Fundamentação de direito:
O despacho recorrido apreciou o requerimento do executado à luz do regime da impenhorabilidade objectiva que constitui o fundamento da oposição à penhora.
E neste segmento, não há duvida que o executado não invoca qualquer um dos requisitos da impenhorabilidade objectiva.
O requerimento do executado invoca a impenhorabilidade subjectiva do saldo bancário penhorado para o que adiciona ao requerimento três documentos alegadamente demonstrativos de que o mesmo é pertença de terceiro que por lapso procedeu à sua transferência para a conta penhorada- duas cartas datadas do dia anterior ao da penhora a solicitar a reversão da transferência e o comprovativo da transferência, efectuada quatro dias antes da penhora.
Esta impenhorabilidade subjectiva dos bens penhorados pode ser invocada no processo através dos embargos de terceiro, pelo próprio titular dos bens ou pelo executado segundo o meio expedito do artigo 764º nº 3 do CPC, ou seja através de simples requerimento.
O artigo 764º regula a penhora das coisas móveis, mas é aplicável à penhora de direitos por força do disposto no artº 783º do CPC.
Este art. 764 do C.P.C., sob a epígrafe “Penhora de coisas móveis não sujeitas a registo”, dispõe, no referido nº 3, que “Presume-se pertencerem ao executado os bens encontrados em seu poder, mas, feita a penhora, a presunção pode ser ilidida perante o juiz, quer pelo executado ou por alguém em seu nome, quer por terceiro, mediante prova documental inequívoca do direito de terceiro sobre eles, sem prejuízo da faculdade de dedução de embargos de terceiro.”
Este meio simplificado de ilidir perante o juiz a titularidade dos bens, facultado quer ao executado, quer a alguém em seu nome, quer a terceiro, tem como requisito a apresentação de prova «documental inequívoca».
Prova «documental inequívoca» é de muito difícil conceptualização. Um documento autêntico ou um documento particular autenticado, com data anterior à da penhora em princípio corresponderão ao requisito legal. Mas também poderá servir documento particular simples de que não restem duvidas sobre o seu conteúdo e teor.
Seja como for trata-se sempre de juízo probatório a ser efectuado depois de ouvida a parte exequente em cumprimento do contraditório (artº 3º nº 3).
Do que vem de expor-se, se, conclui que a oposição à penhora apresentada pelo executado, embora não preencha os requisitos daquela forma processual, cabe no meio facultado pelo artigo 764º nº3 do CPC.
Em casos como este, em que o requerimento apresentado tem todos os elementos fundamentais para prosseguir para conhecimento do mérito, numa forma diferente da requerida, deve o juiz mandar seguir a tramitação adequada. É um corolário dos princípios da adequação formal e da economia processual. Não podemos esquecer que a obediência cega à forma positivada tem algo de Pilatos.
Já o entendimento preconizado tem apoio no principio da cooperação a que alude o artº 7º nº 1 in fine que prevê a condução e intervenção no processo pelo magistrado tendo em vista a obtenção célere e eficaz de uma decisão.
Com este entendimento em circunstâncias equivalentes decidiram os arestos citados pelo recorrente no corpo das suas alegações a saber: Ac. do TRP de 07-05-2019, in proc.º 1213/13.0TBVNG-B.P1, e Ac deste Tribunal de 06.03.2018, in proc.º 3625/14.3T8OER-A.L1-7, ambos consultáveis em www.dgsi.pt A decisão deve ser por consequência a de ordenar a incorporação do expediente na própria ação executiva e a apreciação do requerido em conformidade, após observado, o contraditório.
Sumário:
Feita a penhora de bens ou direitos, na posse do executado, é lícito, a este, ilidir a presunção de que os bens lhe pertencem, através de requerimento autónomo dirigido ao juiz do processo, invocando a impenhorabilidade subjectiva dos bens penhorados desde que acompanhado de «documento inequívoco» da pertença dos bens a terceiro, conforme o artigo 764º nº 3 do CPC, que regula a penhora das coisas móveis, mas é aplicável à penhora de direitos por força do disposto no artº 783º do CPC.
Se o executado vem deduzir este fundamento através de oposição à penhora prevista no art. 784º CPC, o juiz verificados os demais requisitos, deve, ao abrigo dos princípios da adequação formal, da economia e da cooperação processual arts 547º e 7º do CPC ordenar que a oposição e documentos que a acompanham prossigam termos previstos no art 764º nº3 do CPC.
Segue deliberação:
Na procedência, da apelação revoga-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que determine a incorporação do requerimento e documentos que o acompanham no processo e após cumprimento do contraditório decida por despacho fundamentado a questão colocada.
Custas a final pela execução
Lisboa, 23 de Abril de 2020
Isoleta de Almeida Costa
Carla Mendes
Rui da Ponte Gomes