IIFundamentação
Analisada a decisão a quo resulta que se teve em conta a redacção do artigo 112.º anterior à Lei Constitucional n.º 1/2004 (que procedeu à renumeração daquele preceito em função da eliminação do anterior n.º 5, respeitante às leis gerais da República).
Assim, referindo-se a decisão a quo ao n.º 6 do artigo 112.º, como proibindo “expressamente os regulamentos modificativos, suspensivos ou revogatórios da lei”, o preceito visado corresponde ao actual n.º 5. De igual modo, a referência ao n.º 7, enquanto critério fundamentante do juízo de constitucionalidade pode-se legitimamente pressupor como correspondendo ao actual n.º 6 do preceito citado.
Encontrando-se definido o parâmetro pela forma acabada de expor, é de apreciar a existência de eventual inconstitucionalidade orgânica do artigo 170.º, n.ºs 1 e 2 da Portaria n.º 425/91, de 24 de Maio, à luz do que dispunha o artigo 112.º, n.ºs 6 e 7, da Constituição da República Portuguesa, na redacção anterior à Lei Constitucional n.º 1/2004.
- B)Da questão de constitucionalidade
A decisão recorrida considerou que o disposto no artigo 170.º, n.ºs 1 e 2 da Portaria n.º 425/91, na medida em que estabeleceu, por via regulamentar, a obrigação de pagamento de uma indemnização cuja previsão não vem referida na lei – Estatuto da Academia Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 302/88, de 2 de Setembro, violaria o normativo constante do artigo 112.º, n.ºs 6 e 7 da Constituição, na redacção anterior à Lei Constitucional n.º 1/2004, tendo, consequentemente, desaplicado tal preceito.
O artigo 170.º, n.ºs 1 e 2 da Portaria n.º 425/91 tem a seguinte redacção:
Artigo 170.º
Indemnizações
1 – Os alunos do CFO eliminados da frequência da AM ficam obrigados a indemnizar a Fazenda Nacional, no montante a estabelecer pelo CEME, sob proposta do comandante para cada aluno que seja eliminado.
2 – A indemnização referida é calculada com base nas remunerações e abonos recebidos pelos alunos durante a sua permanência na AM, incluindo os custos da alimentação, do alojamento, do fardamento, das publicações de apoio de ensino e outros que tenham sido suportados pelo Estado.
A aludida portaria, tendo como normas habilitantes o artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48/86, de 13 de Março, que definiu o quadro legal regulador do enquadramento dos estabelecimentos militares do ensino superior no sistema universitário português, bem como o artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 302/88, de 2 de Setembro, que aprovou o Estatuto da Academia Militar, procedeu à aprovação do Regulamento da Academia Militar.
O referenciado Decreto-Lei n.º 302/88 prevê, no seu artigo 24.º, o seguinte:
Artigo 24.º
Condições de eliminação da frequência
1 – Os alunos dos cursos de formação de oficiais são eliminados da frequência por:
- a)Opção própria;
- b)Falta de aptidão militar;
- c)Motivos disciplinares;
- d)Falta de aproveitamento escolar;
- e)Incapacidade física.
2 – A eliminação da frequência é da exclusiva competência do Comando das AM.
3As condições de eliminação da frequência são pormenorizadas no Regulamento da AM.
Invoca-se na decisão recorrida que a sanção aplicada ao Recorrido não se enquadra no âmbito do diploma regulamentar, extravasando-o, pelo que violaria o consignado no artigo 112.º, n.ºs 6 e 7, da Constituição da República Portuguesa.
O artigo 112.º, n.º 6, da Constituição, na redacção considerada, estabelecia que “Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.” Já o então n.º 7 previa que “[o]s regulamentos do Governo revestem a forma de decreto regulamentar quando tal seja determinado pela Lei que regulamentam, bem como no caso dos regulamentos independentes.”
Na perspectiva da decisão recorrida a matéria constante do artigo 170.º, n.ºs 1 e 2, da aludida portaria não deteria habilitação bastante na lei que regulamenta (“estabeleceu (…) a obrigação de pagamento de uma indemnização cuja previsão não vem referida” no respectivo diploma legal habilitante”). Por outro lado, e face à “gravosa sanção” nela prevista, não poderia tal matéria ser objecto de normação primária regulamentar.
Mas, na verdade, assim não é.
O regulamento em causa apresenta como título legal habilitante o disposto no n.º 1, do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 48/86, de 13 de Março, e o n.º 1, do artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 302/88, de 2 de Setembro.
E, mais especificamente, o mencionado artigo 170.º, n.ºs 1, e 2, da Portaria n.º 425/91 – ao estabelecer a obrigação de os alunos dos Cursos de Formação e Oficiais eliminados da frequência da Academia Militar indemnizarem a Fazenda Nacional – encontra o suporte habilitante no já transcrito artigo 24.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 302/88 – (“As condições de eliminação da frequência são pormenorizadas no Regulamento da Academia Militar”).
Assim colocada a questão, é admissível considerar que a portaria de que vimos curando é um mero regulamento de execução, assim o sendo também, e, consequentemente, a norma constante do artigo 170.º, na medida em que seja de considerar condições de eliminação, a “pormenorizar” em regulamento, o circunstancialismo atinente às consequências relativas a essa eliminação, como seja o dever de restituir ao Estado pelas despesas em que incorreu com a formação do aluno que, pelos motivos elencados, vem a ser eliminado da frequência da AM.
Nessas circunstâncias, o Regulamento em apreço detém habilitação legal bastante. Será de concluir, como o faz a decisão recorrida, que a norma do artigo 170.º, n.ºs 1, e 2, de tal regulamento disciplina matéria reservada à lei (e, portanto, insusceptível de tratamento primário em norma regulamentar)? Uma resposta afirmativa a esta questão implicaria a conclusão de que a norma que vimos apreciando se encontra ferida de inconstitucionalidade orgânica por violação do princípio da precedência de lei, desrespeitando a “reserva legal material” enquanto correspondendo a um espaço que apenas admite, relativamente às matérias nele compreendidas, regulamentos estritamente executivos e instrumentais (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição revista, Coimbra Editora, 1993, p. 515).
Escreveu-se no Acórdão n.º 74/84 deste Tribunal (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 4.º, pág. 54), citando Afonso Queiró (Teoria dos Regulamentos, in Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXVII, p. 17), o seguinte:
“A reserva de Lei constitui […] limite do poder regulamentar: a Administração não poderá emitir regulamentos (independentes ou autónomos) no domínio dessa reserva. Os únicos regulamentos que nas matérias reservadas à lei se admitem são os regulamentos de execução (…)”.
No dizer de Gomes Canotilho (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª ed., p. 842), “é um princípio de grande relevância no caso de reenvios normativos da lei para a administração no sentido de esta executar ou complementar os seus preceitos. Sempre que a lei autoriza ou habilita a administração a complementar ou executar os seus preceitos, isso não significa a elevação dos regulamentos ao escalão legislativo, pois tal é expressamente proibido pelo princípio da tipicidade das leis (cfr. artigo 112.º, n.º6).”
Atentas as matérias sujeitas a reserva legislativa, seja a referente à Assembleia da República (absoluta e relativa), seja a referente ao Governo, verifica-se, no entanto, que das mesmas não consta a definição das condições de eliminação da frequência da AM, nomeadamente a obrigação de proceder ao pagamento de uma indemnização ao Estado que mais não é do que o ressarcimento pelas despesas tida com a frequência do aluno. Não se trata, assim, ao invés do que sustenta a decisão recorrida, de uma gravosa sanção, e sim de um dever de restituir.
O montante a indemnizar, calculado por referência às “remunerações e abonos percebidos pelos alunos durante a sua permanência na AM, incluindo os custos da alimentação, do alojamento, do fardamento, das publicações de apoio de ensino e outros que tenham sido suportados pelo Estado”, atende às despesas que o Estado assumiu por conta da expectativa de uma frequência com sucesso da AM seguida pela incorporação na respectiva carreira. Logrando-se esta expectativa, entende-se a consagração do dever de restituir tais montantes.
Não se verifica, portanto, intromissão regulamentar na reserva material de lei, constituindo o Regulamento da Academia Militar, na parte respeitante ao artigo 170.º, n.ºs 1 e 2, diploma estritamente executivo e instrumental das respectivas normas legais habilitantes.
E, ainda que se entendesse que “nas condições de eliminação” não se incluem necessariamente as consequências relativas a essa eliminação, ainda assim, o legislador regulamentar não estava impedido de, complementando o regime, de o estabelecer no diploma regulamentar em análise, uma vez que não incluía matéria da reserva de lei.
Assim sendo, contrariamente ao decidido, o regime jurídico referenciado não afronta o artigo 112.º, n.ºs 6 e 7 da Constituição da República Portuguesa, na numeração resultante da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro.