Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório:
No Juízo Local Criminal de Ponta Delgada, Juiz 2, foi proferida sentença que decidiu do seguinte modo (transcrição):
“Decisão:
Pelo exposto decide-se:
(…)
II- Condenar o arguido AA como autor material e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de furto simples, p. e p. pelos artigos 13º, 14º, 1, 26º, 1ª parte e 203º, 1, do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão por cada um dos
ilícitos.
III- Operando o cúmulo jurídico de penas aplicadas, condenar o mesmo arguido na pena única de 1 (um) ano de prisão.”
Inconformado, o arguido AA interpôs recurso, apresentando motivações e concluindo do seguinte modo (transcrição):
“VI- CONCLUSÕES
1. O arguido foi condenado na pena de 1(um) ano de prisão efetiva.
2. O arguido não possui antecedentes criminais por crimes de furtos, conforme resulta do respetivo certificado de registo criminal.
3. No caso do recorrente, constata-se que os factos foram praticados num contexto de dependência de substâncias de estupefacientes.
4. A pena aplicada é manifestamente excessiva e desproporcional, violando os princípios da culpa e da proporcionalidade.
5. Estamos, pois, certos que mais uma pena de 1 ano de prisão efetiva, não cumprirá os seus propósitos nem as finalidades de prevenção e punição, porque injusta, desproporcional e desadequada.
6. Ao invés, entendemos que servirá para criar no Recorrente um sentimento de revolta por ver 1(um) ano da sua vida inutilizados.
7. Pelo que se entende, e salvo o devido respeito, que deverá ser reapreciada a pena e a medida da pena em função do atrás exposto.
8. As vantagens obtidas (€49,99) são diminutas e não revelam atividade criminal elevada.
9. O Tribunal não ponderou adequadamente a situação pessoal e de toxicodependência do arguido.
10. No entanto, da prova carreada para os autos e da audiência de julgamento, considera-se manifestamente excessiva a pena aplicada ao Recorrente.
11. Motivo pelo qual é de considerar que o douto tribunal a quo andou mal quando condenou o Recorrente numa pena de 1 ano de prisão efetiva.
12. Deve, por isso, ser a douta decisão recorrida considerada violadora do preceituado no art.º 40, 70.º e 71.º todos do Código Penal.
13. Devendo a sentença proferida ser revogada e substituída por outra que condene o Recorrente em pena não superior a 6 (seis) meses, pela prática de 2 crimes de furto simples, previsto e punido no artigo 203º, 1, do Código Penal, suspensa na sua execução e sujeita ao regime de prova, nos termos do disposto no art.º 50.º do Código Penal.
14. A suspensão da execução da pena é legalmente admissível (art. 50.º CP) e adequada à prevenção da reincidência.
15. A decisão recorrida não fundamenta de forma suficiente a recusa dessa suspensão.
16. Foram violados os arts. 40.º, 50.º, 70.º e 71.º do CP e 374.º, n.º 2 do CPP.
VI- PEDIDO
Nestes termos, deve o recurso ser julgado procedente e, em consequência:
a) Ser reduzida a pena aplicada ao arguido de um ano de prisão;
b) Ser decretada a suspensão da execução da pena de prisão, com regime de prova e imposição de obrigações adequadas (tratamento da toxicodependência e acompanhamento social).”
O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
O Ministério Público apresentou resposta ao recurso do arguido pugnando pela manutenção do decidido, oferecendo as seguintes conclusões: (transcrição)
“CONCLUSÕES:
1ª O arguido foi condenado pela prática de 2 crimes de furto simples, p. e p. pelo disposto no artº 203º, nº 1, do Código Penal na pena de oito meses para cada um deles e em cúmulo jurídico na pena única de 1 ano de prisão;
2ª O arguido já regista cinco anteriores condenações incluindo em pena de prisão suspensa na sua execução tendo praticado os factos em causa nos autos no período da suspensão;
3ª O arguido é um indivíduo imaturo e desorganizado, não tem quaisquer referências familiares na ..., não trabalha, é toxicodependente e não revela qualquer vontade em efetuar tratamento à toxicodependência de que padece, pelo que, se em, liberdade irá certamente continuar a praticar crimes contra o património para sustentar o vício de que padece;
4ª Qualquer pena que não a de prisão efetiva seria desadequada porquanto não acautelaria as necessidades de prevenção especial que se fazem sentir;
Em face do exposto, deve ser mantida a douta sentença recorrida, na medida em que a condenação na pena única de 1 ano de prisão se mostra adequada à gravidade da conduta e às necessidades de prevenção geral e especial que o caso requer.”
Neste Tribunal, a Exma. Sra. Procurador-Geral Adjunta emitiu parecer, acompanhando a argumentação da resposta ao recurso, pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da sentença proferida, acrescentando (transcrição parcial):
“Não podemos igualmente deixar de secundar a fundamentação a este respeito, aduzida no Aresto impugnado, concretamente nos seus pontos “ Escolha e medida da pena” e “Medida concreta da oena”, pelo que, e tendo em conta os critérios legais ao caso convocáveis (arts. 40.º e 71.º do CP), temos por adequada a medida concreta encontrada para cada uma das penas parcelares.
Já quanto à pena única do respetivo concurso de crimes, dir-se-á apenas que, tendo em conta as balizas das penas concretas encontradas (entre 8M e 1A4M), face aos antecedentes criminais do arguido, as penas anteriores suspensas na sua execução e a prática dos factos dos autos, na pendência de uma suspensão e no prazo de duas condições resolutivas, após aplicação de dois perdões, ao abrigo da Lei nº 38-A/23. parece-me mais justa e equilibrada, uma pena mais junto ao meio da pena abstrata, ou seja; em 12 meses de prisão.
Dir-se-á ainda que, pelos mesmos motivos, não é possível fazer um juízo de prognose favorável, a que acrescem a sua toxicodependência, falta de apoio familiar e inserção social, laboral e familiar, pelo que igualmente não se poderia ponderar a substituição da pena de prisão pela suspensão da sua execução.”
Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º/2 do Código de Processo Penal, sem resposta do arguido/recorrente.
O processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º/3, b) do Código de Processo Penal.
Questão prévia:
Constata-se que o ponto 24, c) dos factos dado como provados na sentença em recurso padece de um manifesto lapso de escrita que urge corrigir, ao abrigo do disposto no art. 380º, nº 2, al. b) e 3 do CPPenal.
Com efeito, verifica-se que aí se identifica o processo nº PS66/23.5PTPDL, quando o que se queria identificar era o processo nº 542/23.0PBPDL.
Assim, determina-se a rectificação do citado lapso em conformidade.
II- Questões a decidir:
Preceitua o art, 412.º, n.º 1, do CPPenal que “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
É consabido que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou de nulidades que não se considerem sanadas, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na decorrência dos argumentos expendidos em sede de motivação.
No caso dos autos as únicas questões suscitadas no recurso interposto prendem-se com a alteração da pena única fixada e ainda com a eventual substituição da pena de prisão pela suspensão da sua execução.
III- Da sentença recorrida (transcrição parcial):
“Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos
1- No dia ........2024, pelas 19h26, o arguido dirigiu-se às instalações da ..., sitas na ... ..., com o propósito de fazer seus todos os bens que lograsse.
2- Assim, nas referidas circunstâncias, o arguido abeirou-se das prateleiras da loja, apoderou-se de 1 coluna de som de marca e valor não concretamente apurados e saiu daquele espaço sem fazer o pagamento.
3- Ao sair, o alarme da loja foi accionado e, nessa sequência, o arguido colocou-se em fuga em passo de corrida.
4. No dia ........2024, pelas 20h46m, o arguido dirigiu-se, mais uma vez, às instalações da ..., sitas na ..., ..., com o propósito de fazer seus todos os bens que lograsse.
5- Assim, nas referidas circunstâncias, o arguido abeirou-se das prateleiras da loja, apoderou-se de 1 coluna de som da marca JBL, Clip 4 BK, no valor de 49,99€ e saiu daquele espaço sem fazer o pagamento.
6- Ao sair, o alarme da loja foi accionado e, nessa sequência, o arguido colocou-se em fuga em passo de corrida.
7- Em todos os momentos acima descritos, o arguido agiu com a intenção lograda de subtrair aqueles equipamentos, integrando-os no seu património, não obstante saber que não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do seu proprietário,
8- Tendo actuado, sempre, de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
9- Nenhuma das colunas foi recuperada nem pago o respectivo preço.
10- O arguido emigrou para os ..., na companhia da sua família de origem, quando tinha 1 ano e 6 meses de idade, país onde permaneceu até 2020, altura em que foi repatriado.
11- Está habilitado com. o 12.° ano, do ensino ..., tendo obtido tal habilitação aos 18 anos de idade.
12- Ao nível laboral, após ter regressado a Portugal trabalhou no setor da ..., mas de modo incerto, passando por períodos de desemprego.
13- Iniciou o consumo de estupefacientes (haxixe) aos 14 anos de idade, tendo aos 16 anos iniciado o consumo de suboxone sem receita médica, aos 20 anos o de cocaína, posteriormente, de heroína e mais recentemente o consumo das Novas Substâncias Psicoativas (NSP).
14- Iniciou o consumo de bebidas alcoólicas com cerca de 8/9 anos de idade, incentivado pelo pai.
15- Aumentou o consumo de bebidas alcoólicas como forma de não recair no consumo de NSP.
16- Denota ser um indivíduo imaturo, que revela dificuldades na resolução de problemas, mantendo uma postura passiva no sentido da procura de soluções para alterar o seu atual circunstancialismo de vida.
17- Revela défices ao nível das competências pessoais e sociais, bem como em termos de pensamento consequencial, não conseguindo identificar as consequências do seu comportamento sobre si e sobre terceiros.
18- Ao nível familiar, em Portugal, o arguido apenas tem como referência a madrinha, estando os demais familiares a residir cos
19- No âmbito dos autos 542/23.0PBPDL esteve sujeito a uma pena de prisão suspensa na sua execução com sujeição a regime de prova, com trânsito em julgado em 22.06.2023 e termo em 22.06.2024, do qual constava, entre o mais, debelar o consumo de bebidas alcoólicas e estupefacientes, sujeitando-se a consulta médica e efectuar tratamento, caso viesse a ser imposto.
20- Desde o início que revelou fraca assiduidade às sessões de acompanhamento no âmbito daquela medida probatória, o que condicionou fortemente o acompanhamento, tendo sido ouvido nos termos do artigo 495°, do Código de Processo Penal, no dia 14.02.2024.
21- Deu entrada na Clínica ..., ..., para realização de tratamento à toxicodependência, em regime de internamento dia ........2024, que abandonou no dia ........2024, contra parecer médico.
22- Face ao incumprimento do arguido naqueles autos, por despacho de 3.05.2024 foi revogada a suspensão da pena de prisão, que o arguido não cumpriu por a mesma ter sido perdoada, com a expressa advertência de que o perdão seria revogado se praticasse crimes até 1.09.2024.
23- O arguido recaiu no consumo de drogas sintéticas, não tendo residência fixa.
24. - Já respondeu e foi condenado:
a. em ........2021, pela prática ........2021 de 1 crime de condução sem habilitação legal, na pena de 70 dias de multa, declarada extinta em ........2022, pelo cumprimento da prisão subsidiária (PA92/21.9PANRD do Juízo Local Criminal da Ribeira Grande);
b. em ........2022, pela prática em ........2021, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 70 dias de multa, declarada extinta pelo pagamento em ........2023 (PS616/21.1PCRGR, do Juízo Local Criminal da Ribeira Grande);
c. em ........2023, pela prática em ........2023, dos crimes de dano e de introdução em lugar vedado ao público, na pena única de 4 meses de prisão, tendo este último crime sido amnistiado. A suspensão foi revogada, tendo a pena de prisão pelo crime de dano sido perdoada ao abrigo da Lei 38-A/2023, em ........2025 (PS 542/23.0PBPDL deste Juízo Local Criminal — Juiz 2)
d. em ........2023, pela prática em ........2023, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, declarada perdoada em ........2023 (PS66/23.5PTPDL, deste Juizo Local Criminal de Ponta Delgada- Juiz 3);
e. em ........2023, pela prática em ........2021, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa, declarada perdoada em ........2023 (PS243/21.3PAVFC, deste Juízo Local Criminal de Ponta Delgada- Juiz 3).
Factos Não Provados
Não se provaram outros factos constantes das acusações com interesse para a boa decisão da acusa, designadamente, que:
I- A coluna retirada pelo arguido no dia ........2024 fosse da marca Marshall Willen, e tivesse o valor de 71,70€.
2- Entre as 18h55 do dia ... de ... de 2024 e as 18h55 do dia ........2024, o arguido dirigiu-se, novamente, às instalações da ..., sitas na ..., ..., com o propósito de fazer seus todos os bens que lograsse.
3- Assim, nas referidas circunstâncias, o arguido abeirou-se das prateleiras da loja, apoderou-se de 2 colunas de som da marca Marshall Bluetooth Emberton II, de cor preta, no unitário de €179,99, e global de €359,98, e ainda de 1 cofre de material translúcido, que funciona como alarme daqueles bens, com valor não apurado e saiu daquelas instalações em fazer o pagamento.
4- Ao sair, o alarme da loja foi accionado e, nessa sequência, o Arguido colocou-se em fuga em passo de corrida.
Indicação Probatória:
O Tribunal formou a sua convicção com base na análise e valoração da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, apreciada segundo as regras de experiência comum e a livre convicção do Tribunal.
O arguido não compareceu em audiência de julgamento nem foi requerida a sua audição nos termos do n° 3 do artigo 333°, do Código de Processo Penal, pelo que o mesmo nada esclareceu.
BB gerente de loja da ofendida ..., esclareceu não ter qualquer conhecimento directo dos factos, apenas sabendo o que lhe foi sendo reportado pelos funcionários e pelos seguranças.
CC, coordenador comercial da ..., esclareceu que estava em loja aquando da situação ocorrida no dia ........2025, em que foi alertado que tinham voltado a tirar colunas da prateleira de exposição e fugido da loja levando as mesmas, sem pagar, o que teria sido feito por um indivíduo que já tinha assumido aquela actuação em momentos anteriores, em que se aproximava do expositor das colunas de som, que fica próximo da porta, tirava as colunas e saia rapidamente, durando tudo pouco mais de 1 ou 2 minutos. Sabe que a coluna que levou naquele dia era da marca JLB, reconhecendo a coluna desaparecida como sendo idêntica à de fls. 13, do apenso A. Sabe que aquele mesmo indivíduo esteve envolvido noutras situações, mas já não consegue precisar quais.
DD, agente da PSP, esclareceu que não estava em loja aquando da ocorrência dos factos, tendo tido conhecimento de duas das situações pela visualização das imagens de segurança, em que é possível visualizar claramente um indivíduo a retirar objectos dos expositores onde estavam as colunas de som, e a ausentar-se rapidamente da loja, levando consigo objectos que dali retirou. A ideai que fica é que são furtos encomendados. Da visualização das imagens não tem qualquer dúvida em como o indivíduo que ali se vê é o aqui arguido, pessoa que conhece há vários anos do exercício da sua actividade profissional. Quanto à situação em que desapareceram as colunas mais caras, reconhece que apenas associa o arguido à sua prática por ter sido aparentemente o mesmo tipo de actuação e uma das pessoas que viu as gravações de segurança ter dito que era o mesmo indivíduo das situações anteriores, mas como houve um problema com as gravações de segurança não foi possível visualizar as mesmas, não podendo confirmar o que lhe foi transmitido.
Ora, deste respigar da prova resulta que nenhuma das testemunhas presenciou directamente a ocorrência dos factos, tendo visualizado os mesmos através das gravações de segurança efectuadas na loja, que constam dos autos e cujos autos de visionamento constam de fls. 18-21 e 20-23 (apenso A), sendo certo que aquilo que CC referiu, de ter um dos seus colegas ainda tentado interceptar o arguido, correndo atrás dele — o que foi efectivamente visualizado por si, que se encontrava na loja — é corroborado, em pleno, pela gravação e pelos fotogramas extraídos daquela e juntos a fls. 20-23 do apenso A. Ou seja, da conjugação do depoimento das testemunhas CC e DD, com o teor das gravações de segurança e autos de visionamento extraídos daquelas, juntos a fls. 18-21 e 20-23 (apenso A), resulta inequívoco que nos dias ........2024 e ........2024, nos circunstancialismo de tempo e local indicados na acusação, um indivíduo entrou no estabelecimento comercial da ofendida, dirigiu-se aos expositores das colunas de som e dali retirou pelo menos uma embalagem contendo tal produto, que naquele primeiro dia ainda ocultou na roupa que trajava e no segundo dia limitou-se a sair do estabelecimento com a caixa na mão. Que aquele indivíduo é o arguido AA resulta claro do depoimento isento, objectivo e credível de DD, agente da ... que conhece o arguido há vários anos. E esse reconhecimento é possível pois não só as gravações de segurança têm uma qualidade superior ao que é habitual neste tipo de situação, como consta do apenso A, a fls. 25-26, uma informação do gestor de segurança da ... com uma ampliação das imagens, sendo percetíveis as feições do arguido.
Em suma, da conjugação dos supra referidos elementos probatórios não ficou o Tribunal com dúvidas que o arguido, nos dias ........2024 e .......:2024, no circunstancialismo de tempo e local indicados na acusação — precisando-se, contudo, que no dia ........2024 os factos ocorreram pelas 20h46m — o arguido entrou no estabelecimento comercial da ofendida e dali retirou, em cada uma das vezes uma embalagem contendo uma coluna de som.
As características e preço da coluna subtraída no dia ........2024, decorre da conjugação do depoimento de CC, com o teor da folha de suporte de fls. 13 do apenso A, onde é possível visualizar a coluna e o preço de venda da mesma. Já no dia ........2024, apesar de não ficar qualquer dúvida em como o produto subtraído foi uma coluna por ser aquele o local de exposição de tais produtos, não foi feita qualquer prova quanto às características concretas do produto levado nem ao seu preço, pois nenhuma das testemunhas a eles se referiu e nenhuma prova documental foi junta aos autos, pelo que apenas foi possível dar como provado a subtracção de uma coluna, sem se conseguir especificar as respectivas características.
O elemento subjectivo do tipo foi dado como provado com base nos factos objectivos dados como provados analisados à luz das regras da experiência comum e da normalidade das coisas que nos dizem que a generalidade das pessoas sabe que não se pode apropriar de coisas que estão em exposição numa superfície comercial, fazendo-as coisas suas e dali saindo sem pagar o respectivo preço, por se tratar de comportamento proibido e punido por lei, o que o arguido, como qualquer cidadão médio também sabia. Aliás, paradigmático desse seu conhecimento é o modo dissimulado como actuou no dia ........2024, em que oculta a caixa na roupa, e o modo desabrido como actuou no dia ........2024, pegando da caixa e dali saindo em passo acelerado, sendo perseguido por um funcionário da loja.
A situação pessoal do arguido assentou não só nas informações prestadas pela ... no âmbito dos autos 542/23.0PBPDL, bem como no depoimento de DD que demonstrou ter conhecimento sobre a situação pessoal actual do arguido. As vicissitudes ocorridas nos autos 542/23.0PBPDL extraem-se da certidão supra referida.
Os antecedentes criminais do arguido decorrem do teor do CRC junto a fls. 44-51.
Os factos dados como não provados foram assim considerados por não ter sido produzida prova segura da sai verificação. Assim, no que concerne às características e valor da coluna subtraída no dia ........2024, tal como supra se expôs, apesar de não termos ficado com qualquer dúvida em como o arguido levou consigo uma embalagem contendo uma coluna — tal é claramente apreensível pela visualização das imagens — nada resultou provado quanto às características do produto levado e seu valor, pelo que, nessa parte, foi a acusação dada como não provada.
No que concerne ao furto ocorrido no dia ........2024, nenhuma das testemunha tinha qualquer conhecimento directo dos factos e, ao contrário das outras duas situações, não foi junta aos autos qualquer gravação e/ou auto de visionamento que permita associar o arguido aos factos descritos na acusação como tendo ocorrido no dia ........2024. Com efeito, conforme foi explicado por DD, aquelas gravações perderam-se ainda nas instalações da ofendida, por erro técnico, pelo que o que sabe é o que lhe foi dito por alguém que trabalha na ofendida e que teria visto as gravações, dizendo que.é o mesmo indivíduo das outras situações. Estamos, pois, perante um depoimento indirecto, que nenhum valor probatório assume. E se assim é, temos de concluir que quanto a tal situação não foi produzida qualquer prova, pelo que os factos foram dados como não provados.
Subsunção juridico-penal:
Ao arguido é imputada a prática, como autor material, e em concurso real de infracções, de 3 crimes de furto simples, p. e p. pelo art.° 203.°, n.° 1, do Código Penal.
Comete o crime de furto quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outrem, subtrai coisa móvel ou animal alheios.
A coisa, objecto da acção típica, define-se como toda a substância corpórea, susceptível de apreensão. Esta coisa terá que ser móvel, isto é, ser susceptível de ser deslocada espacialmente e, ainda, alheia — coisa que não pertence ao agente, o que supõe que pertença a alguém, mesmo que perdida ou esquecida.
A subtracção traduz-se na efectiva detenção da coisa pelo agente através da quebra do domínio alheio; pode mesmo não haver apreensão da coisa, o que é essencial é que o agente a retire da esfera de poder do seu detentor e a coloque à sua disposição ou à disposição de terceiro.
O crime consuma-se, assim, com a entrada da coisa furtada na esfera patrimonial do agente ou de terceiro, ficando na disponibilidade destes que se substituem ao poder de facto sob o qual ela se encontrava.
No que diz respeito à verificação do tipo subjectivo, é necessário que o agente actue dolosamente, não estando prevista a possibilidade de cometimento do crime a título negligente - art.° 13.° do Código Penal.
Ora, atenta a simplicidade da factualidade provada nos pontos 1-8 dúvidas não restam que se encontram preenchidos os elementos típicos objectivo.(pontos 1-6) e subjectivo (pontos 7 e 8) dos crimes de furto imputados ao arguido e ocorridos nos dias ........2024 e ........2024, inexistindo causas que excluam a ilicitude ou a culpa, pelo que tem o mesmo de ser condenado pela sua prática. Mas já assim não é quanto ao crime de furto ocorrido em ........2024, sobre o qual nada resultou provado, pelo que, quanto a este tem o arguido de ser absolvido.
Da escolha da pena:
Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta da arguida importa agora determinar a natureza e medida da sanção a aplicar.
O crime de furto praticado pelo arguido é punido com pena de 1 mês a 3 anos de prisão ou com pena de 10 a 360 dias de multa - art.º 41.°, n.° 1, 47.°, n.° 1 e 203.°, n.° 1 todos do Código Penal.
Resulta assim, que é aplicável a este crime, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade.
Na escolha da pena, deve tomar-se em conta as finalidades da punição, isto é, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, dando-se prevalência, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, à segunda sempre que esta realizar de forma adequada aquelas finalidades — cfr. artigos 70° e 40°, do Código Penal.
As exigências de prevenção geral positiva são muito acentuadas devido ao elevado número de ilícitos contra o património, havendo necessidade de reprimir de forma eficaz estas condutas e de consciencializar os delinquentes para o desvalor das mesmas.
As exigências de sensibilização do arguido para a necessidade de conformar a sua conduta com os valores jurídico-penais (prevenção especial positiva) também já assumem relevância. Com efeito, o arguido já tem cinco anteriores condenações, quatro delas pela prática de crimes estradais e uma delas pela prática dos crimes dano e introdução em lugar em lugar vedado ao público. Já tinha beneficiado de 3 penas de multa e estava cumprir uma pena de prisão suspensas na sua execução, sendo certo que viu ser-lhe perdoada uma pena de prisão substituída por multa. Mas não obstante tal circunstancialismo, ainda assim o arguido voltou a delinquir, agora praticando dois crimes contra o património o que demonstra desrespeito e indiferença pelas condenações anteriores. O arguido não está inserido social, familiar nem profissionalmente.
Importa, pois, não só advertir novamente o arguido para as consequências da sua conduta, como também fazê-lo sentir a reprovação dessa mesma conduta.
No confronto da alternativa entre a pena de prisão e a pena de multa não se reputa de suficiente e adequado à realização das finalidades da punição — tutela dos bens jurídicos e de reintegração do agente - a aplicação da pena de multa.
Assim, e em suma, entendemos que a condenação do arguido em pena diversa da pena de prisão redundaria num sentimento de impunidade e descrédito do Direito.
Da medida concreta da pena:
A aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos — prevenção geral positiva — e a reintegração do agente na sociedade — prevenção especial positiva — art.° 40.°, n.° 1 do Código Penal.
Daí que a determinação da medida da pena seja feita em função da culpa do agente e das exigência de prevenção - art.° 71.° do Código Penal.
Na determinação da medida concreta da pena cumpre encontrar, dentro dos limites estabelecidos pela moldura abstracta referida, uma pena concreta, tendo como limite inultrapassável o imposto pela culpa do agente e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, de alguma forma se revelem como susceptíveis de depor contra ou a favor do agente — art.os 40.°, n.° 2 e 71.°, n.° 2 do Código Penal.
A culpa jurídico-penal traduz-se num juízo de censura dirigido ao arguido em virtude de uma sua conduta desvaliosa, porquanto podendo e devendo agir de modo conforme com o direito, não o fez.
Analisando o caso em apreço, a culpa do arguido é elevada já que se dispôs por duas vezes a subtrair objectos que sabia não lhe pertencerem; agiu com dolo directo, o que pesa negativamente.
A ilicitude do seu comportamento é diminuta em ambas as situações, atendendo à natureza dos bens furtados e o seu valor (colunas de som, no valor de 4,99€ no dia ........2024, e desconhecendo-se o valor no dia ........2024) e ao modo de actuação do arguido (habitual neste tipo de furto em superfícies comerciais; ainda assim, os objectos não foram recuperados e a ofendida continua por ressarcir.
As comprovadas condições pessoais do arguido, com dificuldades de integração social; os sentimentos, os motivos e os fins determinativos da prática dos factos e que certamente se prendem com a obtenção de dinheiro, de modo fácil e rápido, para aquisição de estupefaciente, numa atitude censurável de inversão de valores; a personalidade evidenciada nos factos, a dificuldade em aderir ao apoio exterior, mantendo uma vivência algo desregrada, não estando inserido social, familiar nem profissionalmente. Já tem 5 anteriores condenações, ainda que nenhuma delas seja pela prática de crimes contra o património.
Perante este circunstancialismo julga-se adequado fixar em 8 meses de prisão a pena a aplicar a cada um dos ilícitos, uma vez que ambos assumem idênticas características.
Do concurso de crimes:
Nos termos dos art.º 30.°, n.° 1 e 77.°, n.º 1 e 2 ambos do Código Penal, tendo o arguido cometido dois crimes haverá que atender ao facto de estarmos perante um concurso efectivo de crimes, cujas regras de punição conduzem à condenação do agente numa pena única, determina em função dos factos e da personalidade do agente.
Considerando que o limite máximo da pena única é constituído pela soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e o limite mínimo pela mais elevada das penas parcelares concretamente aplicadas, temos como limite máximo da moldura penal 1 ano e 4 meses de prisão e, como limite mínimo, 8 meses de prisão.
Tendo em conta o circunstancialismo em que os factos foram praticados — num período temporal de cerca de 1 mês e 15 dias, sendo idêntica a actuação, perpetrada contra a mesma ofendida; vindo o arguido a denotar alguma propensão para delinquir, julgamos adequado fixar em 1 ano de prisão a pena única a aplicar ao arguido.
Da substituição da pena de prisão por multa:
Nos termos do artigo 45°, do Código Penal, a pena de prisão aplicada em medida não superior a 1 ano é substituída por pena de multa ou outra.pena não privativa da liberdade, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.
Ora, no caso em apreço, o arguido não está inserido familiar nem profissionalmente, praticou os factos aqui em apreço quando já tinha beneficiado de uma pena de prisão substituída por multa e estando outra pena de prisão suspensa na sua execução, o que faz antever um perigo real de prática de novos ilícitos típicos, isto é, de reincidência, e, se assim é, entendemos que não é de substituir a pena de prisão por multa.
Da suspensão da pena de prisão:
Estabelece o n.° 1 do artigo 50.°, do Código Penal, que o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às suas condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Encontra-se preenchido, desde logo, o pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão (''o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos..." — artigo 50.° n.° 1, 2.ª parte, do Código Penal).
Todavia, somos do entendimento de que o pressuposto material de aplicação do instituto — o juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, atendendo-se à sua personalidade e às circunstâncias do facto (artigo 50.° n.° 1, 2.ª parte, do Código Penal) — não pode ser assumido.
E não pode ser assumido porque o arguido voltou a delinquir depois de já ter sido condenado, por 5 vezes, uma delas pela prática de um crime contra o património (um crime de dano), e quando ainda estava em pleno período de suspensão de uma pena de prisão precisamente pela prática daquele crime de dano. Mas para além de ter praticado os factos objecto destes autos enquanto em cumprimento de urna pena de prisão suspensa, também não podemos deixar de referir que o arguido cometeu os nossos factos num período temporal que não é inócuo de efeitos para si. Concretizando. O arguido viu serem-lhe perdoadas não uma, mas 3 penas, duas delas de prisão, por ter beneficiado do perdão previsto na Lei 38-A/2023. Ora, em cada uma daquelas decisões de aplicação do perdão foi o mesmo expressamente advertido da condição resolutiva que lhe era imposta, no sentido de que o perdão seria extinto caso o mesmo cometesse crimes no período compreendido entre ........2023 e ........20. Mas apesar de tal advertência, o arguido cometeu crimes durante esse período, fazendo descaso do perdão que lhe havia sido aplicado e das consequências que a sua actuação subsequente teria para si.
Como os autos demonstram, ao arguido já foram aplicadas penas de multa, penas de prisão suspensa e pena de prisão substituída por multa, e nenhuma delas teve a virtualidade de o fazer alterar o seu comportamento.
O arguido não interiorizou ainda a necessidade de alterar o seu comportamento e de pautar o mesmo pelo cumprimento das regras da vida em sociedade, demonstrando uma personalidade desconforme ao Direito, sem que indicie, pelo menos nesta fase da sua vida, uma vontade séria de alterar o seu comportamento.
Não só a prática dos factos aqui em apreço no decurso da suspensão de uma pena de prisão, mas também o incumprimento do regime de prova a que se encontrava sujeito nos autos 542/23.0PBPDL, em que estava a cumprir a tal suspensão da pena de prisão, é demonstrativo que a solene advertência que as penas anteriores deviam ter constituído para o arguido, não surtiram qualquer efeito, como o mesmo não demonstrou qualquer vontade em alterar o seu comportamento,em aderir ao apoio que lhe foi dado. Não só a solene advertência, como a possibilidade de se reabilitar inerente à suspensão de pena aplicada, a qual ficou sujeita a regime de prova, com obrigação de efectuar tratamento à sua toxicodependência, foi desperdiçada pelo arguido.
Perante o seu comportamento anterior à data da prática dos factos aqui em apreço, temos que concluir que o arguido não se mostra merecedor de um juízo de prognose favorável.
Infelizmente, não se nos afigura provável que a censura do facto e a ameaça da pena seja suficiente para afastar o arguido da criminalidade. Se essa ameaça fosse eficaz o arguido não teria cometido os factos objecto dos presentes autos, quando sobre si já impendia a ameaça de ter que cumprir uma pena de 4 meses de prisão efectiva.
O arguido não demonstrou qualquer empenho em cumprir o regime de prova a que se encontrava sujeito com vista à sua reabilitação. Em momento algum do acompanhamento do PRS o arguido demonstrou uma vontade séria em alterar o seu comportamento, quer a nível aditivo (mantendo o consumo de estupefacientes não obstante o seu encaminhamento para tratamento de substituição), quer a nível de modo de vida.
O juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, atendendo-se à sua personalidade e às circunstâncias do facto, encontra-se arredado.
Mas ainda que assim não fosse, sempre teriam que ser ponderadas as exigências mínimas e irrenunciáveis do ordenamento jurídico, decorrentes das considerações de prevenção geral, que limitam o valor da socialização da liberdade subjacente ao instituto da suspensão da execução da pena.
Como refere Figueiredo Dias, "estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa».
Em suma, s ressocialização que se impõe, em ordem a uma efectiva reinserção, só se realiza pelo efectivo cumprimento da pena. E nenhuma das circunstâncias atrás analisadas aponta seriamente a favor do arguido, como credor de uma confiança que não soube aproveitar e que ele próprio frustrou.
Na verdade, nem do lado da personalidade — onde se sobrepõe a referida propensão ou tendência para os crimes contra a propriedade -, nem do lado do comportamento anterior aos factos — acerca de qual apenas se destaca a confissão - nem, ainda, do lado das circunstâncias do crime cometido (já analisadas), alguma coisa se extrai em ordem a que se justifique a suspensão da execução da pena.
Em suma, nada resulta apurado nos autos que permita ao Tribunal alicerçar o tal juízo de prognose favorável quanto à sua ressocialização em liberdade, juízo esse necessário para se poder suspender a pena de prisão.
Concluímos, pois, pela impossibilidade de aplicação de tal pena de substituição ao arguido, por a ela se sobreporem as expostas necessidades de reprovação e prevenção do crime (artigos 40.°, n.° 1, e 70.°, ambos do Código Penal).
Da prestação de trabalho a favor da comunidade:
Mas também entendemos que a substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade não se mostra adequado no caso em apreço.
Como se refere no acórdão da Relação de Coimbra, datado de 10/03/2004, quando se refere à pena de prestação de trabalho a favor da comunidade: "Esta pena justifica-se (impõe-se) quando, por um lado, o exige a prevenção especial de saciali:ação e. por outro, não se põe em causa o mínimo exigido pela protecção dos bens jurídicos em presença. (...) Ao contrário de todas as outras, não tem o fim específico de punição pessoal negativo. Isto pressupõe, por uni lado, que os factos praticados não exijam uma verdadeira punição de carácter pessoal (...)"
Refere-se ainda nesse mesmo acórdão que quando o arguido: "(...) pelo seu comportamento anterior recidivo e pelas manifestações anti-sociais da sua conduta actual, revela nítida falta de preparação da sua personalidade para se comportar licitamente, não deve tal pena ser aplicada" (in base de dados da DGSI, in www.dgsi.pt/jtrc)
No caso em apreço, ponderando a factualidade provada, entendemos que o comportamento do arguido carece de uma verdadeira punição de carácter pessoal, a que acresce a circunstância de o arguido revelar uma tendência para delinquir, fazendo pressupor a tal falta de preparação da sua personalidade para se comportar licitamente.
À luz do supra exposto, concluímos que não é de substituir a pena de prisão aplicada por prestação de trabalho a favor da comunidade, nem proceder à sua suspensão, nem tão pouco determinar o seu cumprimento nos termos dos artigos 45° e 46°, do Código Penal, sob pena de se não realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, não tendo o arguido uma inserção social, profissional ou educacional que seja afectada pela privação da liberdade.
Por último, também o regime de permanência na habitação, previsto no artigo 44°, do Código Penal, não se nos afigura adequado e suficiente às finalidades da punição.
Considerando a natureza do ilícito em causa, o modo de cometimento do mesmo, o seu móbil e os antecedentes do arguido, fazem antever que mantendo o arguido a sua toxicodependência e carecendo de meios económicos para a financiar, há um perigo real de cedendo a um impulso pudesse voltar a cometer ilícitos da mesma natureza. De qualquer modo, ainda que assim não fosse, também as condições de vida do arguido — que vive numa situação de precariedade habitacional ‑ as necessidades de prevenção geral desaconselham a opção por tal modo de execução da pena.
Em suma, só resta o caminho do cumprimento efectivo da pena de prisão fixada, sob pena de se não realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Da declaração de perda das vantagens do facto ilícito típico a favor do Estado:
O Ministério Público veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 110°, n°s 1, alínea b), 3, 4 e 6, do Código Penal, que se declare a perda das vantagens obtidas pelo arguido com a prática dos factos que lhe são imputados na acusação, e que avalia em 481,67€.
De acordo com o estatuído no artigo 110.° do Código Penal, na redacção da Lei n.° 30/2017, de 30.05:
«1- São declarados perdidos a favor do Estado:
a. Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objectos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e
b. As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, directa ou indirectamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.
2- O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem.
3- A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objecto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado.
4- Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112. °-A.
5- O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz.
6- O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido.»
Não tendo sido possível apreender as colunas de som de que o arguido se apropriou ao consumar dois dos crimes de furto, não poderá ter lugar a entrega dos mesmos à lesada (...), nem ser declarada a sua perda a favor do Estado (n.° 4 do artigo 110.° do Código Penal).
Perante esse pressuposto e mesmo não tendo sido deduzido um pedido de indemnização civil por parte da ofendida, tendo apenas sido requerida a condenação do arguido a pagar ao Estado aquela importância monetária que corresponderá aos bens de que o arguido se apropriou e não foram recuperados — e que foi fixada, na factualidade provada, no montante de 49,99€, a pretensão do Ministério Público deverá ser deferida, ainda que apenas parcialmente, à luz do disposto no n.° 4 do mesmo artigo.
Como tem sido entendido, este instituto (perda de vantagem do crime) constitui uma medida sancionatória análoga à medida de segurança com intuitos exclusivamente preventivos.
Desenvolvendo essa noção, constitui entendimento pacífico na doutrina (leia-se, a propósito,o escrito do Professor Doutor Jorge de Figueiredo Dias - Direito Penal Português — As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, 2005, página n º 418, a propósito da natureza jurídica do regime da perda de vantagens, em que 'refere tratar-se de "uma providência sancionatória análoga à da medida de segurança (...), no sentido de que é sua finalidade prevenir a prática de futuros crimes, mostrando ao agente e à generalidade que, em caso de prática de facto ilícito-típico, é sempre e em qualquer caso instaurada uma ordenação dos bens adequada ao direito; e que, por isso mesmo, esta instauração se verifica com inteira independência de o agente ter ou não atuado com culpa". Com particular interesse, o mesmo autor refere, quanto à articulação entre a responsabilidade civil (ou fiscal) e perda de vantagens, que o instituto da perda de vantagens marca sempre a sua autonomia, uma vez que "seja como for quanto a este ponto, também aqui há lugar e justificação autónomos para a perda" e jurisprudência que a perda de vantagens do crime constitui instrumento de política criminal, com finalidades preventivas, através do qual o Estado exerce o seu ius imperium anunciando ao agente do crime, ao potencial delinquente e à comunidade em geral que nenhum benefício resultará da prática de um ilícito (v.g. "o crime não compensa" — Neste sentido, entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 22.02.2017, de 12.07.2017, de 31.05,2017 e de 25.09.2019, e do Tribunal da Relação de Guimarães, de 14 01.2019, 22.03.2017, e 11.04.2019, disponíveis in www dgsi.pt).
Tal bastará para se concluir que a vontade do ofendido a propósito da obtenção do ressarcimento devido não pode afectar o exercício do poder de autoridade pública subjacente ao instituto em causa — mesmo nos casos em que o ofendido é o próprio Estado, uma vez que a lei não o distingue -: a norma legal atrás reproduzida (artigo 110.° do Código Penal) tem carácter geral e abstracto, não prevendo a mesma qualquer excepção, mesmo nos casos em que o ofendido é o próprio Estado/Administração Tributária que não deduziu pedido de indemnização civil e beneficia de outros meios coercivos de obter o pagamento da quantia em causa (o direito à indemnização, mesmo quando já se mostra judicialmente estabelecido, é livremente renunciável e negociável, o mesmo não acontecendo com as medidas de carácter sancionatório).
Como se refere no acórdão da Relação do Porto, de 8.11.2023, com o qual concordamos inteiramente, que "A Constituição da República Portuguesa protege, no seu artigo 62.°, n.° 1, o direito à propriedade privada; da conjugação deste artigo da lei fundamental com o artigo 1305.° do Código Civil decorre que o direito de propriedade da vítima de um crime prevalece necessariamente sobre o interesse de política criminal do Estado em ver declarada a perda, a seu favor, das vantagens do crime; assim, na concorrência entre o pedido de indemnização por danos patrimoniais fundado na prática de um crime e a pretensão do Estado na declaração de perda a seu favor das vantagens do mesmo, este último não deverá merecer deferimento, ao menos até à parte em que coincidem a perda do lesado e a vantagem do agente do crime." (ac. cit. disponível na base de dados da DGSI, in www.DGSI.pt\jtro).
No caso em apreço a questão não se coloca, pois a ofendida é a ... e esta não deduziu p.i.c.
Ainda que assim não fosse, não podíamos deixar de obedecer ao acórdão do STJ n° 5/2024, de 11.04.2024, publicado no DR, Série I, de 09.05.2024, que veio fixar jurisprudência obrigatória em sentido diverso, decidindo que "Nos termos do disposto no artigo 111.°, n.os 2 e 4, do Código Penal, na redacção dada pela Lei n.° 32/2010, de 02/09, e no artigo 130.°, n.º 2, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n. ° 30/2017, de 30/05, as vantagens adquiridas pela prática de um facto ilícito típico devem ser declaradas perdidas a favor do Estado, mesmo quando já integram a indemnização civil judicialmente pedida e atribuída ao lesado pelo mesmo facto."
E se assim é, incumbe declarar perdida a favor do Estado a quantia de 49,99€, correspondente ao valor da coluna que o arguido EE subtraiu à ofendida cujo preço foi possível apurar e não se logrou recuperar.
Pelo exposto, nos termos do artigo 110.°, n.° 1, alínea b) e n.° 4 do Código Penal, sem prejuízo dos direitos de ..., deve o arguido ser condenado a pagar ao Estado o montante de 49,99€, correspondente ao montante da vantagem por si obtidas com prática dos factos enunciados nos factos provados e que não foi possível recuperar, no mais improcedendo o pedido.”
IV- Do mérito do recurso:
Pena do concurso
No recurso interposto o recorrente insurge-se, desde logo, relativamente à duração da pena única aplicada, que considera excessiva, e propugnando que ao invés da pena de 1 ano de prisão fixada se deveria ter optado por uma de 6 meses de prisão.
Com efeito, alega que a sua conduta se subsume a dois crimes de furto simples, sendo um dos deles de objecto de diminuto valor (49,99€), não se tendo apurado o valor do outro.
Assim, considera que foi violado o disposto no art. 71º, 2 do CPenal, na medida em que o grau de ilicitude é pouco relevante.
Mais acrescenta que não obstante ter antecedentes criminais, nunca cometeu crimes de idêntica natureza àqueles aqui em apreço.
Por outro lado, considera ainda que a decisão em recurso não atendeu a todas as suas circunstâncias de vida, considerando assim a pena desadequada e injusta por ultrapassar os limites impostos pela culpa.
Com efeito, não se considerou que se encontra em processo de tratamento da toxicodependência, circunstância que aconselha uma resposta penal reabilitadora; por outro lado, as suas condições pessoais, familiares e sociais revelam carências e fragilidades, mais do que perigosidade acrescida.
Na decisão objecto de recurso referiu-se, no que tange à pena única aplicada, que “Tendo em conta o circunstancialismo em que os factos foram praticados — num período temporal de cerca de 1 mês e 15 dias, sendo idêntica a actuação, perpetrada contra a mesma ofendida; vindo o arguido a denotar alguma propensão para delinquir, julgamos adequado fixar em 1 ano de prisão a pena única a aplicar ao arguido.”
Desde logo, deve levar-se em conta que, no caso dos autos – em que o recorrente foi condenado pela prática de dois crimes de furtos simples, ocorrido um em ... de ... de 2024 e outro em ..., numa pena de 8 meses de prisão relativamente a cada um de tais crimes – a moldura abstracta do cúmulo situa-se entre 8 meses de prisão e 1 ano e 4 meses de prisão.
Assim, resulta evidente que a pena única fixada nunca poderia ser de 6 meses, uma vez que tal período é inferior (em dois meses) ao limite mínimo aplicável.
Por outro lado, encontrada a moldura penal abstracta do cúmulo, a determinação concreta da medida da pena única deve efectuar-se considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido (art. 77º/n.º 1, in fine, C.P.), e isto no sentido de que, como ensinou o Prof. Eduardo Correia (“Direito Criminal”, volume II, reimpressão, Coimbra, 1993, pág. 215), «(...) a soma jurídica das penas dos diversos factos tem de funcionar sempre, apenas, como moldura dentro da qual esses factos e a personalidade do respectivo agente devem ser avaliados como um todo».
Os factores gerais do art. 71º/n.º 2 C.P. devem também ser tomados em linha de conta nesta determinação da medida da pena, mas apenas referidos ao conjunto global dos crimes e à personalidade do arguido e não em relação a cada um dos ilícitos individualmente considerados pelos quais o mesmo já foi condenado, sob pena de violação do princípio non bis in idem.
FIGUEIREDO DIAS, in Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, págs. 291 e 292 explicita que na fixação da pena do concurso «Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).»
Ora, no caso dos autos é verdade que ambos os crimes, como salienta o arguido e também se reconhece na decisão em recurso a propósito da determinação da medida concreta da pena, o grau de ilicitude é diminuto atendendo à natureza dos bens furtados – colunas de som – e aos respectivos valores desprovidos de significativa relevância – num caso situa-se o valor nos €49,99 e, no outro, o valor não foi apurado, desconhecendo-se as características concretas do objecto furtado (certo é, também, que os bens em causa não foram recuperados encontrando-se a ofendida por ressarcir).
Por outro lado, da matéria provada decorre que o arguido actuou com dolo directo.
Ainda se apurou que o recorrente é toxicodependente, pelo que os bens furtados se destinariam a obter dinheiro para a compra de estupefacientes. Contudo, tal circunstância, diferentemente do pretendido pelo recorrente, não diminuiu no caso concreto a sua culpa.
Na verdade, resulta da materialidade dada como demonstrada que durante o período em que os factos referentes ao primeiro episódio ocorreram o arguido encontrava-se em cumprimento de uma pena de prisão suspensa, aplicada no processo 542/23.0PBPDL, sujeito a regime de prova, incluindo precisamente o tratamento da toxicodependência. Ora, verifica-se que o recorrente não cumpriu o regime de prova estabelecido, revelando pouca assiduidade às sessões de acompanhamento e mantendo o consumo de estupefacientes. Acresce que no dia ........2024 deu entrada na Clínica ..., Casa de Saúde de ..., para realização de tratamento à toxicodependência, em regime de internamento, que logo abandonou no dia ........2024, contra parecer médico, o que determinou a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada por incumprimento do regime de prova fixado, por decisão proferida em 03/05/2024, já transitada em julgado. Tal pena de prisão não chegou a ser cumprida após a revogação da suspensão, na medida em que a mesma foi perdoada, com a expressa advertência de que o perdão seria revogado se praticasse crimes até 1.09.2024.
Ora, não obstante, o arguido voltou a delinquir. Isto é, apesar da oportunidade que lhe estava a ser concedida para inflectir o seu modo de vida, abandonando as problemáticas aditivas de que padece – também existem notícias de problemas de alcoolismo – o mesmo, em contramão, continuou a praticar crimes.
Por outro lado, o recorrente tem vindo consecutivamente e desde Julho de 2021, a ser condenado pela prática de diferentes crimes, entre eles também os de condução sem habilitação legal, dano e introdução em local vedado ao público, sem que as sucessivas condenações (em número anterior de 5) tenham constituído suficiente advertência, na medida em que continua reiteradamente a perpetrar ilícitos de natureza criminal – que levarão, seguramente, à revogação do perdão de pena que lhe havia anteriormente sido concedido. Tudo aponta, pois, para uma tendência para a criminalidade e não para uma mera ocasionalidade das condutas; essa “carreira” criminosa perdura há já anos, sendo certo que as condenações sofridas e respectivo cumprimento das penas não têm sido suficientes para o afastar da prática de novos crimes, pelo que o seu comportamento nos autos não pode deixar de merecer especial censura.
Assim, nada permite que se possa concluir, apesar da gravidade relativa das condutas do arguido, que a pena única aplicada se poderia ainda situar num limite inferior ao fixado.
Face ao exposto, é evidente a inexistência de qualquer fundamento para alterar a pena única aplicada na decisão objecto de recurso.
Aliás, vem-se entendendo que também no que se refere às operações de determinação da pena do que se trata é de um remédio jurídico pelo que qualquer modificação da pena determinada, atenuando-a ou agravando-a, só poderá emergir quando a mesma se mostre em colisão com as regras da experiência ou irromper como desproporcionada face ao circunstancialismo em apreço. Como resulta do percurso examinado, o caso de vida em análise não traduz qualquer desequilíbrio da pena única aplicada – dado que esta se mostra integralmente congruente com os princípios legalmente fixados.
Neste sentido veja-se, por todos, o que se deixou dito no Sumário do Acórdão do STJ de 28-04-2016, proferido no processo n.º 37/15.5GAELV.S1, em que foi relator o Conselheiro Sousa Fonte, quando refere:
“A eventual intervenção correctiva do STJ no domínio do procedimento de determinação da medida da pena só se justificará se, for de concluir, face aos factos julgados provados, que o Tribunal Colectivo falhou na indicação de algum dos factores relevantes para o efeito ou se, pelo contrário, valorou outros que devem considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, se tiver violado as regras da experiência ou se o quantum fixado se mostrar de todo desproporcionado em comparação com o que, para casos semelhantes, vem sendo decidido, nesta matéria, pelo STJ”.”
Da eventual suspensão da execução da pena de prisão:
Como é consabido, são vastos os lugares legais que privilegiam a aplicação de penas não privativas da liberdade quando em cotejo com aquelas limitadoras da liberdade ambulatória de um cidadão.
Paradigmaticamente, é de atentar o disposto no art. 70º do Código Penal, cujo teor é explanado sob a epígrafe de “critério de escolha da pena”, impondo a preferência pelas penas não detentivas, desde que estas realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Também, na mesma confluência de conceder privilégio às penas não privativas da liberdade milita o art. 50º do CPenal, quando manda suspender a execução da pena de prisão fixada em medida não superior a 5 anos, desde que a personalidade e condições de vida do agente e a sua conduta anterior e posterior ao crime, bem como as circunstâncias deste, legitimem um juízo de prognose de que a censura do facto e a ameaça de prisão realizam adequadamente as finalidades da punição.
No entanto importa, desde logo, salientar que o juízo de culpa é alheio ao momento da escolha da pena. Com efeito, como enfatiza FIGUEIREDO DIAS, in “Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, designadamente a páginas 195, nota 2, “Bem se compreende que assim seja: sendo a função exercida pela culpa, em todo o processo de determinação da pena, a de limite inultrapassável do quantum daquela, ela nada tem a ver com a questão da escolha da espécie de pena. Por outras palavras: a função da culpa exerce-se no momento da determinação quer da medida da pena de prisão (necessária como pressuposto da substituição), quer da medida da pena alternativa ou de substituição; ela é eminentemente estranha, porém às razões históricas e politico-criminais que justificam as penas alternativas e de substituição, não tendo sido em nome de considerações de culpa, ou por força delas, que tais penas se constituíram e existem no ordenamento jurídico.”
Ora, sendo assim, hão-de ser razões preventivas, e especificamente as de prevenção especial, que ditarão a substituição, ou não, da pena de prisão.
No caso em análise importará sublinhar o facto de o arguido ter cometido um dos crimes em causa nos autos no decurso do período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada no processo nº 542/23.0PBPDL e outro já depois da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, precisamente por incumprimento do regime de prova, designadamente o tratamento das problemáticas aditivas de que padece e depois de ter sido solenemente advertido que o cometimento de novos factos ilícitos dolosos até Setembro de 2024, implicaria a revogação do perdão concedido relativamente à pena de prisão aplicada.
Isto é, o recorrente demonstra, com tais condutas, uma personalidade com forte tendência para a prática de crimes, para o que contribuirão as dependência de que padece (alcoolismo e toxicodependência), não mostrando empenhamento em solucioná-las, na medida em que abandonou o tratamento que se encontrava a efectuar poucos dias antes do primeiro dos crimes em causa nos autos, tendo voltado a consumir estupefacientes.
Acresce que, como se diz na decisão em recurso “(…) ao arguido já foram aplicadas penas de multa, penas de prisão suspensa e pena de prisão substituída por multa, e nenhuma delas teve a virtualidade de o fazer alterar o seu comportamento”.
Na verdade, o recorrente, com o comportamento assumido nos autos, demonstra que não compreende o desvalor de condutas como aquelas em causa neste e naqueles processos em que foi anteriormente condenado; revelou, pois, na prática dos factos aqui em análise, uma personalidade que impõe a necessidade de aplicação de pena privativa da liberdade, justamente porque traduz a adopção de condutas reiteradas da prática de ilícitos criminais. A ressocialização do recorrente e, bem assim, as razões conexas à prevenção geral obrigam a que faça uma séria reflexão sobre a natureza das condutas que praticou e interiorize a gravidade das respectivas acções; ora, a sobredita reflexão e a aquisição de valências para controlar esse modo de agir mostram-se inconciliáveis com a sua permanência em liberdade.
Com efeito, face à sucessiva prática de novos ilícitos criminais – para mais no decurso do período de suspensão da execução da pena anteriormente aplicada – torna-se patente que os factos cometidos não constituíram um acto isolado, um simples acidente de percurso, demonstrando, ao invés, que as ameaças da pena não evitaram que voltasse a delinquir.
Também a problemática da toxicodependência, diferentemente do defendido pelo recorrente, é um factor que eleva as exigências de prevenção especial, apontando no sentido da insuficiência da pena de substituição como forma de prevenir a prática de futuras acções penalmente ilícitas.
Assim, sendo verdade que o tratamento da dita problemática é aconselhável, atenta a relação da dependência de tal consumo com a prática dos crimes, o mesmo está disponível em meio prisional para quem a ele adira voluntariamente.
Por outro lado, também se não pode olvidar a situação precária vivenciada pelo arguido, sem qualquer apoio familiar consistente, não tendo residência fixa, nem perspectivas de integração laboral, vivenciando um problema sério de toxicodependência e mesmo de alcoolismo que, por vezes, usará em substituição dos produtos estupefacientes que consome, apontam no sentido de que rapidamente voltaria a delinquir.
Acresce que as exigências de prevenção geral, como referido na decisão em recurso, são igualmente particularmente relevantes, atenta a repercussão comunitária que práticas da espécie daquelas em exame adquirem e a fragilização que comportam dos bens jurídicos que o específico tipo protege. Com efeito, as exigências dessa natureza são relevantes, atenta a frequência com que tais crimes são cometidos, sendo certo que o arguido demonstra grande facilidade no desenvolvimento das actividades ilícitas em causa, que lhe permitem obter quantias monetárias para manter o consumo de estupefacientes que estará na origem da prática destes crimes.
Ora, as razões conexas à prevenção geral não podem ser retiradas da ponderação a efectuar pelo intérprete e aplicador da Lei. Conforme, de resto, decorre do segmento legal constante da parte final do citado n.º 1 do citado artigo 50º do CP, onde se salienta a necessidade da realização adequada e suficiente das finalidades da punição, sem exclusão de quaisquer que sejam.
Efectivamente, o trecho legal convocado é uma inequívoca chamada à colação da fenomenologia conexa à chamada “prevenção geral”. Sublinhe-se que, eventualmente, na redacção conferida ao artigo 48º do Código Penal de 1982, a aludida referência era porventura dotada de outra impressividade. De facto, o n.º 2, do artigo 48º de tal diploma, esclarecia que a suspensão poderia ocorrer quando adequada a “satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime”.
De resto, é sobre a transcrita formulação legal que FIGUEIREDO DIAS (Ob. Citada, págs. 344) escreve: “Apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável (…) a suspensão da execução da pena de prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime» (art.48-2, in fine). Já determinámos que estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise.”
Contudo, está-se em crer que o desaparecimento da expressão “satisfação das necessidades de reprovação e prevenção do crime” e a sua substituição pela vigente “realização de forma adequada e suficiente das finalidades da punição” não significa – muito longe disso – uma qualquer alteração do paradigma dos pressupostos da suspensão de execução da pena de prisão, designadamente desconsiderando quaisquer valorações dimanadas da dita “prevenção geral”.
Com efeito, a finalidade pretendida pelo legislador terá passado, sobretudo, pela eliminação da palavra “reprovação” dada a pertinência da mesma a um horizonte do discurso conexo com ideias “retributivas” e a consequente possibilidade de contaminação do instituto em causa pela figura da “expiação da culpa”.
Ou seja, a alteração do texto legislativo no domínio enfatizado não retirará merecimento à magistral síntese de FIGUEIREDO DIAS já enunciada: “Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise.”
Assim sendo, é impossível premunir que a censura do facto e a ameaça traduzida na suspensão da pena satisfaçam cabalmente as necessidades preventivas.
Face ao exposto, é de manter a decisão recorrida, improcedendo, o recurso interposto.
V- Decisão:
Termos em que os Juízes da 9ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa acordam em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando integralmente a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em três UC.
Notifique.
Lisboa, 9 de Abril de 2026
Rosa Maria Cardoso Saraiva
Ana Paula Guedes
Maria do Carmo Lourenço