Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Município de Anadia interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que, julgando totalmente procedente a acção que lhe foi movida por A..., identificada nos autos, o condenou a pagar à autora a quantia de 3.086,07 euros, e respectivos juros moratórios desde a citação, correspondendo essa importância à indemnização pelos danos que a mesma autora sofrera em virtude de um acidente ocorrido numa estrada da rede viária do réu.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso formulando as conclusões seguintes:
I- Existe contradição entre a matéria dada como provada e a fundamentação dessa mesma matéria.
II- Existe contradição entre a matéria dada como provada e o depoimento das várias testemunhas.
III- A resposta dada ao quesito 2.º-A da base instrutória não está em consonância com a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, designadamente por não se saber quando é que a autora se apercebeu da existência do buraco/rasgo ou a que distância é que a mesma tinha a obrigação de se aperceber daquele, não tendo o tribunal «a quo» usado de todos os meios à sua disposição e requeridos pelo ora recorrente para tal efeito, designadamente da ida ao local, baseando-se, isso sim, em factos erróneos de perspectiva decorrentes da posição em que as fotografias ns.º 1 e 2, juntas aos autos, foram tiradas e dos traços brancos ali contidos. Devendo tal resposta ser a seguinte:
«A autora, no início da recta referida em B, deveria ter avistado aquele buraco/rasgo a, pelo menos, 100 metros e accionou os travões somente quando se encontrava em cima do referido buraco/rasgo.»
IV- A resposta dada ao quesito 3.º da base instrutória não está em consonância com a prova produzida em audiência de discussão e julgamento e, bem assim, com a fundamentação apresentada na resposta aos quesitos, devendo tal resposta ser a seguinte:
«Havia sinalização de perigo a indicar a existência do buraco, designadamente redução de velocidade, atenção aos trabalhos e perigos vários.»
V- Pelo que deverá ser dado provimento ao presente recurso, proferindo-se douto acórdão que revogue a decisão recorrida nos seus precisos termos, absolvendo o ora recorrente de todo o pedido formulado pela autora, tudo com as legais consequências.
A recorrida contra-alegou, oferecendo as seguintes conclusões:
1- Não existe qualquer tipo de contradição entre a matéria de facto dada como provada pelo tribunal «a quo» e a fundamentação dessa mesma matéria.
2- Há uma total correspondência entre o depoimento das diferentes testemunhas, ocorrido em sede de audiência de julgamento, e a matéria dada como provada pelo tribunal «a quo».
3- Não deve ser feito qualquer tipo de alteração às respostas dadas aos quesitos, por estas estarem em perfeita sintonia com a audiência de julgamento e com a prova produzida.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
A sentença «a quo» considerou provados os seguintes factos:
Em 6/3/2001, pelas 8h e 10m, a autora seguia pela estrada camarária Anadia-Grada e neste sentido ao volante do seu veículo Citroen Saxo, matrícula ... (al. A).
A 500 m da entrada na povoação de Grada, a estrada descreve uma curva para a esquerda seguindo-se uma recta e, no início desta recta, a estrada tinha um buraco/rasgo na estrada, retratado nas fotografias de fls. 7 e 8, com 3,40 m na parte mais larga e 90 cm na mais estreita e 10 cm de profundidade e estava cheio com brita e derivados (al. B).
O buraco/rasgo foi feito por funcionários da câmara municipal para procederem a obras de saneamento do pavimento e foi tapado no dia 7/3/2001 (al. D).
A autora seguia na sua hemi-faixa a velocidade inferior a 70 Km/h (resposta ao quesito 1.º).
O veículo da autora caiu no buraco referido em 2.º, derrapou e despistou-se de imediato e imobilizou-se numa ribanceira situada perto da berma direita da hemi-faixa, atendendo ao seu sentido (resposta ao quesito 2.º).
Quando a autora se apercebeu do buraco/rasgo existente na estrada, accionou os travões (resposta ao quesito 2.º-A).
Não havia qualquer sinalização de perigo a indicar o buraco (resposta ao quesito 3.º).
A autora não costumava transitar naquela via e naquele dia fê-lo para transportar um seu colega (resposta ao quesito 4.º).
Em consequência do acidente, o veículo sofreu danos cuja reparação importou em 3.086,07 euros (resposta ao quesito 5.º).
Passemos ao direito.
O presente recurso jurisdicional não questiona «recte» a decisão de direito constante da sentença «sub judicio»; pois limita-se a impugnar o julgamento de facto emitido pelo tribunal colectivo, ainda que, por essa via indirecta, busque a prolação de uma nova e diferente decisão «de jure». Assim, o recorrente entende que algumas fotografias e vários depoimentos gravados, cuja transcrição consta de apensos a estes autos, mostram que o tribunal colectivo errou nas respostas que deu aos quesitos 2.º-A e 3.º da base instrutória. Quanto ao primeiro daqueles quesitos, acrescenta que o mesmo tribunal não se esclareceu como deveria, pois recusou deslocar-se ao local do acidente. E, a partir de tudo isto, o recorrente pretende que os mesmos quesitos recebam novas respostas, cujo teor indica, delas advindo a revogação da sentença recorrida e a completa improcedência da acção dos autos.
Comecemos pelas questões relacionadas com o quesito 2.º-A, formulado em plena audiência de discussão e julgamento. Perguntava-se nesse quesito se «no início da recta referida em B a autora avistou aquele buraco/rasgo e accionou os travões». A resposta do tribunal colectivo foi a de que, «quando a autora se apercebeu do buraco/rasgo existente na estrada accionou os travões». E, na fundamentação do seu acórdão, o mesmo tribunal reportou essa resposta ao depoimento da «testemunha ... », que acompanhava a autora aquando do acidente e que «referiu, de modo a convencer da veracidade do depoimento, em que termos é que circulavam».
Do que anteriormente dissemos, decorre que a resposta ao quesito 2.º-A foi restritiva, pois o tribunal colectivo considerou provado que a autora travou quando viu o buraco/rasgo, mas não que o viu logo no início da recta – como também se perguntava. Ora, o recorrente entende que a prova produzida evidencia que, entre o início da recta e o local do buraco/rasgo, mediavam mais de cem metros; e, por isso, pretende agora que este STA responda ao quesito por forma a dizer-se que a autora, ainda no início da recta, «deveria ter avistado aquele buraco/rasgo» e ter imediatamente travado, em vez de ter accionado «os travões somente quando se encontrava em cima» do obstáculo.
Mas é flagrante a falta de razão do recorrente. Exceptuada a travagem da viatura, o quesito reportava-se a uma dada acção psicológica da autora – a de ela avistar o buraco/rasgo; e, no quesito, perguntava-se ainda o local – e, portanto, também o momento – em que essa acção ocorrera. A natureza restritiva da resposta denota que o tribunal colectivo julgou não estar provado que a autora avistara o obstáculo logo no início da recta. Ora, capta-se «de visu» que a mera demonstração da distância existente entre os locais do início da recta e do buraco/rasgo não implica irresistivelmente a consequência de que, ao arrepio da posição do tribunal colectivo, esteja provado o facto de que a autora realmente detectou no início da recta a presença do obstáculo.
Com efeito, aquela distância, conjugada com a eventual visibilidade do obstáculo ao longo dela, apenas poderia sugerir que a autora estivera em condições de avistar cedo um buraco/rasgo que só tardiamente avistou. Mas, deste modo, abandonaríamos o plano em que se inquire do que a autora fez, para entrarmos no domínio do que ela poderia ou deveria ter feito. Ora, na medida em que no quesito 2.º-A se perguntava se a autora avistara o obstáculo no início da recta, impossível se torna responder-lhe que ela devia então tê-lo avistado, sem o que a resposta excederia o conteúdo da pergunta e teria até de se considerar não escrita por envolver um juízo de valor redutível a uma questão de direito (cfr. o art. 646º, n.º 4, do CPC).
Por outro lado, a circunstância de um obstáculo existente na via poder ser avistado à distância não suprime o dever de o sinalizar nem acarreta necessariamente a culpa, ainda que meramente concorrente, do condutor que não soube evitá-lo. Com efeito, a ausência de sinalização avisadora de perigo próximo constitui, quase sempre, razão bastante para que os condutores, seguindo descansados na sua acção de conduzir, interpretem como aparente a anormalidade que imperfeitamente percepcionam, só vindo a discernir a existência real do obstáculo tarde de mais. E, como esta é a normalidade das coisas, segue-se que os condutores apenas podem ser censurados nos casos extremos em que os obstáculos eram tão manifestos que a sinalização deles se apresentaria como redundante – por pouco ou nada poder acrescentar à atenção que os obstáculos, tomados por si sós, já inteiramente reclamavam. Ora, nada indicia que a presença do buraco/rasgo referido nos autos fosse absolutamente indubitável a cerca de cem metros de distância; e muito menos que o fossem as suas precisas características, as quais constituíram a verdadeira causa do sinistro. E, assim sendo, nenhum motivo há para que a recorrida seja agora censurada por, supostamente, haver travado o seu veículo tarde de mais.
Diremos ainda que a circunstância de não ter havido um qualquer quesito incidente sobre a distância e a visibilidade atrás referidas – as quais poderiam funcionar como pressuposto da avaliação do comportamento estradal da autora – deve-se exclusivamente ao aqui recorrente que, na sua contestação, silenciou por completo esses assuntos. E é infecunda a presente tentativa do recorrente de, pela via das fotografias entregues ou dos depoimentos prestados, convocar factos novos, cuja alegação oportuna ele inteiramente omitiu.
