IIFUNDAMENTAÇÃO:
A matéria de facto dada como assente no Tribunal recorrido é a seguinte:
1 - Por escritura pública celebrada no dia, 07 de Outubro de 1999, foi constituída uma fundação com a denominação "Fundação Viver Cultura e Desporto contra a Intolerância e a Droga", conforme documentos juntos de fls. 164 a 171, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (al. A));
2 - A referida fundação rege-se pelos estatutos que, entretanto, foram alterados por escritura celebrada em 31 de Outubro de 2001, conforme documento junto de fls. 11 a 21, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (al B));
3 - Em 02 de Março de 1998, a Ré solicitou a sua inscrição como Membro Benemérito de Honra da referida fundação, conforme documento junto a fls. 26, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido ( al. C));
4- Os estatutos entregues à Ré na data da inscrição, constam do documento de fls. 68 a 73, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (al. D));
5 - Tal pedido foi aceite pela Autora (al.E));
6- Em 02 de Março de 1998, a Ré procedeu ao pagamento da quantia de Esc. 900.000$00, correspondente à taxa de inscrição, conforme documento de fls. 29, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (al. F));
7- A Ré pagou à Autora, em 06 de Julho de 1999, a quantia de Esc.900.000$00, referente à contribuição anual de 1999/2000, como membro fundador de honra da fundação, conforme documento de 30., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (al. G));
8 - No dia 06 de Julho de 1999, a Ré pagou à Autora a quantia de Esc. 225.000$00 como "taxa de 25% de acréscimo, por diferimento de três meses, no vencimento da contribuição anual, conforme estatutariamente estabelecido", nos termos do documento de fls. 31, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (al. H));
9 - No dia 14 de Junho de 1999, a Ré remeteu à Autora, que a recebeu, uma carta com o teor constante do documento de fls. 82, no qual refere, a dado passo que, "vimos por este meio renunciar ao protocolo que temos com V. Exas. O mesmo é dizer que, a partir do pagamento da quota de 1999, não teremos de pagar mais nada e deixaremos de ser associados de honra da Fundação Viver" (al. I));
10 - A Fundação Viver respondeu a tal carta com a carta constante de fls. 83-84, datada de 21 de Junho de 1999, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (al. J));
11- Por carta datada de 24 de Junho de 1999, a Ré reitera que não pretende ser sócia fundadora da Fundação Viver (al. L));
12- Em Junho de 1999, Victor de Sousa, na qualidade de presidente da Comissão Instaladora, remeteu um fax à Ré com o teor constante de fls. 86 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (al. M)).
Apreciaremos em primeiro lugar o recurso principal interposto pela Autora, e depois o subordinado interposto pela Ré (art.º 682.º do CPC).
1- Recurso da Autora:
Da leitura e apreciação das alegações e das conclusões que a Autora delas tira, verifica-se que a sua discordância da decisão recorrida, assenta essencialmente no facto de na decisão não se ter entendido que a Ré era obrigada a continuar a permanecer como membro benemérito da fundação, mesmo depois de ter manifestado a sua vontade de se desvincular dessa obrigação. Atendendo a que o objecto do recurso é balizado pelas conclusões como resulta do disposto nos art.º 684º nº3 e 690º nºs 1 e 4 do Cód. Proc. Civil e vem sendo orientação da jurisprudência (1), a elas nos cingiremos.
A Apelante começa nas conclusões por salientar que é uma fundação que se rege pelos seus estatutos e procura de seguida evidenciar a diferença entre os conceitos de associação e fundação, colocando em evidência que, “o elemento personalizado desta é o património que o fundador afecta à satisfação de um fim, que por isso a transcende ”, para desse modo, afastar a aplicação à situação em apreciação, a previsão do disposto n.º3 do art.º46.º da Constituição da República.
Ora, independentemente da noção legal do que seja uma associação e uma fundação, há que ter em conta que a Autora apenas se constituiu em 7 de Outubro de 1999 e que os seus estatutos alterados por escritura pública de 31 de Outubro de 2001, só entraram em vigor, mesmo na sua versão original, a partir da sua constituição, sendo certo que a Réu renunciou à sua qualidade de Membro Benemérito de Honra da Fundação, a partir de 14 de Junho de 1999, e apesar da insistência da Autora para que a Ré se mantivesse, esta reiterou a sua vontade de não continuar a ser membro ou sócia fundadora da Autora, por carta de 24 de Junho de 1999, ou seja, antes da sua existência legal (factos provados n.ºs 1, 2, 9 e 11).
É em nosso entender irrelevante se a Ré na manifestações de vontade de não pertencer à fundação, utilizou ou não a linguagem técnica ou se um fundação tem ou não as mesma características que uma associação. Tal facto não interessa, para aferir da bondade de decisão recorrida.
O que interessa na apreciação e decisão, é que a Ré renunciou à sua qualidade de membro da Fundação e informou esta de forma clara e inequívoca que, “ a partir do pagamento da quota de 1999, não teremos de pagar mais nada e deixaremos de ser associados de honra da Fundação”. Esta manifestação de vontade é inequívoca e foi transmitida à autora, antes da sua constituição como fundação, ou seja antes dos seus estatutos terem entrado em vigor.
Por outro lado, não estando ainda a fundação constituída por escritura pública à data da em que a Ré renunciou à sua qualidade de seu Membro de Honra, sempre haveria que ter em consideração que aos estatutos e suas alterações é aplicável o disposto na parte final do artigo 168.º, por força do disposto no n.º 5 do artigo 185.º do Código Civil, que define a forma da constituição das associações.
A apelante sustenta que a Ré se comprometeu a fazer doações anualmente de bens móveis a seu favor e que tais bens ficariam a constituir património seu e é verdade.
Mas esse facto não impede como acertadamente se decidiu, que a Réu, quando o entenda deixe de continuar a fazer essas prometidas doações, porquanto, o imperativo constitucional que determina que ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela, é obviamente aplicável, também às fundações.
Na verdade, da matéria de facto dada como assente resulta que a Ré solicitou sua inscrição como Membro Benemérito da "Fundação Viver Cultura e Desporto contra a Intolerância e a Droga" em, 2 de Março de 1998, tendo nessa data pago a quantia de 900.000$00 e em 6 de Julho de 1999, a quantia de 1.125.000$00 (900.000$00+225.000$00) (factos provados n.ºs 3, 6, 7 e 8), mas isso, não significa que fique vinculado definitivamente.
Acontece que a Ré no dia 14 de Junho de 1999, havia remetido uma carta à Autora, que ela recebeu, na qual lhe diz além do mais: "vimos por este meio renunciar ao protocolo que temos com V. Exas. O mesmo é dizer que, a partir do pagamento da quota de 1999, não teremos de pagar mais nada e deixaremos de ser associados de honra da Fundação Viver"(facto provado n.º9).
O que está aqui em apreciação é que em dado momento, a Ré entendeu que não devia, por razões que se desconhecem, nem cabe aqui apreciar, entendeu renunciar à sua qualidade de membro da fundação e em consequência, não continuar a contribuir anualmente com os valores referidos (bens móveis) para a Fundação, e fê-lo, de forma inequívoca, antes da escritura de constituição e aprovação dos seus Estatutos, pelo que não é juridicamente correcto aplicar-se ao caso em apreciação, as regras fixadas nos Estatutos da Fundação, sabendo-se que a desvinculação ocorreu antes da sua aprovação e como é por demais evidente os Estatutos da Fundação não se aplicam rectroactivamente nem à Ré, nem aos restantes membros, uma vez que é de elementar conhecimento jurídico, que a lei só dispõe para o futuro (art.º12.º n.º1 do Código Civil).
É por isso irrelevante que na sentença recorrida se tenha dito que a Ré se “associou” e que a expressão seja no entendimento da Autora a juridicamente adequada, uma vez que mesmo considerando-se que as entregas efectuadas pela Ré a favor da Autora foram doações, e como tal devem ser consideradas, o princípio de que em qualquer altura o doador de bens a doar futuramente, pode sempre deixar de o fazer, seja favor de uma associação de caridade ou de uma fundação, é, a nosso ver, lícito e indiscutível, não tendo qualquer cabimento no caso em apreciação o disposto no preceituado nos art.ºs 255.º e 256.º do Código Civil, referidos pela Apelante na 11.ª conclusão, não se vislumbrando porquê.
Por tudo o que se deixa dito, improcedem todas as conclusões alinhadas pela Autora e em consequência, improcede o recurso, por as questões aludidas pela apelante não terem qualquer cabimento.