Acordam os Juízes na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
AA intentou contra Nortenho Produtos Alimentares, Ldª, ação declarativa, com processo comum.
Peticionou o seguinte:
- Que seja declarado que é dono e legítimo possuidor do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … da freguesia de …, composto de lote de terreno para construção com a área total de 1780 m2, sito no ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, que teve origem no artigo …;
- Que a ré seja condenada a reembolsá-lo do valor que suportou com a reparação da contenção de pedra superior do mencionado prédio, no valor de € 3.567,00 (três mil quinhentos e sessenta e sete euros);
- Que a ré seja condenada a executar as seguintes obras: intervenção ao nível do muro de contenção superior, realinhando-o, de modo a repor as condições de altimetria e planimetria existentes antes dos deslizamentos de terra ocorridos, devendo a vala e a estrutura de contenção inferior ter dimensões tais que permitam estabilizar os terrenos, reforçando-se, ainda, o sistema de captação de águas superficiais já instalado nos terrenos da moradia do autor, a fim de assegurar a redução de volume de água que possa aceder à zona escorregadia, tudo de forma a, estabilizados os terrenos, reconstruir a vedação do prédio do autor, repor os arranjos exteriores do mesmo e reparar os danos causados na moradia do autor, designadamente, todas as fissuras visíveis em todo o piso envolvente da moradia e em todas as paredes exteriores e interiores da mesma;
- Que seja fixado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a ré iniciar estas obras, e um prazo máximo para as concluir, e que a ré seja condenada, por cada dia de atraso, numa sanção pecuniária compulsória no montante de € 500,00 (quinhentos euros);
- Que a ré seja condenada a pagar ao autor a quantia necessária à realização de todas as obras acima mencionadas, caso não as execute no referido prazo máximo de 120 (cento de vinte) dias a contar do trânsito em julgado, a liquidar em execução de sentença, cujo valor provisório entende que ascende a € 258.500,00 (duzentos e cinquenta e oito mil e quinhentos euros) e;
- Que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 9.500,00 (nove mil quinhentos euros) por todos os incómodos e tristezas causados, e por se ver impedido de terminar a moradia e, em consequência, privado do seu uso.
Fundamentou a sua pretensão no facto de a ré ter realizado no seu terreno uma grande movimentação de terras e escavações junto do limite da propriedade do autor, o que acabou por provocar instabilidade dos terrenos onde assenta a moradia do autor, com posterior “escorregamento” de terras de “grande magnitude”, causando diversos danos na propriedade do autor.
Sustentou a obrigação da ré em indemnizá-lo na responsabilidade civil objetiva coberta pelo artigo 483.º, n.º 2, do Código Civil, atento o disposto no artigo 1348.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma legal.
A ré contestou, impugnando os factos alegados, concluindo por pedir a improcedência da ação e a condenação do autor como litigante de má fé, em multa e indemnização não inferior a € 10.000,00 (dez mil euros).
Mais deduziu reconvenção pedindo que o autor seja condenado a realizar trabalhos de contenção, impermeabilização e consolidação do seu terreno, designadamente, o realinhamento do muro de contenção superior para estabelecer as condições de altimetria e planimetria necessárias à sua segurança; a estabilização, impermeabilização e compactação das terras colocadas pelo autor no seu logradouro; o reforço do sistema de captação de águas superficiais já instalado nos terrenos da moradia do autor, de modo a assegurar a redução do volume de água que possa aceder à zona escorregadia; o reforço do muro de sustentação que o autor construiu para segurar as terras que colocou no seu logradouro (argamassando com cimento as respetivas juntas entre os blocos de pedra, deixando sempre fugas para escoamento das águas pluviais que, residualmente, não sejam captadas pelo sistema de encanamento e condução para a caixa existente no prédio da ré); o reforço do muro de sustentação que o autor edificou para segurar o talude deixado pelo desaterro por si realizado em 2006, antes da construção da sua moradia, a norte da mesma (argamassando com cimento as juntas entre os blocos de pedra aí existentes) e a condução e encanação das águas pluviais que procedem dessa parte do seu prédio, de modo a impedir que corram sobre esse muro e ponham em perigo a segurança da sua moradia e, subsequentemente, mais abaixo, a segurança do prédio da ré e das pessoas e bens que aí se encontrem.
Fundamentou a sua reconvenção na alegação de que o autor procedeu a um desaterro e a um aterro na parte norte e na parte sul do logradouro da sua propriedade, respetivamente, com vista a anular declives naturais da terra e, assim, aplanar esse logradouro; construiu um muro de contenção do lado norte e um muro de contenção do lado sul e oeste do seu prédio, e que o peso das terras colocadas pelo autor junto às extremas sul e poente do seu prédio, acrescido do peso das pedras colocadas nos muros, sem estarem argamassadas com cimento, geram risco de aluimento sobre o prédio da ré, e perigo de deslizamentos.
Sustentou a obrigação do autor em realizar os trabalhos peticionados na responsabilidade civil objetiva coberta pelo artigo 483.º, n.º 2, do Código Civil, atento o disposto no artigo 1348.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma legal.
O autor replicou, concluindo por pedir a improcedência do pedido reconvencional e do incidente de litigância de má fé.
Foi elaborado despacho saneador, fixado o objecto do litígio e selecionados os temas de prova, tendo sido designada data para a realização da audiência de julgamento, que veio a ter lugar com observância das formalidades legais.
Em 30.08.2024 foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção parcialmente procedentes e, em consequência:
“I. declarou que o autor AA, é dono e legítimo possuidor do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … da freguesia de …, composto de lote de terreno para construção com a área total de 1780 m2, sito no …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, que teve origem no artigo …;
II. condenou a ré “Nortenho Produtos Alimentares, Ldª” a pagar ao autor AA o montante de € 2.140,20 (dois mil cento e quarenta euros e vinte cêntimos), pela reparação do muro superior por este realizada;
III. condenou o autor AA e a ré “Nortenho Produtos Alimentares, L.da” a realizarem os seguintes trabalhos de contenção, impermeabilização e consolidação dos terrenos do autor e da ré:
- realinhamento do muro superior para estabelecer as condições de altimetria e planimetria necessárias à sua segurança, estabilização;
- reforço do muro superior, argamassando com cimento as respetivas juntas entre os blocos de pedra, deixando fugas para escoamento das águas pluviais que, residualmente, não sejam captadas pelo sistema de encanamento e condução para a caixa existente no prédio da ré;
- reconstrução de todas as fissuras visíveis no terreno dos prédios do autor e da ré;
- impermeabilização e compactação das terras colocadas no logradouro do autor e;
- reforço do sistema de captação de águas superficiais já instalado nos terrenos da moradia do autor, de modo a assegurar a redução do volume de água que possa aceder à zona escorregadia;
IV. Condenou o autor AA e a ré “Nortenho Produtos Alimentares, L.da” a pagarem os trabalhos descritos em III. na proporção de 40% para o autor e de 60% para a ré;
V. Absolveu o autor AA e a ré “Nortenho Produtos Alimentares, L.da” dos demais pedidos contra eles formulados, quer na p. i., quer na contestação/reconvenção;
Julgou improcedente, por não provado, o incidente de litigância de má fé deduzido pela ré “Nortenho Produtos Alimentares, Ldª” contra o autor AA.”
A Ré interpôs recurso desta decisão, apresentando os argumentos sintetizados nas respectivas conclusões, que seguem:
“1) O presente recurso visa a matéria de direito e também a matéria de facto, concretamente os Pontos 17 e 38 dos Factos Provados da sentença recorrida, com os quais não se conforma a recorrente.
2) Os prédios do Autor e da Ré são confinantes entre si.
3) A Ré, no âmbito da construção de um armazém e logradouro, realizou um desaterro perto da extrema com o prédio do Autor.
4) Após o desaterro, com pedras e terras que pediu a Ré, o Autor colocou um longo e alto bloco de pedras (a que a sentença recorrida chamou de muro superior) que atingia cinco fiadas sobrepostas, numa altura de 5 (cinco) metros, à extrema entre os dois prédios e depositou terras no seu logradouro cujo terreno era em declive e assim ficou plano.
5) Esse aterro comportou um depósito de terras com uma altura médias de 2,5 metros, atingindo 1,67 metros na ponta sudoeste do prédio do Autor.
6) Apesar dos avisos de várias pessoas, o Autor foi subindo as fiadas de pedras, não as argamassou, não impermeabilizou as terras as terras e não garantiu o escoamento das águas pluviais.
7) Depois disto tudo, em Abril de 2018, ocorreu um fenómeno de grande pluviosidade, que causou fendas no logradouro do Autor e desalinhamento dos blocos de pedra que ele colocara à extrema dos dois prédios.
8) O Autor, que ficara muito satisfeito com a oferta das pedras e das terras e ainda com o melhoramento do seu logradouro, que ganhara muita área com o aterro, aproveitou esse fenómeno natural para acusar o desaterro realizado muito antes pela Ré de ter causado enormes danos no seu prédio e na sua moradia, instaurando a presente acção.
9) Embora absolvendo a Ré de alguns dos pedidos formulados pelo Autor, a Sentença recorrida, certamente impressionada com o alarido que o Autor espelhou no processo, acabou por responsabilizar parcialmente o desaterro (ponto 17 e 38 dos Factos Provados) e por condenar a Ré a pagar uma proporção das obras a realizar.
10) Baseou-se para tanto na parte final da resposta dos Senhores Peritos ao Quesito t) da ampliação ao Relatório Pericial, onde os mesmos Peritos elencam as causas do sucedido (aterro no logradouro do Autor, colocação de muro com enormes blocos de pedra, ausência de sistema de drenagem do logradouro do Autor, existência de um poço aberto no logradouro do autor, forte pluviosidade) e, no meio dessas causas todas, referem, um pouco envergonhadamente, a escavação no terreno da Ré.
11) Todavia, o julgador, o Juiz, tem de continuar a ser o Perito dos Peritos.
12) E lendo bem a totalidade do Relatório Pericial, ele fornece-nos elementos bastantes para excluir o desaterro da lista das causas geradoras do incidente.
13) Foi isso que o Tribunal a quo não fez, mas devia ter feito, interpretando todos os elementos fácticos disponíveis nos autos (documentais, testemunhais e periciais) à luz das regras da experiência comum, o que também não fez.
14) Os factos acima descritos nos parágrafos 2º a 8º destas Conclusões resultam do Relatório Pericial, da documentação junta aos autos e dos depoimentos testemunhais (todos referenciados no corpo destas motivações de recurso). A própria sentença recorrida acolheu a maior parte deles – vide Factos Provados.
15) Há, pois, que concatenar esses factos para atingir uma decisão de facto justa e correcta. E pergunta-se: o Tribunal a quo levou em devida conta o peso e o volume das toneladas de terra que o Autor depositou no seu logradouro e encostou aos blocos de pedra para assim ganhar área no mesmo logradouro? E atentou no próprio volume e peso das cinco fiadas de pedra não argamassadas que o Autor colocou à extrema entre os dois prédios chegando a atingir 5 metros de altura? E avaliou as consequências de o aterro no logradouro do Autor ter sido colocado por cima de solos argilosos, de fraca permeabilidade às águas? E considerou que o Autor não impermeabilizou a superfície desse aterro? E avaliou, por fim, que o Autor não aplicou qualquer sistema de drenagem de águas nesse aterro e nesses enormes blocos de pedra?
É óbvio que não.
É pena que não.
E, no entanto, estes elementos factuais estavam nos autos ao seu dispor.
16) E, além disto tudo, ou conjugando com isto tudo, é crucial precisarmos o que ocorreu realmente em Abril de 2018, sempre baseados nos elementos factuais disponíveis nos autos. Afastando o alarido e a nuvem de fumo alarmista que o Autor e os geólogos a soldo procuraram lançar ao longo do processo, o que ocorreu realmente em Abril de 2018 após grande pluviosidade encontra-se descrito e resumido na parte inicial da resposta ao Quesito t) da Ampliação do Relatório Pericial:
• “fendas e abatimentos (assentamento) das terras do logradouro na zona sudoeste (do prédio do Autor – parêntesis nosso), zona essa que sofreu um aterro a tardoz do muro.” e
• “desalinhamento do muro em blocos de pedra que sustinha essas terras com os blocos a sofrerem deslocamentos”.
17) Ou seja, as consequências verificaram-se no prédio do Autor e concretamente sobre as obras que ele imprudentemente realizou (muro de pedras e aterro) após o desaterro no prédio da Ré.
18) E naturalmente interpretando os factos à luz do que se encontra prescrito no nº 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil, nomeadamente das regras de experiência, fácil seria concluir que foram essas obras, e não o desaterro, que causaram as fenas e o desalinhamento das pedras, conclusão que a sentença recorrida não alcançou.
19) Por isso, a Ré pugna pela eliminação da alínea a) do Ponto 38 dos Factos Provados da sentença.
20) Não decidindo assim a sentença recorrida não aplicou, violando-a, a disposição do artigo 607º nº 1 do Código de Processo Civil.
21) E, em consequência, a Ré não deverá ser condenada ao pagamento de 60% do valor despendido pelo Autor na reparação do seu muro no valor de €3.567.00 (Ponto II da parte decisória), nem na realização e pagamento proporcional das obras identificadas no Ponto III da parte decisória da sentença recorrida.
22) Não decidindo assim, a sentença recorrida aplicou indevidamente, violando-as, as normas legais ínsitas nos artigos 1305º, 1348º nº 1 e 2, 570º nº1 e 483º nº2 todos do Código Civil.
Mas há mais.
Desoladoramente mais.
23) A Sentença recorrida condenou as partes (neste caso a Ré) na realização e obras que não são necessárias.
É espantoso, mas é real!
24) Na verdade, a própria sentença, nos Pontos 25, 26 e 27 dos Factos Provados, assenta que após os acontecimentos de Abril de 2018, foram realizadas obras de reparação no terreno, quer pela Ré, quer pelo Autor.
25) Aliás, em nenhum lado da sentença ficou provado que são necessárias essas obras (o Ponto 34 dá apenas como provado que o auto de vistoria camarária realizada na sequência da queixa / reclamação do ora autor fala nisso, mas o facto em si – necessidade de obras – não ficou provado).
26) Bem ao invés, o Relatório Pericial salienta na resposta à alínea O) da ampliação dos Quesitos que “foram realizados trabalhos em colaboração entre o Autor e o Réu na reparação do muro superior em blocos de pedra, assim como de uma regularização de talude e criação de um muro em blocos de pedra inferior (na base do talude). Tendo havido esta intervenção, o fenómeno de instabilização terá, aparentemente, sido controlado.” – vide também a resposta à alínea w) da mesma ampliação de quesitos.
27) Os Senhores Peritos reforçaram a ideia de que, após a intervenção das partes, não é necessária a realização de obras, porque não há sinais de instabilidade no terreno, conforme se pode ler na resposta ao Quesito v) do relatório pericial: “Aparentemente, através de uma análise visual e tendo em conta que a intervenção realizada (ver resposta ao quesito O) foi executada a seguir ao fenómeno de instabilização (2018), não existem aparentes sinais de progressão da instabilização. (…) Em todo o caso, visualmente, à data da visita, não havia sinais de progressão de desestabilização, o qual seria percetível pelo desalinhamento de blocos no muro e da rede de vedação erguida sobre os mesmos.”
28) Esta informação é repetidamente observável no Relatório Pericial – vide alíneas bb), cc) e jj) da Ampliação dos Quesitos.
