Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA intentou acção condenatória, na forma ordinária, contra a sociedade Restaurante AA, Lda, pedindo a condenação da R. a restituir-lhe a posse do terraço que faz parte integrante do andar de que é arrendatária desde 1959,repondo a situação anteriormente existente às inovações a que procedeu abusivamente no logradouro do local arrendado, bem como a pagar-lhe indemnização pelos danos sofridos, incluindo os não patrimoniais, no valor de €25.000,00 e dos demais que se liquidem em execução de sentença, estabelecendo-se ainda sanção pecuniária compulsória até reposição da anterior situação.
A R. contestou, por excepção e impugnação, deduzindo ainda reconvenção, sendo, na réplica, requerida a intervenção na lide de todos os comproprietários do prédio, com fundamento na autorização que estes teriam concedido para a realização das obras questionadas – tendo os chamados contestado, dizendo que a A. sempre usou e fruiu o terraço em causa e que apenas autorizaram obras que não a prejudicassem.
Após saneamento e condensação da matéria litigiosa e dedução pela A. de articulado superveniente, procedeu-se a julgamento, sendo proferida sentença a condenar a R.:
- a restituir à A. a posse do terraço na sua plenitude, eliminando as infiltrações, com a sua impermeabilização, colocando as clarabóias ao mesmo nível das existentes, procedendo à reconstituição do terraço tal como existia anteriormente às obras ilegitimamente realizadas , com eliminação das construções e inovações realizadas pela R.;
- a pagar à A. uma indemnização pelos danos morais sofridos no montante de €11.000,00.
Inconformada, a R. apelou da sentença, questionando o decidido quanto à matéria de facto, invocando amplo estendal de pretensas nulidades - das quais apenas se considerou procedente a omissão de pronúncia quanto ao pedido reconvencional, oportunamente suprida – e pondo em causa os fundamentos jurídicos do decidido.
A Relação julgou a apelação improcedente, confirmando inteiramente a decisão recorrida.
Novamente inconformada, a sociedade R. interpôs recurso de revista, que encerra com 139 conclusões, em manifesta desconsideração do ónus de concisão que decorre do estatuído no art. 690º, nº1, do CPC, complementadas por um extensíssimo estendal de pretensas nulidades do acórdão recorrido e de incontáveis «violações de lei», substantiva e processual.
Também aqui – cumpre salientar – a argumentação da sociedade recorrente se não compagina inteiramente com a peculiar fisionomia do recurso de revista: sendo o seu específico fundamento a «violação de lei substantiva», não é legítimo e adequado confundir ou misturar com questões de interpretação e aplicação da lei substantiva pretensas violações da lei de processo, que apenas poderão constituir objecto acessório daquele tipo recursório dominante - e, portanto, carecendo de ser claramente destacadas e autonomizadas das questões substantivas ou materiais a que prioritariamente se dirige a revista.
Entende-se, porém, que as deficiências da peça processual apresentada não justificam a prolação de convite ao aperfeiçoamento, com a consequente e inevitável quebra da linearidade da tramitação do recurso e da celeridade na respectiva apreciação jurisdicional : na verdade, apesar da injustificada e artificial «complexização» da matéria em litígio, decorrente da estratégia processual seguida pela recorrente na produção da sua alegação, entende-se que são perfeitamente inteligíveis as questões jurídicas «nucleares» e relevantes suscitadas, pelo que se passará de imediato à respectiva apreciação – não pela ordem com que a recorrente entendeu formulá-las, mas pela sequência lógico-jurídica com que se entende que as mesmas devem ser apreciadas – e tendo naturalmente em conta que os tribunais apenas estão vinculados a apreciar as questões que relevam efectivamente para a solução normativa do litígio, e já não sobre as que apenas incidem sobre matérias totalmente desfocadas e irrelevantes para a solução do caso ou sobre questões, colocadas pelo recorrente, mas manifestamente prejudicadas pela solução jurídica dada ao pleito.
