Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A……… intentou providência cautelar contra o Ministério da Educação e Ciência peticionando a suspensão de eficácia do acto administrativo praticado pelo Director Geral da Direcção Geral do Ensino Superior nos termos do qual a requerente passou à situação de “não colocada” no curso de Medicina da Universidade Nova de Lisboa.
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por sentença de 15/07/2014 (fls. 193/213), julgou o pedido procedente.
1.3. O Ministério da Educação e Ciência requereu depois a revogação dessa decisão, por alteração das circunstâncias, pedido que foi indeferido por despacho de 22.9.2014 (fls. 265/268)
1.4. Desse despacho recorreu para o TCA Norte que, por acórdão de 23/01/2015, (fls. 359/397), manteve a decisão recorrida.
1.5. É desse acórdão que vem interposto o presente recurso de revista, sob invocação do artigo 150.º do CPTA.
1.6. A recorrida sustenta que o presente recurso de revista não deve ser admitido.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. O caso em apreço emerge de uma situação em que no quadro de intimação do Ministério da Educação e Ciência para não aplicação do regime legal do DL 42/2012, de 22 de Fevereiro, foi a requerente da providência colocada no curso de Medicina da Universidade Nova de Lisboa.
A intimação veio a ser revogada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul.
Na sequência desse acórdão, mas antes do seu trânsito em julgado, o Ministério proferiu acto de rectificação da situação da requerente no final do concurso de acesso ao ensino superior de 2012, passando à situação de não colocada.
A requerente deduziu pedido de suspensão de eficácia desse acto, pedido que foi deferido no TAF, exactamente por o acto ter sido praticado antes do trânsito em julgado do acórdão de revogação da intimação.
Mas porque, entretanto, esse acórdão transitou, o Ministério pediu a revogação do deferimento da providência, por alteração de circunstâncias, sublinhando, nomeadamente, a necessidade de aplicação do princípio do aproveitamento dos actos administrativos. Esse pedido não obteve o favor das instâncias
Discutindo o problema, concluiu o acórdão recorrido:
«a decisão que foi objecto da providência cautelar de suspensão de eficácia decretada pelo TAF do Porto foi, como vimos, o aludido despacho do Directo Geral do Ensino Superior de 10 de Abril de 2014 e em relação a este ato administrativo nenhuma decisão foi proferida no âmbito de um processo principal, ainda que não transitado em julgado, cuja consideração leve à sua revogação, nem do trânsito em julgado do Ac do TCAS de 19/12/2013 resulta uma alteração de circunstâncias capaz de determinar uma nova convicção do julgador quanto ao juízo de manifesta ilegalidade que determinou a adoção da providência cautelar em causa, pelo que, não resultando afastado o requisito da manifesta evidência da ilegalidade do despacho que, nos termos da al. a) do n.º1 do artigo 120.º do CPTA determinou o decretamento da providência cautelar, a sua revogação não pode ser concedida».
Os termos em que vem debatido o problema pelo acórdão não se podem considerar eivados de manifesto erro.
Certo que o recorrente apresenta alegação sustentada, mas também a recorrida, em sentido oposto.
Tudo, portanto, a apontar para a dificuldade de integração do caso numa situação de clara necessidade da revista para a melhor aplicação do direito.
Depois, há que salientar – se não nos concentramos na situação específica do presente caso, que respeita a acto praticado antes de trânsito em julgado – que o problema base é o da actuação da entidade recorrente de recálculo de classificação final do ensino secundário de vários interessados, aplicando a alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei n° 42/2012, de 22 de fevereiro, que havia sido inicialmente intimada a desaplicar.
Ora tem havido várias situações, com determinação da providência solicitada, tal como neste processo, embora por outros fundamentos.
E não têm sido colocados como atingidos interesses fundamentais da entidade demandada.
Nesses casos não se tem vindo a admitir revista, considerando-se a natureza mesmo dos procedimentos cautelares, limitada nelas a possibilidade de uma intervenção orientadora, já decisões neles tomadas não se impõem nos processos principais (vejam-se os acs de 8.4.2015, proc. 181/15, 314/15, e de 22.4.2015, proc. 359/15).
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 5 de Maio de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.