DECISÃO RECORRIDA - Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
RECURSO JURISDICIONAL
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
O Magistrado do Ministério Público, veio, nos termos previstos no artigo 417º, n.º 8, do Código de Processo Penal, reclamar para a Conferência da decisão da relatora que não admitiu o recurso interposto nos termos do disposto no artigo 73.º/2 do RGCO, por se não apresentar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
Em fundamento da sua pretensão refere que a sentença recorrida sendo anterior à orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo após a publicação da L. 51/2015, de 08 de Junho, não a poderia ter seguido, e que a sentença recorrida deveria ter procedido à apensação dos processos no Tribunal e não devolvê-los para esse efeito à autoridade administrativa.
Considerando a possibilidade de a autoridade administrativa dar cumprimento ao que consta na sentença sem atentar na jurisprudência entretanto firmada na sequência da publicação da L. 51/2015, de 08 de Junho, admite-se o recurso.
DELIBERAÇÃO
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em revogar a decisão reclamada e admitir o recurso.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Janeiro de 2017 - Ana Paula Lobo (relatora) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.