29) E repare-se que na resposta à alínea Y) e Z) os Senhores Peritos apenas referem a necessidade de “minimizar a infiltração e presença de água no tardoz dos muros de suporte”, ou seja, no logradouro do Autor, chegando a colocar a hipótese (resposta à alínea aa) da “remoção do aterro realizado pelo autor”, assim inculcando a ideia que foi efectivamente esse aterro que causou as fendas (nessas terras) e o desalinhamento das pedras.
30) Em suma, a Sentença recorrida condenou a ré a realizar (e comparticipar) obras que não ficou provado que sejam necessárias. Ou pretende essa sentença que se realizem essas obras por cima das que já foram realizadas? E não reparou o Tribunal a quo que essas obras pretendem, afinal, rectificar a melhorar as obras que o Autor realizou (imprudentemente, lembre-se) no seu prédio, as quais foram as verdadeiras causadoras das fendas nas mesmas terras e do desalinhamento das pedras.
31) Ao decretar essa condenação, a sentença recorrida aplicou indevidamente, violando-as, as normas legais prescritas nos artigos 1305º, 1348º nº 1 e 2, 570º nº 1 e artigo 483º nº 2, todos do Código Civil.
32) A Recorrente pugna ainda pela eliminação do Ponto 17 dos Factos Provados, porquanto o documento em que se baseou não prova que o desaterro tenha sido efectuado sem o licenciamento camarário, documento esse, aliás, que não se refere a esse desaterro, mas sim ao aterro operado no logradouro do autor (tanto assim que a carta é dirigida a ele mesmo,) ou então, hipótese também provável às movimentações de terras operadas aquando dos trabalhos de reparação acordados e executados pelo autor e pela Ré, como se demonstra no corpo destas motivações.
33) Ao invés, o desaterro operado pela Ré, aqui recorrente, para aplanar o seu terreno e ali implantar o seu enorme armazém e o respectivo parque de estacionamento, pela sua extensão, teve obviamente de estar previsto na licença de construção emitida pela Câmara Municipal de Torres Vedras. É impensável que não o estivesse! Isso resulta da conjugação das respostas l) e p) da ampliação ao Relatório pericial e da certidão camarária juntada pela Ré no seu requerimento apresentado no dia 14.06.2021.
34) Se a MM. Juiz a quo não percebeu as curvas de nível visíveis nas plantas desta certidão, nem o desaterro implicava a construção do armazém e do parque de estacionamento também aí visíveis, deveria ter-se socorrido do disposto no nº1 do artigo 607º do CPC e ouvir as pessoas que a ajudassem a compreende-las.
35) Se o desaterro não estivesse previsto no projecto e devidamente licenciado, a fiscalização da Câmara Municipal teria – com toda a probabilidade – embargado a obra, o que não aconteceu.
36) E se a obra não tivesse sido executada conforme estava prevista no projecto aprovado pela Câmara Municipal de Torres Vedras, não teria sido emitido alvará de utilização, o que veio a acontecer em 11.03.2019, conforme documento juntado aos autos.
37) Dando como provado o facto constante do Ponto 17 dos Factos Provados, a sentença recorrida não avaliou correcta e criticamente a prova documental que estava ao seu dispor, violando o disposto no nº 4 do citado artigo 607º do Código de Processo Civil.”
Conclui, defendendo que os Pontos 17 e 38 dos Factos provados devem sofrer alteração (o primeiro no sentido da sua eliminação total e o segundo no sentido de ser eliminada a sua alínea a), e conseguintemente deve a Ré recorrente ser absolvida dos pedidos em que foi condenada (Pontos II, III e IV do segmento decisório).
A Autora contra-alegou, em síntese, do seguinte modo:
“Veio a R. em sede de recurso pedir a eliminação da aliena a) do ponto 38. dos factos provados na sentença, por entender que não foi efetuada qualquer prova de que as “Escavações ou desaterros descritos e, 15. e 16. que potenciaram a perda de confinamento dos terrenos constituídos por materiais argilosos e margosos, induzindo movimentos de deslizamento ou assentamentos”.
Ora, em oposto ao que é pelo Réu dito, são inúmeras as provas produzidas em sede de audiência de julgamento que permitem inferir que a causa que está na origem dos escorregamentos na zona, foram precisamente as escavações ou desaterros efetuados no prédio do Réu em especial na zona de ampliação de estacionamento para camiões.
Fizeram prova nesse sentido, os depoimentos de técnicos como GG, que depôs na sua qualidade de geólogo e ainda autor do parecer efetuado pela empresa da qua é socio GeoInt – Geotechnical Instrumentation & Technology, onde explica, de forma bem explícita, o que sucedeu no prédios em causa e o porque; mas também o depoimento de outro técnico, desta feita engenheiro civil, professor universitário e doutorado, bem como um dos autos do parecer junto pela sociedade Consulgeo, Lda, mas também o próprio A. que assistiu ao desenrolar dos trabalhos realizados pela Ré e a alertou para as consequências do desterro que fez, em especial a sudoeste da sua moradia, ou o próprio relatório emitido pela Câmara Municipal de Torres Vedras, em 10/07/2019 junto à P.I. como Doc.25 e outro parecer da mesma entidade publica junto pela P.I. como Doc. 26, todos eles bastante coincidentes na sua argumentação.
Pelo que, naturalmente carece de qualquer sustentação, a pretendida eliminação da referida aliena a) do ponto 38. que deverá assim improceder.
O mesmo se diga da pretendida eliminação do ponto 17. dos factos provados, a qual dá como provado precisamente que precisamente os desastres que se dão como provados em 15.e 16. foram efetuados sem que tenha sido previa e devidamente licenciado pela Camara Municipal de Torres Vedras.
Nem se percebe qual a intenção do Réu que não seja a potencial desacreditação da edilidade publica, uma vez que é esta que quando chamada a analisar a situação, confirma que nem a “…na Informação I parecer junto aos autos pela P.I. como Doc. 28, e tendo por assunto, o processo de obras OP/85/15 – Nortenho – Produtos Alimentares, Lda, ora Ré, e OP168/2005 de AA, ora A., a Câmara Municipal referindo-se ao processo de obras OP/85/2015 afirmou sem qualquer sombra de dúvidas na aliena a) do parecer que, e passo a transcrever: “a) Em atendimento com o reclamante no dia 3 de março de 2020, este indicou o local em risco de derrocada, (figura 1) não existe nenhum pedido de movimentação de terras (escavação ou aterro) formalizado pelo reclamado (Nortenho – Produtos Alimentares, Lda). Esta movimentação também não consta no processo de licenciamento N. OP/85/2015, referente ao edifício comercial:”
E, quando vamos analisar a figura 1 junta a este parecer/informação da CMTV pág. 1, pode ver-se que a zona assinalada respeita precisamente à área de ampliação do estacionamento para camiões efetuado pela Ré, a sudoeste da propriedade do A. e onde ocorreram os episódios de escorregamentos de maior magnitude e em observação ao mesmo refere-se o seguinte: “Atendendo ao despacho do Sr. Presidente e ao conteúdo do parecer jurídico dever-se-á notificar o reclamado (Nortenho Produtos Alimentares, Lda) para apresentar o projeto de movimentação de terras, estabilidade e contenção, da área não licenciada (fig. 1)…
E tanto basta para se indeferir a pretensão da Ré em eliminar tal facto dado como provado no ponto 17. dos factos provados na sentença;
Finalmente, deverá improceder o recurso na parte em que pretende a alteração da sentença na parte em que condena as partes a realizar obras por entender que não ficou provado que são necessárias essas obras.
Uma vez, das provas juntas aos autos, foram feitas provas não só da necessidade de obras de correção das que já se encontram realizadas, mas também do seu reforço.
Mais, além dos depoimentos prestados pelos técnicos terem revelado que as obras são urgentes e terem indicados quais seriam, vem referir que atenta a instabilidade em curso é de grande importância de implementar urgentemente medidas de reforço adequadas à contenção das térreas, única forma de evitar futuros danos na moradia, mas também na estrada adjacente aos terrenos e ainda em transeuntes ou pessoas que possam encontrar-se no local.”
Conclui, pugnando pela improcedência do recurso, com consequente manutenção nessa parte, da sentença recorrida.
A Autora interpôs recurso subordinado da sentença proferida nos autos, apresentando os argumentos sintetizados nas respectivas conclusões, que seguem:
“O tribunal a quo, ao condenar as partes à realização de algumas obras não faz qualquer referência à necessidade de realizar a obra de reforço do muro de contenção inferior com a respetiva drenagem, nem do estudo geotécnico e geológico prévio com vista ao estudo da solução a adotar no futuro;
Por outro lado, parece que ainda excessiva a percentagem em que o autor foi condenado a comparticipar no pagamento dos trabalhos fixando-se uma proporção de 40% para o autor e de 60% para a ré.
Bem como em atribuir essa mesma percentagem, à comparticipação do pagamento dos custos que autor teve de suportar com a reconstrução do muro de contenção superior.
Ora da sentença encontra-se provado que:
Os prédios em causa são contíguos entre si (4. Factos provados);
A descrição da localização dos terremos e da sua composição. (5. Factos provados);
O comportamento dos materiais de que tais terrenos são compostos. (6. Factos provados);
De que em abril de 2017 se dá início à construção de um estabelecimento comercial pela Ré a que é apelidado ao longo da sentença como armazém, (14. Factos provados);
No âmbito da referida obra foi realizada grande movimentação de terras nomeadamente junto do limite do lado sul do prédio do autor, de forma a possibilitar uma área de estacionamento de camiões. (15. Factos provados);
Em novembro de 2017 por ordem da Ré foi alargada a zona de escavações (desaterro) a norte do prédio, junto do limite oeste do prédio do auto, onde existe um talude. (16. Factos provados);
Esse desaterro foi efetuado sem que tenha sido prévia e devidamente licenciado pela Câmara Municipal de Torres Vedras. (17. Factos provados)
Em abril de 2018 após ocorrência de forte precipitação, o muro superior e os terrenos envolventes foram afetados por um escorregamento de natureza planar, com pequena abertura de fendas e fissuras nos terrenos contíguos ao muro superior, quer a seu tardoz, no logradouro do autor, quer nos terrenos em direção à área de estacionamento ampliada do armazém da ré. (23. Factos provados)
Na sequência do descrito em 23., em maio de 2018, a ré construiu um muro de sustentação em blocos de pedra (adiante denominado muro inferior), bem aparelhados, com inclinação para a encosta e com desenvolvimento em “escada”, na base do talude junto à extrema poente do prédio do autor, com abertura prévia de uma vala na fundação, a qual foi preenchida com blocos de pedra, tipo enrocamento. (25. Factos provados);
Em 17 de abril de 2019 o autor participou junto da Câmara Municipal de Torres Vedras que os trabalhos de desaterro e terraplanagem, levados a cabo pela ré, causaram deslizamento das terras e desnível do muro da sua propriedade, solicitando a intervenção do município. (32. Factos provados)
Por notificação de 10 de julho de 2019, mediante o Ofício 3730/DGU, o autor foi informado que no dia 3 de junho de 2019 os técnicos da Câmara Municipal de Torres Vedras, engenheiros BB e CC, e arquiteto DD, acompanhados pelo engenheiro geólogo EE, se deslocaram ao local onde se situam os prédios do autor e da ré e efetuaram vistoria da propriedade e edificação. (33. Factos provados)
Tendo sido elaborado o respetivo auto de vistoria, do qual consta, entre o mais, a verificação da existência de evidências dos movimentos de massa do tipo planar (translacional) descritos em 23., com a conclusão de que a escavação e a grande movimentação de terras efetuadas na propriedade da ré originaram um corte na frente das camadas constituídas por argilas e margas com fraca coesão, originando o deslizamento e, ainda, que tendo em conta o enquadramento geológico, os indícios de instabilidade verificados no terreno, considerando também que os trabalhos já realizados se revelavam ineficazes…(34. Factos provados)
Na sequência de Informação/Parecer dos técnicos da Divisão de Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Torres Vedras, FF e CC, de 09.06.2020 e de 11.09.2020, respetivamente, nos termos do qual se entendeu que «a situação existente nos terrenos da NORTENHO – Produtos Alimentares Lda. e de AA estabilidade/sustentabilidade dos taludes provenientes da movimentação de terrenos (escavação e aterros), sendo competência dos autores dos respetivos projetos, sob supervisão do coordenador de projeto, acautelá-los e, detetada a sua inexistência, o diretor de obra não prosseguir com a execução da obra», e se propôs que se ordenasse «a ambos os proprietários a realização de trabalhos de correção ou alteração da obra, fixando um prazo para o efeito, tendo em conta a natureza e o grau de complexidade dos mesmos, de modo a adotar medidas de correção quanto às movimentações de terras/modelação de terrenos, com apresentação do respetivo projeto», especificamente, a ré notificada para apresentar «o projeto de movimentação de terras, estabilidade e contenção da área não licenciada no prazo de trinta dias, assim como o projeto de drenagem de águas pluviais», e o autor notificado para «apresentar o projeto de movimentação de terras, estabilidade e contenção das áreas assinaladas, assim como o projeto de drenagem de águas pluviais, no prazo de trinta dias». (37. Factos provados)
A instabilidade dos terrenos que causou o escorregamento descrito em 23. teve origem na conjugação dos seguintes fatores:
a. escavações, ou desaterros, descritos em 15. e 16., que potenciaram a perda de confinamento dos terrenos constituídos por materiais argilosos e margosos, induzindo movimentos de deslizamento ou assentamentos;
b. edificação posterior do muro superior no prédio do autor, descrito em 20. e 21., com falta de impermeabilização do logradouro do prédio do autor e inexistência de um sistema de drenagem daqueles terrenos, conforme descrito em 22., o que foi causando uma saturação dos mencionados terrenos com água ao longo do tempo e
c. na forte precipitação ocorrida em abril de 2018, que teve como resultado a infiltração de uma grande quantidade de águas pluviais no tardoz do muro superior, que exerceu forte pressão (impulsos) adicionais sobre o mesmo. “(38. Factos provados)
Só foi possível conter os deslizamentos localizados a sudoeste do prédio do Autor, com a construção do muro de contenção inferior.
E a entidade publica veio referir que é necessário reforçar o muro de contenção inferior feito na base do talude onde foram feitos os desaterros para ampliação da área de estacionamento de camiões.
Nessa senda estão também os depoimentos dos técnicos GG, geólogo e autor do parecer junto pela sociedade GeoInt, junto à P.I. a fls 30, HH, Engenheiro civil e um dos autores do parecer junto pela sociedade denominada Consulgeo- Consultores de Geotecnia, Lda, junto com a P.I. como Doc. 29, bem como de II, Engenheiro civil:
A respeito do depoimento de GG, veja o Ficheiro audio_2024/01/09_11-57-33.mp3, do dia: 09/01/2024:
[00:05:05] GG: Estas camadas estão inclinadas e sabemos que elas têm diferentes resistências e diferentes comportamentos de estabilidade, e aquilo que se verificou lá, e já sabemos também, não só por aquele caso, mas também por aquilo que existe na região, quando são cortadas ou quando são erodidas a base destas camadas, e existem essas camadas principalmente de argila, que as camadas escorregam umas sobre as outras e dão-se escorregamentos. Por isso, ali, naquela situação, aquilo que verifiquei lá foi: quando foi feito um corte no terreno vizinho, identificado pelo Sr. AA que foi no terreno do vizinho, que ocorreu um escorregamento então que arrastou o terreno já propriedade do Sr. AA.
[00:06:38] GG: E é nesse vértice, ou seja… é nesse vértice onde coincide com a inclinação das camadas, em que elas deixam de ter sustentação, e então, dá-se o escorregamento de uma camada sobre a outra.
[00:07:36] GG: …. Como as camadas estão inclinadas para aqui, quando se corta a camada de argila, e todos nós já colocámos o pé em cima de argila e às vezes escorregamos, e quando escorregamos os dois, até caímos… ao longo dessa camada, pronto, é cortada a base, e então, dá-se os escorregamentos.
[00:23:11] Mandatária do Autor (Dra. JJ): … da frente da casa? Muito bem. Foram… quando lá esteve no terreno, percebeu se foi adotada alguma medida para estabilizar os terrenos resultantes deste corte?
[00:23:26] GG: Os blocos que lá foram colocados é uma medida de contenção.
[00:23:29] Mandatária do Autor (Dra. JJ): Certo. Está lá um muro de contenção inferior, não é?
[00:23:32] GG: Tem, tem lá esses blocos, isso aí pode ser adotado (por uma medida?). Aqui nesta parte já não tem terreno só à vista. [00:23:39] Mandatária do Autor (Dra. JJ): Certo.
[00:23:40] GG.: Agora, o que eu vi lá também é que continuava a haver fendas por trás deste muro e o próprio muro revelava abatimentos que indicam que já houve movimentos depois do muro construído. Se eles, entretanto, estão parados no tempo ou não, não consigo saber, é possível saber através de outro tipo de investigação. Mas evidenciam que houve movimentos depois de esta intervenção ter sido feita.
[00:24:08] Mandatária do Autor (Dra. JJ): Portanto…
[00:24:08] GG: Uma das questões que… peço desculpa.
[00:24:10] Mandatária do Autor (Dra. JJ): Não, não, diga.
[00:24:11] GG: Uma das questões que o Sr. AA me colocou também é se aquilo já estava tudo estabilizado…
[00:24:14] Mandatária do Autor (Dra. JJ): Estabilizado, certo.
[00:24:15] GG: … e essa, eu não lhe consegui responder, não sei.
[00:24:18] Mandatária do Autor (Dra. JJ): Mas é possível responder a essa pergunta?
[00:24:19] GG: É possível responder a essa pergunta. Na altura em que isto foi feito, em 2019, era mais difícil, obrigava-se a instalar equipamentos de precisão ou dispositivos de observação para depois levarmos equipamentos de precisão para ler esses pontos fixos, e para saber… e acompanhar durante algum tempo para saber se aquilo tinha evolução ou não. Hoje em dia, a tecnologia evoluiu e já é possível recolher imagens de satélite, ir ao histórico de imagens de satélite, ao InSAR, não a estas do Google, são imagens que têm que ser pagas, e há empresas que fazem o seu tratamento para saber quando é que ocorreu determinados movimentos e quando é que isto começou a evoluir. Depende do número de fotografias que existam, da sua qualidade, existem fotografias também com várias resoluções, as mais precisas, penso que sejam quadrados de 3 por 4 m, o mais habitual são 20 por 20. Isso, às vezes, consegue-se aplicar a determinados projetos e a determinados locais e a outros não se consegue. Por isso, só vendo e só pedindo essas fotografias…
[00:25:36] Mandatária do Autor (Dra. JJ): Certo.
[00:25:36] GG: …é uma empresa especializada para fazer isso.
[00:25:39] Mandatária do Autor (Dra. JJ): Mas, de qualquer maneira, consegue… isso já o disse, que depois da construção do muro, ele não foi suficiente para conter esta [impercetível], porque houve outros deslizamentos a posteriori?
[00:25:50] GG: Ele tem lá evidências, se, entretanto, ele já estabilizou… pode ter sido uma acomodação do terreno…
[00:25:55] Mandatária do Autor (Dra. JJ): Certo.
[00:25:56 GG: … o muro foi construído, o terreno acomodou e estar quieto. Estamos a falar aqui no campo das possibilidades.
E no relatório junto aos autos com a P.I. como Doc. 30 da GeoInt, depois de uma longa dissertação sobre as causas que originaram os escorregamentos termina com uma avaliação da situação que: “ Esta é uma situação que carece de intervenção imediata no sentido de desenvolver e implementar um projeto adequado que resolva a situação e estabilize o talude desde a sua base, porque é nesta zona que as frentes das camadas foram cortadas perla escavação e que necessitam de ser estabilizadas.” e que: “ Por mais intervenções que sejam realizadas no terreno do Sr. AA, (autor) é impossível solucionar o problema e estabilizar o terreno, uma vez que a sua origem se encontra na base do talude localizado no terreno do vizinho”.
No depoimento da testemunha HH, Engenheiro civil resulta claro que uma das obras que impõe fazer é ao nível no reforço do muro de contenção construído na base do talude, e onde é que tal obra tem de ser efetuada. Veja por exemplo Ficheiro áudio: _2024-01-11_13-36-30.mp3, de 11/01/2024:
[00:41:29] HH: Sim, portanto, foi feita uma base de enrocamento, material de enrocamento para preencher uma vala na base do muro e, portanto, depois foram colocadas as pedras aí em cima.
[00:41:46] HH: ponto claramente técnico e que também importa esclarecer aqui uma questão. Este tipo de terrenos, isto não acontece com todos os terrenos, mas neste tipo de terrenos mais argilosos, nós identificamos para a resistência que os terrenos têm, identificamos tipicamente dois valores: um, que é a resistência máxima, e outra que é aquilo que nós chamamos a resistência residual. O que acontece é que um terreno que nunca tenha escorregado, consegue mobilizar uma resistência máxima e isto acontece porque as partículas do terreno, nós tendemos a olhar para as partículas de qualquer solo, tentamos olhar para o solo como sendo a areia da praia porque é aquela em que a material argiloso é muito diferente e tem um conjunto de partículas muito pequenas que estão orientadas sobre várias direções, a partir do momento em que há o escorregamento, é como se a superfície que fosse muito rugosa, quando a massa de solo escorrega é como se partisse a rugosidade toda e ficasse uma superfície lisa e aí a resistência é muito mais baixa. Ou seja, passamos a ter a tal resistência residual. O que é que isto quer dizer? Quer dizer que, depois do terreno ter escorregado, se eu tivesse a capacidade de pegar no triângulo de solo que foi cortado naquela encosta e o voltasse a colocar lá, ele já não era suficiente. Ou seja, ele foi suficiente antes de ser cortado, mas depois de cortado e tendo potenciado o escorregamento ele já não é suficiente. Ou seja, a obra de estabilidade que eu tenho que fazer tem que ser mais robusta do que aquilo que lá estava naturalmente com aquele triângulo de solo. Portanto, eu acho que este ponto é um ponto importante para se discutir depois, enfim, imagino que... não sei o processo, mas este ponto é um ponto importante. Quer dizer, eu se em vez de ter lá um triângulo, colocando se calhar a coisa de uma outra forma, se em vez de ter lá um triângulo de solo a segurar a encosta, se eu tivesse um muro já e se um dia resolvesse demolir o muro, eu se vou demolir o muro e se a encosta escorregar, o muro que eu tenho que lá colocar para segurar a encosta outra vez, já tem que ser mais robusto do que o primeiro. Porquê? Porque o solo perdeu resistência com este movimento. Pronto. Agora, ainda há a questão que me está a levantar. Então e a obra que lá está, ou o muro que lá está, é seguro ou não é seguro?
[00:44:28] HH: Isto só se pode responder fazendo contas, e, portanto, e as contas não são difíceis de fazer. E eu não vi, nunca vi nenhuma conta associada a este tipo de escavação, mas, enfim, eu diria que esse é um elemento que falta em todo este processo, que é perceber quando se parte para a execução de um corte daquele género, estaria à espera de ver aquele corte fundamentado nalguma informação geotécnica e geológica para se perceber quais são os terrenos que lá temos e depois alguns cálculos de engenharia que mostrem se aquela camada é estável ou não é estável com o corte que vai ser feito. Neste momento nós estamos numa situação favorável, porque infelizmente passámos por um momento crítico, que foi a camada ter escorregado, e quando a camada escorregou, passámos no tal fator de segurança 1, e saber quanto é que o solo consegue resistir. Pronto. Ou seja, sem fazer grandes trabalhos de prospeção geotécnica, eu consigo a partir do momento em que identifiquei que a camada escorregou, eu fico a saber a quanto é que o solo resiste. Se eu olhar para uma encosta, eu não consigo olhar para a encosta e dizer qual é a resistência do solo, mas se eu souber que aquele solo escorregou eu sei que ao longo do plano para onde ele escorregou o fator de segurança passou pela situação unitária. Portanto, agora só tenho que fazer as contas ao contrário e saber qual é que é a resistência que lá está instalada. Portanto, é uma situação particularmente favorável. Portanto, a resposta à sua questão é: aquele muro que lá está serve para garantir a estabilidade? Eu diria: não sei, não sei se serve, precisava de fazer umas contas, os indícios que tenho, até pela abertura das fissuras que existiam no terreno depois de ele estar construído, não é?, há fissuras no terreno depois do muro estar construído, mostram que o muro não terá uma... não terá introduzido o nível de segurança que seja aceitável para aquela situação porque ele permitiu, em muitas situações, permitiu as fissuras que lá estavam e que foram, digamos assim, que acabaram por abrir, mesmo depois do muro estar executado, não é?
[00:49:45] HH: Isso. Portanto, o primeiro ponto relativamente à execução do muro nestas situações, o muro tem que ser executado de uma forma faseada, isto é, nós não podemos fazer como apareceram depois nas fotografias, em que se escava toda a frente e a vala em baixo para tal preenchimento de pedra, de uma só vez, portanto, o muro tem que ser feito por fatias, que é para eu ir conseguindo manter o resto do muro que lá está, bom ou mau, em funcionamento e vou executando o muro por fatias, tentando sempre não descomprimir muito terreno ao mesmo tempo. Portanto, se eu escavar tudo, se eu lá for agora e retirar as pedras todas que lá estão, não é?, o risco que corro da encosta vir escorregar é muito grande e, portanto, o que eu devia fazer era, retirava o primeiro alinhamento de pedras na vertical, retirava o primeiro setor, as outras ficam lá a segurar o resto da encosta e eu faço o meu trabalho nesta zona, depois a seguir avanço, já tenho deste lado e continuo a ter resto, avanço com o troço intermédio e vou avançando fatia a fatia. Portanto, e isto é importante porque as soluções que posso ter de muro, a maior parte das pessoas diz: ah, eu gostava aqui era de um muro de betão, mas eu para fazer um muro de betão eu preciso ter a frente toda aberta de é? e, portanto, pode não ser possível. Um muro de gabiões, é um muro muito utilizado nestas situações, são aquelas redes de galinheiro
[00:51:21] HH: Que envolve, são caixas feitas com pedra e, pronto, são terrenos muito permeáveis, não interessa nada reter a água atrás, mas atenção que foi... há bocadinho falou-se aqui de um muro de pedra, o muro não foi impermeabilizado, mas não interessa que ele seja impermeabilizado, interessa-me que a água não se acumule atrás. Portanto, interessa-me que a água saia e com o muro de pedra que lá está, as juntas que temos entre as pedras, a água sai livremente e, portanto, não há essa [impercetível]. Era desejável que atrás desse muro fosse colocada uma camada de pedra mais pequena para criar ali uma almofada para que a água não chegasse a encostar também às pedras,
[00:54:46] HH: Portanto, o muro que lá está serviu para equilibrar aquelas terras nesta fase, embora não se saiba qual é o fator de segurança que lhe está associado, não sei se é 1, se é apenas 1, se é 1,01, se é 1,02, 05, não sei, não é, tinha que fazer umas contas para tentar perceber qual é que é a margem de segurança, mas não havendo sinais evidentes de que há movimentos, o fator é seguramente acima de 1, pronto, porque senão tínhamos problemas de movimento. Portanto, nós estamos numa situação atual em que há um certo nível de estabilidade, não se pode ou nunca vi ninguém demonstrar que aquelas pedras substituíram o corte que foi feito e que, portanto, repuseram as condições de estabilidade antes de haver o corte, isso é que nunca ninguém demonstrou.
[01:00:22] Mandatária do Autor (Dra. JJ): Ou seja, o problema tem que ser resolvido no terreno onde está implantado o armazém do Nortenho, é isso que faz sentido?
[01:00:29] HH: É isso que faz sentido do ponto de vista técnico e é isso que faz sentido na medida em que o triângulo que foi retirado que estabilizava aquela encosta, veio exatamente dessa zona, não é? Portanto, é isso que faz sentido nessa situação.
Do relatório da Consulgeo- Consultores de Geotecnia, Lda, doc. 30 da p.i. são indicadas várias medidas que devem ser implementadas, onde se encontram entre outras
“6.2. Muro de contenção superior
(…) embora seja necessária uma intervenção de reperfilamentos e realinhamento desse muro (para repor as condições iniciais de altimetria e planimetria e para permitir, entre outros, a reconstrução da vedação e a reposição dos arranjos exteriores) essa intervenção terá um carácter limitado no reforço da estabilização”
6.3. Muro contenção inferior
Será no muro de contenção inferior que as atenções deverão ser centrada para a reposição das condições de estabilidade na zona. A solução a implementar deverá passar pelo reforço desta contenção. Neste campo podem ser analisados diferentes tipos de estruturas desde a contenção em pedra existente, até soluções rígidas em betão armado, passando por mutos constituídos por elementos tipo gabião.
Em comum, todas elas terão que ter adequadas condições estruturas para conter um significativo volume de terrenos que estarão limitados inferiormente pela camada de argilas e margas e deverão apresentar um sistema de drenagem interno que evite a acumulação de água no seu tardoz. (...)
A manter-se a opção pela estrutura de contenção em pedra, deverá ser considerada uma vala de fundação, preenchida com pedra tal como já executado, mas de maiores dimensões, uma vez que as atuais se revelam insuficientes. Esta vala deverá ser levada a uma profundidade suficiente para interpretar a superfície por onde está a ocorrer o escorregamento. Toda a vala deverá ser revestida com uma tela geotêxtil de separação e só depois deverá ser preenchida com os blocos de pedra. Estes blocos devem apresentar uma granulometria razoavelmente continua de modo que os espaços entre os blocos de maiores dimensões sejam preenchidos por blocos de menores dimensões, reduzindo assim a dimensão dos vazios. Nesta vala deverá ser identificado o ponto de cota mais baixa para criar um sistema de drenagem por gravidade, que evite a acumulação de água no seu interior.”
Com os dados disponíveis não é possível definir as dimensões adequadas para a vala e para a estrutura de contenção inferior que permitam estabilizar os terrenos da moradia. Este aspeto só poderá ser devidamente aferido com a realização de alguns trabalhos de prospeção geológicos- geotecnia, os quais se admite poderem vir a ser relativamente ligeiros.”
Ora de acordo com a sentença os relatórios técnicos foram aceites na parte em que estão em consonância com o relatório pericial.
Ora esses relatórios, juntos com a p.i. como dos. 29 e 30 estão nesta parte em convergência com os resultados do relatório pericial mormente quanto à necessidade de se fazer um estudo geológico e geotécnico do local com recurso a sondagens “in-situ” e à recolha de amostras para ensaios laboratoriais, que permitissem obter uma caracterização correta dos materiais, em termos de deformabilidade e de resistência mecânica, bem como a sua distribuição espacial ao longo da encista (talude) instabilizada.” (resposta á questão alínea v)
Referindo quanto ao muro de contenção inferior e em resposta à da aliena w) onde se perguntava: “Que medidas foram adotadas no terreno, nomeadamente na moradia, para evitar a instabilidade do terreno e futuros escorregamentos?”, veem responder que: “ … foram realizados trabalhos em colaboração entre o Autor e o Reu na reparação do muro superior em blocos de pedra, assim como de uma regularização de talude e criação de um muro em blocos de pedra inferior (na base do talude).”
E na resposta á aliena x): “Tais medidas são suficientes?”, o relatório pericial veio responder: “A resposta a este quesito foi dada em relação ao quesito v)”, ou seja, remete novamente para a necessidade da realização de um estudo geológico e geotécnico.
Sem descurar ainda o que os peritos respondem à questão da aliena ee) onde se perguntava: “Sejam quais forem os trabalhos a realizar é aconselhável que sejam levados a cabo trabalhos de prospeção geológica e geotécnica para recolha de elementos para calculo das dimensões das soluções de contenção a executar nessa zona?”, respondem os senhores peritos que: “A prospeção geológica e geotécnica poderá confirmar ou desmentir com maior rigor cientifico, antes de mais, se existe atualmente alguma instabilidade ou se o processo se encontra travado, como aparenta. A Existirem esses trabalhos de prospeção, será interessante verificar a própria necessidade desses trabalhos (soluções de contenção), e constatando-se essa necessidade, aí sim, aferir melhor o tipo de contenção a realizar…”
De igual modo a testemunha II no depoimento prestado Ficheiro Áudio: 2024-01-11_09-51-38mp3, data: 11/01/2024 refere o seguinte
[00:15:47] Mandatária do Autor (Dra. JJ): Na altura, quando foi visitar o local após os deslizamentos, viu o que é que tinha sido feito ali naquele aterro para evitar a continuidade do escorregamento das terras? Foi adotado alguma solução lá no local? (sublinhado nosso)
[00:16:00] II: Lembro-me, que eu já vi o solo, portanto, quando tinha deslizado, lembro-me de ver umas pedras e uns blocos de pedra misturados também nas terras que tinham caído. E ao passar à estrada, que é uma estrada que eu passo muito, eu tenho noção de haver por ali umas pedras,
E continua [00:17:01] II: Porque um muro de gravidade tal e qual como o seu nome, sustenta-se pelo seu peso e depois tem outra característica que é as respetivas drenagens atrás destes muros. Pronto. Quando vi aquilo tudo embrulhado em terra, e isso não consigo precisar se foram respeitadas as respetivas drenagens e se foram respeitadas o formato da pedra, não me pareceu ser a pedra indicada para fazer um muro de gravidade. Porque aquilo parece-me ser pedra aproveitada ali da zona do solo que tinham algumas. Mas a gente quando faz muros de gravidade temos de ter faces planas para elas encaixarem umas nas outras. Para não haver o problema de, pronto, de deslizarem ou rebolarem pedra contra pedra;
E ainda: [00:17:53] II: Portanto, quando é feito, quando eu estava-lhe a falar no muro de gravidade, a drenagem para o muro de gravidade é essencial.
Termos em que da análise da prova junta aos autos parece que impõem, como forma de evitar que a situação se repita incluir nas obras a realizar a:
Realização de um estudo geotécnico e geológico a fim de se apurarem as características de deformabilidade e de resistência mecânica dos mesmos, para depois se decidir da necessidade de implementar outras soluções de contenção na zona base do talude, e como tal, soluções de reforço do muro de contenção inferior, e drenagem do muro de modo a permitir a circulação da água de forma livre e evitar a retenção de água a tardoz.
Tendo sido unanime a opinião dos vários técnicos e peritos que tiveram intervenção nos autos, de diferentes formas, que uma das obras que se revela necessário fazer é precisamente a da realização de um estudo geotécnico e geológico a fim de se apurarem as características de deformabilidade e de resistência mecânica dos mesmos, para depois se decidir da necessidade de implementar solução de contenção na zona base do talude, e como tal, soluções de reforço do muro de contenção inferior, de forma a que a solução eventualmente a adotar seja suficientemente resistente para conter deslizamentos futuros, bem como para implementar sistema de drenagem e águas, no referido muro de contenção, essencial para que possa exercer a função para a qual foi construído, com eficácia e eficiência.
E, ainda que, tem em conta a origem dos problemas relacionados com a instabilização dos terrenos e a imprudência com que a Ré executou da forma que o fez a tornam especialmente responsável pela reparação do problema de forma a realizar todas as obras necessárias à sua ocorrência no futuro e que com exceção da obra e projeto de reforço do sistema de captação de águas no prédio do autor /Recorrente todas as demais devem ser inteiramente suportadas pela Ré.
Devendo a sentença ser alterada nesse sentido, isto é, condenando-se, antes de mais, na realização de um estudo geotécnico e geológico a fim de se apurarem as características de deformabilidade e de resistência mecânica dos mesmos, para depois se decidir da necessidade de implementar outras soluções de contenção na zona base do talude, e como tal, soluções de reforço do muro de contenção inferior, e drenagem do muro de modo a permitir a circulação da água de forma livre e evitar a retenção de água a tardoz.
Devendo ainda ser alterada no sentido de condenar-se a Ré a realizar todas obras a 100%, com exceção da obra de reforço do sistema de captação de águas no prédio do Autor que deverão ser suportados por este último;
Como consequência deverá a sentença ser alterada no sentido de condenar a Ré a suportar a totalidade do custo pago pelo autor/Recorrente, no montante de € 3.567,00 (três mil quinhentos e sessenta e sete euros) pela reparação do muro superior
Por fim impõe-se a fixação de um prazo para o início das obras a realizar, de modo a fixar-se o momento em que ocorrerá o vencimento da obrigação sem o que a obrigação fica sujeita à necessidade de interpelação e novo procedimento judicial com vista à sua fixação.
A decisão de que ora se recorre violou as normas constantes dos artigos 483º, n.º 1, 487º 492º , 570º , 1348º , 1350º , do Código Civil bem como 607º n. 3 do Código de Processo Civil.”
Termina, solicitando que seja dado provimento ao seu recurso e que, a sentença recorrida seja revogada, sendo substituída por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas.
A recorrida ré, contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
“Apesar de escrever (pág. 7) que a Sentença Recorrida “merece reparo relativamente à solução de facto” com respeito “aos trabalhos de contenção, impermeabilização e consolidação”, com respeito à “percentagem em que cada uma das parte foi condenada a comparticipar” e com respeito “à falta de fixação de um prazo para o início das obras” (tudo matéria de direito, posto que repete a decisão jurídica da Sentença Recorrida), apesar de transcrever longamente alguns depoimentos testemunhais, apesar disso tudo, o A. Recorrente não concretiza em lado nenhum das suas alegações, nem tão pouco nas conclusões quais os pontos de facto que pretende ver alterados ou provados.
Ora, dispõe o art.º 640º, nº 1, do C. P. Civil que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, o recorrente deve, sob pena de rejeição do recurso, especificar os pontos de facto que considera incorretamente julgados, deve especificar os concretos meios de prova em que funda a sua impugnação, e deve indicar a decisão que entende dever ser proferida.
O Recorrente nada disso fez.
Como tal, o recurso sobre a matéria de facto deverá ser liminarmente rejeitado, não devendo este Tribunal dele conhecer.
O Recorrente pretende a “inclusão da seguinte obra” (sic!), conforme escreve no final da pág. 31 e início de pág. 32, bem como na alínea YYY) das suas conclusões:
“A condenação (presume-se que da Ré) na realização de um estudo geotécnico e geológico a fim de se apurarem as características da deformabilidade e de resistência mecânica dos mesmos, para depois se decidir da necessidade de implementar outras soluções de contenção na zona base do talude, e como tal, soluções de reforço do muro de contenção inferior e drenagem do muro de modo a permitir a circulação da água de forma livre e evitar a retenção de água a tardoz”.
Ora, esta pretensão não é admissível nem cognoscível.
Desde logo porque, na p.i., o A.-Recorrente não incluiu no seu petitório esta “condenação” (chamemos-lhe assim). Como tal, não pode agora peticionar o que não peticionou no seu articulado inicial.
Mas mais: esta pretensão não consubstancia um verdadeiro pedido jurídico-processual.
Isto porque a realização de um tal “estudo geotécnico e geológico” não é legalmente exigível à Ré, por não decorrer de um direito do A. sobre ela, nem do correspondente dever desta para com aquele.
Ou seja, não existe nenhuma norma legal que obrigue a Ré a realizar um estudo técnico para se apurar se deverá ser condenada a fazer obras.
O que, na verdade, representa um tal estudo técnico não é nenhuma obrigação da Ré, mas sim um verdadeiro ónus do A., posto que o mesmo substancia um seu meio de prova e não um pedido de condenação da contra-parte. Meio de prova esse que compete, ou competia, ao A. para obter a condenação da Ré na realização das pretendidas obras.
Não compete à Ré reunir prova técnica para a sua condenação nessas obras, mas sim ao Autor.
O A. não requereu nem forneceu ao Tribunal esse meio de prova – sibi imputat.
Mas é possível ir um pouco mais longe: o A.-Recorrente, ao formular agora esse pedido (infundado e incognoscível) está a demonstrar uma coisa realmente importante para a decisão da causa, id est, está a reconhecer que não conseguiu provar a necessidade de realização de tais obras. Voltaremos ao assunto.
Estamos aqui perante um caso semelhante ao anterior: o A.- Recorrente peticiona agora o que não pediu na sua p.i
O A.-Recorrente, conforme escreve na alínea bbbb) das suas Conclusões, pretende que este Tribunal de recurso “fixe um prazo para o início das obras a realizar”.
Ora, se bem analisarmos o petitório do seu articulado inicial, o A. não peticionou a fixação de um “prazo para o início das obras a realizar”.
Analisando o petitório, verificamos que por duas vezes o A. aí faz referência a “prazos”, mas nenhuma delas nos termos em que agora pretende sejam decretados.
Na verdade:
A primeira vez que o petitório se refere a “prazos” vem mencionada na sua alínea d), nos seguintes termos: “Fixar-se um prazo de 120 dias para a R. iniciar a execução e prazo máximo para o termo de todas as obras indicadas na línea b) anterior”.
Ora, o que podemos ler nessa alínea b) é o seguinte: “condenada a R. a reembolsar o A. do valor por este suportado na reparação da contenção de pedra superior, a que nos referimos no art.º 29º da presente peça processual”. E, nesse art.º 29º, o que podemos ler é que “verificou-se a necessidade de reparar o muro de contenção superior, no qual o A. gastou a quantia de € 3.567,00”.
É, pois, fácil de constatar que o A. peticionou a fixação de um prazo para uma obra que já está efectuada, posto que ele próprio a executou e nela gastou a referida quantia, cujo reembolso peticiona na sobredita alínea b).
Ou seja: na alínea d) do petitório, o A. pediu a fixação de prazo para a realização de um a obra que já está efectuada. A ela se refere sempre no tempo verbal passado: “… valor por este suportado na reparação da contenção de pedra superior”.
A segunda vez que o A. refere a fixação de prazo consta na línea f) do seu petitório, na qual peticiona a condenação a pagar ao A. na “quantia necessária à realização de todas as obras referidas nos artigos (não indica quais) caso este (no masculino, reportando-se obviamente ao próprio Autor) não as execute num prazo máximo de 120 dias”.
Note-se, pois:
O A. não indica que obras são, pois não estão referenciados os artigos que deviam remeter para as obras.
Além disso, tal alínea f) em análise torna-se ininteligível porque refere que o prazo diz respeito à circunstância de o próprio Autor não executar tais obras (que. Repete.se, não concretiza). O que não é o caso que o A.– Recorrente agora pretende ver consagrado por este Alto Tribunal.
Mas mesmo que assim se não entenda, ainda assim este Alto Tribunal não tem meios para fixar qualquer prazo, pois, o A. não conseguiu provar matéria fáctica suficiente para que o Tribunal possa fixar um prazo para a realização das obras que determinou.
Note-se ademais que, ao decretar que as obras a realizar deverão ser realizadas e custeadas por A. e R. na medida das suas responsabilidades (49% e 60% respectivamente), a Sentença Recorrida tornou impossível a fixação de qualquer prazo para a realização das mesmas, pois estas terão de ser acordadas entre as partes (ou realizadas por uma delas e cobrada à outra o custo correspondente à sua responsabilidade, hipótese que a mesma sentença não contempla nem podia contemplar porque, para tanto, teria de determinar qual das partes poderia tomar a iniciativa de executar as obras sem o concurso da outra).
Na segunda parte da alínea zzz) das suas Conclusões, o A.- Recorrente diz expressamente que as obras de drenagem de águas no seu prédio devem ficar a seu exclusivo encargo, afirmação / confissão que se aceita para todos os efeitos legais.
Como tal, a realização desta obra deverá ser excluída das obras a executar (ainda que em parceria entre as partes) referidas na Sentença Recorrida.
Nas suas alegações de recurso, o A.-Recorrente reproduz depoimentos testemunhais, provavelmente para sustentar o seu recurso sobre a matéria de facto. Mas, conforme já se disse, o recurso sobre a matéria de facto deve ser rejeitado (Ponto 1. destas contra-alegações), pelo que tais transcrições se revelam inúteis para esse efeito.
Ainda assim, sejam-nos permitidos alguns comentários, a começar pelo facto de essas testemunhas serem os autores/subscritores dos relatórios técnicos juntos na p.i. como Docs. nºs 29 e 30.
Estamos, assim, perante opiniões técnicas próprias de peritos, mas inadequadas à prova testemunhal. Aliás, essas opiniões reproduzem essencialmente os relatórios técnicos que assinaram.
Os depoimentos transcritos revelam que eles não presenciaram os factos e nem sequer conhecem a cronologia dos acontecimentos no local, por esta ordem: a terraplanagem executada no terreno da R., o enchimento (aterro) do logradouro do A. com a colocação, por este, de um muro de suporte superior para sustentar o peso das toneladas de terra que esse aterro comportou; depois, a pluviosidade extrema e o deslizamento de terras, e, por fim, a edificação do muro de suporte inferior acordado por ambas as partes.
Lembre-se também que, como essas testemunhas repetidamente referem, os elementos fácticos que constam dos seus relatórios e que as testemunhas repetem, foram-lhes transmitidos pelo Autor:
“verificar algumas situações que o Sr. AA me relatou” (p.16);
“a partir do momento em que é feito o corte, e com base nos dados que me foram transmitidos pelo senhor AA” (p.18).
São, portanto, opiniões periciais e não descrições testemunhais, pois falam sempre na qualidade de especialistas em geologia e conhecedores dos factos através do que lhes foi dito pelo próprio A. (o senhor AA) que obviamente lhes ocultou o facto – importantíssimo, nunca é demais salientar – de que foi o próprio A. que encheu, para nivelar, o seu logradouro com toneladas de terra que, submetidas à pluviosidade anormal, criaram as fendas que as fotografias juntas pelo A. na p.i. mostram com aparato e ocultação das suas origens.
Mas mesmo no meio destes depoimentos testemunhais (rectius periciais), é possível descortinar um facto também ele importante para a causa: o deslizamento não ocorreu na extrema sul do prédio do A. (no local correspondente ao desaterro do parque de estacionamento da R., exibido com aparato de prova irrefutável!), mas sim no vértice sudoeste desse prédio do Autor – v. transcrição de p.19 in fine e 20, bem como da p. 17, que aqui se reproduz:
(00:06:38) GG: E é nesse vértice, ou seja… é nesse vértice onde coincide com a inclinação das camadas, em que elas deixam de ter sustentação, e então, dá-se o escorregamento de uma camada sobre a outra (sublinhado nosso).
(00:07:31) GG: …. temos aqui o corte feito em … numa direção….
(00:07:35) Mandatária do Autor (Dr.ª JJ): Que é a sul, não é?
(00:07:36) GG: Direção sul, correcto. E outra feita na …. a oeste, vá. Como as camadas estão…. Para o senhor doutor também ver. Como as camadas estão inclinadas para aqui… nós estamos aqui a ver uma imagem de duas dimensões, mas isto… o terreno é a 3 dimensões. Como as camadas estão inclinadas para aqui, quando se corta a camada de argila, e todos nós já colocámos o pé em cima de argila e ás vezes escorregamos, e quando escorregamos os dois, até caímos… ao longo dessa camada, pronto, é cortada a base, e então, dá-se os escorregamentos (sublinhado nosso).
(00:08:14) Mandatária do Autor (Dr.ª JJ): Mas então, a inclinação é para o lado oeste ou para o lado sul?
(00:08:19) GG: É para o lado sudoeste, precisamente (sublinhado nosso).
E foi por isso mesmo que, exactamente na base desse canto sudoeste do prédio do A., após o deslizamento de terras, Autor e Ré, por mútuo acordo, colocaram, como está provado, o muro de suporte inferior.
E por isso mesmo o Relatório que foi junto como Doc. 30 da p.i. escreve peremptóriamente que o importante é estabilizar o terreno nesse vértice, ou seja, obras de contenção no muro inferior.
Todavia, a Sentença Recorrida condena a R. (e o A.) a realizarem obras no muro superior, ao arrepio da evidência, que é um facto inquestionável, de que a zona de instabilidade se situa no muro inferior.
Quanto àquele, o muro superior, não existem provas nos autos que coloquem em risco a sua sustentabilidade e a estabilidade dos terrenos que se destina a conter. Pelo contrário, todos os relatórios – e também os depoimentos destas testemunhas, que, aliás repetem os respectivos relatórios – são unânimes na afirmação de que não existem provas concludentes que permitam concluir pela existência de riscos de nova desestabilização do terreno.
Depoimento da testemunha HH, reproduzido a p. 23 das Motivações de Recurso, em resposta à sua própria questão se é suficiente o muro que lá está (o muro inferior): “Isso só se pode responder fazendo contas e eu não vi, nunca vi nenhuma conta associada a este tipo de escavação, mas enfim, eu diria que esse é um elemento que falta em todo este processo”.
E mais adiante, ainda na p. 23:
“Portanto, a resposta à sua questão é: aquele muro que lá está serve para garantir a estabilidade? Eu diria: não sei, não sei se serve”.
Como a Sentença Recorrida afirma, ela própria, que optou por dar maior relevância ao Relatório Pericial em detrimento dos relatórios que constituem os Docs. 29 e 30 da p.i. (na parte em que estes não são coincidentes com aquele), convém lembrar que também esse Relatório Pericial afirma não possuir dados definitivos sobre a questão da estabilização, ou desestabilização, dos terrenos.
Lembramos particularmente a resposta à alínea v) do mesmo Relatório Pericial à pergunta se actualmente se o processo de estabilização se encontra travado ou continua a haver sinais de possíveis escorregamentos no futuro, responderam os Srs. Peritos: “Não existem sinais de progressão da instabilização. No entanto, para conclusões mais rigorosas, seria necessário dispor de um enquadramento geotécnico fidedigno do local em questão, sendo para tal necessário realizar um estudo geológico e geotécnico do local com recurso a sondagens in situ e à recolha de amostras para ensaios laboratoriais”. (sublinhado e negrito nosso)
Esta posição dos Srs. Peritos é coincidente com os ditos relatórios (Dosc. 29 e 30 da p.i.) e com o que afirmaram m audiência os subscritores destes documentos 29 e 30.
O mesmo se encontra vertido no Relatório Pericial – respostas aos quesitos das alíneas x, y e ee), cujo teor é escusado aqui repetir.
E, no final disto, a pergunta que permanece é muito simples: como foi possível que a Sentença Recorrida condene na realização de obras (Pontos III e IV) quando o próprio Relatório Pericial afirma não ter a certeza de que haja possibilidades futuras de instabilização dos terrenos???
A resposta também é simples: a Sentença Recorrida decretou a condenação em execução de obras sem que esteja provado que estas sejam necessárias, pelo que, em vez da condenação, deveria ter decretado a absolvição.
É matéria que este Alto Tribunal deve decidir nesse sentido.
O Recorrente pede, em última análise, uma diferente percentagem na responsabilidade das partes para a realização das obras referidas na Sentença Recorrida.
Em última análise, dizemos nós, na hipótese, que não se concede e que só por dever de patrocínio se formula, de improcedência do recurso da Ré, tais percentagens deviam ser efectivamente revistas, mas não no sentido pretendido pelo A. – Recorrente, mas sim ao contrário, como por exemplo 90% para este e 10% para aquela, atendendo a todas as circunstâncias referidas nas alegações de recurso apresentadas por ambas as partes e concretamente ao grau de culpabilidade na eclosão do deslizamento de terras, maioritariamente provocado pelo peso das toneladas do aterro que o A. fez no seu logradouro, como amplamente de demonstrou.
Por último, lembre-se esta circunstância essencial: a Sentença Recorrida condena (referido Ponto III da parte decisória) na realização de obras no muro superior.
Mas não levou em devida conta que esse muro superior foi ali colocado não por ter havido deslizamento de terreno do A. (a colocação foi anterior aos deslizamentos), mas sim por iniciativa do próprio A. com a finalidade de conter o peso das terras com que encheu o seu próprio logradouro.
Assim, por que carga de água tem a Ré de comparticipar no reforço e realinhamento desse muro superior, aí colocado pelo A. na sua extrema? E por que carga de água tem a Ré de comparticipar na impermeabilização e compactação das terras colocadas no logradouro do Autor? E no reforço do sistema de captação de águas superficiais já instalado nos terrenos da moradia do Autor?
Obviamente que nenhuma razão, factual, moral ou jurídica, assiste a uma tal condenação.
Também por este motivo se impõe a absolvição da Ré, matéria que é do conhecimento deste Alto Tribunal, que pode sobre ela pronunciar-se no referido sentido da absolvição.
Quanto ao mais, dá-se como reproduzidas as alegações do recurso apresentadas pela Ré, pelo que deverá negar-se provimento ao recurso do Autor e decidir-se pela total absolvição da Ré, como aí se pede.
Os recursos foram admitidos como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Nada obsta ao conhecimento do mérito dos recursos.
Foram colhidos os vistos legais.
São as conclusões formuladas pelas recorrentes que delimitam o objeto do recurso, no tocante ao desiderato almejado por aquele, bem como no que concerne às questões de facto e de direito suscitadas, conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC.
Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art.º 5º n.º 3 do CPC)[1].
Por outro lado, não pode o Tribunal de recurso, conhecer de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[2].
2. Do objecto dos recursos
São questões a decidir:
Do recurso interposto pela Ré:
Impugnação da matéria de facto (pontos 17 e 38 dos factos provados)
Erro de direito em consequência directa da requerida alteração da decisão sobre a matéria de facto no sentido proposto pela Ré (Pontos II, III e IV do segmento decisório).
Do recurso interposto pela Autora:
Impugnação da matéria de facto
Erros de direito
II- FUNDAMENTOS
2.1. Fundamentos de facto
Nesta sede, é este o texto da decisão recorrida:
1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n.º … da freguesia de …, o prédio urbano composto de lote de terreno para construção com a área total de 1780 m2, sito no …, concelho de Torres Vedras, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … que teve origem no artigo ….
2. Através da Apresentação n.º 7, de 2008/03/04, foi inscrita na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras a aquisição do prédio descrito em 1. a favor do autor, na sequência de uma escritura de partilhas entre ex-cônjuges.
3. Encontra-se registado em nome da ré um prédio misto composto por vinha cultura arvense, árvores de furto, edifício destinado a comércio com 2 (dois) pisos em construção do tipo industrial e logradouro, sito na Avenida … em Torres Vedras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o número ..., freguesia de …, e inscrito na matriz predial rústica sob ao ….”, e urbana sob o artigo …. da união das freguesias … concelho de Torres Vedras.
4. Os prédios urbanos descritos em 1. e 3. são contíguos entre si.
5. Estão localizados, geologicamente, numa interface entre as formações do jurássico superior e do cretácico inferior, sendo as camadas das formações jurássicas, situadas no local onde a moradia do autor se encontra implantada e a sul da mesma, constituídas essencialmente por grés argilosos, argilas e margas e por calcários, por vezes com arenitos, e as camadas das formações cretácicas, situadas a norte da moradia do autor, constituídas essencialmente por grés.
6. Os materiais argilosos e margosos, sobretudo estes, são associados a bons comportamentos mecânicos no estado natural, com elevada resistência e baixa deformabilidade; contudo, quando escavados e expostos aos agentes atmosféricos, em particular à água, o seu comportamento mecânico degrada-se, com progressiva desagregação, exibindo variação volumétrica; ou seja, aumentam de volume quando em contacto com água e retraem com a secagem.
7. O prédio do autor tem uma implantação quadrangular, do tipo losango, inserindo-se numa encosta com orientação a sudoeste, com desnível a nordeste de aproximadamente 30% e a sudoeste de aproximadamente 15%.
8. Em data que não foi possível precisar, mas que se situa entre agosto de 2004 e setembro de 2006, o talude a nordeste do prédio do autor sofreu um desaterro que permitiu o nivelamento do terreno do prédio do autor a nordeste.
9. No processo n.º … da Câmara Municipal de Torres Vedras foi emitido Alvará de Licença de Construção n.º … para o prédio do autor, no qual se prevê a construção de uma moradia destinada a habitação e se estabelece o prazo para início e conclusão das obras entre 28 de setembro de 2007 e 28 de setembro de 2010.
10. Antes de iniciar a construção da sua moradia o autor aplanou a frente do seu prédio com terras, tendo solicitando para este efeito, junto da Câmara Municipal de Torres Vedras, o respetivo alvará de obras de remodelação de terras, ao qual foi dado o n.º …, emitido em maio de 2006, por um período de vigência de seis meses.
11. A construção da moradia do autor foi iniciada em data que não foi possível precisar, mas que se situa a partir de outubro de 2006, tendo sido concluída a sua estrutura (alvenaria, rebocos e cobertura) em data que não foi possível precisar, mas que se situa em data anterior a julho de 2009, encontrando-se ainda pendente de acabamentos interiores.
12. Em data que não foi possível precisar, mas que se situa entre novembro de 2006 e julho de 2009, o autor construiu um poço a sudoeste da sua moradia.
13. Em data que não foi possível precisar, mas que situa entre agosto de 2012 e maio de 2016, o autor erigiu no talude a nordeste do seu prédio um muro com altura aproximada entre 5,00 a 5,50 metros, e comprimento de cerca de 62,50 metros, composto por blocos de pedras calcárias com dimensões de cerca de 1,00 metro de altura e 2,00 a 2,50 metros de largura, toscamente aparelhadas, sem argamassa.
14. Em abril de 2017 a ré iniciou a construção de um edifício para estabelecimento comercial de distribuição de bens para restauração, hotelaria e retalho (adiante denominado armazém), conforme alvará de obras de construção n.º 99/2017, emitido em 26.04.2017, no âmbito do processo de obras n.º OP/85/2015.
15. No âmbito da referida obra, e por ordem da ré, foi realizada uma grande movimentação de terras para criação de uma plataforma aplanada, onde veio a ser implantado o armazém, com escavação (desaterro) na encosta a norte do prédio da ré, junto do limite do lado sul do prédio do autor, de forma a possibilitar uma área de estacionamento de camiões.
16. Em novembro de 2017, ainda no âmbito da construção do referido armazém, com o intuito de ampliação da área de estacionamento de camiões, e por ordem da ré, foi alargada a zona de escavações (desaterro) a norte do prédio da ré, junto do limite oeste do prédio do autor, onde existe um talude.
17. Este desaterro foi efetuado sem que tenha sido prévia e devidamente licenciado pela Câmara Municipal de Torres Vedras.
18. No limite sul do prédio do autor existia um declive natural com silvados onde se encontravam paletes de madeira velha, podres e imprestáveis, tudo degradado, em más condições e com mau aspeto.
19. Em data que não foi possível apurar com precisão, mas que se situa no final do ano de 2017, após a ré ter procedido aos desaterros descritos em 15. e 16., o autor pediu à ré, na pessoa do seu sócio-gerente, as pedras e terras que tinham sobrado daquelas escavações para fazer a extrema do seu terreno com a ré, o que aquele aceitou.
20. O autor usou as referidas pedras para edificar um muro de cinco fiadas de pedras sobrepostas em altura (adiante denominado muro superior) para delimitar a extrema sul e poente do seu prédio, e colocou terras entre o seu logradouro e o referido muro, aplanando-as, aumentando as cotas no seu logradouro nessa zona.
21. O autor não argamassou as juntas das pedras, deixando-as soltas umas em cima das outras.
22. O autor não impermeabilizou o seu terreno e não canalizou as águas para outro local, apesar de ter sido aconselhado nesse sentido por funcionários do empreiteiro que contratou para o efeito.
23. Em abril de 2018, após ocorrência de forte precipitação, o muro superior e os terrenos envolventes foram afetados por um escorregamento de natureza planar, com pequena inclinação e orientação oeste, associado a um abatimento (assentamento) de terras e abertura de fendas e fissuras nos terrenos contíguos ao muro superior, quer a seu tardoz, no logradouro do autor, quer nos terrenos em direção à área de estacionamento ampliada do armazém da ré.
24. Em consequência deste escorregamento, os blocos de pedra do muro superior desalinharam e sofreram deslocamentos.
25. Na sequência do descrito em 23., em maio de 2018, e a conselho do empreiteiro da sociedade “Empreitorres”, a ré construiu um muro de sustentação em blocos de pedra (adiante denominado muro inferior), bem aparelhados, com inclinação para a encosta e com desenvolvimento em “escada”, na base do talude junto à extrema poente do prédio do autor, com abertura prévia de uma vala na fundação, a qual foi preenchida com blocos de pedra, tipo enrocamento.
26. E em junho de 2018, conforme conselho do mesmo empreiteiro e do sócio gerente da ré, o autor efetuou um encanamento das águas pluviais, que passaram a ser conduzidas para o prédio da ré, onde existe uma caixa que as recebe.
27. Em julho de 2018 o autor reparou o muro superior com as cinco fiadas de pedras sobrepostas iniciais, mais uma vez sem as argamassar, situação que se mantém atualmente.
28. Tendo para o efeito despendido a quantia de € 3.567,00 (três mil quinhentos e sessenta a sete euros).
29. Em 17 de julho de 2018 o autor submeteu, junto da Câmara Municipal de Torres Vedras, um pedido de prorrogação para levantamento da licença especial para acabamentos do interior da moradia, o que lhe foi deferido em 20.07.2018.
30. Por carta datada de 6 de agosto de 2018 o autor comunicou à ré, entre o mais, que «na sequência de acompanhamento técnico verifica-se que a sustentação e segurança da muralha empedrada ficou incompleta» pelo que «caberia a V. Excia travar na base a referida muralha para que a situação ocorrida não se repita», o que «pode acontecer se nada mais for feito, com consequências, inclusivamente, para a própria casa de habitação» e, ainda, que, em caso «de ocorrência de nova derrocada de terrenos será V. Excia o único responsável».
31. Desde data que não foi possível precisar, mas que se situa no ano de 2019, o autor vem construindo uma estrutura a sul da sua moradia, e os terrenos da área circundante à moradia foram progressivamente sofrendo modificações ao nível de materiais aplicados no solo, árvores e arbustos, muros, vedações e elementos de suporte na sua periferia.
32. Em 17 de abril de 2019 o autor participou junto da Câmara Municipal de Torres Vedras que os trabalhos de desaterro e terraplanagem, levados a cabo pela ré, causaram deslizamento das terras e desnível do muro da sua propriedade, solicitando a intervenção do município.
33. Por notificação de 10 de julho de 2019, mediante o Ofício 3730/DGU, o autor foi informado que no dia 3 de junho de 2019 os técnicos da Câmara Municipal de Torres Vedras, engenheiros BB e CC, e arquiteto DD, acompanhados pelo engenheiro geólogo EE, se deslocaram ao local onde se situam os prédios do autor e da ré e efetuaram vistoria da propriedade e edificação.
34. Tendo sido elaborado o respetivo auto de vistoria, do qual consta, entre o mais, a verificação da existência de evidências dos movimentos de massa do tipo planar (translacional) descritos em 23., com a conclusão de que a escavação e a grande movimentação de terras efetuadas na propriedade da ré originaram um corte na frente das camadas constituídas por argilas e margas com fraca coesão, originando o deslizamento e, ainda, que tendo em conta o enquadramento geológico, os indícios de instabilidade verificados no terreno, considerando também que os trabalhos já realizados se revelavam ineficazes, se tratava de uma situação de instabilidade em evolução que carecia «de intervenção imediata, no sentido de desenvolver e implementar um projeto adequado que trave e estabilize os taludes assinalados desde a sua base, dado que é nestas zonas que as frentes das camadas foram cortadas pela escavação e que necessitam de rápida intervenção», propondo a notificação da ré para «adotar as medidas de contenção e estabilização dos referidos taludes por forma a garantir segurança de pessoas e bens no prazo de 60 dias».
35. Notificada do relatório da vistoria, a ré respondeu, rejeitando qualquer responsabilidade pelo deslizamento das terras e das fissuras ocorridas no local, sustentando ser o autor o responsável pelo escorregamento descrito em 23., pelo facto de ter feito um aterro e construção de muro na extrema da sua propriedade a sul, sem impermeabilizar o seu terreno e sem canalizar as águas pluviais.
36. No dia 24 de outubro de 2019 o autor apresentou defesa à resposta da ré e requereu informações complementares.
37. Na sequência de Informação/Parecer dos técnicos da Divisão de Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Torres Vedras, FF e CC, de 09.06.2020 e de 11.09.2020, respetivamente, nos termos do qual se entendeu que «a situação existente nos terrenos da NORTENHO – Produtos Alimentares Lda. e de AA advém da ausência de estudos e projetos de estabilidade/sustentabilidade dos taludes provenientes da movimentação de terrenos (escavação e aterros), sendo competência dos autores dos respetivos projetos, sob supervisão do coordenador de projeto, acautelá-los e, detetada a sua inexistência, o diretor de obra não prosseguir com a execução da obra», e se propôs que se ordenasse «a ambos os proprietários a realização de trabalhos de correção ou alteração da obra, fixando um prazo para o efeito, tendo em conta a natureza e o grau de complexidade dos mesmos, de modo a adotar medidas de correção quanto às movimentações de terras/modelação de terrenos, com apresentação do respetivo projeto», especificamente, a ré notificada para apresentar «o projeto de movimentação de terras, estabilidade e contenção da área não licenciada no prazo de trinta dias, assim como o projeto de drenagem de águas pluviais», e o autor notificado para «apresentar o projeto de movimentação de terras, estabilidade e contenção das áreas assinaladas, assim como o projeto de drenagem de águas pluviais, no prazo de trinta dias».
38. A instabilidade dos terrenos que causou o escorregamento descrito em 23. teve origem na conjugação dos seguintes fatores:
a. escavações, ou desaterros, descritos em 15. e 16., que potenciaram a perda de confinamento dos terrenos constituídos por materiais argilosos e margosos, induzindo movimentos de deslizamento ou assentamentos;
b. edificação posterior do muro superior no prédio do autor, descrito em 20. e 21., com falta de impermeabilização do logradouro do prédio do autor e inexistência de um sistema de drenagem daqueles terrenos, conforme descrito em 22., o que foi causando uma saturação dos mencionados terrenos com água ao longo do tempo e
c. na forte precipitação ocorrida em abril de 2018, que teve como resultado a infiltração de uma grande quantidade de águas pluviais no tardoz do muro superior, que exerceu forte pressão (impulsos) adicionais sobre o mesmo.
39. Desde a ocorrência do escorregamento descrito em 23. o autor ficou preocupado e angustiado com as condições de segurança do seu prédio e desgostoso com a possibilidade de não poder concluir a sua moradia.
40. O autor não reside na moradia descrita em 11., que apresenta fissuras várias no seu exterior.
B- Enunciação dos factos não provados:
Dos que se entendem relevantes, consideram-se não provados os seguintes factos:
a. o alegado na parte final do artigo 10.º da p. i.;
b. a data do início de construção do armazém da ré, alegada no artigo 11.º da p. i.;
c. o alegado na parte final do artigo 18.º da p. i.;
d. o alegado no artigo 20.º p. i. no que respeita a terem-se sentido sinais de instabilidade dos terrenos sobre os quais assenta a moradia do autor logo após o início das escavações descritas em 16. dos factos dados como provados;
e. o alegado nos artigos 32.º a 34.º da p. i.;
f. o alegado no artigo 38.º da p. i., para além do provado sob o ponto 26.;
g. o alegado nos artigos 40.º e 41.º da p. i.;
h. a alegação de que o escorregamento descrito em 23. dos factos dados como provados tenha tido origem apenas nas escavações descritas em 15. e 16 dos factos dados como provados (artigos 59.º a 70.º);
i. o alegado nos artigos 72.º a 75.º da p. i.;
j. o valor alegado no artigo 82.º da p. i.;
k. que as fissuras existentes na moradia do autor tenham sido causadas pelas escavações descritas em 15. e 16. dos factos dados como provados (artigos 71.º, 89.º e 90 da p. i.);
l. os valores alegados nos artigos 91.º da p. i.;
m. os danos alegados nos artigos 92.º a 94.º da p. i., para além do que ficou provado sob o ponto 39.;
n. o alegado no artigo 4.º da contestação/reconvenção, na parte em que se afirma que o autor realizou um aterro com talude de cerca de dez metros de altura;
o. o alegado no artigo 7.º da contestação/reconvenção;
p. o alegado no artigo 14.º da contestação/reconvenção, para além do que consta provado sob o ponto 5.;
q. o alegado no artigo 45.º da contestação/reconvenção e
r. o alegado no artigo 70.º da contestação/reconvenção.
2.2. Fundamentos de direito
Do recurso subordinado interposto pela Ré:
Matéria de Facto:
Ponto 38 dos factos assentes:
Entende a Ré que a al. a) do Ponto 38 dos Factos provados deve ser eliminada.
Consta do texto integral do referido Ponto o seguinte:
“A instabilidade dos terrenos que causou o escorregamento descrito em 23. teve origem na conjugação dos seguintes fatores:
a. escavações, ou desaterros, descritos em 15. e 16., que potenciaram a perda de confinamento dos terrenos constituídos por materiais argilosos e margosos, induzindo movimentos de deslizamento ou assentamentos;
b. edificação posterior do muro superior no prédio do autor, descrito em 20. e 21., com falta de impermeabilização do logradouro do prédio do autor e inexistência de um sistema de drenagem daqueles terrenos, conforme descrito em 22., o que foi causando uma saturação dos mencionados terrenos com água ao longo do tempo e
c. na forte precipitação ocorrida em abril de 2018, que teve como resultado a infiltração de uma grande quantidade de águas pluviais no tardoz do muro superior, que exerceu forte pressão (impulsos) adicionais sobre o mesmo.”
Propõe a Ré a manutenção das restantes als. (b) e c)), como as causadoras da instabilidade dos terrenos que causou o escorregamento referido no Ponto 23.
Nesse Ponto menciona-se que: “Em abril de 2018, após ocorrência de forte precipitação, o muro superior e os terrenos envolventes foram afetados por um escorregamento de natureza planar, com pequena inclinação e orientação oeste, associado a um abatimento (assentamento) de terras e abertura de fendas e fissuras nos terrenos contíguos ao muro superior, quer a seu tardoz, no logradouro do autor, quer nos terrenos em direção à área de estacionamento ampliada do armazém da ré.”
Alega a Ré que a conduta do Autor e o excesso de pluviosidade foram os únicos causadores do referido escorregamento e que, o facto de ter procedido às movimentações de terras referidas nos pontos 15 e 16 da matéria de facto assente, em nada contribuiu para o sucedido.
Menciona que “o Juiz é o perito dos peritos” e que as considerações constantes no relatório pericial sobre esta matéria não deviam ser atendidas, porque o relatório em causa foi “elaborado sem que os seus subscritores tenham sido confrontados com o exercício do contraditório por parte da ré e, por outro, as conclusões a que chegaram estão fundamentadas de forma muito vaga e superficial.”
Vejamos o que consta no Relatório Pericial mencionado, relacionado com a matéria de facto vertida no Ponto em análise:
À pergunta:
“Do lado oeste e sul da moradia foram feitas escavações para implantação do armazém e ampliar a zona de estacionamento de camiões conforme figura 10 do Doe. 29 junto com a P.I. Em que termos tais escavações podem ter causado instabilidade no prédio do A.?;
Responderam os Srs. Peritos do seguinte modo:
“Embora os desaterros sejam causa de possíveis instabilidades, por potenciarem a perda de confinamento dos terrenos, induzindo, em geral, movimentos de deslizamento ou de assentamentos, não parece que tais escavações pudessem constituir, por si só, a única origem dos fenómenos de instabilidade. Poderão estar associadas aos fenómenos de instabilidade, num cenário mais abrangente, mas cumulativamente com a existência do muro de blocos de pedra com cerca de 5.0m de altura e o respetivo aterro com materiais de muito baixa permeabilidade no seu tardoz (2.50m em média, na atualidade) (quesito 6), assim como a presença de águas que aí se infiltram (quesito 12). A questão das águas considera-se como muito importante, pois a instabilização, de acordo com o relato do Autor, ocorreu
num evento de chuva de grande intensidade. O facto de existir um poço com cerca de 3 metros de profundidade (segundo o Autor), que recebia as águas pluviais provenientes da moradia (também segundo o autor), e que, na ausência de um sistema de drenagem eficaz, permitia a infiltração das águas nos terrenos de muito baixa permeabilidade existentes no tardoz do muro, terá potenciado em grande medida a instabilidade relatada.”
Esta resposta, ao contrário do que alega a Ré, encontra-se fundamentada e mostra-se coerente.
E não é verdade que o Relatório em questão não foi sujeito a contraditório.
O mesmo foi notificado às partes em 16.03.2023, em obediência ao preceituado no art.º 485, nº 1 do CPC, que tiveram a oportunidade de reclamar do mesmo e pedir os devidos esclarecimentos (nºs 2 e 3 do mesmo preceito).
Adicionalmente, poderia a Ré suscitar a intervenção dos peritos em audiência de julgamento, para o esclarecimento de qualquer dúvida (art.º 486, nº 1 do CPC).
Por fim, a discordância do conteúdo do relatório pericial, pode ser fundamento para requerer a realização de uma segunda perícia (art.º 487, nº 1 do CPC).
A Ré não usou os mecanismos legais ao seu dispor para contraditar o Relatório Pericial, pelo que não tem qualquer fundamento a sua alegação de que o mesmo não foi sujeito a contraditório.
Analisando a fundamentação do Ponto 38 na sentença recorrida[3], verifica-se que a mesma, não só se encontra bem estruturada e completa, como se baseia em outras provas para além do Relatório Pericial referido, nomeadamente no Parecer da Câmara Municipal de Torres Vedras, nas declarações de parte do Autor e nos depoimentos das testemunhas HH e CC.
O Parecer em causa aponta também para a existência de causas cumulativas na produção do evento em análise e, dos depoimentos referidos, é patente a convicção de que a conduta da Ré também contribuiu para o escorregamento referido no Ponto 23.
Ora, a prova pericial é livremente apreciada pelo Tribunal, uma vez que, “no nosso direito predomina o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no art.º 655, nº 1 do CPC: o Tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Embora o relatório pericial esteja fundamentado em conhecimentos especiais que o juiz não possui, é este que tem o ónus de decidir sobre a realidade dos factos a que deve aplicar o direito. A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo Tribunal - art.º 389 do Código Civil.”[4]
A apreciação judicial da prova pericial incide sobre os seguintes aspectos:
- A qualificação do perito, a utilização de parâmetros científicos qualitativos e reconhecidos pela comunidade científica, a utilização de resultados estatísticos.
A qualificação dos três peritos não foi alvo de reparo, pelo que, se mostra incontestada.
A avaliação dos parâmetros científicos e técnicos utilizados passa, normalmente, pela verificação:
- Da relevância e aceitação científica das teorias e técnicas utilizadas para chegar às conclusões;
- Da utilização dos padrões e normas de qualidade aplicáveis;
- Da identificação da percentagem de erro ou da medida da incerteza dos resultados;
- Da utilização de factos significativos e relevantes e não de meras amostras.
Todas estas premissas foram respeitadas.
E, ao contrário do que alega a Ré, face à extensão e conteúdo da fundamentação apresentada nesta sede na decisão recorrida, é perfeitamente compreensível a valoração positiva dada pela Mmª Juiz ao parecer dos peritos.
Até porque, “convém não esquecer o peculiar objecto da prova pericial: a percepção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina. E assim se os dados de facto pressupostos estão sujeitos à livre apreciação do juiz – já o juízo científico que encerra o parecer pericial, só deve ser susceptível de uma crítica material e igualmente científica.”[5]
Considerando que não foi produzida prova capaz de rebater o juízo científico plasmado no Relatório Pericial, bem andou a Mmª juiz “a quo” em dar como assente o texto do Ponto 38, da forma como o fez.
Improcede, pelas razões expostas, o recurso da Ré nesta sede.
Ponto 17 dos factos provados:
Alega a Ré que o Ponto 17 dos factos provados devia ser eliminado.
Consta do mesmo que: “Este desaterro foi efetuado sem que tenha sido prévia e devidamente licenciado pela Câmara Municipal de Torres Vedras.”
O desaterro em causa refere-se às movimentações de terras ordenadas pela Ré e descritas nos pontos 15 e 16 dos factos assentes. A primeira, para criação de uma plataforma aplanada, onde veio a ser implantado o armazém, com escavação (desaterro) na encosta a norte do prédio da ré, junto do limite do lado sul do prédio do autor, de forma a possibilitar uma área de estacionamento de camiões. A segunda, com o intuito de ampliação da área de estacionamento de camiões, a norte do prédio da ré, junto do limite oeste do prédio do autor, onde existe um talude.
Argumenta a Ré que tais movimentações se inseriram na execução do projecto de construção do armazém e que tal projecto foi aprovado pela edilidade, que emitiu, posteriormente a posterior alvará de utilização.
Não lhe assiste razão.
Conforme consta da sentença recorrida, o teor do documento n.º 28 junto com a PI, emitido pela Câmara Municipal de Torres Vedras, a pedido do Autor, é expressivo e concludente.
Resulta do mesmo que: “Em atendimento com o reclamante no dia 3 de março de 2020, este indicou o local em risco de derrocada, (figura 1) não existe nenhum pedido de movimentação de terras (escavação ou aterro) formalizado pelo reclamado (nortenho – Produtos Alimentares, lda). Esta movimentação também não consta no processo de licenciamento N. …, referente ao edifício comercial (al. a)).”
Consta da al. d) do referido documento a explicação para o facto de o projecto ter sido licenciado sem que fosse apresentado projecto de especialidade referente ao aterro efectuado: “Esses projectos são da responsabilidade dos seus autores, excluindo a sua verificação por parte dos serviços técnicos” E, na al. d) acrescenta a CMTV que “não estando previsto no projecto os estudos para movimentação de terras, competeria ao director técnico de obra não avançar com esses trabalhos sem acautelar os referidos estudos”.
Analisando a figura 1 junta a este parecer/informação da CMTV (pág. 1), verifica-se que a zona assinalada respeita precisamente à área de ampliação do estacionamento para camiões efetuado pela Ré, a sudoeste da propriedade do A. e onde ocorreram os episódios de escorregamentos de maior magnitude e em observação ao mesmo refere-se o seguinte: “Atendendo ao despacho do Sr. Presidente e ao conteúdo do parecer jurídico dever-se-á notificar o reclamado (Nortenho Produtos Alimentares, Lda) para apresentar o projeto de movimentação de terras, estabilidade e contenção, da área não licenciada (fig. 1)…
Ou seja, foi possível licenciar o projecto e emitir alvará de utilização do armazém construído pela Ré, sem que o projecto da especialidade referente ao aterro e consequente movimentação de terras tivesse sido apresentado e aprovado.
Não obstante, essa apresentação era obrigatória, tal como a respectiva aprovação pela Câmara e, tal não sucedeu.
É tanto basta para se indeferir a pretensão da Ré em eliminar tal facto dado como provado no ponto 17. dos factos provados na sentença.
Da (des)necessidade das obras:
Por fim, alega a Ré que “a sentença recorrida condena a ré (e o Autor) a realizar obras que não se mostram necessárias”.
Isto porque “não há no processo qualquer prova, documental, pericial ou testemunhal de que as obras sejam necessárias.
O ponto 34 dos Factos Provados refere apernas que o auto de vistoria camarária realizada na sequência da reclamação do Autor, fala disso, mas o facto em si (necessidade de obras) não ficou provado.
Ficou, sim, provado que, após as chuvadas de Abril de 2018, foram realizadas obras de reparação nas zonas afectadas, obras essas executadas tanto pela Ré recorrente como pelo autor recorrido – vide Pontos 25, 26 e 27 dos Factos provados da douta sentença recorrida.
Assim, não restaram dúvidas que após as chuvas em Abril de 2018, tanto o Autor e a Nortenho tomaram as providências necessárias para solucionar o problema. O Autor finalmente decidiu conduzir as águas pluviais do seu terreno através de tubagens e refez o muro superior. A Ré construiu uma muralha inferior.”
O Autor, contrapõe a este entendimento o seguinte:
“Foi feita prova não só da necessidade de obras de correção das que já se encontram realizadas, mas também do seu reforço.
Mais, além dos depoimentos prestados pelos técnicos terem revelado que as obras são urgentes e terem indicados quais seriam, vem referir que atenta a instabilidade em curso é de grande importância de implementar urgentemente medidas de reforço adequadas à contenção das térreas, única forma de evitar futuros danos na moradia, mas também na estrada adjacente aos terrenos e ainda em transeuntes ou pessoas que possam encontrar-se no local.”
Vejamos a quem assiste razão.
A necessidade da realização das obras peticionadas[6], tem de ser aferida através da análise de factos que permitam sustentar tal afirmação.
Assim, importa em primeiro lugar procurar na sentença recorrida, quais foram os factos dados como assentes e quais foram os factos dados como não provados, dos quais se possa extrair, sem margem para dúvidas, que se mostra necessária a realização de obras, para evitar novos episódios de instabilização dos terrenos do Autor e da Ré.
Só após a localização desses mesmos factos, faz sentido analisar as provas correspondentes e valorar as mesmas.
Nesta sede, podemos observar que a Mmª Juiz “a quo” fundamentou no texto dos pontos 23 a 29 e 39, a necessidade de realização das seguintes obras:
realinhamento do muro superior para estabelecer as condições de altimetria e planimetria necessárias à sua segurança, estabilização;
reforço do muro superior, argamassando com cimento as respetivas juntas entre os blocos de pedra, deixando fugas para escoamento das águas pluviais que, residualmente, não sejam captadas pelo sistema de encanamento e condução para a caixa existente no prédio da ré;
reconstrução de todas as fissuras visíveis no terreno dos prédios do autor e da ré;
impermeabilização e compactação das terras colocadas no logradouro do autor e reforço do sistema de captação de águas superficiais já instalado nos terrenos da moradia do autor, de modo a assegurar a redução do volume de água que possa aceder à zona escorregadia.
Invocou-se como argumento, “os danos e prejuízos demonstrados e os riscos ainda eventualmente existentes, de novo escorregamento”.
Dos Pontos 23 a 29 e 39 da matéria de facto assente consta o seguinte:
“23. Em abril de 2018, após ocorrência de forte precipitação, o muro superior e os terrenos envolventes foram afetados por um escorregamento de natureza planar, com pequena inclinação e orientação oeste, associado a um abatimento (assentamento) de terras e abertura de fendas e fissuras nos terrenos contíguos ao muro superior, quer a seu tardoz, no logradouro do autor, quer nos terrenos em direção à área de estacionamento ampliada do armazém da ré.
24. Em consequência deste escorregamento, os blocos de pedra do muro superior desalinharam e sofreram deslocamentos.
25. Na sequência do descrito em 23., em maio de 2018, e a conselho do empreiteiro da sociedade “Empreitorres”, a ré construiu um muro de sustentação em blocos de pedra (adiante denominado muro inferior), bem aparelhados, com inclinação para a encosta e com desenvolvimento em “escada”, na base do talude junto à extrema poente do prédio do autor, com abertura prévia de uma vala na fundação, a qual foi preenchida com blocos de pedra, tipo enrocamento.
26. E em junho de 2018, conforme conselho do mesmo empreiteiro e do sócio gerente da ré, o autor efetuou um encanamento das águas pluviais, que passaram a ser conduzidas para o prédio da ré, onde existe uma caixa que as recebe.
27. Em julho de 2018 o autor reparou o muro superior com as cinco fiadas de pedras sobrepostas iniciais, mais uma vez sem as argamassar, situação que se mantém atualmente.
28. Tendo para o efeito despendido a quantia de € 3.567,00 (três mil quinhentos e sessenta a sete euros).
29. Em 17 de julho de 2018 o autor submeteu, junto da Câmara Municipal de Torres Vedras, um pedido de prorrogação para levantamento da licença especial para acabamentos do interior da moradia, o que lhe foi deferido em 20.07.2018.
(…)
39. Desde a ocorrência do escorregamento descrito em 23. o autor ficou preocupado e angustiado com as condições de segurança do seu prédio e desgostoso com a possibilidade de não poder concluir a sua moradia.”
Lida e relida a sentença em crise, afigura-se-nos, efectivamente, que estes factos, por si só, não permitem concluir pela necessidade da realização de mais alguma obra, para além daquelas que já foram realizadas pelas partes.
A isto acresce que não há qualquer outro facto assente que permita concluir nesse sentido.
Conforme salienta a Ré, foi dado como assente no ponto 34 que a CMTV notificou-a para «adotar as medidas de contenção e estabilização dos referidos taludes por forma a garantir segurança de pessoas e bens no prazo de 60 dias».
Mas também consta do 35, que “notificada do relatório da vistoria, a ré respondeu, rejeitando qualquer responsabilidade pelo deslizamento das terras e das fissuras ocorridas no local, sustentando ser o autor o responsável pelo escorregamento descrito em 23.” E no ponto 37 que a mesma edilidade ordenou a «a ambos os proprietários a realização de trabalhos de correção ou alteração da obra, fixando um prazo para o efeito, (…)».
O que temos, são factos que mencionam pareceres e ordens da CMTV dirigidas às partes, mas que não são assumidos, na matéria de facto como realidades. Ou seja, a Mmª Juiz “a quo” deu como assente que a CMTV entende que é necessária a realização de obras para corrigir e alterar as já efectivadas pelas partes, mas não fez constar da matéria assente que, tais obras são mesmo necessárias.
Por outro lado, se não há factos que suportem esta necessidade, há factos que suportam o entendimento contrário, pois consta precisamente dos art.ºs 40.º e 41º dos factos não provados que:
“Após a conclusão dos trabalhos de construção do muro de contenção inferior, a que se refere em 31º em novembro e 2018, registaram-se novos episódios de instabilização.”
“Detetados, quer pelos sinais de movimentos nos terrenos, verificando-se reabertura de fissuras nos terrenos, quer na estrutura da própria moradia, onde surgiram fissuras nas paredes internas e externas do edifício”.
Isto é, não se provou que se registaram novos episódios de instabilização após a realização das obras de 2018, nem que surgiram fissuras no terrenos e edifício.
Esta factualidade tem sustentabilidade no teor do Relatório Pericial, pois do mesmo, não resulta, perentoriamente, que há necessidade de realização de obras de correção ou reforço para além das já realizadas para evitar deslizamentos futuros, nem que existe este perigo concreto.
A este propósito pode ler-se o seguinte:
À pergunta:
“O fenómeno de instabilização que se verifica é progressivo? Em caso afirmativo quais os fatores que concorrerem para essa instabilização?
A resposta dos Srs. Peritos foi a seguinte:
“Quando nada é feito perante um fenómeno de instabilização, este tende a ser progressivo. No entanto, foram realizados trabalhos em colaboração entre o Autor e o Réu na reparação do muro superior em blocos de pedra, assim como de uma regularização de talude e criação de um muro em blocos de pedra inferior (na base do talude). Importa salientar que em Abril de 2018, o muro tinha cerca de 5,0 metros de altura e atualmente, de acordo com levantamento atual, tem cerca de 3,5 metros. Tendo havido esta intervenção, o fenómeno de instabilização terá, aparentemente, sido controlado. Os fatores que concorrem para essa instabilização serão os referidos no quesito m). De qualquer forma, destaca-se a importância do estudo geológico e geotécnico e da observação e monitorização do comportamento dos muros, na validação deste pressuposto.”
À pergunta:
v) Atualmente o processo de estabilização encontra-se travado ou
continua a haver sinais de estabilização e de possíveis escorregamentos no futuro?
A resposta dos Srs. Peritos foi a seguinte:
Aparentemente, através de uma análise visual e tendo em conta que a intervenção realizada (…) foi executada a seguir ao fenómeno de instabilização (2018), não existem aparentes sinais de progressão da instabilização. No entanto, para conclusões mais rigorosas seria necessário dispor de um enquadramento geotécnico e geotécnico fidedigno do local em questão, sendo, para tal, necessário realizar um estudo geológico e geotécnico do local com recurso a sondagens “in-situ” e à recolha de amostras para ensaios laboratoriais, que permitissem obter uma caracterização correta dos materiais, em termos de deformabilidade e de resistência mecânica, bem como a sua distribuição espacial ao longo da encosta (talude) instabilizada.
Poderão cumulativamente ser utilizados pontos de coordenadas fixas
(testemunhos) que permitam verificar se há alguma progressão da instabilização, e, nesse caso, com que desenvolvimento.
Em todo o caso, visualmente, à data da visita, não havia sinais de progressão de desestabilização, o qual seria percetível pelo desalinhamento de blocos no muro e da rede de vedação erguida sobre os mesmos. Para monitorizar a evolução deste assunto, no mínimo e por prudência, deveria proceder-se à instalação de testemunhos. Em função dos resultados, poderia vir a justificar-se a instalação de dispositivos de monitorização adicionais e mais sofisticados, como por exemplo inclinómetros.”
À pergunta:
Que medidas foram já adotadas no terreno, nomeadamente na moradia, para evitar a instabilidade do terreno e futuros escorregamentos?
A resposta dos Srs. Peritos foi a seguinte:
“Para evitar a instabilidade e futuros escorregamentos, foram realizados trabalhos em colaboração entre o Autor e o Réu na reparação do muro superior em blocos de pedra, assim como de uma regularização de talude e criação de um muro em blocos de pedra inferior (na base do talude). De notar que inicialmente o suporte de terra era de 5,0 metros de altura e atualmente (após as medidas e de acordo com levantamento atual) tem cerca de 3,5 metros.
As águas pluviais no logradouro do réu também passaram a ser conduzidas por caixas/tubagens, descarregando a sudoeste do logradouro da moradia até após à base do talude (já na propriedade da Ré). Acrescenta-se que não estando o logradouro impermeabilizado, obviamente há uma parte das águas pluviais que se infiltra diretamente no terreno, de muito baixa permeabilidade, não alcançando as grelhas/caixas e consequentemente não sendo conduzida para qualquer rede de escoamento.”
À pergunta:
Quais as medidas que devem ser adotadas para evitar futuros
escorregamentos e dar estabilidade àquela zona?
A resposta dos Srs. Peritos foi a seguinte:
“Não obstante a realização de um estudo geológico e geotécnico (referido na resposta quesito v), para prevenir futuros fenómenos de instabilização, será fundamental minimizar a infiltração e presença de água no tardoz dos muros de suporte, nomeadamente no logradouro do autor. A questão do poço existente e da eventual condução de águas pluviais para o mesmo, também deveria ser verificada.
Outras medidas serão justificáveis em função dos resultados da monitorização e observação do comportamento do terreno e, sobretudo, dos muros (por prudência, deveria proceder-se, pelo menos, à instalação de testemunhos).”
À pergunta:
Em que zona tal intervenção deve ter lugar e porquê?
A resposta dos Srs. Peritos foi a seguinte:
Tal intervenção deverá ter lugar no logradouro do autor.
À pergunta:
Que trabalhos devem ainda ser executados?
A resposta dos Srs. Peritos foi a seguinte:
“Eventualmente poderão ser executados os trabalhos referidos no quesito y) e os referidos no quesito aa). Em todo o caso, visualmente, não havia sinais de aparente progressão da desestabilização, à data da visita, quesito v), pelo que poderá não vir existir a estrita necessidade da execução desses trabalhos. De qualquer forma, volta-se a destacar a importância do estudo geológico e geotécnico e da observação e monitorização do comportamento dos muros, na validação deste pressuposto.”
Em suma, o Relatório Pericial em questão admite até a possibilidade de não ser necessária a realização de nenhuma obra adicional, fazendo depender sempre das suas respostas, a utilidade/necessidade de realizar um “estudo geológico e geotécnico do local com recurso a sondagens “in-situ” e à recolha de amostras para ensaios laboratoriais, que permitissem obter uma caracterização correta dos materiais, em termos de deformabilidade e de resistência mecânica, bem como a sua distribuição espacial ao longo da encosta (talude) instabilizada.”
Não tendo esse estudo sido peticionado pelas partes ou oficiosamente determinado pelo Tribunal, não se pode extrair das respostas dos Srs. peritos a necessidade de realização de qualquer obra adicional.
Ainda que assim fosse, como já se deixou expresso “supra”, essa necessidade teria que ter expressão na matéria de facto dada como provada, o que não sucedeu.
Sendo assim, merece acolhimento o recurso da Ré, neste ponto, pelo que a decisão recorrida, será substituída por outra que determine a absolvição das partes da obrigatoriedade de realização de qualquer obra, adicional, às já realizadas, pois não há matéria de facto assente que sustente tal necessidade (Pontos III e IV do segmento decisório).
No tocante ao Ponto II do dispositivo, entende ainda a Ré que não deverá ser condenada ao pagamento de 60% do valor despendido pelo Autor na reparação do seu muro no valor de € 3.567.00.
Mas conforme já mencionamos “supra”, não colhe o seu argumento de que a al. a) do Ponto 38 dos Factos provados deve ser eliminada.
Tendo contribuído a Ré, com a sua actuação, para a instabilidade dos terrenos que causou o escorregamento descrito em 23, bem andou a Mmª juiz “a quo” em considerar que os custos com tal reparação também lhe são imputáveis, não merecendo reparo a proporção fixada.[7]
Recurso da Autora
Impugnação sobre a matéria de facto:
O Autor afirma nas respectivas alegações de recurso que a sentença recorrida “merece reparo relativamente à solução de facto” com respeito “aos trabalhos de contenção, impermeabilização e consolidação”, com respeito à “percentagem em que cada uma das partes foi condenada a comparticipar” e com respeito “à falta de fixação de um prazo para o início das obras”.
De seguida, transcreve alguns depoimentos testemunhais.
Mas, como salienta a Ré, nas respectivas contra-alegações, o A. Recorrente não concretiza quais os pontos de facto que pretende ver alterados ou provados.
E, em consequência, também não enuncia qualquer texto alternativo a considerar, no que à matéria de facto diz respeito.
De acordo com o disposto no art.º 640, nº 1, als. a) a c) do CPC:
“Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- Os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunha decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida;
- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
De acordo com Abrantes Geraldes[8], quando o recurso se reporta a decisão relativa à matéria de facto, o art.º 640.º do CPC estabelece que o recorrente deve, obrigatoriamente, indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões) e, fundando-se a impugnação em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, especificar, na motivação, aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos, devendo, ainda, consignar, na motivação do recurso, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos.
Sobre esta matéria já se pronunciou o STJ do seguinte modo:
Acórdão proferido em 14.02.2023[9]:
“I- Em termos gerais, pode afirmar-se que, na sua jurisprudência o STJ tem seguido, essencialmente, um critério de proporcionalidade e da razoabilidade, entendendo que os ónus enunciados no art.º 640 do CPC pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objecto do recurso.
II- O recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, bem como os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida.
III- No recurso sobre a matéria de facto se as conclusões forem deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não contemple o estatuído no art.º 640, o relator não tem o dever de convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetiza-las, na parte afetada.
IV- Ou seja, quando o recurso da matéria de facto se apresenta deficiente, sem dar cumprimento ao disposto no art.º 640 do CPC, não há lugar a despacho ao aperfeiçoamento.”
Acórdão proferido em 06.02.2024[10]:
“I- No recurso de apelação em que seja impugnada decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa relativamente a esses factos e, enuncie a decisão alternativa que propõe.
II- A exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem impugnar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto.
III- A especificação dos concretos meios probatórios convocados e a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre do preceituado no art.º 662, nº 1 do CPC.
IV- O recorrente terá de tomar posição especifica sobre os motivos da discordância, indicando e explicitando de forma pormenorizada, individualizada e minuciosa os concretos pontos de facto que se pretendem impugnar, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa e a decisão que entenda ser a correcta, não sendo para o efeito suficiente uma genérica ou exemplificativa afirmação da discordância.
V- A lei comina a inobservância destes requisitos de impugnação com a sanção da rejeição imediata do recurso, sem possibilidade de suprimento, na parte afectada, nos termos do art.º 640, nº 1 do CPC.”
No mesmo sentido, no Processo 729/19.0T8LSB.L1, em acórdão de 22.10.2024, decidiu este Tribunal da Relação de Lisboa, ao concluir que:
“I- O recurso sobre a decisão relativa à matéria de facto deve ser rejeitado, sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento, se o recorrente não especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que, no seu entender, impunham uma decisão diversa sobre cada um dos pontos da matéria de facto impugnados (cfr. art.º 640.º, n.º 1 al. b) do CPC), não satisfazendo tal exigência a mera referência genérica à prova documental e testemunhal produzida.”
No presente caso, verifica-se que o autor não só, não discriminou os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados, como não se discorre, qual é no seu entendimento, a decisão que “no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
Ou seja, o recurso apresentado pelo Recorrente, não cumpre as exigências formais previstas no art.º 640, nº 1, als. a), b) e c) do CPC.
Efectivamente, não foram discriminados os concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, não foi indicada qualquer decisão fáctica alternativa a proferir, e não foi feita qualquer correspondência directa e lógica dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impusesse decisão diversa sobre pontos da matéria de facto impugnados.
Da exposição do Autor recorrente, não é possível perceber o caminho percorrido, nem os fundamentos que permitam ao Tribunal de recurso, o convencimento de que deve alterar a decisão de facto do Tribunal recorrido. E, assim, inexistindo no recurso da decisão da matéria de facto despacho de aperfeiçoamento (cfr. arts. 639.º, n.º 3 e 652.º, n.º 1 al. a) do CPC, impõe-se a rejeição do recurso sobre a decisão de facto interposto pelo autor.
Erros de direito:
Realização de um estudo geotécnico e geológico:
Entende o Autor que foi, “unanime a opinião dos vários técnicos e peritos que tiveram intervenção nos autos (…), que uma das obras que se revela necessário fazer é precisamente a da realização de um estudo geotécnico e geológico a fim de se apurarem as características de deformabilidade e de resistência mecânica dos mesmos, para depois se decidir da necessidade de implementar solução de contenção na zona base do talude, e como tal, soluções de reforço do muro de contenção inferior, de forma a que a solução eventualmente a adotar seja suficientemente resistente para conter deslizamentos futuros, bem como para implementar sistema de drenagem e águas, no referido muro de contenção, essencial para que possa exercer a função para a qual foi construído, com eficácia e eficiência”, devendo a sentença ser alterada nesse sentido, isto é, condenando-se, antes de mais, na realização do referido estudo.
Ora, como bem salienta a Ré, nas respectivas contra-alegações, a sentença não pode condenar em objecto diverso do que se pedir, por força do disposto no art.º 609, nº 1 do CPC.
Estava ao dispôr das partes pedir o mesmo, durante a instrução da causa e, podia até o Tribunal ter ordenado, oficiosamente, a realização do mesmo, ao abrigo do disposto no art.º 411 do CPC.
Certo é, que tal não sucedeu. Nenhuma das partes solicitou nos respectivos articulados a condenação recíproca à realização do referido estudo. Nem o Tribunal determinou a produção de tal prova.
Pelo que, não pode agora o Tribunal condenar as partes à realização de uma conduta que nenhuma parte requereu.
Nesse sentido, já decidiu o TRG, no acórdão proferido em 22.06.2023[11], que subscrevemos, segundo o qual:
“I- Um dos princípios estruturantes do direito processual civil é o princípio do dispositivo, segundo o qual “às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas”.
II- Na observância deste princípio, no processo civil comum, o tribunal está também impedido de condenar em quantia superior ou em objecto diverso do que for pedido (art.º 666.ºnº 1, do CPC).
III- Deste modo, o juiz não só não pode conhecer, por regra, senão das questões que lhe tenham sido apresentadas pelas partes, como também não pode proferir decisão que ultrapasse os limites do pedido formulado, quer no tocante à quantidade quer no que respeita ao seu próprio objecto.
IV- Isto sob pena de a sentença ficar afectada de nulidade, quer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, quer ainda quando condene em quantidade superior ou em objecto diferente do pedido (art.º 615.º /1, alínea e), do CPC).
V- Por decorrência do princípio do inquisitório, consagrado na lei processual civil, o juiz tem a iniciativa da prova, podendo realizar e ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias para o apuramento da verdade.
VI- O princípio da cooperação deve ser conjugado com o princípio da auto-responsabilidade das partes, que não comporta o suprimento por iniciativa do juiz da omissão de articulação de factos estruturantes da causa no momento processualmente adequado.
VII- Assim, a amplitude de poderes/deveres decorrentes do princípio do inquisitório não significa que o juiz tenha a exclusiva responsabilidade pelo desfecho da causa, pois que, associada a ela está a responsabilidade das partes, sobre as quais a lei faz recair ónus, inclusive no domínio probatório, que se repercutem em vantagens ou desvantagens para as mesmas e que, por isso, aquelas têm interesse directo em cumprir.”
Verifica-se, pelos motivos expostos, a improcedência do recurso do Autor, também neste ponto.
Fixação de um prazo para o início das obras a realizar:
Alega o Autor que se impunha na sentença recorrida, “a fixação de um prazo para o início das obras a realizar, de modo a fixar-se o momento em que ocorrerá o vencimento da obrigação sem o que a obrigação fica sujeita à necessidade de interpelação e novo procedimento judicial.”
Peticiona que “seja fixado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a ré iniciar estas obras, e um prazo máximo para as concluir, e que a ré seja condenada numa € 500,00 (quinhentos euros) por cada dia de atraso sanção pecuniária compulsória no montante de no cumprimento deste prazo. Devendo ainda ser alterada no sentido de condenar-se a Ré a realizar todas obras a 100%, com exceção da obra de reforço do sistema de captação de águas no prédio do Autor que deverão ser suportados por este último.”
Tendo sido decidido “supra” que não há fundamento fáctico que suporte a conclusão da necessidade de realização de qualquer obra adicional, fica prejudicada a apreciação desta matéria, pois não havendo obras a realizar, não haverá, necessariamente, qualquer prazo a fixar.
Condenação da Ré a suportar a totalidade do custo pago pelo Autor pela reparação do muro superior:
Pede o Autor que a sentença seja “alterada no sentido de condenar a Ré a suportar a totalidade do custo pago pelo autor/Recorrente, no montante de € 3.567,00 (três mil quinhentos e sessenta e sete euros) pela reparação do muro superior.”
Na sentença em análise, foi perfilhado o entendimento de que a Ré deveria reembolsar o Autor com o valor correspondente a 60% do valor despendido por este com a reparação do muro superior, no valor de € 3.567,00.
Este julgamento não merece reprovação.
Efectivamente, como se salienta na sentença referida, “não ficou demonstrado que a conduta da ré, só por si, causasse o escorregamento objeto dos presentes autos; ao contrário, ficou demonstrado uma evidente parcela de culpa do autor, que edificou um muro com cinco fiadas de pedra, sem argamassa, com aterro a tardoz, e sem o cuidado de impermeabilizar o seu logradouro e encaminhar as águas pluviais do seu terreno.
Contudo, julga-se que a conduta do autor se consubstancia num “delito de oportunidade”, na medida em que a iniciativa foi da ré (em escavar) e o autor aproveitou-a para limitar o seu prédio com um aterro e subida de cota. Julga-se, por isto, que é um pouco mais censurável a conduta da ré.
Em suma, apreciando os comportamentos supra descritos, conclui-se assim que, tanto a conduta da ré, quanto a conduta do autor, contribuíram para o evento do escorregamento descrito em 23. dos factos dados como provados, embora em grau diverso, sendo um pouco mais censurável a conduta da ré, razão pela qual se graduam as suas culpas em 40% para o autor e 60% para a ré, proporção que se nos afigura ajustada à medida da contribuição de cada um deles para a produção do evento danoso (artigo 570.º, 1, do Código Civil).”
Improcede, pelos motivos expostos, o Recurso do Autor, também nesta sede.
III- DECISÃO
Pelo exposto, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, as Juízes da oitava secção deste Tribunal de recurso, julgam parcialmente procedente o recurso interposto pela Ré e improcedente o recurso interposto pelo Autor.
Em consequência:
a. Declara-se que o Autor AA é dono e legítimo possuidor do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … da freguesia de …, composto de lote de terreno para construção com a área total de 1780 m2, sito no …, concelho de Torres Vedras, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … que teve origem no artigo …;
b. Condena-se a Ré “Nortenho Produtos Alimentares, Ldª” a pagar ao Autor AA o montante de € 2.140,20 (dois mil cento e quarenta euros e vinte cêntimos), pela reparação do muro superior por este realizada;
c. Absolve-se o Autor AA e a Ré “Nortenho Produtos Alimentares, Ldª” dos demais pedidos contra eles formulados, quer na petição inicial, quer na contestação/reconvenção;
d. Julga-se improcedente, por não provado, o incidente de litigância de má fé deduzido pela ré “Nortenho Produtos Alimentares, Ldª” contra o autor AA.
Custas pelo Autor e Ré na proporção do respetivo decaimento - artigo 527.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
Notifique.
Lisboa, 15-05-2025
Marília dos Reis Leal Fontes
Carla Figueiredo
Carla Cristina Figueira Matos
[1] Neste sentido cfr. GERALDES, Abrantes António, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Edição, Almedina, 2018, págs. 114 a 116.
[2] Neste sentido cfr. GERALDES, Abrantes António, in “Opus Cit.”, 5ª Edição, Almedina, 2018, pág. 116.
[3] Refere-se nessa sede que:
“Não foram as escavações que, só por si, causaram os fenómenos de instabilidade como defenderam as testemunhas HH e GG: foram uma conjugação cumulativa de fenómenos, designadamente as escavações, o muro, a falta de impermeabilização do logradouro do autor, a inexistência do encaminhamento das águas e, eventualmente, a existência de um poço (nesta parte o Tribunal ficou com dúvidas, por falta de elementos consistentes, razão pela qual não ponderou este elemento). Em suma: a descrição e a fundamentação constantes do Relatório Pericial convenceram o Tribunal. A acrescer, importa realçar que a informação/parecer da Câmara Municipal de Torres Vedras (elaborada após o exercício do contraditório pela ré), que constitui o documento n.º 28 junto com a p. i., é coincidente (ainda que com fundamentação muito ligeira) com o Relatório Pericial, concluindo por entender que as atuações dos dois proprietários (autor e ré) foram a origem do escorregamento descrito em 23. (sublinha-se que o subscritor do parecer que constitui o mencionado documento n.º 28 é o mesmo técnico que também tinha realizado a vistoria da Câmara Municipal de Torres Vedras em 03.06.2019, ainda sem a presença e o contraditório da ré – CC – cf. pontos de facto provados n.ºs 33 e 37). Ademais, aquando da sua inquirição, a testemunha HH sublinhou o facto de todos os elementos factuais (falta de drenagem e impermeabilidade do muro e terrenos adjacentes, o poço e o muro, como foi construído e pela carga que produziu) terem reduzido a segurança dos terrenos, mas asseverou que foi o desaterro que causou a instabilização, por ter sido, na linha do tempo, a última coisa a ser feita. Sucede que não ficou provado que assim foi; com efeito, a construção do muro superior foi posterior às escavações (o que se entende, porque foi feito com pedras e terras provenientes das escavações) e quando foi construído não houve preocupação com a impermeabilização dos terrenos do logradouro do autor, ou com o encanamento das águas pluviais, o que foi causando uma progressiva saturação dos terrenos com água, já debilitados pelas escavações. Em suma, o Tribunal convenceu-se com as afirmações e fundamentações claras e consistentes dos Senhores Peritos que elaboraram o Relatório Pericial junto aos autos, designadamente, com o que consta das respostas aos quesitos 10), 12), m) e t), fls. 11, 12, 17, 20 e 21.”
[4] Cfr. acórdão do TRL, relatado pelo Sr. Desembargador Bruto da Costa em 11.03.2010, disponível em www.dgsi.pt.
[5] Cfr, acórdão do TRG publicado em 01.10.2015, disponível em www.dgsi.pt
[6] Quer na PI, quer no pedido reconvencional
[7] Como melhor se explicará “infra” aquando da apreciação do recurso interposto pelo A., sendo válidas para aqui, as considerações que se tecerão nessa sede
[8] In “Recursos em Processo Civil, 7ª Edição, Almedina, págs. 197 e 198
[9] In www.dgsi.pt
[10] In www.dgsi.pt
[11] In www.dgsi.pt