. Pelo que no exercício das suas funções actuou a Autoridade Administrativa em pleno respeito pelos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da protecção dos interesses dos cidadãos, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, nos termos do disposto no nº2 do artº266º da Constituição da República Portuguesa e nos artº3º, nº1, 4º, 5º, 6º e 6ºA do Código de Procedimento Administrativo.
35. Respeitando, de igual modo, todos os normativos legais concretamente aplicáveis ao concurso em apreço, designadamente os estabelecidos no artº10º, nº1 e 3 da Portaria nº936-A/99, de 22 de Outubro e no Aviso nº2968-V/2001 – assim atribuindo a classificação justa e correctamente aferida, aos concorrentes admitidos.
Por sua vez, o recorrente Conselho de Administração do INFARMED, termina as suas alegações CONCLUINDO:
1º Esteve mal o Tribunal a quo ao anular a deliberação do Conselho de Administração do INFARMED, de 27 de Setembro de 2002, que homologou a lista de classificação final dos concorrentes ao concurso público para instalação de uma nova farmácia em …, concelho de Esposende, porquanto aquela não padece de violação de lei nem de erro nos pressupostos.
2º A petição inicial deve ser julgada inepta, porquanto nem o INFARMED, devendo ser absolvido da instância por ilegitimidade passiva, nem o CA do INFARMED são os autores do acto recorrido, sendo-o antes o júri do concurso, bem como ocorre manifesto erro indesculpável de identificação do acto recorrido, que deveria ser o acto de homologação do acto (ou proposta) de classificação final dos candidatos.
3º Não se mostram violados os princípios vertidos nos artº266º da Constituição, nem o artigo 10º, nº1, al. b) da Portaria nº936-A/99, de 22 de Outubro, uma vez que por atestado de residência do Presidente da Junta de Freguesia de …, documento autêntico e com força probatória plena, nos termos do artº371º do CC, por conhecimento directo do facto nele atestado, cuja veracidade não foi alvo de incidente de falsidade, logrou o Contra-Interessado, primeiro classificado no concurso, demonstrar que reside no concelho de Esposende há mais de 5 anos.
4º Foi-lhe, assim correctamente atribuído a pontuação parcial de 5 pontos para o efeito, nos termos do artº10º, nº1 alínea b) da Portaria nº 936-A/99.
Nas suas contra-alegações a autora, ora recorrida jurisdicional, CONCLUI do seguinte modo:
I- Por meio de aviso nº 7968-V/2001 (2ª Série), publicado em 15 de Junho de 2001, em Diário da República, Suplemento, 2ª Série, foi aberto concurso para a instalação de uma farmácia no …, da freguesia de …, concelho de Esposende, tendo a Recorrida apresentado a sua candidatura, em obediência a todos os requisitos legalmente fixados.
II- Pelo aviso nº 10660/2002 (2ª Série), publicado em Diário da República, em 17 de Outubro de 2002, foi tornada publicada a lista com a classificação final dos candidatos, tendo saído como vencedor o concorrente Dr. A…, tendo sido atribuído à Recorrida o 2º lugar na lista de classificação final.
III- Na verdade, dispõe o nº1 do artº10º da Portaria 936-A/99, de 22 de Outubro, que a classificação dos candidatos em nome individual, se obtém com base na soma da seguinte pontuação:
a) Candidato com exercício profissional em farmácia de oficina ou hospitalar – 1 ponto por cada ano completo, até ao máximo de 10 pontos.
b) Candidato com residência habitual no concelho onde a farmácia vai ser instalada – 1 ponto por cada completo até ao máximo de 5 pontos.
IV- Significa isto que para que um candidato seja pontuado, no que se refere à residência, é necessário que o mesmo tenha residência habitual no concelho onde vai ser instalada a farmácia na data da candidatura, obtendo um ponto por cada ano de residência habitual, nos anos imediatamente anteriores à apresentação da candidatura, até ao máximo de 5 anos.
V- Tal como resulta da aludida Portaria e do aviso de abertura do concurso, é evidente que os anos a considerar são, só e apenas, os 5 anos imediatamente anteriores à apresentação da candidatura.
VI- Na verdade, de todos os documentos juntos ao presente processo até ao momento apontam para uma ilação inevitável: o Dr. A… não residia, à data da apresentação da candidatura, no concelho de Esposende, motivo pelo qual nunca lhe poderia ter sido atribuída a pontuação máxima naquele critério.
VII- Na verdade, de todos os outros documentos juntos aos presentes autos, designadamente ofícios proferidos pelo Serviço de Finanças do Porto, Centro de Saúde de Esposende e Direcção Geral dos Registos e do Notariado, ressalta também a evidência de que o Recorrente residia, à data do concurso, no Porto.
VIII- Tal como resulta dos autos, o Recorrente, no concurso em apreço, instruiu a sua candidatura com o atestado de residência passado pela Junta de Freguesia de …, concelho de Esposende, onde se atesta que o mesmo “é natural desta freguesia e residente na Rua … desta freguesia (…). Mais se atesta que o interessado sempre residiu nesta freguesia, no … (agora Rua …), portanto, há mais de cinco anos (…)”.
IX- Ora, nada a referir se aquele atestado, bem como as doutas alegações apresentadas pelo Recorrente espelhassem, em boa verdade, aquilo que é a realidade, no que respeita à verdadeira residência do aqui Recorrente.
X- Simplesmente tal como se lê na sentença do tribunal a quo e atento tudo o que vem sendo dito, da documentação apresentada pelo Recorrente resulta uma grande contradição quanto à efectiva residência daquele, tudo indiciando que o mesmo não residia no local exigido pelo concurso em causa nos autos.
XI- É que, por um lado, para efeitos deste concurso, o Recorrente apresenta o atestado de residência referido no ponto 15; por outro, para efeitos do concurso público para instalação de farmácia no lugar e freguesia de …, concelho de Esposende, o Recorrente juntou uma certidão aclaratória, emitida pela mesma Junta de freguesia, que atesta a sua residência no lugar …, em Esposende, desde o nascimento até 1994.
XII- Tendo o mesmo apresentado, inclusive, um requerimento, onde se lê “(…) nascido no lugar …, freguesia de …, concelho de Esposende, desde o nascimento até Dezembro de 1994, mês em que casei, passando a residir desde Janeiro de 1995, na Rua …, …, …, Hab..., 4200, Porto (…) (sublinhado nosso).
XIII- Ora, tal como refere a sentença, “este último elemento é particularmente significativo, pois que é o próprio recorrido particular que assume a sua nova residência, situação natural em virtude da alteração do seu estado civil e que se relaciona com a aquisição de imóvel para residência permanente, facto que evidencia a verdadeira residência do Recorrente” (sublinhado nosso).
XIV- Com efeito, causa alguma estranheza à aqui Recorrida, que o Recorrente persista na argumentação de que sempre residiu em Esposende, quando para além dos elementos já citados apontarem para a residência no Porto, se atenta que foi o próprio Recorrente que elaborou um requerimento fazendo alusão à sua residência no Porto.
XV- Sendo que, posteriormente, para colmatar este “lapso”, vem sustentar a tese da possibilidade de um indivíduo poder ter várias residências, mesmo para efeitos deste tipo de concursos, nos quais o factor de residência habitual é absolutamente essencial.
XVI- Acresce dizer que se afigura como bastante insólito que o Recorrente, nas suas alegações, insista que o documento relevante para aferir do critério da residência habitual é o atestado de residência e, simultaneamente, pretenda que se ignore o atestado de residência que o próprio juntou e que aqui se refere no ponto 19.
XVII- Por outro lado, nem se diga, como alega o Recorrente, que o atestado de residência é o documento idóneo para aferir da residência dos concorrentes. Saliente-se que, como é óbvio, não se discorda desse entendimento, simplesmente, em face da dubiedade daquele, a sua veracidade tem, necessariamente, que ser apreciada conjuntamente com os demais documentos de identificação.
XVIII- Acresce que o “atestado de residência é, sem dúvida, um documento autêntico (art. 363º, nº2 do Cód. Civil). Como tal, a sua força probatória é a estabelecida no artº317º do Cód. Civil: faz prova plena dos factos que referem como praticados pelo oficial público, bem como dos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; porém, os meros juízos pessoais do documentador só valem como elemento sujeito à livre apreciação do julgador” (sublinhado e negritos nossos).
XIX- Ora, dada a dúvida instalada no que respeita à efectiva residência do Recorrente, bem andou o juiz a quo ao concluir que uma vez que “(…) nem sequer se alcança a fonte de ciência da Junta, segundo o teor do atestado (…)” “(…) o atestado em apreço não faz prova plena da residência, podendo tal matéria ser posta em crise(…)”.
XX- Entende a Recorrida que também o argumento de que “é perfeitamente legal, razoável e compreensível que o aqui Recorrente tenha tido durante aquele período duas residências habituais”, não pode colher.
XXI- Com efeito, é evidente que qualquer pessoa pode ter residência em dois ou mais locais, mas a residência habitual a que alude a alínea b) do artº10º da Portaria nº936-A/99, de 22 de Outubro é o local onde o candidato reside de forma habitual e permanente, onde tem a sua vida familiar, não sendo, por isso, admissível, para este efeito, duas residências habituais.
XXII- Na verdade, entender-se de modo diferente equivale a admitir a hipótese absurda de um candidato poder concorrer a vários concursos públicos, abertos no mesmo momento, para a instalação de farmácias em vários concelhos do país e obter sempre a pontuação máxima por possuir residência habitual em diversos concelhos.
XXIII- Acresce ainda referir que, logo que proferida a sentença, a Autoridade Administrativa, INFARMED, optou por não reagir contenciosamente à decisão que o Recorrente agora contesta.
XXIV- Na verdade, antes mesmo que a aludida sentença transitasse em julgado, o Júri do Concurso procedeu à sua execução, tendo notificado todos os concorrentes do projecto de decisão final para os mesmos se pronunciarem em sede de audiência prévia, conforme documento que se junta como Doc. nº1 e se dá integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
XXV- Do aludido projecto de decisão consta uma proposta de lista de classificação final, na qual se atribui a vitória à aqui recorrida, ficando o Recorrente colocado no 6º lugar da tabela de classificação.
XXVI- Do exposto impõem-se conclusões: por um lado, da aceitação, sem mais, da decisão judicial por parte da Autoridade Administrativa, infere-se que, em virtude de uma eventual análise mais cuidada e ponderada também esta concluiu que o Recorrente nunca deveria ter saído vencedor do concurso em causa nos autos.
XXVII- Por outro, a vitória imerecida por parte do Recorrente sai ainda mais reforçada quando, analisado o projecto de decisão final, se atenta que o concorrente A… ficou classificado em 6º lugar, ou seja, verifica-se de forma manifestamente clara que o Recorrente, agora devidamente classificado, nunca poderia ter saído vencedor deste concurso.
XXVIII- Cumpre também referir que foi com alguma estupefacção que a Recorrida recepcionou, no dia 2 de Julho, as alegações do INFARMED, discordando com o teor da sentença do tribunal a quo.
XXIX- Na verdade, não se consegue vislumbrar a pertinência desta actuação; por um lado, o INFARMED aceita de imediato esta decisão, executando-a, desde logo; por outro, sem que nada fizesse prever, muito pelo contrário, o INFARMED contradiz aquela actuação, apresentando alegações de recurso.
XXX- Com efeito, não se concebe como pode o INFARMED após ter anuído através da execução da sentença, com a decisão proferida pelo tribunal a quo tomar, posteriormente, uma atitude tão desconexa e incoerente como aquela.
XXXI- Na verdade, tal só pode resultar de um lapso, devendo, por isso, aquela peça ser desentranhada dos autos.
XXXII- Face ao exposto, é consequência necessária a de que bem andou o tribunal a quo ao julgar verificado o vício de verificação do vício de violação de lei com referência ao disposto no artº10º, nº1b) da Portaria nº936-A/99, de 22 de Outubro e por erro nos pressupostos de facto.
A Digna PGA junto deste STA emitiu douto parecer, onde após se pronunciar pela improcedência da invocada ilegitimidade passiva do Infarmed e do respectivo CA, bem como do alegado manifesto erro indesculpável na identificação do acto recorrido, face à correcção da petição que foi efectuada nos autos pelo autor, conclui pela improcedência dos recursos, porquanto e passamos a transcrever:
«(…)
«Como bem ponderou a sentença, relativamente ao atestado de residência de fls.79, segundo o seu teor, não se alcança a fonte de ciência da Junta de Freguesia, não se retirando daí que a realidade em apreço tenha sido atestada com base na percepção da entidade documentadora.
Sendo, assim, embora esse atestado formalmente possa ser considerado documento autêntico, a sua força probatória plena apenas respeita ao facto de que foi emitido pelo Presidente da Junta de Freguesia, já não ao facto atestado de que o interessado sempre residiu na freguesia de …, concelho de Esposende, o qual vale como mera declaração do documentador, sujeito à livre apreciação da entidade competente, nos termos do artº371º, nº1 2ª parte do CC, não sendo necessário arguir a falsidade do documento nesta parte para ilidir a respectiva força probatória. Veja-se, relativamente à questão em causa e no mesmo sentido, a título de exemplo, os acórdãos deste STA de 2002.11.07, de 2009.03.11 e de 2009.04.29, respectivamente, nos processos nº201/02, 411/08 e 602/08.
Ora, há documentos susceptíveis de contrariar a realidade aí atestada, segundo os quais o interessado poderia, no período em causa, ter a sua residência no Porto: um pedido de isenção de contribuição autárquica de 95.02.09, o Bilhete de Identidade emitido em 95.01.06 e um requerimento de apresentação de candidatura a concurso para instalação de farmácia de 95.10.24.
Tais documentos põem, assim, seriamente, em dúvida o facto documentado.
A propósito destes documentos alega o ora recorrente particular que a única conclusão a que o Tribunal a quo poderia ter chegado seria a de que o aqui recorrente tinha, à data, mais do que uma residência habitual.
Mas não tem razão. Para que o Tribunal fundadamente chegasse a tal conclusão seria necessário que o atestado de residência e todos os outros documentos confluíssem no sentido da existência de duas residências (onde se inclui o atestado de residência) donde consta uma determinada residência e um outro donde consta outra, contrariando-se entre si.
Por outro lado, contrariamente ao alegado por esse recorrente, o erro sobre os pressupostos não é afastado pela circunstância de os documentos tidos em conta pelo Tribunal a quo não constarem do procedimento concursal.
No citado acórdão deste STA de 2009.04.29, no processo nº602/08, relativamente a situação idêntica, em que, como aqui, houve preterição do direito de audiência dos interessados, ponderou-se o seguinte:
“(…) não tendo sido dada aos administrados, eventualmente prejudicados pela deliberação impugnada, a possibilidade de no procedimento do concurso emitirem a sua discordância contra a força probatória de um determinado documento ou de, no procedimento relativo ao concurso, apresentarem os documentos considerados adequados e com força suficiente para eventualmente poderem contrariar a prova que emerge do atestado de residência, o que pode acontecer não só nos casos de dispensa de audiência de interessados nos termos do artº103º do CPA como ainda nos casos em que essa audiência é preterida, como aconteceu na situação em apreço, em tais casos não vislumbramos qualquer impedimento de ordem legal, no sentido de, posteriormente, no processo judicial, os administrados poderem defender, na sua plenitude, os respectivos interesses, como aliás, aconteceu na situação em apreço.
Nem vislumbramos qualquer impedimento de ordem legal, no sentido, de aqueles documentos que não constavam do procedimento administrativo e que a impugnante contenciosa apenas juntou aos presentes autos de recurso, poderem agora ser atendidos para efeitos de demonstração do invocado erro nos pressupostos, tanto mais que nos presentes autos as garantias para o exercício do contraditório não são inferiores às que são dadas no processo administrativo onde, por vezes, a audiência dos interessados pode ser dispensada (cfr. artº103º do CPA)”.
Neste entendimento se insere também o acórdão do STA de 2009.03.12, no processo 545/08.
Subscrevendo a linha de orientação ora citada, parece-nos que a argumentação em causa terá de improceder.
Nestes termos, a sentença terá de ser mantida.»
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- OS FACTOS
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. Em 09.06.2001, a entidade recorrida deliberou a abertura de um concurso público para instalação de uma nova farmácia no lugar de …, freguesia de …, concelho de Esposende, distrito de Braga (fls. 11 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido).
2. A mencionada deliberação foi tornada pública através do Aviso publicado com o nº 7968-V/2001 (2ª série) no Diário da República II série, 1º Suplemento nº137, de 15 de Junho de 2001 (fls.12-13 e 14-15 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido).
3. Do referido Aviso consta, além do mais, que:
“(…)
3. O presente concurso reger-se-á pelas disposições aplicáveis da Portaria nº 936-A/99, de 22 de Outubro e da Lei nº2125 de 20 de Março de 1965.
4. Podem concorrer:
a) Farmacêuticos em nome individual;
b) Sociedades em nome colectivo ou por quotas cujos sócios sejam farmacêuticos, a quem é permitido ser proprietário de farmácia, nos termos da Lei nº2125 de 20 de Março de 1965.
(…)
9. Todos os documentos a apresentar pelos candidatos que revistam a natureza de declaração ou prova deverão ser confirmados pelo dirigente máximo do serviço a que pertencem.
10. As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.
11. O método de classificação adoptado será o previsto no nº10 da Portaria nº 936-A/99, de 22 de Outubro.
(…)” (fls. 12-13 e 14-15 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido).
4. ……………………………………………………………
5. A recorrente formalizou a sua candidatura ao concurso id. Em 1. a 3. tal como consta do Auto de recepção com o nº547/2001 (fls.29 a 42 destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
6. A recorrente instruiu a sua candidatura com certidão do diploma do Curso de Farmácia; certificado do registo criminal; atestado de residência; declaração da Ordem dos Farmacêuticos; declaração da Segurança Social; fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade; fotocópia autenticada do cartão de contribuinte; fotocópia autenticada do cartão de eleitor; declaração de exercício em farmácia; declaração de não proprietário de farmácia (fls.30 a 42 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido).
7. O recorrido particular A… instruiu a sua candidatura com certidão do diploma do Curso de Farmácia; certidão do registo criminal; atestado de residência; declaração da Ordem dos Farmacêuticos; certidão da Segurança Social; declaração de Instituição Hospitalar; fotocópia de Bilhete de Identidade; fotocópia de cartão de contribuinte; declaração de exercício em Farmácia; fotocópia do cartão de eleitor; declaração de não proprietário de Farmácia (fls.76 a 100 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
8. O recorrido particular instruiu a sua candidatura com o atestado de residência que consta de fls.79 destes autos onde se aponta que “A Junta de Freguesia de …, concelho de Esposende, no uso das suas competências atesta para efeitos de concurso público a concessão de alvará de Farmácia que A… …, natural desta freguesia e residente na Rua … desta freguesia.
Mais se atesta que o interessado sempre residiu nesta freguesia, no lugar de … (agora Rua …), portanto, há mais de cinco anos, está aqui recenseado desde os 18 anos, com o nº633 e sempre aqui exerceu o seu direito de voto.
Por ser verdade se passou o presente atestado que vai ser devidamente assinado e autenticado com o selo branco desta Junta. …, 10 de Julho de 2001” (fls.79 destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
9. Em 06.12.2001, o Júri do concurso indicado reuniu para 1º estudo e avaliação das candidaturas que foram realizadas e entregues ao abrigo deste concurso de instalação de nova farmácia e 2º Elaboração da lista de Admitidos e Excluídos para publicação em Diário da República, tendo sido, além do mais, elaborada a lista de candidatos admitidos e excluídos, incluindo a justificação para a exclusão dos candidatos – Acta nº3 de 06.12.2001, que consta do PA apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
10. Através do Aviso nº14 847-V/2001, publicado no Diário da República, II Série, 2º Suplemento nº283, de 7 de Dezembro de 2001, foi tornada pública a lista de candidatos admitidos ao citado concurso público, entre os quais figura a ora recorrente (cfr. apenso).
11. Em 25.09.2002, o Júri do Concurso indicado reuniu para 1º Estudo detalhado e avaliação das candidaturas dos candidatos previamente admitidos, de modo a determinar a sua pontuação e 2º Elaboração da lista de Classificação Final para publicação em Diário da República – Acta nº5 de 25.09.2002 que consta de fls.68/69 destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido (fls.68-69 destes autos).
12. Da Acta nº5 de 25.09.2002 que se encontra a fls. 68-69 destes autos consta, além do mais, que:
“(…)
Em relação ao 1º da ordem de trabalhos, o júri estudou e analisou as candidaturas individualmente, respeitantes aos candidatos admitidos ao concurso, tendo verificado a documentação entregue e obtido a pontuação respectiva, de acordo com os critérios descritos na Portaria nº936-A/99, de 22 de Outubro.
Relativamente ao ponto 2º da ordem de trabalhos, foram seriados os candidatos por ordem decrescente de pontuação, de acordo com a apreciação realizada anteriormente, sendo incluída a data de nascimento, para o caso de haver empate na pontuação obtida por dois ou mais candidatos, de acordo com os critérios descritos na Portaria nº 936-A/99, de 22 de Outubro.
Foi elaborada a lista de classificação final dos candidatos, que faz parte integrante desta acta.
Com base nesta lista, foi elaborado o documento para envio ao Diário da República para publicação no mesmo.
Os candidatos vão ser notificados do envio desta lista para o Diário da República.
Nada mais havendo a tratar, encerrou-se a reunião elaborando-se a presente acta que vai ser assinada por três membros do Júri” (fls.68-69 destes autos).
13. Dou aqui por reproduzido o teor da lista de classificação final que consta de fls.70 destes autos e que faz parte integrante da Acta nº5 id. Em 11 e 12 e da qual resulta que a ora recorrente foi pontuada com 9 pontos, o que lhe conferiu o 2º lugar, sendo que o primeiro (recorrido particular) foi pontuado com 10 pontos, a terceira, quarta e quinto classificados foram pontuados com 7 pontos, a sexta classificada foi pontuada com 6 pontos, a sétima classificada foi pontuada com 4 pontos, a oitava classificada foi pontuada com 3 pontos e a nona classificada foi pontuada com 0 pontos (fls.70 destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
14. A mencionada lista de classificação final foi homologada por deliberação do Conselho de Administração do INFARMED de 27.09.2002, tal como consta da Acta nº51/CA/2002 datada de 27 de Setembro de 2002, à qual se encontra Anexa a Acta nº5 do Júri do Concurso de 25.09.2002 (Acto Recorrido) (fls.68-69 destes autos).
15. A mesma lista de classificação final foi tornada pública através do Aviso nº10660/2002 (2ª Série) publicado no Diário da República, II Série nº240, de 17 de Outubro de 2002 (fls.71-72 destes autos).
16. O recorrido particular contraiu casamento em 17 de Dezembro de 1994 com C... tal como consta do Assento de nascimento de fls.101 dos autos.
17. O recorrido particular apresentou em 09.02.1995 pedido de isenção de contribuição autárquica, pedido que foi deferido por um período de 10 anos com início em 1995 e termo em 2004 (fls.309 a 312 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
18. Com referência ao pedido id. Em 17., o mesmo refere-se à fracção N do prédio sito na R. …, …, … Hab….- Porto, tendo o recorrido particular declarado que afectou tal imóvel a sua residência permanente (fls.309 a 312 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
19. O recorrido particular apresenta como residência relativamente ao Bilhete de Identidade emitido em 06.01.1995 a Rua …, nº…, …Hab…., …, Porto e com referência ao Bilhete de Identidade emitido em 08.06.2000, apresenta como residência …., …, Esposende (fls.315 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
20. De acordo com a informação da Segurança Social, o aqui recorrido particular apresenta como residência … … Esposende, sendo a morada indicada a única que consta da segurança social (fls.314 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
21. No âmbito do requerimento apresentado com referência ao concurso para instalação de uma farmácia na freguesia de …, concelho de Esposende, Distrito de Braga, o aqui recorrido particular aponta, além do mais, que “ …nascido no …, freguesia de …, concelho de Esposendo, desde o nascimento até Dezembro de 1994, mês em que casei, passando a residir desde Janeiro de 1995 na rua …, …-…Hab…, 4200-Porto…”(fls. 4 da certidão de fls.1 a 14 junta ao PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido).
22. Dou aqui por reproduzido o teor dos documentos juntos pela recorrida particular sob os nº 1 a 8 com a contestação e que constam de fls. 176 a 185 dos autos.
23. Dou aqui por reproduzido o teor dos documentos juntos pela recorrente como doc. 7 com a petição inicial e que consta de fls.102-103 destes autos.
24. A recorrente intentou o presente recurso contencioso de anulação em 12.12.2002 (fls.2 dos presentes autos).
III- O DIREITO
1. Quanto à invocada ineptidão da petição de recurso contencioso, por errada identificação do acto recorrido e ilegitimidade passiva:
Na conclusão 2ª das alegações de recurso jurisdicional, a entidade recorrente pretende a sua absolvição da instância, por erro manifesto na identificação do autor do acto e na identificação do próprio acto impugnado.
Estas questões já haviam sido suscitadas no tribunal a quo e foram objecto de apreciação, na decisão recorrida, que as julgou improcedentes e bem.
Com efeito, embora a petição de recurso contencioso não prime efectivamente pela clareza, o certo é que a recorrente contenciosa foi convidada no tribunal a quo, por despacho de fls.114, ao abrigo do artº40º da LPTA, para indicar correctamente o autor do acto impugnado, o que cumpriu (cf. fls.116 a 118), indicando o Conselho de Administração do INFARMED, que foi quem homologou a lista de classificação final dos concorrentes ao concurso aqui em causa, pelo que, como se observa na sentença recorrida, o acto impugnado, identificado na petição de recurso contencioso como «o acto de classificação final dos concorrentes», só pode referir-se ao acto de homologação, por aquele CA, da referida lista de classificação final que definiu a posição dos concorrentes e, assim, deve ser interpretado, ademais tendo em conta que vigoram no contencioso administrativo os princípios «in dubio pro habilitate instantiae» e «pro-actione».
Ficou, em consequência, sanada qualquer eventual irregularidade, quer quanto à identificação do acto impugnado, quer quanto ao seu autor, tal como se decidiu.
2. Quanto ao erro nos pressupostos de facto e consequente violação, pelo acto impugnado, do artº10º, nº1 b) da Portaria nº 936-A/99 de 22.10:
2.1. Ambos os recorrentes jurisdicionais defendem que a sentença fez incorrecta apreciação dos factos quanto ao critério «residência habitual» referido no supra citado preceito legal, aplicável ao concurso em causa, pretendendo, em síntese, que, contrariamente ao decidido, os documentos juntos ao procedimento administrativo, designadamente o atestado de residência comprovam que o recorrente sempre residiu no concelho de Esposende e, consequentemente, não ocorre o apontado erro, nem a pretendida violação.
O recorrente particular alega ainda que o acto só poderia ser considerado ilegal, por erro nos pressupostos de facto, se a Administração tivesse considerado assentes factos que o não estavam no procedimento administrativo, sendo certo que o atestado de residência por si apresentado com a respectiva candidatura não foi impugnado e a arguição do erro nos pressupostos de facto devia ter sido feita na instrução do procedimento.
Começamos pela última questão:
Contrariamente ao que parece defender o recorrente particular, o juiz não está limitado, na sua apreciação da prova, pela que foi produzida no procedimento administrativo, devendo na apreciação do erro sobre os pressupostos de facto do acto administrativo impugnado, apreciar não só a prova produzida no procedimento administrativo (artº46º da LPTA, aqui aplicável), mas também a prova produzida em juízo pelas partes.
Com efeito, a prova relevante é a que incide sobre os pressupostos de facto e, portanto, sobre a realidade em que, nos termos da lei e não segundo o entendimento da administração, deve assentar o acto impugnado.
O erro nos pressupostos de facto existe sempre que na fundamentação do acto seja acolhida uma realidade inexistente ou um facto que não corresponde à realidade. Trata-se de uma ilegalidade de natureza substancial, que afecta o próprio conteúdo do acto.
O que releva aqui, pois, é a veracidade dos pressupostos de facto em que o acto assentou. Ou seja, o que importa, efectivamente, é o apuramento da verdade material quanto aos factos em que se fundamenta o acto impugnado, pelo que o tribunal, na procura dessa verdade material, pode e deve servir-se de toda a prova legalmente admissível, produzida quer no procedimento, quer no recurso contencioso, precisamente com vista a formar um juízo sobre a conformidade com a realidade dos pressupostos de facto que a Administração teve em conta aquando da prolação do acto impugnado.
E, assim sendo, o facto de os documentos juntos ao procedimento administrativo para prova dos pressupostos de facto exigidos na lei, não terem sido impugnados nesse procedimento, não obsta a que, em sede de impugnação contenciosa, o interessado na anulação do acto possa vir impugná-los e/ou arguir a sua falsidade, sendo caso.
E isto mesmo em sede do antigo recurso contencioso de anulação, já que este podia ter por fundamento qualquer ilegalidade do acto impugnado (artº6º do ETAF/84), designadamente o erro nos pressupostos de facto.
Por outro lado, é absolutamente irrelevante para o efeito que o recorrente contencioso tivesse tido oportunidade de o impugnar em sede de audiência prévia (artº100 e ss do CPA), pois o direito que aí é conferido aos interessados de se pronunciarem sobre o projecto de decisão final, é isso mesmo, um direito e não um dever, pelo que o facto de o não terem exercido não preclude a possibilidade de reagirem contenciosamente contra o acto final do procedimento, com fundamento em qualquer ilegalidade de que padeça, se o mesmo lhes for desfavorável.
De resto, a lei não prevê qualquer efeito preclusivo ou cominatório pelo não exercício ou exercício deficiente do direito de audiência prévia, nem, a nosso ver, seria razoável que o previsse, atento o princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no artº268º, nº4 da CRP (hoje também no artº2º do CPTA).
Acresce que, como se dá nota na sentença recorrida, nem sequer houve lugar a audiência prévia dos interessados no procedimento concursal aqui em causa.
Improcedem, pois, neste ponto, a pretensão do recorrente particular.
2.2. Passemos, agora, à questão de saber se ocorre ou não o invocado erro nos pressupostos de facto:
Essencialmente, os recorrentes jurisdicionais assentam a sua alegação no entendimento de que, contrariamente ao decidido, o atestado de residência emitido pelo presidente da Junta de Freguesia de Esposende, que instruiu a candidatura do recorrente particular, faz prova plena de que o mesmo tinha residência habitual no concelho e, portanto, que preenchia o factor valorativo previsto no artº10º, nº1 b) da Portaria nº936-A/99, de 22.10, aplicável ao concurso aqui em causa.
Dispunha este preceito que:
Artº 10.º
Classificação
1- A classificação dos candidatos em nome individual obtém-se com base na soma da seguinte pontuação:
a) Candidato com exercício profissional em farmácia de oficina ou hospitalar – 1 ponto por cada ano completo, até ao máximo de 10 pontos;
b) Candidato com residência habitual no concelho onde vai ser instalada a farmácia - 1 ponto por cada ano completo, até ao máximo de 5 pontos.
(…).
E nos termos do artº6º, nº1 c) do mesmo diploma:
6. º
Documentação
1- O requerimento do concorrente ou de todos os concorrentes, no caso de sócios de sociedade comercial, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão do diploma do curso de Farmácia;
b) Certificado do registo criminal;
c) Atestado de residência, do qual conste o tempo de residência, se for caso disso, no concelho onde vai ser instalada a farmácia;
d) Documento comprovativo da inscrição na Ordem dos Farmacêuticos;
e) Certidão comprovativa do número de anos em que foram efectuados descontos para a segurança social pelo exercício profissional em farmácia de oficina, se for caso disso;
f) Documento oficial comprovativo do número de anos de exercício profissional em farmácia hospitalar, se for caso disso;
g) Fotocópia do cartão de contribuinte;
h) Fotocópia do bilhete de identidade.
2- A falta de qualquer dos documentos exigidos no ponto anterior bem como a sua incorrecção ou incoerência implicam a não admissão do candidato ao concurso, se estas não forem supridas no prazo de 10 dias úteis após a sua notificação.
Ora, contrariamente ao que defendem ambos os recorrentes jurisdicionais, o atestado de residência em causa, ainda que seja um documento autêntico para efeitos do artº369º do CC, não faz prova plena de que o recorrente particular tinha a sua residência habitual no concelho de Esposende, nos cinco anos (completos) imediatamente anteriores à sua apresentação ao concurso em causa, e só esses relevam para o efeito do citado artº10º, nº1, b) da referida Portaria.
É que, «os documentos autênticos só fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como nos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador» (cf. artº371º, nº1 do mesmo diploma).
Portanto, o valor probatório pleno de um documento autêntico não respeita a tudo o que nele se contém, mas somente aos factos que se referem praticados pela autoridade ou oficial público ou percepcionados pela entidade documentadora.
Quanto a esses factos, a força probatória do documento só pode, efectivamente, ser elidida com base na sua falsidade (artº372º, nº1 e 2 do referido diploma)
Todas as restantes afirmações ou declarações que se façam constar de um documento autêntico, ficam sujeitas à livre apreciação do julgador.
Ora, como salienta a sentença recorrida e se vê do teor do referido atestado de residência, reproduzido no ponto 8 dos factos provados, nele não consta sequer a razão de ciência do que ali está atestado, ou seja, não se refere se o que se atesta decorre do conhecimento directo do presidente da Junta ou de qualquer membro do respectivo executivo ou da assembleia de freguesia, se de testemunhos de cidadãos recenseados na freguesia ou de declaração do próprio.
E, não constando do documento em causa a razão de ciência do que ali foi atestado, desde logo não se podia considerar como plenamente provado que o recorrente particular « …sempre residiu nesta freguesia no lugar … (agora Rua …), portanto, há mais de cinco anos…», ficando, tal declaração, sujeita à livre apreciação do julgador, nos termos do citado artº 372 nº1, último segmento, do CPC.
De qualquer modo, sempre se dirá que o referido documento, nos termos em que está elaborado, apenas atesta que o recorrente particular sempre teve residência no concelho de Esposende, mas não que essa é a sua «residência habitual», designadamente que o foi no período aqui relevante, como é exigido no citado artº10º, nº1b) da Portaria nº936-A/99, sendo certo que, como todos reconhecem nos autos, inclusive o recorrente jurisdicional, nada obsta a que uma pessoa tenha mais do que uma residência.
Face ao exposto, e contrariamente ao defendido pelos recorrentes jurisdicionais, o referido documento não prova plenamente que o recorrente particular tinha a sua «residência habitual» no concelho de Esposende, designadamente no período relevante para efeitos do concurso aqui em causa.
Pelo que tal documento deve ser apreciado no conjunto da restante prova produzida, quer no procedimento, quer no presente recurso contencioso.
2.3. Entendeu a sentença recorrida que, face ao conjunto da prova produzida, não se mostrava verificado o pressuposto de facto em que assentou o acto impugnado, uma vez que vários documentos juntos aos autos, em especial a declaração apresentada pelo recorrente particular noutro concurso para instalação de uma outra nova farmácia no mesmo concelho de Esposende, reproduzida no ponto 21 do probatório, indicavam que o recorrente tinha a sua residência habitual no Porto, no período relevante para o concurso aqui em causa.
E, efectivamente, assim é.
Na verdade, verifica-se que na referida declaração apresentada pelo recorrente particular para efeitos do concurso de instalação de nova farmácia, esta na freguesia de …, concelho de Esposende, o mesmo declarou que residiu em Esposende «…desde o nascimento até Dezembro de 1994, mês em que casei, passando a residir desde Janeiro de 1995, na rua …, …, …Hab…., 4200 Porto…» (cf. o referido ponto 21 do probatório supra).
Mais se verifica que essa declaração está em perfeita consonância com a residência que consta do seu bilhete de identidade emitido, em 06.01.1995 e só alterada no bilhete de identidade emitido em 08.06.2000, conforme também se provou (cf. ponto 19 do probatório).
E igualmente está de acordo com o pedido que fez de isenção de contribuição autárquica, formulado em 09.02.1995, por um período de 10 anos com início em 1995, relativa à referida fracção do prédio sito na Rua …, …, … Hab…., 4200 Porto, em que declarou que afectou tal fracção a sua residência permanente e que foi deferido, conforme igualmente se provou nos pontos 17 e 18 do probatório.
O facto, salientado pelo recorrente, de na segurança social constar como única residência do recorrente, a do …, em … (cf. ponto 20 do probatório) e de se encontrar recenseado nessa freguesia do concelho de Esposende, não contraria, só por si, o conteúdo dos documentos atrás referidos, desde logo porque o que releva para efeitos do concurso em causa é, como vimos, a residência habitual e não qualquer outra que o recorrente possa eventualmente ter, sendo certo que o domicilio profissional não tem necessariamente que coincidir com a residência habitual e o cartão de eleitor junto ao procedimento administrativo foi emitido, como dele consta, em 20.05.1994 (cf. fls. 98) e, portanto, antes da mudança de residência do recorrente para o Porto, que só ocorreu, segundo ele próprio declarou, em Janeiro de 1995.
Portanto, tendo em conta o período relevante para o critério de residência habitual no concelho onde vai ser instalada a nova farmácia sob concurso (cf. artº10º, nº1b) da já referida Portaria) e ponderando todos os factos supra referidos e que se encontram provados, designadamente os que constam da declaração do próprio recorrente particular, que instruiu um concurso a que se candidatou para instalação de uma nova farmácia e do seu pedido de isenção de contribuição autárquica, que foi deferido e onde é determinante a residência permanente (artº46º, nº1 do EBF), não merece censura a conclusão a que chegou o Mmo. Juiz a quo, ou seja, que o acto impugnado padece de «vício de violação de lei com referência ao disposto no artº10º, nº1 b) da Portaria nº 936/99, de 22.10 e por erro nos pressupostos de facto, pois que emerge dos autos uma realidade diversa daquela que foi considerada no âmbito do concurso no que diz respeito aos elementos em apreço».
Improcedem, face ao exposto, todas as conclusões das alegações dos recorrentes.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento a ambos os recursos jurisdicionais.
Custas pelo recorrido particular, ora recorrente jurisdicional, no que respeita ao respectivo recurso. Taxa de justiça: € 500 Procuradoria: € 250.
A entidade demandada está isenta de custas neste processo.
Lisboa, 22 de Março de 2011. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alberto Augusto Oliveira.