IIDELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr. artigos 635º e 639º do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes:
- 1.Legitimidade das técnicas da Segurança Social para requerer uma perícia à menor e aos progenitores.
- 2.Nulidade da decisão por ausência de fixação do objeto da perícia, em violação do disposto nos arts. 467º, ns. 1 e 3 e 477º, ambos do CPC.
- 3.Nulidade da decisão contida no despacho de 13 de maio por falta de fundamentação.
- 4.Relevância da oposição da menor e dos progenitores à realização das ordenadas Perícias.
- 5.Oportunidade de realização da ordenada perícia psicológica e psiquiátrica aos progenitores e à criança.
IIIAPRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Da consulta dos autos temos por relevantes os seguintes factos para a apreciação do objeto de ambas as Apelações:
- 1.O processo de promoção e proteção relativamente à menor B... foi interposto por requerimento apresentado pelo Ministério Público a 06 de dezembro de 2019.
- 7.A 17 de abril de 2020 foi proferido o despacho sob impugnação, no qual foi determinada a realização da perícia aos progenitores e à criança.
- B.Subsunção dos factos ao Direito
Cumpre apreciar cada uma das questões levantadas pela Menor e pelos Progenitores Apelantes nas respetivas alegações de recurso, começando pela invocada necessidade de determinação do objeto da perícia.
Segundo os apelantes, ao determinar a perícia o tribunal violou o disposto nos artigos 476º, nº 2, e 477º do CPC, não determinando o objeto da perícia de modo concreto e impedindo-a de desde modo de exercer o contraditório e de requerer a ampliação ou redução das questões.
Relativamente a tal questão não podemos dar razão aos Apelantes.
O artigo 475º do Código de Processo Civil (CPC) prevê a situação de perícia a requerimento de uma das partes, caso em que não só a parte que a requer deve indicar, desde logo, sob pena de rejeição, o respetivo objeto – enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência –, como a parte contrária é ouvida sobre o objeto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição (nº 1 do artigo 476º).
Em tal situação só após a audição de ambas as partes é determinada a realização da perícia e o respetivo objeto (nº 2 do artigo 476º).
Já quanto à “Perícia oficiosamente determinada”, a que se reporta o artigo 477º do CPC – segundo o qual, “Quando se trate de perícia oficiosamente ordenada, o juiz indica, no despacho em que determina a realização da diligência, o respetivo objeto, podendo as partes sugerir o alargamento a outra matéria” – resulta precisamente existir uma inversão na ordem de formação do objeto da diligência: enquanto na perícia de iniciativa da parte os quesitos do juiz vêm completar os formulados pelas partes, na oficiosa são as partes que vêm ampliar o objeto inicialmente determinado pelo juiz[1].
No despacho que determinou a realização da perícia, o respetivo objeto encontra-se perfeitamente definido: “(…) determino, tal como sugerido e promovido, a realização de perícia psicológica e psiquiátrica aos pais e à criança, a fim de, por um lado, se apurarem as capacidades psico-emocionais dos pais, despistar eventual quadro psicopatológico e aferir da adequação das suas competências parentais/modelos educativos às necessidades da criança e, por outro, avaliar o funcionamento psicológico da criança, a qualidade das relações familiares e o impacto dos modelos educativos dos pais no seu desenvolvimento, bem como a eventual vitimação em contexto escolar.
E tratando-se de perícia oficiosamente determinada – foi determinada pelo juiz sem que a mesma tivesse sido requerida por qualquer uma das “partes”, tendo-se o juiz limitado previamente a ouvir o ISS.,I.P., de Leira, quanto à necessidade e oportunidade da realização de tal perícia –, o juiz não tinha a obrigação legal de ouvir previamente os intervenientes processuais (os progenitores, a criança e o Ministério Público), determinando o artigo 477º que a audição das partes quanto ao seu objeto ocorrerá em momento posterior ao despacho que a ordene, sendo que as “sugestões” que as partes possam fornecer nem sequer são vinculativas para o juiz[2].