2 As instâncias fizeram assentar a solução do litígio na seguinte matéria de facto:
1- Por contrato de arrendamento celebrado em 4 de Abril de 1959, os então proprietários deram de arrendamento à Autora o 1° andar esquerdo do n.º 7 do prédio sito na Rua .............., em Lisboa, pela renda mensal de 1.110$00, com destino à habitação ( conforme cópia do acordo escrito de 4 de Abril de 1959, junto a fls. 17 e 18 e cujo teor se dá por reproduzido );
2- O prédio em causa não está constituído em propriedade horizontal, e é composto de lojas, cinco andares e cobertura de telha, existindo um logradouro ao nível do 1° andar, sendo actualmente comproprietários do mesmo os intervenientes;
3- O 1º andar do prédio é composto por andar esquerdo e direito, abrangendo o logradouro todo o 1° andar, o qual constitui um terraço;
4- Os intervenientes na qualidade de comproprietários do prédio referido e por contrato celebrado no dia 3 de Novembro de 2003, deram de arrendamento à Ré as lojas com entrada pelos nºs 7-A e 7-C do mesmo prédio, e além do mais na cláusula VI do contrato autorizaram a Ré a realizar obras de adaptação ao fim a que o contrato se destina – exercício da indústria de hotelaria, como restaurante, bar ou similares e armazém ( cfr. contrato junto aos autos de providencia cautelar a fls. e cujo teor se dá por reproduzido);
5- E nas obras autorizadas incluía-se «(...)as respeitantes a condutas de fumo, ventilação, renovação de ar e instalação das respectivas maquinarias (podendo a segunda outorgante, ora Ré, utilizar o corredor e terraço para colocação das mesmas e suas manutenção ) e ainda as necessárias à remodelação e arranjo da cave da loja com entrada pelo n° 7- C, bem como a abertura de porta para o corredor de emergência e serviço de construção de uma cave com entrada pelo n.º 7-A»;
6- Nos termos da clausula X do contrato aludido, a R. ficava obrigada a «executar as obras necessárias à correcta impermeabilização dos terraços do prédio, assumindo também total responsabilidade por eventuais reparações que possam vir a tornar-se necessárias, durante um período de dez anos após a respectiva conclusão» ( cfr. contrato junto à Prov. Cautelar );
7- No âmbito do locado a A. sempre usou e fruiu do terraço, que constitui o logradouro do 1 ° andar esquerdo (art° 1º da BI );
8- Os terraços existentes nas traseiras do prédio ao nível do 1º andar (esquerdo e direito), estão individualizados e delimitados cada um deles por um muro;
9- O acesso ao terraço do 1º andar esquerdo é efectuado pelas portadas da sala de estar da cozinha do 1º andar esquerdo;
10- E pode ainda ser feito por um portão de ferro situado na continuidade do muro, junto a escada de emergência, cuja chave está na posse da Autora;
11- E a escada de emergência referida, corre ao longo de todos os andares, até à saída localizada no R/C, ao nível das lojas e por sua vez para a rua;
12- A A. acede à escada de emergência através do terraço aludido e passando o portão de ferro;
13- Em Junho de 2006, a Ré colocou andaimes no terraço do 1° andar esquerdo, sem autorização ou comunicação à Autora;
14- E trabalhadores por conta da Ré saltaram o muro que delimita os dois terraços;
15- Tal situação provocou medo e receio à A. de que a sua casa pudesse ser a qualquer momento invadida;
16- Toda esta situação provocou um agravamento no estado de saúde da Autora que se traduziu numa situação de perda de conhecimento, acompanhada duma queda da tensão arterial, dores e cefaleias intensas;
17- A Ré, através de uma porta deixada permanentemente aberta, permite que qualquer pessoa pode entrar no prédio, acedendo às escadas que passam pelo terraço, vinda da rua, o que causa maior insegurança à A.;
18- No dia 20 de Junho de 2006, a Ré destruiu parte do muro que separa os dois terraços provocando maior devassa no locado e causando na A. maior ansiedade e receio;
19- Nos dias seguintes uns trabalhadores por conta da Ré, invadiram o terraço do 1º andar esquerdo e efectuaram no mesmo um conjunto de medições;
20- Na sequencia das obras levadas a cabo pela Ré e iniciadas em Junho de 2006, a Ré destruiu as três clarabóias existentes no terraço em causa, ficando apenas os buraco, sem protecção, no decorrer das referidas obras, e impedindo assim a utilização pela A. do terraço;
21- A Ré no terraço em causa destruiu uma construção que a A. utilizava como banco e para colocar vasos de flores e que continha respiradouros na sua parte lateral;
22- A Ré no terraço em causa, destruiu um armário amovível que a A. havia colocado em cima de uma construção em alvenaria existente no lado esquerdo do terraço, esta similar a um banco, armário esse onde a A. guardava alguns dos seus pertences;
23- A Ré destruiu a toda a altura o muro que fazia a separação entre os dois terraços, e reconstruiu o mesmo, mas apenas com a altura de um metro e não de dois como se encontrava anteriormente;
24- Foram colocados pela Ré no terraço do 1 o andar direito e de frente para este e de trás para o terraço do 1º andar esquerdo, 4 aparelhos eléctricos, junto ao referido muro de delimitação dos terraços e que ocupam cerca de um terço do comprimento desse mesmo muro, e foi colocado um tubo/chaminé junto da parte que delimita ambos os terraços, mas no terraço do 1 ° andar esquerdo, tubo esse colocado em viés, formando um triangulo no canto esquerdo desse terraço;
25- E a é no terraço do 1 ° esquerdo ergueu uma casa onde termina a chaminé/tubo que corre ao longo da escada de emergência pela parte de fora, e atravessa parte do terraço referido e conforme o supra aludido, acabando numa casota;
26- A Ré tapou uma das clarabóias existentes no terraço e mais próxima da porta da cozinha do 1° andar esquerdo, uniu as demais duas existentes numa só com as seguintes dimensões: 5 metros e 23 centímetros de comprimento, 3 metros e 64 cm de largura, e edificou à volta destas um muro desnivelado, sendo a parte mais elevada desse muro de 59 cm, e a mais baixa de 30 cm, e além disso procedeu à abertura de mais uma clarabóia no final do terraço com 1,78cm de largura, com um muro edificado e também desnivelado de 70 cm de altura na parte mais elevada e de 40Ncm na parte mais baixa, ocupando tais clarabóias mais de metade da totalidade do espaço do terraço;
27- E tal situação agravou o estado de ansiedade da Autora pois viu cada vez mais ser-lhe vedada o uso do terraço como até aí vinha fazendo;
28- E dada a falta de segurança pelas obras levadas a cabo pela Ré no terraço, a A. vê-se obrigada a manter fechada as portadas da sua sala de estar, não circulando o ar necessário a manter a casa fresca da Autora;
29- As obras levadas a cabo pela Ré no terraço provocam constante ruído, que pela sua frequência e intensidade atentam o descanso, tranquilidade e repouso da A.;
30- E devido às obras é constante movimentação de homens no terraço, causando toda essa situação um estado de ansiedade e nervoso à Autora;
31- A A. mora no locado sozinha e devido às obras levadas a cabo pela Ré não pode usufruir da sua sala de estar, do terraço nem do resto do andar na sua plenitude, andando constantemente inquieta e nervosa;
32- O terraço do 1° andar (direito e esquerdo) constitui a cobertura do rés do chão do prédio, locado à Ré;
33- As clarabóias existentes no terraço estavam danificadas, o que permitiam grandes infiltrações de águas pluviais e de águas provenientes de regas que a A. efectuava nos vários vasos de plantas que colocou sobre os respiradores, e no chão do terraço;
34- A Ré colocou aparelhos de exaustão e procedeu à reconstrução das clarabóias visando por cobro às infiltrações existentes na loja arrendada à Ré;
35- A Ré no terraço em causa manteve uma abertura de 55 com de largura na parte final do muro do terraço, abertura que permite o acesso ao mesmo;
36- A Ré deixou a descoberto um ralo de escoamento no terraço;
37- A Ré construiu duas edificações do lado direito do terraço e numa delas instalou na parte superior 4 chaminés, que fazem sair fumos pela lateral,
38- A Ré procedeu à instalação no terraço contíguo à fracção arrendada à A. de duas máquinas de ventilação de grande porte;
39- A exaustão dos fumos decorrentes do funcionamento do restaurante da Ré passou a ser feita através do terraço aludido, através das chaminés e saídas aí colocadas pela Ré;
40- A A. passou a sentir a saída de gases, fumos e ruídos não só no terraço como no interior da sua habitação, o que lhe causa grande incómodo;
41- A A. passou a ouvir no terraço e no interior da fracção onde habita, o ruído decorrente do funcionamento dos aparelhos de exaustão, ventilação e de ar condicionado instalados pela Ré, quer durante o dia quer da noite, causando incómodo à A.;
42- A Ré passou a aceder ao terraço referido para manutenção e verificação dos aparelhos aí colocados, vendo a A. o terraço invadido por pessoas que não conhece sem qualquer aviso ou consentimento da mesma;
43- Alguns dos mosaicos que a Ré colocou no terraço em causa estão danificados e começam a levantar.
3. A questão fundamental de cuja resolução depende decisivamente a solução do litígio prende-se com a definição do preciso objecto do contrato de arrendamento invocado pela A.: estaria incluído em tal relação locatícia o gozo e fruição pelo locatário do terraço/logradouro, anexo à fracção habitacional onde a R. levou a efeito as obras e implantação de estruturas que a A. considera lesivas do seu direito de locatária?
Note-se que a argumentação expendida pela sociedade recorrente, ao afirmar que as instâncias omitiram pronúncia e fundamentação sobre esta questão nuclear, é perfeitamente desrazoável e obviamente carecida de fundamento, por ser manifesto que as instâncias, - como não poderia, aliás, deixar de ser, - enfrentaram e decidiram tal matéria: a sentença proferida em 1ª instância expressamente refere, a fls. 677, que «é manifesto que face à matéria de facto provada resulta que o terraço do 1º andar esq, sempre fez parte do arrendamento celebrado com a A.», que sempre dele fruiu e utilizou em exclusivo.
Importa realçar que, no caso dos autos, o litígio se prende primacialmente com a interpretação de um contrato de arrendamento celebrado em 4 de Abril de 1959 – ou seja, quando o regime jurídico do arrendamento era ainda o definido pela Lei 2030 – que, em matéria de forma do contrato, previa, no art. 36º, a regra da consensualidade, bastando para a cabal demonstração do contrato a exibição de recibo de renda ( solução consagrada na versão inicial do CC de 1967, no art.1088º).
O que está, deste modo, em causa é a interpretação da vontade das partes, subjacente ao contrato celebrado em 1959, no que respeita à precisa definição da extensão e âmbito do locado – tendo as instâncias entendido que o terraço em litígio estava efectivamente abrangido pela relação locatícia de que era titular a A. – baseando-se, nomeadamente , na consideração de que o 1º andar do prédio é composto por andar esq. e dto, abrangendo os logradouros todo o 1º andar, constituindo um terraço, individualizado e delimitado por um muro para cada um dos utilizadores das fracções, e: sempre tendo a A. usado e fruído, de modo exclusivo e pacífico, o logradouro correspondente ao 1º andar esq. (Cfr. factos 1,3,7 a 12).
Não compete obviamente ao Supremo, num recurso de revista, sindicar o juízo das instâncias acerca da exacta determinação da vontade real dos contraentes aquando da celebração de determinado negócio jurídico – não podendo, todavia, deixar de se notar que o decidido se conforma manifestamente com os critérios de razoabilidade e com as regras de experiência – não sendo necessário um grande esforço argumentativo para compreender que, se determinado arrendatário vem fruindo, ao longo de meio século, de forma exclusiva e pacífica, determinado logradouro, perfeitamente individualizado e anexo à sua fracção habitacional, é porque seguramente tal terraço ou logradouro estaria incluído no objecto do arrendamento celebrado…
E tal conclusão é obviamente inteiramente compaginável com o critério normativo da impressão do destinatário, expresso no art.236º do CC, pelo que nenhuma censura merece o decidido pelas instâncias quanto a este ponto, ao interpretarem o contrato de arrendamento junto aos autos como abrangendo o terraço ou logradouro anexo ao locado, que a locatária vem fruindo e utilizando em exclusivo e de forma inteiramente pacífica há cerca de meio século .
Importa afastar duas objecções injustificadamente formuladas pela R. quanto à possibilidade de as instâncias assim terem entendido.
A primeira delas prende-se com o argumento de que não existiria prova documental sobre a abrangência pelo contrato de arrendamento do referido logradouro: é que, como é óbvio, nada impede que as declarações contratuais, constantes de documento particular, sejam interpretadas em função das provas produzidas em audiência e livremente valoradas pelo juiz - não traduzindo obviamente o apelo à prova testemunhal ou por declarações, com vista a precisar o exacto sentido da vontade das partes, a prova por testemunhas de convenções contra o conteúdo de documentos, proscrita pelo art. 394º do CC.
Por outro lado, é perfeitamente descabido, neste circunstancialismo, vir argumentar com a pretensa e ficcionada violação das regras sobre o ónus a prova, assente na injustificável pressuposição de que a vontade das partes num contrato reduzido a escrito só poderia ser alcançada mediante prova documental.
A segunda objecção assenta num evidente equívoco acerca das figuras do depoimento de parte e da confissão: na verdade, alguns dos comproprietários do prédio foram ouvidos, tendo confirmado a forma como o terraço era fruído e utilizado pela A. desde o início do arrendamento:
como resulta inquestionavelmente da decisão proferida acerca da matéria de facto e respectiva fundamentação; tal não levou, porém, o tribunal a considerar confessados – e, portanto, plenamente provados – tais factos, mas apenas a valorar livremente o teor de tais depoimentos, conjugando-os com a prova testemunhal produzida e com o resultado da inspecção judicial realizada.
Trata-se de valoração - totalmente situada fora dos parâmetros e exigências legais da figura da «confissão» – e que encontra expresso fundamento legal no estatuído no art. 361º do CC, ao prescrever que o reconhecimento pela parte de factos desfavoráveis que não possa valer como confissão vale como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente.
4. Assente, como está, que a relação locatícia constituída em 1959 abrange efectivamente o terraço/logradouro anexo à casa de habitação da A. – e de que ela vem gozando e fruindo, de forma exclusiva e pacífica, há cerca de meio século – é manifesto que cai inteiramente pela base a argumentação prolixamente expendida pela recorrente quanto ao decidido quanto à pretensão possessória formulada.
Saliente-se, em primeiro lugar, que – como é aliás do conhecimento comum e geral – o art. 1037º, nº2 , do CC confere expressamente ao locatário que for perturbado no exercício dos seus direitos o poder de usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos arts. 1276º e seguintes.
Ou seja, apesar de o locatário ser, no entendimento dominante, titular de um direito pessoal de gozo – e não propriamente de um direito real – goza de uma tutela reforçada, neste ponto equiparável à que é conferida a quem exerça um poder de facto sobre a coisa por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, nos termos previstos no art. 1251º( circunstância que, conjugada com a tutela reforçada que a lei confere , também noutros pontos, ao arrendatário já levou alguma doutrina autorizada a sustentar que o direito do arrendatário teria, afinal, verdadeira natureza real). De qualquer modo, independentemente da configuração dogmática que se queira atribuir à relação locatícia, é evidente e inquestionável que,. por expressa disposição da lei, ao locatário é consentido defender o poder de facto que exerce sobre a coisa locada, ainda que no quadro de um direito pessoal de gozo,- e, portanto, como possuidor em nome alheio - através dos meios possessórios
Ora, neste quadro normativo, é dificilmente compreensível toda a confusa e contraditória argumentação da recorrente, construída em torno da ideia de que, por o arrendatário não ser um verdadeiro possuidor em nome próprio, não poderia obter a procedência do pedido de restituição da posse que formulou – esquecendo que tal possibilidade decorre directamente do estatuído no art.1037º que confere uma tutela acrescida e específica à posse em nome alheio que, no quadro de um direito pessoal e gozo, o locatário exerce sobre o bem locado, como, aliás, se mostra decidido, de forma clara, cabal e inteiramente adequada, pelas instâncias ( cfr. fls 676).
Não ocorreu, pois, de forma evidente, qualquer violação das normas que regulam o instituto da posse, limitando-se a decisão recorrida a dar estrita e correcta aplicação ao regime prescrito no art. 1037º, nº2, do CC, facultando ao arrendatário – embora como possuidor em nome alheio do local arrendado – a possibilidade de lançar mão das acções e defesa da posse, com vista a pôr termo a uma actuação lesiva do seu direito à utilização e fruição dos bens dados em locação, obtendo a restituição da posse.
4. É, por outro lado, dificilmente compreensível toda a argumentação expendida pela recorrente com base na qualificação do controvertido terraço/logradouro como «bem comum», chamando, de forma insólita, à colação o regime legal da propriedade horizontal (sem atentar minimamente a que estamos confrontados com um litígio entre dois arrendatários de um prédio que não está sequer submetido ao regime da propriedade horizontal!), bem como da pretensa violação do regime legal da compropriedade : assente, como está, que o arrendamento celebrado inclui efectivamente o controvertido terraço, é completamente descabido pretender esgrimir com o direito dos comproprietários a usarem e servirem-se da «coisa comum», esquecendo que, por esta se mostrar onerada com a existência de uma relação locatícia, está naturalmente limitado o direito dos comproprietários a servirem-se da coisa comum ou a autorizar que outrem dela se sirva, sem ter em consideração os limites que manifestamente decorrem da existência de um contrato de arrendamento e dos direitos que este confere ao arrendatário…
A argumentação expendida quanto a este ponto configura-se, pois, como manifestamente improcedente, não traduzindo a outorga ao inquilino das acções possessórias obviamente qualquer violação do regime legal da compropriedade – e sendo óbvio e inquestionável que a autorização concedida à R., como locatária do respectivo estabelecimento, para levar a efeito determinadas obras nunca poderia legitimar que, a coberto de tal autorização do locador, se lesasse o direito da locatária de uma outra fracção habitacional.
É, por outro lado, perfeitamente descabido vir invocar a pretensa «desnecessidade» da autorização dos proprietários para a efectivação as obras levadas a cabo pela R., sem ter em conta que não estamos confrontados com um litígio entre a R: e os comproprietários do imóvel acerca da admissibilidade das obras concretamente realizadas pela R., enquanto locatária, mas com um conflito entre dois arrendatários - sendo manifesto e inquestionável que a lesão dos direitos de um arrendatário nunca poderia ser legitimada por pretensa autorização do senhorio, naturalmente vinculado, como todos os outros arrendatários ou utentes do imóvel, a respeitar o direito da locatária.
5. Na sequência da pretensão possessória formulada, as instâncias condenaram a R. a eliminar todas as obras e inovações construtivas que abusivamente tinha levado a cabo no terraço/logradouro - incluído no contrato de arrendamento de que era titular a A. – repondo-o no estado em que se encontrava anteriormente. Trata-se de solução que flui directa e naturalmente , como mera decorrência, do entendimento de que o dito terraço se incluía no objecto do arrendamento e que a autorização para obras, conferida à R., não podia obviamente afectar ou precludir os direitos do locatário - devendo obviamente ser eliminadas todas as inovações e alterações lesivas, efectuadas contra a vontade da locatária e que tivessem alterado a acessibilidade ao referido local ou restringido a área por ela normalmente utilizável .
A condenação proferida quanto à restituição da posse do terraço na sua plenitude e no preciso estado em que se encontrava antes da efectivação das obras incluiu também a respectiva impermeabilização e a colocação das clarabóias praticamente ao nível das anteriormente existentes – insurgindo-se a recorrente quanto a este segmento da decisão condenatória.
Em primeiro lugar, importa realçar que, ao contrário do sustentado, não se vislumbra qualquer deficiência da base factual em que assentou este segmento ou parcela da decisão - não constituindo, aliás, objecto idóneo de um recurso de revista pretender que o STJ sindique a decisão da Relação quanto à matéria de facto, incluindo o uso ou não uso dos poderes que lhe concede o art. 712º do CPC, face ao expressamente estipulado no nº 6 desse preceito legal.
Relativamente à condenação na reposição das clarabóias ao nível preexistente, é manifesto que tal decorre justificadamente da ideia base de que a R. não está legitimada para restringir no seu interesse a área útil do terraço, fruído pela A. no quadro da relação locatícia de que é titular, - não podendo, consequentemente, admitir-se que subsistam as edificações e desníveis que passaram a rodeá-las, dificultando a fruição e restringindo a área utilizável do terraço da locatária . Tal significa que a R. terá naturalmente de proceder às obras de reconstrução e reposição, judicialmente impostas, segundo os processos técnicos adequados, de modo a conciliar o direito à iluminação natural do seu estabelecimento com o direito da locatária do piso superior a manter intocada a área útil por ela fruída ;e por outro lado, tendo a inovação construtiva sido efectuada pela própria R:, mal se compreende que venha alegar o desconhecimento do nível a que se encontravam anteriormente as clarabóias, não sendo naturalmente essencial que tal descrição e medição exacta conste do processo.
Quanto à condenação da R. na eliminação das infiltrações e na impermeabilização do terraço, concorda-se inteiramente com o acórdão recorrido, ao considerar que esta concretização ou especificação não traduz qualquer inovação substancial quanto à matéria do litígio, compreendendo-se perfeitamente no pedido formulado a título principal, mais não representando que uma explicitação ou desenvolvimento deste.
Importa, aliás, não perder de vista que a principal interessada numa efectiva , cabal e totalmente conseguida impermeabilização do terraço – que serve de cobertura ao seu estabelecimento – é a R., bem mais do que a A.. Ora, ao reportar-se explicitamente ao tema das obras de impermeabilização, o que as decisões impugnadas, correctamente interpretadas, pretendem alcançar é a óbvia necessidade de aproveitamento das obras de remoção das inovações abusivamente realizadas na área do terraço para, de uma única vez, se pôr fim a possíveis infiltrações no estabelecimento da R. – cuja eliminação esta sempre poderia legitimamente exigir.
Resulta isto da sentença proferida, a fls. 680, onde se afirma que o litígio nasceu precisamente do facto de a R. ter extravasado o direito que lhe assistiria de pôr cobro às infiltrações existentes no terraço que, simultaneamente, era cobertura do seu estabelecimento, aproveitando tal intervenção circunscrita - que seria legítima - para realizar inovações construtivas que ocuparam mais de metade da área disponível do terraço.
Em suma: ao reportar-se à necessidade de , aquando da efectivação das obras de reposição do terraço no estado anterior, a R. tratar de proceder à respectiva impermeabilização, já que tal local serve de cobertura ao seu estabelecimento, a sentença não pretende reconhecer à A. um direito ou interesse, próprio e autónomo, à dita impermeabilização, que não estivesse já compreendido no pedido formulado, mas apenas a marcar os limites à legitimidade da intervenção da R. em coisa alheia, legitimando-a, no seu fundamental interesse próprio , para eliminar eventuais infiltrações que possam subsistir na cobertura do seu estabelecimento, evitando a necessidade de ulteriormente impor à A. a realização de novas obras adicionais, ditadas pelas necessidades de obter cabal e total impermeabilização da dita cobertura.
6. Para além do pedido de restituição da posse, decorrente da inclusão do terraço no âmbito do arrendamento, formulou a A. um pedido visando efectivar a responsabilidade civil extracontratual da R. no seu confronto, pretendendo ser ressarcida dos danos não patrimoniais sofridos como decorrência, quer das obras e inovações construtivas abusivamente efectuadas no referido terraço, quer dos decorrentes da emissão de gases, fumos e ruídos, resultantes da implantação e funcionamento , nomeadamente, de 4 chaminés que fazem sair fumos pela lateral e de 2 aparelhos de exaustão, ventilação e ar condicionado de grande porte, instalados no terraço contíguo à sua casa de habitação
Contra a sua condenação em tal obrigação de ressarcimento, decretada pelas instâncias, se insurge a R., com base em argumentos, que, como se demonstrará, se revelam manifestamente insubsistentes.
Relativamente aos pressupostos da responsabilidade civil, importa destrinçar os danos associados à realização de inovações e obras construtivas no terraço incluído na locação – sendo evidente e inquestionável a existência dos pressupostos da responsabilidade civil, já que , como atrás se viu, a R. não estava obviamente legitimada para efectuar tais obras num local reservado ao uso e fruição exclusiva de outro arrendatário , sendo ilícita e censurável a sua efectivação contra a vontade de quem tinha o gozo e fruição exclusivas de tal local, inserido no âmbito de uma relação locatícia ; e os danos decorrentes de uma relação de vizinhança entre arrendatários de um mesmo prédio, que extravasam o dito plano da feitura material de obras abusivas em local de que se não tinha a disponibilidade, fundando-se a responsabilidade imputada à R. ou na previsão normativa constante do art. 1346º do CC, ou na tutela geral do direito de personalidade.
Como vem sendo jurisprudencialmente decidido, de forma reiterada, a produção ou emissão de ruídos, fumos ou cheiros nocivos, geradora de poluição sonora ou ambiental, lesiva de direitos individuais e colectivos, obviamente carecidos de protecção e tutela, pode ser encarada por três ópticas distintas, embora , em muitos casos, conexionadas e interligadas:
- a do direito do ambiente, enquanto causa de evidente poluição ambiental, com assento primacial no próprio texto constitucional, no plano dos direitos e deveres sociais, de natureza análoga aos direitos fundamentais, em que se insere o direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado ( art. 66º),complementado e densificado pelas normas constantes da Lei de Bases do Ambiente, fundamentalmente orientada, imediatamente e em primeira linha, para a protecção de interesses colectivos ou difusos;
- a clássica visão da tutela do direito de propriedade, no domínio das relações jurídicas reais de vizinhança, permitindo ao proprietário de um prédio opor-se às emissões, provenientes de prédios vizinhos, que importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam ( art. 1346º do CC);
- finalmente, a dos direitos fundamentais de personalidade, consagrados, desde logo, no texto constitucional – direito à integridade física e moral e ao livre desenvolvimento da personalidade ( arts. 25º e 26º, nº1) e reiterados naturalmente no CC, ao contemplar, no art. 70º, a tutela geral da personalidade dos indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral – sendo óbvio e inquestionável que o direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade de vida na sua própria casa se configuram manifestamente como requisitos indispensáveis à realização do direito à saúde e à qualidade de vida, constituindo emanação do referido direito fundamental de personalidade. Daí que, em regra – e sem prejuízo de uma concreta e casuística ponderação judicial, a realizar em função do princípio da proporcionalidade acerca da intensidade e relevância da invocada lesão
da personalidade – se imponha a conclusão de que, em caso de conflito, efectivo e relevante, entre o direito de personalidade e o direito ao lazer ou `a exploração económica de indústrias ou actividades empresariais, se imponha a preservação dos direitos básicos de personalidade, por serem de hierarquia superior à dos segundos, nos termos do art. 335º do CC.
Impõe-se, por outro lado, distinguir claramente os planos de uma possível ilegalidade administrativa no exercício das actividades que geram a poluição ambiental, decorrente do desrespeito das normas regulamentares ou atinentes ao licenciamento e à polícia administrativa, e da ilicitude, consubstanciada na lesão inadmissível do direito fundamental de personalidade . Tal diferenciação de planos tem justificadamente conduzido à conclusão de que os tribunais constituem a última linha de defesa daquele direito fundamental de personalidade, sempre que o mesmo não tenha sido devidamente acautelado pela actividade regulamentar ou de polícia da Administração, em nada obstando à tutela prioritária do direito fundamental lesado a mera circunstância de ter ocorrido licenciamento administrativo da actividade lesiva ou os níveis de ruído pericialmente verificados não ultrapassarem os padrões técnicos regulamentarmente definidos ( vejam-se, por exemplo, os acs. do STJ de 22/10/98- p. 97B1024-de 13/3/97 – p.96B557- e de 17/1/02 – p. 01B4140).
Merece particular realce a conclusão de que as normas, constitucionais e legais, que tutelam a preservação do direito básico de personalidade não podem ser vistas como contendo uma mera proclamação retórica ou platónica, sendo essencial que lhes seja conferido o necessário relevo e efectividade na vida em sociedade – não sendo obviamente tolerável que o interesse no exercício ou exploração lucrativa de quaisquer actividades económicas se faça com o esmagamento dos direitos básicos de todos os cidadãos que tiverem o azar de residir nas proximidades, aniquilando, em termos claramente desproporcionados, o direito a gozar de um mínimo de tranquilidade , sossego e qualidade de vida no seu próprio domicílio. ( veja-se o recente acórdão, por nós relatado, de 8/4/2010, proferido no p. 1715/03.).
Transpondo estas considerações para a situação dos autos e tendo naturalmente em consideração a matéria de facto provada , não pode duvidar-se que ocorreu lesão relevante , ilícita e culposa do direito de personalidade da A., já que esta passou a ter de suportar, no terraço e no interior da sua habitação, quer o ruído decorrente do funcionamento dos aparelhos de exaustão, ventilação e ar condicionado instalados pela R., durante o dia e de noite, quer a saída de gases, fumos e ruídos, provenientes do funcionamento do restaurante e emitidos pelas chaminés instaladas no próprio terraço.
Ora, não pode aceitar-se a tese da recorrente de que tal situação se deveria considerar como inócua ou irrelevante, não lesiva para a A. , por a actividade «normal» do estabelecimento da R. ser a restauração : como é evidente, cabe a quem pretenda exercer uma actividade dessa natureza em
edifício habitacional o dever de optar pelas soluções técnicas adequadas, que eliminem ou minimizem ao máximo os incómodos causados aos outros residentes e degradem a sua qualidade de vida, evitando, nomeadamente a instalação dos equipamentos prejudiciais com uma contiguidade ou proximidade com as fracções habitacionais que tornem insuportável a submissão destas aos cheiros, ruídos e emissões prejudiciais que decorram da actividade empresarial exercida.
E, ao contrário do pretendido pela R. na sua alegação, o juízo do tribunal acerca da nocividade das emissões, lesivas do direito de personalidade da A., não está dependente de quaisquer medições técnicas, ao nível acústico, ou da demonstração cabal de que o nível de ruído excede os limites previstos regulamentarmente – sendo perfeitamente lícito ao tribunal proceder nesta sede a um juízo de proporcionalidade, assente nas provas produzidas e livremente apreciadas, de modo a sobrepor a tutela do direito de personalidade ao interesse da R. a levar a efeito, em quaisquer condições, a sua actividade empresarial, geradora de danos relevantes para a saúde, descanso , tranquilidade e qualidade de vida de algum dos residentes no imóvel – sem que tal traduza ou implique obviamente qualquer violação de normas regulamentares ou imprecisão inadmissível quanto à definição dos factos essenciais em que assenta a composição da lide.
Ora, não pode pôr-se em causa, face à matéria de facto apurada, que a situação desencadeada pela R., com o desrespeito pelos direitos da locatária habitacional e com a lesão do seu direito de personalidade, veio a configurar-se como causa adequada e efectiva das perturbações no estado de saúde da A., descritas nos pontos 16 , 18 e 27 da matéria de facto – não podendo obviamente os tribunais deixarem de valorar adequadamente a idade avançada da A. e a sua maior fragilidade , física e psíquica, e agravada sensibilidade à lesão dos seus direitos.
No que se reporta ao montante indemnizatório arbitrado, insurge-se a recorrente contra o juízo equitativo formulado pelas instâncias – importando realçar liminarmente que é perfeitamente descabido sustentar que , no caso, não se verificavam os pressupostos para o tribunal recorrer à equidade, nos termos do nº3 do art. 566º do CC: é que, pela natureza das coisas, a determinação da indemnização devida por dano não patrimonial tem necessariamente de se alcançar através de um juízo equitativo…
E não se vê minimamente que a ponderação casuística das circunstâncias a que alude o art. 494º do CC devesse conduzir a um montante indemnizatório mais reduzido: é que, ao contrário do alegado pela R., a circunstância de as obras estarem autorizadas pelos comproprietários e administrativamente licenciadas não legitimava obviamente a lesão dos direitos da locatária, sendo a ilicitude e a culpa da R. decorrente de a elas ter procedido, apesar da não autorização de quem era, - como se confirmou na presente acção, - a pessoa que tinha a disponibilidade do local onde se procedeu a inovações construtivas que lhe estavam vedadas. Importa ainda realçar que o montante indemnizatório arbitrado como reparação de todos os danos não patrimoniais causados à A., quer como decorrência do desrespeito do seu direito como locatária à fruição de terraço incluído no arrendamento de que era titular, quer da lesão do seu direito de personalidade, como consequência das emissões nocivas que passou a ter de suportar na sua habitação já foi substancialmente reduzido relativamente ao quantitativo peticionado – não se vendo qualquer razão para impor nova e relevante redução a tal quantitativo, face à fisionomia do litígio e aos interesses que lhe subjazem.
Por outro lado, assentando o cálculo da indemnização destinada a compensar o lesado por danos não patrimoniais essencialmente num juízo de equidade, temos entendido que ao Supremo não compete a determinação exacta do valor a arbitrar, já que a aplicação da equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito», mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se move o referido juízo equitativo a formular pelas instâncias face à individualidade do caso concreto «sub juditio»: como se afirma, por ex., no ac. de 5/11/09, proferido no p. 381-2002.S1:
Finalmente – e no nosso entendimento – não poderá deixar de ter-se em consideração que tal «juízo de equidade» das instâncias, alicerçado, não na aplicação de um critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, não integra, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito», pelo que tal juízo prudencial e casuístico das instâncias deverá , em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que
legitima o recurso à equidade – muito em particular, se o critério adoptado se afastar, de modo substancial, dos critérios que generalizadamente vêm sendo adoptados, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados, e , em última análise, o princípio da igualdade.
É este entendimento que inteiramente se reitera, afigurando-se que o arbitramento do valor de 11.000 pelos danos sofridos pela A. devem ser seguidos em situações de análoga intensidade e gravidade, movendo-se, deste modo, as instâncias dentro do limite da discricionariedade, face às circunstâncias do caso concreto, que lhe é consentida.
7. Nestes termos e pelos fundamentos apontados nega-se provimento à revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 09 de Setembro de 2010
Lopes do Rego (Relator)
Barreto Nunes
Orlando Afonso