A. .. e outros, todos devidamente identificados nos autos, recorrem do douto Acórdão da Secção, de 4/1/02, que, negando provimento ao recurso contencioso por eles interposto do despacho do Sr. Ministro da Defesa Nacional, de 13/8/01 – que lhes indeferiu o pedido de licenciamento de loteamento e construção de moradias em terrenos situados em área abrangida por servidão militar – manteve na ordem jurídica aquele despacho.
Inconformados com este julgamento os Recorrentes agravaram para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões :
1. O acórdão recorrido cometeu omissão de pronúncia, incorrendo na nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, al. d), do CPC.
2. Por se ter negado a apreciar toda a matéria levada ao processo, anterior ao requerimento de licença apresentado ao Ministro da Defesa Nacional em 07.05.01.
3. Contrariando, aliás, a jurisprudência constante do STA de que é exemplo o acórdão da 1ª Secção de 11.01.96, rec. 35.138.
4. Pois na 1ª fase do procedimento iniciado em 1995 com a audição do CEME sobre a aprovação municipal do loteamento proposto pelos recorrentes dentro da área da servidão militar da Bateria do Pico da Cruz, foram assumidas pelo Exército posições de capital importância para a correcta leitura do despacho de indeferimento de 13.08.01 objecto de recurso contencioso.
5. Efectivamente, o despacho de 02.03.95 do CEME inviabilizando o loteamento, bem como os esclarecimentos prestados pelo seu representante na reunião de 15.05.95 e o ocorrido nas subsequentes de 02.12.97 e de 31.03.98 (v. docs. 9, 10-fls. 4 a 8-, 12 e 13 da p.r.), revelam o firme propósito do Exército de impedir, salvo se os recorrentes suportassem as despesas de remodelação da Carreira de Tiro, as construções pretendidas, com o objectivo único de preservar a sua Zona Perigosa de Superfície.
6. Desse modo alijando as suas responsabilidades, através da oneração dos recorrentes com a protecção da CT que cabe por inteiro ao Estado suportar, visto ser imposta pelo interesse público da Defesa Nacional.
7. Atitude expressamente mantida no despacho ministerial de 13.08.01, excepto quanto ao financiamento pelos recorrentes das obras na CT (docs. n.º 9 da p.r. e da Resposta).
8. O acórdão impugnado violou outrossim os art.ºs 44.º, nº 2, al. n), da Lei 29/82, de 11/12, 2º da Lei 2078 de 11/7/55 e 10º do DL 45.986, de 30/11/64.
9. É que o pedido de licença para construir é apreciado e decidido atendendo exclusivamente aos fins da servidão militar (artigos 1º e 2º da Lei 2078 e 10º do DL 45.986).
10. No caso, garantir a operacionalidade e segurança da Bateria de Costa (DL 37.475, de 08.07.49).
11. Mas o indeferimento foi apenas motivado pela necessidade de defender a desprotegida ZPS da CT, como ressalta do acto de a instituição militar fazer depender a licença requerida somente da extinção da ZPS consequente da remodelação da CT (cf. os doc.s citados em 5 e 7).
12. Deste modo, o despacho de 13.08.01 ofendeu as normas mencionadas em 8, por erro de direito decorrente da sua indevida interpretação, ou por desvio de poder, consistente no uso da faculdade discricionária de conceder ou denegar a licença, fora do seu objecto e fim, que é o de proteger a Bateria de Costa com exclusão de outros fins ainda que também de interesse público (v. acórdão do STA (P), de 22.06.83, rec. nº 10.676).
13. Absolvendo tal despacho desses vícios, é evidente ter o aresto recorrido violado as referidas normas legais.
14. E dado guarida ao princípio de que "os fins justificam os meios", inaceitável num estado de direito. Mas não só.
15. O acórdão decidiu também que o despacho de 13.08.01, praticado no uso de poderes discricionários, com a afirmação de estar o loteamento situado na área da servidão da Bateria, revelou ser o indeferimento motivado pela necessidade de proteger esta instalação.
