Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A" , residente na Travessa da ..., em Lisboa, vem intentar acção de divórcio litigioso contra B, residente na mesma morada pedindo que seja decretado o divórcio entre eles.
Alega como fundamento a violação pela ré dos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência. Para tanto, no essencial, invoca vários factos que, em seu entender integram a violação daqueles deveres.
Assim, alega que, não obstante o A. mostrar ser um empresário de sucesso, a R. mantinha sempre para com ele uma atitude negativamente crítica, revelando um espírito de superioridade, o que levou à deterioração das relações entre ambos, a ponto de deixar de existir diálogo, embora ainda então vivendo no mesmo andar, propriedade do A..
No relacionamento com os filhos do casal, a R. não se referia elogiosamente ao A., mas até mesmo inculcava-lhes a ideia de que os sucessos obtidos eram fruto do que ela fazia, que não do A..
Em dada ocasião, em 1979, a R. estabelecera uma estranha relação com um tal ..., por quem dizia ter grande amizade e a quem desabafou o desânimo das suas relações com o A..
Desde há cerca de nove anos que a R. deixou de dormir no quarto do casal, mudando-se para outro quarto que fechava à chave, tendo cessado, desde essa altura, as relações sexuais entre ambos.
E também já há uns anos deixara de usar a aliança do casamento, o que continua a acontecer e que muito ofende o A..
Há vários anos que A. e R. passam férias separadamente e não participam juntos em almoços ou jantares com amigos.
Há cerca de cinco anos (atenta a data da propositura da acção), o A. teve internamento hospitalar, tendo sido operado, mas a R. nunca o visitou.
Não obstante esses factos, o A. manteve-se a viver no lar conjugal, para evitar que os filhos sofressem com a sua saída.
A R. mandou substituir a porta da arrecadação do andar onde moram, guardando as respectivas chaves e impedindo o A. de utilizar aquele espaço.
Apesar dos elevados valores que embolsou com a cessão das suas quotas, a R. não tem participado nas despesas com o lar conjugal, as quais têm recaído sempre sobre o A..
No início de Maio de 1995, o A. tomou conhecimento de que a R. levantara de uma conta bancária à ordem, aberta no Banco de Fomento e Exterior, solidariamente, em nome de ambos e dos filhos, a quantia de Esc. 9.808.627$90, sem autorização do A., sendo o conteúdo dessa conta é propriedade exclusiva do A..
E da carteira de títulos a R. levantou o valor total de Ecs. 70.600.000$00.
Acabou também por obter o congelamento de uma conta aberta em Banco estrangeiro, invocando litígio judicial.
A R. contesta alegando, em resumo, que o A. não alega qualquer facto que consubstancie a violação dos deveres conjugais.
Há cerca de cinco anos (atenta a data da contestação), o A. ameaçou a R. de que ela iria ficar sem marido, sem filhos e netos, sem casa e sem dinheiro, acabando por abandonar o lar conjugal em Setembro de 1995.
Só por uma mentalidade preconceituosa é que o A. insinua juízos de reprovação das relações de amizade da R..
Nunca se recusou a manter relações sexuais com o A., sendo este que a não procura.
A R. só deixou de dormir no quarto do casal pelo facto de o médico ter aconselhado que o A. dormisse sozinho para ter maior repouso.
Apesar disso, as relações conjugais só cessaram quando o A. abandonou o lar.
A R. deixou de usar aliança quando a perdeu, tendo o A. deixado de usar também a sua nessa altura.
Em 1991, foi o A. quem decidiu passar férias sozinho, não mais convidando a R., a partir de então, a acompanhá-lo de férias e negócios.
O A. não deu conhecimento à R. do internamento a que se refere na petição inicial, do qual a R. só tomou conhecimento, casualmente, através de uma amiga; mas tratara-se de uma operação de rotina.
A R. efectuou o levantamento no Banco de Fomento Exterior das quantias e títulos correspondentes à sua metade no depósito, pelo facto de o A. ter impedido os levantamentos das quantias destinadas à administração da casa e de ter ainda procedido ao levantamento de quantias avultadas de uma conta do casal em Inglaterra.
Desde 1995, o A. deixou de contribuir totalmente para as despesas da casa, sabendo que a R. não tem outros rendimentos.
Conclui pela improcedência da acção e consequente absolvição da R. do pedido.
Prosseguiram os autos os seus trâmites legais, vindo a ser proferida sentença em primeira instância que julgou a acção improcedente.
Inconformado recorreu para a Relação que manteve a decisão recorrida.
Vem agora interpor recurso para este tribunal. concluindo, em resumo e com interesse para a decisão da causa:
Houve factos alegados com interesse para a decisão e que não foram quesitados;
Os factos provados, no seu conjunto, mostram que houve culpa da ré na rotura da sociedade conjugal;
Não é compreensível que se exija do A., que provou que foi a R. que deixou o quarto de casal e passou a dormir noutro cuja porta fechava à chave, do que resultou não dormirem juntos ou terem relações sexuais há mais de nove anos, que faça mais qualquer prova confirmativa da culpa dela nesse comportamento;
Era a esta que cabia a contraprova que exercitou alegando que a sua atitude era sequência da operação por ele sofrida ao coração e ao conselho médico nesse sentido, contraprova que passou a constituir o quesito 10° que não foi provado.
A circunstância de ela não ter voltado mais à cama conjugal e às relações sexuais constitui a mais firme prova da sua culpa, consciência e vontade na prática daqueles actos.
O Acórdão fez uma errada interpretação do art.º 342.
É evidente que a circunstância de ter deixado de usar a aliança de casamento ofende o dever de respeito conjugal.
À R. cabia a contraprova de ter perdido a aliança e se a perdeu comprava outra;
Sem conhecimento, ou acordo prévio do A., a R. levantou em 28.4.95 da conta solidária, com aquele e seus três filhos, todo o saldo, em dinheiro e títulos, nela existente - 80.408.627.90.
Contêm os autos a matéria necessária para a sua procedência e decretação do divórcio.
Caso se entenda necessária mais qualquer prova para atribuição da culpa, - o que não nos parece - deverão aditar-se, ou mandar aditar os quesitos para tanto necessários.
Acresce que designadamente para efeitos da atribuição da culpa, não teve em conta as respostas dadas aos quesitos 8° e 13°.
O acórdão recorrido violou as normas jurídicas contidas nos art.os 342, 346, 349, 351, 516, 1672, 1678, 1679, 1779 n.os 1 e 2, 1787 do Cód. Civil cuja interpretação, ao contrário do decidido, são suficientes para decretar o divórcio nos termos do preceituado nos art.s 713 e 659 a 665 C PC.
Contra-alegou a ré defendendo que deve manter-se a decisão recorrida.
Perante as alegações do autor são as seguintes as questões postas:
Há factos provados que demonstram a violação pela ré dos deveres conjugais;
A serem necessários outros factos para demonstrar a culpa da ré, há que ordenar a ampliação da matéria de facto.
Factos provados.
1A. e R. casaram um com o outro em 11/6/1953, segundo o regime de separação de bens.
2 - Há mais de dois anos, com referência à data da propositura da acção ( entrada em juízo em 3/9/95), A. e R. deixaram de se falar.
3 - Há cerca de nove anos, com referência à data da propositura da acção, após o autor ter sido submetido a uma operação cirúrgica ao coração, a ré deixou de dormir no quarto do casal, passando a pernoitar num quarto contíguo, cuja porta costumava fechar à chave.
4 - Desde há cerca de nove anos, A. e R. deixaram de manter relações sexuais um com o outro.
5 - Há mais de dois anos, atenta a data da propositura da acção, a R. deixou de usar aliança de casamento.
6 - Há mais de dois anos, com referência à data da propositura da acção, A. e R. passam férias separadas.
7 - Há mais de dois anos, com referência à data da propositura da acção, o A. foi operado no Hospital de S. Louis, em Lisboa, onde a R. não o visitou.
8 - A R., na década de 70, fez uma viagem ao Brasil sem dar prévio conhecimento ao A..
9 - A R. levantou em 28-4-1995 da conta bancária titulada por ambos e pelos filhos do casal, sem o conhecimento ou o acordo prévio do A., dinheiro e títulos no valor de cerca de Esc. 80.408.627$90.
10 - Desde Abril de 1995, o A. deixou de contribuir com 1.000.000$00 por mês para as despesas da casa onde morava o casal.
11 - Em Abril de 1993, para apresentação de um livro de culinária tradicional de Alcochete, da autoria da R., foram enviados convites a várias pessoas com o teor do documento de folhas 20.
12 - A R. mandou substituir a porta da arrecadação do andar onde morava o casal.
13 - A ré costumava, nas conversas em família, dirigir, por vezes de forma impulsiva, críticas negativas ao desempenho do autor na gerência da sociedade C, queixando-se de que ele não acautelava os interesses dela, opinando ainda sobre a forma que entendia correcta de gerir os assuntos da empresa, embora ela não trabalhasse.