Texto
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: A. veio, em 7.9.2017, interpor recurso de revisão por apenso aos autos de ação ordinária que contra si fora instaurada, em 13.4.2012, pelo B., na qual o A. pedira a condenação do R. a pagar-lhe o valor global de € 46.429,27, com juros acrescidos, respeitante a contrato de depósito bancário entre ambos celebrado que o R. movimentou, originando um saldo a descoberto. Na referida ação foi proferida sentença, em 21.10.2014, que admitiu a substituição do B., pelo BB., na qualidade de A., e, julgando parcialmente procedente a causa, condenou o ali R. a pagar ao BB., “a quantia de € 14 396,98, acrescida de juros de mora, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, contabilizados às taxas legalmente fixadas para os juros moratórios relativos a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, absolvendo-o do mais peticionado” . Invoca agora o referido A. no presente recurso de revisão, em breve síntese, que só com a citação na subsequente ação executiva tomou conhecimento da mencionada ação declarativa, uma vez que a citação nesta realizada é nula. Mais refere que está em tempo de instaurar recurso de revisão porque ainda não decorreram 5 anos sobre o trânsito em julgado da sentença proferida e que apenas em Agosto de 2017 tomou conhecimento de diversa correspondência trocada com o B. demonstrativa de que este conhecia a verdadeira residência do R. (diferente da por si indicada naqueles autos) e até que o crédito reclamado na ação se encontrava já regularizado. Juntou documentos. Em 12.10.2017, foi proferida decisão que concluiu nos seguintes termos: “(...) é manifesto que o recurso de revisão é extemporâneo, atendendo à data em que foi apresentado (07 de setembro de 2017). Pelo exposto, declaro extinto, por caducidade, o direito de interpor recurso de revisão relativamente à sentença proferida nos autos em apenso e, em consequência, não admito o recurso de revisão apresentado pelo Réu, indeferindo liminarmente o requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos no artigo 699.º , n.º 1, do Código de Processo Civil . Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.” Reclamou o R./recorrente nos termos do art. 643 do C.P.C . tendo-se determinado, já nesta instância, por despacho junto a fls. 87/88, e ao abrigo dos arts. 6 e 193, nº 3, do C.P.C ., que a referida reclamação seguisse sob a tramitação própria do recurso de apelação , a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Tendo o referido reclamante apresentado a sua alegação concluindo com a indicação dos fundamentos por que pede a alteração da decisão, obedecendo, no essencial, ao previsto no art. 639 do C.P.C ., são as seguintes as conclusões por si apresentadas: “ Vem a presente reclamação do douto despacho/sentença ora proferido pelo Tribunal a quo de fls. , o qual não admitiu o recurso interposto no passado dia 07/09/2017, porquanto entendeu julgar “(…) extinto, por caducidade, o direito de interpor recurso de revisão relativamente à sentença proferida nos autos em apenso e, em consequência, não admito o recurso de revisão apresentado pelo Réu, indeferindo liminarmente o requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos no artigo 699.º , n.º 1, do Código de Processo Civil (…)” . Porém, o ora Recorrente cumpriu com os prazos estabelecidos no artigo 697.º, n.º 2, al. c) do Cód. de Proc. Civil, o qual prevê um prazo de 60 dias, o qual conta-se “(…) desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão (…)” , ou seja, meados de Agosto de 2017, quando estava a pessoa do recorrente estava a fazer mudanças na sua residência! O Tribunal a quo fundamenta o seu despacho de não admissão do recurso de revisão interposto, no circunstancialismo de “(…) Assim sendo, entende-se que está claramente ultrapassado o prazo de 60 dias a que alude o citado artigo 697.º , n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil . Com efeito, no que respeita ao alegado vício de falta ou nulidade da citação, o ora recorrente não podia deixar de ter tomado conhecimento efetivo do mesmo, porquanto teve acesso ao processo e teve conhecimento da sentença recorrida, pelo menos, em 30 de novembro de 2016, data em que a referida nulidade foi reportada, pelo próprio, no requerimento que apresentou na ação declarativa, tendo-se conformado com o despacho que veio a ser proferido sobre o referido requerimento, porquanto dele não interpôs recurso no prazo legal. Perante estes factos, é manifesto que o recurso de revisão é extemporâneo, atendendo à data em que foi apresentado (07 de setembro de 2017). Pelo exposto, declaro extinto, por caducidade, o direito de interpor recurso de revisão relativamente à sentença proferida nos autos em apenso e, em consequência, não admito o recurso de revisão apresentado pelo Réu, indeferindo liminarmente o requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos no artigo 699.º , n.º 1, do Código de Processo Civil . (…)” . iv) O Tribunal a quo , entendeu que “(…) No caso vertente, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em 21-10-2014 e transitou em julgado, pelo que é manifesto que o recurso de revisão, tendo sido interposto no dia 07-09-2017 foi apresentado dentro do prazo de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, tal como previsto no artigo 697.º , n.º 2, do Código de Processo Civil (…)” . Em 21-12-2016, o ora Recorrente procurou alertar o douto tribunal a quo , para um erro gravíssimo, para uma falha lesadora dos seus interesses enquanto parte, enquanto cidadão português, perante uma decisão judicial injusta e prejudicial. Não estava na posse de quaisquer elementos que lhe permitissem que a sentença proferida – no processo principal já transitada em julgado – fosse objeto de revisão , invocando o fundamento previsto no artigo 696.º, al. e), do Cód. de Proc. Civil, demonstrando que a citação que permitiria ao Recorrente vir a exercer o seu direito ao contraditório está ferida de nulidade, não podendo, por conseguinte, produzir efeitos, não o podendo igualmente, o posteriormente processado, nomeadamente a sentença proferida. O artigo 697.º, n.º 2, al. c) do Cód. de Proc. Civil, prevê que o prazo de 60 dias , conta-se “(…) desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão (…)” , ou seja, meados de Agosto de 2017, quando estava a fazer mudanças na sua residência! De facto, o Recorrente apenas teve acesso aos ditos documentos, em meados de Agosto de 2017, quando procedeu a mudanças e limpeza de sua residência. Pelo que, o ora Recorrente intentou o recurso de revisão de sentença dentro do prazo de 60 dias, previsto no artigo 697.º, n.º 2, al. c do Cód. de Proc. Civil e dentro do prazo de 5 anos previsto nesse mesmo preceito legal. O presente recurso de revisão incide sobre a questão da pretensão do Recorrente poder interpor recurso da sentença final proferida em 21/10/2014, que julgou parcialmente procedente a acção, condenando o Recorrente a pagar ao Autor, a quantia de € 14 396,98 (catorze mil trezentos e noventa e seis euros e noventa e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, contabilizados às taxas legalmente fixadas para os juros moratórios relativos a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, absolvendo-o do mais peticionado. Uma vez, que, só no seguimento de uma citação para penhora no processo executivo, veio o ora Recorrente tomar conhecimento da existência dos presentes autos declarativos, intentados pelo Autor B., ora, BB. A morada indicada nos autos, pela firma Recorrida encontra-se incompleta, tendo sido indicada apenas Av…, em Queluz, quando o prédio possui 3 portas (devidamente identificadas no interior e no exterior) ao nível do piso “R/C”. A posterior “Citação por Contacto Pessoal” ordenada, por meio de Agente de Execução veio a ser feita no R/C Direito do prédio, sem que houvesse qualquer indicação nesse sentido, da Autora ou do Tribunal, tendo dado origem a Certidão Negativa de citação, com indicação por parte de pessoa não cabalmente identificada, de que o ora Recorrente “ali teria vivido”. Sem qualquer razão de ciência ou certeza jurídica, sendo que ademais, em todos os documentos solicitados pelo Tribunal a esclarecer da correcta morada do Recorrente, nenhum, precisa, se é “Dto” ou Esq” ou “Fte”. Mais, a Recorrida tem conhecimento da alteração da morada do Recorrente para a “Praça …, Lisboa”, pelo menos desde meados do ano de 2008, uma vez que para ali remete mensalmente, os extractos bancários. Foi a própria Recorrida quem anexou 2 documentos com diferentes moradas do Recorrente (Queluz e Vale da Pedra), não tendo fornecido essa morada para desbloquear a citação negativa e antes se insistindo na outra, por motivos que se desconhecem. No mês de Agosto de 2017, o Recorrente veio a localizar correspondência trocada com a ora Recorrida, atestando que já no ano de 2004, a residência do ora Recorrente era sita em Vale da Pedra, da qual resulta até que o crédito inerente ao processo/n.º de conta apresentado na petição inicial, estaria já regularizado. Mais ainda, o Recorrente, desde meados do ano de 2008 que se encontra impedido de aceder à caixa postal do prédio sito na morada de Queluz, conforme litígio que corre os seus termos nesta mesma Comarca de Lisboa Oeste. O presente recurso está em tempo, pois que ainda não decorreram os 5 anos sobre o trânsito em julgado da sentença judicial, sendo que ademais só no mês de Agosto de 2017 o recorrente foi confrontado e tomou conhecimento da correspondência da Recorrida, que atesta o seu efectivo e cabal conhecimento da residência ser em Vale da Pedra e, inclusivamente, de o crédito reclamado estar já cumprido e regularizado por parte do ora Recorrente. xx) O regime processual da citação pressupõe a correcta indicação do domicílio convencionado consignado no contrato, sendo, absolutamente, indispensável para que a citação se considere válida, que a carta tenha sido remetida para a morada constante do contrato. O ora Recorrente, é titular de um direito substantivo de que é titular, ou seja, o chamado direito à acção judicial, que a todos está garantido com força obrigatória directa e geral (artigo 18.º/1 da CRP), pelos artigos 20.º/4 da CRP, 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da sua Resolução 217ª (III), de 10-12-1948, 6.º/1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma a 04/11/1950, e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Anexa ao tratado de Lisboa, mas que também o está pelo art.2.º /2 do Cód. de Proc. Civil 2013. A citação que permitiria assim ao Recorrente poder exercer o seu direito ao contraditório está ferida de nulidade , não podendo, por conseguinte, produzir efeitos, não o podendo igualmente, o posteriormente processado, nomeadamente a sentença proferida, que viola os artigos 158.º, n.º 1 e 653.º, n.º 2, do Cód. do Proc. Civil.” Pede que seja revogada a decisão impugnada, sendo admitido o recurso de revisão. O recorrido, notificado para os termos do recurso de apelação e de revisão, veio apresentar contra-alegações sustentando, no essencial, que a citação na ação declarativa não é nula e que o A. não observou o prazo de 60 dias para interpor o recurso de revisão, devendo manter-se a decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Fundamentos de Facto: A decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade: Correu termos por este tribunal a ação declarativa, n.º 8986/12.6T2SNT que B. instaurou contra A., na qual, foi proferida sentença, em 21-10-2014 devidamente transitada em julgado, julgando a ação parcialmente procedente e condenando o réu A. a pagar ao autor B. a quantia de € 14 396,98 (catorze mil trezentos e noventa e seis euros e noventa e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, contabilizados às taxas legalmente fixadas para os juros moratórios relativos a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, absolvendo-o do mais peticionado. Corre termos pelo Juízo de Execução de Sintra - Juiz 1 – desta Comarca o processo de execução n.º 1543/15.7T8SNT em que são: Exequente: B, NIF …, domicílio: Av. … Lisboa, 1250-142 Lisboa e Executado: A., filho(a) domicílio: Apartado …, Lisboa. A execução aludida em 2., foi instaurada em 14 de janeiro de 2015 tendo por base “Requerimento de Execução de Decisão Judicial Condenatória”, proferida no processo n.º 8986/12.6T2SNT - Sintra - Instância Central - Cível - J3 com os seguintes factos: O BB., com sede na Avenida …, em Lisboa, com o capital social de € …, foi constituído por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal lavradas em actas de reuniões extraordinárias de 3 e 11 de Agosto de 2014 nos termos do n.º 5 do artigo 145º-G do RGICSF, usando número de pessoa colectiva x, objecto registo junto da Conservatória de Registo Comercial conforme certidão permanente com o código de acesso y, cujo objecto social consiste na “Administração de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão transferidos do B. para o BB., e desenvolvimento das actividades transferidas enunciadas no artigo 145º - A do RGICSF e com o objectivo de permitir uma posterior alienação dos referidos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão para outra ou outras instituições de crédito”. 2. Operou-se a favor do BB. – doravante Banco ou Exequente – nos termos da supra referidas actas, a transferência de direitos (e activos) e obrigações do B. a favor deste banco de transição que, para os devidos efeitos legais e contratuais, sucedeu ex lege nos direitos (e activos) e obrigações daquele, mais ficando investido na posição de credor de cada um dos créditos anteriormente detidos pelo B. II – Da dívida decorrente de descoberto em conta à ordem com o n.º 4130 9024 0003: 3. O Executado celebrou igualmente com o Exequente um contrato de depósito bancário à ordem com o n.º x. 4. Sucede que, desde 16-12-2004, existe na referida conta à ordem um descoberto bancário no valor de € 14.396,98, de que o Executado não procedeu ao reembolso, não obstante o conhecimento da dívida decorrente da recepção mensal dos extractos da conta de depósitos à ordem supra identificada. 5. Tal montante é proveniente da diferença entre os lançamentos efectuados a débito, respeitantes a pagamentos realizados pelo Executado a descoberto, encargos, imposto de selo e comissões, e os efectuados a crédito na referida conta. 6. Desse modo, por acção declarativa de condenação, com processo ordinário, datada de 13-04-2012, o ora Exequente requereu a notificação do aqui Executado A. para proceder ao pagamento da quantia total de € 46.429,27, tendo sido julgada a acção parcialmente procedente, e em consequência condenado o Executado a pagar ao Exequente a quantia de € 14.396,98 (catorze mil trezentos e noventa e seis euros e noventa e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos desde a citação (16-04-2012) e vincendos até integral pagamento, contabilizados às taxas legalmente fixadas para os juros moratórios relativos a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, absolvendo-o do mais peticionado. 7. Assim, ao valor supra mencionado de € 14.396,98 acrescem juros de mora calculados às sucessivas taxas legais aplicáveis aos créditos das sociedades comerciais até à data do trânsito em julgado (28-11-2014), acrescida de 5% entre a data do trânsito em julgado e a data de entrada do presente requerimento ( art.º 13.º , al. d) ex vi art. 21.º , n.º 2 do DL 269/98 ) e respectivo imposto de selo, que na presente data se calcula em € 13.518,17, que acrescerão à quantia exequenda. Totalizando assim a dívida exequenda € 27.915,15. A sentença judicial transitada em julgado é título executivo, ao abrigo do disposto no art.º 703.º , n.º 1 al. d) do C.P.C ., ex vi do Decreto-lei n.º 268/98 , de 1 de Setembro, sendo certa, líquida e exigível a dívida dele constante”. Na execução aludida em 2., o ali executado A., foi oportunamente notificado, em 06-04-2016 para a morada sita na Av. … QUELUZ de que lhe foi nomeado patrono Dr(a). Jorge Gameiro Pereira, a quem deve prestar toda a colaboração. Na execução aludida em 2., o ali executado A., apresentou requerimento em 26-04-2016 subscrito pelo próprio, nos seguintes termos: “A., Executado nos autos à margem referenciados vem, dada a notificação de V. Ex.ª alertando que para a defesa do seu acesso ao direito e justiça lhe tinha sido nomeado Patrono oficioso o Sr. Advogado Jorge Gameiro Pereira vem, mui respeitosamente dizer o seguinte: 1 – EA 4 de Abril recebeu o executado um ofício do CRL da AO em que lhe era comunicada tal nomeação. 2 – De imediato contactou o escritório do referido causídico tendo sido informado que o mesmo tinha requerido escusa. 3 – Dirigindo-se ao CRL da AO informou-o este que o Patrono tinha efetuado tal atitude no dia 3 de abril de 2016, tendo por isso que aguardar o signatário que fosse exercida a substituição devida. – Informou-o igualmente o CRL da AO que o causídico que tinha requerido substituição, por assim estatuído, teria de informar os autos. 5 – Descansou o patrocinado até esta altura, ficando surpreendido com a notificação que V. Exa. lhe remeteu.6 – Conforme poderá mandar verificar junto do organismo a quem cabe exclusivamente a escolha e nomeação de Patronos, Ordem dos Advogados, tudo o que acima se refere corresponde integralmente à factualidade que ocorre. 7 – aguarda-se assim a nomeação de novo Patrono; Nota: Mais requer que toda a correspondência seja remetida para o endereço postal Apartado …, Lisboa” . Na execução aludida em 2., veio a ser junto em 12 de Julho de 2016 ofício enviado pelo CDOA relativamente ao referido processo e ao beneficiário A., informando o seguinte: “Na sequência do deferimento do pedido de Apoio Judiciário referente ao Processo da Segurança Social supra-referido, comunicamos a V.Exª que, em substituição do patrono anteriormente nomeado, Dr(a) Jorge Gameiro Pereira, foi nomeado(a) para o patrocínio o(a) Senhor(a) Advogado(a): Dr(a) Ricardo Ferreira Fidalgo C.P. nº 17274L” . Por notificação expedida a 13-07-2016 foi notificado o executado, A., para o Apartado 27099 Praça do Município 1144-003 Lisboa, nos seguintes termos: “Fica deste modo V. Ex.ª notificado, de que lhe foi nomeado patrono Dr(a). Ricardo Ferreira Fidalgo, Endereço: Av Chaby Pinheiro, 28-1º Esq, 2725-264 Mem Martins, a quem deve prestar toda a colaboração” . Por requerimento apresentado em 30 de novembro de 2016, nos autos de execução referenciados em 2., veio o ali executado, A., por intermédio do Ilustre Patrono nomeado, requerer o seguinte: “1.º Após recente citação nos presentes processo executivo, foi com surpresa e enorme estupefacção veio o ora Executado tomar conhecimento da existência dos autos declarativos, intentados pelo Autor B., ora BB, que correram seus termos pelo Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, Sintra - Inst. Central - 1ª Secção Cível - J3, autuado sob o n.º 8986/12.6T2SNT . 2.º Sendo que, naqueles autos declarativos a morada indicada pela firma Exequente, encontra-se incompleta, uma vez que, indicou como sendo a morada para citação do Réu, aquela sita na Av. …, em Queluz. 3.º Ora, o prédio urbano em questão, possui 3 portas (devidamente identificadas no interior e no exterior) ao nível do piso “R/C”. 4.º Posteriormente, veio a ser determinada a “Citação por Contacto Pessoal” por meio de Agente de Execução, o qual, sem qualquer indicação (conhecida pelo Executado) do douto tribunal, veio a proceder à diligência no R/C Direito do prédio. 5.º Como se depreende da leitura da Certidão Negativa - junta a fls. 28 -, o Sr. Agente de Execução “deslocou-se à morada indicada pelo Tribunal: Av.…, em Queluz”. 6.º E, nessa fracção, segundo informações prestadas por uma pessoa qualquer (que abriu a porta, de nome G, mas, sem qualquer indicação da sua identificação civil, o próprio nome é, por certo, abreviado), e por essa pessoa qualquer, foi informado que “o Executado devia de ser o antigo residente”. 7.º Ora, da Certidão Negativa, devia constar a informação completa (ou no mais completa possível), da pessoa que testemunhou/certificou que o ora Executado ali teria vivido, por motivos de certeza jurídica e responsabilidade civil. 8.º Atento o exposto, será de concluir que, por mera negligência, a identificação da pessoa não foi devidamente assegurada, sendo tudo menos credível (podemos, até, questionar, se essa pessoa existe ou não, pode ter dado um nome falso); bem como, desconhece o Executado, a razão de ciência para que do teor da Certidão Negativa conste a indicação “R/c Dto”. 9.º Até porque, em todos os documentos solicitados pelo douto Tribunal a esclarecer da correcta morada do Executado, nenhum, precisa, se é “Dto” ou Esq” ou “Fte”. 10.º Por outro lado, a firma ora Exequente tem conhecimento, que a residência do Executado foi alterada, pelo menos desde meados do ano de 2008, para “Praça …, Lisboa”, uma vez que, é para esta morada que remete, mensalmente, os extractos bancários. 11.º Aliás, a própria firma Exequente anexa 2 documentos com diferentes moradas do Executado, uma para Queluz, outra, para Vale da Pedra… assim, porque razão não terá fornecido essa morada para desbloquear a falta de citação deste? 13.º Acresce significar, que o ora Executado, remeteu requerimento em 30/11/2016 [REFª: 24242312] a levantar a presente questão procedimental, que, deverá conduzir à nulidade da citação operada anteriormente e, consequentemente, ordenar a promoção da citação do Executado para a morada sita na Praça…, Lisboa, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos até final, permitindo a este, defender-se e assim fazer Justiça!” 9) Após requerimento para consulta do processo, nos autos de ação declarativa, n.º 8986/12.6T2SNT que B. instaurou contra A., aludida em 1., veio o ali Réu, A., por intermédio do Ilustre Patrono nomeado, apresentar requerimento, em 30 de novembro de 2016 no qual requereu o seguinte: “1.º Após recente citação no processo executivo, apenso aos presentes autos, com surpresa e enorme estupefacção veio o ora Réu tomar conhecimento da existência dos presentes autos declarativos, intentados pelo Autor B., ora BB 2º Sendo que, a morada indicada pela firma Exequente, encontra-se incompleta. 3.º De facto, indicou como sendo a morada para citação do Réu, aquela sita na Av. …, em Queluz. 4.º Ora, o prédio urbano em questão, possui 3 portas (devidamente identificadas no interior e no exterior) ao nível do piso “R/C”. 5.º Posteriormente, veio a ser determinada a “Citação por Contacto Pessoal” por meio de Agente de Execução, o qual, sem qualquer indicação (conhecida pelo Executado) do douto tribunal, veio a proceder à diligência no R/C Direito do prédio. 6.º Como se depreende da leitura da Certidão Negativa - junta a fls. 28 -, o Sr. Agente de Execução “deslocou-se à morada indicada pelo Tribunal: Av. …, em Queluz”. 7.º E, nessa fracção, segundo informações prestadas por uma pessoa qualquer (que abriu a porta, de nome G, mas, sem qualquer indicação da sua identificação civil, o próprio nome é, por certo, abreviado), e por essa pessoa qualquer, foi informado que “o Executado devia de ser o antigo residente”. 8.º Ora, da Certidão Negativa, devia constar a informação completa (ou no mais completa possível), da pessoa que testemunhou/certificou que o ora Executado ali teria vivido, por motivos de certeza jurídica e responsabilidade civil. 9.º Atento o exposto, será de concluir que, por mera negligência, a identificação da pessoa não foi devidamente assegurada, sendo tudo menos credível (podemos, até, questionar, se essa pessoa existe ou não, pode ter dado um nome falso); bem como, desconhece o Executado, a razão de ciência para que do teor da Certidão Negativa conste a indicação “R/c Dto”. 10.º Até porque, em todos os documentos solicitados pelo douto Tribunal a esclarecer da correcta morada do Executado, nenhum, precisa, se é “Dto” ou Esq” ou “Fte”. 11.º Por outro lado, a firma ora Exequente tem conhecimento, que a residência do Executado foi alterada, pelo menos desde meados do ano de 2008, para “Praça …, Lisboa”, uma vez que, é para esta morada que remete, mensalmente, os extractos bancários. 12.º Aliás, a própria firma Exequente anexa 2 documentos com diferentes moradas do Executado, uma para Queluz, outra, para Vale da Pedra… assim, porque razão não terá fornecido essa morada para desbloquear a falta de citação deste? 13.º Acresce significar, que o ora Réu, é parte em diversos processos (uns) activos (outros) extintos na Comarca de Lisboa Oeste, mormente: Inst. Central J3 Proc. 7981/09.7T2SNT ; 1694/11.7T2SNT ; Inst. Central J2 Proc. 31206/09.6T2SNT ; Inst. Central J4 Proc. 2020/12.3TVLSB ; Proc. 892/12.0TVLSB ; Bem como: Inst. Local Cível J1 Proc. 18587/12.3T2SNT ; Inst. Local Cível J2 Proc. 16827/10.2T2SNT ; Inst. Local Cível J4 Proc. 9917/13.1T2SNT . 14.º O Réu, desde meados do ano de 2008, que se encontra impedido de aceder à caixa postal do prédio sito nesse prédio urbano, conforme litígio judicial que, até, corre termos nesta Comarca de Lisboa Oeste. 15.º Receia o Réu, que a Autora tenha agido de má-fé ou, meramente, por mero lapso administrativo. 16.ºDe facto, muito se estranha que a Autora tenha conhecimento da existência de diversas moradas, nomeadamente, em Queluz, em Vale da Pedra e em Lisboa e tenha apenas informado e insistido perante o douto tribunal apenas na existência da morada de Queluz, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos até final, permitindo a este, defender-se e assim fazer Justiça! Termos em que, vem o ora Réu, respeitosamente requerer ao douto Tribunal queira reconhecer e, consequente, declarar a nulidade da citação por contacto pessoal e posterior citação edital, promovidas nos presentes autos, ordenando a promoção da citação do Réu para a morada ora indicada sita na Praça …, Lisboa, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos até final, permitindo a este, defender-se e assim fazer Justiça!”. 10)Relativamente ao teor do requerimento apresentado pelo Réu A., em 30 de novembro de 2016, nos autos de ação declarativa, n.º 8986/12.6T2SNT foi proferido despacho judicial, em 14-12-2016, devidamente notificado ao Réu, e que transitou em julgado, com o seguinte teor: “Atento o trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos, encontra-se esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal para apreciação da questão suscitada pelo réu. Como tal, não se apreciará a questão em causa. Notifique”. 11) Por apenso à ação declarativa, n.º 8986/12.6T2SNT que B. instaurou contra A., na qual, foi proferida sentença, em 21-10-2014 devidamente transitada em julgado, julgando a ação parcialmente procedente e condenando o réu A. a pagar ao autor BB a quantia de € 14 396,98 (catorze mil trezentos e noventa e seis euros e noventa e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, contabilizados às taxas legalmente fixadas para os juros moratórios relativos a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, absolvendo-o do mais peticionado, interpôs o Réu, em 07 de setembro de 2017 o presente recurso de revisão, invocando o fundamento previsto no artigo 696.º , al. e), do Código de Processo Civil . 12)No recurso referido em 11., vem alegado que, só no seguimento de recente citação no processo executivo n.º 1543/15.7T8SNT veio o ora Recorrente tomar conhecimento da existência dos presentes autos declarativos, intentados pelo Autor B., ora, BB. A morada indicada nos autos, pela firma Recorrida encontra-se incompleta, tendo sido indicada apenas Av. …, em Queluz, quando o prédio possui 3 portas (devidamente identificadas no interior e no exterior) ao nível do piso “R/C”. A posterior “Citação por Contacto Pessoal” ordenada, por meio de Agente de Execução veio a ser feita no R/C Direito do prédio, sem que houvesse qualquer indicação nesse sentido, da Autora ou do Tribunal, tendo dado origem a Certidão Negativa de citação, com indicação por parte de pessoa não cabalmente identificada, de que o ora Recorrente “ali teria vivido”. Sem qualquer razão de ciência ou certeza jurídica, sendo que ademais, em todos os documentos solicitados pelo Tribunal a esclarecer da correta morada do Recorrente, nenhum, precisa, se é “Dto” ou Esq” ou “Fte”. A Recorrida tem conhecimento da alteração da morada do Recorrente para a “Praça … Lisboa”. Pelo menos desde meados do ano de 2008, uma vez que para ali remete mensalmente, os extratos bancários. Foi a própria Recorrida quem anexou 2 documentos com diferentes moradas do Recorrente (Queluz e Vale da Pedra), não tendo fornecido essa morada para desbloquear a citação negativa e antes se insistindo na outra, por motivos que se desconhecem. No mês de Agosto de 2017, o Recorrente veio a localizar correspondência trocada com a ora Recorrida, atestando que já no ano de 2004, a residência do ora Recorrente era sita em Vale da Pedra, da qual resulta até que o crédito inerente à conta apresentada na petição inicial, estaria já regularizado. O Recorrente, desde meados do ano de 2008 que se encontra impedido de aceder à caixa postal do prédio sito na morada de Queluz, conforme litígio que corre os seus termos nesta mesma Comarca de Lisboa Oeste. Fundamentos de Direito: Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. De acordo com as conclusões do recurso, importa apreciar se deve considerar-se interposto em tempo o presente recurso de revisão. Na decisão aqui impugnada indeferiu-se liminarmente o recurso de revisão nos seguintes termos: “(...) Pretende o Requerente/Réu na ação em apenso, com o presente recurso, que a sentença proferida no processo principal, transitada em julgado, seja objeto de revisão, o presente recurso de revisão, invocando o fundamento previsto no artigo 696.º , al. e), do Código de Processo Civil . Conclui que a citação que permitiria assim ao Recorrente poder exercer o seu direito ao contraditório está ferida de nulidade, não podendo, por conseguinte, produzir efeitos, não o podendo igualmente, o posteriormente processado, nomeadamente a sentença proferida. Tendo o Réu ficado vencido na sentença transitada em julgado proferida nos autos em apenso, tem legitimidade para intentar o presente recurso de revisão. A revisão de uma sentença transitada tem carácter extraordinário, e apenas pode ocorrer verificando-se o preenchimento das previsões consagradas nos artigos 696.º , e 697.º , do Código de Processo Civil . No caso vertente, importa considerar o que dispõe o artigo 696.º , alínea e), do Código de Processo Civil , nos seguintes termos: “A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando: (…) e) Tendo corrido a ação e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a citação ou que é nula a citação feita” Por outro lado, tal como também prevê o artigo 697.º , n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil , o recurso de revisão deve ser interposto no prazo de 60 dias, contados, no caso que aqui interessa, desde que o recorrente teve conhecimento do facto que serve de base à revisão. Acresce que o recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade. Tal como decorre dos citados preceitos legais, no caso vertente são vários os requisitos exigidos, cumulativamente, para a revisão da decisão transitada em julgado: ação à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, falta ou nulidade da citação do réu, e o recurso de revisão ser interposto no prazo de sessenta dias, contados, nomeadamente desde que o recorrente teve conhecimento do facto que serve de base à revisão, sendo que a respetiva contagem obedece ao disposto no n.º 4 do art.º 138.º do Código de Processo Civil , segundo o qual os prazos para a propositura de ações previstas no Código de Processo Civil seguem o regime dos números anteriores – cf. por todos, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26-02-2015 (Processo n.º 2 759/07.5TVLSB-A .L1.-2; relator: Olindo Geraldes, disponível em www.dgsi.pt. No caso vertente, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em 21-10-2014 e transitou em julgado, pelo que é manifesto que o recurso de revisão, tendo sido interposto no dia 07-09-2017 foi apresentado dentro do prazo de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, tal como previsto no artigo 697.º , n.º 2, do Código de Processo Civil . Por outro lado, à luz dos factos antes enunciados, resulta inequívoco que, pelo menos, em 30 de novembro de 2016 o ora Recorrente teve conhecimento da existência do processo n.º 8986/12.6T2SNT instaurado pelo B., no qual, foi proferida sentença, em 21-10-2014 devidamente transitada em julgado. Na verdade, o ora recorrente, Réu no referido processo, após requerimento para consulta do referido processo, apresentou requerimento em 30 de novembro de 2016 no qual, além do mais, requereu o seguinte: “Termos em que, vem o ora Réu, respeitosamente requerer ao douto Tribunal queira reconhecer e, consequente, declarar a nulidade da citação por contacto pessoal e posterior citação edital, promovidas nos presentes autos, ordenando a promoção da citação do Réu para a morada ora indicada sita na Praça …, Lisboa, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos até final, permitindo a este, defender-se e assim fazer Justiça!”. Ora, sobre tal requerimento incidiu despacho judicial em 14-12-2016, devidamente notificado ao Réu em 21-12-2016, e que transitou em julgado, com o seguinte teor: “Atento o trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos, encontra-se esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal para apreciação da questão suscitada pelo réu. Como tal, não se apreciará a questão em causa. Notifique”. Assim sendo, entende-se que está claramente ultrapassado o prazo de 60 dias a que alude o citado artigo 697.º , n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil . Com efeito, no que respeita ao alegado vício de falta ou nulidade da citação, o ora recorrente não podia deixar de ter tomado conhecimento efetivo do mesmo, porquanto teve acesso ao processo e teve conhecimento da sentença recorrida, pelo menos, em 30 de novembro de 2016, data em que a referida nulidade foi reportada, pelo próprio, no requerimento que apresentou na ação declarativa, tendo-se conformado com o despacho que veio a ser proferido sobre o referido requerimento, porquanto dele não interpôs recurso no prazo legal. Perante estes factos, é manifesto que o recurso de revisão é extemporâneo, atendendo à data em que foi apresentado (07 de setembro de 2017). Pelo exposto, declaro extinto, por caducidade, o direito de interpor recurso de revisão relativamente à sentença proferida nos autos em apenso e, em consequência, não admito o recurso de revisão apresentado pelo Réu, indeferindo liminarmente o requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos no artigo 699.º , n.º 1, do Código de Processo Civil . Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Valor processual: o do processo em apenso” . Vejamos. No recurso de apelação que se considera interposto desta decisão, o R. invoca, no essencial, que quando, em 30.11.2016, dirigiu à ação declarativa o requerimento referido no ponto 9 supra, não estava na posse de quaisquer elementos que lhe permitissem interpôr recurso de revisão, pois só quando, em meados de Agosto de 2017, procedeu a mudanças na sua residência, encontrou correspondência “trocada com a ora Recorrida, atestando que já no ano de 2004, a residência do ora Recorrente era sita em Vale da Pedra, da qual resulta até que o crédito inerente ao processo/n.º de conta apresentado na petição inicial, estaria já regularizado” . Mais defende que a morada indicada pelo Banco recorrido na ação declarativa, na Av. …, em Queluz, se encontrava incompleta, uma vez que o prédio possui 3 portas (devidamente identificadas no interior e no exterior) ao nível do piso “R/C”, e que o Banco recorrido tem conhecimento da alteração da morada do recorrente para a Praça…, Lisboa, pelo menos desde meados do ano de 2008, uma vez que para ali remete mensalmente os extractos bancários, concluindo que a citação realizada no processo principal é nula. Em contra-alegações, defende o Banco recorrido que não houve nulidade da citação na ação declarativa e que o A. não observou o prazo de 60 dias para interpor o recurso de revisão, devendo manter-se a decisão recorrida. Como sabemos, o recurso de revisão é um expediente processual contra erros que atinjam a decisão judicial já insuscetível de impugnação por via dos recursos ordinários e, por conseguinte, já transitada em julgado. Os fundamentos de tal recurso encontram-se taxativamente elencados hoje no art. 696 do C.P.C . de 2013 (anterior art. 771 do C.P.C . de 1961). O recurso de revisão deve ser interposto no tribunal que proferiu a decisão respetiva e não depois de terem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado desta , salvo se respeitar a direitos de personalidade ( art. 697 , nºs 1 e 2, do C.P.C .). Por sua vez, o prazo da respetiva interposição é de 60 dias , contados em função do fundamento da revisão (art. 697, nº 2), sendo, com exceção das situações previstas nas als. a) e f) do art. 696, “desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão” . Caberá ao juiz apreciar, no exame preliminar a que se refere o art. 699 do C.P.C ., a questão da tempestividade do recurso antes de entrar na discussão dos respetivos fundamentos. Com relevância para o caso em análise, cumpre destacar as situações previstas nas alíneas c) e e) do art. 696, de acordo com as quais a decisão transitada em julgado pode ser objeto de revisão quando “se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida” (al. c) do art. 696) e que “Tendo corrido a ação e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a citação ou que é nula a citação feita” (al. e) do art. 696). Muito embora o aqui apelante tenha apresentado o recurso de revisão com fundamento expresso na al. e) do art. 696 do C.P.C ., procura o mesmo prevalecer-se também da al. c) do referido dispositivo, ao invocar, depois, que apenas em meados de Agosto de 2017, quando procedeu a mudanças na sua residência, encontrou correspondência “trocada com a ora Recorrida, atestando que já no ano de 2004, a residência do ora Recorrente era sita em Vale da Pedra, da qual resulta até que o crédito inerente ao processo/n.º de conta apresentado na petição inicial, estaria já regularizado” . A invocação afigura-se-nos, no entanto, puramente artificiosa e com o intuito exclusivo de defender a tempestividade do recurso. Com efeito, a argumentação sustentada no recurso de revisão quanto à nulidade da citação na ação declarativa é, no essencial, a mesma que fora já avançada, em 30.11.2016, na referida ação declarativa e na ação executiva (pontos 8, 9 e 12 supra). Veja-se, aliás, que nos aludidos requerimentos de 30.11.2016, o ora apelante alude, expressamente, a que o Banco recorrido “anexa 2 documentos com diferentes moradas do Executado, uma para Queluz, outra, para Vale da Pedra” , sendo um desses documentos (junto com a petição inicial na ação declarativa) justamente o “Extracto Integrado Nº 13/2004” , de 16.12.2004, que o aqui apelante apresenta também com o seu recurso de revisão para demonstrar, segundo parece, que, naquela data, residiria em Vale da Pedra e que o Banco disso tinha conhecimento. E dizemos “residiria em Vale da Pedra” , pois não entendemos bem a sua defesa neste tocante, pois tão depressa o mesmo afirma que a citação é nula porque a morada que lhe é atribuída na ação declarativa, na Av. …, em Queluz, se encontrava incompleta, como refere que o Banco recorrido tem conhecimento da alteração dessa morada para a Praça …, Lisboa, pelo menos desde meados do ano de 2008… Para além da ação declarativa ter sido instaurada em 13.4.2012, e não em 2004, não se vislumbra a relevância para a causa da dita morada em Vale da Pedra no ano de 2004. Tanto mais que nunca é referida, afinal, qual a morada efetiva do R. quando aquela ação foi instaurada... Em suma, afigura-se evidente que o aqui apelante nenhum documento novo encontrou em Agosto de 2017 que lhe tenha permitido defender a nulidade da citação na ação declarativa em termos diversos daqueles que invocara já nos requerimentos por si apresentados em 30.11.2016. A argumentação é, de resto, precisamente a mesma que se reproduz no recurso de revisão. Do mesmo modo, como vimos, os três extratos bancários por si apresentados com o recurso de revisão, datados de 16.12.2004 (este já oferecido pelo Banco A. na ação principal), de 27.12.2004 e de 29.1.2005, mencionam o mesmo “saldo em dívida” , não se descortinando de que modo poderiam tais documentos ser demonstrativos de que “o crédito inerente ao processo/n.º de conta apresentado na petição inicial, estaria já regularizado” . Ora, o documento apresentado a que se refere a al. c) do art. 696 do C.P.C . deve, por um lado, ser antes desconhecido do recorrente ou não ter este podido dele fazer uso no processo em que foi proferida a decisão a rever e, por outro, ser por si só suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida . O que significa que não basta a possibilidade desse documento simplesmente abalar a matéria de facto fixada na decisão a rever; o mesmo deve ser, por si só, suficiente para uma decisão em sentido contrário( [1] ). Por conseguinte, forçoso é concluir que o presente recurso de revisão não encontra o menor fundamento na referida al. c) do art. 696 do C.P.C .. No que respeita ao fundamento previsto na al. e) do mesmo art. 696 do C.P.C ., fez-se na decisão recorrida adequada análise que aqui subscrevemos na íntegra. É inequívoco que, pelo menos em 30.11.2016, o aqui apelante teve conhecimento da existência da ação declarativa, do estado desta e das condições em que nela se fizera a citação . Aliás, como bem se assinala na decisão recorrida, no referido requerimento de 30.11.2016 apresentado no processo principal, o ali R. defende justamente a nulidade da citação levada a cabo, concluindo, por fim: “Termos em que, vem o ora Réu, respeitosamente requerer ao douto Tribunal queira reconhecer e, consequente, declarar a nulidade da citação por contacto pessoal e posterior citação edital, promovidas nos presentes autos, ordenando a promoção da citação do Réu para a morada ora indicada sita na Praça…, Lisboa, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos até final, permitindo a este, defender-se e assim fazer Justiça!” (cfr. ponto 9 supra). Tal pretensão foi forçosamente rejeitada, nos termos que melhor constam do ponto 10 supra. Em suma, não estando aqui em causa o surgimento ulterior de documento relevante, como acima demonstrámos, e devendo o recurso de revisão ser interposto no prazo de 60 dias contados desde que o recorrente teve conhecimento do facto que serve de base à revisão, inevitável será concluir que quando o presente recurso de revisão foi interposto, em 7.9.2017, já se mostrava decorrido o referido prazo, pois o facto que servia de fundamento ao recurso (a alegada nulidade da citação no processo principal) era do conhecimento do recorrente pelo menos desde 30.11.2016 . Ou seja, o recurso foi interposto dentro dos 5 anos posteriores ao trânsito em julgado da decisão revidenda, mas para além dos 60 dias de que o aqui apelante dispunha depois de conhecer o fundamento do recurso. Finalmente, uma palavra para a menção feita na conclusão xxi aos arts. 18, nº 1, e 20, nº 4, da Constituição da República Portuguesa. O aqui apelante refere que lhe assiste o direito à ação judicial nos termos daqueles dispositivos, deixando pressupor – pois não o afirma! – que os mesmos terão sido violados com o indeferimento liminar do recurso de revisão. Como é evidente, o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva não dispensa o cumprimento dos preceitos legais respetivos pelos interessados. Não podem, por isso, estes invocar que tal direito lhes foi cerceado se o mesmo não foi exercido nas condições legalmente previstas. Fundando-se a rejeição do presente recurso de revisão na inobservância de um dos requisitos indicados no art. 697 , nº 2, do C.P.C ., é manifesto que não houve qualquer desconsideração indevida do direito do recorrente, não podendo afirmar-se que não lhe foi assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses. Assim, não se vislumbra a violação dos mencionados preceitos constitucionais ou de qualquer princípio constante daquela Lei Fundamental. Em suma, e sem necessidade de mais considerações, tal como se concluiu em 1ª instância, não se verifica um dos pressupostos indispensáveis à admissão do recurso de revisão apresentado pelo R.. Decisão: Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão impugnada que indeferiu liminarmente, por extemporaneidade, o presente recurso de revisão. Custas pelo recorrente, A.. Notifique. Lisboa, 11.12.2018 Maria da Conceição Saavedra Cristina Coelho Luís Filipe Pires de Sousa [1] Cfr. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, Almedina, 2018, Vol. I, pág. 831.