IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do CPC).
II.2.
No caso a questão que importa decidir é a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento.
II.3.
O tribunal recorrido não elencou factos provados.
II.4.
Apreciação do objeto do recurso II.4.1.
Nulidade da sentença
O recorrente argui a nulidade de sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, sem contudo concretizar de que forma é que a sentença recorrida incorre naquela nulidade que pressupõe que o tribunal conheça de questões de que não podia conhecer ou omita pronúncia sobre questões de que tinha de conhecer.
Por conseguinte, improcede este segmento do recurso.
II.4.2.
Erro de julgamento
No presente recurso está em causa o segmento da sentença proferida no apenso de reclamação de créditos que julgou prescritos os créditos reclamados pelo recorrente Instituto da Segurança Social, IP, invocando o disposto no artigo 414.º do CPC e uma suposta discrepância entre a redação da reclamação de créditos e a certidão de dívida anexa à mesma.
No seu requerimento de reclamação de créditos o Instituto da Segurança Social, IP reclamou um crédito relacionado com contribuições correspondentes à remuneração do executado enquanto trabalhador independente, por referência aos meses de março a maio de 2019, no valor global de € 3.357,09, e um valor acrescido de juros de mora vencidos até março de 2025 de € 1.147,05.
Para prova do direito de crédito reclamado, como lhe impõe o artigo 342.º/1, do CPC, o Instituto da Segurança Social juntou aos autos uma certidão de dívida emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, da qual se destaca o seguinte trecho:
«(…), Diretor da Unidade de Prestações e Contribuições do Centro Distrital de Setúbal, do Instituto da Segurança Social, IP, (…) na qualidade de legal representante do referido Instituto Público e ao abrigo dos poderes que lhe foram subdelegados, certifica para efeito de instrução e/requerimento de justificação ou de reclamação de créditos que dos registos da conta corrente existente neste Centro Distrital, relativo ao contribuinte acima identificado, nos termos dos artigos 10.º a 16.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, se verifica que o mesmo é devedor das seguintes contribuições abaixo discriminadas:
Ano-Mês Contribuições Ano-Mês Contribuições Ano-Mês Contribuições
2019/03 € 1.119,03 2019/04 € 1.119,03 2019/05 € 1.119,03 Total: € 3.357,09.
Às contribuições em dívida, que deveriam ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam (vencidas até dezembro de 2010) e até ao dia 20 do mês seguinte daquele a que respeitam (vencidas a partir de janeiro de 2011), foram calculados juros à taxa legal que se vencem até ao seu integral pagamento. (…)».
Incumbe ao credor reclamante a prova do crédito que reclama nos termos do disposto no artigo 342.º/1, do Código Civil.
Para tal desiderato o Instituto da Segurança Social juntou aos autos uma certidão de dívida emitida pela Segurança Social, Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital de Setúbal, assinada pelo Diretor da Unidade de Prestações e Contribuições da qual se destaca o seguinte trecho:
«(…), Diretor da Unidade de Prestações e Contribuições do Centro Distrital de Setúbal, do Instituto da Segurança Social, IP, (…) na qualidade de legal representante do referido Instituto Público e ao abrigo dos poderes que lhe foram subdelegados, certifica para efeito de instrução e/requerimento de justificação ou de reclamação de créditos que dos registos da conta corrente existente neste Centro Distrital, relativo ao contribuinte acima identificado, nos termos dos artigos 10.º a 16.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, se verifica que o mesmo é devedor das seguintes contribuições abaixo discriminadas:
Ano-Mês Contribuições Ano-Mês Contribuições Ano-Mês Contribuições
2019/03 € 1.119,03 2019/04 € 1.119,03 2019/05 € 1.119,03 Total: € 3.357,09.
Às contribuições em dívida, que deveriam ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam (vencidas até dezembro de 2010) e até ao dia 20 do mês seguinte daquele a que respeitam (vencidas a partir de janeiro de 2011), foram calculados juros à taxa legal que se vencem até ao seu integral pagamento. (…)».
Não se vislumbra qualquer discrepância entre o teor da reclamação de créditos e o teor da certidão emitida pela Autoridade Tributária, pois que na primeira se invoca, tão só, um direito de crédito advindo da falta de pagamento, pelo executado, de contribuições correspondentes à remuneração daquele enquanto trabalhador independente referentes aos meses de março, abril e maio de 2019, acrescido de juros de mora vencidos até março de 2025 e na certidão acima referida o respetivo signatário declara certificar que dos registos da conta corrente existente no Centro Distrital de Setúbal relativos ao contribuinte (…), o mesmo é devedor das contribuições relativas aos meses de março, abril e maio de 2019 no valor unitário de € 1.119,03.
Pese embora a invocação na decisão recorrida do disposto no artigo 414.º do CPC, o qual dispõe que a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, a questão do vencimento das obrigações contributivas em causa no presente recurso, isto é, de saber até quando poderiam elas ser pagas (o que, como veremos de seguida, releva para efeitos de contagem do prazo de prescrição) é uma questão jurídica e não um facto carecido de prova.
No caso as três obrigações contributivas incumpridas reportam-se, todas elas, a meses do ano de 2019. Em 2019 encontrava-se em vigor (e desde dezembro de 2010) o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social que foi aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16.09, cujo artigo 155.º dispõe o seguinte:
«1 – A contribuição dos trabalhadores independentes é devida a partir da produção de efeitos do enquadramento ou da cessação da isenção da obrigação de contribuir.
2 – O pagamento da contribuição prevista no número anterior é mensal e é efetuado até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita» (negritos nossos).
Donde, embora na certidão anexa ao requerimento de reclamação de crédito apresentada pelo Instituto de Segurança Social, IP se tenha escrito que as contribuições em dívida vencidas até dezembro de 2010 deveria ter sido pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam e que as contribuições em dívida vencidas a partir de janeiro de 2011 deveriam ser pagas até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam, é evidente que, no caso, as obrigações contributivas reclamadas, porque reportadas a três meses de 2019, se venceram após janeiro de 2011 (data em que já se mostrava em vigor o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16.09), logo o respetivo pagamento deveria ser efetuado até ao dia 20 do mês seguinte a que respeitam (e não até ao dia 15 do mês seguinte a que respeitam).
O que significa, para o que ora releva, que a obrigação contributiva do executado relativa ao mês de março de 2019 se venceu no dia 20 de abril de 2019, a obrigação contributiva do executado relativa ao mês de abril de 2019 se venceu no dia 20 de maio de 2019 e que a obrigação contributiva do executado relativa ao mês de maio de 2019 se venceu no dia 20 de junho de 2019.
Aqui chegados, vejamos se o crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, IP se encontra prescrito.
O artigo 60.º da Lei n.º 4/2007, de 16.01 (Lei de Bases Gerais do Sistema de Segurança Social) dispõe o seguinte:
«Artigo 60.º
Restituição e cobrança coerciva das contribuições ou prestações
1 – As quotizações e as contribuições não pagas, bem como os montantes devidos, são objeto de cobrança coerciva nos termos legais.
2 – (…)
3 – A obrigação do pagamento das quotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
4 – A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida».
Resulta da conjugação do artigo 155.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social com o supra citado artigo 60.º da Lei de Bases Gerais do Sistema da Segurança Social que o prazo de prescrição das obrigações contributivas em causa nos autos é de cinco anos e que o mesmo se conta da data em que aquela obrigação deveria ser cumprida, ou seja, aquele prazo conta-se a partir do 20.º dia do mês seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado.
Assim sendo, temos que:
- i.O crédito relativo à contribuição de março de 2019 prescrevia a 20 de abril de 2024;
- ii.O crédito relativo à contribuição de abril de 2019 prescrevia a 20 de maio de 2024;
- iii.O crédito relativo à contribuição de maio de 2019 prescrevia a 20 de junho de 2024.
Perante a alegação pelo credor reclamante Banco (…), SA de que o crédito reclamado pelo Instituto de Segurança Social, IP se encontra prescrito, incumbia ao segundo provar a alegada interrupção daquele prazo. Para tal desiderato a ora recorrente juntou aos autos um documento comprovativo da citação eletrónica do executado no âmbito da execução fiscal n.º 1501202400104922. Documento que não foi impugnado.
Consta do referido documento (autêntico) que a citação do executado se considera efetuada no 5º dia posterior ao registo da sua disponibilização na Segurança Social Direta, nos termos do artigo 191.º, n.ºs 6 e 7, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo D/L n.º 433/99, de 26 de outubro, e ali é referida como “data de disponibilização” na Segurança Social Direta o dia 16 de março de 2024.
Assim, a citação do executado no âmbito daquele processo executivo considerou-se efetuada no dia 21 de março de 2024. Citação que teve o efeito de interromper o prazo de prescrição, à luz do artigo 60.º/4, da Lei n.º 4/2007, de 16.01.
Por força do disposto no artigo 326.º, n.º 1, do Código Civil, a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte.
Resulta assim do exposto, que na data em que o credor Instituto da Segurança Social, IP reclamou o seu crédito, o que aconteceu em 14 de março de 2025, ainda não havia decorrido o prazo de prescrição de cinco anos, por força da interrupção do prazo gerada pela citação do executado no supra referido processo de execução fiscal.
Atento todo o exposto mal andou o tribunal recorrido ao julgar prescrito o crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, IP, impondo-se a revogação de tal decisão, devendo o tribunal recorrido emitir pronúncia sobre o crédito reclamado pelo ora recorrente, isto é, julgá-lo reconhecido, ou não, em face da prova produzida nos autos e proceder à respetiva graduação no confronto com o crédito exequendo e com os demais créditos reclamados e reconhecidos, caso conclua pela respetiva verificação.
Sumário: (…)
III.