1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
2. Através da Decisão Sumária n.º 311/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, por se verificar, por referência à questão identificada pelo recorrente – o «Acórdão recorrido fez uma interpretação materialmente inconstitucional dos artigos 44º., 50º., 53º., 70º., 71º do Código Penal e, 127º. do Código de Processo Penal (…) [v]iolando com tudo isso o disposto pelos Artigo 18º. nº 2 e 29º. nº 5 da Constituição da República Portuguesa» –, que o objeto do recurso não reveste natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade.
3. O recorrente reclamou para a conferência. Através do Acórdão n.º 662/2025, foi a reclamação integralmente indeferida, com a seguinte fundamentação:
«(…)
6. O reclamante não aduz qualquer argumento que infirme o entendimento a que se chegou na decisão reclamada, limitando-se a apresentar reclamação para a conferência.
Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…)». A possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que aquela seja apreciada ainda que não tenham sido invocadas razões específicas destinadas a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso.
No presente caso, o reclamante não indica as razões da sua discordância com a decisão sumária reclamada. Procedendo a essa reponderação, não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação. Pelo que, nada se acrescentando em argumentação, a reclamação deverá ser integralmente indeferida››.
4. Notificado deste Acórdão, o ora reclamante veio «arguir a sua nulidade processual, tudo, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público à sua Reclamação››, sustentando que ‹‹tal nulidade configura “de per si” uma inconstitucionalidade, na medida em que, limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição››.
Através do Acórdão n.º 991/2025 decidiu-se indeferir integralmente o requerido, por se verificar que o parecer do Ministério Público se limitou a remeter para os fundamentos da decisão sumária então reclamada, razão pela qual não se justificava qualquer notificação ao ora reclamante nem se preteriu, de modo algum, qualquer direito ao contraditório.
5. Notificado do Acórdão n.º 991/2025, o recorrente veio apresentar novo requerimento que identifica como «ESCLARECIMENTO / CORRECÇÃO (do Acórdão n° 991/2025)», no qual vem reiterar, no essencial, o seu entendimento quanto à «falta de notificação do parecer do Ministério Público ao aqui Recorrente/Reclamante» e, bem assim, acrescentar que «pelo menos aquando da notificação do Acórdão reclamado, pelo menos nesse momento, deveria do mesmo (parecer do M.P.) ter também sido notificado».
6. Notificado, o Ministério Público sublinha que «a considerar-se que é um pedido de aclaração, entende o MP que todo o percurso processual resultante dos autos mostra, de uma forma que nos parece evidente, que o requerente pretenderia, de novo, impugnar a decisão de não conhecer os recursos interpostos e obstar ao cumprimento da decisão recorrida e à baixa do processo e início do cumprimento da pena aplicada, pelo que deveria ser condenado em custas e deveria ser observado o disposto no artigo 670º do Código de Processo Civil por via do nº 8 do artº 84º da Lei do Tribunal Constitucional», indicando, ainda, nada opor ao pedido de «ser dado conhecimento do parecer do MP».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Através do requerimento apresentado, pretende o reclamante o «esclarecimento/correcção» do Acórdão n.º 991/2025.
Como bem observa o Ministério Público, remetendo para a jurisprudência vertida no Acórdão n.º 866/2021, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, desapareceu o incidente pós-decisório de aclaração, de modo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Em qualquer caso, como se verificou no Acórdão n.º 991/2025, o recorrente não foi efetivamente notificado do parecer do Digno Magistrado do Ministério Público antes de ter sido prolatado o Acórdão n.º 662/2025 ou mesmo antes de ter sido prolatado o Acórdão n.º 991/2025, ora impugnado, momento em que tal notificação poderia justificar-se se e apenas nos casos em que o Ministério Público, através da sua pronúncia, levantando uma questão nova ou uma questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar, tal argumentação tenha sido levada em conta na fundamentação do Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional. Não foi o caso, como se explicou e reconhece o próprio Ministério Público.
Com efeito, como se aclarou no Acórdão n.º 991/2025, constitui jurisprudência inteiramente pacífica deste Tribunal que a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público só é justificada – e, assim, devida – quando nele seja levantada uma questão nova ou uma questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar e tal argumentação tenha sido levada em conta na fundamentação do Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional. Em contraste, não há lugar ao contraditório nas situações em que o Tribunal venha a decidir a reclamação com base numa fundamentação já constante da decisão sumária reclamada, pois nesta circunstância o reclamante está já na posse de toda a informação de que necessita para os efeitos do processo em curso, não sobrando por proteger qualquer interesse por si titulado. É justamente o que se afirmou, como bem sublinhou o Digno Magistrado do Ministério Público na pronúncia precedeu o Acórdão n.º 991/2025, invocando a jurisprudência vertida nos Acórdãos n.ºs 364/2013, 59/2015, 676/2015, 316/2016, 603/2019 e 211/2022.
Ora, no presente caso, nenhum dos pareceres do Ministério Público acrescentaram fundamentos à decisão sumária ou, posteriormente, ao acórdão reclamado, razão pela qual não se justificava qualquer notificação ao ora reclamante nem se preteriu, de modo algum, qualquer direito ao contraditório.
8. A marcha processual acima descrita e a manifesta falta de fundamento do incidente pós-decisório agora apresentado sugerem claramente que, através dele, o recorrente pretende apenas obstar ao trânsito em julgado dos Acórdãos n.ºs 662/2025 e 991/2025. No mesmo sentido, como sublinha o Digno Magistrado do Ministério Público, «todo o percurso processual resultante dos autos mostra, de uma forma que nos parece evidente, que o requerente pretenderia, de novo, impugnar a decisão de não conhecer os recursos interpostos e obstar ao cumprimento da decisão recorrida».
Justifica-se, por conseguinte, fazer uso da faculdade prevista no vigente artigo 670.º do Código de Processo Civil, relativo a demoras abusivas, aplicável ex vi do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se o imediato trânsito em julgado dos referidos Acórdãos e a remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se que:
a) Extraído traslado dos presentes autos, sejam estes remetidos ao tribunal recorrido a fim de aí prosseguirem os seus normais termos;
b) Apenas depois de pagas as custas devidas, se a tal pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente suscitado pelo recorrente e a outros que porventura sobrevenham; e
c) Se consigne que, com a prolação do presente acórdão, se consideram transitados em julgado os Acórdãos n.ºs 662/2025 e 991/2025.
Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes