2. A decisão reclamada, e no que ora importa, tem o seguinte teor:
“2. Não obstante o recurso ter sido interposto ao abrigo das alíneas b) e i), do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), só foi admitido no Tribunal a quo ao abrigo da alínea b), como consta do despacho de fls. 1227. Este é o recurso que cumpre agora apreciar.
3. É de proferir decisão sumária ex vi artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, pelo facto de não se encontrarem preenchidos os pressupostos essenciais ao conhecimento do recurso. Como resulta do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, para que se possa lançar mão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade ali previsto é necessária a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa não cabendo a este Tribunal apreciar a conformidade da decisão recorrida nem, de qualquer outro modo, sindicar as decisões proferidas por outros tribunais. Por outro lado, tal suscitação deve ocorrer durante o processo, isto é, como consta de jurisprudência constitucional firme e reiterada, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo.
Assim, o objecto do recurso de constitucionalidade apenas poderá incidir sobre a apreciação, à luz das regras jurídico-constitucionais, de um juízo normativo efectuado pelo tribunal recorrido. Este pressuposto constitui o traço distintivo do sistema português de fiscalização da constitucionalidade face a outros modelos como o da queixa constitucional ou recurso de amparo. O Tribunal Constitucional aprecia normas ou interpretações de normas – a sua actuação não versa, directamente, as decisões dos outros tribunais.
3. Ora, nos autos em apreço não ocorreu, durante o processo, sequer, qualquer suscitação de questão de constitucionalidade, como facilmente se afere pela consulta das alegações apresentadas junto do STJ. Um tal problema de inconstitucionalidade vem apenas a ser aflorado, ainda que em termos insuficientes para preencher o ónus de suscitação adequada previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, no pedido de reforma apresentado após notificação do acórdão do STJ.
4. Assim sendo, e faltando um dos pressupostos essenciais (a não suscitação de questão de constitucionalidade normativa durante o processo), impõe-se o não conhecimento do recurso.”
3. A Reclamada B., CRL, notificada para se pronunciar, nada veio aduzir aos autos.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A reclamação deduzida carece manifestamente de fundamento. Com efeito, a argumentação dos Reclamantes em nada abala a fundamentação da decisão sumária reclamada. O conhecimento de recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, como sucede nos autos, depende da prévia verificação de vários requisitos, nomeadamente a suscitação, pelo recorrente, de inconstitucionalidade de uma norma durante o processo, constituindo essa norma fundamento (ratio decidendi) da decisão recorrida, bem como o prévio esgotamento dos recursos ordinários.
6. Como foi referido na decisão sumária, a questão de constitucionalidade não foi devidamente invocada. Não houve suscitação de qualquer questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado. São os próprios reclamantes que sustentam que o que está em causa é ter transitado em julgado o despacho de fls. 117. A partir daí, manifestam o seu dissídio no que se refere à decisão recorrida. No entanto, só no pedido de reforma para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme se refere na decisão sumária é que foi aflorada, porém, em termos manifestamente inadequados, a questão de constitucionalidade, não tendo sequer invocado qual o parâmetro constitucional violado.
Reitera-se pois, o já decidido na decisão sumária.
III – Decisão
5. Assim, e, sem necessidade de maiores considerações, acordam, em conferência, indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido de não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2010
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Rui Manuel Moura Ramos