Notificados de tal despacho, a menor e os seus pais poderiam, se assim o tivessem entendido, ter sugerido o alargamento da perícia a outras matérias para além das identificadas na decisão em apreço, em conformidade com a faculdade que lhe é concedida na parte final do citado artigo 477º, não se mostrando violado o contraditório.
Os Progenitores, podendo usufruir de tal faculdade de sugestão do alargamento de tal perícia, optaram por, pura e simplesmente, se oporem à sua realização, sem que tenham aproveitado, ainda que a título subsidiário, para sugerir o seu alargamento a outras questões que tivessem por pertinentes.
Concluindo, não se reconhece a verificação de uma invocada nulidade, seja por “indeterminação” do objeto da perícia, seja por violação do contraditório.
Segundo os Apelantes tal decisão sofre ainda de um outro vício relacionado com a ausência de legitimidade processual das técnicas da Segurança Social, que não são partes no processo, para requererem a realização da perícia, perícia esta que só poderia ter sido requerida pelo Ministério Público, pela menor ou pelos seus pais.
Com vista a auxiliar o tribunal no diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente, pode o juiz, oficiosamente[3] e durante a fase de instrução do processo – assim como também o pode a pedido da criança ou dos seus progenitores – determinar a realização das diligências que entender por necessárias e oportunas, entre as quais se incluem a realização de exames médicos.
Como tal, surge-nos como irrelevante que o tribunal tenha determinado a realização da perícia psicológica e psiquiátrica dos progenitores e da criança a sugestão do Instituto de Segurança Social ou se ter apoiado na sua opinião para aferir da sua necessidade e oportunidade.
De qualquer modo atentar-se-á em que o Instituo de Segurança Social, I.P. (ISS) inclui-se nas entidades “com competência em matéria de infância e juventude”, a que a lei atribui “legitimidade para intervir na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem em perigo” (artigo 5º, al. d) da LPCJP)[4], incumbindo-lhe no âmbito das suas funções, “avaliar, diagnosticar e intervir em situações de risco e perigo”, “implementar estratégias de intervenção necessárias e adequadas à diminuição ou erradicação dos fatores de risco”, “acompanhar a criança, jovem e respetiva família em execução de plano de intervenção definido pela própria entidade, ou em colaboração com outras entidades congéneres” (artigo 7º, nº 4, als. a) a c), LPCJP).
A proposta de uma medida de apoio e proteção, bem como a sugestão de exames a realizar ou qualquer outro meio de prova, incluem-se, assim, dentro das competências que lhe são atribuídas por lei.
Improcedem, assim, as conclusões de ambas as apelações respeitantes à “ilegitimidade” das Técnicas da Segurança para requererem a realização das perícias em questão.
Quer a menor, quer os seus progenitores, se insurgem contra a decisão contida no despacho de 13 de maio que, face à dedução de oposição por parte da menor e dos seus progenitores à realização das perícias psicológicas e psiquiátricas, se limitou a considerar que “No tocante às perícias, as mesmas foram ordenadas por despacho não impugnado, pelo que se mantem o ordenado”:
- -alega a menor/Apelante que, apesar de atempadamente ter manifestado a sua oposição à realização das perícias, o tribunal manteve a sua posição de realização das perícias sem fundamentar em que se baseia para manter a realização de algo que vai contra a vontade da menor, violando o disposto nos arts. 607º, nº 3 e 615º, nº 1, al. b), ambos do CPC, e importando a nulidade do despacho recorrido (conclusões 6., 7. e 8. das suas Alegações de recurso);
- -alegam os Progenitores/apelantes que quer os progenitores, quer a menor, manifestaram nos autos a sua oposição à realização de tal perícia e que o tribunal se limitou a não atender a tal oposição alegando que o despacho não fora impugnado;
- -mais alegam os Progenitores que tais perícias são desnecessárias por constarem dos autos perícias psicológicas e psiquiátricas feitas à menor e as seus progenitores que se encontram válidas, que submeter a menor e os seus pais a novas perícias é um ato de intromissão na privacidade da menor e dos progenitores, violando o principio da proporcionalidade.
Vejamos, então, se o tribunal poderia ter mantido a decisão de realização da perícia após a menor e os seus progenitores terem vindo aos autos manifestar a sua oposição e se o despacho que a manteve – despacho proferido a 13 de maio de 2020 – carece da devida fundamentação.
E, nesta parte, teremos de dar razão aos Apelantes.
Tendo, quer a Menor, quer os Progenitores, em resposta à decisão – contida no despacho de 17 de abril – de determinar a realização da perícia aos pais e à menor, vindo manifestar a sua oposição a tal realização, o tribunal, nada dizendo sobre a relevância de tal manifestação de oposição, limita-se a proferir a seguinte decisão. “No tocante às perícias, as mesmas foram ordenadas por despacho não impugnado, pelo que se mantém o já ordenado.”
Do respetivo teor poderá, eventualmente, inferir-se que o juiz a quo possa ter entendido que, não tendo sido objeto de impugnação, a decisão teria transitado em julgado, o que nem sequer é confirmado pelos elementos constantes dos autos. Como já foi referido pela Relatora no despacho de admissão dos recursos, tendo a menor deduzido a sua oposição à realização de tal perícia dentro do prazo geral de 10 dias, o prazo para a impugnação de tal despacho ter-se-ia interrompido, pelo que se entende que, à data em que profere este segundo despacho, a decisão a determinar a realização do exame não transitara ainda em julgado[5].
De qualquer modo, a ser assim – caso tivesse entendido que a decisão a determinar o exame já transitara em julgado –, a decisão deveria ter sido no sentido de se abster de apreciar a oposição deduzida, nada ordenando.
O juiz a quo proferiu decisão a “manter” o já ordenado, sem qualquer alusão à manifestação de oposição por parte da menor e da eventual relevância de tal oposição na decisão de realização da perícia. Ora, mais do que a falta de fundamentação que é apontada a tal despacho, encontramo-nos aqui perante uma omissão de pronúncia. O tribunal não poderia ter “mantido” o já por si ordenado relativamente à realização de tal perícia sem que se pronunciasse expressamente sobre a relevância da oposição manifestada nos autos por parte da menor e as razões que a sustentavam.
A omissão de pronúncia constitui uma nulidade prevista na al. d) do nº 1 do artigo 615º do CPC – o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Reconhecido que a decisão recorrida se encontra ferida de nulidade, o tribunal ad quem deve conhecer do objeto da apelação, desde que disponha de elementos para tal (artigo 665º CPC), pelo que passamos a apreciar a questão da relevância da oposição por parte da criança e por parte dos Progenitores à realização da perícia psicológica e psiquiátrica.
Dispõe, a tal respeito, o artigo 87º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, sob a epigrafe, “Exames”:
1 – Os exames médicos que possam ofender o pudor da criança ou do jovem apenas são ordenados quando for julgado indispensável e o seu interesse o exigir e devem ser efetuados na presença de um dos progenitores ou de pessoa da confiança da criança ou do jovem, salvo se o examinado o não desejar ou o seu interesse assim o exigir.
(…)
3 – Aos exames médicos é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 9º e 10º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, salvo nas situações de emergência previstas no artigo 91º”.
O artigo 9º, para o qual se remete, sob a epígrafe “Consentimento”, determina que a intervenção das comissões de proteção das crianças e jovens “depende do consentimento expresso e prestado por escrito dos pais, do representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto”.
E, o artigo 10º, sob a epigrafe, “Não oposição da criança e do jovem”, dispõe o seguinte:
1 – A intervenção das entidades referidas nos artigos 7º e 8º depende da não oposição da criança ou do jovem com idade igual ou superior a 12 anos.
2 – A oposição da criança com idade inferior a 12 anos é considerada relevante de acordo com a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção.
Da conjugação de tais normas resulta que, ressalvadas as situações de emergência previstas no artigo 91º – existência de perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou do jovem –, em que o tribunal pode prescindir de tal consentimento:
- i)a realização de exames médicos à criança ou, por maioria de razão, aos progenitores, depende do consentimento dos progenitores, nos termos do artigo 9º;
- ii)a realização de exames médicos à criança, depende ainda da não oposição da criança ou do jovem, quando com idade igual ou superior a 12 anos; a oposição da criança com idade inferior a 12 anos é considerada relevante de acordo com a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção.
Como afirma Tomé D’Almeida Ramião[6], a realização de exames médicos depende ainda de consentimento dos pais, do representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto da criança ou do jovem e da não oposição da própria criança ou jovem com idade igual ou superior a 12 anos, exceto nos casos em que exista perigo atual ou eminente para vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou do jovem.
Tendo a menor 10 anos à data da decisão que determinou a realização de tal perícia, a sua oposição poderia ser considerada relevante de acordo com a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção, e tendo a mesma, à presente data, atingido já os 11 anos, e tratando-se de uma criança identificada nos autos como “inteligente”, afigura-se-nos que a sua oposição deverá ser tida por relevante, obstando à realização do exame. Poder-se-á colocar a questão se a oposição relevante pode ser manifestada nos autos através do seu patrono ou se será, apenas, aquela que a criança manifeste por si própria e não através dos seus representantes ou do seu patrono.
Esta necessidade de não oposição por parte da criança, constitui uma manifestação do direito de audição e participação da criança ou jovem, consagrado no artigo 4º, al. j), que em certos casos pode ser concretizado através do respetivo patrono e noutros envolve a audição presencial e direta da criança envolvida (ex., audição prevista no art. 84º LPCJP, e art. 5º RGPTC).
Inserindo-se no direito a ser ouvida e a ser tida em consideração a sua opinião – tem direito a emitir a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, desde que a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção o aconselhe –, e uma vez que o peso a dar à sua opinião terá de ser avaliado caso a caso, tenderíamos a considerar que tal manifestação de oposição deveria ser prestada pessoalmente pela criança, perante os técnicos da SS ou perante o Tribunal. Como tal, caso o tribunal tivesse dúvidas sobre se a oposição à realização do exame correspondia efetivamente à vontade da criança, bastar-lhe-ia chamá-la a tribunal para a ouvir pessoalmente sobre a realização de tal perícia.
De qualquer modo, independentemente de considerarmos, ou não, relevante a oposição manifestada nos autos em nome da menor, ambos os progenitores manifestaram a sua oposição, quer à perícia psicológica a realizar à criança, quer à perícia psicológica a realizar aos progenitores.
E relativamente aos progenitores, nunca se lhes poderia impor a realização de exames médicos, entre os quais se incluem os exames psicológicos e psiquiátricos relativos às suas pessoas, quer porque essa imposição, na prática, inviabilizaria a realização do exame por falta de colaboração do examinado, quer porque, constituiria uma violação dos seus direitos de personalidade[7].
Quanto ao à Perícia a realizar na pessoa da menor, não tendo o tribunal a quo (pelo menos até agora) qualificado a situação em apreço no âmbito do artigo 91º da LPCJP – existência de perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física e psíquica da criança ou jovem –, que legitimaria a imposição do tribunal, também ela depende do consentimento expresso dos progenitores.
Como tal, e independentemente de os elementos constantes dos autos apontarem para a oportunidade e necessidade de realização de tais perícias – as únicas perícias referidas nos autos tiveram lugar em janeiro de 2018[8], mais de dois anos antes da instauração do presente processo de promoção e proteção, e, encontrando-se em causa dificuldades da menor ao nível da socialização quer inter pares, quer com os adultos em contexto escolar, tais perícias afiguram-se como o meio adequado à compreensão de tais dificuldades –, considera-se que a manifestação de oposição por parte dos pais a tais perícias – a efetuar à menor e às progenitores – constituiu um impedimento à sua realização.
Pelo exposto, as apelações serão de proceder.