16. Assim admitindo, ao arrepio da jurisprudência uniforme do STA (v. os acórdãos de 25.01.84, rec. 15.405, de 28.03.85, rec. 18.550, de 24.02.87, rec. 19.220, de 11.10.88, rec. 18.547 e de 02.10.97, rec. 42.103), a fundamentação implícita ou abstracta, em violação também dos artigos 1º, n.ºs 1, 2 e 3 do DL 256-A/77 e 124.º e 125.º do CPA.
17. O acórdão julgou, por outro lado, improcedente o alegado vício de ofensa do princípio da igualdade, pressupondo que os recorrentes o tinham invocado por se considerarem alvo de tratamento discriminatório consistente no facto de terem sido consentidas a outros, construções nas áreas da aludida servidão e da ZPS.
18. Mas há lapso manifesto.
19. A questão levantada foi a do afrontamento do princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos (v. artigos 60º a 68º da p.r. e conclusões XXIX a XXXVI da alegação),
20. Decorrente da circunstância de serem apenas os recorrentes a suportar, com elevados danos patrimoniais, resultantes da total desvalorização dos seus prédios, os encargos da protecção da ZPS, que correspondem, obviamente, a uma necessidade do Estado, ou seja, da comunidade nacional.
21. De resto, sem resolver o problema, visto existirem terrenos fora da servidão da Bateria, mas dentro da ZPS, urbanizáveis sem prévia licença militar, como sucede, aliás, com parte do prédio da primeira recorrente [v. docs. n.ºs. 13, fls. 3, ponto (3), 14 e 19, da p.r.].
22. Não apreciando o vicio de violação daquele princípio, arguido, o acórdão incorreu, outra vez, em omissão de pronúncia, com as legais consequências.
23. E houve ainda uma terceira omissão de pronúncia, por falta de decisão do requerimento de fls. 85, de apensação aos autos do recurso nº 48.400 da 2ª Subsecção, com registo de entrada no STA, em 20.12.01, sob o nº 10.120.
Não foram apresentadas contra alegações.
O Ilustre Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso por entender que o Acórdão recorrido não só não era nulo – não ocorria a alegada omissão de pronúncia porquanto tinham sido explicitadas as razões pelas quais se não conhecera e decidira determinada questão - como também não incorrera nos erros de julgamento que lhe eram apontados.
Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos :
1. Em 7.5.01 os recorrentes apresentaram ao Ministro da Defesa Nacional o requerimento junto a fls. 19/23 do processo instrutor, aqui dado como integralmente reproduzido, onde referem o seguinte: "Desejando lotear, para construção de moradias unifamiliares com o máximo de dois pisos, os seus ditos terrenos, e considerando que os mesmos estão no todo ou em parte abrangidos na área da servidão militar da Bateria do Pico da Cruz definida pelo Decreto-Lei n. º 37.475, de 8.7.49, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo do disposto na al. n), do n. º 2, do art.º 44.º da Lei n. º 29/82, de 11/12, a necessária licença e a passagem do respectivo título" (primeiro parágrafo de fls. 22).
2. Na sequência desse pedido foi solicitado ao Director-geral de Infra-estruturas do Ministério da Defesa nacional uma pronúncia sobre o assunto tendo este solicitado a intervenção dos Chefes de Estado Maior do Exército e da Armada (fls. 16/18).
3. O Ministério do Exército, o único com competência para se pronunciar, em 19.6.01, emitiu o seguinte parecer:"
1. Em conformidade com o solicitado no V./ oficio em referência, informa-se que o Exército não viabiliza a construção de moradias unifamiliares na área de servidão militar PM em assunto porque, para além de o loteamento se situar naquela área, instituída pelo Decreto n. º 37.475, de 8Jul49, a mesma é abrangida pelo diagrama da Zona Perigosa de Superfície da Carreira de Tiro localizada no PM 65/Funchal, podendo ocorrer danos físicos em pessoas e bens quando da execução da actividade de tiro na referida infra-estrutura.
2. Mais se informa que as referidas construções só poderão ser autorizadas quando se proceder à construção da Carreira de Tiro de 50m coberta, considerada pelo Exército como infra-estrutura essencial da Zona Militar da Madeira, solução que permitirá reduzir a Zona de Servidão Militar em torno dos PM 10, 26 e 65/Funchal, "Bateria do Pico da Cruz", "Quartel da Nazaré" e "Carreira de Tiro do Funchal" respectivamente, por anulação da Zona Perigosa de Superfície da CT”.
4. E a Direcção-Geral de Infra-estruturas do Ministério da Defesa Nacional enviou ao Sr. Ministro da Defesa Nacional o oficio n.º 124391, de 25.7.01, com o seguinte teor:
“1- Na sequência do oficio em referência, tenho a honra de informar V.Ex.ª, que conforme referido pelo Exército no oficio n. º 1925/CL, de 19/6/01, não pode ser viabilizada a construção de moradias unifamiliares na área de servidão militar do PM 10/Funchal «Bateria do Pico da Cruz», porque, para além do loteamento se situar naquela área, instituída pelo Decreto n. º 37475, de 8/7/49, a mesma é abrangida pelo diagrama da Zona Perigosa de Superfície da Carreira de Tiro localizada no PM 65/Funchal, podendo ocorrer danos físicos em pessoas e bens quando da execução da actividade de tiro na referida infra-estrutura.
2- Mais se informa que as requeridas construções só poderão ser autorizadas quando se proceder à construção da Carreira de Tiro de 50m coberta, considerada pelo Exército como infra-estrutura essencial da zona Militar da Madeira, solução que permitirá reduzir a Zona de Servidão Militar em torno dos PM 10, 26 e 65/ Funchal "Bateria do Pico da Cruz e "Carreira de Tiro do Funchal" respectivamente, por anulação da Zona Perigosa de Superfície da Carreira de Tiro".
5. Com fundamento nesses elementos o Sr. Ministro da Defesa Nacional emitiu, em 13.8.01, o despacho 198/MDN/2001, o acto impugnado neste recurso contencioso, que reza assim:
"1. A... e outros, todos identificados no requerimento apresentado em 7/5/01, em anexo, desejando lotear, para moradias unifamiliares, com o máximo de dois pisos, terrenos, de que são proprietários, abrangidos pela servidão militar constituída pelo Decreto n.º 37475, de 8/7/49, vêm requerer, ao abrigo do disposto na al. n), do n.º 2, do art.º 44 da Lei n.º 29/82, de 11/12, licença militar.
2. O loteamento objecto do pedido situa-se na área de servidão militar do PM 10/Funchal – Bateria do Pico da Cruz está abrangido pelo diagrama da Zona Perigosa de Superfície da Carreira de Tiro localizada no PM 65/Funchal, podendo ocorrer danos físicos em pessoas e bens quando da execução da actividade de tiro nesse infra-estrutura.
3. Nestes termos indefere-se o pedido de emissão de licença para a construção de moradias unifamiliares na área de servidão militar da Bateria do Pico da Cruz".
III. O Direito.
O antecedente relato informa-nos que os Recorrentes requereram ao Sr. Ministro da Defesa Nacional autorização para lotearem e construírem moradias nos terrenos que lhes pertenciam e que se encontravam situados em área abrangida por servidão militar, e que tal pedido foi indeferido pelo despacho de 13/8/01 – o despacho recorrido – com o fundamento de que a sujeição à referida servidão e o perigo que poderia advir para pessoas e bens se aquela construção fosse autorizada impunham que se indeferisse a pretensão dos Recorrentes.
Inconformados com esse indeferimento os Recorrentes interpuseram recurso neste Supremo Tribunal mas foi-lhe negado provimento pelo douto Acórdão de que ora se recorre, por ter sido entendido (1) que as diligências anteriores à formalização do pedido de loteamento e construção, ao invés do alegado, eram irrelevantes na análise da legalidade do acto impugnado, (2) que a Autoridade Recorrida tinha exercido devidamente a sua competência e tinha utilizado correctamente os seus poderes e que, ao fazê-lo, concretizou os fins para que eles lhe foram atribuídos, pelo que não ocorria desvio de poder, (3) e que o despacho recorrido tinha sido proferido sem que tivesse havido violação de qualquer princípio ou disposição legal, designadamente do princípio da igualdade.
Os Recorrentes não aceitam este julgamento por considerarem, por um lado, que o mesmo foi omisso no tocante a questões essenciais e que tal determinava a nulidade do Acórdão recorrido e, por outro, por entenderem que o mesmo estava ferido de diversos erros e que estes importavam a revogação do decidido.
Vejamos, pois, se alegam e concluem com razão.
1. A lei fulmina com nulidade a sentença em que o Juiz “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” (Vd. al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC.) o que significa que a nulidade da sentença, com fundamento em omissão de pronúncia, está relacionada com a falta de cumprimento de um dos deveres do Juiz, qual seja o de conhecer e resolver de todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.- arts. 668º, n.º 1, al. d), e 660º, nº.2, do CPC.
Contudo, como tem sido dito repetidamente pela doutrina e jurisprudência, esse dever de se debruçar sobre todas as questões suscitadas pelas partes não significa a obrigação de conhecer todos os argumentos por elas invocados nem, tão pouco, que esse conhecimento abarque vertentes não suficientemente explicitadas ou irrazoáveis da questão que lhe foi colocada.
2. No caso sub judicio os Recorrentes entendem que o Acórdão recorrido é nulo e que essa nulidade decorre do facto de o mesmo não ter conhecido (1) a matéria relativa às diligências ocorridas anteriormente à formalização do seu pedido, já que a mesma era relevante e fora alegada (conclusões 1.ª a 6.ª), (2) não se ter pronunciado sobre a violação do princípio da igualdade na vertente explicitada (conclusões 17.ª a 22.ª), e (3) não ter conhecido o teor do requerimento junto a fls. 85.
2.1. Relativamente à primeira das apontadas razões de nulidade entendemos que os Recorrentes litigam sem razão porquanto, como o Tribunal a quo já explicou – aquando da pronúncia emitida ao abrigo do que se dispõe no n.º 4 do art.º 668.º do CPC - a questão da importância das negociações havidas entre os Recorrentes e as Autoridades Militares anteriormente à formalização do seu pedido foi abordada quando se afirmou que o procedimento administrativo a que o despacho impugnado pusera fim se tinha iniciado, apenas e tão só, com o requerimento apresentado perante a Autoridade Recorrida em 7/5/01 (art.º 54.º do CPA) e que, por isso, eram ”irrelevantes quaisquer diligências efectuadas anteriormente, quaisquer posições assumidas pelos diversos intervenientes anteriores a esse momento, tanto mais que nenhuma dessas intervenções foi ponderada ou tida em consideração neste procedimento e no acto que o terminou.”
Deste modo, o Tribunal a quo conheceu da referida questão e deu-lhe uma resposta clara e concreta, pelo que improcede a alegação de que aquele Aresto era nulo e de que essa nulidade advinha de omissão de pronúncia sobre essa questão.
2. 2. Os Recorrentes sustentam, ainda, que tinham alegado e concluído que o acto recorrido violava o princípio da igualdade, na vertente da desigual repartição dos encargos públicos por todos os cidadãos nacionais, e que esta formulação da violação daquele princípio não fora conhecida no Acórdão recorrido o que importava a sua nulidade.
Mas não têm razão.
Na verdade, e se é certo que os Recorrentes alegaram e concluíram que a instituição militar tinha autorizado a construção de numerosas habitações na área onde os Recorrentes pretendiam construir e que, inclusive, ela própria tinha aí construído e que o indeferimento da sua pretensão importava serem eles os únicos cidadãos portugueses a suportar um encargo que deveria ser repartido por todos e que, também por esta razão, o despacho recorrido violava o princípio da igualdade, também o é que não cumpria ao Tribunal recorrido a pronunciar-se sobre todas as formulações que aquela violação poderia comportar, porquanto a lei obrigava-o apenas a conhecer da violação daquele princípio.
E esta questão foi conhecida. Poderão não terem sido conhecidos todos os argumentos invocados pelos Recorrentes – designadamente o relacionado como facto de sobre eles recair um ónus que mais nenhum cidadão suportava e de essa situação comportar uma violação do apontado princípio – mas daí não resulta a nulidade do Acórdão porquanto, como acima se disse, uma coisa são as questões e outra os argumentos que as partes usam na defesa das suas teses e a estes o Tribunal não está obrigado a conhecê-los todos.
Por outro lado, o princípio da igualdade impõe que se dê tratamento igual ao que é igual e tratamento diferente ao que é diferente e na medida dessa diferença e, porque assim, a apreciação da violação desse princípio reconduz-se a uma análise comparativa das diversas situações em presença, visto ser essa comparação que permitirá concluir se, de facto, as situações são iguais e se, existindo essa igualdade, lhes foi dado desigual tratamento.
Deste modo, e sendo que a única situação de verdadeira desigualdade apresentada pelos Recorrentes foi a que resultava da comparação da sua situação com a dos restantes proprietários de terrenos situados dentro da mesma servidão, a quem tinha sido permitido construir, o Tribunal a quo entendeu que só esta vertente da violação do princípio da igualdade merecia tratamento e, por isso, só esta conheceu.
Ao assim proceder o Tribunal não cometeu qualquer ilegalidade determinante da nulidade do Acórdão recorrido, uma vez que aquele só estava obrigado a pronunciar-se sobre os argumentos que reputasse consistentes e, por isso, se entendeu que o argumento de que o acto impugnado violava o princípio da igualdade por fazer recair exclusivamente nos Recorrentes os prejuízos resultantes da constituição da servidão militar não era consistente e, por essa razão, o não conheceu, poderá ter incorrido em erro de julgamento mas, seguramente, não incorreu em vício determinante da nulidade.
Razões porque, também nesta parte, improcedem as conclusões do recurso.
2. 3. Os Recorrentes defendem, ainda, que o Acórdão sob censura também é nulo em resultado de se não ter pronunciado sobre o teor do requerimento de fls. 85.
Mas sem razão.
Com efeito, e como já se disse, a sentença só é nula quando não conheça de questões que devesse conhecer.
Ora, o que é solicitado no referido requerimento é a apensação a estes autos – ao abrigo do que se dispõe no art.º 39.º da LPTA - de um recurso que corre na 2.ª Subsecção da 1.ª Secção deste Tribunal, ou seja, é a prolação de decisão relativa ao processamento destes autos.
Trata-se, assim, de uma mera questão processual que, de resto, foi suscitada ainda antes da junção resposta da Autoridade Recorrida e que, por isso, deveria ser conhecida bem antes da decisão final.
E, porque assim, e também porque aquele requerimento não continha matéria que versasse o mérito da causa, o Acórdão recorrido não estava obrigado a dele conhecer.
São, pois, improcedentes as conclusões em que se defende a nulidade do douto Acórdão recorrido.
3. Os Recorrentes alegam que o procedimento que se concluiu com a prolação do despacho de que ora se recorre se iniciou em 1995, com a auscultação Entidade Militar relativamente à viabilidade do projecto de loteamento submetido à aprovação da Câmara Municipal do Funchal e que, vencidos nos Tribunais - que decidiram que a aprovação daquele loteamento dependia de prévia autorização daquela Autoridade e que ela não fora concedida - resolveram impretá-la formalmente com o requerimento apresentado em 7/5/01 manifestando o desejo de lotear os seus terrenos e de neles construir moradias unifamiliares, solicitando para isso “a necessária licença e a passagem do respectivo título.”
E, se assim é, continuam, o requerimento apresentado em 7/5/01 mais não era do que uma nova etapa do procedimento iniciado com a referida auscultação, pelo que toda actividade anterior à sua apresentação era de capital importância para a correcta leitura do despacho recorrido e, porque assim, o Acórdão sob censura incorrera em erro de julgamento quando desconsiderou tal actividade.
3.1. É indiscutível que o Tribunal a quo entendeu que o procedimento administrativo a que o despacho recorrido pôs fim se iniciou apenas com a apresentação do requerimento de 7/5/01 e que, por isso, todas as diligências efectuadas anteriormente a essa data e todas as posições assumidas pelos diversos intervenientes eram irrelevantes “tanto mais que nenhuma dessas intervenções foi ponderada ou tida em consideração neste procedimento e no acto que o terminou”.
E, porque assim, a matéria de facto fixada na Instância recorrida ateve-se exclusivamente a esse procedimento sendo inteiramente omissa no tocante às diligências realizadas anteriormente e ao resultado nelas alcançado.
Todavia, e ao contrário do que os Recorrentes pretendem, essa matéria não pode ser aqui conhecida.
Na verdade, e desde logo, o Pleno opera como Tribunal de revista - art.º 21.º, n.º 3, do ETAF – e, por isso, a reapreciação da referida matéria só poderia ocorrer se o Tribunal a quo tivesse fixado a factualidade necessária a uma tal reapreciação.
Só que, como se disse, este entendeu - e explicou porquê - que essa questão era irrelevante e, por isso, e muito embora lhe tivesse feito referência, não levou ao probatório factos a ela referentes. Deste modo, não ocorrendo as hipóteses tipicamente previstas no n.º 2 do art.º 722.º do CPC, e, consequentemente, desconhecendo-se a factualidade pertinente ao tratamento desta questão não é possível debruçarmo-nos sobre o conteúdo das alegadas diligências e as consequências que as mesmas poderiam aqui desencadear.
No entanto, e complementarmente, ainda se dirá que a tese dos Recorrentes só poderia vingar se estes tivessem alegado que as Autoridades Militares no decurso das ditas diligências se comprometeram, de forma séria e consistente, com o deferimento da sua pretensão e de que, por isso, o acto impugnado, ao gorar as expectativas que legitimamente lhe tinham sido criadas, importava a violação do princípio da confiança.
Ora, tal não foi feito.
Com efeito, o que os Recorrentes alegaram foi que aquelas Autoridades admitiam a possibilidade de deferir a sua pretensão se estes assegurassem o financiamento das obras indispensáveis à mudança da carreira de tiro, o que quer dizer que, em momento algum, houve comprometimento daquelas Autoridades no deferimento da pretensão dos Recorrentes nem, muito menos, que estes tenham assumido aquele encargo e de que, por isso, as obras iriam ser feitas e a sua pretensão satisfeita.
E, sendo assim, isto é, não tendo sido criadas aos Recorrentes legítimas expectativas jurídicas no deferimento da sua pretensão, em nenhum caso se poderá falar de violação do princípio da confiança.
4. Alegam os Recorrentes que o acto recorrido violou os art.s 44.º, n.º 2, da Lei 29/82, 2.º da Lei 2.078 e art.º 10.º do DL 45.986, por errada interpretação da lei ou por desvio de poder, consistente no uso da faculdade discricionária de conceder ou denegar licença fora do seu objecto ou finalidade.
Mas sem razão.
Os citados diplomas regulamentam, substancial e formalmente, a obtenção de autorização para o licenciamento de obras sujeitas a servidão militar neles se prescrevendo que as servidões, para além do mais, têm por finalidade garantir a segurança das organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, garantir a segurança das pessoas e bens instaladas nas suas zonas confinantes e permitir o exercício normal da actividade militar em segurança e sem riscos. – vd art.ºs 2.º da Lei 2078 e 10.º do DL 45.986.
Deste modo, os Recorrentes litigariam com razão se da análise do despacho recorrido decorresse que as finalidades atrás enunciadas tinham sido desrespeitadas e que a Autoridade Recorrida se tinha servido dos seus poderes nessa matéria para alcançar finalidades legalmente não previstas.
Mas tal não aconteceu.
Na verdade, como legalmente se impunha, o sindicado indeferimento foi da autoria da autoridade competente, isto é, do Sr. Ministro da Defesa Nacional que, previamente, colheu os pareceres e informações indispensáveis que o aconselharam a proferir decisão com o sentido da que ora se recorre. E tal conselho fundamentou-se no facto de os terrenos a ocupar com as moradias que se pretendiam construir se situarem local incluído na zona de servidão militar e de essa ocupação ir conflituar com a segurança das pessoas usuárias daquelas habitações e dos respectivos bens sempre que nela se desenvolvessem exercícios de tiro. O que significa que o indeferimento da pretendida licença fundamentou-se na protecção das finalidades da servidão militar, a qual abrangia também o diafragma da Zona Perigosa de Superfície da Carreira de Tiro onde estavam situados os terrenos dos Recorrentes.
Nesta conformidade, o acto ora impugnado, que acolheu os pareceres e informações que o precederam e neles se fundamentaram, mais não fez do que dar concretização às finalidades legalmente estabelecidas para a referida servidão militar e se assim foi e se os poderes discricionários concedidos à Autoridade Recorrida para cumprir tais fins foram usados criteriosamente improcede a alegação de que aquele acto seja ilegal quer por vício de violação de lei quer por desvio de poder.
4. Resta analisar se, com se como vem alegado, o despacho recorrido violou o princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos quando fez incidir sobre os Recorrentes os elevados custos resultantes da desvalorização dos seus prédios os quais, decorrendo de uma necessidade do Estado, deveriam ser repartidos por todos.
Já acima se disse que o princípio da igualdade impõe que a Administração actue por forma a assegurar o tratamento idêntico de situações substancialmente análogas e, portanto, obriga-a a agir de modo a que estas situações não sejam objecto de tratamento discriminatório.
E, se assim é, e se a situação dos Recorrentes não pode ser comparada à dos restantes cidadãos que não possuem prédios onerados pela identificada servidão não se pode considerar que as perdas decorrentes daquela servidão constituam uma violação do princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos.
Os Recorrentes podem, no entanto, ter razão quando afirmam que os seus prédios foram significativamente desvalorizados com a constituição da mencionada servidão militar e que essa perda merece ser compensada.
Se assim é, se a limitação do exercício do direito de propriedade decorrente da constituição de uma servidão militar não importa a violação do princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos e se o art.º 62.º da CRP estabelece que “a todos é garantido o direito de propriedade” e que a “requisição ou expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização”, a forma de os Recorrentes obterem uma compensação é através do pagamento de uma indemnização que os compense dessas perdas.
E não se diga que o art.º 5.º da Lei 2078, de 11/7/55, estatui que a constituição de servidões militares “não dão direito a indemnização”, porquanto esta disposição é claramente violadora do mencionado preceito da nossa Lei Fundamental e, portanto, inaplicável.
E daí que se os Recorrentes se acham com direito a serem indemnizados em resultado dos alegados prejuízos podem diligenciar nesse sentido.
Certo, porém, é que o acto impugnado não é ilegal pelas razões que lhe são aqui apontadas.
Termos em que acordam os Juizes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar o douto Acórdão recorrido.
Custas pelos Recorrentes, solidariamente, fixando-se em 450 euros e a procuradoria em 60%.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2004
Costa Reis – Relator – António Samagaio - Azevedo Moreira – Santos Botelho – Abel Atanásio – Isabel Jovita – Rosendo José – João Cordeiro – Angelina Domingues