Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. Relatório
AA, magistrada do Ministério Público, melhor identificada nos autos, propôs, em 18 de maio de 2015, ao abrigo do disposto no artigo 46.º, n.º 2, alíneas a) e b) do Código de Processo nos tribunais Administrativos, ação administrativa especial de impugnação de atos administrativos contra o Conselho Superior do Ministério Público tendo em vista:
a) a declaração de nulidade ou a anulação do ato impugnado constante do Acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público (adiante CSMP), datado de 27 de janeiro de 2015, que manteve o Acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, datado de 25 de novembro de 2014 e aplicou à Autora a sanção disciplinar de aposentação compulsiva, bem como todos os atos subsequentes praticados em cumprimento daquele;
b) e, em cumulação, a condenação à prática de todos os atos necessários à reintegração da Autora no exercício de funções em que estaria se não fosse o ato ora impugnado (cfr. fls. 1-53 do SITAF).
O Réu CSMP, apresentou contestação, defendendo-se por impugnação, na qual concluiu que, “Deve a presente ação ser julgada improcedente e, consequentemente, absolvido o CSMP do pedido” (cfr. fls. 61-83 do SITAF).
Com a contestação veio o CSMP juntar o “processo instrutor (cfr. fls. 84-179; 180-239; e 240-337 do SITAF).
Por despacho de 17 de setembro de 2015 foi decidido notificar a Autora “para juntar aos autos os documentos que protestou juntar ou para informar o que tiver por conveniente” (cfr. fls. 455 do SITAF).
Pelo requerimento de 2 de outubro se 2015, veio a Autora responder, requerendo a final que:
a. “Notifique a secretaria da Secção de Inquéritos da Comarca de ... para entregar na secretaria deste Tribunal, em prazo a fixar, cópias dos despachos finais proferidos no âmbito dos inquéritos que a Autora tramitou;
b. Notifique a secretaria do Tribunal de Família e Menores de ... para entregar na secretaria deste Tribunal, em prazo a fixar, lista com o número de diligências em que a Autora interveio, no período de Fevereiro de 2014 a Julho de 2014, quer no ... Juízo (onde a Autora esteve colocada), quer no ... Juízo, onde a Autora interveio em substituição do Senhor Procurador BB (sendo que, neste caso, o número de processos registado pode ser inferior ao realmente ocorrido, em virtude de as respetivas atas não terem sido alteradas em conformidade);
c. Notifique a Coordenação do Ministério Público de ... para entregar na secretaria deste Tribunal, em prazo a fixar, a listagem total dos inquéritos findos pela Autora junto da Secção de Inquéritos da Comarca de ..., no período de Setembro de 2011 a Setembro de 2012.” (cfr. fls. 342-345 do SITAF).
Por despacho de 20 de outubro de 2015, foi indeferido o requerido por não terem “os aludidos documentos relevância para a decisão da causa”; mais foi decidido que “fornecendo os autos os elementos necessários para a decisão, notifique a A. e a entidade demandada para no prazo de 20 dias, apresentarem, querendo, alegações escritas” (cfr. fls. 346-347 do SITAF).
Por requerimento de 6 de novembro de 2015, veio a Autora responder, requerendo a final que “o STA proceda à inquirição das testemunhas arroladas pela Autora na petição inicial, a qual deverá ocorrer em audiência pública destinada à discussão oral da matéria de facto, nos termos do 91.º do CPTA” (cfr. fls. 354-399 do SITAF).
Em 17 de novembro de 2015, veio a Autora apresentar as suas alegações, tendo no final das mesmas formulado as seguintes conclusões:
“A. Vem a presente ação administrativa especial de impugnação do Acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 27.01.2015, que indeferiu a reclamação do Acórdão da Secção Disciplinar, de 25.11.2014, e manteve a aplicação da sanção disciplinar de aposentação compulsiva.
B. A Autora mantém, integralmente, toda a argumentação produzida na sua petição inicial, nos termos apresentados.
C. O Acórdão do CSMP é inconstitucional e ilegal, devendo o mesmo ser anulado, bem como os demais actos subsequentes praticados em cumprimento daquele.
D. Em primeiro lugar, o acto impugnado enferma de erro manifesto ao sustentar que a Autora revela “definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função”.
E. A Autora não negou, ao longo do presente processo disciplinar, a existência de atrasos no andamento de alguns processos, mas entende que os mesmos deveriam ter sido inseridos no quadro conjuntural das condições em que exerceu as suas funções no ... Juízo do TPIC de ..., bem como no quadro de doença que a afetou, fatores que a mesma expôs reiteradamente ao longo do presente processo disciplinar e que não foram sequer valorados e tidos em conta quer pelo Relatório do Senhor Inspetor, quer pelos Acórdãos da Secção Disciplinar e do Plenário do CSMP.
F. A Autora sofre de “...”, o que lhe causa grande cansaço e menor energia física, afetando significativamente a sua capacidade produtiva, pois, não a impedindo de trabalhar, causa-lhe, todavia, maior stress e debilidade física, o que não se coadunava com a natureza do serviço corrente num Tribunal com as características do TPIC de ..., cujo ritmo de trabalho era, por vezes, frenético. Ora, a doença de ... (na altura, não controlada, por razões de ineficácia da medicamentação) deveria ter sido devidamente valorada, existindo um evidente nexo de causalidade entre a doença e o atraso na tramitação dos processos que a Autora tinha a seu cargo.
G. A autora teve de enfrentar, durante o seu período de permanência na secção de inquéritos, problemas de natureza pessoal, resultantes do facto de ter sido vítima de violência doméstica, por parte de um ex-companheiro que a perseguiu e agrediu física e psicologicamente, tendo, em consequência do supra referido, a Autora sofrido de “depressão major”.
H. No ... Juízo do TPIC de ..., a Autora trabalhou com o Senhor Juiz de Direito Dr. CC, o qual prolongava em demasia as audiências de julgamento, deixando muito pouco tempo à Autora para acudir ao tratamento e impulso dos processos da secção que lhe cabia despachar.
I. Em consequência, a presença em tais diligências ocupava a quase totalidade da jornada diária de trabalho da Autora (por regra, das 9h30 da manhã às 19h da tarde), pelo que grande parte do horário normal de expediente era passado na sala de audiências em diligências e não permitia à Autora escoar os seus processos com celeridade, sendo, durante esse período, a recuperação dos atrasos por parte da Autora mais lenta.
J. Acresce que o Senhor Juiz (que acabou por ser afastado de funções, na sequência de processo disciplinar) também não era regular no seu próprio ritmo de trabalho, uma vez que, tendo muitos processos acumulados, de vez em quando, despachava e ordenava a remessa de largas dezenas de processos pendentes com vista ao Ministério Público, sendo frequente a Autora deparar-se, quando chegava ao seu gabinete de trabalho, com inúmeros processos colocados sobre a sua mesa, nessas condições.
K. Porém, não pode a Autora conformar-se em alguma vez ter violado os deveres de zelo e de prossecução do interesse público que lhe assistem e pelos quais foi punida, por sempre ter envidado no cumprimento dos mesmos. apesar das circunstâncias adversas, sendo, pois, absolutamente falso que a Autora tenha nutrido perante os atrasos “absoluta indiferença”, conforme consta do Acórdão da Secção do CSMP, que o Acórdão ora impugnado manteve.
L. Com efeito, a Autora, com a preocupação de minimizar os atrasos, aproveitando o período de férias de verão que se avizinhava, em Julho de 2013, procurou colocar todo o seu serviço em dia, tendo despachado até ao final desse mês de Julho, cerca de metade dos processos que tinha no seu gabinete, o que lhe causou uma situação de esgotamento, diagnosticada por via de consultas médicas a que foi sujeita, tendo entrado em baixa médica desde Setembro de 2013 até Fevereiro de 2014.
M. Ora, todas as circunstâncias supra referidas e invocadas pela Autora demonstram com clareza as condições de trabalho nas quais exercia funções mas foram completamente desvalorizadas pelo Acórdão do Plenário (bem como pelo Acórdão da Secção Disciplinar), sendo que, face à manifesta influência das mesmas no desempenho das funções da Autora, não o podiam ter sido.
N. Para além de não ter valorado devidamente a prova aduzida pela Autora, não se encontra no acto ora impugnado demonstrada a irreversibilidade / definitividade da incapacidade para o exercício das funções, pressuposto necessário da aplicação da sanção disciplinar da aposentação compulsiva.
O. Talvez ciente disso, o CSMP deliberou, por Acórdão da Secção Disciplinar, de 22.04.2014 (confirmado, na sequência de reclamação apresentada pela Autora, pelo Plenário em 17.06.2014), o aditamento de novos factos (elencados nos pontos 16 a 22 do referido Acórdão), que não constavam expressamente do Relatório Final do Senhor Inspetor, em violação do n.º 5 do artigo 55.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2009, de 09.09.
P. Contudo, nem os factos objeto da acusação inicial, nem tão-pouco os factos aditados pelo CSMP em 22.04.2014 têm materialidade para justificar a aplicação à Autora da aposentação compulsiva.
Q. O CSMP aplica à Autora a pena de aposentação compulsiva, considerando que a mesma revela “definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função”, estando, assim, no entender do CSMP, preenchida a alínea a) do artigo 184.º do EMP.
R. Ora, a alegada “incapacidade definitiva” de adaptação às funções por parte da Autora, pressuposto da aplicação da sanção de aposentação compulsiva, não foi provada nem sequer demonstrada.
S. Como refere Paulo Veiga e Moura citado pelo Acórdão impugnado, a pena de aposentação compulsiva é aplicável quando a manutenção da relação de emprego está “irremediavelmente” comprometida, verificando-se, por isso, “uma impossibilidade de subsistência da relação funcional”. No entanto, é manifesto que a manutenção da relação de emprego da Autora não está irremediavelmente comprometida. (sublinhados nossos)
T. Os períodos que antecederam o período abrangido pelo processo disciplinar (período a partir de 01 .09.2012, em que a Autora esteve colocada no ... Juízo do TPIC de ...) demonstram a inexistência de qualquer incapacidade definitiva para o exercício de funções, designadamente:
c) A Autora já tinha estado colocada no ... Juízo do TPIC de ..., de onde saiu em 16.10.2008 sem qualquer processo com vista aberto (facto considerado provado);
d) De Setembro de 2011 a Setembro de 2012, a Autora esteve colocada na secção de inquéritos da comarca de ..., onde, cumpriu com todas as suas obrigações (facto considerado provado).
U. Acresce que, conforme se demonstrou na petição inicial, o desempenho recente de funções por parte da Autora afasta, sem margem para dúvidas, qualquer alegação de incapacidade definitiva da Autora.
V. Com efeito, a alegada incapacidade definitiva da Autora é, desde logo, afastada pela prestação funcional da Autora durante todo o processo disciplinar - período em que esteve colocada no ... Juízo do Tribunal de Família e Menores de ... e no DIAP de ... -, tendo a mesma aí exercido cabalmente as suas funções, sem apresentar qualquer dificuldade.
W. Com efeito, aquando do regresso da baixa causada pelo esgotamento que teve a (tentar) despachar os processos em atraso, a Autora foi colocada, em Fevereiro de 2014, no ... Juízo de Família e Menores de ..., onde desempenhou sem quaisquer sobressaltos a representação do Ministério Público, conforme Ordem de Serviço n.º ...14, de 19.02.2014 da Coordenação, em substituição de uma colega, período durante o qual trabalhou com o Exmo. Sr. Dr. Juiz DD, inexistindo quaisquer anomalias.
X. A Autora foi depois colocada, em Setembro de 2014, no DIAP da Comarca de ... (...), designadamente na ... Secção de processos comuns e com o seu conteúdo funcional recortado à luz do consignado na Ordem de Serviço n.º ...14, emitida pela Coordenação do Ministério Público da Comarca de ..., datada de 4.09.2014.
Y. Para além do que vinha referido na Ordem de Serviço n.° ...14, a Autora tinha ainda a seu cargo toda a distribuição do expediente que entrava para a Secção Central do Tribunal e que precisava de ser Registado, Autuado e Distribuído como Inquérito (‘RDA’), isto é, despachava todo o expediente para RDA bem como todos inquéritos contra Desconhecidos, estando, portanto, a assegurar, antes do Acórdão do Plenário do CSMP ora impugnado, a triagem e a qualificação jurídica, distribuindo os autos pelas várias secções de inquéritos.
Z. A Autora encontrava-se ainda, à data, a substituir a sua Colega, Magistrada EE, exercendo as funções de representação do Ministério Público na unidade de competência genérica criminal, em virtude de aquela se encontrar de baixa médica desde 24.11.2014, conforme Ordem de Serviço n.º ...14, de 28.11.2014.
AA. O exercício das supra referidas funções foi hierarquicamente determinado pelo Senhor Magistrado Coordenador da Comarca de ..., pelas Ordens de Serviço n.º ...14 e ...14, que certamente não o teria determinado, caso entendesse que a Autora revelava manifesta incapacidade para o exercício das funções ou que o desempenho das mesmas afectaria “de modo sério a imagem e o prestígio da Magistratura do Ministério Público”!
BB. Refira-se que o CSMP, não obstante considerar que a Autora apresenta uma incapacidade definitiva para o exercício de funções, nunca suspendeu a Autora daquele exercício, ao abrigo do disposto no artigo 196.º do Estatuto do Ministério Público!
CC. Ora, salvo o devido respeito, o CSMP ignora ostensivamente a recente prestação de funções da Autora até Fevereiro de 2015, de forma a tentar demonstrar a alegada incapacidade definitiva, por bem saber que tal demonstração é necessária para a aplicação da aposentação compulsiva.
DD. E como o reconhecimento do desempenho actual positivo da Autora teria como consequência a inexistência de qualquer “incapacidade definitiva” por parte da Autora, o CSMP vê-se forçado a recorrer a “juízos de prognose”, para afirmar aquilo que a realidade desmente.
EE. A alegada irreversibilidade do alegado mau desempenho da Autora é uma afirmação que carece, assim, em absoluto de fundamento!
FF. Não se encontra, assim, preenchido o pressuposto invocado pelo CSMP para a aplicação à Autora da pena de aposentação compulsiva, sendo, por isso, o Acórdão impugnado inválido por vício de violação de lei.
GG. Assim, o CSMP não logrou demonstrar ou sequer indiciar a irreversibilidade / definitividade do alegado mau desempenho da Autora ou da sua incapacidade (pressuposto necessário da aplicação da sanção disciplinar da aposentação compulsiva), estando, assim, tal afirmação manifestamente infundamentada /infundada em ambos os Acórdãos do CSMP.
HH. Acresce, ainda, que o CSMP recorre ao alegado histórico de incumprimento da Autora, sancionando-a com base num processo disciplinar único e contínuo.
II. O Acórdão do Plenário do CSMP refere que: “[...] a avaliação que vem sendo feita do desempenho da arguida é coerente com a natureza e gravidade dos factos que são objecto deste processo que se sucedem reiteradamente ao longo da sua carreira [...]”. (sublinhado nosso)
JJ. Assim, o CSMP procedeu, no presente processo disciplinar, ao aproveitamento de outros factos, já sancionados ao abrigo de um anterior processo disciplinar, não se tratando da mera referência, pelo CSMP, do histórico disciplinar da Autora, mas antes da transposição para o presente processo disciplinar da censura de outros processos disciplinares.
KK. Com efeito, torna-se evidente que o CSMP está a tomar em consideração, para efeitos de preenchimento dos pressupostos da aplicação da sanção disciplinar da aposentação compulsiva, factos que não correspondem ao objecto do presente processo disciplinar, e que já foram valorados e sancionados noutros processos disciplinares.
LL. Ora, o processo disciplinar tem o seu objecto concretamente delimitado - os atrasos na prolação de despachos processuais enquanto a Autora esteve colocada no ... Juízo do TPIC de ..., isto é, desde 01.09.2012 -, não correspondendo (nem podendo corresponder) ao culminar de um processo disciplinar mais alargado, iniciado antes de 2009.
MM. O conhecimento e aproveitamento de outros factos, estranhos ao objecto deste processo disciplinar, não é admissível, não podendo, por isso, o CSMP tomar em consideração um período temporal distinto daquele que está em causa no presente processo disciplinar, para daí pretender extrair consequências disciplinares, designadamente a aplicação de uma sanção mais gravosa, como a aposentação compulsiva.
NN. Nem tão-pouco pode trazer factos e penalizações de outros processos disciplinares para o presente processo disciplinar.
OO. Mas é isso que ocorre no Acórdão impugnado quando aí se afirma que: “Ao deliberar como deliberou, a Secção Disciplinar considerou o histórico do desempenho da magistrada [...] E extraiu as consequências adequadas à conduta da magistrada face a esse histórico e, em particular, face à advertência que ficou a constar do acórdão de 16.04.2009.” (sublinhado nosso)
PP. Ora, o CSMP está, assim, a proceder à aplicação da pena de aposentação compulsiva como se fosse o culminar de um processo disciplinar único e contínuo, o qual terá começado muito antes dos factos que deram origem ao presente processo disciplinar!
QQ. É, portanto, inequívoco que a Autora se encontra a ser duplamente punida pelos mesmos factos, factos pelos quais já respondeu disciplinarmente.
RR. O Acórdão impugnado viola, em consequência, o princípio “non bis in idem”, que proíbe a dupla condenação pelo mesmo facto, consagrado no artigo 29.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (‘CRP’).
SS. Por último, a pena disciplinar de aposentação compulsiva é excessivamente penalizadora da conduta da Autora.
TT. A pena de aposentação compulsiva é a segunda mais grave prevista no EMP (sendo a mais grave a demissão), pelo que o CSMP era obrigado a considerar todas circunstâncias atenuantes invocadas pela Autora para o efeito da medida da pena a aplicar, o que não fez, assim violando o artigo 185.º do EMP.
UU. A ponderação das circunstâncias que rodearam os atrasos nos processos tramitados pela Autora e que estão na origem do presente processo disciplinar, conforme demonstrado ao longo da petição inicial e das presentes alegações, bem como o seu recente desempenho funcional têm de levar à conclusão de que a Autora não revela qualquer incapacidade definitiva de adaptação às exigências da função.
VV. Na verdade, a Autora entende que a ponderação das circunstâncias exigia uma atitude do detentor do poder disciplinar adequada também a incentivar a Autora a melhorar a eficácia da sua prestação funcional, e não a afastá-la!
WW. A Autora tem 46 anos, pelo que, com essa idade, a aplicação da sanção de aposentação compulsiva irá marcar determinantemente o fim da profissão da Autora, acarretando um estigma profissional difícil de ultrapassar.
XX. Acresce que a Autora tem 3 filhos, todos em idade escolar, sendo que o seu ex-marido e pai dos seus filhos não contribui financeiramente para o sustento dos filhos, não pagando qualquer pensão de alimentos aos seus filhos menores.
YY. Com a consumação dos actos de execução do Acórdão sancionatório ora impugnado e a consequente perda do seu vencimento, a Autora passará a auferir, apenas, o rendimento correspondente à pensão de aposentação cujo valor, dada a sua antiguidade na função, será de montante substancialmente inferior ao do seu vencimento.
ZZ. Por outro lado, o desempenho actual das suas funções demonstra cabalmente que a mesma está adaptada às exigências da sua função, antes o seu afastamento, em face das funções que estava a desempenhar, causando prejuízo ao serviço do DIAP.
AAA. Conforme já referido, durante a pendência do processo disciplinar, a Coordenação do Ministério Público da Comarca de ... emitiu Ordens de Serviço sobre o conteúdo funcional da Autora, cuja leitura demonstra que o Ministério Público não entende que a mesma revele qualquer incapacidade definitiva, caso contrário não lhe teria atribuído as funções vertidas nas referidas Ordens de Serviço.
BBB. Da ponderação de todos estes fatores, conclui-se que a aplicação da sanção de aposentação compulsiva, nestas circunstâncias, afigura-se como manifestamente excessiva, desadequada e desproporcional face à culpa da Autora, ultrapassando amplamente a ‘ratio’ subjacente ao artigo 185.º do EMP, devendo, por isso, a mesma ser reduzida.
CCC. O Acórdão do Plenário do CSMP, ao aplicar à Autora a pena disciplinar de aposentação compulsiva é inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 266.º n.º 2 da CRP (e nos artigos 5.º e 6.º do CPA).
DDD. Em face do exposto, não restam quaisquer dúvidas que o Acórdão do Plenário CSMP de 27.01.2015 que, indeferindo a reclamação apresentada do Acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público de 25.11.2014, manteve a aplicação à Autora da sanção disciplinar de aposentação compulsiva é inconstitucional e ilegal, devendo ser anulado e, consequentemente, deve o Conselho Superior do Ministério Público ser condenado a praticar todos os actos necessários à reintegração da Autora no exercício de funções em que estaria se não fosse o acto ora impugnado.” (cfr. também fls. 354-399 do SITAF)
Pelo despacho de 9 de fevereiro de 2017 foi indeferida a requerida audição das testemunhas, pois “essa inquirição não se justifica, uma vez que os autos já fornecem os elementos necessários para a decisão” (cfr. fls. 400-401 do SITAF).
Em 22 de março de 2017, veio o CSMP apresentar as suas contra-alegações, tendo no final das mesmas formulado as seguintes conclusões:
“A. O ato impugnado não enferma de nenhum dos vícios que a Autora lhe atribui, antes se mostrando em conformidade com a lei, pois está alicerçado em factos provados com base em prova sólida, dos quais fez a devida qualificação jurídico-disciplinar, e fez uma correta apreciação da culpa da Autora, em face de todas as circunstâncias que rodearam a sua conduta;
B. A prova que a Autora apresentou com o objetivo de justificar os atrasos verificados no seu desempenho funcional foi devidamente apreciada e valorada, tendo-se concluído que não podia justificar tais atrasos;
C. Concretamente, no que respeita ao volume de serviço a cargo da Autora no período considerado no processo disciplinar considerou-se que não era excessivo, e que não se podia extrair dos números que indicou a pretendida justificação para os atrasos;
D. Também as provas que a Autora apresentou relativamente aos seus problemas de saúde e familiares foram devidamente apreciadas e valoradas, mas concluiu-se que esses aspetos não têm o peso que a Autora lhes pretende atribuir para justificar o incumprimento dos seus deveres funcionais;
E. E também quanto à influência do modo de trabalho do Senhor Juiz e da demora nos julgamentos no desempenho da Autora, concluiu-se que isso não implicou um acréscimo de trabalho para a Autora, e que o tempo gasto nessas diligências não justificava os atrasos da Autora no despacho dos processos;
F. Portanto, foi tudo devidamente ponderado, e a questão é que, contrariamente ao que pretende a Autora, essas circunstâncias não podem ser consideradas justificação bastante para o estado em que a Autora tinha o seu serviço;
G. Por isso, no ato impugnado não ocorre nenhuma falta de fundamentação relacionada com a valoração da prova apresentada pela Autora, contrariamente ao que a mesma alega;
H. A incapacidade definitiva e irreversível da Autora para o exercício da função está devidamente demonstrada, e não pode ser afastada pelo seu desempenho posterior aos factos por que foi punida;
I. Não existem razões que permitam formular um juízo de prognose favorável à Autora, pois já lhe foram concedidas sucessivas oportunidades para infletir o seu comportamento persistente de violação dos seus deveres funcionais, mas de nada valeram porque a Autora as não quis aproveitar;
J. Com efeito, a Autora já antes foi punida três vezes por violação dos seus deveres funcionais, relacionada com atrasos na execução do serviço, e a última com a pena dez anos de inatividade, pois já se entendeu existirem razões para aplicação de uma pena disciplinar expulsiva, tendo então sido solenemente advertida de que era uma derradeira oportunidade, que não quis aproveitar;
K. O facto de a Autora não ter sido suspensa preventivamente na pendência do processo disciplinar não é invocável em prejuízo do entendimento de que os factos apurados no processo são reveladores da sua incapacidade definitiva para o exercício de funções, pois foi depois de concluído o processo disciplinar e devidamente apurados os factos, que se pôde constatar essa incapacidade;
L. Os factos posteriores que a Autora agora invoca relativamente a um alegado bom desempenho funcional, não apurados nem considerados no processo disciplinar, não têm qualquer correspondência com a realidade, constatada em inspeção entretanto efetuada de que resultou a atribuição classificação negativa “Medíocre” à Autora;
M. Conforme pode ver-se no Relatório de Inspeção, o Senhor Inspetor, com base na verificação do serviço da Autora e nos elementos que recolheu, não teve dúvidas em afirmar que a Autora “não revelou a capacidade exigível para o exercício e prestígio das funções de Magistrada do Ministério Público, sobretudo por falta de zelo, brio profissional, empenho e produtividade”;
N. Por isso e por serem posteriores à decisão punitiva, nunca tais factos teriam a virtualidade de inverter os juízos de prejudicialidade do desempenho funcional da Autora para o interesse público, formulados com base numa criteriosa apreciação dos factos que fundamentaram a pena disciplinar expulsiva;
O. Assim, no ato punitivo impugnado também não ocorreu o pretenso vício formal de falta de fundamentação, agora relacionada com a verificação da definitiva incapacidade de adaptação da Autora às exigências da função.
P. Pelo contrário, o ato impugnado contém extensa e circunstanciada fundamentação, perante a qual a Autora percebeu perfeitamente quais as razões de facto e de direito por que foi punida pela autoria de graves violações dos seus deveres funcionais, de prossecução do interesse público e de zelo;
Q. Logo, nenhuma razão assiste à Autora nas questões de fundamentação que suscita relativamente à valoração da prova que apresentou e à verificação da sua incapacidade definitiva para o exercício de funções;
R. O procedimento disciplinar não enferma da nulidade que a Autora lhe atribui a pretexto de ter sido ordenado o aditamento de factos à matéria de facto considerada apurada pelo no Relatório elaborado pelo Senhor Instrutor;
S. Pois nessa sequência foi deduzida acusação renovada contra a Autora, que lhe foi notificada, para que pudesse exercer o seu direito de defesa, o que efetivamente fez, apresentando atempada defesa escrita, em que impugnou esses factos, apresentou novos factos com que pretendeu justificar a sua conduta, e indicou prova testemunhal e documental;
T. Portanto, contrariamente ao que a Autora alega, foram-lhe asseguradas todas as garantias de defesa também relativamente aos factos aditados pela primeira deliberação da Secção Disciplinar.
U. Pelo que não ocorreu qualquer inobservância do disposto no artigo 55.° n.° 5 do EDFTP, nem qualquer violação do artigo 32.º n.°s 1 e 10 da CRP, sendo de todo improcedente a alegação da Autora também nesta parte em que vem arguir a nulidade do procedimento disciplinar;
V. Também não ocorreu a invocada violação do princípio ne bis in idem, pois o processo disciplinar que antecedeu o ato punitivo impugnado está devidamente delimitado no tempo, no espaço e na factualidade a que se reporta, não sendo verdade que a Autora tenha sido punida por factos que já foram objeto de outros processos disciplinares;
W. Para o preenchimento dos pressupostos da aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva à Autora não foram valorados neste processo disciplinar quaisquer factos que não fossem objeto do processo, e muito menos que já tivessem sido valorados e sancionados noutros processos disciplinares;
X. Tendo em atenção a factualidade considerada provada no ato impugnado integradora das infrações por que a Autora foi punida, designadamente a gravidade e o concurso ideal de infrações, a pena disciplinar de aposentação compulsiva que foi aplicada à Autora não pode considerar-se excessiva;
Y. A Autora revelou uma efetiva incapacidade definitiva de adaptação às exigências da função, através de graves condutas que afetaram de modo sério a imagem e o prestígio da Magistratura do Ministério Público e os interesses dos cidadãos envolvidos nos processos a seu cargo, tornando impossível a manutenção do vínculo funcional;
Z. Por isso, as exigências de serviço não podem ser acauteladas com a aplicação de qualquer outra pena que não a aposentação compulsiva, a qual não constitui qualquer excesso, e antes se mostra adequada, necessária e proporcional à gravidade dessas condutas ilícitas da Autora;
AA. E assim, no ato impugnado também não ocorreu qualquer violação do princípio da proporcionalidade.” (cfr. fls. 408-431 do SITAF)
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Conselheiros Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II. Das questões a decidir
Pretende-se na presente ação administrativa especial, a impugnação do Acórdão do CSMP que aplicou à Autora a sanção disciplinar de aposentação compulsiva, invocando-se:
i) A falta de valoração da prova apresentada pela Autora (artigos 38.º a 90.º da petição inicial);
ii) A não verificação de Incapacidade definitiva da Autora (artigos 91.º a 166.º da petição inicial);
iii) A violação do princípio constitucional do “non bis in idem” (artigos 167.º a 199.º da petição inicial); e
iv) A violação do princípio da proporcionalidade (artigos 200.º a 229.º da petição inicial); questões às quais o Réu CSMP respondeu na sua contestação.
III. Fundamentação de facto
Factos provados
Considera-se provada, com relevância para a decisão da causa, a seguinte matéria de facto (com base nas posições das partes nos seus articulados e nos documentos juntos aos autos com os articulados, nomeadamente o processo instrutor):
1. A Autora licenciou-se em 1991, pela Faculdade de Direito da Universidade ..., com a classificação final de 13 valores, tendo ingressado no Centro de Estudos Judiciários em 14 de setembro de 1993, como auditora de justiça (prova documental: Doc. 2 “Relatório da Inspeção Ordinária ao Serviço e Mérito da Lic. AA – Procuradora-Adjunta na Comarca de ...” – cfl. fls. 84-179 do SITAF);
2. Por Despacho do Exmo. Sr. Conselheiro Procurador-Geral da República, de 10 de agosto de 1995, foi colocada como procuradora-adjunta em regime de estágio na comarca de ..., para, mais tarde, por Deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 23 de maio de 1996, passar a exercer funções como auxiliar em regime de destacamento na comarca ..., por conveniência de serviço (prova documental: “Relatório da Inspeção Ordinária cit.);
3. Na sequência da Deliberação do mesmo Conselho de 21 de maio de 1997, foi transferida como auxiliar em regime de destacamento para a comarca ... (prova documental: “Relatório da Inspeção Ordinária…, cit.);
4. Daqui foi destacada, igualmente como auxiliar, para a comarca ..., por Deliberação também do mesmo Conselho de 28 de janeiro de 1998 (prova documental: “Relatório da Inspeção Ordinária…, cit.);
5. Por deliberação ainda do mesmo Conselho, de 12 de julho de 2000. foi colocada como efetiva na comarca de ..., situação que mantinha à data do início da inspeção (prova documental: “Relatório da Inspeção Ordinária…, cit.);
6. Anteriormente. Foram-lhe atribuídas as notas de:
- Suficiente, por Acórdão do CSMP, de 29 de abril de 2002 e relativamente ao seu serviço como Procuradora-Adjunta na Comarca de ... e no DIAP ... (proc. n.º 157/20...); e
- Medíocre, por Acórdão do mesmo Conselho, de 21 de janeiro de 2005 (proc. n.º 57/20...), posteriormente confirmado pelo Acórdão do Plenário, de 11 de março de 2005 (proc. n.º 57/20...), em relação ao seu serviço como Procuradora-Adjunta na Comarca de ... (prova documental: “Relatório da Inspecção Ordinária…, cit.);
7. A autora:
a) - esteve suspensa preventivamente de 13 de outubro de 2008 a 31 de agosto de 2009, em consequência do Processo de Inspeção que a classificou de Medíocre;
b) - foi sancionada com as penas de:
b. a.) 30 dias de multa, por duas vezes, sendo:
--- uma, por Acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 17 de outubro de 2007 (proc. n.º 24/20...): e
--- outra, por Acórdão da mesma Secção de 6 de junho de 2008 (proc. n.° 29/20...); e
b. b.) 2 anos de inatividade, por Acórdão de 16 de abril de 2009 ainda da mesma Secção (proc. n.º 17/20... - prova documental: “Relatório da Inspeção Ordinária…, cit.);
8. Iniciou o cumprimento desta pena em 1 de setembro de 2009, vindo a terminá-la em 31 de agosto de 2011 (prova documental: “Relatório da Inspeção Ordinária…, cit.);
9. A Autora reconhece atrasos em “alguns processos” (por confissão).
10. A Autora sofre de “...” (por acordo);
11. Aquando da sua afetação ao ... Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal, a Autora “herdou” um total de 833 processos pendentes, tendo dado entrada no ... Juízo do TPIC de ... no período compreendido entre 1 de setembro de 2012 e 1 de setembro de 2013, mais de 723 processos novos; o que perfez entre 1 de setembro de 2012 e 1 de setembro de 2013 um total de 1556 processos de diversa índole, a cargo do MP junto daquele ... Juízo, dos quais a reclamante findou num ano, 855 processos (por acordo);
12. Sofreu um esgotamento físico e entrou em baixa médica desde setembro de 2013 até fevereiro de 2014, momento em que regressou ao trabalho, porque o solicitou, tendo a Junta médica indicado que lhe deviam ser atribuídos “serviços moderados” (por acordo);
13. Durante o período de permanência na secção de inquéritos, teve problema de índole pessoal, por ter sido vítima de violência doméstica, por parte de um ex-companheiro, que a perseguia com ameaças de morte, chegando a agredi-la física e psicologicamente, acabando este por se suicidar em fevereiro de 2012 (por acordo);
14. Tendo regressado da baixa médica em fevereiro de 2014, desempenhou a sua função no ... Juízo de Família e Menores, como representante do MP, conforme Ordem de Serviço n.º ...14, de 19 de fevereiro de 2014, não se tendo registado qualquer anomalia, tendo sido elogiada a sua intervenção nos processos tutelares, por parte do magistrado judicial com quem trabalha, o que foi constatado no relatório do senhor inspetor (por acordo);
15. Em março de 2014, foi diagnosticada à Autora uma hérnia discal, que por vezes se torna muito dolorosa (por acordo);
16. A Autora é magistrada do Ministério Público com a categoria de Procuradora Adjunta e encontrava-se, em fevereiro de 2015, a exercer funções na Comarca de .../..., no Departamento de Ação e Investigação Penal (DIAP - por acordo);
17. No processo disciplinar que antecedeu a aplicação da sanção de aposentação compulsiva, foram imputadas à Autora infrações disciplinares pela violação do dever geral de prossecução do interesse público na célere e boa administração da justiça e do dever geral de zelo, decorrentes do atraso na prolação de despachos processuais, enquanto a Autora esteve colocada no ... Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de ... (TPIC de ... - por acordo);
18. Por despacho do Senhor Vice-Procurador-Geral da República de 18 de setembro de 2013, foi determinada a realização de inquérito disciplinar à Autora e nomeado Instrutor, na sequência da verificação de atrasos de despacho de processos a seu cargo (por acordo);
19. O Instrutor propôs a conversão do inquérito em processo disciplinar, o que foi determinado por despacho do Senhor Vice-Procurador-Geral da República, de 05 de novembro de 2013, tendo o referido inquérito ficado a constituir a parte instrutória do processo disciplinar (por acordo);
20. Em 4 de dezembro de 2013, foi deduzida acusação, tendo a Autora apresentado defesa escrita e requerido a realização de diligências, designadamente a inquirição de testemunhas (por acordo);
21. Concluídas as diligências de defesa requeridas, o Instrutor elaborou, em 24 de janeiro de 2014, Relatório Final, no qual concluiu que a Autora havia incorrido na alegada prática de violação do dever de zelo, “revelando negligência pelo cumprimento dos deveres do cargo” (por acordo);
22. Tendo proposto que fosse aplicada à Autora a pena de multa de 30 dias, “atendendo ao dever funcional violado, ao grau e intensidade da culpa bem como às circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar” (por acordo);
23. Posteriormente, por Acórdão de 22 de abril de 2014, a Secção Disciplinar do CSMP deu como provados os factos elencados nas páginas 2 a 20 do Relatório Final do Senhor Inspetor e procedeu, ainda, ao aditamento de novos factos (elencados nos pontos 16 a 22 do referido Acórdão), por entender que aqueles factos resultavam provados da instrução do processo disciplinar (por acordo);
24. Em consequência, determinou que “Atendendo ao novo enquadramento da materialidade disciplinarmente censurável, a que poderá corresponder pena mais grave do que aquela que foi defendida na Acusação e Relatório Final, acordam, na Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, em determinar a notificação da Magistrada - Dr.ª AA de que poderá, in casu, eventualmente, aplicar-se a pena de aposentação compulsiva para, querendo, a tal propósito, se pronunciar. Em consequência, devolvam-se os autos ao Senhor Inspetor para a ampliação do inquérito e eventual reformulação da acusação, seguindo-se os demais termos previstos no artigo 197.º e seg. do EMP” (por acordo);
25. A Autora reclamou do Acórdão supra referido para o Plenário do CSMP, em 28 de maio de 2014, invocando, por um lado, que o seu comportamento não merecia a censura consubstanciada na decisão reclamada e, por outro, que o aditamento dos novos factos alegadamente provados era ilegal, por os mesmos não constarem da acusação nem do Relatório Final apresentado pelo Senhor Inspetor, em violação do disposto no n.° 5 do artigo 55.° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas (então em vigor) e atualmente do n.° 5 do artigo 220.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, constante da Lei n.° 35/2014, de 20 de junho (LGTFP - por acordo);
26. Tal reclamação foi, contudo, indeferida pelo Acórdão do Plenário do CSMP, datado de 17 de junho de 2014, o qual manteve o Acórdão da Secção Disciplinar de 22 de abril de 2014 e determinou, em consequência, o regresso do processo disciplinar à fase de instrução (por acordo);
27. Em cumprimento do referido Acórdão do Plenário do CSMP, o Senhor Instrutor (então nomeado para o efeito) reabriu a fase de instrução na parte respeitante aos novos factos aditados (por acordo);
28. E deduziu nova acusação, em 8 de setembro de 2014, imputando à Autora uma infração por violação do dever geral de prossecução do interesse público e uma infração por violação do dever geral de zelo, propondo, em consequência, a aplicação à Autora da pena de aposentação compulsiva (por acordo);
29. Notificada para o efeito, a Autora apresentou defesa escrita em 26 de setembro de 2014, na qual pugnou pela desadequação da pena disciplinar proposta, apelando à devida ponderação das condições em que exerceu as suas funções, à relevância de tais condições como fator de exclusão da sua responsabilidade disciplinar, tendo requerido a aplicação de sanção de menor gravidade (por acordo);
30. Não obstante, a Secção Disciplinar do CSMP, por Acórdão de 25 de novembro de 2014, aderindo à proposta formulada pelo Inspetor, deliberou a aplicação à Autora de uma pena única de aposentação compulsiva, nos termos dos artigos 188.º n.os 1 e 2 e 216.º do Estatuto do Ministério Público (EMP) e do 180.º n.º 3 da LGTFP (por acordo);
31. Em 6 de janeiro de 2015, a Autora apresentou reclamação (necessária) do referido Acórdão para o Plenário do CSMP (por acordo);
32. Por Acórdão de 27 de janeiro de 2015 e notificado à Autora em 16 de fevereiro de 2015, o CSMP, reunido em Plenário, indeferiu a reclamação apresentada e manteve o Acórdão da Secção Disciplinar de 25 de novembro de 2014 (aderindo integralmente aos respetivos fundamentos de facto e de direito) e, em consequência, aplicou à Autora a sanção disciplinar de aposentação compulsiva (por acordo);
33. A aplicação à Autora da pena de aposentação compulsiva teve como consequência a imediata desligação da Autora do serviço, nos termos do disposto no artigo 177.º do EMP.
Factos não provados
Não existem quaisquer factos não provados com relevância para a decisão da causa.
IV Do Direito
Vem a Autora, AA impugnar e pedir a declaração de nulidade ou a anulação do acórdão do Plenário do CSMP de 27 de janeiro de 2015, que indeferiu a sua reclamação e confirmou o acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 25 de novembro de 2014, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva.
A Autora não se conforma com o ato objeto de impugnação, imputando-lhe diversos vícios, a saber:
- Falta de fundamentação, por não ter sido valorada a prova apresentada pela Autora;
- Falta de fundamentação, por não se verificar a incapacidade definitiva da Autora;
- Nulidade do processo disciplinar;
- Violação do princípio ne bis in idem,
- Violação do princípio da proporcionalidade.
Vejamos:
Da falta de fundamentação por não ter sido valorada a prova apresentada pela Autora
Alega a Autora que não foi feita a valoração da prova que apresentou, e que os atrasos que lhe foram imputados terão resultado de problemas de saúde que a afetaram e ao tempo, o Juiz com quem trabalhava demorava a realizar as audiências de julgamento.
Em qualquer caso, não logrou a Autora fazer prova que as referidas circunstâncias não tenham sido ponderadas, nomeadamente, pelo Instrutor, pela Secção Disciplinar e, finalmente, pelo Plenário do CSMP, sendo que, em qualquer caso, a invocadas circunstâncias não foram consideradas como determinantes para mitigar a responsabilidade da magistrada.
Resulta demonstrado no ato punitivo que foi feita ponderação do volume de trabalho da Autora, tendo-se, aliás, considerado que estava perfeitamente ao seu alcance dar resposta adequada ao mesmo, pois "o volume de serviço a cargo da magistrada no período considerado no processo disciplinar não é excessivo, não se podendo extrair dos números que indica as consequências que pretende”.
Do mesmo modo, não colhe, igualmente, o entendimento da Autora, de acordo com o qual não foram devidamente levados em conta os seus problemas de saúde e familiares, pois que os mesmos não teriam sido considerados no ato punitivo.
Efetivamente, refere-se na deliberação da Secção disciplinar de 15 de novembro de 2014 relativamente à Autora "que esta padece de ... com diagnóstico aferido em 10 de abril de 2012, sendo regularmente acompanhada em consultas de psiquiatria pelo menos desde 2011, situação agravada pelo facto de em março de 2014 ter-lhe sido diagnosticado uma hérnia discal”.
É assim manifesto que os referidos aspetos foram devidamente ponderados, ainda que aos mesmos não tenha sido atribuída a relevância que a Autora entente dever-lhes ser devida, a ponto de se refletirem no incumprimento dos seus deveres funcionais.
Também o modo de trabalho do Juiz com quem trabalhava foi ponderado expressamente, tendo o CSMP considerado que o mesmo não implicou um acréscimo de trabalho para a Autora, não justificando os atrasos no despacho dos processos.
Aliás, referiu expressamente o CSMP no ato punitivo que “quanto à influência do modo de trabalho do Senhor Juiz e da demora nos julgamentos no desempenho da arguida - facto sempre invocado na sua defesa, dir-se-á que foi tido em conta, apesar de não lhe ter sido dado o peso que a reclamante pretenderia (...) este Conselho não desconsiderou quaisquer elementos constantes do processo, para mais em abono da visada. Todavia, o ritmo lento do juiz com quem a magistrada trabalhava não implicou necessariamente acréscimo de serviço para esta”.
Não se verifica, assim, a invocada falta de fundamentação do ato punitivo, em razão das circunstâncias vindas de analisar.
Da falta de fundamentação por não se verificar a incapacidade definitiva da Autora
Suscita a Autora que a sua incapacidade definitiva e irreversível para o exercício da função não ficou demonstrada, em face do que não poderia ser punida com o seu afastamento funcional, tanto mais que o mesmo terá ocorrido em momento posterior aos factos por que foi punida.
Decorre do ato punitivo que não ocorrem razões que permitam formular e juízo de prognose favorável à Autora, atento o seu comportamento persistente e reincidente, o que é evidenciado pelos seus antecedentes disciplinares.
É incontornável e sintomático que a Autora, previamente à pena aqui controvertida, havia já sido punida três vezes por violação dos seus deveres funcionais: em 2007 com a pena de 30 dias de multa, em 2008 com a pena de 30 dias de multa, e em 2009 com a pena de 2 anos de inatividade.
Ao contrário do invocada, o facto de à Autora não ter sido aplicada simultaneamente suspensa preventiva, não mitiga a sua responsabilidade, pois que se tratam de duas realidades distintas, não significando que o CSMP entendesse que não estaria demonstrada a sua incapacidade de adaptação às exigências da função.
Por outro lado, o bom comportamento funcional que a Autora reclama para o seu desempenho ulterior à instauração do procedimento disciplinar, mesmo que fosse reconhecido, não contribuía para alterar o conjunto das infrações anteriormente praticadas e que determinaram a aplicação da pena disciplinar expulsiva, aqui controvertida, não tendo, pois, a virtualidade de inverter os juízos de prejudicialidade do desempenho funcional da Autora.
De resto, a inspeção ordinária realizada à Autora, que incidiu sobre o período compreendido entre 1 de setembro de 2011 (data do regresso ao serviço da magistrada após ter cumprido a pena de inatividade de 2 anos) e 17 de julho de 2014, abrangendo o período em que a Autora exerceu funções no ... Juízo do Tribunal de Família e Menores de ..., determinou que lhe tivesse sido aplicada uma classificação de medíocre, o que não é compatível com o invocado bom comportamento funcional da Magistrada.
Acresce que, por deliberação da 2ª Secção de Classificação do CSMP de 10 de março de 2015, foi-lhe atribuída mais uma vez a classificação de medíocre.
Se é certo que a Autora reclamou dessa deliberação, o que é facto é que o Plenário do CSMP, por acórdão de 28 de abril de 2015, indeferiu a reclamação e manteve a classificação de Medíocre à Autora.
Consta, aliás e sintomaticamente do Relatório de Inspeção, que a Autora "não revelou a capacidade exigível para o exercício e prestígio das funções de Magistrada do Ministério Público, sobretudo por falta de zelo, brio profissional, empenho e produtividade”.
A aplicação à Autora de duas classificações sucessivas de medíocre, infirmam a reclamada melhoria do seu desempenho funcional.
Já decorria do próprio relatório do Processo Disciplinar aqui controvertido, que a Autora não revelou a capacidade exigível para o exercício e prestígio das funções de magistrada do Ministério Publico, como decorre da informação do Procurador Coordenador de 23 de Julho de 2014, que afirmou que a Autora "apresenta (…) um nível deficitário de produtividade/eficiência no exercício das suas funções, demonstrando não estar plenamente integrada nas funções que lhe foram atribuídas”.
Em face de tudo quanto supra ficou expendido no item em análise, não se reconhece a invocada insuficiente fundamentação do ato punitivo impugnado.
Da nulidade do processo disciplinar
Invoca ainda a Autora a nulidade do procedimento disciplinar, em decorrência de ter sido ordenado o aditamento de factos à matéria de facto apurada no Relatório elaborado pelo Instrutor.
Efetivamente, alega a Autora que a deliberação da Secção Disciplinar do CSMP de 22 de abril de 2014 "mais não fez do que aditar factos novos que não constavam da acusação nem do Relatório Final apresentado pelo instrutor do processo disciplinar, sendo, por esse motivo ilegal", mais afirmando que não teve oportunidade de se pronunciar sobre os referidos factos, antes de proferido o acórdão da Secção Disciplinar do CSMP.
Omite a Autora que a acusação foi reformulada em 8 de setembro de 2014, o que lhe foi notificado em 12 de setembro de 2014, para que pudesse exercer o seu direito de defesa, o que veio a ocorrer.
Haveria a imputada nulidade, caso a “nova” acusação não lhe tivesse sido notificada, o que, como se disse, não ocorreu.
Efetivamente, o processo disciplinar prosseguiu os seus trâmites, tendo sido elaborado novo Relatório Final, o qual foi submetido à apreciação da Secção Disciplinar do CSMP, que, por deliberação de 25 de Novembro de 2014, aplicou à Autora a pena disciplinar de aposentação compulsiva, que veio a ser confirmada pelo ato objeto de impugnação.
Assim, em face do que precede, não se verificou qualquer inobservância do artigo 55.° n.° 5 do Estatuto Disciplinar do Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (EDFTP) nem qualquer violação do artigo 32.° n.°s 1 e 10 da Constituição da República Portuguesa (CRP), mostrando-se, deste modo, improcedente a suscitada nulidade do procedimento disciplinar.
Da violação do princípio ne bis in idem
Invoca ainda a Autora a violação do princípio ne bis in idem.
Para fundamentar a sua pretensão, adota a Autora argumentação algo artificiosa, e de difícil compreensão, aduzindo que teria sido punida “com base processo disciplinar único e contínuo”, pois que terá sido incluído todo o seu percurso funcional.
Em bom rigor, as alusões feitas no Processo disciplinar aqui em causa, a processos e infrações anteriores, não visaram incluir estas no presente procedimento, mas antes e tão-só evidenciar o percurso prevaricador da magistrada.
Efetivamente, é incontornável que se tenham em conta como circunstâncias agravantes os três processos disciplinares que a Autora já viu serem-lhe instaurados e as correspondentes penas aplicadas, sem que tal constitua violação do princípio ne bis in idem.
Não é, assim, exato que a Autora tenha sido punida neste processo por factos que já foram objeto de outros processos disciplinares, pois que nada indicia que para o preenchimento dos pressupostos da aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva tenham sido valorados quaisquer factos que não fossem objeto do processo.
Não há rasto no procedimento de que no ato punitivo se tenha feito aproveitamento de outros factos, estranhos ao objeto deste processo disciplinar, punindo-se duplamente a Autora pelos mesmos factos.
No caso em apreciação não consta da matéria de facto qualquer facto que tenha sido considerado em processos disciplinares e atos punitivos anteriores.
Assim, improcede, igualmente, a alegação de acordo com a qual se teria verificado a violação do princípio ne bis in idem.
Da violação do princípio da proporcionalidade
Invoca, finalmente, a Autora que ocorreu a violação do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 266.° n.° 2 da CRP e nos artigos 5.° e 6.° do CPA de 1991, então vigente, e atualmente no artigo 7,° do CPA de 2015.
Efetivamente, em sede de aplicação de penas disciplinares, vigora o princípio da proporcionalidade que impõe que a pena imposta deva ser proporcional ao conjunto das infrações praticadas.
De resto, e no que aqui releva, nos termos do artigo 185.° do EMP, "na determinação da medida da pena, atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que deponham a seu favor ou contra ele".
No caso dos autos, atenta a factualidade considerada provada no ato impugnado integradora das infrações por que a Autora foi punida, designadamente a gravidade e o concurso ideal de infrações, a pena disciplinar de aposentação compulsiva foi entendida como aquela que se mostrava adequada e proporcional.
Com efeito, resulta provado no procedimento que a Autora cometeu, em concurso, infração grave aos deveres gerais de zelo e de prossecução do interesse público, previstos nas disposições dos artigos 3.° n.°s 2, alínea a) e e), 3 e 7 da Lei n.° 58/2008, de 9 de setembro e atualmente no artigo 73.° n.° 2, alíneas a) e e) da Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, agravadas pela produção efetiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral e pela acumulação de infrações (artigo 24.° n.° 1, alíneas b) e g) da lei n.° 58/2008, de 9 de setembro e artigo 191.° n.° 1, alínea b) e g) da Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, que pela sua gravidade são puníveis com penas de inatividade não inferior a 2 anos (cf. artigos 166.° n.° 1, alínea e), 170.° n.°s 1 e 3, 176.° e 183.° do EMP) e de aposentação compulsiva (cf. artigos 166.° n.° 1, alínea f), 171.°, 177.° e 184.° n.° 1, al. a) do EMP), por revelar definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função.
Quanto a evidenciar que se mostrava inviabilizada a manutenção da relação funcional, o CSMP sublinhou que a manutenção da Autora no exercício de funções, continuaria a afetar a imagem e o prestígio da Magistratura do Ministério Público, tanto mais que não era primária do ponto de vista disciplinar, o que veio a determinar a aplicação da pena de aposentação compulsiva.
Assim, em decorrência de tudo quanto supra se expendeu, não se reconhece que o ato objeto de impugnação se mostre ferido de qualquer vicio, dentro dos limites de apreciação a que os tribunais estão limitados, por lhes caberem predominantemente, funções de controlo de legalidade estrita, sindicável apenas nos aspetos vinculados.
IV. Decisão
Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em julgar improcedente a Ação.
Custas pela Autora.
Lisboa, 15 de maio de 2025. – Frederico Macedo Branco (relator) - Pedro José Marchão Marques - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho.