RELATÓRIO
1. - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, intentou em 28/9/92 num Juízo Cível da Comarca de Lisboa, acção que qualificou de "especial de despejo com processo sumário" contra A.., pedindo a condenação desta a "ver declarado caduco" um contrato de arrendamento respeitante ao rés-do-chão esquerdo de um prédio propriedade do autor e, consequentemente, a despejá-lo e a pagar ao mesmo, determinada quantia, a título de indemnização.
Contestou a ré alegando integrar o "agregado familiar" do arrendatário, entretanto falecido, tendo em função dessa situação "direito a novo arrendamento", nos termos do artigo 90º nº 1 alínea a) do Regime do Arrendamento Urbano (adiante RAU), aprovado pelo DL. nº 321-B/90, de 15 de Outubro (que confere esse direito aos que vivendo no locado há mais de cinco anos o façam em economia comum com o
arrendatário, sem ser por força de negócio jurídico que não respeite directamente a habitação).
Prosseguiu o processo com a elaboração do despacho saneador em cuja especificação constam duas alíneas (a E) e F)) que por remissão para o articulado da contestação dão por reproduzida uma cláusula (a 6ª) do contrato de arrendamento a declarar caduco, com o seguinte teor:
"A casa arrendada destina-se exclusivamente a habitação do arrendatário e do seu agregado familiar que se compõe nesta data (o contrato foi celebrado em 16/8/49) das seguintes pessoas: J..., M..., P..., B... e C...."
Realizou-se julgamento após o qual foi proferida sentença que, considerando não verificada a caducidade do contrato, absolveu a ré dos pedidos.
- 1.1.- Inconformado apelou o autor para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 17/5/94, revogou a sentença apelada, declarando a caducidade do contrato de arrendamento em causa, condenando a ré (aí apelada) a despejar o arrendado e a pagar ao autor(apelante) a quantia mensal de 18.000$00 desde a citação.
- 1.2.- Interpôs, então, a ré recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (adiante STJ), indicando fundar-se este "em violação, pelo Acórdão recorrido, de caso julgado constituído com o proferimento e o trânsito da especificação".
Admitido o recurso na Relação, nos termos do artigo 678º nº 2 do Código de Processo Civil (que diz ser sempre admissível o recurso, "seja qual for o valor da causa", fundando-se em ofensa do caso julgado), formulou a ré, com interesse para o presente recurso, as seguintes conclusões:
"1ª. A especificação - que faz parte de uma decisão judicial, o chamado despacho de condensação - que não tenha sido objecto de reclamação das partes e cujo conteúdo fáctico não tenha sido alterado pelo tribunal da relação constitui caso julgado em relação aos factos nela incluídos;
2ª. Por confissão do autor e por documento apresentado pelo próprio autor (...) estava, desde a prolação do despacho de condensação, (alíneas E) e F) da especificação) provado, fixado e reconhecido que a ré fazia parte do agregado familiar dos inquilinos da casa 'sub judice';
3ª. Ao contrário, pois, do que se decidiu no Acórdão impugnado, não carecia a ré de
provar que vivia em economia comum com tais inquilinos, porque tal vivência em economia comum já resulta da provada e aceite integração da ré no mesmo agregado familiar dos inquilinos;
5ª. E a ré não tinha que alegar nem que provar que contribuía para o pagamento das despesas de água, de renda, de electricidade, etc., da casa ajuizada, (...) porque a vivência em comum dela com os inquilinos já estava reconhecida e assente (...);
6ª. O Tribunal da Relação de Lisboa incorreu (...) em violação de caso julgado ao sindicar e ao decidir negativamente a questão de saber se a ré vivia em economia comum com os inquilinos pois esta questão esteve definitivamente assente desde que fora proferida - sem reclamações - a especificação;
8ª. O Acórdão impugnado violou os artigos 511º, 671º, 672º e 675º do CPC, os artigos 358º e 376º do CC e o artigo 76º do RAU (...)."
O STJ através de Acórdão proferido em 2/3/95, decidiu a este respeito o seguinte:
"
5.- Assente na especificação al. E) e F) que a Ré era uma das pessoas expressamente mencionadas no contrato de arrendamento para habitação como pertencentes ao 'agregado familiar', entende a agravante que não careceria de provar que vivia em 'economia comum', com os inquilinos, para efeitos do estatuído no art. 76º do RAU.
E isto porque tal vivência em economia comum já resulta da provada e aceite integração da Ré no mesmo agregado familiar dos inquilinos.
Daí a existência de caso julgado e sua invocada violação.
6.- Não tem razão.
O Assento do STJ de 26/5/94, publicado no DR de 4 de Outubro negou a existência de caso julgado.
Com efeito nele se julgou que no domínio do CPC de 39 e 61, a especificação, tenha ou não havido reclamações, tenha ou não havido impugnação do despacho que as decidiu, pode ser sempre alterada, mesmo na ausência de causas supervenientes, até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio.
E dada a alçada falece a este Supremo o conhecimento do mérito.
7.- Termos em que se nega provimento ao recurso."
Veio, então, a ré arguir, nos termos das alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil (adiante CPC), a nulidade deste Acórdão, solicitando em conclusão o seguinte:
- "a)Se julgue procedente a nulidade do Acórdão, por ter deixado de se pronunciar sobre a questão que devia apreciar da existência e alcance de presunção de economia comum a favor da recorrente nos termos dos arts. 1109º do CC e 76º nº 2 do RAU.
- b)Se declare nulo o Acórdão por aplicação de norma, sob a forma de Assento, que é formalmente inconstitucional por violação dos arts. 114º nº 1, 115º nºs. 1 e 5, 205º e 207º da CRP, e materialmente inconstitucional por violação do direito da recorrente a ver a sua questão apreciada através de um processo equitativo, sem alterações cerceadoras das garantias de defesa durante o seu decurso, violando os arts. 2º, 20º e 65º da CRP.
- c)Se considere nulo o Acórdão por os fundamentos estarem em oposição com a decisão, na medida em que nele se pressupõe, contra o que se refere no relatório e na matéria de facto
dada como provada, que existiu alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação.
Realmente a questão coloca-se em plano diferente, o da aplicação da lei que estabelece uma presunção de facto a favor da recorrente, norma expressa que a Relação omitiu, deixou de aplicar e violou, mas em relação à qual é exigência do estado de direito o conhecimento de mérito:
- -porque se trata de ponto simultaneamente de facto e de direito,
- -porque há denegação da apreciação de fundo por razões formais (que não existiriam se a acção tivesse sido proposta como de reinvindicação (...),
violando-se, portanto também os arts. 2º, 13º, 20º e 65º da CRP, violação que por se reportar a direitos fundamentais, é geradora de nulidade.
d) Para o caso de se considerar não haver contradição entre os fundamentos e a decisão, no que se não concede, mas a título subsidiário, solicita-se que o Tribunal esclareça então a obscuridade que consiste em não se entender por que motivo se aplica o Assento do STJ 14/94 sem que exista no caso uma alteração da matéria de facto operada pela Relação."
Sobre esta arguição recaíu o Acórdão do STJ de 19/4/95, onde se lê:
"
2Não tem a mínima razão a reclamante.
Com efeito:
- a)Trata-se de um recurso de agravo, interposto, em 17/6/94, com fundamento em violação de caso julgado constituído com o proferimento e trânsito da especificação (...).
- b)Em 29/5/94 foi proferido Assento pelo STJ, publicado em 4/10/94 que, para além do seu casuísmo, julga no fundo que a especificação e o questionário, transitados, não conduzem a caso julgado formal que obste à sua justificada alteração em fase posterior do processo.
- c)É correcta e por isso se impõe a sua aplicabilidade.
- d)O que afasta a existência do invocado caso julgado.
- e)E dada a alçada falece a este Supremo o conhecimento de mérito."
1.3.- É aqui que aparece o recurso para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do artigo 70º nº 1 da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro, fundado no facto de, segundo refere a ré, "não ter sido atendida a inconstitucionalidade alegada no requerimento de arguição de nulidades do Acórdão", e decorrente das seguintes violações de normas e princípios constitucionais:
- "a)Violação do artigo 2º da CRP e dos princípios do Estado de direito democrático e da confiança;
- b)Violação do artigo 13º da CRP e dos princípios da não discriminação;
- c)Violação do artigo 115º da CRP na medida em que foi tomado e aplicado como fonte de direito um assento do STJ;
- d)Violação, ainda, do princípio da confiança na medida em que foi retirada à recorrente, já no decurso e pendência da acção, a possibilidade de ver reexaminada em recurso uma questão que antes, e na pendência da acção, era susceptível de recurso com base em violação de caso julgado."
Subiram os autos ao Tribunal Constitucional, onde a recorrente foi convidada a dar cumprimento ao disposto no artigo 75º-A da Lei nº 28/82. Do requerimento em que o fez sublinham-se as seguintes passagens:
"
c) As normas dos artigos 2º do Código Civil
e 511º, 671º e 672º do CPC enfermam de inconstitucionalidade quando interpretadas e aplicadas como se faz na decisão recorrida, já que violam os artigos 2º e 115º da CRP, dado que:
1º. Foi tomado e aplicado como fonte de direito e como acto normativo o aludido assento do STJ em violação do artº 115º da CRP, alargando-se por via não legislativa o elenco das fontes de direito aí consagrado;
2º. Foram violados os princípios do Estado de direito democrático e da confiança consagrados no artº 2º da CRP, visto que, no decurso do processo:
- -foi retirada à especificação a força de caso julgado que lhe era conferida pelos artigos 671º e 672º do CPC;
- -foi retirado à (recorrente) um direito que lhe assistia - de recorrer para o STJ com base em violação do caso julgado formado pela especificação;
- -foi retirado aos factos incluídos na especificação a característica de factos provados e assentes decorrente das regras processuais então vigentes e isto quando a (recorrente) já não podia, sequer, oferecer e produzir provas quanto aos mesmos factos (dado que já tinha decorrido o momento de oferecimento e produção das provas e já fora decidida a matéria de facto)."
E chegamos, finalmente, à fase das alegações, tendo a recorrente (e só ela) apresentado tal peça processual onde conclui:
" (...) as normas contidas no Assento do STJ de 26/5/93, e no art. 2º do C.Civil, como sustentáculo único do Assento, bem como os artºs. 511º, 513º, 671º e 672º do CPC na interpretação que deles fazem o Assento e o Acórdão recorrido do STJ, são inconstitucionais por contrárias aos artigos 2º, 18º nºs. 2 e 3, 22º, 65º, 115º nºs. 1 e 5 e 168º nº 1 alínea b) da CRP."
Corridos que se mostram os pertinentes vistos, importa decidir.
II