Cumpre decidir.
II – Decidindo:
1. O âmbito do recurso é aferido pelas conclusões formuladas, mas, por seu lado, estas devem harmonizar-se não apenas com o objecto do recurso, como ainda com o objecto da decisão recorrida (art. 635º do CPC). Ou seja, em sede de recurso de revista, não se reabre a discussão de todas as questões, mas apenas relativamente às que respeitem à reapreciação de decisões que sobre as mesmas tenham incidido ou conexas com aquelas que já foram objecto de apreciação pelo tribunal a quo.
No caso, foram suscitadas questões que não têm qualquer conexão com o que foi decidido, sendo que naquilo que encontra algum reflexo na tramitação anterior a pretensão do recorrente não procede.
2. No acórdão recorrido foi julgada procedente a excepção dilatória de incompetência material quanto aos pedidos que a A. formulou relativamente a bens que, segundo a versão que esta deixou exposta na petição, constituem bens comuns do ex-casal (pedido da al.
c) do relatório precedente).
Para tal a Relação considerou que o litígio em torno dessa pretensão deveria ser apreciado no âmbito do processo de inventário que, por seu lado, é da competência do notariado, sendo os tribunais judiciais materialmente incompetentes para o efeito; a sua intervenção está limitada aos incidentes ou questões que não sejam ou não possam ser decididas nesse processo.
Esse segmento decisório encontra-se estabilizado, pois a A. conformou-se com o mesmo, tendo transitado em julgado.
Mas a Relação já considerou improcedente a mesma excepção de incompetência material quanto aos pedidos que incidem sobre bens que, segundo a mesma versão da A., são da sua exclusiva titularidade (pedidos das als.
- a)e
- b)do relatório). Tal ocorre quanto ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre uma fracção autónoma de um imóvel e quanto ao reconhecimento da titularidade exclusiva da quantia de € 566.900,00. Relativamente a estes dois pedidos (e à correspondente condenação), foi decidido que a competência material pertence aos tribunais judiciais, sendo determinado o prosseguimento da causa para apreciação do respectivo mérito.
É este o segmento decisório susceptível de ser impugnado pelo R. e relativamente ao qual se justificava a adução de argumentos nas alegações do recurso de revista (primeiro na motivação e depois conclusões) que contrariassem os seus fundamentos.
3. Extinto o casamento por sentença de divórcio, a partilha de bens comuns deve ser feita no processo de inventário cuja tramitação é, actualmente, da competência do notariado, intervindo os tribunais judiciais apenas quando para o efeito são interpelados.
Todavia, percorrendo as alegações de recurso e as respectivas conclusões depara-se-nos um arrazoado sem qualquer ligação ao que foi decidido e no qual o recorrente se limita a tecer considerações de ordem geral sobre o processo de inventário, sobre a competência material dos notários para a sua tramitação ou sobre o princípio da legalidade
Para o que seria relevante para o caso, o recorrente praticamente limitou-se a concluir “que o inventário para partilha de bens do extinto casal destina-se a apurar e decidir os bens a partilhar, as benfeitorias efectuadas na fracção que foi morada de família, a sub-rogação de bens no lugar de bens próprios, a conta poupança-habitação, a acessão industrial imobiliária que poderá reverter a moradia no Al… em bem comum, razão porque deve ser proposto no cartório notarial que é material e legalmente competente” (conclusão 13ª).
Ora, esta alegação não contraria o que foi decidido, sendo imprestável para motivar a reapreciação daquela decisão. Mas procurando descobrir por detrás da mesma uma eventual intenção do recorrente de obter a reversão da decisão que julgou parcialmente improcedente a excepção de incompetência material, não se detecta qualquer fundamento para a procedência da revista.
Na decorrência do divórcio, a partilha, quer a consensual, quer a que seja efectuada através de processo de inventário (agora perante o notariado) visa exclusivamente os bens comuns do casal. Já os bens próprios estão naturalmente arredados de um processo que se destina a identificar e arrolar o acervo patrimonial comum antes de proceder à sua divisão segundo as regras do direito material.
Como se refere no acórdão recorrido, a competência dos tribunais judiciais afere-se pela causa de pedir e pelo pedido apresentados. Não se confundindo tal pressuposto processual com o mérito da pretensão deduzida, é fundamentalmente através da alegação do demandante que se afere se tribunal a que o mesmo se dirigiu é ou não materialmente competente para o caso.
Invocando a A. que a fracção do imóvel e a quantia monetária depositada num banco em discussão nestes autos constituem bens que da sua exclusiva titularidade, pretendendo obter o respectivo reconhecimento, não há dúvida de que a presente acção declarativa com processo comum é a via adequada à discussão desses direitos e que, por outro lado, a apreciação do mérito de tais pretensões se inscreve na esfera da competência material dos tribunais judiciais, e não do notariado.
Assim se decidiu, aliás, no Ac. da Rel. de Lisboa, de 1-3-11 (www.dgsi.pt), citado pelo recorrente e relatado pelo ora relator, mas que em nada contraria a anterior asserção.
Assim o revela o respectivo sumário:
“Não existe erro na forma de processo quando um dos cônjuges, depois de decretado o divórcio e antes da instauração do processo de inventário para partilha dos bens comuns pede em acção declarativa com processo comum intentada contra o outro o reconhecimento da qualidade de único titular de um bem adquirido na pendência do casamento”.
Por conseguinte, a competência do notariado (e o correspondente processo de inventário pós-divórcio) abarca apenas os bens que, segundo a versão carreada pela A., constituem o acervo comum do casal, sem embargo das reclamações que em tal processo possam ser apresentadas por qualquer dos interessados na partilha.
Tudo quanto o R. alegou sobre o princípio da legalidade e sobre a delimitação da competência do notariado para efeitos de partilha apenas faz sentido em face dos bens que, segundo a causa de pedir e o pedido na acção, integram o acervo comum do ex-casal, não se justificando perante aqueles que, na tese da A., a quem cabe concretizar a causa de pedir e formular a pretensão, são da sua exclusiva titularidade e que, por isso, devem ser excluídos de qualquer processo de inventário pós-divórcio.
3. No recurso de revista o recorrente suscitou ainda a verificação de uma situação de cumulação ilegal de pedidos, a inadequação da forma de processo ou a inexequibilidade prática do acórdão recorrido na parte em que se refere a uma conta bancária.
Trata-se de questões novas e, para além de não terem conexão com o que concretamente foi decidido, não se integram sequer no âmbito do recurso de revista delimitado pelo art. 671º, nº 1 e 2, do CPC.
Nos termos do nº 1, apenas se admite recurso de revista sobre o acórdão da Relação que, incidindo sobre decisão da 1ª instância, tenha apreciado o mérito da causa ou tenha posto termo total ou parcial ao processo. Quanto a outros acórdãos que tenham incidido sobre decisões interlocutórias de direito adjectivo, a revista é fortemente condicionada pelo regime que consta do nº 2.
Ora, o concreto acórdão impugnado não conheceu do mérito da causa e apenas pôs termo ao processo no segmento em que apreciou e reconheceu a excepção dilatória de incompetência material. As demais questões que o recorrente suscita relacionadas com aspectos de natureza formal não se enquadram nos limites objectivos definidos para o recurso de revista.
4. Finalmente, não existe qualquer razão para modificar a distribuição da responsabilidade pelas custas da apelação que foi feita no acórdão recorrido, pois na verdade essa proporção de 2/3 para o R. e de 1/3 para a A. coaduna-se com o resultado que no mesmo foi declarado.
III – Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas a cargo do recorrente.
Notifique.
Lisboa, 6-4-17
Abrantes Geraldes (Relator)
Tomé Gomes
Maria da Graça Trigo