Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado o Conselho Superior da Magistratura (CSM), o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional adiante designada pela sigla LTC), do acórdão proferido pelo STJ em 21 de março de 2019 (cf. fls. 113-138) que julgou improcedente a ação administrativa intentada pelo reclamante.
2. O recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente tem o seguinte teor (cfr. fls. 183-185):
«A. , autor no Processo acima identificado, interpõe recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Março de 2019, proferido no Processo acima identificado.
Desse Acórdão interpôs, o ora recorrente, recurso para o Pleno das Secções Conjuntas do Supremo Tribunal de Justiça, recurso este que, por Despacho do Exm.º Conselheiro Relator, não foi admitido, por se entender que o Acórdão da Secção do Contencioso, acima referido, não é passível de recurso jurisdicional.
O presente recurso é, assim, apresentado ao abrigo do n.º 2 do art. 75.º da Lei do Tribunal Constitucional; tem efeito suspensivo e deve subir imediatamente nos próprios autos (art. 78^ n.º 4, daquela Lei).
O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70 da Lei do Tribunal Constitucional e pretende ver declarada a inconstitucionalidade:
a) do n.º 2 do art. 7.º da Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril, quando interpretado (como o foi pela entidade demandada e pelo Acórdão recorrido) no sentido de que a sua eficácia externa se inicia, em relação aos seus destinatários, com a entrada em vigor da referida Lei, dispensando qualquer notificação aos mesmos destinatários.
Com esse sentido, o preceito em causa viola o n.º 3 do art. 268 da Constituição.
Essa inconstitucionalidade foi invocada no art. 15º da Petição Inicial deste Processo e nos arts. 25 e 26 das alegações prévias à prolação do Acórdão recorrido (foi também invocada no art. 18º e na Conclusão X das alegações de recurso para o Pleno da Secções Conjuntas do S.T.J., mas esse recurso não foi admitido);
b) do mesmo nº 2 do art. 72 da Lei nº 9/2011, de 12 de Abril, quando interpretado (como o foi pela entidade demandada e no Acórdão recorrido) no sentido de que, sem que refira minimamente a consequência da omissão da declaração de opção (que preconizou), estabelece uma consequência tão drástica e relevante como a retirada de um estatuto profissional legalmente adquirido e substituindo-o pela conversão em definitiva de uma situação pedida e concedida, nos termos da lei, como meramente temporária.
Com este, o preceito em causa viola os Princípios da Confiança e da Determinabilidade das Normas Jurídicas, vertentes do Princípio do Estado de Direito, este explicitamente consagrado nos arts. 2.º e 9.º, alínea b) e informador de todo o sistema constitucional português.
Essa inconstitucionalidade foi invocada nos arts 25.º e 26º da Petição Inicial e nos arts. 40º e 41º das alegações prévias à prolação do Acórdão recorrido (bem como nos arts. 47º a 50º na Conclusão XII das alegações de recurso para o Pleno das Secções Conjuntas do S.T.J. mas esse recurso não foi admitido).
Requerendo a admissão do presente recurso.».
3. O STJ, por despacho de 4/7/2019, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com os fundamentos seguintes (cfr. fls. 193-195):
«A. vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido em 21 de Março de 2019 [fls.113 a 138].
De acordo com o artigo 75°, n.º 5, da Lei n.º 85/89, de 07 de Setembro [Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional], o prazo para interpor recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias, contados a partir da data em que o acórdão lhe foi notificado. Ora, a carta para a sua notificação foi expedida em 22.03.2019, conforme resulta de fls. 143, pelo que o mesmo se considera notificado em 25.03.2019.
Assim, o prazo de 10 para a interposição do recurso terminou em 04 de Abril de 2019 [mediante o pagamento da multa prevista no artigo 138°, n.ºs 5 e 6, do CPC, esse prazo terminava em 08 de Abril de 2019].
Como o requerimento de interposição do recurso deu entrada em juízo a 12 de junho de 2019, foi o mesmo interposto extemporaneamente, ou seja, fora de prazo.
É certo que o Recorrente interpôs recurso desse acórdão para o "Pleno das Secções Conjuntas do Supremo Tribunal de Justiça" em 09 de Março de 2019.
Contudo, esse recurso não foi admitido através do despacho proferido em 28 de Maio de 2019, por a Secção do Contencioso do Supremo Tribunal e Justiça ser a instância jurisdicional única da ação administrativa interposta de atos administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura.
Ora, é jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional de que a virtualidade de prorrogar o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional só ocorre quando tenha sido interposto "recurso ordinário (ou figuras equiparáveis, como a reclamação para o presidente do tribunal superior contra despachos do tribunal a quo de não admissão ou de retenção de recursos, ou como a reclamação para a conferência de despachos dos relatores) legalmente e efetivamente previsto que venha a não ser admitido com o específico fundamento da irrecorribilidade da decisão.
A este propósito o acórdão n.º 1/2004, de 07 de janeiro de 2004, proferido no Processo n.º 720/2003, diz o seguinte:
"Este Tribunal já decidiu, no Acórdão n.º 641/97, que "o prescrito no n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 28/82 há de ser entendido como reportado a recursos ordinários efetivamente previstos no ordenamento jurídico, e não a modos de impugnação de que as «partes» lancem mão mas que, ou são recursos não qualificáveis como recursos ordinários, ou são formas impugnativas não previstas nem admissíveis por aquele ordenamento, ou são recursos que, muito embora a lei os qualifique como ordinários, não podem, como tal, ser tidos em vista para efeitos daquele preceito (cf. sobre este último ponto, por entre muitos, o Acórdão deste Tribunal n.º 181/93, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 24.º volume, 485 a 494)", e, assim, decidiu que, no caso então em apreço, "os aludidos recurso para o plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça e a reclamação dirigida ao Presidente desse Supremo não tinham qualquer suporte legal e, consequentemente, não se pode dizer que aquelas formas de impugnação de que se servirem os ora reclamantes se integram na expressão «recurso ordinário» utilizada no mencionado n.º 2 do artigo 75.º". Similarmente, no Acórdão n.º 459/98 (Diário da República, /I Série, n. o 287, de 14 de Dezembro de 1998, pág. 17 671, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 40.º volume, pág. 683) decidiu -se que o requerimento "atípico " em que se pedia a intervenção do plenário do STJ num recurso já julgado não era suscetível de integrar o preceituado no n.º 2 do artigo 75.º da LTC."
Também no acórdão n.º 173/2007, de 08 de março de 2007, proferido no Processo n.º 255/2007, consta o seguinte:
"Ponderou este Tribunal no Acórdão n.º 641/97 (disponível em wwwtribunalconstitucionalpt) que "o prescrito no n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 28/82 há-de ser entendido como reportado a recursos ordinários efetivamente previstos no ordenamento jurídico, e não a modos de impugnação de que as «partes» lancem mão, mas que, ou são recursos não qualificáveis como recursos ordinários, ou são formas impugnativas não previstas nem admissíveis por aquele ordenamento. ou são recursos que, muito embora a lei os qualifique como ordinários, não podem, como tal, ser tidos em vista para efeitos daquele preceito (cf. sobre este último ponto, por entre muitos, o Acórdão deste Tribunal n.º 181/93, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 24º vol., 485 a 494)". Assim, decidiu-se que, no caso então em apreço, "os aludidos recurso para o plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça e a reclamação dirigida ao Presidente desse Supremo não tinham qualquer suporte legal e, consequentemente, não se pode dizer que aquelas formas de impugnação de que se serviram os ora reclamantes se integram na expressão «recurso ordinário» utilizada no mencionado n.º 2 do artigo 75.º
Ora, como resulta da jurisprudência do Tribunal Constitucional não estando legalmente previsto o recurso para o Pleno de todas as Secções deste Supremo Tribunal, não tem tal recurso a virtualidade de interromper o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional contra o acórdão proferido em 21.03.2019.
Com efeito, a Recorrente lançou mão de um meio impugnatório inexistente no ordenamento jurídico e, que, como tal, apenas se pode caracterizar, como o foi, como um incidente processual anómalo.
Pelo exposto, não admito o recurso interposto, em 12 de junho de 2019, para o Tribunal Constitucional, através do requerimento de fls. 183/185 sobre o acórdão proferido em 21 de março de 2019, pela Secção do Contencioso, por ser extemporâneo, ou seja, por ter sido interposto fora do prazo legalmente concedido para o efeito.».
4. O recorrente, ora reclamante, apresentou reclamação ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC com o seguinte teor (cfr. fls. 200-210):
«A. , autor no processo acima identificado,
apresenta…………………………………………………………………………………….
RECLAMAÇÃO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
do Despacho de Exª, de 4 de Julho de 2019, que não admitiu o recurso pelo ora reclamante interposto, para o Tribunal Constitucional, do Acórdão proferido a 21 de Março de 2019, da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, que julgou improcedente ação acima identificada, interposta pelo ora reclamante, em que é demandado o Conselho Superior da Magistratura.
São os seguintes os fundamentos da presente Reclamação, que dirige aos……
Ex.mºs
Juizes-Conselheiros do Tribunal Constitucional
______________________Considerações prévias
1. º
Está assente, nesta ação (caso julgado formal) que não é admissível recurso jurisdicional das decisões da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça.
Por isso, o que se questiona, e o ora reclamante questiona, é a interpretação e aplicação que o Despacho ora reclamado faz do preceito contido no n.º 2 do art. 75.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, "LTC").
2º
Segundo essa norma, o prazo para o recurso para o Tribunal Constitucional conta-se, se tiver havido recurso ordinário, do momento em que se torne definitiva a decisão que não tenha admitido esse recurso, com fundamento na irrecorribilidade da decisão.
Foi esse o caso da não admissão do recurso interposto pelo ora reclamante.
3. º
Parece evidente que quem interpõe um recurso inadmissível, pratica um ato ilegal.
A questão, no entender do ora reclamante, é a de saber até que ponto e em que medida a lei considera essa ilegalidade admissível para o efeito de lhe conceder o prazo a partir do indeferimento.
E não será admissível quando a lei for expressa ou clara no sentido da não admissão do recurso; ou quando o recurso seja interposto já nem por erro, mas, v.g., por má-fé, lide temerária, ou uso indevido do processo.
4. º
Mas pensa o ora reclamante -salvo o muito respeito por diferente opinião- -que o preceito do nº 2 do art. 75º da LTC faculta a contagem do prazo a partir do indeferimento definitivo, quando a interpretação da lei, feita pelo recorrente (no sentido da admissibilidade do recurso) seja razoável, aceitável e plausível. E julga ser esse o caso da leitura e interpretação da lei, feita pelo ora reclamante.
Plausibilidade da interpretação da lei.
no sentido da admissibilidade-e obrigatoriedade-da interposição do recurso
5. º
Não se duvida de que, em tal caso, a Constituição não impõe um segundo grau de jurisdição. Esse é, obviamente, um ponto assente.
6. º
O ora reclamante não representou, ao interpor o recurso, a falta, no Supremo Tribunal de Justiça (doravante, "STJ") de organização que permitisse um recurso das decisões da Secção do Contencioso desse Tribunal.
Pensa que se tivesse considerado esse facto, seria levado a indagar se era, ou não, admissível o recurso e, se concluísse que era admissível, seria levado a pensar que essa organização permitiria julga-lo, dado o conteúdo do nº 2 do art. 2º do Código de Processo Civil.
7. º
A Secção do Contencioso do STJ, pese embora a sua composição e a qualidade e competência dos Juízes seus componentes, é a única Secção que não é especializada, pois cada um dos Juízes seus componentes vem de outras especialidades, ás quais já acedeu tendo em conta essa mesma especialização (art. 36º, nº 2, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).
8. º
Se os recursos dos tribunais de 1ª instância para as Relações e destas para o STJ têm, também, como fundamento a maior experiência e qualificação curricular dos juízes do tribunal imediatamente superior, já essa razão de ser não se verifica no âmbito ("dentro") das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça, pois aí é a mesma a experiência e a qualificação curricular de todos os juízes.
Aí, ao que se afigura, a justificação de recursos (v. g., da secção para o pleno) será, apenas, a da lei pretender obter uma reapreciação por formação mais alargada.
9. º
10. º
Entendeu o ora reclamante que a alínea b) do art. 43º da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (existência de uma formação para julgamento dos recursos das decisões do mesmo STJ, tomadas em 1º grau de jurisdição) manifestava uma intenção do legislador de que houvesse recurso de todas as decisões tomadas pelas secções em 1.º grau de jurisdição, nomeadamente atendendo à interpretação que então fez -que considera aceitável e se apresentava como plausível- do sentido e conteúdo do art. 178.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (doravante, "EMJ").
11. º
A interpretação que o ora reclamante fez -que lhe parece aceitável e plausível, salvo o óbvio respeito pela opinião diversa, e dado que os arts. 171.º a 177.º do EMJ regulam e disciplinam detalhadamente a tramitação do processo, desde a interposição até à decisão - foi a de que o referido art. 178.º do EMJ não tem conteúdo útil quando referido à fase da interposição da ação até à decisão
Não viu, aí, qualquer vazio normativo que obrigasse a recorrer a subsidiariedade ou a supletividade,
12. º
Diversamente, esse preceito teria todo o sentido (no entender do ora reclamante, que lhe parece aceitável e plausível) se referido a fase posterior à decisão (se não fosse última), isto é. à fase de recurso, quanto ao que o EMJ é omisso.
13. º
Como se sabe, a técnica legislativa processual não é a de dizer, para cada tipo de ação, que há recurso. É, sim, a de estabelecer uma regra geral de recorribilidade e de dizer quando não há recurso.
14. º
Tendo interpretado o referido art. 178º do EMJ no sentido de que se dirigia a fase de recurso (pelas razões supra expostas, arts. 11º e 12º), seria aplicável todo regime dos recursos contenciosos (hoje, ações) interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo, inclusivamente quanto ao regime das alçadas, que é indissociável do regime dos recursos.
E assim,
15. º
entendeu o ora reclamante que era aplicável o art. 142.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), segundo o qual, como primeira condição da admissibilidade do recurso, seria tratar-se (como se tratava) de julgamento em primeiro grau de jurisdição e dever o processo ter valor superior à alçada do tribunal recorrido.
A alçada do Supremo Tribunal Administrativo para julgamentos em 1.º grau de jurisdição, corresponde à dos tribunais administrativos de círculo, segundo o n.º 5 do art. 6º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (que o ora reclamante entendeu aplicável, por força do referido art. 178.º do EMJ, na interpretação que, como disse, entendeu ser a devida).
16. º
A alçada dos tribunais administrativos de círculo corresponde à dos tribunais judiciais de instância (referido art. 6.º do E.T.A.F., n.º 3), que é de 5 000 euros, segundo o n.º 1 do art. 31.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
O valor da presente ação é de 30 001 euros.
17. º
A outra condição colocada pelo n.º 1 do art. 142.º do CPTA é a de que a decisão a impugnar seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.
No caso, a decisão foi totalmente desfavorável ao ora reclamante, ou seja, em 30 001 euros.
18. º
A decisão da Secção do Contencioso do STJ pôs termo à causa, em primeiro grau de jurisdição; o recurso que caberia, seria o de apelação, segundo a alínea a) do n.º 1 do art. 644.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 1º do CPTA.
Esse recurso seria um recurso ordinário, segundo o n.º 1 do art. 140.º do CPTA.
O âmbito de aplicação do n.º 2 do art. 75.º
da Lei do Tribunal Constitucional
19. º
Ao ora reclamante, como a qualquer interessado em recorrer para o Tribunal Constitucional, coloca-se, desde logo, a questão de saber se a decisão que obtém é, ou não, passível de recurso ordinário ou meios equiparados, dado o disposto nos nºs 2 e 3 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
É que
20. º
se o recurso ordinário (ou meio equivalente) é admissível e se se interpõe, logo, recurso para o Tribunal Constitucional, verá este último recurso rejeitado, quando já não estará a tempo de interpor o recurso ordinário ou usar meio equivalente.
Por isso, é levado a tentar interpretar a lei no sentido de saber se há que usar os meios de impugnação necessários para obter a exaustão de Julgados, no foro comum.
21. º
E foi o que o ora reclamante procurou fazer.
A jurisprudência que recusa a aplicação do n.º 2 do art. 75º da Lei do Tribunal Constitucional apreciou, ao que ao ora reclamante se afigura, casos de patente inadmissibilidade ou, até, de inexistência dos meios utilizados, como: reclamação, para a conferência, de decisão do Vice-Presidente do STJ; recurso, para o Pleno das Secções, de Acórdão proferido em terceiro grau de jurisdição; reclamação, para o Presidente do STJ, de despacho de rejeição de recurso para o Tribunal Constitucional, etc.
Trata-se de casos, ou de clara inexistência do meio utilizado, ou de uso indevido do processo (como acima se refere, no art. 3.º desta reclamação)
22. º
Não sendo esse o caso do recurso interposto pelo ora reclamante, intentou precaver-se contra a aplicação do n.º 2 do art. 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, procurando interpretar a lei no sentido de saber da admissibilidade ou não admissibilidade (no caso, e dado o disposto no n.º 2 do referido art. 70.º da LTC, obrigatoriedade ou não obrigatoriedade de recurso ordinário.
23. º
E pensa ter feito interpretação admissível e plausível, como refere nos arts. 5.º a 18.º desta reclamação.
Pensa que essa interpretação tem, na lei, um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
24. º
Interpretação errada?
Certamente, como agora sabe.
Mas o nº 2 do art. 75º da Lei do Tribunal Constitucional contempla, precisamente, casos em que o recurso é inadmissível; em que, portanto, há sempre errada interposição.
A questão está, pois, em saber até que grau de erro esse preceito estabelece a forma de contagem de prazo, que refere.
25. º
E pensa o ora reclamante que esse preceito não pode deixar de abranger na sua previsão os casos de interposição errada, sim, mas errada por virtude de interpretação da lei que se mostre aceitável e plausível, embora não correta.
E pensa ser esse o caso presente.
26. º
Aliás, se assim não for, não conseguirá um normal intérprete saber quais as situações cobertas por esse preceito legal.
CONCLUINDO:
I) Intentando recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, colocou-se ao ora reclamante a necessidade de saber se essa decisão era, ou não, passível de recurso jurisdicional, pois que se recorresse e o recurso jurisdicional no foro comum fosse admissível, seria obrigatório face ao disposto no nº 2 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional;
II) As decisões que julgavam não aplicável o nº 2 do Art. 75ºda referida Lei versavam sobre situação de clara não admissibilidade de recurso, de meios impugnatórios inexistentes ou de uso anormal do processo;
III) Deparou-se o ora reclamante com o facto de não haver disposição legal que expressamente exclua o recurso jurisdicional das decisões da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, e haver disposição legal que, em geral, estabelece quando esse recurso existe;
IV) Interpretou a lei no sentido de que esse recurso era admissível (no caso, obrigatório), considerando que essa interpretação, embora errada, foi admissível e plausível, tendo um mínimo de correspondência nos textos legais;
V) Deve, pois, a situação ser considerada abrangida pela previsão do 2 do art. 75º da Lei do Tribunal Constitucional que, precisamente, contempla os casos em que, sendo o recurso inadmissível, a sua interposição não foi contra lei clara, não utilizou meios inexistentes, nem traduz uso anormal do processo.
Pelo exposto requer o deferimento da presente reclamação, decidindo-se que o prazo para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional se conta a partir do momento em que se tornou definitivo o Despacho do Exmº Juiz-Conselheiro Relator que não admitiu o recurso para o Pleno das Secções Conjuntas, tudo nos termos do nº 2 do art. 75.º da Lei do Tribunal Constitucional.».
5. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos seguintes termos (cfr. fls. 224-227):
«1. A., Juiz Conselheiro na situação de aposentado, propôs ao abrigo do artigo 168.º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo para anulação de deliberação do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 11 de Julho de 2018 e para a condenação ao CSM à prática de acto administrativo.
2. Efectivamente, o Senhor Juiz Conselheiro havia solicitado ao CSM que, definindo a sua situação estatuária, deliberasse o seu regresso à situação de jubilado, com efeitos a partir dessa deliberação, porém, o CSM deliberou, em 11 de Julho de 2018, que não se suscitava qualquer dever de decisão e de deliberação, porquanto a pretensão do Autor era extemporânea, uma vez que o prazo legal para fazer essa opção já havia decorrido e, consequentemente, estava consolidada a sua situação de aposentação.
3. Apreciando, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 21 de Março de 2019, decidiu:
“Nos termos expostos, acordam os Juízes que constituem a Secção do Contencioso, do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar improcedente a presente ação administrativa intentada pelo Dr. A., Juiz Conselheiro na situação de aposentado, contra o Conselho Superior da Magistratura.”
4. Desse acórdão foi interposto recurso para o Pleno das Secções Conjuntas do Supremo Tribunal de Justiça, não tendo o mesmo sido admitido por despacho do Exmo. Senhor Conselheiro Relator, de 28 de Maio de 2019 (certamente por lapso consta da data “2019.10.28”).
