1. A Comissão de Inscrição da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, já identificada nos autos, vem, ao abrigo do disposto no art. 668º/1/b)/c) do CPC, arguir a nulidade do acórdão de 24 de Abril de 2007, proferido a fls. 420-435 dos autos.
Alega, no essencial:
(…) V. Exªs consideraram que não tem aplicação ao caso concreto o princípio da inoperância dos vícios, pois que, se não fosse o aludido regulamento, reputado ilegal, a candidata teria apresentado outros meios de prova (documentos, testemunhas, etc.).
Sucede que, salvo o devido respeito, considera a recorrida que esta conclusão – decisão não está justificada nos fundamentos de facto especificados na sentença e, em qualquer caso, está em contradição com os factos provados.
É que a recorrida não vislumbra em que factos Vossas Excelências baseiam a decisão de que a candidata “não fora o condicionalismo regulamentar”, teria apresentado outros meios de prova.
Apenas consta do probatório que o regulamento foi emitido pela Comissão Instaladora da ATOC no dia 3 de Junho de 1998 [cfr. ponto 5) dos Factos] e que, no dia 22 de Junho de 1998, a recorrente fez dar entrada do seu requerimento de inscrição ao abrigo da Lei nº 27/98 [cfr. ponto 1) dos Factos], relevando ainda que, como está, aqui sim, provado nos autos, é que a recorrente tomou conhecimento do referido regulamento por cópia apensa ao ofício emitido pela recorrente com a referência nº A-885, de 31.07.1998, ou seja, após a entrada do requerimento de inscrição [cfr. ponto 6) dos Factos].
Não consta, portanto, dos factos provados, nem a recorrente alguma vez o alegou, em que dia tomara ela conhecimento do dito regulamento, para efeitos de se poder dizer que a mesma foi por ele condicionada na prova que apresentou no seu requerimento de inscrição.
E do facto de o Regulamento ter sido aprovado pela recorrida no dia 3 de Junho de 2006 não podia retirar-se automaticamente a conclusão de que ela tinha conhecimento do mesmo aquando da apresentação do pedido, aliás, exactamente, pelo facto de diversos requerimentos de inscrição virem instruídos de forma deficiente face às normas legais e regulamentares aplicáveis é que a recorrente instruía os seus ofícios de resposta a esses requerimentos de inscrição com as cópia do regulamento de forma a que este fosse conhecido por parte daqueles que se pretendiam inscrever.
Pela validade deste entendimento mais se poderá acrescentar que o próprio facto de a recorrente vir a instruir o seu requerimento de inscrição com documentos que, expressamente, aquele regulamento não permitia – como é o das declarações Mod. 22 que constam no ponto 4) dos Factos -, demonstra claramente que, das duas uma, ou a Recorrente não conhecia o conteúdo daquele regulamento, ou, que o facto de vir apresentar outros documentos que não aqueles que o regulamento permitia demonstra que a recorrente não se sentiu condicionada na apresentação de outros meios probatórios para a instrução do seu requerimento de inscrição.
Assim, decisão no sentido de que a candidata poderia ter apresentado outros meios de prova, não fora “o efeito condicionador e restritivo daquelas normas” não encontra respaldo suficiente na matéria de facto especificada, antes pelo contrário, não podendo pois justificar a decisão tomada; mais, à luz da experiência comum, afigura-se inverosímil e em manifesta contradição com os fundamentos factuais da decisão.
Igualmente não se vislumbra em que se fundamenta o acórdão em apreço quando afirma que “a argumentação da recorrente persuade que a mesma dispunha de outros meios de prova e que só os não apresentou por força das sobreditas normas regulamentares restritivas e ilegais” quando tal não consta nem se pode retirar sequer implicitamente dos factos dados como provados.
Porém, estas afirmações reconduzem-se, no essencial, a conclusões que deverão ser (ou não ser) suportadas e retiradas dos restantes factos dados como provados.
No vertente caso, estas conclusões não podem ser retiradas dos factos dados como provados, nem se confundem elas mesmas com os factos provados, pelo que dos fundamentos fácticos deveria ter resultado uma decisão oposta àquela efectivam ente tomada por V. Exªs.”.
- 2.A recorrente contenciosa, A…, respondendo, nos termos do art. 670º/1 do CPC, defendeu o indeferimento da arguição e a condenação da requerente como litigante de má-fé.
- 3.Ao pedido de condenação como litigante de má-fé respondeu a requerente que o seu requerimento não representa qualquer atitude de maquiavelismo, expediente dilatório ou postura de “não acatamento das sentenças transitadas”, que se limitou a exercer um direito que lhe assiste, pelo que o pedido não tem qualquer cabimento in casu.
- 4.A Exmª Magistrada do Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
“A recorrida Comissão de Inscrição da ATOC veio arguir a nulidade do acórdão de 24.04.07 que anulou o acto contenciosamente impugnado com base no vício de restrição de meio de prova ilegalmente estabelecido pelo Regulamento.
Pretende o recorrido demonstrar, em síntese, que a recorrente não alegou, nem demonstrou provado que tivesse tomado conhecimento do Regulamento “… para efeitos de se poder dizer que a mesma foi por ele condicionado na prova que apresentou no requerimento de inscrição ... “ (sic. p. 448).
Concluiu que a sentença é nula nos termos do art. 668º, nº 1 alínea b) e c) do C.P.C..
É jurisprudência pacífica deste Tribunal que só a falta absoluta de fundamentação e não uma fundamentação incompleta ou incorrecta formulada constitui nulidade de sentença nos termos do art. 668º, nº 1, alínea b) do C.P.C- Ac. nº 1939/03 de 20.12.04.
Do mesmo modo, também é jurisprudência deste Tribunal como passamos a citar: “… não configurando nulidade por omissão de pronúncia a mera consideração de alguns argumentos ou razões aduzidas pelas partes sobre a questão tratada no acórdão”. (Ac. nº 328/02 de 06.03.07).
Por outro lado, também é pacífico que “… o Juiz apenas está obrigado a apreciar as questões colocadas pela parte e não a rebater todos os argumentos por ela usados na defesa dos seus pontos de vista…” sic – Ac. nº 1349/04 de 16.03.01.
Como resulta da resposta apresentada por A... é “impertinente querer demonstrar que a recorrente não podia conhecer do Regulamento e, como tal, não podia ter sido condicionada por ele.
O Tribunal considerou provado que à data da sua candidatura já tinha sido aprovado o Regulamento (vide p. 434) não relevando, a meu ver, a tese defendida pela recorrida.
Deste modo, acompanhando-se a argumentação da recorrente A…, sou de parecer que deve improceder a arguição de nulidade.”
Sem vistos vêm os autos à conferência.
- 5.A nosso ver, não ocorre nenhuma das nulidades arguidas.
- 5.1.Basta uma primeira leitura do acórdão para, de imediato constatar que o mesmo não está completamente desprovido de fundamentação, quer de facto, quer de direito. Circunstância que é suficiente para que não ocorra a nulidade prevista no art. 668º/1/b) do CPC. Esta só acontece nos casos de absoluta omissão de motivação e não naqueles outros em que a mesma seja, porventura, deficiente ou errada (cf. Alberto dos Reis, in “Código do Processo Civil”, anotado, V, p. 140 e, entre muitos outros, o acórdão do Pleno de 2000.05.14 – recº nº 41 390).
- 5.2.A contradição relevante para efeitos do disposto no art. 668º/1c) do CPC, é apenas a que resulta em vício interno na construção da sentença quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam, no plano lógico, não ao resultado expresso, mas ao resultado oposto.
Como escreve Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil”, Anotado, vol. 2º, p. 670):
(…) Entre os fundamentos da decisão não pode haver contradição lógica: se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro de subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (art. 193-2-b)).”
No acórdão não há contradição de tal natureza. O aresto consignou, primeiro, que o Regulamento tinha um efeito condicionador sobre a prova a apresentar, tal como havia sido já reconhecido pela jurisprudência deste Supremo Tribunal. Depois, deixou dito que ficou persuadido de que a recorrente dispunha de outros meios de prova e que só os não apresentou por força das normas regulamentares restritivas e ilegais, indicando os factos nos quais alicerçou a sua convicção [
i) à data da candidatura, já tinha sido aprovado o Regulamento [cfr. pontos 1) e 5) do probatório],
- (ii)os documentos apresentados limitaram-se aos previstos no art. 1º do Regulamento [vide os mesmos pontos 1) e 5)] e
- (iii)a candidata juntou aos presentes autos declarações emitidas por pessoas individuais e colectivas cujas contabilidades organizadas estavam, desde Janeiro de 1990, sob a responsabilidade directa da requerente (docs. nºs 12, 13 e 14)].
E, coerentemente, concluiu que, neste quadro, o Tribunal não pode asseverar que a ilegal restrição dos meios de prova não operou neste caso e que seria seguro e certo que a interessada sempre veria indeferido o seu pedido, por défice probatório, independentemente dos constrangimentos constantes das normas regulamentares em causa.
6. Em relação à má-fé diremos que, a improcedência da arguição de nulidade não é, por si só, condição suficiente para que aquela se dê por verificada e que no caso em apreço a requerente exerceu o seu direito em termos que não relevam de uma atitude enquadrável no art. 456º do CPC, não sendo, como decorre do supra exposto, legítimo concluir que tenha feito do processo um uso manifestamente reprovável, com o intuito de protelar o trânsito em julgado ou entorpecer a acção da justiça.
Razões pelas quais não se decreta condenação por litigância de má-fé.