Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. Bárbara Pereira Torres de Medeiros Chaves, na qualidade de Mandatária da candidatura do Partido Socialista (PS) aos órgãos autárquicos de Vila do Porto, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto e sucessivas alterações), da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Vila do Porto de 3 de outubro de 2017, em requerimento com o seguinte teor (cfr. fls. 2-9):
«BÁRBARA PEREIRA TORRES DE MEDEIROS CHAVES, contribuintes fiscal n.º 205 912869, residente na Rua Dr. Manuel Monteiro Velho Arruda, nº 115, 9580-530 Vila do Porto, na qualidade de Mandatária da candidatura do Partido Socialista, para as eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais de 01 de Outubro de 2017 no Concelho de Vila do Porto, estando em tempo e por ter legitimidade, vem Interpor recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, por não se conformar com a deliberação tomada pela Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Vila do Porto, Assembleia de voto da Freguesia de Santo Espírito, o que faz nos termos e fundamentos seguintes:
QUESTÃO PRÉVIA:
De acordo com o resultado aritmético obtido a partir das Assembleias de Apuramento Local (adiante designadas por AAlocal), o apuramento da votação para a Assembleia de voto da Freguesia de Santo Espirito, indicia uma igualdade de votos entre as listas candidatas do PPD/PSD e do PS, sendo o resultado indicado de 184 e 184, respectivamente.
Significa isto, pois, que qualquer irregularidade e/ou ilegalidade que seja verificada na votação, por Sé estar perante uma igualdade de votos, "Influi no resultado geral da eleição" (sic, no n.º 1 do art.º 160.º da lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias locais, adiante designada por LEOAL)
Sob o ponto de vista do aqui Recorrente e muito respeitosamente, foi uma, a Irregularidade e ilegalidade verificada, o que, melhor, a seguir se evidenciará.
Assim,
II- OS FACTOS:
No decurso da Assembleia de Apuramento Geral {adiante designada por AAGeral}, cuja acta, em certidão, aqui se junta em anexo [Doc. 1], foram apresentadas as seguintes reclamações e protestos:
Quanto à secção de voto única da Freguesia de Santo Espírito Deliberou a AAGeral fixar como critérios para reapreciação dos votos nulos e protestados, adotar como critérios uniformes, para além da lei eleitoral, a jurisprudência usada pelo Tribunal Constitucional, e, portanto: (…) considerar válidos os boletins de voto onde o eleitor através de uma única marca ou sinal manifeste a sua vontade inequívoca de votar numa única força política candidata (considerando-se válidas as seguintes marcas: + x * •, incluindo cruz inacabada ou mal feita, conforme Acórdão do tribunal Constitucional n.º 11/2002, publicado no Diário da República nº 25, II Série, de 30 de Janeiro de 2002, que devem, no entanto, encontrar-se assinaladas no espaço destinado ao voto)( ... )".
- Acontece que durante a análise dos votos considerados nulos na mesa de voto da freguesia de Santo Espírito, por parte da AAGeral esta deliberou confirmar como nulo um voto que continha assinalada dentro do espaço destinado ao voto respectivo correspondente a uma força política candidata, a saber o Partido Socialista, uma linha.
- De tal facto foi apresentado protesto, reclamação junto da AAGeral para que utilizando o critério uniforme previamente deliberado, reapreciasse aquele voto considerando-o válido e não nulo, conforme melhor consta da pag.3 da acta da AAGeral, e que consistiu no seguinte: “tendo esta AAGeral adotado como critério a Jurisprudência do Tribunal Constitucional que aceita como válido, entre outros, a marcação através de um ponto dentro do quadrado respectivo, por apelo ao principio maior de respeitar a vontade inequívoca de votar naquela força partidária por parte do eleitor e bem assim considerando que que esta AAgeral poderia igualmente analisar as situações caso a caso, não se vislumbra coerente o critério de considerar inválido ou nulo um voto através da marcação de uma linha dentro do quadrado respectivo, já que tal, igualmente manifesta de forma inequívoca a vontade de votar naquela força partidária. Face ao exposto requer-se através da presente reclamação, a reapreciação do voto então declarado nulo, no que respeita à votação da Assembleia de Freguesia de Santo Espirito, no sentido de considerando-o válido, repor a normalidade daquela votação fazendo com que a mesma traduza a realidade dos votos expressos.”
Tal reclamação veio a obter decisão da AAGeral de: indeferido (negado provimento) com a seguinte fundamentação:
Dispõe o artigo 115º, n.º 4 da lei Eleitoral dos órgãos da Autarquias locais, (LEOAL) sobre o modo como vota cada eleitor segundo o qual: “Em seguida o eleitor (...) assinala com um X cada boletim de voto o quadrado correspondente à candidatura em que vota após o que dobra cada boletim".
Mais dispõe o artigo 113º sobre a qualificação do voto nulo. Não prevendo a lei todas as situações o Tribunal Constitucional bem apreciado caso a caso outras eventualidades e criado a sua Jurisprudência, a qual se tem revelado sólida e uniforme. Evidentemente a Jurisprudência do TC atérn-se à lei, pelo que não pode deixar de atender o modo de votar como a aposição de uma cruz entendida como a Intersecção de duas linhas, tal como previsto no citado artigo 115º, n.º 4 da LEOAL. Pelo contrário nos casos omissos na lei a referida jurisprudência tem avançado outros critérios, de entre os quais, o ora adoptado pela presente AAG (Acórdão do tribunal Constitucional n.º 11/2002, publicado no DR n.º 25 II Série de 30 de Setembro de 2002). Em face do exposto, é claro compreender que a presente AAG não poderia ter considerado válido um voto declarado nulo por conter uma única reta dentro do quadrado, por analogia ao critério de validação de voto mediante a aposição de um ponto dentro do quadrado, por mais que, por hipótese, possa manifestar a vontade do eleitor. Tal seria uma interpretação contra legem, designadamente do artigo 115.º, nº 4. Dizer ainda que não surgiu qualquer boletim de voto para apreciação da presente AAG com um ponto. No mais, a presente AAG deliberou que faria uma apreciação casuística, não obstante o critério uniforme para apreciação dos votos nulos, protestados ou reclamados. Pelo que, a presente AAG por maioria de 6 votos indefere a presente reclamação, mantendo-se o voto considerado nulo."Fora, apresentados dois votos de vencido que consideravam em síntese que: entendiam que a linha dentro do quadrado respectivo no boletim de voto expressava a vontade do eleitor. Tudo como melhor consta da acta ora junta, para a qual se remete e que se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
Acresce que esta mesma AAGeral, veio a declara válido um voto antes declarado nulo na mesa de voto, com a aposição no quadrado respectivo de um símbolo idêntico a um V ainda que uma das pernas ultrapasse e muito a extremidade do local de voto, por apelo igualmente ao critério uniforme definido pelo TC, o que não mereceu qualquer reclamação da ora recorrente por entender que, de facto evidenciava de forma Inequívoca a vontade do eleitor.
Não pode conformar-se que aquela AAGeral nuns casos se socorra de tal jurisprudência e neste outro então reclamado recorra apenas à letra da lei no que tange à intersecção de duas linhas como o fez, manifestando, sem quebra do devido respeito uma parcialidade de todo inaceitável tanto mais que num caso, o voto expresso e validado era no PPD/PSD (dando com isso o empate na votação) e no outro invalidado e declarado nulo tal voto era no PS (o que daria a vitória a esta força partidária).
Tendo porém sido verificado na AAGeral, porque aqui "foram contados os votos", foi a respectiva irregularidade objecto da reclamação aqui em análise.
E porque no presente caso se está perante uma igualdade de votos, a Irregularidade aqui verificada ('influi no resultado do eleição" da Assembleia de Freguesia de Santo Espírito ficando-se assim Incurso na previsão do n.º 1 do artº 160º da LEOAl.
1. O Tribunal é competente, nos termos do disposto no n.ºs 1 e 2 do artigo 102.º da lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, dos artigos 124.º e 125.º n.º 1 da lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, e do n.º 7 do artigo 113.º e n.º 3 do artigo 223.º ambos da CRP.
2. O recorrente tem legitimidade, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 124.º da lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro.
3. O acto é recorrível uma vez que todas as irregularidades no apuramento parcial foram objecto de reclamação e foram ditados para a acta para a assembleia de apuramento geral, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 124.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro.
4. As irregularidades verificadas no apuramento geral foram assim, objecto de reclamação, protesto e contraprotesto 1 [1 Cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 240/85, 249/85, 471/89, 636/93 e . 688/93 e 720/93. entre outros.].
5. O edital a que se refere o n.º 1 do artigo 125.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, foi afixado no dia 3 de Outubro de 2017 pelo que o presente recurso contencioso mostra-se tempestivo e oportuno.
6. Ao longo da exposição o recorrente teve oportunidade de remeter para os vários preceitos da lei Eleitoral, que no decurso do dia 03 de outubro de 2017 não foram respeitados.
7. De facto, sobressai da exposição que as irregularidades ocorreram na fase da apuramento de resultados, ao nível da assembleia de apuramento geral.
8. Entre outras regras de direito eleitoral, foram violadas as normas relativas à neutralidade e imparcialidade das entidades públicas (artigo 60.º);
9. A deliberação da AAGeral violou também princípios e regras estruturantes do nosso sistema democrático, muitos dos quais com dignidade constitucional, como o princípio da liberdade, da igualdade e da imparcialidade.
10. Efectivamente, muitos princípios gerais de direito eleitoral ínsitos no artigo 113.º da CRP, encontram o seu fundamento no Estado de Direito democrático, assumindo alguns deles, na sua concretização, a dignidade de direitos, liberdades e garantias fundamentais.
11. Contrariamente ao que se poderia pensar, o n.º 3 do artigo 113.º da CRP, ao enunciar os princípios que devem nortear as campanhas eleitorais, não pretendeu excluir as outras fases do processo eleitoral. Na verdade, esses são comandos também aplicáveis aos actos preparatórios das eleições e ao acta eleitoral em si mesmo.
12. Deste modo, o princípio da igualdade de oportunidade e de tratamento das diversas candidaturas, ínsito na alínea b) do artigo 113.º da CRP, deve ser Interpretado como abrangendo também o desígnio da igualdade na formação das candidaturas e na fiscalização das operações de votação e apuramento.
13. Ora, por diversas vezes ao longo da exposição da matéria de facto, a recorrente invocou a violação desta regra de direito eleitoral, atendendo sobretudo ao critério uniforme previamente deliberado pela AAGeral e que remetia para a Jurisprudência do TC.
14. Se a aposição de um ponto é suficiente para se considerar que expressa e traduz a vontade inequívoca do eleitor, não se compreende como a aposição de uma linha corretamente colocada no espaço reservado ao voto numa força política, não possa sofrer Igual interpretação como veio a fazer a AAGeral.
15. Aliás, parece-nos que é este o caso, que a referida linha corretamente colocada no espaço destinado ao Voto deveria ter sido considerada como um voto válido, o que agora se pede e espera que este Tribunal venha a corrigir, repondo assim a normalidade daquele acto eleitoral.
II- O DIREITO;
Ao longo das alegações que antecedem teve-se o cuidado de enquadrar as invocações de Direito que legitimam e sustentam o presente recurso.
Estamos perante uma igualdade de votos para a eleição da Assembleia de Freguesia de Santo Espirito.
Todos os intervenientes no Acto eleitoral, maxime os candidatos e os eleitos, comungam, decerto, do mesmo intento de privilegiar a VERDADE ELEITORAL, acima das dúvidas, das incertezas e das suspeitas.
Esta, a última e a mais nobre razão deste recurso.
Mas por outro lado é manifesto que são muitas as Irregularidades e ilegalidades que foram cometidas, que foram objecto de reclamação e protesto na AAGeral.
E dos mesmos decorre qualquer uma das irregularidades e ilegalidades verificadas "influi no resultado geral da eleição" para a Assembleia de Freguesia de Santo Espirito, por força do n.º 1 do art.º 160º da LEOAL.
Pelo que, e consequentemente, no que se refere à secção única da assembleia de voto de Santo Espírito deve aquele respectivo voto ser julgado válido com todas as consequências legais.
III- CONCLUSÕES:
A. Está em causa no presente recurso a votação para a eleição da Assembleia de Freguesia de Santo Espírito, onde a Lista candidata do PPD/PSD terá obtido 184 votos e a lista candidata do PS terá obtido 184 votos.
B. Conforme melhor acima se comprovou e justificou, verificaram-se irregularidades e ilegalidades graves, quanto à interpretação e consequente deliberação da AAGeral, quanto aos votos da Secção de Voto da Freguesia de Santo Espírito
C. Qualquer uma das irregularidades e ilegalidades verificadas, por se estar perante uma igualdade de votos, influi no resultado geral da eleição para assembleia de Freguesia de Santo Espírito.
D. Foram violadas, além do mais, as normas constantes dos princípios gerais da integração e interpretação das leis, com recurso quer a uma interpretação analógica e extensiva da mesma e ainda as constantes das alíneas b) e c) do nº 1 do artº 146º, todos da LEOAL.
E. A violação de tais normas, por se estar perante uma igualdade de votos, por força e na previsão do n.º 1 do artº 160º da LEOAL, “influi no resultado geral da eleição”) da Assembleia de Freguesia de Santo Espírito, pelo que deverá o boletim de Voto que continha uma linha no espaço destinado ao local de voto da Freguesia de Santo Espírito, ser julgado válido e não nulo, por forma a espelhar a realidade dos votos expressos e in casu do eleitor que inequivocamente colocou uma linha com intenção de votar no PS, reponha igualmente a normalidade daquele acto eleitoral.
Nestes termos e nos melhores do direito, que V. Ex.as doutamente suprirão, deve ser declarada a ilegalidade dos actos acima melhor explicitado e, em consequência:
a) Ser julgado procedente o presente recurso e consequentemente ver substituída a deliberação que indeferiu a pretensão da ora recorrente então reclamante junto da AAGeral, por outra que, considerando válido o voto que contém uma linha no interior do espaço reservado ao voto, que espelha a vontade do eleitor em votar no Partido Socialista, e consequentemente declare como força política vencedora o Partido Socialista, na votação para a Câmara Municipal em relação à Secção de Voto da freguesia de Santo Espírito.
b) Revogando assim o Indeferimento proferido pela AAGeral, por contrário aos princípios gerais de direito, designadamente da interpretação e integração das lacunas da lei e ainda por violação do dever de Imparcialidade que seria exigido, com todas as consequências legais:
c) E por via disso, ver declarada como força política vencedora o PS com o total de 185 votos contra os 184 do PPD/PSD.
Para o que, se V. Exas. ainda assim entenderam necessário,
d) Ser ordenado o cumprimento cabal e completo da "verificação dos números totais de votos obtidos por cada lista", nos termos e por força do disposto nas alíneas b) e c) do nº 1 do art.º 146º da LEOAL,
Assim se fazendo a devida e costumada JUSTIÇA!»
2. Notificado o recorrido Partido Social Democrata (PPD/PSD) quanto ao recurso apresentado, foi apresentada resposta na qual:
a) foi suscitada a questão de intempestividade do recurso (cfr. Resposta, I, fls. 54-55);
b) foi alegada a não verificação do pressuposto de admissibilidade do recurso contido no artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL (cfr. Resposta, II, fls. 55 com verso); e
c) foi defendida a manutenção da decisão impugnada quanto ao voto nulo (cfr. Resposta, III, fls. 56 com verso).
II- Fundamentação
3. O presente recurso vem interposto da deliberação tomada pela Assembleia de Apuramento Geral do Município de Vila do Porto que negou provimento à reclamação deduzida pela ora recorrente relativamente à reapreciação de um voto declarado nulo no âmbito da votação para a Assembleia de Freguesia de Santo Espírito.
4. Da documentação junta aos autos extrai-se, no que aos presentes autos interessa, o seguinte:
a) A Assembleia de Apuramento Geral dos resultados das Eleições para os Órgãos das autarquias locais do Município de Vila do Porto reuniu no dia 3 de outubro de 2017 (cfr. fls. 11-25 e 72-86);
b) Da ata da referida assembleia, e no que se refere ao objeto do presente recurso releva, consta que (cfr. fls. 74):
«V- Relação das Reclamações, Protestos e Contraprotestos Apresentados no Decurso dos Trabalhos desta Assembleia e respetivas Decisões:
No decurso dos trabalhos, foram apresentados os protestos/reclamações que a seguir se identificam, tendo sido deliberado, relativamente a cada um deles, o seguinte:
Autor: Bárbara Pereira Torres de Medeiros Chaves
Descrição dos factos:
Reclamação apresentada pela mandatária do Partido Socialista, Bárbara Pereira Torres de Medeiros Chaves: Ao abrigo das disposições legais em vigor vem a mandatária do PS apresentar a seguinte reclamação: Tendo esta Assembleia de Apuramento Geral (AAG) adotado como critério a Jurisprudência do Tribunal Constitucional que aceita como válido, entre outros, a marcação através de um ponto dentro do quadrado respetivo, por apelo ao princípio maior de respeitar a vontade inequívoca de votar naquela força partidária por parte do eleitor e bem assim, considerando que que esta AAG poderia igualmente analisar as situações caso a caso, não se vislumbra coerente o critério de considerar inválido ou nulo um voto através da marcação de uma linha dentro do quadrado respectivo, já que tal, igualmente manifesta de forma inequívoca a vontade de votar naquela força partidária. Face ao exposto requer-se através da presente reclamação, a reapreciação do voto então declarado nulo, no que respeita à votação da Assembleia de Freguesia de Santo Espírito, no sentido de considerando-o válido, repor a normalidade daquela votação fazendo com que a mesma traduza a realidade dos votos expressos.»
c) A reclamação foi indeferida pela Assembleia de Apuramento Geral com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 74-75):
«Dispõe o artigo 115.º, n.º 4 da Lei Eleitoral dos Órgãos da Autarquias Locais, (LEOAL) sobre o modo como vota cada eleitor segundo o qual: “Em seguida o eleitor dirige-se à câmara de voto situada na Assembleia e aí sozinho, assinala com um X cada boletim de voto o quadrado correspondente à candidatura em que vota após o que dobra cada boletim”.
Mais dispõe o artigo 133.º sobre a qualificação do voto nulo.
Não prevendo a lei todas as situações o Tribunal Constitucional bem apreciado caso a caso outras eventualidades e criado a sua jurisprudência, a qual se tem revelado sólida e uniforme. Evidentemente, a Jurisprudência do TC atém-se à lei, pelo que não pode deixar de atender o modo de votar como a aposição de uma cruz entendida como a intersecção de duas linhas, tal como previsto no citado artigo 115.º, n.º 4 da LEOAL. Pelo contrário, nos casos omissos na lei a referida jurisprudência tem avançado outros critérios, de entre os quais, o ora adoptado pela presente AAG (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 11/2002, publicado do Diário da República n.º 25 2ª série de 30 de janeiro de 2002).
Em face do exposto, é claro compreender que a presente AAG não poderia ter considerado válido um voto declarado nulo por conter uma única reta dentro do quadrado, por analogia ao critério de validação de voto mediante a aposição de um ponto dentro do quadrado, por mais que, por hipótese, possa manifestar a vontade do eleitor. Tal seria uma interpretação contra legem, designadamente do artigo 115.º, nº 4. Dizer ainda que, não surgiu qualquer boletim de voto para apreciação da presente AAG com um ponto.
No mais, a presente AAG deliberou que faria uma apreciação casuística, não obstante o critério uniforme para apreciação dos votos nulos, protestados ou reclamados.
Pelo que, a presente AAG por maioria de seis votos, indefere a presente reclamação, mantendo-se o voto considerado nulo.»
d) Na mesma ata foi deliberado, por unanimidade, que fosse repetido o ato eleitoral respeitante à eleição da Assembleia de Freguesia de Santo Espírito, como resulta, designadamente, da seguinte passagem da ata (cfr. fls. 79):
««Não se procedeu à distribuição dos mandatos uma vez que, apreciados os votos nulos e realizada a recontagem de votos, subsistiu um empate, não sendo possível aplicar o método de Hondt. Pelo que foi deliberado pela AAG, por unonimidade, que fosse repetido o ato eleitoral respetivo – Assembleia de Freguesia de Santo Espirito (cfr. Mapa I Ocorrência com inicio às 11:00 e final às 13:00 horas).».
5. Tendo em conta o teor e as conclusões do requerimento de recurso, a questão colocada pela recorrente e que integra o objeto do presente recurso prende-se com a validade da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Vila do Porto de 3 de Outubro de 2017 (cfr. requerimento de interposição de recurso, fls. 2), pretendendo a recorrente que «no que se refere à secção única da assembleia de voto de Santo Espírito, deve aquele respetivo voto ser julgado válido com todas as consequências legais» (cfr. fls. 7).
Solicita ao Tribunal Constitucional que seja «substituída a deliberação que indeferiu a pretensão da ora recorrente então reclamante junto da AAGeral, por outra que, considerando válido o voto que contém uma linha no interior do espaço reservado ao voto, que espelha a vontade do eleitor em votar no Partido Socialista, e consequentemente declare como força política vencedora o Partido Socialista, na votação para a Câmara Municipal em relação à Secção de Voto da freguesia de Santo Espírito», (…) «revogando assim o Indeferimento proferido pela AAGeral, por contrário aos princípios gerais de direito, designadamente da interpretação e integração das lacunas da lei e ainda por violação do dever de Imparcialidade que seria exigido, com todas as consequências legais» (…) «e por via disso, ver declarada como força política vencedora o PS com o total de 185 votos contra os 184 do PPD/PSD.»
6. Cumpre aferir do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso.
Tenha-se aqui também em conta o teor da resposta apresentada pelo recorrido (fls. 54 e segs.) que invoca a intempestividade do recurso e a não verificação do requisito de apresentação prévia de reclamação ou de protesto no local em que a irregularidade ocorreu (que seria, segundo o recorrido, a assembleia de voto local da freguesia de Santo Espírito).
Vejamos.
6. 1 Enquanto mandatária da candidatura do Partido Socialista para os órgãos autárquicos de Vila do Porto, a recorrente goza de legitimidade (cf. artigo 157.º, da LEOAL).
6. 2 Quanto à tempestividade do recurso, verifica-se que o requerimento de interposição de recurso foi remetido ao Tribunal Constitucional por fax em 5 de outubro de 2017 às 8:12 (fls. 2 e segs.), dando entrada neste Tribunal no dia 6 de outubro de 2017 (fls. 2), tendo o Edital do Apuramento Geral relativo às Eleições dos Órgãos das Autarquias Locais de Vila do Porto sido objeto de publicação no dia 3 de outubro de 2017.
Ora, nos termos do artigo 158.º, da LEOAL, o recurso contencioso é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento, pelo que o presente recurso é intempestivo.
Acresce que a invocação, pela recorrente, em requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional, da ocorrência de justo impedimento (cfr. fls. 42-43 e documentos de fls. 38 a 40) não pode ser considerada face ao disposto no artigo 231.º da LEOAL, o qual afasta expressamente a aplicação subsidiária dos números 4 e 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil. Como se afirmou no Acórdão n.º 491/2017 (cfr. II, 2.2), reiterando jurisprudência constante, «O Tribunal Constitucional vem, repetidamente, afirmando que a celeridade dos prazos previstos na LEOAL é incompatível com a aplicação subsidiária de alguns institutos de direito processual civil, como sejam o justo impedimento (Acórdãos n.ºs 479/2001, 467/2005, 427/2005 e 460/2009) (…)».
Deste modo, é de concluir pela intempestividade do presente recurso.
6. 3 De todo o modo, também não se mostraria cumprido, em qualquer caso, o pressuposto previsto no artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL.
Com efeito, nos termos daquele preceito, as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral só podem ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional desde que, relativamente às mesmas, tenha sido apresentada reclamação, protesto ou contraprotesto no ato em que se verificaram (cfr. artigo 156º, n.º 1, da LEOAL). Decorre assim da lei que constitui pressuposto do recurso contencioso para o Tribunal Constitucional a apresentação de reclamação, protesto ou contraprotesto, relativamente às irregularidades alegadamente cometidas, no ato em que se verificaram.
Nos termos do artigo 134º, n.º 1, da LEOAL – inserido no capítulo relativo ao apuramento local –, os delegados das candidaturas concorrentes têm o direito de examinar os boletins, bem como os correspondentes registos, e, no caso de terem dúvidas ou objeções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de suscitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente da assembleia ou da secção de voto.
De harmonia com o artigo 143.º da mesma Lei – inserido no capítulo relativo ao apuramento geral –, os representantes das candidaturas concorrentes têm o direito de assistir, sem voto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral, bem como de apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos.
Das decisões proferidas sobre as reclamações, protestos ou contraprotestos cabe recurso para o Tribunal Constitucional, a interpor no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento (cfr. artigos 157º e 158º da L.E.O.A.L).
Importa agora averiguar se pode, in casu, dar-se como verificado o pressuposto do recurso contencioso para o Tribunal Constitucional exigido pelo artigo 156º, n.º 1, da LEOAL.
No que se refere à alegada irregularidade respeitante à qualificação do voto em causa como nulo, entende-se que a questão colocada pela recorrente devia ter sido primeiramente apresentada perante a Assembleia de Apuramento Local da Freguesia de Santo Espírito.
Ora, da Ata da Assembleia de Apuramento Geral de 3 de outubro de 2017 decorre que «a AAG não verificou qualquer protesto ou reclamação apresentados no dia da eleição, por confronto com as atas de apuramento local» (cfr. Mapa III – Protestos e reclamações apresentados no dia da eleição, fls. 85) pelo que se conclui não ter sido apresentada qualquer reclamação pelo partido ora recorrente. A questão foi apenas colocada à Assembleia de Apuramento Geral, tendo constituído o objeto da reclamação por si apresentada junto do órgão em causa, que deliberou o respetivo indeferimento, mantendo-se a qualificação da nulidade do voto questionado.
Ora, não tendo a questão sido suscitada perante a Assembleia de Apuramento Local da Freguesia de Santo Espírito, mas apenas perante a Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Vila do Porto, conclui-se igualmente, em conformidade com a jurisprudência reiterada deste Tribunal, designadamente a exarada nos Acórdãos n.ºs 547/2005, 551/2005 e 672/2013), que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do presente recurso, por incumprimento do pressuposto processual contido no artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL.
III- Decisão
7. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não conhecer do objeto do recurso.
Lisboa, 11 de outubro de 2017 - Maria José Rangel de Mesquita – Claudio Monteiro – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joana Fernandes Costa – Catarina Sarmento e Castro – Pedro Machete – João Pedro Caupers – Lino Rodrigues Ribeiro – Fernando Vaz Ventura - Maria Clara Sottomayor – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Manuel da Costa Andrade