Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- RELATÓRIO
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é arguido e recorrente A., foi interposto junto deste Tribunal recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC).
2. O arguido veio interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos:
«[…]
não conformado com a decisão singular proferida por Vossa Excelência; e, porque (na instância) – com carácter de normatividade (generalidade e abstração) – foi invocada a inconstitucionalidade do artigo 400º, nº 1, alínea c) do CPP, por violação do artigo 32º da CRP; VEM [ao abrigo do art. 280º, n.º 1, al. b) da CRP; bem como, do art. 69º e sgts. da L.T.C., “maxime”, os artigos 70º, n.º 1, al. b), 72º, 75º e 75º-A, da Lei 28/82, de 15 de novembro (e respetivas alterações)].
INTERPOR RECURSO
para o
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
nos termos e seguintes
FUNDAMENTOS
No cumprimento do estatuído no art. 75º-A n° 2 da L.T.C. – segundo o qual impende sobre o recorrente o dever de indicar “a norma ou o princípio constitucional violado”; assim como, a “peça processual em que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade” – indica-se, de forma perfunctória, o seguinte:
i. A peça processual na qual foi suscitada a inconstitucionalidade normativa, é a reclamação impetrada para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do art. 405º do CPP; na qual, se defendeu o direito de recorrer para o STJ, pelo menos num grau, nos termos do art. 32º, n.º 1, in fine, da CRP.
Tal reclamação foi impetrada no Tribunal da Relação de Guimarães e dirigida ao Presidente do STJ; e, sobre a mesma, recaiu despacho, datado de 25-06-2024.
ii. A norma considerada inconstitucional (na perspectiva do recorrente) é a aplicação, ao caso concreto, da “interpretação normativa” efetuada pelo tribunal a quo ao aplicar, de forma acrítica, o artigo 400º, nº 1 alínea c) do CPP; ao invés de ter aplicado os artigos 399º, 401º, nº 1, al. b); 402º, 406º, nº 1, 411º, nºs 1 e 3; 412º; e, concretamente, artigo 432º nº 1, al. b); TODOS do CPP; tal interpretação, revela-se inconstitucional, por violação do artigo 32º, n.º 1 da CRP, porque é – sempre – admissível recurso, pelo menos, num grau de Jurisdição.
iii. No que tange às normas violadas ou Princípios Jurídicos Constitucionais desrespeitados, o recorrente invocou na mencionada peça processual, a violação dos seguintes princípios ou normas:
a) A “interpretação normativa” efetuada pelo Tribunal a quo viola o princípio da tramitação equitativa dos autos; pois, de facto, “o conceito de processo equitativo é um princípio fundamental de qualquer sociedade democrática, profundamente imbricado com o Estado de Direito (rule of law), não havendo fundamento para qualquer interpretação restritiva e que visa, acima de tudo, defendendo os interesses das partes e os próprios da administração da justiça, que os litigantes possam apresentar o seu caso ao tribunal de uma forma efetiva; tem como significado básico que as partes na causa têm o direito de apresentar todas as observações que entendam relevantes para a apreciação do pleito as quais devem ser adequadamente analisadas pelo tribunal, que tem o dever de efetuar um exame criterioso e diligente das pretensões, argumentos e provas apresentados pelas partes e que a justeza (fairness) da administração da justiça, além de substantivasse mostre aparente (justice must not only be done, it must also be seen to be done).” (Vide, Acórdão do TRL, disponível em dgsi.pt.
b) Violação do art. 32º, nº 1 da C.R.P., segundo o qual o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso (em pelo menos um grau), na circunstância – na perspetiva do arguido – deveria ser admitido o recurso do TRG dirigido ao STJ.
É do conhecimento do arguido/reclamante/recorrente, a doutrina do Acórdão 421/2001 do T.C., nº 5, segundo o qual, “uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando (i) o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica (ii) o princípio ou norma constitucional que considera violadas e (iii) apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade e uma decisão ou um ato administrativo.”
No caso concreto, o arguido/recorrente já indicou: a) a peça processual onde suscitou as questões de inconstitucionalidade normativa; b) a norma do Código Processo Penal que se revela inconstitucional; c) bem como, os princípios constitucionais que – segundo a sua ótica – se encontram violados.
Faltará aduzir, neste requerimento perfunctório, uma fundamentação sucinta das inconstitucionalidades verificadas.
Eis, pois, as inconstitucionalidades verificadas in casu:
Verifica-se "in casu" a preterição do direito ao recurso em um grau.
1. Essencial é, portanto, aferir se foi colocada de forma adequada, junto da instância, uma questão de constitucionalidade normativa.
2. Partindo destes cânones orientadores, o recorrente entende que deduziu de forma cabal e correta as inconstitucionalidades verificadas nos autos, de modo que – por razões processuais e formais – o STJ (e subsidiariamente/principalmente o T.C.) não deixe de apreciar e julgar as inconstitucionalidades suscitadas.
3. Assim sendo, as normas que os arguidos reputam inconstitucionais é a interpretação normativa efetuada pelo tribunal a quo ao aplicar, simplesmente – e, de forma literal – o artigo 400º nº 1, alínea c) do CPP; quando deveria ter aplicado – de forma concatenada – os artigos 399º, 401º, nº 1, al. b); 402º, 406º, nº 1, 411º, nºs 1 e 3; 412º; e, concretamente, o artigo 432º nº 1, al. b); TODOS do CPP.
4. Pois, efetivamente, ao aplicar-se tal norma ao caso concreto; e, ao coartar a admissibilidade do recurso em um grau, no âmbito do processo penal, o STJ violou o princípio do direito ao recurso, nos termos do art. 32º, nº 1 da C.R.P.; e, um direito a um processo equitativo, nos termos do art. 20º, nº 4 da C.R.P; bem como artigo 6º da CEDH.