5. Veio então o Autor interpor recurso para o Tribunal Constitucional e como este não foi admitido, reclamou para este Tribunal.
6. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Março de 2019 (vd. ponto3), vindo identificadas duas questões de inconstitucionalidade:
“a) do nº 2 do art. 7º da Lei nº 9/2011, de 12 de Abril, quando interpretado (como o foi pela entidade demandada e pelo Acórdão recorrido) no sentido de que a sua eficácia externa se inicia, em relação aos seus destinatários, com a entrada em vigor da referida Lei, dispensando qualquer notificação aos mesmos destinatários.
Com esse sentido, o preceito em causa viola o nº 3 do art. 268 da Constituição.
(…)
b) do mesmo nº 2 do art. 7º da Lei nº 9/2011, de 12 de Abril, quando interpretado (como o foi pela entidade demandada e no Acórdão recorrido) no sentido de que, sem que refira minimamente a consequência da omissão da declaração de opção (que preconizou), estabelece uma consequência tão drástica e relevante como a retirada de um estatuto profissional legalmente adquirido e substituindo-o pela conversão em definitiva de uma situação pedida e concedida, nos termos da lei, como meramente temporária.
Com este, o preceito em causa viola os Princípios da Confiança e da Determinabilidade das Normas Jurídicas, vertentes do Princípio do Estado de Direito, este explicitamente consagrado nos arts. 2º e 9º, alínea b) e informador de todo o sistema constitucional português.”
7. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto depois do “recurso ordinário” não ter sido admitido por irrecorribilidade da decisão, parecendo-nos, assim, que tem aplicação o disposto no artigo 74º, nº 2, da LTC.
8. Na verdade, nas concretas circunstâncias processuais que se verificam, o recurso interposto para o Pleno das Secções não deve ser qualificado como um qualquer meio processual anómalo sendo que, apenas nesses casos, as intervenções processuais não têm a virtualidade de suspender ou interromper o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
9. Tendo aqui aplicação o disposto no artigo 74.º, n.º 2, da LTC, tal não significa que que se deva considerar que o recurso foi tempestivamente interposto.
10. Com efeito, como estipula aquela disposição legal, o prazo de dez dias para interpor recurso para o Tribunal Constitucional (nº 1 do artigo 74º) “conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso”.
11. Ora, tratando-se de um despacho do Exmo. Senhor Conselheiro Relator dele cabia reclamação para o Pleno da Secções, não podendo, pois, considerar-se um despacho do Relator como a última palavra sobre a recorribilidade, ou seja, a decisão não era definitiva.
12. Só assim seria se o recurso para o Tribunal Constitucional tivesse sido interposto depois de ter decorrido o prazo de impugnação da decisão do Exmo. Senhor Conselheiro Relator, o que não sucedeu, uma vez que a decisão foi notificada ao recorrente por carta enviada em 29 de Maio de 2019 (presumindo-se feita no terceiro dia) e o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto em 12 de Junho de 2019.
13. Que da decisão que não admite um recurso para o Pleno da Secções cabe reclamação, é o que pode ver, por exemplo, pelo relatório do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 345/2015.
14. Assim sendo, com o recurso para o Tribunal Constitucional se mostra intempestivamente interposto, deve indeferir-se a reclamação.
15. Se se considerar que o recurso foi tempestivamente interposto, entendemos que quanto à primeira questão de constitucionalidade enunciada se verificam todos os requisitos de admissibilidade, sendo aqui de salientar o afirmado no acórdão recorrido:
“Por sua vez a Lei n.º 9/2011, sendo um diploma emanado da Assembleia da República produz efeito através da sua publicação no Diário da República – artigo 1.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro.
Como tal para ser eficaz, não precisa de qualquer notificação aos seus destinatários.”
16. Quanto à segunda questão, parece-nos que a mesma, tal como enunciada, é desprovida de natureza normativa, sendo que, nessa enunciação, são ainda introduzidas considerações estranhas e que vão para além do consignado na decisão recorrida.».
6. O reclamante apresentou a seguinte resposta (cfr. fls. 239-242):
«A. , reclamante no Processo acima identificado, expõe e requer a Va Exa o seguinte.
Constata o reclamante que a peça processual que enviou a este Tribunal Constitucional no passado dia 29 de Novembro, tem passos redigidos de forma não correta, tornando-se algumas vezes confusa.
Considera que as alterações que lhe interessaria fazer ultrapassariam a mera correção de erros materiais.
Por isso e porque está em tempo (terceiro dia útil posterior ao termo do prazo, com multa), opta por apresentar outra Resposta, em substituição da já enviada.
Requer, por isso, que seja desconsiderada a Resposta que enviou A 29 de Novembro último, e seja junta e considerada a que hoje envia.
(…)
Exmºs. Senhores
Juizes.Conselheiros
A. , reclamante no Processo acima identificado, RESPONDE ao Parecer do Exm° Magistrado do Ministério Público, nos termos que seguem.
1º
Como o ora reclamante disse, no início da sua reclamação, já nesse momento estava assente que os Acórdãos da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça não são passíveis de recurso.
2°
Por tal razão, não há qualquer formação de Pleno da Secção que possa sindicar os atos do relator.
Assim e sob esse ponto de vista, o Despacho do Exm° Relator que não admitiu o recurso, foi definitivo.
3º
Sucede, como é sabido, que a referida Secção do Contencioso delibera sempre com todos os seus membros, por isso sempre como que em "Pleno".
Ou seja, o que nas noutras secções constitui a conferência, coincide, na Secção do Contencioso, com o seu "Pleno"
E assim se pode entender que a menção, feita no Parecer do Exm° Magistrado do Ministério Público, a "reclamação para o Pleno da Secção", se refira a reclamação para a conferência ou ao seu equivalente.
Ora,
4º
do Despacho do Exm° Relator (no S.T.J.) que não admitiu o recurso do Acórdão da Secção do Contencioso, não foi interposta qualquer reclamação para a "conferência", pelo que não podia ser interposto qualquer recurso.
Sendo manifesto, pelo teor dessa decisão, que tanto o Tribunal Constitucional como o Supremo Tribunal de Justiça são unânimes no entender que não há recurso, seria ato inútil estar a tentar abrir a essa via.
Mas também por outra razão entendeu, e entende, que esse Despacho não era passível de reclamação para conferência, como abaixo se dirá.
5°
O ora reclamante aceitou a aceita a decisão da não admissibilidade de recurso das decisões daquela Secção. Apenas entende que a interpretação que fez, no sentido da sua admissibilidade, foi plausível e tem apoio mínimo nos textos legais.
Por isso, no entender do ora reclamante e nos termos do art. 75, n° 2, da Lei do Tribunal Constitucional, , era de interpor, e interpôs, recurso para o Tribunal Constitucional, não desse Despacho (que o não admitia) mas do Acórdão de 21 de Março de 2019. E pensa que é a esta última decisão que se deve exigir a definitividade.
6º
Sobreveio, o Despacho ora reclamado que entendeu não ser aplicável, ao caso, o n° 2 do art. 75° da Lei do Tribunal Constitucional.
Apresentou, então, o ora reclamante a reclamação ora pendente de apreciação, sendo certo que, quando foi apresentada, já o Acórdão recorrido (o de 21 de Março de 19), estava transitado, por já não ser já passível de qualquer recurso ordinário ou reclamação (art. 70°, n°s 2, 3 e 4, da Lei do Tribunal Constitucional).
A definitividade, para os efeitos dessas normas, refere-se à decisão recorrida, não a posterior despacho de tramitação processual.
7°
À aquisição dessa definitividade não obsta o facto de não ter havido reclamação para a conferência dos Despachos que não admitiram o recurso para o Tribunal Constitucional.
8º
- Quanto ao Despacho de 28 de Maio de 2019, que não admitiu o recurso jurisdicional para o Pleno das Secções, o ora reclamante, como já afirmou, aceitou a decisão e, por passar a saber que essa decisão aplicou jurisprudência consolidada, entendeu acatá-la sem mais, pois reclamar seria praticar um ato inútil.
Alem disso, sendo um Despacho de não aceitação de recurso (e não se aplicando, nesta fase - como está assente não se aplicar - a norma do art. 178 do Estatuto dos Magistrados Judiciais) a reacção seria a reclamação para o tribunal que seria competente para julgar esse mesmo recurso (art. 643°, n° 1, do Código de Processo Civil), ou seja, para a formação do S.T.J. que o Tribunal Constitucional entende não existir.
9º
Parece ser este o momento processual em que incide o juízo de extemporaneidade, expresso no Parecer do Exm° Magistrado do Ministério Público. Alem do já expresso, também pensa o ora reclamante -salva a muita consideração por opinião diversa- -que seria juridicamente ilógico ser o recurso julgado intempestivo por o reclamante não ter reclamado para uma formação jurisdicional que o próprio Tribunal Constitucional entende não existir.
De qualquer modo, quando foi apresentada a presente reclamação, já aquele Despacho de 28 de Maio de 2019 se tornara definitivo.
10°
Quanto ao Despacho de 4 de Julho de 2019, do qual é apresentada a presente reclamação; sendo um despacho de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, o meio legal de reacção é a reclamação para o próprio Tribunal Constitucional, tal como foi feito (art. 76°, n° 4, da Lei do Tribunal Constitucional) que fala em "despacho", não em "acórdão" ou "decisão".
11°
Aliás, esta reclamação direta para o tribunal ad quem, sem passar pela conferência, é a solução, como se viu, da lei processual civil. E é o meio obrigatório ou único, como dispõe o n° 6 do art. 641° do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 69° da Lei do Tribunal Constitucional.
E não terá sido por mero acaso que o legislador estabeleceu esta regra de exclusividade de meio de reacção, mas por razões de celeridade e utilidade (v. Lebre de Freitas, "Código de Processo Civil -Anotado", Vol. 3º- Coimbra Editora, 2003, pág. 44)
12º
Acresce que a definitividade, para este efeito, não coincide necessariamente com o caso julgado.
O Despacho que o Exm° Magistrado do Ministério Público aponta como não tendo sido alvo de reclamação, apenas decidiu não admitir o recurso para uma formação jurisdicional inexistente, nada decidiu sobre as matérias àcerca das quais se pretende obter a pronúncia do Tribunal Constitucional. O julgado no foro comum sobre essas matérias já não poderia nem pode ser alterado.
13°
O critério da definitividade está relacionado com o carácter supletivo da função do Tribunal Constitucional, visando evitar que este Tribunal julgue quando ainda no foro comum possa haver decisões que alterem o que é apresentado para apreciação àquele Tribunal (v. Carlos Fernandes Cadilha e Maria João Brazão de Carvalho, "O conceito de recurso ordinário para os efeitos do art. 70°, n° 2, da Lei do Tribunal Constitucional. O caso particular dos incidentes pós decisórios, em "Estudos em Homenagem a Rui Moura Ramos").
14°
Nada disso aconteceria no caso vertente, fosse qual fosse a decisão de uma eventual reclamação do Despacho de 28 de Maio de 2019.
Pelo exposto, entende o ora reclamante que a reclamação deve ser julgada tempestiva.»
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
7. Decorre dos autos que o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto do acórdão proferido pela Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça em 21/3/2019, o qual julgou improcedente a ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo para anulação da deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 11/7/2018 e para a condenação do CSM à prática de ato administrativo, intentada pelo ora reclamante.
De acordo com o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (supra transcrito em I, 2.), pretendia o recorrente, ora reclamante, ver apreciadas as seguintes questões de constitucionalidade:
«a) do n.º 2 do art. 7.º da Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril, quando interpretado (como o foi pela entidade demandada e pelo Acórdão recorrido) no sentido de que a sua eficácia externa se inicia, em relação aos seus destinatários, com a entrada em vigor da referida Lei, dispensando qualquer notificação aos mesmos destinatários.
Com esse sentido, o preceito em causa viola o n.º 3 do art. 268 da Constituição.
(…)
b) do mesmo nº 2 do art. 72 da Lei nº 9/2011, de 12 de Abril, quando interpretado (como o foi pela entidade demandada e no Acórdão recorrido) no sentido de que, sem que refira minimamente a consequência da omissão da declaração de opção (que preconizou), estabelece uma consequência tão drástica e relevante como a retirada de um estatuto profissional legalmente adquirido e substituindo-o pela conversão em definitiva de uma situação pedida e concedida, nos termos da lei, como meramente temporária.
Com este, o preceito em causa viola os Princípios da Confiança e da Determinabilidade das Normas Jurídicas, vertentes do Princípio do Estado de Direito, este explicitamente consagrado nos arts. 2.º e 9.º, alínea b) e informador de todo o sistema constitucional português»
8. O Tribunal a quo, na decisão ora reclamada, não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento na sua extemporaneidade.
Com efeito, compete ao Tribunal que tiver proferido a decisão recorrida – in casu, o Supremo Tribunal de Justiça – apreciar, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional. De acordo com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 76.º da LTC, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da citada lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou v), quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso for manifestamente infundado.
Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso cabe, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser apresentada no prazo de dez dias, contado a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência, ainda que dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).
9. Dos autos decorre, com relevância para a situação sub judice, o seguinte:
a) A decisão recorrida é o acórdão proferido pela Secção do Contencioso do STJ em 21/3/2019, que julgou improcedente a ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo intentada pelo ora reclamante contra o CSM (cfr. acórdão do STJ a fls. 113-138).
b) O acórdão do STJ referido foi notificado ao Mandatário do ora reclamante através de notificação eletrónica efetuada em 22/3/2019 (cf. fls. 143 dos presentes autos), presumindo-se feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando o não seja, o que corresponde à data de 25/3/2019.
c) O recorrente, ora reclamante, interpôs recurso desse acórdão para o "Pleno das Secções Conjuntas do Supremo Tribunal de Justiça" em 9/5/2019 (cfr. fls. 152-163).
d) O recurso não foi admitido através do despacho proferido pelo Juiz Conselheiro relator em 28/5/2019 (cfr. fls. 176-178, sendo que a referência à data de 28/10/2019 só pode constituir um manifesto lapso de escrita), no qual se considerou que «quer no Estatuto dos Magistrados Judiciais, quer na Lei de Organização do Sistema Judiciário, inexiste qualquer previsão acerca da possibilidade de recurso do acórdão da Secção do Contencioso porque esta funciona sempre em pleno, ou seja, com a totalidade dos seus Juízes» (cfr. despacho, 6), fls. 177) e se decidiu (cfr. fls. 179):
«Pelo exposto, e por fal[t]a de previsão legal, não se admite o recurso interposto por A..»
e) O despacho foi notificado ao mandatário do recorrente em 29/05/2019 (conforme documentado a fls. 180).
f) O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade deu entrada no STJ em 12/6/2019 (cf. fls. 183-185).
g) O Juiz Conselheiro relator, em despacho proferido em 4/7/2019 (cfr. fls.193-195), decidiu o seguinte:
«Pelo exposto, não admito o recurso interposto, em 12 de junho de 2019, para o Tribunal Constitucional, através do requerimento de fls. 183/185 sobre o acórdão proferido em 21 de março de 2019, pela Secção do Contencioso, por ser extemporâneo, ou seja, por ter sido interposto fora do prazo legalmente concedido para o efeito».
h) É esta a decisão reclamada.
10. Considerando-se feita a notificação do acórdão do STJ ora recorrido em 25/03/2019 (data em que se considera realizada aquela notificação) e tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, que determina que o «prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias», à data da interposição do recurso de constitucionalidade (em 12/6/2019), teria, de acordo com o despacho ora reclamado, já decorrido o prazo legal para interposição de recurso de constitucionalidade – a considerar-se como termo inicial para a respetiva contagem, como se presume, a data da notificação do Acórdão do STJ de 21/3/2019 ora recorrido.
Nos termos da reclamação apresentada, a divergência quanto ao decidido no despacho sub judice prende-se com a determinação do termo inicial do prazo de dez dias previsto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC.
Sustenta o ora reclamante (cf. reclamação, transcrita supra em I, 4.) que, tendo interposto recurso do acórdão do STJ recorrido para o Pleno das Secções Conjuntas do STJ e não tendo o mesmo sido admitido no despacho proferido em 28/5/2019, o termo inicial do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade se encontra sujeito à incidência da norma constante do n.º 2 do artigo 75.º da LTC, ou seja, que o prazo só seria iniciado na data em que se torna definitiva aquela decisão de não admissão do recurso por si interposto.
Conclui requerendo o deferimento da reclamação, «decidindo-se que o prazo para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional se conta a partir do momento em que se tornou definitivo o Despacho do Exmº Juiz-Conselheiro Relator que não admitiu o recurso para o Pleno das Secções Conjuntas, tudo nos termos do nº 2 do art. 75.º da Lei do Tribunal Constitucional.»
11. Ora, no que respeita ao prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, prescreve o artigo 75.º da LTC o seguinte:
«Artigo 75º
(Prazo)
1. O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.
2. Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.»
11. 1 Entendeu o despacho ora reclamado (cf. supra, I, 3.) que o prazo de 10 dias para a interposição do recurso terminava em 4/4/2019 (ou que, mediante o pagamento da multa prevista no artigo 138°, n.ºs 5 e 6, do CPC, esse prazo terminava em 8/4/2019), pelo que o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional com entrada em juízo a 12/6/2019 era extemporâneo.
Ponderou aquela decisão o facto de o recorrente ter interposto recurso do acórdão da Secção de Contencioso do STJ para o Pleno das Secções Conjuntas do mesmo Tribunal, que não viria a ser admitido através do despacho proferido em 28/5/2019, «por a Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça ser a instância jurisdicional única da ação administrativa interposta de atos administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura.».
Todavia, de acordo com a mesma decisão, «é jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional de que a virtualidade de prorrogar o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional só ocorre quando tenha sido interposto "recurso ordinário (ou figuras equiparáveis, como a reclamação para o presidente do tribunal superior contra despachos do tribunal a quo de não admissão ou de retenção de recursos, ou como a reclamação para a conferência de despachos dos relatores) legalmente e efetivamente previsto que venha a não ser admitido com o específico fundamento da irrecorribilidade da decisão», citando, para o efeito, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 1/2004 e n.º 173/2007.
Nessa sequência, conclui-se que «como resulta da jurisprudência do Tribunal Constitucional não estando legalmente previsto o recurso para o Pleno de todas as Secções deste Supremo Tribunal, não tem tal recurso a virtualidade de interromper o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional contra o acórdão proferido em 21.03.2019.
Com efeito, a Recorrente lançou mão de um meio impugnatório inexistente no ordenamento jurídico e, que, como tal, apenas se pode caracterizar, como o foi, como um incidente processual anómalo.»
O despacho termina com a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade «por ser extemporâneo, ou seja, por ter sido interposto fora do prazo legalmente concedido para o efeito.».
11. 2 O recorrente, na sua reclamação (cf. reclamação, transcrita em I, 4.) sustenta, diversamente do entendimento do despacho reclamado, que o dies ad quo do prazo de 10 dias de interposição de recurso para este Tribunal teve início apenas na sequência da prolação do despacho que não admitiu o recurso interposto nas instâncias, por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 75.º, da LTC.
O reclamante questiona «a interpretação e aplicação que o Despacho ora reclamado faz do preceito contido no n.º 2 do art. 75.º da Lei do Tribunal Constitucional». Para o recorrente, segundo essa norma, o prazo para o recurso para o Tribunal Constitucional conta-se, se tiver havido recurso ordinário, do momento em que se torne definitiva a decisão que não tenha admitido esse recurso, com fundamento na irrecorribilidade da decisão e entende que a situação dos autos se subsume nessa previsão legal.
O reclamante sustenta, assim, a tempestividade do recurso por si interposto para este Tribunal, também por apelo ao disposto nos números 2 e 3 do artigo 70.º da LTC, defendendo que, in casu, «o preceito do nº 2 do art. 75º da LTC faculta a contagem do prazo a partir do indeferimento definitivo, quando a interpretação da lei, feita pelo recorrente (no sentido da admissibilidade do recurso) seja razoável, aceitável e plausível. E julga ser esse o caso da leitura e interpretação da lei, feita pelo ora reclamante», defendendo a plausibilidade da interpretação da lei que fez no sentido da «admissibilidade-e obrigatoriedade-da interposição do recurso» nas instâncias.
Isto, já que «ao ora reclamante, como a qualquer interessado em recorrer para o Tribunal Constitucional, coloca-se, desde logo, a questão de saber se a decisão que obtém é, ou não, passível de recurso ordinário ou meios equiparados, dado o disposto nos nºs 2 e 3 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional», alegando que procurou a exaustão dos recursos ordinários antes da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Invoca que «a jurisprudência que recusa a aplicação do n.º 2 do art. 75º da Lei do Tribunal Constitucional apreciou, ao que ao ora reclamante se afigura, casos de patente inadmissibilidade ou, até, de inexistência dos meios utilizados», para concluir não ser esse o caso dos autos. Para o efeito, defende que «o nº 2 do art. 75º da Lei do Tribunal Constitucional contempla, precisamente, casos em que o recurso é inadmissível; em que, portanto, há sempre errada interposição», pelo que «esse preceito não pode deixar de abranger na sua previsão os casos de interposição errada, sim, mas errada por virtude de interpretação da lei que se mostre aceitável e plausível, embora não correta. E pensa ser esse o caso presente.»
12. Importa verificar se, neste aspeto – tempestividade do recurso –, assiste razão ao reclamante.
12. 1 A admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade depende da verificação dos requisitos gerais do recurso de constitucionalidade e dos pressupostos específicos do recurso interposto – neste caso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, isto é, de decisão judicial que aplicou norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Para o que agora releva, dispõe a LTC, em matéria de recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade interpostos, como sucede in casu, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, que:
«Artigo 70.º
(Decisões de que pode recorrer-se)
1- Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
(…)
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
(…)
2- Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.
3- São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.
4- Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.
5- Não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respectiva lei processual.
6- Se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira.»
Resulta da seguinte passagem do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 735/2014 o entendimento professado a este respeito quanto aos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC:
«(…) O presente recurso foi interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 70.º da LTC, a admissibilidade dos recursos previstos na referida alínea encontra-se dependente do cumprimento do ónus de esgotamento dos meios impugnatórios ordinários.
A consagração do requisito de admissibilidade em análise corresponde à adoção do princípio da exaustão das instâncias, que visa restringir o acesso ao Tribunal Constitucional, limitando-o apenas às pretensões que já tenham sido previamente analisadas pela hierarquia judicial correspondente, o que redundará no resultado de o objeto de recurso de constitucionalidade ser circunscrito à decisão definitiva, à última pronúncia dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal a quo.
Assim, os recursos em análise apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei não o prever ou por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, entendendo-se que os mesmos se encontram esgotados, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual (artigo 70.º, n.os 2 e 4, da LTC).»
É certo que, tendo presente o disposto nos números 2 e 4 da disposição legal supra transcrita, a definitividade vertical da decisão pela via ordinária (seja por não caber recurso ordinário, seja por esgotamento ou renúncia aos recursos ordinários que coubessem) é condição positiva ou pressuposto de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Por outro lado, o requisito do esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC) – que, in casu, fossem de admitir – deve ser compreendido nos termos dos números 3 e 4 do artigo 70.º da LTC, os quais assumem um conceito amplo de recurso ordinário, que há de incluir também as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, os despachos de não admissão ou de retenção de recurso, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência e ainda as reclamações dos despachos de não admissão do recurso (cfr. os Acórdãos n.ºs 316/85, 571/06 e 341/08, todos disponíveis, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt) e, bem assim, os próprios incidentes pós-decisórios, como a suscitação de nulidades da decisão recorrida ou os pedidos de aclaração.
12. 2 Tenha-se ainda em conta que o prazo de dez dias para interposição do recurso de constitucionalidade, previsto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, não poderá deixar de considerar o momento em que ocorra a definitividade vertical da decisão recorrida para efeitos da respetiva contagem.
Todavia, a questão que cumpre responder nos presentes autos, em face da reclamação deduzida contra a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade por intempestividade, implica considerações adicionais.
Com efeito, a decisão ora reclamada não considera, na perspetiva do reclamante, a possibilidade por si invocada de poder caber in casu a interposição de recurso para o Pleno das Secções Conjuntas do STJ. Isto, para efeitos da determinação do termo inicial do prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Trata-se, assim, de saber se a interposição do recurso do Acórdão da Secção do Contencioso do STJ para o Pleno das Secções Conjuntas do STJ – que não viria a ser admitido por inadmissibilidade legal – teve a virtualidade de interromper o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, diferindo o seu termo inicial para o momento em que se torna definitiva a decisão de não admissão daquele recurso nas instâncias, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 75.º da LTC.
13. A resposta à questão formulada implica, desde logo, a reapreciação da decisão reclamada quanto à contagem do prazo previsto no artigo 75.º, n.º 1 da LTC.
O despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto alicerçou-se nos poderes conferidos ao tribunal recorrido pelo n.º 2 do artigo 76.º, da LTC, tendo este concluído, reitere-se, que o presente recurso – não cabendo da decisão da Secção do Contencioso do STJ (acórdão de 21/3/2019, ora recorrido) recurso ordinário – seria intempestivo pelo decurso do respetivo prazo de interposição para o Tribunal Constitucional.
Efetivamente, o prazo de dez dias previsto no citado artigo 75.º, n.º 1 (da LTC) aplica-se à interposição de recursos de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional. Por força da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, tal prazo inicia-se, por regra, com a notificação da decisão recorrida (Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 12/2009).
Todavia, à regra estabelecida no n.º 1 do artigo 75.º – assim entendida – assinalam-se algumas exceções, relevando, em especial, a disposição consagrada no n.º 2 do mesmo artigo que estabelece uma prorrogação do prazo de interposição no caso de recurso de constitucionalidade de uma decisão judicial quando a parte tenha optado pela interposição de recurso ordinário da mesma decisão e que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão.
No entanto, nas situações em que a parte utilize um incidente processual pós-decisório anómalo, não previsto no ordenamento jurídico, o Tribunal Constitucional pode desconsiderar tal interposição, somente para efeitos de apreciar da admissibilidade do recurso, desde logo quanto à sua tempestividade. Com efeito, é entendimento reiterado deste Tribunal que a errónea e indesculpável dedução de um incidente legalmente inexistente não tem a virtualidade de interromper ou suspender o prazo de dez dias legalmente estabelecido para a interposição do recurso de constitucionalidade (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 640/2011, 95/2012 e 75/2014, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
13. 1 Ora, no caso dos autos, tratou-se da interposição de um recurso não previsto no ordenamento jurídico.
Como sustentado no despacho de não admissão do recurso ora reclamado, do acórdão do STJ não cabia, por falta de previsão legal, recurso ordinário – pelo que não haveria lugar à aplicação da exceção contida no n.º 2 do artigo 75.º da LTC.
Já no despacho do Juiz Conselheiro relator de 28/5/2019 (a fls. 176-179), que rejeitou o recurso interposto pelo ora reclamante do Acórdão do STJ de 21/3/2019, é amplamente justificado o fundamento de não admissão do recurso então interposto, considerando-se que a inadmissibilidade legal de recursos interpostos das decisões da Secção de Contencioso do STJ – por falta de previsão na lei – tem sido reiteradamente afirmada na jurisprudência do STJ (que cita) e na doutrina (que também cita), fazendo-se também referência à jurisprudência constitucional que apreciou a conformidade constitucional de tal opção do legislador.
Com efeito, quer no então citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 345/2015, quer na jurisprudência a que o mesmo Acórdão se refere, a opção normativa segundo a qual a Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça é a instância jurisdicional única de decisão dos recursos interpostos de atos administrativos praticados pelo Conselho Superior de Magistratura foi julgada não inconstitucional.
Assim, e independentemente da controvérsia constitucional suscitada pela questão de não se mostrar previsto o recurso das decisões da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, que funciona como instância jurisdicional única para a sindicância das decisões do Conselho Superior de Magistratura, certo é que aquele recurso inexiste – porque o legislador não o consagrou na lei – como meio impugnatório das decisões daquela formação do STJ.
Deste modo, a invocada interpretação (errada) que o reclamante considera admissível e plausível, com um mínimo de correspondência nos textos legais, não tem a virtualidade de se traduzir num meio processual legalmente (não interpretativamente) admissível.
Tratando-se de um meio impugnatório não previsto na lei, o interposto (e não admitido) recurso do Acórdão da Secção do Contencioso do STJ de 21/3/2019 para o Pleno das Secções Conjuntas do mesmo Tribunal não pode ser invocado para o efeito do diferimento do início do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional do referido Acórdão de 21/3/2019, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 75.º, da LTC.
Aliás, questão semelhante à dos presentes autos foi objeto de ponderação no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 279/2007, no qual se ponderou como «única questão a dirimir», a de «saber se, interposto recurso por oposição de julgados do acórdão do Tribunal de Conflitos para o Pleno da Secção do STA, se pode considerar interrompido o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos previstos no artigo 75º, n.º 2, da LTC, a ponto de se entender que esse prazo apenas se inicia após o trânsito em julgado da decisão do Pleno da Secção que não admitiu o recurso para uniformização da jurisprudência, por irrecorribilidade da decisão recorrida». Ponderou-se, então:
«(…)
Não se põe em dúvida, por conseguinte, em consonância com o exposto no excerto agora transcrito, que a interposição de um recurso para resolução de conflito de jurisprudência possa determinar a interrupção do prazo do recurso para o Tribunal Constitucional. Como já se anotou, relativamente a decisões de rejeição de inconstitucionalidade, o legislador excepcionou ao princípio da exaustão dos recursos ordinários o recurso para uniformização de jurisprudência, provavelmente por considerar que não seria exigível que a parte, antes ainda de recorrer para o Tribunal Constitucional, tivesse de interpor um recurso que assume a verdadeira natureza de um recurso extraordinário (de tal modo que pressupõe o trânsito em julgado a decisão recorrida - artigos 438º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 152º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) e que está ainda sujeito a pressupostos processuais muito exigentes. Nestes termos, quando o único recurso ainda admissível seja o recurso para uniformização de jurisprudência, o interessado poderá optar entre interpor desde logo recurso para o Tribunal Constitucional, caso em que o recurso interrompe o prazo para a impugnação com fundamento em oposição de julgados (artigo 75º, n.º 1, da LTC), ou esgotar os meios impugnatórios dentro da mesma ordem jurisdicional, interpondo ainda o recurso para resolver o conflito de jurisprudência, caso em que o prazo para apresentar o recurso de constitucionalidade só começa a correr a partir da notificação da decisão proferida quanto ao fundo (artigo 70º, n.º 6) ou do trânsito em julgado da decisão que não o admita (artigo 75º, n.º 2).
O ponto é que, como vem sendo entendimento jurisprudencial pacífico, o meio processual utilizado seja o idóneo, não podendo atribuir-se o efeito interruptivo quando o interessado tenha lançado mão de um meio impugnatório inexistente no ordenamento jurídico e, que, como tal, apenas possa caracterizar-se como um incidente processual anómalo (veja-se, entre outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 278/2005, 64/2007 e 173/2007). Ou seja, é necessário que a parte tenha utilizado um meio impugnatório legalmente admissível (ainda que o recurso, tratando-se de um recurso para uniformização de jurisprudência, possa vir a ser rejeitado ou julgado findo por razões formais – inexistência do trânsito em julgado da decisão recorrida ou inexistência de contradição entre acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito).
No caso vertente, o reclamante foi notificado do acórdão do Tribunal de Conflitos em 10 de Julho de 2006 (fls. 200) e veio a interpor recurso para o Pleno da Secção do STA, com fundamento em oposição de julgados, em 19 de Julho seguinte (fls. 201), o qual não foi recebido por se entender que o Tribunal de Conflitos decide em última instância e as respectivas decisões não são sindicáveis ainda que com base em conflito de jurisprudência (fls. 203). Entretanto, só em 11 de Outubro de 2006 é que a Ré veio a interpor recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 228).
Como se sabe, o Tribunal de Conflitos tem uma composição mista, constituída por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo, e intervém apenas na resolução de conflitos de jurisdição entre tribunais judiciais e tribunais administrativos ou fiscais (artigos 116º, n.º 1, do Código de Processo Civil, 36º, alínea d), da LOFTJ) e na apreciação de recursos para fixação de competência a que se refere o artigo 107º do CPC, nas situações designadas de pré-conflito ou conflito eventual, quando a Relação tiver julgado incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal. Encontra-se, nesse plano, em situação paralela à do STJ quando este intervenha na resolução “conflitos de jurisdição cuja apreciação não pertença ao Tribunal de Conflitos” e, portanto, no julgamento de conflitos de jurisdição que se verifiquem entre diversas categorias de tribunais quando nenhum deles pertença ao âmbito da jurisdição administrativa ou fiscal.
Sendo essa uma instância jurisdicional que decide conflitos de jurisdição, não existe qualquer relação de hierarquia entre o Tribunal de Conflitos e o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, cuja competência, por sua vez, apenas se reporta ao conhecimento dos recursos de acórdãos proferidos no STA em primeiro grau de jurisdição e dos recursos para uniformização de jurisprudência (artigo 25º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), sendo que este último tipo de recurso só é admissível “quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição (a) entre acórdão do Tribunal Central Administrativo e acórdão anteriormente proferido pelo mesmo Tribunal ou pelo Supremo Tribunal Administrativo ou (b) entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 152º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
A impugnação da decisão do Tribunal de Conflitos através de recurso para uniformização de jurisprudência corresponde, por isso, à utilização de um meio processual manifestamente impróprio, que não está sequer previsto na ordem jurídica e não tem qualquer cabimento face à própria natureza e estrutura dos órgãos jurisdicionais envolvidos e, como tal, não tem a virtualidade de operar a interrupção do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional.
A decisão reclamada, ao julgar intempestivo o recurso com base na inaplicabilidade do disposto no artigo 75º, n.º 2, da LTC não merece, pois, qualquer censura.»
13. 2 No caso dos autos, o acórdão da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça de 21/3/2019 não admite recurso ordinário – por falta de previsão legal do meio impugnatório em causa –, o que implica que o prazo para interpor o recurso de constitucionalidade se tenha iniciado com a notificação do mesmo acórdão do STJ, por este ser uma decisão definitiva na ordem jurisdicional respetiva, não cabendo a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC.
E, não sendo admissível (por não previsto na lei) o invocado recurso ordinário do acórdão ora recorrido, o prazo (de dez dias) de interposição de recurso para este Tribunal, contado desde a data da notificação daquele acórdão ao ora reclamante, já se mostrava manifestamente esgotado à data da interposição do recurso.
Em face do exposto, conclui-se que o recurso de constitucionalidade foi interposto extemporaneamente, o que implica o indeferimento da reclamação.
14. Pelas razões apontadas, é de manter a decisão do STJ de 4/7/2019, ora reclamada, quanto ao fundamento da intempestividade do recurso interposto para este Tribunal.
III- Decisão
15. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e de acordo com a prática do Tribunal em casos semelhantes.
Lisboa, 16 de janeiro de 2020 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers