Enquanto no âmbito da versão originária da Lei da Nacionalidade - Lei 37/81, de 3 de Outubro, no seu artº 9º a) - " a manifesta inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional" como fundamento de oposição à aquisição derivada da nacionalidade portuguesa funcionava como facto impeditivo da aquisição da nacionalidade - cabendo a sua prova àquele que deduzia a oposição (artº 342º, nº2, do C. Civil) - na versão actual o mesmo fundamento é configurado como facto constitutivo do direito, impendendo sobre quem o invoca o ónus da respectiva alegação e prova (artº 9º a) da Lei da Nacionalidade com a redacção introduzida pela Lei 25/94, de 19 de Agosto, e artº 22º, nº1 alínea a) do Decreto-Lei 322/82, de 12/8 - Regulamento da Nacionalidade Portuguesa - na redacção introduzida pelo DL 253/94, de 20/10).