5. Aliás, se não for admitido o recurso interposto (com se pugna), da 2ª instância para o STJ – e, o arguido acredita que tal não sucederá – estaríamos perante uma situação de “omissão de pronúncia” e de “non liquet”, na medida em que, o arguido suscitou, atempadamente, a arguição da nulidade insanável (art. 119º, al a) do C.P.P.).
6. Por esta ou aquela razão, sempre utilizando argumentos de natureza processual; ou, então, não fundamentando, de todo, as suas decisões (pois proferiu-se afirmações destituídas de fundamentos legais, doutrinais e jurisprudenciais); a nulidade invocada acaba por não ser aferida e declarada, com se impõe (na humilde opinião do recorrente/arguido).
7. E, no entanto, a questão decidenda continua por decidir (!...) e, o arguido, ainda, não foi convencido que não têm razão (e, ele acha que a razão lhe assiste).
8. Pretende-se, portanto, que o STJ venha a decidir em sede de recurso interposto, de modo que o arguido obtenha uma decisão fundamentada que o convença que tem (ou não) razão, acerca da questão por si colocada perante o Tribunal da Relação de Guimarães.
9. Enquanto tal não suceder, o arguido permanece na dúvida!... (e, trata-se de uma dúvida legítima)
10. Eis, pois, os fundamentos da reclamação, ao abrigo do art. 405º, apresentada perante o STJ, cuja decisão foi improcedente; e, implicou o presente recurso, para o Venerando Tribunal Constitucional.
11. O arguido, apenas, pretende que lhe seja concedido o direito de ver a sua pretensão reexaminada – pelo menos uma vez (em um grau) – da 2ª Instância, para o Supremo Tribunal de Justiça.
12. Conceda-se, portanto, esse direito constitucionalmente previsto no art. 32º, n.º 1 in fine da CRP; e, artigo 20º da CRP; bem como artigo 6º da CEDH
[…]».
3. O recurso foi admitido no STJ, com efeito suspensivo.
4. Já no Tribunal Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 611/2024, em que se decidiu «Julgar improcedente o presente recurso de constitucionalidade e não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, al. c) do CPP, na interpretação segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça uma decisão proferida por Tribunal da Relação na parte tocante às nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela instância». Assentou uma tal decisão nos seguintes fundamentos:
«[…]
7. A questão suscitada nestes autos é, essencialmente, a de saber se o disposto no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – CRP (“O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”) impõe que todas as decisões tomadas em processos criminais, incluindo aquelas que não se pronunciem sobre o concreto objeto desse processo, sejam recorríveis e devam ser reapreciadas por uma instância superior ou se é conforme a esse normativo o artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), que dispõe, na parte que aqui interessa, que “Não é admissível recurso: (…) c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo”.
Antes de mais, e retomando o que já se escreveu na Decisão Sumária n.º 702/2021, dir-se-á que o artigo 32º, n.º 1, da CRP, é muito lacónico quanto ao direito ao recurso em processos de natureza criminal, limitando-se a prescrever que entre as garantias de defesa conferidas ao arguido se inclui a possibilidade de “recurso”, o que não significa, prima facie, e perante tal laconismo, que deva ser sempre possível recorrer irrestritamente de toda e qualquer decisão proferida num processo de natureza criminal.
Deste modo, e desde que não seja colocada em causa a dimensão essencial desse direito ao recurso, que se manifesta, em geral, na possibilidade de reapreciação da decisão final de um processo criminal por uma instância superior (“O recurso apresenta-se como meio processual destinado a sujeitar a decisão a um novo juízo de apreciação, agora por parte de um tribunal hierarquicamente superior, imposto pela necessidade de garantir a principal via de reapreciação das decisões em processo penal, ante o auto-esgotamento do poder jurisdicional, em cada instância; é o principal caminho legal para corrigir os erros cometidos na decisão judicial” – cfr. MANUEL SIMAS SANTOS, Revisão do processo penal: os recursos, p. 2, disponível em repositorio.ismai.pt), a CRP deixa uma larga margem ao legislador ordinário para restringir ou ampliar esse direito ao recurso, como sucede, de resto, no artigo 400.º do CPP.
A este respeito, escreveu-se, de forma muito esclarecedora, no Acórdão do TC n.º 595/2018, o seguinte:
“O direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal, encontrando-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Penal da República Portuguesa. A identificação expressa no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição do direito ao recurso como garantia de defesa, resultante da revisão constitucional de 1997, não implicou novidade relativamente ao entendimento que já vinha sendo sustentado pelo Tribunal Constitucional face à sua redação anterior (cf., entre outros, Acórdãos n.os 8/87, do Plenário, ponto 6, 31/87, da 2.ª Secção, pontos 4, 5 e 7, 178/88, da 2.ª Secção, pontos 5 e 6, 259/88, da 2.ª Secção, ponto 2.2, 219/89, da 1.ª Secção, pontos 26 a 28, 401/91, do Plenário, ponto II.2 e 3, 132/92, da 2.ª Secção, pontos 6 e 7, e 322/93, da 2.ª Secção, ponto 6). Esta inscrição não deixou, contudo, de representar o reconhecimento explícito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das garantias de defesa, isto é, um valor de garantia não amortizável pelo reconhecimento de outras garantias processuais, designadamente para defesa do arguido. Efetivamente, «tal explicitação constitucional tem por efeito a garantia (constitucional) da possibilidade de interposição de recurso de decisões que respeitem a direitos, liberdades e garantias, máxime que restrinjam tais direitos» (Acórdão n.º 686/2004, da 2.ª Secção, ponto 6). Constituindo uma garantia essencial de defesa, constitucionalmente reconhecida, o direito ao recurso representa, portanto, um inegável limite à liberdade conformadora do legislador quanto à delimitação das decisões de que cabe recurso e quanto à definição do regime de recursos em processo penal. (…) 14 - De outro lado, cabe ainda salientar que a garantia do direito ao recurso não deve ser confundida com a garantia de um duplo grau de jurisdição. Como se escreveu no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, estes são «conceitos autónomos e não confundíveis. Por "direito ao recurso" entende-se – de um modo geral – a faculdade conferida à parte vencida de suscitar o reexame de uma decisão que lhe foi desfavorável e da qual discorda com o intuito de corrigir erros e de ver proferida uma decisão que vá ao encontro das suas expetativas. Por seu lado, com a menção a "duplo grau de jurisdição" pretende-se significar a possibilidade de reexame efetuado por um órgão jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao que apreciou a causa pela primeira vez, com prevalência sobre este». É certo que a existência de uma hierarquia de tribunais judiciais, constituída pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelos tribunais judiciais de primeira e de segunda instância, encontra também referência expressa no texto constitucional, designadamente anos artigos 209.º, n.º 1, alínea a), e 210.º Não merece igualmente contestação que existe “uma forte ligação entre o direito ao recurso e a garantia de existência de um duplo grau de jurisdição”, desde logo porque “pelo menos ao nível das exigências de um processo justo - [...] o "duplo grau de jurisdição" é pressuposto do exercício do direito ao recurso” e porque a jurisprudência do Tribunal Constitucional “reconhece também a possibilidade de o direito ao recurso se consumar através da existência desse duplo grau de jurisdição” (cf. Acórdão n.º 429/2016, ponto 16). De todo o modo, como se observou ainda no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, enquanto “a Constituição consagra expressamente o direito de recurso em processo penal, nada refere, todavia, sobre os graus de jurisdição exigíveis para concretizar o direito ao recurso. A garantia de defesa constitucionalmente prevista é, com efeito, autónoma em relação aos graus de recurso”. Assim, apesar da forte ligação entre ambos os conceitos, esta “não significa que baste o duplo grau de jurisdição para se considerar sempre assegurado o direito ao recurso. Sendo conceitos interligados, eles não devem, porém, ser confundidos, sob pena de diluição do valor próprio e autónomo que a Constituição reconhece, no artigo 32.º, n.º 1, ao direito ao recurso no contexto das garantias de defesa”. Efetivamente é de rejeitar uma leitura redutora de ambas as figuras, que reconduz o direito ao recurso à mera garantia de um duplo grau de jurisdição em matéria penal. Uma tal leitura implica uma interpretação restritiva do direito ao recurso, expressamente previsto na Constituição como uma garantia do arguido, que não encontra fundamento constitucional em qualquer outro texto normativo vinculativo da República Portuguesa. A distinção conceptual entre as figuras, aliás, tem resultado da jurisprudência do Tribunal Constitucional, como referido no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16: “Assim, embora o direito de recurso, "imperativo constitucional, hoje consagrado de modo expresso no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição", deva ser entendido "no quadro das 'garantias de defesa' - só e quando estas garantias o exijam" (Acórdão n.º 30/2001, n.º 7), deve-lhe ser reconhecido "um valor garantístico próprio e "não dissolúvel' em outras garantias de defesa" (Acórdão n.º 686/2004, n.º 4). Como o Tribunal reconheceu no Acórdão n.º 628/2005, onde se julgou não inconstitucional a norma que previa a irrecorribilidade de um acórdão da Relação que confirma pena de 6 anos de prisão em crime punido com moldura penal entre 4 e 12 anos de prisão, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota na dimensão que impõe a previsão pelo legislador ordinário de um grau de recurso, pois “tal garantia, conjugada com outros parâmetros constitucionais, pressupõe, igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer – mesmo quando se trate de recursos apenas legalmente previstos e não constitucionalmente obrigatórios (assim, vejam-se os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 1229/96 e 462/2003 [...])” (n.º 7 do Acórdão). No Acórdão n.º 324/2013, anterior à alteração do CPP operada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, referente a norma que previa a irrecorribilidade de acórdão proferido pela Relação que aplique pena de prisão não superior a cinco anos, em recurso de decisão de primeira instância que tenha aplicado pena não privativa da liberdade, o Tribunal Constitucional reafirmou que “muito embora se aceite que o legislador possa fixar um limite acima do qual não é admissível um terceiro grau de jurisdição, preciso é que 'com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido', devendo a limitação dos graus de recurso ter 'um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado'. Porquanto a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota naquela dimensão. Esta garantia, 'conjugada com outros parâmetros constitucionais, pressupõe, igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer mesmo quando se trate de recursos apenas legalmente previstos e não constitucionalmente obrigatórios' (Acórdãos n.os 189/2001 e 628/2005. E, ainda, Acórdão n.º 64/2006)" (n.º 3 do Acórdão, sublinhado aditado)”. A distinção entre as duas figuras permite afirmar que a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota na existência de duplo grau de jurisdição. No entanto, existem situações em que “a garantia de duplo grau de jurisdição concretiza o direito de recurso”. Para que tal se verifique e seja compatível com as exigências da Constituição “é indispensável – e como tal tem sido reconhecido na jurisprudência do Tribunal Constitucional – que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto se apresente como tutela suficiente das garantias de defesa constitucionalmente consagradas. Ou seja, assumindo a Constituição o direito ao recurso do arguido como integrando as suas garantias de defesa, a liberdade conformadora do legislador na definição da recorribilidade das decisões judiciais e do regime de recursos em processo penal não pode deixar de encontrar como limite aquele direito” (Acórdão n.º 429/2016, ponto 16). Neste contexto, o Tribunal tem entendido que “sendo certo que o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que se consagre o direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido, é admissível que o legislador determine a irrecorribilidade de outros atos judiciais desde que não atinja o conteúdo essencial das garantias de defesa (cf. Acórdãos n.os 8/87, 31/87 e 177/88 [...]) e a limitação seja justificada por outros valores relevantes no processo penal” (cf. Acórdão n.º 610/96, ponto 13, sublinhado aditado). Como se reconheceu no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, a “inclusão no "conteúdo essencial das garantias de defesa" do direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido resulta, assim, claramente reconhecida na jurisprudência do Tribunal Constitucional (cf. os Acórdãos n.os 31/87 [n.º 5], 265/94 [n.º 7], 265/94 [n.º 7], 30/2001 [n.º 7], 189/2001 [n.º 6], 235/2010 [n.º 8], 107/2012 [n.º 3])»”.
Prosseguindo, o Tribunal Constitucional tem entendido, de forma reiterada e continuada, que esta concreta restrição, prevista no artigo 400º, n.º 1, alínea c), do CPP, ao direito ao recurso não coloca em causa essa dimensão essencial do direito ao recurso (sendo também justificada, proporcionada e adequada, desde logo para impedir que os arguidos procurem, já depois de proferida uma primeira decisão sobre o seu recurso, vir provocar novas decisões sobre questões anteriormente não suscitadas apenas para poderem recorrer e evitar o trânsito em julgado dessa primeira decisão), uma vez que não diz respeito ao objeto do processo criminal e os arguidos podem sempre suscitar essas questões no próprio processo e obter uma pronúncia judicial sobre as mesmas, incluindo pelos próprios tribunais de recurso.
Assim, e por todos (v., sobre esta concreta questão de constitucionalidade normativa e mais recentemente, o Acórdão n.º 308/2023, confirmando uma decisão sumária muito similar à presente e com a mesma relatora, e o Acórdão n.º 160/2024), escreveu-se no Acórdão n.º 399/2013:
“No fundo, questiona-se se é inconstitucional interpretar aqueles preceitos legais no sentido de que um acórdão que não se pronuncie sobre o objeto do processo – mas apenas sobre uma questão acessória, como é a eventual nulidade por omissão de pronúncia – pode ficar isento de um controlo por uma outra instância jurisdicional, quando aquela questão acessória apenas foi ponderada e decidida por um único grau de instância.
6. A questão normativa que constitui objeto do presente recurso tem vindo a ser apreciada por este Tribunal, ainda que essa apreciação possa resultar de diferentes trechos legais extraídos do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal (CPP). Ainda na vigência de redação anterior à reforma de 2007, o Acórdão n.º 390/2004 (que se encontra disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/ acordaos/), teve oportunidade de, a propósito da alínea e) do n.º 1 do artigo 400º do CPP, decidir no seguinte sentido: “Sendo assim, não decorre forçosamente da garantia constitucional de um duplo grau de jurisdição que haja de ser sempre admissível o recurso para o tribunal superior nos casos em que o tribunal de recurso se pronuncie, pela primeira vez, sobre questões que influam na decisão da causa (ressalvando-se o recurso de constitucionalidade para o órgão jurisdicional específico não enquadrado na hierarquia dos tribunais) ou nos de, ao proferir a decisão, incorrer na violação de lei processual ou procedimental que seja sancionada com o estigma da nulidade. Nada impõe que se leve a autonomização da questão da nulidade da decisão em relação à questão de fundo tão longe que seja constitucionalmente exigível a existência de um 2º grau de jurisdição especificamente para esta questão, considerando o regime de arguição e conhecimento das nulidades em processo penal por via de recurso, a possibilidade de arguir as nulidades perante o órgão que proferiu a decisão, quando aquele recurso não existir, e, como no presente caso, a existência de duas decisões concordantes em sentido condenatório (o Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1ª instância nesse sentido). É claro que o legislador poderia, na sua discricionariedade legislativa, admitir esse recurso, mesmo nas hipóteses em que o fundamento deste resida na arguição de nulidades processuais, assim ampliando o âmbito material do direito de recurso, mas a sua inadmissibilidade não será constitucionalmente intolerável. Nesta perspetiva, poder-se-á dizer que, em caso de recurso relativo a decisão condenatória, seja com fundamento em nulidades processuais, seja com fundamento em erros de julgamento atinentes ao fundo da causa, o seu objeto apelante de um terceiro grau de jurisdição será sempre o acórdão condenatório em si próprio. É certo que, quando o fundamento do recurso se consubstancie em uma causa de nulidade do acórdão condenatório, não poderá afirmar-se ter sido exercida a garantia do duplo grau de jurisdição por uma forma definitiva. Mas uma tal situação apenas demanda, numa perspetiva de garantia constitucional do acesso aos tribunais que o recorrente convoca (art.º 20º da CRP), que esse mesmo grau de jurisdição se possa (deva) pronunciar de modo formalmente válido sobre o objeto do recurso. Nesta perspetiva ganha todo o sentido a possibilidade de o tribunal recorrido poder suprir as nulidades e de o tribunal ad quem apenas conhecer delas quando, sendo admissível o recurso, aquele o não tenha feito ou não as haja atendido (art.º 379º, n.º 2, e 414º, n.º 4, do CPP; cf., no domínio do processo civil, o art.º 668º, n.º 3 do Código de Processo Civil). Deste modo, a apreciação de nulidades de acórdão condenatório não postula a necessidade de existência de mais um grau de recurso. A reclamação perante o órgão jurisdicional que exerce o segundo grau de jurisdição configura-se, assim, como um instrumento jurídico adequado de garantir o acesso aos tribunais, na sua dimensão de direito a obter uma decisão formalmente válida, que é a dimensão que o recorrente aqui questiona. Aliás, admitindo-se a constitucionalidade das normas que preveem a existência apenas de um duplo grau de jurisdição, mesmo quando está em causa a “bondade” do julgamento efetuado, maiores razões existem para não se terem por desconformes com a Lei Fundamental aquelas disposições que limitam o recurso ao mesmo segundo grau de jurisdição em caso de existência de nulidades da decisão, que advêm essencialmente da violação de regras processuais ou procedimentais, quando está aí garantido o direito de reclamação para apreciação dessas nulidades para o órgão jurisdicional que exerceu o último grau de jurisdição”. E, ainda mais recentemente – já a propósito da redação atual da alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do CPP –, o Tribunal Constitucional reiterou idêntico entendimento, através do Acórdão n.º 659/2011, da 2ª Secção, que viria a ser, mais tarde, corroborado pelo Acórdão n.º 194/2012, da 3ª Secção (ambos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt /tc/acordaos/). Através do referido Acórdão n.º 659/2011, esclareceu-se que: “Também no caso dos autos, tendo sido assegurado aos arguidos um duplo grau de jurisdição (uma vez que tiveram a possibilidade de, face à mesma imputação penal, defender-se perante dois tribunais: o tribunal de 1.ª instância e o tribunal da Relação), a questão que se coloca é a de saber se, tendo sido arguidas nulidades do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, é inconstitucional limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, por aplicação da regra da dupla conforme, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal. (…) Importa, antes de mais, ter em consideração o regime de arguição e conhecimento das nulidades em processo penal, que garante, mesmo em caso de irrecorribilidade, a possibilidade de serem arguidas nulidades da decisão perante o tribunal que a proferiu (como, aliás, aconteceu no presente caso), tendo estes poderes para suprir as eventuais nulidades cuja existência reconheça (cfr. artigos 379.º, n.º 2, e 414.º, n.º 4, do Código de Processo Penal). Ora, sendo certo, conforme se disse, que o artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias, resta verificar se, nos casos em que o Tribunal da Relação profere acórdão em que mantém a decisão condenatória da 1.ª instância e é arguida a nulidade de tal acórdão, se mostra cumprida a garantia constitucional do direito ao recurso, quando exige que o processo penal faculte à pessoa condenada pela prática de um crime a possibilidade de requerer uma reapreciação do objeto do processo por outro tribunal, em regra situado num plano hierarquicamente superior. Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. E o facto de, na sequência dessa reapreciação, terem sido arguidas nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não constitui motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso. Com efeito, a circunstância de os recorrentes terem arguido nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não modifica o objeto do processo uma vez que, tal como a decisão da 1.ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa. O Acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição. Por outro lado, existindo sempre a possibilidade de arguir as referidas nulidades perante o tribunal que proferiu a decisão, mesmo quando esta seja irrecorrível, a apreciação de nulidades do acórdão condenatório não implica a necessidade de existência de mais um grau de recurso, tanto mais em situações, como a dos autos, em que existem duas decisões concordantes em sentido condenatório (uma vez que o Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1ª instância nesse sentido). Acresce que, se fosse entendido que a arguição da nulidade de um acórdão proferido em recurso implicaria, sempre e em qualquer caso, com fundamento no direito ao recurso em processo penal, a abertura de nova via de recurso, ter-se-ia de admitir também o recurso do acórdão proferido na terceira instância, com fundamento na sua nulidade, e assim sucessivamente, numa absurda espiral de recursos. Impõe-se, pois, concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do terceiro grau de jurisdição e que a interpretação normativa objeto de fiscalização não viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição”. A circunstância de, nos presentes autos, se tratar de um recurso de constitucionalidade que tem por referência a alínea c) do n.º 1 do artigo 400º do CPP – que corresponde, na verdade, ao preceito legal expressamente aplicado pela decisão recorrida – não invalida, de modo algum, que o objeto do mesmo corresponda, do ponto de vista material, à exata configuração normativa que já foi alvo dos juízos de não inconstitucionalidade supra transcritos. Aqui, como ali, impõe-se discutir se a impossibilidade de recurso de uma decisão de um tribunal criminal de segunda instância, quando apenas esteja em causa uma discussão acerca da sua nulidade (e não uma questão sobre o mérito do objeto penal já sindicado por duas instâncias), conflitua com o direito ao recurso e o direito ao contraditório (cfr. artigos 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP). Ora, conforme bem demonstra o Acórdão n.º 659/2011, desde logo se exclui que o direito ao contraditório relativamente a alegadas nulidades da decisão penal condenatória fique colocado em causa, de modo desproporcionado, na medida em que o recorrente manteve a faculdade de confrontar o próprio tribunal que proferiu a decisão reputada de nula com essa mesma alegação de nulidade. Por outro lado, reitera-se igualmente a fundamentação já amplamente explanada naquele aresto, segundo a qual nem sequer o direito ao recurso penal ficou verdadeiramente prejudicado. Portanto, pelas razões expostas pelo Acórdão n.º 659/2011, julga-se não inconstitucional a norma extraída da conjugação entre a alínea b) do n.º 1 do artigo 132º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 400º do CPP, quando interpretada no sentido de determinar a irrecorribilidade do Acórdão do Tribunal da Relação ao qual seja imputada uma nulidade por omissão de pronúncia e que não tenha conhecido sobre o mérito do objeto do processo”.
[…]».
5. O recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 611/2024 (datada de 15.10.2024), reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue:
«[…]
FUNDAMENTOS
1. Salvo todo o imenso respeito – que é muito – o recorrente não pode conformar-se (e não se conforma de modo algum) com a decisão sumária proferida; porquanto, a fundamentação assenta, essencialmente, na “regra do precedente”; e, no consequente, citação de acórdãos já proferidos em situações que se apelidam de semelhantes; e, que, na verdade, não são similares.
2. A raciocinarmos conforme o pensamento perfilhado pela Veneranda Relatora – e, de resto, vertido no aresto – estaríamos a “cristalizar” o Direito e a castrar a evolução jurídica desejável.
3. A fundamentação da decisão sumária assenta em três itens [6., 7. e 8.], nas páginas 11 a 18 do aresto; sendo certo que, noventa por cento do texto vertido respeita a transcrições
4. E, a fundamentação da decisão enveredou por esta técnica, porque – no entendimento da Conselheira Relatora – “a questão a decidir é simples”!... (cfr. item 6., pág. 11).
5. Porém, não podemos estar mais em desacordo: a questão a decidir NÃO é simples!
6. Aliás, a questão decidenda impõe uma reflexão mais apurada, porque supõe um exercício de exegese jurídica aprofundada.
7. Pois, se é certo que a CRP “deixa uma larga margem ao legislador ordinário para restringir ou ampliar [o] direito ao recurso” (cfr. Simas Santos, Ob. Citada no despacho, pág.12);
8. não menos certo é, que o direito ao recurso – em pelo menos um grau – tem de ser efetivo. Não pode tratar-se de uma mera proclamação!
9. Ou, nas palavras de Sá Carneiro (no tempo em que era deputado à Assembleia Nacional, em 1971) que, sabiamente, afirmava: “Pouco importa às pessoas saber que têm os direitos reconhecidos em princípio, se o exercício deles lhes é negado na prática.”
10. Na verdade, é que está a acontecer no caso concreto.
11. Reparemos que a questão “sub judice” não se trata de uma situação menor... o problema “de fundo” suscitado reveste a natureza jurídica de nulidade insanável!
12. Nulidade essa, sobre a qual (nos autos) nenhum tribunal decidiu (até ao momento!...).
13. De facto, o arguido suscitou a nulidade insanável, tempestivamente, perante o TRG, que resolveu não decidir.
14. Tratou-se de uma primeira decisão (que decidiu não decidir).
15. Por virtude dessa circunstância, o arguido recorreu para o STJ (em um grau, apenas).
16. O Venerando Desembargador entendeu não admitir o recurso!
17. O arguido não conformado, reclamou para o Colendo Presidente do STJ que julgou não admitir o recurso; razão por que, foi interposto recurso para este Altíssimo Tribunal Constitucional (e, na perspetiva do recorrente, com a verificação cumulativa de todos os requisitos de admissibilidade recursiva).
18. Entretanto, a decisão sumária – que por este meio impugnamos – decidiu “julgar improcedente o recurso de constitucionalidade", porque “a questão a decidir é simples”!
19. Salvo todo o imenso respeito, a decisão não é simples. Até porque a questão colocada perante o Tribunal da Relação de Guimarães, ainda, não foi decidida.
20. Se vingar – e, esperamos que não vingue – a decisão sumária proferida nos presentes autos, daria cobertura a uma decisão de “não decidir” ... a uma “non liquet”!
21. E, revela-se consabido que um dos principais direitos fundamentais conferidos aos cidadãos é o Direito à Jurisdição. No caso concreto, tal direito foi preterido.
22. Por isso, não se trata de uma “questão simples”.
23. O arguido não reclama um terceiro grau de jurisdição; nem um segundo; e, só pretende recorrer para o STJ (em um grau), porque o TRG não cumpriu a sua função jurisdicional; pois, não decidiu sequer!
24. Esta é questão que está ajuizada perante este Altíssimo Tribunal; e, se “cristalizar” – o que não se espera – a decisão singular, o TC estaria a dar cobertura (uma má cobertura) ao não cumprimento do dever que impende sobre TODOS os tribunais – O DEVER DE JULGAR as questões que lhes são colocadas.
25. Percebe-se, agora, a razão pela qual afirmamos “não se tratar de questão simples” e entendemos que as jurisprudência e doutrina citadas para sustentar a decisão singular, não quadram na questão decidenda.
26. Pois, para além do direito ao recurso efetivo (em um grau), nos termos do artigo 32º da CRP, o arguido reclama o seu direito à TUTELA EFETIVA, através da “juridictio” que (ainda) não se manifestou em nenhuma instância!... E, no caso, o recorrente não pode exercer o direito pelas próprias mãos!
27. Na circunstância, o recorrente precisa da intervenção corretiva da Conferência, para que o seu direito seja efetivado, na prática (passe-se a fórmula pleonástica).
28. Assim, não se poderá concluir como se faz no item 8. da decisão singular (pág. 18); porquanto, a interpretação normativa do artigo 400°, n° 1, al. c) do CPP, não se mostra conforme o artigo 32º nº 1 e artigo 20º, ambos da CRP.
29. Na verdade, verifica-se “in casu” a preterição do direito ao recurso em um grau.
30. Efetivamente, a norma que o arguido reputa inconstitucional é a interpretação normativa efetuada pelo tribunal a quo ao aplicar, simplesmente – e, de forma literal – o artigo 400º, nº 1, alínea c) do CPP; quando deveria ter aplicado – de forma concatenada – os artigos 399º, 401º, nº 1, al. b); 402º, 406º, nº 1, 411º, nºs 1 e 3; 412º; e, concretamente, o artigo 432º nº 1, al. b); TODOS do CPP.
31. Pois, ao aplicar-se tal norma ao caso concreto; e, ao coartar a admissibilidade do recurso em um grau, no âmbito do processo penal, o STJ violou o princípio do direito ao recurso, nos termos do art. 32º, nº 1 da C.R.P.; e, o direito a um processo equitativo, nos termos do art. 20º, nº 4 da C.R.P; bem como artigo 6° da CEDH.
32. Aliás, se não for admitido o recurso interposto, da 2ª instância para o STJ – e, o arguido acredita que tal não sucederá – estaríamos perante uma situação de “omissão de pronúncia” e de “non liquet”, na medida em que, o arguido suscitou, atempadamente, a arguição da nulidade insanável (art. 119°, al a) do C.P.P.).
33. Na verdade, por esta ou aquela razão, sempre utilizando argumentos de natureza processual; ou, então, não fundamentando, de todo, as suas decisões (pois proferiu-se afirmações destituídas de fundamentos legais, doutrinais e jurisprudenciais); a nulidade insanável invocada acaba por não ser aferida e declarada, como se impõe (na humilde opinião do recorrente/arguido).
34. E, no entanto, a questão decidenda continua por decidir (!...) e, o arguido ainda não foi convencido que não têm razão (e, ele acha que a razão lhe assiste).
35. Pretende-se, portanto, que o STJ venha a decidir em sede de recurso interposto, de modo que o arguido obtenha uma decisão fundamentada que o convença que tem (ou não) razão, acerca da questão por si colocada perante o Tribunal da Relação de Guimarães.
36. Enquanto tal não suceder, o arguido permanece na dúvida!... (e, trata-se de uma dúvida legítima).
37. Eis, pois, os fundamentos da reclamação para a Conferência deste Venerando Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 78º-A da L.T.C.
38. O arguido/recorrente, apenas, pretende que lhe seja concedido o direito de ver a sua pretensão reexaminada – pelo menos uma vez (em um grau) – da 2ª Instância, para o Supremo Tribunal de Justiça: ou, melhor, apenas se pretende UMA DECISÃO!
39. Conceda-se, portanto, esse direito constitucionalmente previsto no art. 32º, n.º 1 in fine da CRP; e, artigo 20º da CRP; bem como artigo 6º da CEDH. […]».
6. O Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da decisão sumária reclamada.
7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.
II- FUNDAMENTAÇÃO
8. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça uma decisão proferida por Tribunal da Relação na parte tocante às nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela instância.
O ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada.
9. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, que se estende por inúmeros artigos, que:
- «Salvo todo o imenso respeito – que é muito – o recorrente não pode conformar-se (e não se conforma de modo algum) com a decisão sumária proferida; porquanto, a fundamentação assenta, essencialmente, na “regra do precedente”; e, no consequente, citação de acórdãos já proferidos em situações que se apelidam de semelhantes; e, que, na verdade, não são similares»;
- «Porém, não podemos estar mais em desacordo: a questão a decidir NÃO é simples!... Aliás, a questão decidenda impõe uma reflexão mais apurada, porque supõe um exercício de exegese jurídica aprofundada»;
- «não menos certo é, que o direito ao recurso – em pelo menos um grau – tem de ser efetivo. Não pode tratar-se de uma mera proclamação!...»;
- «Reparemos que a questão “sub judice” não se trata de uma situação menor... o problema “de fundo” suscitado reveste a natureza jurídica de nulidade insanável!.. Nulidade essa, sobre a qual (nos autos) nenhum tribunal decidiu (até ao momento!...)»;
- «De facto, o arguido suscitou a nulidade insanável, tempestivamente, perante o TRG, que resolveu não decidir. Tratou-se de uma primeira decisão (que decidiu não decidir)»;
- «Por virtude dessa circunstância, o arguido recorreu para o STJ (em um grau, apenas). O Venerando Desembargador entendeu não admitir o recurso!... O arguido não conformado, reclamou para o Colendo Presidente do STJ que julgou não admitir o recurso; razão por que, foi interposto recurso para este Altíssimo Tribunal Constitucional (e, na perspetiva do recorrente, com a verificação cumulativa de todos os requisitos de admissibilidade recursiva)»;
- «Se vingar – e, esperamos que não vingue – a decisão sumária proferida nos presentes autos, daria cobertura a uma decisão de “não decidir” ... a uma “non liquet”!... E, revela-se consabido que um dos principais direitos fundamentais conferidos aos cidadãos é o Direito à Jurisdição. No caso concreto, tal direito foi preterido».
- «Pois, para além do direito ao recurso efetivo (em um grau), nos termos do artigo 32º da CRP, o arguido reclama o seu direito à TUTELA EFECTIVA, através da “juridictio” que (ainda) não se manifestou em nenhuma instância!... E, no caso, o recorrente não pode exercer o direito pelas próprias mãos!...».
- «Efetivamente, a norma que o arguido reputa inconstitucional é a interpretação normativa efetuada pelo tribunal a quo ao aplicar, simplesmente – e, de forma literal – o artigo 400º, nº 1, alínea c) do CPP; quando deveria ter aplicado – de forma concatenada – os artigos 399º, 401º, nº 1, al. b); 402º, 406º, nº 1: 411º, nºs 1 e 3; 412º; e, concretamente, o artigo 432º nº 1, al. b); TODOS do CPP»;
- «Pois, ao aplicar-se tal norma ao caso concreto; e, ao coartar a admissibilidade do recurso em um grau, no âmbito do processo penal, o STJ violou o princípio do direito ao recurso, nos termos do art. 32º, nº 1 da C.R.P.; e, o direito a um processo equitativo, nos termos do art. 20º, nº 4 da C.R.P; bem como artigo 6º da CEDH»;
- «O arguido/recorrente, apenas, pretende que lhe seja concedido o direito de ver a sua pretensão reexaminada – pelo menos uma vez (em um grau) – da 2ª Instância, para o Supremo Tribunal de Justiça: ou, melhor, apenas se pretende UMA DECISÃO!... Conceda-se, portanto, esse direito constitucionalmente previsto no art. 32º, n.º 1 in fine da CRP; e, artigo 20º da CRP; bem como artigo 6º da CEDH».
Como se verá de seguida, não assiste qualquer razão ao reclamante.
10. Antes de mais, afigura-se oportuno o esclarecimento do que seja uma ‘decisão simples’ para efeitos de aplicação do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. Verdadeiramente, o significado da simplicidade da questão já decorre de forma bastante clara do teor desse n.º 1: «Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal» (itálicos e negritos da signatária).
Ademais, constatada a simplicidade da questão a decidir, o relator pode limitar-se a remeter para anterior jurisprudência do TC. Técnica da remissão esta que não se confunde com a utilização de precedentes judiciais, típica dos ordenamentos jurídicos de common law.
Posto isto, e relativamente à prolação de decisão sumária com remissão para jurisprudência constitucional anterior, tal possibilidade está expressamente prevista no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC e tem sido admitida em termos muito amplos pelo próprio TC, que vem decidindo que:
«[…]
segundo o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, se entender que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para jurisprudência anterior do Tribunal.
A este respeito a jurisprudência constitucional tem adotado uma interpretação ampla do conceito de “questão simples” constante do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, em termos adequados à função de simplificação subjacente à previsão do instituto processual da decisão sumária, por respeito aos princípios da celeridade e economia processuais. Daí que “não se [deva] identificar a “simplicidade” da questão com a “insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal”, sendo de perspetivar como “simples” uma questão que, embora de grande dificuldade de análise e resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão” – não sendo de exigir sequer que o entendimento do Tribunal Constitucional seja “unânime”» – cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 244, fazendo referência aos Acórdãos n.os 257/2000, 305/2000, 288/2001 e 346/2007 (no mesmo sentido, vejam-se, mais recentemente, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 424/2016, 212/2017 e 286/2017).
[…]
Além disso, como se refere no Acórdão n.º 566/2023, “o facto de o julgamento do mérito do recurso ocorrer por adesão aos fundamentos invocados em anterior decisão em nada evidencia o emprego de um menor grau de reflexão na resolução do problema em causa”, visto que “[a]o reiterar a orientação jurisprudencial seguida em anterior pronunciamento, nem o relator, individualmente, nem a conferência ou o pleno da Secção, o fazem acriticamente”, pelo contrário, “[é] o resultado dessa reflexão individual e/ou discussão colegial que conduz à adesão aos fundamentos enunciados em anterior decisão do Tribunal Constitucional, especialmente nos casos em que esta, como se verifica na situação vertente, contém já uma análise detalhada e esgotante do tema em discussão, nomeadamente à luz da própria jurisprudência constitucional”
[…]» – cfr. Acórdão n.º 510/2024.
Esclarecido este ponto, impõe-se uma outra observação relativamente aos poderes de cognição do Tribunal Constitucional português. Conforme expressamente se afirmou no Acórdão n.º 48/2018 (que segue de perto uma orientação jurisprudencial há muito consolidada), «[…] como mencionado, o Tribunal Constitucional português, no âmbito da fiscalização concreta, aprecia apenas problemas de constitucionalidade normativa, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos».
Seja como for, e quanto à alegada não decisão da nulidade insanável invocada pelo recorrente e aqui reclamante, deve referir-se que o TRG pronunciou-se expressamente sobre a mesma, dado que, como consta da decisão recorrida do STJ, «Por acórdão de 5 de março de 2024 foi indeferido o requerimento apresentado, por a tal obstar o trânsito em julgado da decisão, nele se referindo, expendendo‑se: — Visto que o arguido se conformou a sua condenação em 1.ª instância, pois dela não interpôs recurso, então tal acórdão condenatório passou em julgado, formou-se caso julgado. (...) Sendo assim, é completamente intempestivo vir agora arguir tal nulidade insanável e a sobredita inconstitucionalidade» (itálicos da relatora).
Isto é, o TRG pronunciou-se, efetivamente, sobre a nulidade insanável arguida pelo recorrente, indeferindo-a pelos fundamentos referidos, com o que o arguido não se conforma, mas não podendo confundir-se, como o faz, uma decisão que vai contra as suas pretensões, indeferindo a nulidade invocada com uma omissão de pronúncia sobre essa nulidade ou até um com um verdadeiro non liquet.
Por sua vez, o arguido veio recorrer dessa decisão do TRG para o STJ, mas o respetivo recurso não foi admitido, o que foi depois confirmado já no STJ, pelo que a norma ou interpretação normativa objeto do subsequente recurso de constitucionalidade corresponde à efetiva ratio decidendi constante dessa decisão do STJ, que é sempre um dado prévio de partida para o controlo da sua conformidade constitucional, não cabendo a este Tribunal aferir, como o parece agora pretender o reclamante, se era essa a interpretação mais correta ou adequada dos preceitos legais em causa.
Quanto ao direito de acesso aos tribunais e ao direito, ao direito uma tutela jurisdicional efetiva e ao direito ao recurso em matéria penal, remete-se, no essencial, para o que já se escreveu na decisão sumária reclamada: o recorrente já viu a sua situação jurídica e pretensões apreciadas em duas instâncias, tendo tido ampla oportunidade de exercer o seu direito de defesa e de recurso nos dois tribunais que proferiram decisões no processo base, não estando garantido constitucionalmente um direito irrestrito de recurso, em processos penais, até ao STJ.
Em suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados –, conclui-se, de novo, que «a norma em causa e a interpretação normativa que da mesma foi efetuada pelo Tribunal a quo é conforme com a CRP, com o seu artigo 32º, n.º 1», pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação.
III- Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, al. c) do CPP, na interpretação segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça uma decisão proferida por Tribunal da Relação na parte tocante às nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela instância;
b) Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de eventual benefício de proteção jurídica que lhe tenha sido conferido, de isenção de custas de que possa beneficiar ou que possa ser aplicável a este processo.
Lisboa, 18 de fevereiro de 2025 - Maria Benedita Urbano
A relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes e dos Senhores Conselheiros José António Teles Pereira e Rui Guerra da Fonseca. O Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro vota a decisão, não obstante ter ficado vencido quanto à questão do conhecimento do recurso, por entender que o respetivo objeto é inidóneo.
Maria Benedita Urbano