IIFundamentação.
Com interesse para a decisão da causa, os factos são os que constam do relatório que antecede;
Assim como os documentos que constam da certidão remetida pelo Tribunal a quo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
A decisão em crise, fundamentou a sua decisão da seguinte forma:
“Refª 11964732: entendemos, salvo o devido respeito por opinião diversa que o apoio judiciário, quando concedido na modalidade de pagamento faseado, não abrange as custas de parte mas somente a responsabilidade do seu beneficiário perante o Estado. Com efeito, no caso das custas de parte o Tribunal apenas intervém em casos limitados, nomeadamente existindo reclamação da nota justificativa, o que não é o caso.
Pelo que se indefere o requerido pelo autor.
Notifique.”
Vejamos, então.
(…)
Do erro de direito.
A decisão em crise indeferiu o pedido de pagamento faseado das custas de parte, sendo que o requerente, além de não ter reclamado da respetiva nota justificativa enviada pela parte vencedora, litigou com o benefício do apoio judiciário, concedido na modalidade de pagamento faseado.
A decisão merce a nossa concordância.
Vejamos porquê.
Em primeiro lugar, importa recordar, tal como decorre do artigo 533.º do CPC, que as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu vencimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.
Em segundo lugar, que a parte vencedora, tal como decorre do artigo 25.º do RCP, deve remeter para o tribunal e para a parte vencida, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, a respetiva nota discriminativa e justificativa.
Em terceiro lugar, que em termos do respetivo regime, tal como resulta do artigo 26.º do RCP, em regra as custas de parte integram-se no Âmbito da condenação judicial de custas, sendo que são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora.
Em quarto lugar, que nos termos do n.º 6 do referido artigo, se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos, IP.
Em quinto lugar, que nos termos do artigo 26.º-A do RCP, a reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após a notificação à contraparte, estando sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota, sendo que da decisão proferida cabe recurso, em um grau, se o valor da nota exceder 50 UC.
Ora, como é bom de ver, do exposto resulta, pois, que os argumentos do Recorrente colidem com o regime legal citado, seja em termos da forma e do tempo.
Dito de outra forma, a intervenção do Tribunal em termos da “análise” da nota justificativa está, pois, dependente daquelas regras que, no caso, como vimos, não foram observadas.
Efetivamente, o Recorrente não reclamou atempadamente daquela por forma a despoletar a necessidade de o Tribunal a quo decidir sobre se a mesma estava ou não conforme com a lei.
Nessa medida, porque a intervenção do Tribunal a quo no âmbito das custas de parte está limitada nos termos referidos, como assinala, e bem, a decisão em crise, estava-lhe vedada a intervenção/ pronúncia sobre a respetiva legalidade da nota justificativa.
Em todo o caso, o que efetivamente está aqui em causa, é, salvo o devido respeito, saber se o Tribunal errou, ou não, ao indeferir o pagamento faseado das custas de parte.
Ora, face ao exposto, pelas mesmas razões, impõe-se concluir que a decisão do Tribunal está conforme à lei.
Aliás, sobre o citado regime, é referido por Salvador da Costa que “as custas de parte não são incluídas na conta de custas, conforme resulta do disposto no artigo 30.º, n.º 1, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril.
Por isso, o tribunal nada pode decidir em virtude dessa remessa, que lhe é dirigida, uma vez que a matéria das custas de parte é, no regime de custas atual, assunto das partes ou dos sujeitos processuais, inclusivamente para dirimirem o litígio enquadrável no artigo 26.º-A deste Regulamento.” (in As Custas Processuais, Análise e Comentários, 10.ª Edição, pág. 185).
Finalmente, julgamos que se impõe acrescentar uma última nota, já que um dos argumentos trazidos à discussão, ou seja, que o Recorrente beneficia do apoio judiciário, porque concedido na modalidade de pagamento faseado, não se mostra, pois, abrangido pelo n.º 6 do referido artigo 26.º do RCP.
Dito de outra forma, havendo mais que uma modalidade de benefício de apoio judiciário, como, aliás, decorre do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho na redação dada pela Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto, o legislador na redação do referido n.º 6 apenas contemplou uma das modalidades do apoio judiciário, no caso, na dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Assim, em face do exposto, também se tem de concluir que a modalidade do benefício do apoio judiciário de que o Recorrente beneficia apenas lhe permite pagar faseadamente as custas perante o tribunal e não as custas de parte perante o vencedor das mesmas.
Dito isto, julgamos, pois, que bem andou o Tribunal a quo ao indeferir o pagamento faseado das custas de parte nos termos conjugados dos artigos 533.º do CPC, 25.º, 26.º e 26.º-A, todos do RCP.
Por todo o exposto, julgamos improcedente o recurso apresentado pelo Recorrente, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo que a indeferiu liminarmente a petição inicial.