Sintetizando tudo o que, de essencial, atrás dissemos acerca da pretendida alteração da resposta dada ao quesito 2.º-A, temos que as fotografias e os depoimentos susceptíveis de persuadir que era de mais de cem metros a distância entre o início da curva e o obstáculo e que este era visível nesse espaço nem sequer merecem ser enfrentados e ponderados. É que, entre o antecedente que consiste nessa distância e visibilidade e o consequente que se traduziria na afirmação de que a autora avistou necessariamente o obstáculo no início da curva, existe um claro «non sequitur». E, se é exacto que as mesmas distância e visibilidade tornariam possível que a autora tivesse detectado o obstáculo nesse início, também é certo que isso apenas significaria que não era impossível que ela avistasse o obstáculo – e não que era impossível que o não avistasse. Ora, esta impossibilidade era a única causa que poderia justificar a alteração da resposta, a qual, aliás, nunca culminaria no juízo de valor sugerido pelo recorrente. Podemos, pois, assentar em que não existe a «contradição» denunciada na 2.ª conclusão da alegação de recurso. E, por último, resta-nos frisar a razoabilidade da recusa do tribunal colectivo em se deslocar ao local do acidente, pois essa diligência relacionava-se com uma questão – a da distância entre a curva e o obstáculo – que, para além de poder ser apurada em audiência, era acessória relativamente à factualidade controvertida.
Passemos às críticas que o recorrente dirige à resposta ao quesito 3.º. Perguntava-se nele se «não havia qualquer sinalização de perigo a indicar o buraco», sendo manifesto que o tempo do verbo se relacionava com o momento do acidente. O tribunal colectivo respondeu provado a este quesito; mas, na fundamentação do acórdão, o tribunal referiu que as testemunhas ... e ... , funcionários da CM Anadia, disseram que, numa data incerta antes do acidente, haviam sinalizado o local com três sinais, um deles de perigo. Ora, o recorrente invoca esses mesmos depoimentos para pedir que a resposta ao quesito seja agora alterada, por forma a que dela passe a constar que o local do acidente estava devidamente sinalizado quando ele aconteceu.
Mas esta pretensão é absolutamente inviável. Com efeito, a pergunta sobre se, num determinado sítio, existia um certo sinal num certo momento não pode receber uma resposta afirmativa a pretexto de que esse sinal ali estivera num momento anterior e diferente. Isto é uma verdade «per se nota» que não exige, nem admite, demonstração e que basta para condenar o pedido de que este STA se debruce sobre aquela prova testemunhal e altere a resposta ao quesito no sentido propugnado. E, para que não subsistam quaisquer dúvidas a este respeito, sublinhamos que nenhuma «contradição» existe entre a dita resposta e a parte por nós referida da «fundamentação» do acórdão do tribunal colectivo, já que a resposta e os depoimentos se referem a diferentes ocasiões.
É certo que poderia ter acontecido que o local, inicialmente bem sinalizado pelos funcionários da câmara, deixasse de o estar por acção malévola de terceiros; e, se assim fosse, o ora recorrente poderia eximir-se de quaisquer responsabilidades em relação ao acidente, tudo dependendo do lapso de tempo que houvesse mediado entre a última verificação da presença do sinal de perigo e o momento do acidente. Todavia, a fundamentação do acórdão diz-nos que as testemunhas ...e ... «não souberam dizer quando» abandonaram o local, aí deixando os sinais – o que, note-se, mostra a atenção do tribunal «a quo» a este problema. Ora, como o recorrente nada objectou a estas considerações do mesmo acórdão, temos que ele tacitamente reconhece que não esteve nem está em condições de persuadir que, afinal, fora escassíssimo o tempo decorrido entre a colocação do sinal e o acidente e que isso impunha o afastamento da sua responsabilidade civil.
Nesta conformidade, é inútil que revejamos os depoimentos das ditas testemunhas, pois deles nunca poderia resultar a resposta que o recorrente sugere. E, soçobrando o ataque que ele dirige à resposta dada pelo tribunal colectivo ao quesito 3.º, temos que esta deve inteiramente subsistir.
Da permanência das duas respostas que o recorrente censura e da correlativa improcedência das quatro primeiras conclusões da sua alegação, segue-se o não provimento do presente recurso jurisdicional. Na verdade, e como se vê da conclusão 5.ª, o recorrente filiou exclusivamente na alteração daquelas respostas o pedido de revogação da sentença «sub judicio»; ora, na falta da respectiva causa, não pode o efeito dela, que seria a aludida revogação, ser determinado pelo STA.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Abril de 2005. – Madeira dos Santos (relator) – António Samagaio – Pais Borges.