RELATÓRIO
1.1. L... - Comercial de Recuperados, Lda., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz da 1ª secção do 1º Juízo do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, lhe julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de IRC, do ano de 1999, no montante de 3.086.553$00.
1.2. Alega e termina formulando as seguintes conclusões:
1- No dia 10 e 11 de Abril de 2001, nenhum técnico dos Serviços de Inspecção Tributária esteve rua Marquês da Fronteira, nº 177 – 1º Dto., em Lisboa, e muito menos a fiscalizar a ora Recorrente, não tendo havido por parte da ora Recorrente recusa de apresentação da escrita.
Para além de que,
2- É impossível ter havido qualquer fiscalização, antes da notificação da Recorrente pelos Serviços de que iria proceder à mesma.
3- Com os documentos de fls. 133 a 139, a ora Recorrida não provou a recepção por parte da ora Recorrente do Projecto de Relatório, que lhe permitia exercer o direito de audição.
4- Em face da prova documental apresentada, impunha-se decisão diversa, estamos na presença de erro na apreciação da prova.
5- Não foram juntos aos autos os avisos de recepção, requeridos pela ora Recorrente na Impugnação, os quais são previstos nos termos do artigo 55° do CIRC.
6- Foi requerido pela ora Recorrente a junção aos autos pela Recorrida do comprovativo da recepção pela ora Recorrente do projecto de relatório.
No entanto
7- E apesar de nos termos do artigo 55° do CIRC o aviso de recepção ser obrigatório, o mesmo apesar de requerida a sua junção, não foi junto.
8- Não tendo sido juntos aos autos todos os elementos necessários à boa decisão da causa, a douta sentença que decidiu sem atender ao requerido, enferma de irregularidade processual prevista no artigo 201 nº 1 do Código de Processo Civil, conducente à anulação do processado a partir da omissão de tais diligências, incluindo a sentença ora recorrida. E, nesse sentido Acórdão Tribunal Tributário de 2ª Instância de 1992.05.26, BMJ, 417, pág. 853.
9- Com a Impugnação a ora Recorrente arrolou prova testemunhal, testemunha que nunca foi inquirida.
10- Verifica-se pois, a nulidade da sentença em consequência da violação do princípio do contraditório, vide 517° do Código de Processo Civil.
11- Há violação de um dos princípios constitucionais, consagrado no artigo 103° no da CRP, o Princípio da Legalidade Tributária.
12- Em face da prova junta aos autos, deveria pois ter sido anulada a liquidação adicional por se encontrar enfermada de vício de forma.
13- A douta sentença encontra-se ferida de nulidade, violando por deficiente interpretação e aplicação os artigos 55° do CIRC, e dos artigos 45°, 48°, 50°, 100°, 115°, 118° e 119° do CPPT e artigo 517° do CPC.
Termina pedindo que seja anulada a decisão recorrida.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O EMMP emitiu Parecer no qual suscita, desde logo uma questão prévia, sustentando que, dado que a sentença julgou a impugnação improcedente apenas com o fundamento na falta da reclamação prévia a que se reporta o art. 60º da LGT e não se fazendo, no presente recurso, nenhuma referência a esse fundamento, então é de concluir que não se ataca a sentença, que, por isso, transitou em julgado quanto a esse fundamento.
Para o caso de assim não se entender, o MP, sustenta que o recurso deve improceder pois que consta da informação dos Serviços de Fiscalização que, tendo-se dirigido ao local indicado como sede da recorrente, aí apenas encontraram instalada uma empresa de contabilidade, a qual, aliás, efectuava a contabilidade da recorrente. Em consequência desse facto, que não é contraditado pela recorrente, a AF enviou notificações para os sócios gerentes para apresentarem os elementos da sua contabilidade. Esta notificação foi recebida por dois dos três sócios-gerentes. E igualmente foram os mesmos sócios notificados para efeitos de audição prévia, antes da efectivação da liquidação, nada tendo sido dito nem numa nem na outra ocasião.
Por isso, a liquidação não padece de qualquer vício.
1.5. Notificada da questão prévia suscitada pelo MP, a recorrente veio pronunciar-se nos termos seguintes:
Não assiste razão à recorrida quando refere que a recorrente não ataca a sentença.
1- Para a ora Recorrente provar que não foi notificada do relatório final, foi requerida a junção aos autos dos avisos de recepção, a que obriga o art. 55° do CIRC.
