I- O direito de audiência tem a sua consagração normativa geral no art.100º do CPA
Não é, por isso, modelo único de expressão formal.
II- A participação na decisão, o contraditório e a defesa do interessado, corolários em que se desdobra o
direito de audiência, podem ser assegurados por outra via, sempre que norma especial desempenhe
função idêntica e resultado semelhante, como sucede no procedimento disciplinar regulado pelo DL n.º
24/84, de 16/1 (art. 59º).
III- O relatório final do instrutor, sendo um instrumento auxiliar e de síntese, nada de novo trazendo ao
p. disciplinar, não carece de ser autonomamente notificado ao arguido logo após a sua prolação, sob
pena de inutilidade e de perda de celeridade procedimental.
Apenas será levado ao conhecimento do interessado quando da notificação da decisão punitiva e
juntamente com esta, no caso de ala se apropriar dos considerandos e pressupostos
daquele(fundamentação por remissão).