IIFundamentação
Sendo o objecto e o âmbito dos recursos limitado pelas respectivas conclusões (no caso ora em apreço, da apelante) - artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do C.P.C. -, no essencial, as únicas questões a resolver consistem apenas em saber-se se, atentos os factos alegados pela A/apelante na petição inicial e a falta de contestação dos réus:
- Considerados os factos alegados pela A./apelante e os dados como provados pelo tribunal recorrido, permitem ou não a condenação solidária da ré mulher, com fundamento em que a dívida foi contraída pelo réu marido, "em proveito comum do casal" (cfr. artº 1691º, nºs 1, al. c) e 3 do Cód.Civil) e, - Neste caso concreto, era/é ou não necessária a junção aos autos da certidão de casamento dos réus.
Vejamos.
Embora na sentença recorrida não tenham sido mencionados, expressamente, como deveriam, os factos dados como provados (artºs 791º, nº 3, 653º, nº 2 e 659º, nºs 2 e 3, todos do C.P.C.), esta Relação, não se levantando, quanto a essa matéria, qualquer outra questão, também considera assentes os alegados pela A. na petição, e, designadamente, os já acima descritos, sem prejuízo do que, nessa parte, a seguir, também vai ser ainda referido.
Como resulta do que já acima foi indicado, o Mº juiz “a quo” decretou a absolvição da Ré mulher, C, com fundamento em que “não está provado o casamento dos Réus e, assim, o respectivo regime de casamento, quanto a bens, nem igualmente está demonstrado o alegado proveito comum do casal”.
A A. intentou a presente acção contra os referidos RR., alegando serem casados, pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe os montantes já supra indicados.
Nessa parte, em termos de fundamentos, para além de haver intentado a acção contra "os Réus B e mulher, C" (v. cabeçalho), no artº 24º da petição, aquela (A.) apenas alegou que: "O referido empréstimo reverteu em proveito comum do casal - atento até o referido veículo se destinar ao património comum do casal dos RR. -, pelo que a Ré C é, solidariamente, responsável, com o Réu B, pelo pagamento das referidas importâncias".
Portanto, a A. não alegou não só o “proveito comum” do casal, mas ainda, como se disse, que o aludido veículo se destinou ao “património comum do casal”; embora, no caso, se trate de uma expressão com um sentido distinto, para os fins aqui em vista, tem um sentido relativamente idêntico.
Como é sabido, aquela expressão "proveito comum do casal", prevista no citado preceito legal, em princípio, traduz-se num conceito essencialmente jurídico, a preencher por um factualismo que revele não o resultado concreto que o negócio possa vir a produzir, mas o fim visado pelo devedor, ao contrair a dívida.
Contudo, e antes de mais, dir-se-á que, aquando da sua citação, sem qualquer dúvida que os Réus entenderam perfeitamente qual o alcance pretendido pela A., ao utilizar esta, na petição inicial, aquelas expressões, as quais, de resto, embora, em princípio, encerrem um conceito de direito ou uma conclusão, também, na prática, pelo menos em certos casos específicos, note-se, tudo dependendo da forma, das circunstâncias e, principalmente, dos objectivos em que/com que são utilizadas, poderão traduzir um conceito fáctico e, como tal, também é entendido pelo comum das pessoas, não carecendo, sequer, por parte destas, de quaisquer conhecimentos jurídicos e, muito menos, específicos.
Como já se referiu em muitos outros casos precisamente idênticos - e que, sobretudo por razões de comodidade de exposição, aqui se segue de perto o entendimento ali plasmado -, é praticamente o mesmo que, por exemplo, se passa com os termos/as expressões: "posse", "empréstimo", "detenção", "fruição", "renda", "arrendamento" e "arrendatário", que embora, em princípio, encerrem, essencialmente, um conceito de direito, em diversos casos, poderão também traduzir um conceito fáctico, designadamente, quando essas expressões são utilizadas com esse sentido e, como tal, assinale-se, também são entendidas pela pessoa dos respectivos destinatários, contra os quais elas são utilizadas.
Portanto, caso os Réus tivessem querido impugnar aquela questão (o que, obviamente, fariam através da respectiva contestação), no âmbito dessa peça, deveriam, concretamente, negar que o montante respeitante ao dito empréstimo, concedido ao Réu B, tal como o dito veículo, não beneficiaram, por qualquer forma, a Ré mulher, alegando, concretamente, nesse sentido, alguns factos/elementos, o que, como acima se disse, não fizeram.
E, nesse caso (portanto, se se tivesse verificado essa impugnação), cumpria à A. fazer prova do contrário, ou seja, tal como foi/é propósito desta, de que, efectivamente, essa Ré, juntamente com o Réu marido, com o dito empréstimo e com a viatura com ele adquirida/comprada, também obteve o alegado "proveito comum" (artº 342º, nº 1 do Cód.Civil).
É claro que, nessas condições - mas, sublinha-se, não é isso o que aqui está em causa -, poder-se-ia era colocar a questão sobre se esses elementos poderiam/deveriam ou não ser objecto de um artº/quesito (no questionário, isto é, da base instrutória).
Ou seja (artº 511º, nº 1 do C.P.C.), será que poderia formular-se um “quesito” com o conteúdo seguinte (?):
"O referido montante, recebido pelo Réu B, a título de “empréstimo”, também reverteu em "proveito comum" da Ré C?
Ou ainda, “O referido veículo destinou-se ao “património comum” do casal”?
Para poderem ser apresentadas respostas realistas e, tanto quanto possível, processualmente adequadas, por parte do tribunal (quer no sentido negativo, quer afirmativo), essa questão poderia ser passível de alguma e, assim se entende, justificada discussão.
Dir-se-ia que, em princípio, a formulação desses quesitos (com essa redacção), em virtude de, tecnicamente, não ser a mais apropriada, não seria desejável.
No entanto, aqui e neste momento, visto que, concretamente, nem sequer se estão a apreciar aspectos/questões mais abrangentes, no contexto em que os demais factos foram/são considerados, poder-se-á dizer que - sublinha-se, "mesmo com algum rigor processual" e, portanto, com observância do disposto no citado artº 511º, nº 1 do C.P.C.- não se considera que, técnica e processualmente, fosse censurável a redacção desses quesitos.
Com efeito, em alguns casos, as ditas expressões- mas, salienta-se, desde que utilizadas no âmbito/contexto de outras questões - outros factos - com elas, íntima e directamente, relacionadas/dos, e desde que entendidas pelos seus destinatários (como é o caso aqui em análise ) com um sentido fáctico - também podem traduzir um conceito de facto, ou praticamente idêntico, portanto, inequivocamente, com o mesmo sentido, e não apenas conceitos de direito ou conclusões.
E, com as necessárias adaptações, o mesmo se diga, obviamente, no caso de ser incluída essa matéria na parte da especificação, ou seja, na parte da matéria de facto "considerada como assente", ou, na sentença final, neste caso, de harmonia com o disposto no artº 659º, nºs 2 e 3 do Cód. Proc. Civil.
É que, em alguns desses casos, atente-se que, não existindo outros factos "melhor (apropriadamente) articulados" pela respectiva parte, julga-se que, entre a “opção” de, legal e justificadamente, também se poder julgar procedente o pedido da A., quanto à condenação solidária da ré mulher, e a exigência formal/processual de alegação de outros factos mais objectivos, claros e concretos sobre essa matéria, mas que não foram alegados, neste caso, com efectivo prejuízo, tendo-se em visto, contudo, a realização da justiça não só formal, mas também material, entende-se que deve atender-se àquela primeira solução/situação.
De resto, a propósito dessa matéria, no sentido acima plasmado, na parte que aqui interessa (obviamente, com as necessárias adaptações), poder-se-á também ter em conta, designadamente, entre outros elementos, a seguinte jurisprudência e doutrina - que traduzem um entendimento, pelo menos, largamente maioritário - e que, propositadamente, se transcrevem:
- -"É questão de facto tudo o que vise apurar ocorrências da vida real, eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior, bem como o estado, a qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas" (Ac. S.T.J., de 8 de Novembro de 1995, Acórdãos do S.T.J., Col. Jurisp., Tomo III, pág.293);
- -"Há uma questão de facto, quando se procura reconstituir uma situação concreta, um evento do mundo real e uma questão de direito, quando se submete a tratamento jurídico a situação concreta reconstituída" (Ac. S.T.J., de 17 de Abril de 1991, A.J., 18º/92-3);
- -"Embora, em princípio, a expressão "proveito comum do casal" encerre um conceito de direito ou uma conclusão, também na prática, pelo menos em certos casos específicos, poderá traduzir um conceito fáctico, assim também sendo entendido pelo comum das pessoas" (Ac. desta Relação de Lisboa, de 6 de Junho de 2000, Col. Jurisp., tomo III, 2.000, pág.114, no qual também foi relator o mesmo do presente acórdão);
- -"O tribunal pode e deve considerar tudo aquilo que emerge dos autos, na base do princípio da aquisição processual, em ordem a fazer um correcto juízo crítico sobre os factos articulados, sem estar exclusivamente condicionado pelo literalismo destes" (Ac. Rel. Évora, de 12 de Março de 1987, B.M.J., 366, pág.589);
- -"Cabe ao tribunal, na sua função jurisdicional, não apenas interpretar e aplicar a lei, mas também interpretar e apreciar, correctamente, sem formalismos exagerados, os articulados e os factos aí referidos" (Ac. S.T.J., de 14 de Março de 1990, A.J., 2º/90, pág. 10);
- -"É sobre o cônjuge do devedor que recai o ónus de provar que a dívida não foi contraída no proveito comum do casal, a fim de beneficiar do disposto na alínea d) do nº 1 do artº 1691º do Cód.Civil" (V. G. Lobo Xavier, R.D.E.S., XXIV, pág.245).
Ainda no mesmo sentido já acima expendido, em processos com fundamentos precisamente idênticos, reportados a vários outros recursos intentados para esta instância, também já foram proferidas por esta Relação e, designadamente, por esta mesma Secção, muitas outras decisões, sendo até fastidiosa a sua enumeração.
Conclui-se, assim, que, no caso em questão, o aludido empréstimo foi contraído pelo réu marido, "em proveito comum do casal", dentro dos amplos limites dos seus poderes de administração, assim sendo preenchida a previsão normativa referida na já supra citada alínea c) do nº 1 do artº 1691º do Cód.Civil.
Finalmente, no tocante à certidão de casamento dos Réus, dir-se-á que, como igualmente já acima se referiu, não obstante ambos os Réus tenham sido regularmente citados, nenhum deles apresentou contestação.
Por isso, sem qualquer dúvida que estes, no contexto e no conjunto de todos os demais factos alegados pela A. na petição, entenderam perfeitamente qual o alcance por esta (A.) pretendido.
Daí que não só tenham confessado que o aludido empréstimo "reverteu em proveito comum do casal", como também e, obviamente, que os Réus são (ou, pelo menos então, eram) casados um com o outro; por isso, no caso em apreço, mostrava-se/mostra-se, clara e inequivocamente, que a A. também pretendia/pretende a condenação solidária da Ré mulher, visto que, para esse efeito e concretamente, alegou aqueles "elementos", que, contudo, (ela, A.) considerou factos concretos e suficientes.
É certo que o estado de casada de uma pessoa (o casamento, tal como outros factos, por exemplo, o nascimento) apenas pode ser provado por documento/a respectiva certidão.
Todavia, no caso sub judice, a verdade é que a junção desse documento também não era (nem é) indispensável.
Na verdade, atente-se que, na presente acção, não se está no domínio dos direitos indisponíveis, como, por exemplo, poderia acontecer numa acção de divórcio.
Neste último caso, é óbvio que não teria cabimento pedir-se, por exemplo, ao tribunal que fosse decretado o divórcio, sem que, “ab initio”, se mostrasse provado que os cônjuges eram casados (AA./requerentes, caso se tratasse de um processo de divórcio por mútuo consentimento, ou A. e R., no caso de se tratar de divórcio litigioso); como também não teria cabimento que se pretendesse demonstrar que A era filho de B, sem que se encontrasse junta aos autos a respectiva certidão do assento de nascimento.
Acresce que, na petição inicial, a A. alegou que os Réus eram casados (v. parte do cabeçalho e artº 24º da petição).
E, como também já foi sublinhado, aqueles nem sequer apresentaram qualquer contestação; daí que, não tendo alegado qualquer facto respeitante ao respectivo regime de casamento, não se mostre provado, designadamente, o regime de separação de bens.
Em consequência, e com os fundamentos já acima apontados, na sentença, esse facto também deveria ter sido considerado confessado pelos réus.
Aliás, também é este o entendimento já deixado expresso, nomeadamente, entre muitos outros arestos sobre essa matéria, na seguinte jurisprudência (que, também propositadamente, se transcreve):
- "O casamento só exige prova documental nas acções de estado, e não naquelas em que, em rigor, não representa o "thema decidendum" (Ac. Rel. Lisboa, de 26 de Janeiro de 1995, Col. Jurisp., Tomo I, 1995, pág.105); - “I- Em acção não contestada, proposta contra ambos os cônjuges, têm-se por confessados os factos articulados, entre os quais o próprio casamento.
II- Não se tratando de direitos indisponíveis, não é necessário que o casamento esteja provado por documento” (Ac.Rel.Porto, de 22 de Abril de 1991, B.M.J., 406º, pág.724);
- “I- Em acção sumária, não contestada, consideram-se provados os factos articulados pelo A., mesmo aqueles que, em termos gerais, só por documento autêntico poderiam ser provados, desde que se trate de direitos disponíveis.
II- O mesmo acontece quanto aos factos não impugnados em acção contestada.
III- Proposta acção sumária contra o marido comerciante e contra a mulher como beneficiária do negócio, não é necessária a prova do casamento, se ele não foi contestado” (Ac.Rel.Coimbra, de 13 de Dezembro de 1988, Col.Jurisp., 1988, Tomo 5, 1988, pág.80);
Destarte, igualmente se considera provado o casamento dos réus, um com o outro.
Consequentemente, é óbvio que, nos aspectos relevantes e essenciais, as conclusões da A./apelante têm de proceder, como procedem, razão pela qual, revogando-se, nessa parte, a sentença recorrida, deve ser a acção julgada totalmente procedente.