I- A entidade patronal pode genericamente fazer assegurar por certo trabalhador o exercício temporário de funções específicas de outra categoria profissional mais elevada, quer porque o titular desta categoria esteja impedido, quer porque o cargo tenha vagado e a vaga ainda não tenha sido preenchida.
II- A Lei - L.C.T. - não marca o período para aquele exercício temporário, o que tem sido regulado por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, impondo a promoção automática ao fim de determinado tempo de exercício das funções mais elevadas.
III- O regime de substituição interina só se mantém enquanto o substituído conserva o direito ao lugar.
Terminada esta situação, cessam os seus efeitos, sendo, então, já a título diferente que o trabalhador se encontra no lugar agora vago.
IV- Não havendo prazo contratualmente previsto para o preenchimento da vaga, deve este ser determinado segundo as circunstâncias e um juízo de equidade.