2- Só com a notificação à ora Recorrente do Relatório Final, é que esta podia exercer o Direito de Audição.
Pelo que,
3- Com os documentos de fls. 133 a 139, o Meritíssimo Juiz «a quo», não podia decidir da forma como decidiu, dado não terem sido juntos aos autos os elementos necessários e requeridos para a boa decisão da causa.
4- Impugnou assim a Recorrente, ao contrário do referido pela ora Recorrida, a douta sentença,
5- Indicando os vícios que a sentença padece.
1.6. Correram os Vistos legais e cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes, os quais, segundo ali se diz, estão «documentados» nos autos:
a) Após acção de fiscalização às suas contas, e na falta de exibição da sua escrita, foi determinado à impugnante um lucro tributário de 7.751.816$00, “seguindo o procedimento preconizado na alínea b) do nº 1 do art. 71° do CIRC, considerando que as vendas efectuadas são iguais às dos exercícios de 1996 e 1997, ou seja, 148.225.704$00, sujeitas à taxa normal de IVA, conforme relatório da Inspecção Tributária de 17/07/1998”, tendo àquele proveito estimado sido deduzidos os custos estimados, no valor de 140.473.888$00, assim se alcançando aquele lucro tributável (cfr. fls. 16 e ss. do proc. adm. ap.);
b) De tal intenção da Fazenda Pública foi empreendida diligência para de tanto dar a conhecer a, entre outros, Fernando Duque Garcia, gerente da impugnante, a quem foi enviada carta registada dando a conhecer o projecto e conclusões de relatório de inspecção (cfr. fls. 24 e fls. 16 e ss. do proc. adm. ap.).
c) Não foi feito pedido de revisão da matéria tributável (cfr. fls. 146 do proc. adm.
ap. ).
d) À impugnante foi liquidado IRC de 1999 no valor de € 15.395,66 (cfr. fls. 4 e 5
do proc. adm. ap.), que agora impugna;
Com base nesta factualidade, a sentença julgou a impugnação improcedente, com fundamento em que:
- O art. 60° da LGT impunha, no caso, a audição prévia, mas tal formalidade foi respeitada.
- No que toca aos critérios de apuramento, e no que toca ao quantum apurado, no que respeita ao que é de direito, em geral, pode desde logo dizer-se que para semelhante situação, o uso de métodos indiciários, perante a ausência de elementos contabilísticos, ficou autorizado; acresce que, no caso, a indocumentação dos chamados custos de proveitos (como, por exemplo, o custo das existências vendidas) não terão sido óbice na determinação do lucro tributável, mas também nem por isso tanto terá conduzido a uma intolerável quebra da correlação entre custos e proveitos inerente a esse tipo de custos; não foram desconsiderados, antes pelo contrário, foram considerados os custos estimados no valor de 140.473.888$00; e isto nos termos do art. 71°, nº 1, b), do CIRC, como se impunha.
- De qualquer forma, é matéria que não tendo sido precedida de pedido de revisão da matéria tributável é aqui insindicável.
2.2. Do assim decidido discorda a recorrente sustentando, como se viu, que não houve, por sua parte, recusa de apresentação da escrita (Conclusão 1); que é impossível ter havido qualquer fiscalização, antes da notificação (dela, recorrente) pelos Serviços de que iriam proceder à mesma fiscalização (Conclusão 2); que com os docs. de fls. 133 a 139, a AT não provou a recepção por parte da recorrente, do Projecto de Relatório, que lhe permitia exercer o direito de audição (Conclusão 3); que, ao contrário do por si requerido, não foram juntos aos autos, nem os avisos de recepção, previstos nos termos do art. 55° do CIRC, nem o comprovativo da recepção do projecto de relatório, pelo que a sentença, decidindo sem atender ao requerido, enferma de irregularidade processual prevista no art. 201 nº 1 do CPC, conducente à anulação do processado a partir da omissão de tais diligências, incluindo a sentença (Conclusões 5 a 8); que ela, recorrente, arrolou prova testemunhal, mas a testemunha nunca foi inquirida, pelo que se verifica a nulidade da sentença em consequência da violação do princípio do contraditório (art. 517° do CPC) e havendo violação do princípio constitucional da legalidade tributária, consagrado no art. 103° da CRP (Conclusões 9 a 12).
Saber se se verificam estas apontadas ilegalidades são, portanto, as questões a decidir no recurso.
3. Importa, todavia, desde já, apreciar a questão prévia suscitada pelo MP, que sustenta que, visto que a sentença julgou a impugnação improcedente apenas com o fundamento na falta da reclamação prévia a que se reporta o art. 60º da LGT e não se fazendo, no presente recurso, nenhuma referência a esse fundamento, então é de concluir que não se ataca a sentença, que, por isso, transitou em julgado quanto a esse fundamento
Ora, é sabido que os recursos jurisdicionais constituem o meio de sindicar as decisões dessa mesma natureza, proferidas por tribunais de grau hierárquico inferior, tendo por escopo e na sequência da sua reapreciação, a respectiva revogação ou anulação, se padecerem de vícios de fundo ou de forma (arts. 676º, nº 1 e 677º do CPC), sendo que o âmbito e o objecto dos recursos são delimitados pelo teor das conclusões das respectivas alegações (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do CPC).
No caso presente, não cremos que, ao contrário do sustentado pelo MP, a sentença tenha decidido pela improcedência da impugnação, apenas com fundamento na falta da reclamação prévia a que se reporta o art. 60º da LGT.
Com efeito, como acima se viu, a sentença apreciou, quer a questão da preterição, ou não, da formalidade da audição prévia, quer (ainda que bastante sinteticamente) a verificação dos pressupostos para utilização dos métodos indiciários, quando exara que pode desde logo dizer-se que o uso de métodos indiciários ficou autorizado perante a ausência de elementos contabilísticos. Ou seja, a afirmação da sentença, no sentido de que «De qualquer forma, é matéria que não tendo sido precedida de pedido de revisão da matéria tributável é aqui insindicável» apenas se reporta à questão da determinação da própria matéria colectável (ao seu quantum) e não já à própria questão da utilização legal ou ilegal de tais métodos para aquela determinação.
Improcede, portanto, a questão prévia suscitada pelo MP.
4. Nas Conclusões 5 a 12, a recorrente alega que a sentença enferma, quer de irregularidade processual prevista no art. 201 nº 1 do CPC, conducente à anulação do processado a partir da omissão das diligências por ela requeridas e não efectuadas, incluindo a sentença, quer de nulidade, em consequência da violação do princípio do contraditório (art. 517° do CPC), pois que arrolou prova testemunhal, mas a testemunha nunca foi inquirida,
Vejamos.
Dispõe o art. 113º do CPPT que, junta a posição do RFP ou decorrido o respectivo prazo, o juiz, após vista ao MP, conhecerá logo o pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários.
Ora, já no âmbito do CPT era pacífico na jurisprudência e na doutrina o entendimento de que da conjugação do disposto nos seus arts. 40º e 132º (cfr., actualmente, os arts. 13º e 113º do CPPT) como decorrência do princípio processual da proibição da prática de actos inúteis consagrado no art. 137º do CPC, resulta claro que o tribunal goza do poder discricionário de ajuizar da necessidade, ou não, da produção das provas oferecidas, sem prejuízo de recurso da sentença com fundamento na insuficiência da matéria de facto e/ou erro do seu julgamento (cfr. ac. deste TCA, de 29/6/99, rec. nº 365/97).
E, assim sendo, como é, não pode sequer dizer-se que a recorrente vê diminuídas quaisquer garantias de defesa (por isso carecendo de fundamento a alegação da recorrente no sentido da violação do princípio do contraditório) já que, como se disse, poderá, sendo caso disso, interpor recurso da sentença (como, aliás, fez) com fundamento na insuficiência da matéria de facto e/ou erro do seu julgamento.
No caso, como decorre dos autos, o Mmo. Juiz entendeu, ao menos implicitamente, que estes forneciam os elementos necessários para conhecer do pedido, já que ordenou (fls. 36) a vista ao MP.
Não se mostra violado, portanto, qualquer normativo legal, nomeadamente os arts. 13º e 113º do CPPT.
E também não se vê que estejamos aqui perante qualquer violação do princípio da legalidade tributária, dado que este princípio tem aplicação no âmbito dos elementos dos impostos, o que não é o caso.
E o mesmo tem de dizer-se em relação à alegada irregularidade processual prevista no art. 201º nº 1 do CPC, conducente à anulação do processado a partir da omissão das diligências requeridas e não efectuadas, acrescendo, quanto a tal alegada irregularidade, que se ela se verificasse, teria que ser invocada no prazo legal de 10 dias.
Improcedem, portanto, as nulidades imputadas pela recorrente à sentença recorrida.
5. Quanto à questão do erro de julgamento por a sentença ter entendido que, por um lado, não ocorreu a preterição do direito de audição e, por outro lado, estavam reunidos os requisitos legais para a utilização dos métodos indiciários, também a recorrente carece de razão legal.
Na verdade, como se diz na sentença, está provado (cfr. al. b) do Probatório e docs. de fls. 16 e sgts., 24 e 133 a 137 do processo administrativo apenso) que a AT remeteu aos sócios gerentes da recorrente, cartas registadas dando a conhecer o projecto e conclusões de relatório de inspecção e para exercerem o direito de audição. E também está provado (cfr. al. a) do Probatório e docs de fls. 37 a 40) que, tendo-se dirigido ao local indicado como sede da recorrente, os Serviços de Fiscalização aí apenas encontraram instalada uma empresa de contabilidade, a qual, aliás, efectuava a contabilidade da recorrente e que, em consequência desse facto (que não é contraditado pela recorrente), a AT remeteu, com datas de 14/2/2001 e 15/2/2001, notificação, respectivamente, para os sócios gerentes Henrique José Duque Garcia e Fernando Duque Garcia, nessa qualidade, para procederem à entrega das declaração de rendimentos modelo 22 de IRC a que se refere a al. b) do nº 1 do art. 95º do CIRC respeitante aos anos de 1996 a 1999 e das declarações de IVA também em falta, bem como para apresentar os livros de escrita ali referidos, com indicação de que, no caso de incumprimento da notificação, e face ao disposto nos arts. 51º do CIRC, 59º do CPPT e 87º e 89º da LGT, seriam feitas de imediato as correcções que se mostrem devidas com os elementos disponíveis junto da AT.
Ora, face à não apresentação dos livros de escrita, a AT podia, legalmente, nos termos das citadas disposições legais, proceder ao apuramento da matéria tributável através da utilização de métodos indirectos.
E face à comprovada notificação dos ditos sócios gerentes e à comprovada não apresentação dos livros de escrita, carece de fundamento a alegação constante das Conclusões 1ª e 2ª do recurso.
E no que respeita à questão da prova da notificação para o exercício do direito de audição, também carece de fundamento o alegado nas Conclusões 3ª a 7ª do recurso.
Com efeito, no nº 3 do art. 60º da LGT não se exige a notificação por carta registada com aviso de recepção. E nem o nº 2 do art. 55º do CIRC, invocado pela recorrente, o exige, dado que tal normativo se reporta apenas à notificação do lucro tributável fixado. Ora esta notificação do lucro tributável fixado foi efectuada em 13/6/2001, na pessoa do sócio gerente Henrique José Duque Garcia, como, aliás, a própria recorrente reconhece no art. 4º da PI e como também resulta dos docs. de fls. 18 a 22.
E, porque relativamente à notificação do projecto de relatório e para o exercício do direito de audição a lei não impõe, como se disse, a carta registada com aviso de recepção, face à prova feita nos autos de que foi remetida a dita carta registada, presume-se feita a notificação no 3º dia posterior ao do registo, competindo à recorrente alegar e provar o não recebimento de tal notificação, o que não fez.
Na verdade, como apontam Diogo Leite de Campos, Jorge de Sousa e Benjamim Rodrigues (LGT Anotada, Notas ao art. 60º) o «termo inicial do prazo para exercício do direito de audiência dos contribuintes e outros sujeitos passivos é a data em que se presume recebida a carta registada enviada pela administração tributária.
«A carta registada presume-se recebida no 3° dia posterior ao do registo ou no 1° dia útil seguinte a esse caso esse não seja dia útil (art. 39°, n° 1, do CPPT).
«Esta presunção só pode ser ilidida pelo destinatário da notificação quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efectiva da recepção (art. 39°, n° 2, do CPPT).»
Conclui-se, pois, que a liquidação impugnada não enferma das ilegalidades que a recorrente lhe imputa e que a sentença, tendo assim decidido, também não sofre dos erros de julgamento que igualmente lhe são imputados pela mesma recorrente, não ocorrendo, nomeadamente, violação do disposto nos arts. 103° no da CRP, 55° do CIRC, 45°, 48°, 50°, 100°, 115°, 118° e 119° do CPPT e 517° do CPC.
DECISÃO
Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.
Lisboa, 20/04/2006
Casimiro Gonçalves
Ascensão Lopes
Lucas Martins