Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I- Relatório
CR instaurou acção declarativa comum, contra JR e …- Companhia De Seguros, S.A, pedindo:
«serem os Réus solidariamente condenado a pagar à Autora a quantia de 116.651,15€ (cento e dezasseis mil seiscentos e cinquenta e um euros e quinze cêntimos) acrescida dos juros legais vencidos e vincendos contados desde 20/12/2017.».
Alegou, em síntese:
- a 2ª R. pagou ao 1.º R a totalidade do remanescente do seguro de vida associado a mútuo bancário hipotecário contratado pela A. e pelo 1.º R.,
- porém, à A. cabia metade daquele valor.
Os réus contestaram, separadamente, pugnando pela improcedência da acção, alegando, em suma, que o 1º R. é o único beneficiário desse seguro em virtude de ter sido verificada a sua invalidez.
O 1º R. pediu a condenação a A. como litigante de má fé.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença com este dispositivo:
«o Tribunal decide julgar a ação parcialmente procedente, e em conformidade:
1. Condena a R. … - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., a pagar à A. CR metade do remanescente do seguro de vida, no valor de €116.651,15, acrescida de juros de mora contados desde 20.12.2017 até à presente data, à taxa de 4%, e desde a presente data até efetivo e integral pagamento, à taxa legal;
2. Absolve o R. JR do pedido;
3. Absolve a A. CR do pedido do R. JR de condenação por litigância de má fé.».
Inconformados, apelaram ambos os réus.
- Apelação da ré … - Companhia De Seguros, S.A –
«1- as adesões da A. e do Primeiro Réu ao contrato de seguro de grupo sub-judice, visavam, antes de mais, garantir a entidade mutuante, no caso a Caixa Geral de Depósitos, em caso de sinistro de morte ou de invalidez, de qualquer daqueles, enquanto vigorasse o contrato de mútuo celebrado entre a dita Caixa Geral de Depósitos e os mesmos …
2- precisamente por isso é que a Caixa Geral de Depósitos, para além de Tomadora de tal seguro, era também beneficiária irrevogável do mesmo…
3- … e também por isso é que, enquanto tal contrato de mútuo vigorasse, ambos A. e 1º Réu, eram solidariamente devedores para com a dita beneficiária, quanto à obrigação de pontual cumprimento do mesmo…
4- … em resultado de cada adesão, cada um dos aderentes era responsável pelo pagamento do prémio inerente à que lhe dissesse respeito…
5- … porém não existindo, nem estando contratualmente previsto para qualquer deles, a obrigação, (solidária ou não) de pagamento das prestações dos prémios respeitantes à adesão do outro…
6- … as adesões de cada um deles eram e sempre foram, individualizadas e necessariamente distintas entre si, em vários aspetos, podendo nomeadamente importar (ou não) o pagamento de prémio diverso de aderente para aderente, pois que tal prémio é, dentre o mais, e como é facto notório e do conhecimento geral, calculado de acordo com os antecedentes de saúde de cada um dos aderentes à data da adesão, não necessariamente iguais…
7- … para além disso, ainda que se pudesse considerar que, durante a vigência do contrato de mútuo celebrado entre a CGD de um lado e a A. e 1º Réu, do outro, existisse solidariedade entre ambos quanto à obrigação do pagamento do prémio devido pelo outro, no que se não concede, sempre tal solidariedade teria deixado de vigorar, a partir do momento em que o dito de mútuo cessou todos os seus efeitos, por antecipação do respetivo cumprimento…
8- … pois que, em caso de amortização antecipada da obrigação de pagamento/reembolso à CGD, do valor mutuado e demais encargos, que, por consequência determine a cessação total e definitiva do contrato de
mútuo, antes da data de cessação do contrato do seguro “sub judice”, a beneficiária irrevogável do contrato de seguro, no caso a CGD, perde a sua condição de primeira e irrevogável beneficiária do mesmo…
9- … em tal caso, se o aderente 1º Réu, a partir de então “ex- mutuário”, continuasse, como continuou a pagar o prémio respeitante à sua própria adesão e nada dissesse contrário (tudo como foi o caso que nos
Autos se discute), não só se mantém a sua concreta adesão em vigor (independentemente de a adesão da A. cessar ou não por iniciativa desta), como, por outro lado, para além de no contrato de seguro manter a
condição de pessoa segura, passou o mesmo a nele deter também a condição de beneficiário único em caso de sinistro de invalidez que viesse a ocorrer à sua pessoa, e somente a ela …
10- … pois que não exerceu o mesmo a faculdade de nomear terceiro (s) para tal efeito, o que, nos termos contratuais poderia ter efeito)…
11 … de igual modo sucedendo quanto à A. em situação semelhante e por referência à adesão da mesma ao mencionado contrato de seguro.
12- a tal título dispõe o nº 10 do art.º 12 das Condições Gerais do contrato de seguro “sub judice” (vide doc. nº 6 junto pela A. com a petição inicial), que a(s) pessoa(s) segura(s) (no caso a A. o 1º Réu) readquirem o direito pleno ao exercício das garantias contratuais, se o beneficiário aceitante (no caso a CGD) comunicar por escrito ao segurador que deixou de ter interesse no benefício”;
13- por outro lado, em caso de sinistro que não a morte, isto é, em caso de sinistro de invalidez, como o foi o que nos autos se discute, o beneficiário é, salvo convenção em contrário constante das Condições Particulares ou do certificado de adesão, a própria pessoa segura que ficou inválida, ou quem esta para tal tiver designado, nas condições particulares ou no certificado de seguro. (cfr. cláusula 12, nº 2 das Condições Gerais da apólice que a A. junta com a p.i., como doc. nº 6),
14- o 1º Réu não indicou a A. como sua beneficiária em caso de sinistro de invalidez do qual ele viesse a ser vítima (sendo aliás certo, embora irrelevante, para o que nos autos se discute, que também a A. não indicou o 1º Réu como beneficiário seu, em caso de sinistro de invalidez que à mesma sobreviesse),
15- acresce que, de acordo com o nº 1 do art.º 12 das Condições Gerais, em caso de sinistro de morte, os beneficiários são os designados nas condições particulares ou no certificado de adesão, e, na ausência de
designação pela pessoa segura os seu herdeiros legais, o que permite concluir que, se o sinistro que nos autos se discutiu tivesse sido o da morte do 1º Réu, à data em que a sua invalidez foi constatada, nunca a A, a menos que aquele a tivesse expressamente designado para o efeito, e não designou, nem a mesma tal invocou, ou disso fez prova nos autos, poderia ser considerada beneficiária, sendo por outro lado que não era já, em caso algum sua herdeira…
16- … tudo o que, por recurso ao argumento de maioria de razão importa e impõe que se conclua que, se a A. nunca poderia ter direito a receber da Ré, fosse o que fosse em caso de morte do 1º Réu, muito menos, poderia receber, também fosse o que fosse, decorrente do sinistro de invalidez do qual este foi vítima…
Por outro lado,
17- Era a A. quem suportava o custo dos prémios de seguro inerentes à sua adesão, e era o 1º Réu que de igual modo procedia, por referência da sua concreta adesão, donde decorre que cada um deles pagou a parte relativa a potenciais sinistros de que, também cada um pudesse vir a ser vítima, e não já que, em caso de sinistro de um deles, para mais somente ocorrido e consumado em momento comprovadamente posterior à extinção das obrigações contraídas no âmbito dos contratos de mútuo, pudesse conferir ao outro o direito a perceber, do capital seguro disponível, fosse que parte fosse.
18- ao não ter entendido como supra se alega nas conclusões 1 a 17, a douta decisão proferida interpretou mal o contrato de seguro, e as declarações negociais dele constantes, e nessa medida:
a) - não só violou o disposto no art.º 236 do Código Civil, como no art.º 198 do Decreto-Lei nº 72 de 2008 de 16 de abril, ao caso aplicável,
b) - como é nula, atento o disposto no art.º 615, als. b, c) e d) do Código de Processo Civil.
Exmos Senhores Desembargadores:
Nestes termos, e nos mais que V. Excias suprirão, deve o presente recurso ser admitido e merecer de V. Excias. total acolhimento, por via de acórdão que adira aos e confirme os fundamentos de facto e de direito que supra se invocam, e que, em consequência determine a total absolvição da Ré ora recorrente de todos os pedidos formulados pela A., e com todas as demais consequências legais, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA»
- Apelação do réu JR –
Terminou a alegação com estas conclusões:
«1- Vem o presente Recurso interposto da Sentença que decidiu do mérito da ação, concluindo pela respetiva procedência parcial e, entendeu condenar a Ré seguradora, e absolver a A., dos pedidos de abuso de Direito e Litigância de má fé.
2- Recorre-se da matéria de facto e da matéria de Direito.
3- O ora recorrente, adere em bloco às alegações apresentadas pela Ré Seguradora.
4- O Tribunal a quo deu como provado os factos supra descritos, e que aqui se reproduzem, 10, 12, 14, 16, 18, 19, 21, 29, 31, 32, 33, 35, 36, 37, 39, 41, 42, 43, 44, 45, 49, e 55 e que sumariamente na fundamentação da sentença estão descritos nas alíneas i), ii), iii), iv), v), vi), vii), viii), xi), x), e vi (2), do parágrafo III – Fundamentação de Direito, nº 1, al. b), (vide. págs. 30 e 31 da sentença sob recurso) ou seja, não obstante toda a matéria dada como provada, e supra descrita, a Meritíssima Juíza, do Tribunal a quo, não reconheceu a existência de um seguro de vida de grupo, mas com adesões distintas, nem reconheceu ou qualificou as declarações emitidas pela A, e pelo R, aqui recorrente como renunciativas.
5- Tal não pode ter acolhimento, pois efetivamente, as adesões da A. e do R., ora recorrente, ao contrato de seguro de grupo, visavam, antes de mais, garantir a entidade mutuante, no caso a Caixa Geral de Depósitos, em caso de sinistro de morte ou de invalidez, de qualquer daqueles, enquanto vigorasse o contrato de mútuo celebrado entre a dita Caixa Geral de Depósitos e os mesmos, daí a mesma ser era também beneficiária irrevogável do mesmo.
6- As adesões apesar de simultâneas eram distintas, pelo que cada um era responsável pelo
pagamento do prémio.
7- Nenhuma das partes A., e recorrente, indicaram beneficiário.
8- Houve lugar ao pagamento antecipado do mútuo, pelo que a Caixa Geral de Depósitos deixou de ser o beneficiário irrevogável, pelo que cada um dos segurados e distintamente, passou o mesmo a nele deter também a condição de beneficiário único em caso de sinistro de invalidez que viesse a ocorrer à sua pessoa, e somente a ela.
9- Acresce significar que, em caso de sinistro que não a morte, isto é, em caso de sinistro de invalidez, como o foi o que nos autos se discute, o beneficiário é, salvo convenção em contrário constante das Condições Particulares ou do certificado de adesão, a própria pessoa segura que ficou inválida, ou quem esta para tal tiver designado, nas condições particulares ou no certificado de seguro. (cfr. cláusula 12, nº 2 das Condições Gerais da apólice que a A. junta com a p.i., como doc. nº 6).
- o 1º Réu não indicou a A. como sua beneficiária em caso de sinistro de invalidez do qual ele viesse a ser vítima (sendo aliás certo, embora irrelevante, para o que nos autos se discute, que também a A. não indicou o 1º Réu como beneficiário seu, em caso de sinistro de invalidez que à mesma sobreviesse), ao não ter entendido como supra se alega nas conclusões 1 a 17, a douta decisão proferida interpretou mal o contrato de seguro, e as declarações negociais dele constantes, e nessa medida:
a) - não só violou o disposto no art.º 236 do Código Civil, como no art.º 198 do Decreto-Lei nº 72 de 2008 de 16 de abril, ao caso aplicável,
b) - como é nula, atento o disposto no art.º 615, als. b, c) e d) do Código de Processo Civil.
9- Assim, o Tribunal a quo, deu ainda como provado o facto da A., conhecer o acionamento do sinistro desde a sua data, isto é, desde 2015, para depois na sua fundamentação alegar que não era possível precisar a data em que a A, teve conhecimento exacto do seu acionamento, ora tal é contraditório, leva a erro de interpretação e aplicação do direito.
10- O Tribunal a quo, desvalorizou por completo o facto das declarações de renúncia terem sido emitidas com pleno e total conhecimento por parte do A e do R, do acionamento de o sinistro e da expectativa já existente na esfera jurídica do aqui recorrente vir a receber indemnização por parte de terceiros.
11- Assim, e de todos os meios probatórios carreados aos autos, quer a prova testemunhal quer a prova documental, e ainda dos factos dados como provados, a Douta Sentença deveria ter efectuado uma valoração diversa, no sentido de que a A, sabia da existência do acionamento do seguro e do sinistro, e ainda assim, quis renunciar a toda qualquer quantia que o R, aqui recorrente viesse a receber da seguradora, é o que resulta da prova.
12- Deve ser reconhecido e declarado que, a ora apelada, desde pelo menos de abril de 2014, veja- se documento junto e entregue no citius no dia 02/05/202 com referência no citius 35824747, correspondência trocada ( e-mail) entre o R., JR, aqui recorrente e mulher, ora A., e apelada, onde se prova que a A., estava a par da doença do R., e do facto do R., pretender acionar o seguro desde 2014, antes do divórcio, e prova o auxilio daquela, nas aludidas diligências, uma vez que era reputada Advogada, embora tenha querido fazer crer ao tribunal que nada sabia, a verdade é que, e após a junção deste documento, instada novamente perante a juíza, respondeu que efectivamente sabia, facto que a Meritíssima Juíza, desconsiderou para efeitos de interpretação das declarações de renúncia, levando a uma má interpretação e má aplicação do Direito.
13- Ora, pela leitura do documento junto, no dia 02/05/2023 com referência no citius 35824747, e pelas próprias motivações a Meritíssima Juíza, não poderia ter deixado de considerar tal facto dado como provado, isto é, que a A., mentiu em Tribunal, e que efectivamente não podia desconhecer a doença do marido, e que efectivamente, sabia das suas intenções desde abril de 2014, actuando com litigância de má fé , art.º 542.º e 266.° e 266º-A. do CPC.
14- Assim, imponha-se uma decisão diferente por parte do Tribunal a quo, e neste caso, deve ter considerado tal facto como provado, em matéria de datas, e como tal, condenar a A., em litigância de má fé, e, reconhecendo ainda que, o direito da A, à indemnização pelo accionamento do seguro, ainda que existisse, o que só por mera hipótese de raciocínio se admite, a existir, e decorridos que foram desde da data do seu conhecimento, até à instauração da presente acção, decorreram mais de 3 anos, tendo assim caducado e prescrito o seu direito, art.º 482.º do CPC.
15- A verdade é que, o Tribunal a quo, não obstante dar como provado que a A., sabia, desconsiderou totalmente esta data, designadamente para efeitos de apuramento e interpretação das “declarações de quitação e de renúncia”, emitidas pela A. conforme doc. 1 e 2 juntos com a contestação no dia 25/01/2021 com referência no citius 28318890.
16- Facto este, totalmente desconsiderado pela Meritíssima Juíza, que não podia ter deixado de considerar que a A., mentiu, e que bem sabia da doença do R., e a data em que este tinha acionado o seguro, por participação do sinistro e a data em que o tinha efectuado.
17- Este facto, que a A., sabia que o R. tinha acionado o seguro, apesar de ter sido dado como provado pelo Tribunal a quo, foi totalmente desconsiderado em matéria de datas e prazos para efeito de prescrição, e em matéria de “abuso de direito” e litigância da má fé.
18- Também aqui o Tribunal a quo, e salvo o devido respeito não andou bem, e deveria ter considerado que a A., sabia da existência do seguro e do seu acionamento desde abril de 2014, repita-se e como toda a certeza desde data anterior a maio, veja-se a confissão da A., no artigo 17 da p.i., onde diz que: em 25/01/2017 a A., toma conhecimento que o R., tinha iniciado /participado junto da seguradora um sinistro…
19- Assim, a A., instaurou o processo em 20.11.2020, ora desde a data que tomou conhecimento dos factos, que terá sido em 2014, e com toda a certeza em janeiro de 2017, e por si confessado, até à instauração da acção judicial decorreram mais de 3 anos para efeitos de prescrição, para efeitos de invocação de enriquecimento sem causa ou eventuais direitos indemnizatórios. (art.º 482.º CC)
20- Imponha-se que o Tribunal a quo , deve-se valorizar as declarações de quitação emitidas pela A., considerando as mesmas válidas e equivalentes a uma renúncia de toda a qualquer quantia que o R., viesse a ter direito, POIS À DATA QUE PROFERIU TAIS DECLARAÇÕES, BEM SABIA E NÃO PODIA DESCONHECER DO ACIONAMENTO E PARTICIPAÇÃO DO SINISTRO E DA POSSIBILIDADE REAL DO R. VIR A RECEBER UMA INDEMNIZAÇÃO.
21- Efectivamente quando a A., emitiu tais declarações, tinha conhecimento da doença do R., tinha conhecimento da participação do sinistro, pelo que, não lhe pode ser dado outro sentido a tais declarações que não fosse o de renunciar a quaisquer quantias que o R., pudesse vir a receber, até porque se não se achavam devedores um do outro, porque motivo iria assinar declaração de quitação não qual renunciava a qualquer quantia fosse de que natureza fosse.
22- Assim, quando assinou ambas as declarações, a A. sabia que o 1.º R. havia participado um sinistro de invalidez à 2ª R, e não podia ignorar ou deixar de prever a possibilidade do aqui recorrente receber tal indemnização, então só é possível interpretar que a ela abdicou.
23- A renúncia simultânea e recíproca da A. e do 1.º R., não podia deixar de fora tal expectativa, designadamente abrangendo os direitos a exercer sobre terceiros, aliás é isso que explica que tenham sido efectuadas tais declarações, de outro modo não faria sentido terem assinado tais declarações, as partes efectivamente quiseram dar quitação de todas e quaisquer quantias já vencidas e a vencer.
E fê-lo obviamente sob reserva mental de intenção de reclamar junto da seguradora, o que em momento algum deu a conhecer ao R. pelo que tal reserva sequer lhe pode ser oponível (art.º 244º Cód. Civ).
24- Pelo que, o Tribunal a quo, violou a norma do art.º 236.º, n.º 1 do CC.
25- Aliás até confessa através das datas indicadas seus artigos 19, 20 e 21 da p.i. que pelo menos antes da venda do imóvel sabia (art.º 352.º CC).
26- Assim, o Tribunal a quo interpretou mal a renúncia da A. ao recebimento do seguro de vida.
27- Em face do exposto, o comportamento da A., ao reiterar, agora no tribunal, o pedido de entrega do remanescente, representa efectivamente um comportamento contraditório, o que constitui um abuso de direito.
28- Assim, no configurado quadro fáctico-jurídico, e convocando, principalmente, os princípios da boa fé, e o normativo no art.º 334.º do CC, a conduta da A., mesmo que se entendesse ter o direito a que se arroga, sempre configuraria um verdadeiro Abuso de Direito, na modalidade venire contra factum proprium cujo conhecimento aqui se invoca para todos os legais efeitos, importando a absolvição do pedido.
29- Assim, imponha-se que o Tribunal a quo, considerar-se as declarações, como quitações e como tal uma renúncia da A. ao recebimento de todo e qualquer valor, designadamente o seguro de vida, ao não considera tal, faz uma interpretação errónea e viola o estabelecido nos artºs. 236 e 238 do Código Civil, o que, para além do mais configura nulidade da sentença nos termos do disposto no art.º 615, nº 1, al. c) do Código de Processo Civil.
30- Assim, impunha-se solução jurídica diferente.
31- Consideramos assim, que a douta Sentença enferma de erro de direito.
32- O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, ocorre, pois, violação de lei substantiva, designadamente o disposto no art.º 236 do Código Civil, como no art.º 198 do Decreto-Lei nº 72 de 2008 de 16 de abril, ao caso aplicável, 334.º, 244.º 482.º todos do CC, e art.º 542.º e 266.º e 266º-A. do CPC.
33- Pelo que se conclui que, o Tribunal a quo proferiu sentença fazendo uma aplicação errada da lei, com violação do art.º 640.º a) e b) do CPC, por dar como provados factos que foram incorrectamente julgados, por outro lado, ocorre nulidade nos termos do art.º 615.º c) do mesmo diploma.
34- Assim, Apelação interposta deve ser procedente por provada e consequentemente revogar a decisão recorrida, por outra, que indeferira a condenação da Ré seguradora, que reconheça que as partes assinaram adesões distintas, e assinaram renúncia abdicativa, condenando ainda a A., em litigância de má fé em comportamento abusivo, na modalidade venire contra factum proprium, por tudo o supra exposto, sendo que, todo o circunstancialismo aponta para necessidade de alteração da decisão, nos termos do artigo 662º do Código de Processo Civil.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser julgada procedente a Apelação e ser proferido Acórdão que revogue o Acórdão em crise conforme supra preconizado, com o habitual timbre técnico, assim fazendo a costumada JUSTIÇA»
A A. contra-alegou quanto às duas apelações, tendo suscitado a questão de falta de legitimidade do 1º R para recorrer da parte da sentença que o absolveu do pedido de pagamento formulado pela Recorrida, e pugnou pela confirmação da sentença recorrida
A 1ª instância pronunciou-se sobre a arguição de nulidade da sentença nestes termos:
«Vieram os RR arguir a nulidade da sentença, invocando o disposto no art.º 615, nº 1, als. b), c) e d) do CPC.
Afigura-se-nos, todavia, que a sentença não enferma dos vícios apontados pelos RR, razão pela qual se indefere a arguida nulidade.».
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos apelantes, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, pelo que as questões a decidir são:
- se o apelante JR carece de legitimidade para recorrer da parte da sentença que o absolveu do pedido (contra-alegação da autora)
- se a sentença é nula (art.º 615º nº 1 al. b, c e d) CPC) (nas duas apelações)
- se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto (apelação do réu JR)
- se há remissão abdicativa
- se há prescrição
- se há abuso do direito
III- Fundamentação
A) Na decisão recorrida vem dado como provado:
1. A A. e o 1.º R. viveram em comunhão de mesa, leito e habitação, em condições análogas às dos cônjuges, de Março de 2001 a 22/01/2015.
2. Em 23/01/2015 casaram um com o outro no regime de separação de bens, vindo a separar-se de facto em 23/09/2015 e a dissolver o matrimónio por divórcio com mútuo consentimento decretado em 23/05/2017.
3. Em 29/01/2004, a A. e o 1.º R. adquiriram em compropriedade um lote de terreno destinado a construção urbana, no qual veio a ser construída a moradia sita na Avenida …, lote …, urbanização …., freguesia …, concelho de Palmela, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo … e descrita na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o número …, da freguesia de ….
4. A A. e o 1.º R. habitaram essa moradia, desde a conclusão da respetiva construção até à data em que se separaram de facto e a A. deixou de aí residir.
5. A aquisição do lote de terreno referido e a subsequente construção da moradia foram financiadas pelo Banco Caixa Geral de Depósitos, S.A., através de dois contratos de mútuo com hipoteca – de concessão de crédito à habitação, o primeiro, no valor de 250.000€, celebrado juntamente com a aquisição do lote de terreno, e o segundo, no montante adicional de 70.000€, celebrado em 07/04/2005, pelos quais a A. e o 1.º R. se constituíram devedores solidários das referidas quantias perante a CGD.
6. A CGD exigiu à A. e ao 1.º R., enquanto mutuários do Crédito à Habitação, a subscrição de um seguro de vida, que veio a ser celebrado mediante adesão daqueles ao “Seguro de Vida Grupo Temporário Anual Renovável”, com a apólice 5.001.500, comercializado pela 2.ª R. na qualidade de Seguradora.
7. A adesão da A. e do 1.º R. ao seguro de vida iniciou os seus efeitos em 29/01/2004, tendo como capital seguro, com o limite de 250.000€ o valor correspondente a 100% do mútuo bancário então vigente - Processo PT … (Certificado de Adesão …327).
8. Com efeitos a 31/05/2005 veio a verificar-se nova adesão da A. e do 1.º R. ao seguro de vida, com o capital seguro adicional, no máximo de 70.000€, correspondente a 100% do segundo mútuo bancário - Processo PT … (Certificado de Adesão …619).
9. Em cada Certificado de Adesão da A. e do 1.º R. é feita referência à adesão que simultaneamente foi subscrita pelo outro Segurado.
10. Tendo presentes os Certificados de Adesão e as Condições Gerais da apólice,
verifica-se que o “Seguro de Vida Grupo Temporário Anual Renovável” contratado pela A. e pelo 1.º R. é um Seguro de Grupo Contributivo em que a Tomadora e Beneficiária irrevogável é a CGD, enquanto mutuante do Crédito à Habitação concedido à A. e ao 1.º R., e as Pessoas Seguras e Segurados são estes últimos (Artigos Preliminares 1.º e 4.º das Condições Gerais).
11. Foi indicado nos boletins de adesão da A. e do 1.º R. dos seguros de vida relativo aos dois empréstimos que o prémio único devia ser pago mediante débito direto mensal numa conta bancária conjunta dos dois, com o IBAN PT50…, da agência da Moita, como veio a suceder (Artigo 4.º, n.º 1 das Condições Gerais).
12. O Seguro de Vida cobre os riscos de Morte e de Invalidez Definitiva para a
Profissão ou Atividade Compatível por Acidente ou Doença das Pessoas Seguras, garantindo, em tais circunstâncias, e até ao limite do capital seguro, o pagamento à Beneficiária irrevogável do montante em dívida ao abrigo do Crédito à Habitação (Artigos 9.º e 12.º, n.ºs 3, 7 e 9 das Condições Gerais).
13. O capital seguro é pago por uma única vez, “até ao trigésimo dia após o apuramento dos factos relativos à ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências” (Artigos 1.º, 8.º, n.º 2.1 e 9.º das Condições Gerais).
14. De acordo com o disposto no Artigo 12.º das Condições Gerais:
“2. Os Beneficiários do contrato nas restantes coberturas [invalidez], são as Pessoas Seguras, salvo convenção em contrário constante das Condições Particulares ou do Certificado de Adesão.
3. Tratando-se de um seguro contributivo associado a contrato de mútuo, são Beneficiários:
a) O mutuante identificado nas Condições Particulares, pelo valor do capital mutuado em dívida à data do sinistro ou pela percentagem daquele constante das Condições Particulares, até ao limite do capital seguro;
b) Pelo eventual valor remanescente do capital seguro, os restantes Beneficiários nos termos dos números anteriores.
4. A Pessoa Segura pode alterar os Beneficiários em qualquer momento da vigência do contrato, salvo o disposto nos números seguintes. (…)
10. O Tomador do Seguro ou a Pessoa Segura readquire o direito pleno ao exercício das garantias contratuais se o Beneficiário Aceitante comunicar por escrito ao Segurador que deixou de ter interesse no benefício.”.
15. Após a separação de facto entre si ocorrida, a A. e o 1.º R. decidiram vender a terceiro a moradia, para o que celebraram, em 01/03/2016, um Contrato Promessa de Compra e Venda, prevendo a respetiva compra e venda em 180 dias, contrato esse aditado em 28/09/2016, na sequência de vicissitudes várias, passando a prever-se a compra e venda para o dia 25/01/2017.
16. O 1.º R. faltou à escritura prevista para 25/01/2017, a qual só se veio a realizar em 28/06/2017, sendo de 317.500€ o preço da compra e venda, do qual 204.630,16€ serviram para amortizar o Crédito à Habitação que se mostrava em dívida à CGD pela A. e pelo 1.º R
17. A A. tentou obter dados adicionais quanto ao processo de sinistro acionado pelo 1.º R., junto da 2.ª R. e da CGD, que, contudo, lhe dificultaram o acesso à informação, invocando sigilo médico, tendo a A. notado que não desejava qualquer informação de natureza médica, mas tão só e apenas saber do andamento do processo de sinistro.
18. Em contactos telefónicos estabelecidos pela A., a 2.ª R. confirmou a existência de um processo de IDP e informou que para a respetiva conclusão a 2.ª R. aguardava apenas, desde o dia 02/03/2017, pela receção do relatório do Instituto Nacional de Medicina Legal que já havia sido realizado, e que a indemnização devida ao abrigo do seguro, caso ocorresse após a amortização do Crédito à Habitação, seria paga na íntegra ao 1.º R., por se tratar da Pessoa Segura sinistrada.
19. No dia 05/05/2017, a A. enviou, tanto à 2.ª R. como à CGD, cartas registadas, de idêntico teor, rogando-lhes que, com a maior brevidade possível, lhe prestassem as pertinentes informações e esclarecimentos acerca do Seguro de Vida, interpelando-as a que lhe fosse pago diretamente a ela 50% do capital seguro caso o pagamento da indemnização com base no processo de sinistro pendente viesse a ocorrer posteriormente à escritura de compra e venda da moradia e inerente extinção do Crédito à Habitação, e alertando ainda para a necessidade de o assunto se mostrar plenamente esclarecido previamente à outorga da prometida escritura de compra e venda.
20. Nenhuma das visadas respondeu à carta da A
21. O que levou a A. a admitir que nenhuma indemnização tivesse vindo a ser paga ao 1.º R. ao abrigo do Seguro de Vida.
22. No final do ano de 2019, LC, cunhada do 1.º R., referiu à A. que o 1.º R. havia comprado um imóvel sito na Rua …, n.º .., 1º …º, na Moita, indicando o seu sobrinho DR, filho da referida LC, como comprador.
23. Compulsada a certidão do registo predial do imóvel referido, verifica-se que daí consta que o imóvel em causa foi comprado, em 28/03/2018, por DR, tendo sido vendido por este ao 1.º R., em 01/06/2020.
24. O ora mencionado criou na A. a suspeita de que alguma indemnização teria afinal sido paga ao 1.º R. ao abrigo do Seguro de Vida, e que este a teria procurado ocultar, comprando em nome do sobrinho o imóvel no qual passaria a residir.
25. Movida por esta suspeita, em 07/09/2020, a A. endereçou à 2.ª R. e à CGD novas cartas registadas em que solicitou, uma vez mais, que lhe fosse prestada a devida informação sobre o processo de sinistro participado pelo 1.º R., e, concretamente, que lhe fosse esclarecido se havia sido paga ao 1.º R. alguma indemnização ao abrigo do Seguro de Vida, desde logo se reservando a A. o direito a buscar devido e solidário ressarcimento caso não lhe fosse paga a ela 50% de indemnização que eventualmente tivesse sido satisfeita.
26. Desta feita as cartas endereçadas à 2.ª R. e à CGD foram com cópia para a ASF -Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
27. A A. recebeu uma chamada telefónica dos serviços da 2.ª R., na pessoa do
funcionário MP, que afirmou ser o responsável da área de sinistros e que informou que, na data de 20/12/2017, a 2.ª R. havia transferido para uma conta bancária titulada pelo 1.º R. – de acordo com informação por este prestada e mediante comprovativo de IBAN que o próprio lhes havia enviado - o valor de 180.726,07€ relativamente a um dos mútuos, e de €52.576,22, com referência ao outro mútuo, num total de 233.302,29€.
28. A A. recebeu também respostas escritas da 2.ª R., da CGD e da ASF - Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (30º p.i.).
29. Nas referidas respostas a 2.ª R. confirma o pagamento da indemnização ao 1.º R., conforme o prévio contacto telefónico estabelecido, justificando o seu procedimento do seguinte modo: “extinto o crédito hipotecário após o sinistro … o pagamento deve ser efetuado à pessoa segura que se encontra em situação de invalidez, funcionando aí o contrato como um Seguro de Vida absolutamente normal. O pagamento a terceiros – que não o beneficiário irrevogável, quando existente e aplicável – constituiria um enriquecimento à custa alheia, totalmente injustificável.”.
30. A CGD faz notar que “a verificação das condições necessárias ao acionamento do seguro e trâmites inerentes, competem à companhia de seguros com a qual este foi contratado”.
31. Consta dos certificados de adesão, sob a epígrafe “Beneficiário(s) em caso de invalidez”, o seguinte: “Pelo capital em dívida até ao limite do capital seguro: irrevogável a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A.”.
32. Nos termos do contrato de seguro, a garantia/cobertura de INVALIDEZ DEFINITIVA PARA A PROFISSÃO OU ACTIVIDADE COMPATÍVEL POR DOENÇA OU ACIDENTE pressupõe a verificação conjunta dos seguintes requisitos:
a) configure uma limitação funcional definitiva e sem possibilidade clínica de melhoria;
b) importe para a mesma um grau igual ou superior a 66%, durante o prazo do
empréstimo, no máximo até ao fim do ano civil em que a pessoa segura complete 60 anos de idade;
c) a pessoa segura fique completa, definitiva e irreversivelmente incapacitada de
exercer a sua profissão ou qualquer atividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões;
d) corresponda a um grau de incapacidade igual à percentagem acima definida, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais em vigor à data da avaliação da desvalorização sofrida pela pessoa segura, não sendo aplicados os fatores de bonificação previstos na mesma e não entrando para o seu cálculo quaisquer incapacidades ou patologias pré-existentes;
e) seja reconhecida previamente pela Instituição de Segurança Social pela qual a pessoa segura se encontre abrangida ou pelo tribunal do trabalho ou, caso a pessoa segura não se encontre abrangida por nenhum regime ou instituição de Segurança Social, por junta médica.
33. O 1.º R. participou à R. …, a 7 de Maio de 2015, um sinistro de invalidez.
34. A R. …. recusou tal participação de sinistro, através de carta datada de 20 de Novembro de 2015.
35. Para além de a invalidez então comunicada não ser qualificada de definitiva, não comprovava o 1.º R. ter-lhe sido reconhecida a situação de invalidez certificada pelo Instituto da Segurança Social, de que o mesmo era beneficiário, tendo este expressamente reconhecido que pelo referido Instituto não lhe podiam ter sido então reconhecidos os pressupostos para a passagem à situação de reforma.
36. Após várias vicissitudes, a R. … e o 1.º R. celebraram entre si e o Instituto Nacional de Medicina Legal de Lisboa, em Fevereiro de 2016, um protocolo para a realização de uma perícia arbitral médica, à pessoa do mesmo, tendo em vista determinar se este se encontrava ou não em situação de invalidez subsumível aos requisitos da cobertura propiciada pelo contrato de seguro.
37. O Instituto Nacional de Medicina Legal de Lisboa veio a elaborar o relatório de tal perícia a 30 de outubro de 2017, em resultado da qual foi expressamente reconhecido que o 1.º R. se encontrava, dentre o mais, em situação de invalidez definitiva de grau superior a 66,6%, calculado de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
38. Após conhecimento do relatório pericial, a R. … comunicou à CGD, enquanto beneficiária das adesões do 1.º R. ao contrato de seguro, que havia sido constatado um sinistro de invalidez na pessoa do mesmo, pelo que lhe solicitou lhe facultasse informação sobre o valor do capital que se encontrasse em dívida por referência a tais adesões do sinistrado, tendo em vista proceder ao pagamento do valor de amortização, dentro do prazo legal estipulado.
39. Ao que a CGD retorquiu já não ser beneficiária de qualquer das adesões ao contrato de seguro, fosse da A., fosse do 1.º R., uma vez que, entretanto, lhe solicitaram, ambos e de comum acordo, que aceitasse a amortização total e antecipada dos contratos de mútuo.
40. Solicitação essa que a CGD comunicou à R. … ter aceitado e já então ter sido consumada.
41. Face à aquisição da informação de que já tinha ocorrido a cessação dos contratos de mútuo por pagamento antecipado dos montantes mutuados, a R. … procedeu ao pagamento do capital da apólice ao 1.º R
42. Ficou consignado na acta de conferência de divórcio, realizada a 23 de Maio de 2017, que a A. e o 1.º R. declararam não existirem bens comuns do casal.
43. Em 30 de Maio de 2017, perante notário, ambos declararam:
“Que, a um de Março de dois mil e dezasseis já subsequentemente à ruptura de facto ocorrida entre os outorgantes, a vinte e três de Setembro de dois mil e quinze, ambos celebraram um contrato promessa de compra e venda, tendo como objecto o imóvel que detêm em compropriedade, cuja respectiva escritura definitiva de compra e venda prevêm que venha a ocorrer no próximo mês de Junho de dois mil e dezassete.
Que, não existe qualquer dívida de um dos outorgantes em relação ao outro, seja de que natureza ou a que título for, nem relativa ao período de Março de dois mil e um a vinte e sete de Maio de dois mil e dezassete, nem anterior ou posterior, designadamente relativa ao imóvel acima referenciado ou aos contratos de mútuo a mesmo associados, renunciando ambos, expressa, incondicional e irrevogavelmente a qualquer acção, procedimento ou expediente que ponha em causa declaração recíproca de inexistência de dívidas ora exarada.”.
44. Em documento escrito assinado pela A. e pelo 1.º R., onde foi aposta a data de 27 de Janeiro de 2015, mas que foi assinado em 27 de Janeiro de 2016, foi consignado o seguinte:
“Considerando que:
a) Viveram juntos em união de facto e em regime de comunhão de bens desde Março de 2001 até 22 de Janeiro de 2015;
b) Casaram em 23 de Janeiro de 2015 no regime de separação de bens mas, na prática, em regime de comunhão de todos os rendimentos e despesas;
c) Adquiriram em compropriedade o imóvel sito na Rua… lote 51, na …, Pinhal Novo, que construiriam e onde viveram tanto em união de facto, como casados;
d) Estão separados de facto desde 23 de Setembro de 2015;
Acordam:
1. Todos os créditos e débitos relacionados com as despesas familiares estão compensados até esta data, não havendo por esta razão qualquer prestação a exigir de um dos cônjuges ao outro;
2. Todos os créditos e débitos relacionados com a aquisição do imóvel, incluindo as prestações à CGD se encontram compensados até esta data, não havendo por esta razão qualquer prestação a exigir de um dos cônjuges ao outro;
3. Os cônjuges reconhecem, assim, que não têm qualquer direito de crédito em relação ao outro, estando extintas todas as suas obrigações de natureza patrimonial desde a data de início da sua relação de facto, em Março de 2001, até hoje;
4. O cônjuge marido habita o imóvel propriedade de ambos os cônjuges, razão pela qual é responsável pelos pagamentos à CGD a partir desta data, até à venda ou arrendamento do imóvel.”.
45. A A. soube que o 1.º R. tinha accionado o seguro perante a R. … na ocasião em que isso foi feito.
46. No artigo 4º das Condições Particulares, sob a epígrafe “Beneficiários”, consta que:
“2. Pelo valor remanescente, caso exista, são beneficiárias as pessoas designadas no respetivo Boletim de Participante, ou na falta destas, os herdeiros legais da Pessoa Segura em caso de Morte.”.
47. Aquando da amortização do capital em dívida no momento da transmissão do imóvel a terceiros, realizada por escritura, em 28.06.2017, do empréstimo de 70.000€ a A. e o 1.º R. apenas deviam 46.930,78€.
48. Relativamente ao mútuo no montante de 250.000€, a essa data de 28.06.2017 era necessário liquidar 166.422,34€.
49. A A. é professora e advogada, e durante todo o período em que viveu com o 1.º R. sempre trabalhou, até 2007 dando aulas e acumulando com a advocacia, entre 2007 e 2012 em comissão de serviço num cargo dirigente do Governo Civil de …, e a partir de 2012 em requisição de serviço no Comando Distrital da PSP de …., cargo que cumulou a partir de 2013 com o de Vereadora sem pelouro da Câmara Municipal de ….
53. Durante todo o período em que viveu com o 1.º R., a A. utilizou sempre os
rendimentos do seu trabalho no pagamento das despesas e dos encargos comuns da vida do casal.
54. Durante todo esse período foi sempre a A. quem exclusivamente pagou às
empregadas domésticas do casal, tanto à primeira delas, vinda da casa da A., que prestou serviços ao casal até março/abril de 2007, como às duas empregadas que a vieram substituir em outubro do mesmo ano e que desde essa data e até Fevereiro/Março de 2014 trabalharam para a A. e o 1.º R., num valor, pago pela A. 14 vezes por ano, e que no ano de 2014 rondava os 530€ (tendo a A. suportado sozinha toda a lida da casa entre Abril e Outubro de 2007).
54. Além disso, durante todo o tempo em que a A. e o 1.º R. coabitaram, foi a A. sozinha quem pagou quase exclusivamente todas as demais despesas referentes à alimentação e lida da casa, como despesas de supermercado e análogas, pois era ela quem se encarregava/ocupava das correspondentes tarefas/compras.
55. A A. e o 1.º R. sempre partilharam entre si as despesas da vida em comum do casal, recorrendo para o efeito, quando necessário, tanto a transferências entre as suas contas bancárias pessoais singulares, como a transferências para a conta bancária IBAN PT50… que era a conta conjunta afeta ao Crédito à Habitação.
56. Em concreto, durante os anos de 2006 a 2010 o 1.º R. transferia para a conta bancária pessoal da A. IBAN PT50…. quantias destinadas a comparticipar nas despesas referidas anteriormente, tendo o valor dessas transferências sido de 5.600€ durante o ano de 2010.
57. Durante os mesmos anos de 2006 a 2010, tanto a A. como o 1.º R. transferiram todos os meses, das suas respetivas contas bancárias singulares para a conta bancária IBAN PT50…, quantias de igual valor cada um, que serviram para pagar as despesas do Crédito à Habitação, incluindo o Seguro de Vida – cada um transferiu 750 € por mês de Janeiro a Agosto de 2006, 800€ por mês de Setembro de 2006 a Fevereiro de 2008, 1.000€ por mês de Março de 2008 a Janeiro de 2009, e 900€ por mês de Fevereiro de 2009 a Dezembro de 2010.
58. A partir do início do ano de 2011, o 1.º R. continuou a transferir 900 € para a conta bancária IBAN PT50…, mas deixou de transferir para a A. a sua parte nas despesas anteriormente referidas, tendo a A., por seu turno, baixado o valor das suas transferências, de 900 para 650€, num total de 7.800€ que em 2011 transferiu para a conta IBAN PT50…
59. Em 2012 a A. cessou as transferências para a conta PT50…, mas continuou a suportar sozinha todas as despesas anteriormente referidas.
60. Em Fevereiro de 2014, a A. e o 1.º R. dispensaram as empregadas domésticas, tendo a A., a partir de Março de 2014 e até à data em que se separou do 1.º R., assumido, em exclusivo, todas as tarefas domésticas que até então se encontravam cometidas às referidas empregadas.
61. Consta dos certificados de adesão que:
“O capital seguro será atualizado automaticamente de acordo com a informação
prestada pela Instituição de Crédito mutuante, com efeitos reportados à data de cada alteração do capital em dívida ao abrigo do contrato de crédito à habitação, de acordo com o regime de atualização previsto por defeito no Artigo 7º do Decreto-Lei n.º 222/2009, de 11 de Setembro. Nesta situação, o capital seguro será atualizado em função do capital em dívida à Instituição de Crédito e corresponderá, durante o prazo do empréstimo, ao capital em dívida à Instituição de Crédito”.
B) Se o réu JR carece de legitimidade para recorrer da parte da sentença que o absolveu do pedido
Invocando o disposto no art.º 631º nº 1 do CPC (Código de Processo Civil) e o Ac do STJ de 24/10/2019 proferido no Proc. 1152/15.0T8VFR.P1.S1, sustenta a apelada que este réu não tem legitimidade para recorrer «com respeito à parte que o absolveu do pedido de pagamento formulado pela Recorrida, nele condenando (apenas) a 2ª Ré.».
Por sua vez, este réu expôs no requerimento de interposição do recurso:
«(…) tem legitimidade já que, e nos termos do art.º 631º nº 2, a condenação da Ré …. – Companhia de Seguros SA, é desfavorável ao R. JR, (…) pela acção de regresso que aquela lhe venha a instaurar».
Vejamos.
O art.º 631º do CPC determina:
«1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
2- As pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.
3- O recurso previsto na alínea g) do artigo 696.º pode ser interposto por qualquer terceiro que tenha sido prejudicado com a sentença, considerando-se como terceiro o incapaz que interveio no processo como parte, mas por intermédio de representante legal.».
Na fundamentação da sentença recorrida lê-se, além do mais:
«Da análise do contrato de seguro celebrado pelas partes constata-se que estamos precisamente perante um seguro na qual existe uma relação trilateral que tem como Pessoas Seguras a A. e o 1.º R., Tomador de Seguro a CGD, e seguradora a 2ª R
Por outro lado, do contrato de mútuo celebrado pela A. e pelo 1.º R. decorre que ambos são responsáveis pelo pagamento das respetivas prestações e que o contrato de seguro de vida cobre as responsabilidades de ambos, garantindo ao Banco que em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos mutuários, a companhia de seguros pagará a totalidade do valor em dívida aquando da verificação do sinistro.
Isto é, se um dos dois mutuários falecer ou ficar em situação de invalidez, a companhia de seguros não se limita a pagar ao Banco metade do valor em dívida na data do sinistro, paga a dívida na totalidade.
Sublinhe-se ainda que apesar do seguro de vida associado a um mútuo bancário também proteger o mutuário, porquanto este ou os seus herdeiros ficam desonerados da respetiva dívida perante o Banco em caso de verificação do sinistro, o pagamento efetuado pela companhia de seguros não constitui uma indemnização por invalidez ou uma indemnização pelo dano morte.
Revertendo ao caso em apreço, está provado quando a 2ª R. reconheceu o sinistro e se dispôs a proceder à amortização dos mútuos bancários, estes já se encontravam integralmente liquidados.
Em semelhante situação, não tendo sido integralmente atualizado o capital seguro no decurso da vigência do contrato, existia um remanescente ou excedente.
A questão que se coloca é, então, a de saber quem deve receber este remanescente.
(…)
Dir-se-á, em conclusão, que a A. e o 1.º R. têm ambos direito ao remanescente, por possuírem os dois a qualidade de Pessoas Seguras.
Quanto à repartição desse valor, atendendo a que o imóvel em causa foi comprado pela A. e pelo 1.º R. quando não eram casados entre si, estamos em presença de uma compropriedade, presumindo-se iguais as quotas dos comproprietários (art.º 1403.º, n.º 1 do CC).
Atendendo, então, ao disposto no art.º 1405.º, n.º 1 do CC, nos termos do qual os comproprietários “exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular, e, separadamente, participam nas vantagens e nos encargos da coisa, na proporção das suas quotas e nos termos dos artigos seguintes”, concluímos que a A. e o 1.º têm direito, cada um, a metade do valor do remanescente.
(…)
5. Concluímos, assim, que a A. tem direito a metade do remanescente e que nada obsta a esse recebimento, pelo que o passo seguinte consiste em saber quem é responsável pelo pagamento à A. do referido valor.
A 2ª R. efetuou o pagamento integral de tal valor ao 1.º R., pelo que entende nada mais ter a pagar.
Porém, o pagamento só é liberatório se for efetuado ao credor ou ao seu representante (art.º 769.º do CC), ressalvando-se desta regra apenas os casos enunciados no art.º 770.º do CC, entre os quais o consentimento ou a ratificação do credor, que aqui não se verificam.
Com efeito, é inequívoco que a A. não consentiu no pagamento ao 1.º R. da sua metade no remanescente, pelo contrário, opôs-se frontalmente a essa situação e deixou consignada a sua oposição por escrito, que dirigiu ao devedor, mantendo posteriormente esse seu posicionamento, que culminou na presente ação.
Deste modo, o pagamento que a 2ª R. fez da metade da A. ao 1.º R. não extinguiu a sua obrigação para com a A
Como afirma Fernando Ferreira Pinto (Comentário ao Código Civil: direito das obrigações, das obrigações em geral, coord. José Brandão Proença, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2018, p. 1048), “em consonância com o brocardo «quem paga mal, paga duas vezes», o devedor, não exonerado, continua adstrito a realizar a sua prestação perante o accipiens legitimado a recebê-la. Há mesmo que repute inválido o cumprimento feito a terceiro”.
Está, consequentemente, a 2ª R. obrigada a esse pagamento.
Já no que tange ao 1.º R., este recebeu uma quantia que não lhe era devida, mas esse pagamento indevido não foi efetuado pela A., antes o foi pela 2ª R., ou seja, o enriquecimento do 1.º R. não foi conseguido à custa do património da A., mas antes à custa do património da 2ª R
Logo, a restituição do indevido, a ter lugar, caberá na relação que intercede entre o 1.º R. e a 2ª R., estando fora do âmbito deste processo.
Em conclusão, tendo a companhia de seguros pago o valor de €180.726,07 relativamente a um dos mútuos, e de €52.576,22, com referência ao outro mútuo, num total de €233.302,29, assiste à A. o direito ao recebimento de €116.651,15, a efetuar pela 2ª R., exclusivamente.
(…)».
Portanto, de acordo com a sentença, a Cª Seguros só deveria ter pago ao apelante JR metade do remanescente do capital seguro e não ficou desonerada da obrigação de pagar a outra metade à apelada, pelo que aquele enriqueceu à custa do património da Cª Seguros, e que a questão da restituição do indevido só poderá ser dirimida fora desta acção.
Assim, apesar de o apelante ter sido absolvido do pedido, a fundamentação da decisão é-lhe desfavorável.
O art.º 619º nº 1 do CPC estatui:
«Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º».
Sobre a extensão do caso julgado aos motivos da decisão final, escreveu Manuel Andrade:
«Foi Savigny o mais qualificado propugnador da extensão do caso julgado aos motivos da sentença. Não a todos, porém. Ele distinguiu para o efeito duas classes de motivos: os objectivos e subjectivos. Os motivos objectivos seriam as partes constitutivas das relações jurídicas afirmadas ou negadas pelo juiz. Chamou-lhes também «elementos das relações de direitos litigiosas e da sentença que põe termo ao litígio». Os motivos subjectivos seriam «os móbeis que influíram no espírito do juiz, conduzindo-o a afirmar ou negar a existência desses elementos; as mais variadas razões ou argumentos – quer de facto (apreciação das provas) – quer de direito (tirados das normas jurídicas aplicáveis) – que o levaram a estabelecer e definir os motivos objectivos. Só estes últimos (os objectivos; os tais elementos) se tornariam parte integrante do julgamento, deles sendo inseparável a autoridade de caso julgado que lhe corresponde.
O principal empenho de Savigny foi combater a ideia segundo a qual essa autoridade seria privativa da decisão, entendida como pura resposta à pretensão (condenação a entregar certa coisa ou a pagar certa quantia; absolvição do pedido correlativo), inteiramente segregada esta da relação que lhe serviu de base directa e imediata (direito de propriedade, relação creditória, etc); foi sustentar a extensão da mesma autoridade à definição dada na sentença a tal relação.» (in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 330, 331).
No âmbito do incidente de intervenção acessória provocada, expôs Salvador da Costa a propósito do art.º 332º do anterior CPC (equivalente ao art.º 323º do actual CPC):
«O nº 4 prevê aos efeitos da sentença proferida na causa principal em relação aos chamados, e estatui que ela constitui caso julgado relativamente às questões de que dependa o direito de regresso da titularidade do chamante, nos termos do artigo 341º, e que ele o pode invocar em ulterior acção de indemnização.
Resulta deste normativo que o âmbito do caso julgado material em relação ao chamado se circunscreve às questões de que depende o direito de regresso do réu chamante.
O interveniente não é, pois, condenado nesta primeira acção, e apenas fica vinculado, em regra, a aceitar os factos dos quais derivou a condenação do primitivo réu propriamente dito, isto é, o que implementou o chamamento.
Ele tem legitimidade de recurso da sentença final condenatória, na medida em que a sucumbência do demandado se repercute no direito de regresso que este último pretende exercer contra ele (artigo 680º, nº2)
(…)
Este incidente permite que se estendam ao chamado os feitos do caso julgado da sentença, de modo a que não seja possível nem necessário que na subsequente acção de indemnização proposta pelo réu contra o chamado se voltem a discutir as questões já decididas no anterior processo, (…)»( in Os Incidentes da Instância 5ª ed., pág. 149).
Temos por correcto este entendimento, pois seria denegação de justiça impor o caso julgado sem que possa impugnar a sentença que contém já factos e o direito que vão ter de ser respeitados na sentença a proferir em eventual acção de regresso.
No caso concreto, como o apelante é parte principal, por maioria de razão, outro não pode ser o entendimento, pois se transitar em julgado esta sentença quanto ao apelante, não poderá ser decidido noutra acção que a Cª Seguros procedeu bem ao pagar-lhe a totalidade do remanescente do capital seguro.
Pelo exposto, não tem razão a apelada.
C) Se a sentença é nula
Nas duas apelações é arguida nulidade da sentença.
Porém, improcede tal arguição, pois as razões invocadas pelos apelantes não se enquadram em qualquer das alíneas do nº 1 do art.º 615º do CPC, configurando, tão só, discordância quanto ao julgamento de facto e de direito, ou seja, quanto ao mérito da causa.
D) Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Decorre do art.º 640º do CPC que deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Ora, a impugnação apresentada pelo apelante JR é uma confusa amálgama ao longo da alegação e das conclusões, não se percebendo que concretos factos está a impugnar e que factos concretos pretende que sejam julgados provados ou não provados.
Nesta conformidade, rejeita-se a impugnação.
E) O Direito
Está em causa nestes autos, decidir quem tem direito ao remanescente do capital dos seguros de vida contratados pelos mutuários dos mútuos bancários, pois os empréstimos foram na íntegra amortizados antecipadamente antes de a seguradora reconhecer a invalidez do apelante JR e, por isso, a Caixa Geral de Depósitos já não era beneficiária.
A seguradora entendeu pagar na totalidade ao mutuário apelante e esse é também o entendimento do apelante JR.
Na sentença recorrida concluiu-se que cada um dos segurados tem direito a metade do remanescente e que, face ao disposto no art.º 769º do CC (Código Civil) não é liberatório para aquela o pagamento daquela metade que cabe à apelada.
Sustenta a seguradora sustenta que pagou ao apelante por ser a única pessoa segura sinistrada e porque a apelada não figurava como beneficiária em caso de morte ou invalidez daquele.
No mesmo sentido alega o apelante, mais dizendo que só a ele lhe cabia receber «tal indemnização».
Porém, a invalidez do apelante não lhe deu direito a receber uma indemnização ao abrigo destes contratos de seguro. Na verdade, o que neles se garante é o pagamento, até ao limite do capital seguro, da dívida dos dois mutuários à instituição bancária. Por isso, se as dívidas não tivessem sido amortizadas antecipadamente pelos mutuários, poderia nem haver remanescente.
Em suma, não tem fundamento a tese de que o remanescente do capital seguro só devia ser pago ao apelante por constituir indemnização por invalidez.
Afirma-se nas duas apelações que a adesão de cada um dos mutuários importou o pagamento de prémios distintos, sendo cada um deles o único responsável pelo pagamento do prémio que dizia respeito à sua adesão.
Ma, esta afirmação não tem suporte na matéria de facto, pois está provado: «Foi indicado nos boletins de adesão da A. e do 1ª R. dos seguros de vida relativos aos dois empréstimos que o prémio único devia ser pago mediante débito direto mensal numa conta bancária conjunta dos dois, com o IBAN PT50…, da agência da Moita, como veio a suceder».
Aliás, a tese dos apelantes em nada ficaria beneficiada se os prémios fossem distintos, pois o capital seguro é um só. Repare-se que em sede de recurso, o apelante não insistiu na afirmação (vertida na contestação) de que «A A. teria apenas a legítima expectativa de ver o capital em dívida reduzido na medida através dos certificados do 1º R., com os números …619 e nº …327«.
Portanto, quando muito, se fossem diferentes os prémios, poderia colocar-se a questão de o remanescente caber a cada um dos segurados na proporção do seu prémio.
Mais sustentam os apelantes que a apelada renunciou a qualquer prestação a ser-lhe paga pelo apelante JR ou por terceiros, nomeadamente no âmbito destes seguros.
Mas, o escrito referido no facto 44 reporta-se a créditos e débitos entre a apelada e o apelante, nada tendo que ver, pois, com alguma quantia que a apelante seguradora estivesse obrigada a pagar por força dos contratos de seguro.
Assim, ponderou bem a 1ª instância, ao exarar:
«O remanescente constitui uma prestação devida pela 2ª R. no âmbito do contrato de seguro, e não uma prestação do 1.º R. no domínio da relação de compropriedade.
Logo, só poderia concluir-se que a A. tinha renunciado ao recebimento do remanescente se esta tivesse declarado que nada tinha a haver da 2ª R., o que não sucedeu.
A renúncia simultânea e recíproca da A. e do 1.º R. tem como contexto e causa a sua vida em comum, isto é, o seu objeto são os direitos que A. detinha sobre o 1.º R. e este sobre a A. gerados durante os anos em que viveram como marido e mulher e no âmbito dessa convivência conjugal.
Não podemos, por isso, entender que estão aí abrangidos os direitos a exercer sobre terceiros, como é o caso da companhia de seguros.
Outra leitura da declaração extravasa por completo o seu teor literal, não podendo, consequentemente, ser admitida, à luz dos cânones interpretativos do art.º 236.º, n.º 1 do CC, que aponta para o sentido que o normal declaratário apreende da declaração.».
Nesta conformidade, não tendo a apelada renunciado ao recebimento do remanescente do capital dos seguros de vida, carece necessariamente de fundamento a alegação de que a instauração da acção configura abuso do direito.
Mais alega o apelante JR que «o direito da A. à indemnização pelo seguro, ainda que existisse, o que só por mera hipótese de raciocínio se admite, a existir, e decorridos que foram desde a data do seu conhecimento, até à instauração da presente acção, decorreram mais de 3 anos, tendo assim caducado e prescrito o seu direito, art.º 482º do CPC» (sic).
O art.º 482º do CC (Código Civil) prevê:
«O direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento.».
Por sua vez, o art.º 303º do CC dispõe:
«O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.».
A prescrição é, pois, uma excepção peremptória que não é de conhecimento oficioso e por isso deveria ter sido invocada na contestação (cfr art.º 571º, 572º e 573º do CPC), o que o apelante não fez, apesar de se ter referido ao enriquecimento sem causa, alegando, designadamente, que a apelada pretende «enriquecer à custa da doença do mesmo e à custa do produto da venda de um imóvel que nunca pagou, esse sim um verdadeiro exercício de enriquecimento sem causa», «Enriquecimento sem causa pretende a A. obter nesta ação judicial (art.º 473º do CC)» e que «Não houve qualquer enriquecimento do R. este adquiriu por direito próprio o pagamento pela seguradora como pessoa segura do mesmo», «Pelo que não estão reunidos os pressupostos para aplicação do instituto do enriquecimento sem causa, previsto no art.º 474º do CC».
Portanto, a questão da prescrição não foi conhecida na sentença e não pode ser conhecida neste acórdão (cfr art.º 608º nº 2 e 663º nº 2 do CPC).
IV- Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 10 de Outubro de 2024
Anabela Calafate
Gabriela de Fátima Marques
Octávia Viegas