Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Na presente acção administrativa AA, nacional do ..., demandou o Ministério da Administração Interna, impugnando o despacho do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) que, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do art. 19º-A e do nº 2 do art. 37º, ambos da Lei nº 27/08, na redacção da Lei nº 26/2014, de 5/5, considerou inadmissível o pedido de protecção internacional formulado pelo A. e determinou a sua transferência para a Alemanha [enquanto Estado Membro responsável pela análise do pedido].
Por saneador-sentença do TAC de Lisboa, de 14.12.2022, foi a acção julgada improcedente.
Desta sentença interpôs o Autor recurso para o TCA Sul que por acórdão de 29.06.2023, em reclamação para a conferência, apreciou a decisão sumária da Relatora de 14.04.2023, confirmando tal decisão que concedera provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e, conhecendo em substituição, anulou o acto impugnado e condenou o recorrido a admitir o pedido de protecção internacional formulado pelo requerente, como pedido subsequente, ao abrigo do art. 19-A, nº 1, alínea e), a contrario, e art. 33º, ambos da Lei do Asilo.
Deste acórdão interpõe revista o Ministério Público junto do TCA Sul, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo, pugnando pela admissão da revista por estar em causa uma questão com relevância social de importância fundamental e para uma melhor aplicação do direito.
O Recorrido contra-alegou defendendo que o recurso deve improceder .
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAC de Lisboa considerou, em síntese, que: “não resulta da factualidade dada como provada que o Requerente tivesse formulado junto da Entidade Requerida um pedido de proteção internacional subsequente, por dispor de novos meios de prova ou por se terem alterado as circunstâncias com base nas quais formulou o seu pedido inicial, cessando os motivos que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade ou de recusa do pedido de proteção internacional (cf. o artigo 33.º, da Lei 27/2008), limitando-se, antes, a formular um novo pedido de proteção, porque o seu pedido de asilo inicial apresentado na Alemanha foi recusado (cf. ponto «VIII. Pedidos de proteção internacional anteriores» da informação dada como provada na alínea C) dos factos provados)”.
Concluindo que: “Donde, não resultando quaisquer elementos do processo administrativo, mormente, das declarações prestadas pelo próprio Requerente que indicassem ou indiciassem a existência de motivos válidos que levassem o Requerente a crer que existam falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes na Alemanha, que implicassem o risco de tratamento desumano ou degradante, salvo quando apresentou oposição ao projeto de decisão de não atribuição da proteção internacional, mas que se reduz a alegações vagas e genéricas, sem indicar situações concretas ou juntar indícios probatórios que sustentasse o alegado (….) nada mais era exigido à Entidade Requerida, designadamente, o dever de averiguação sobre a eventual existência de tais falhas a não ser decidir pela inadmissibilidade do pedido e, por conseguinte pela formulação do pedido de retoma a cargo à Alemanha, nos termos do disposto no artigo 19.º-A, n.º 1, alínea a) e do artigo 37.º da lei n.º 27/2008, não se verificando assim, qualquer défice instrutório que possa ser assacado à decisão impugnada”.
O TCA Sul confirmando a decisão sumária proferida, considerou, por sua vez, que analisado o caso à luz do art. 33º da Lei do Asilo, se devia considerar que no caso sub judice se deveria admitir a apresentação de pedido de protecção internacional subsequente, como tal devendo ser configurado o pedido do Requerente, por preencher os requisitos necessários para o efeito.
O Recorrente defende que a questão de saber se o pedido de protecção internacional apresentado pelo Requerente deve, ou não, ser considerado como pedido subsequente a que alude o art. 33º da Lei do Asilo, foi incorrectamente apreciado pelo acórdão recorrido (ao confirmar anterior decisão sumária). E que no caso apenas se impunha às autoridades nacionais, tal como veio a suceder através do acto impugnado, e como decorre do disposto no art. 37º, nºs 1 e 2 da Lei do Asilo, proferir decisão de inadmissibilidade do pedido, nos termos do disposto no art. 19-A, nº 1, alínea a) e 20º, do mesmo diploma legal, ou seja, que “se prescinde da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional, as quais só podem ser apreciadas pela Alemanha”, sendo nesse país que deverá proceder-se à análise do mérito do pedido, face ao que dispõe o art. 3º, nº 1 do Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.
Como se vê as instâncias decidiram a questão de forma e com fundamentação totalmente dissonante.
Ora, a questão tal como foi decidida pelo TAC está de acordo com a jurisprudência deste Supremo (cfr. os diversos acórdãos que indica, bem como os do TCA Sul).
Já a solução do acórdão recorrido, ao condenar o recorrido a admitir o pedido de protecção internacional formulado pelo requerente, como pedido subsequente, ao abrigo do art. 19-A, nº 1, alínea e), a contrario, e art. 33º, ambos da Lei do Asilo, não é isenta de dúvidas.
Assim, por a questão revestir inegável relevância jurídica e social, sendo de todo o interesse que este STA sobre ela se debruce, até para uma estabilização da jurisprudência nesta matéria, deve admitir-se a revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Setembro de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.