Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.A..., S.A. - SUCURSAL EM PORTUGAL, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, por sua vez, julgara improcedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão de indeferimento proferida no procedimento de reclamação graciosa contra o ato tributário de autoliquidação de Contribuição Sobre o Sector Bancário, respeitante ao ano de 2017, no montante de EUR 2.837.916,66
- 1.1.Deduziu alegações que terminou com o seguinte quadro conclusivo:
1.º O Tribunal recorrido negou provimento ao recurso interposto pela Recorrente e confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa no processo de impugnação judicial deduzido na sequência do indeferimento da reclamação graciosa da autoliquidação da CSB de 2017;
2.º No acórdão recorrido o Tribunal a quo considerou que a CSB tem natureza de contribuição financeira e que o facto tributário apenas ocorre com a aprovação de contas e não com o encerramento do exercício;
3.º No entender do Tribunal a quo a CSB não padece das invocadas inconstitucionalidades, nem viola o direito da União Europeia;
4.º Por outro lado, o Tribunal a quo julgou não assistir razão à Recorrida quanto à exclusão dos passivos com a casa mãe do âmbito de incidência objetiva da CSB;
5.º No entanto, a Recorrente considera que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, razão pela qual coloca as seguintes questões:
- 1)Saber se, os passivos da sucursal para com a casa-mãe estão excluídos do âmbito de incidência objetiva da CSB, na medida em que não integram o conceito de dívida para com terceiros;
- 2)Saber se, o regime jurídico da CSB encerra um tratamento discriminatório das sucursais de instituições de crédito com sede noutros Estados-membros, colidindo com a liberdade de estabelecimento consagrada no artigo 49.º do TFUE, porquanto as sucursais de instituições de crédito de outros Estados membros estão impossibilitadas de deduzir do passivo apurado e aprovado certos elementos do passivo que contam para o cálculo dos capitais próprios da base de incidência da CSB;
- 3)Saber se, a CSB, cujo regime jurídico foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55- A/2010 com o propósito de “aproximar a carga fiscal suportada pelo sector financeiro” (cf. Relatório do Orçamento do Estado para 2011), tem a natureza jurídica de imposto ou, ao invés, como concluiu o Tribunal a quo, de contribuição financeira, tendo em consideração, desde logo, o facto de o Fundo de Resolução apenas ter sido criado depois da aprovação do regime jurídico da CSB;
- 4)Saber se, o facto tributário da CSB, conforme definido no artigo 3.º do regime jurídico da CSB se verifica com o encerramento do exercício – 31 de dezembro – i.e. no momento em que se cristaliza na ordem jurídica a assunção/manutenção dos passivos e instrumentos financeiros derivados ou, ao invés, como concluiu o Tribunal a quo, com a aprovação de contas, considerando, desde logo, que após o encerramento do exercício não é possível ao sujeito passivo modificar os passivos e instrumentos financeiros derivados;
- 5)Saber se, o regime jurídico da CSB padece de inconstitucionalidade material e orgânica, por violação dos princípios constitucionais da não retroatividade da lei fiscal (cf. Artigo 103.º, n.º 3, da CRP), da tutela da confiança e da segurança jurídica, ínsitos no princípio do Estado de Direito (cf. artigo 2.º da CRP), da legalidade [cf. artigo 165.º, n.º 1, alínea i) e artigo 103.º, n.º 2, ambos da CRP], da igualdade e da equivalência (cf. artigo 13.º da CRP);
- 6)Saber se, o regime jurídico da CSB viola a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15.05.2014;
6. Entende a Recorrente que resulta evidente a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo no caso sub judice, impondo-se a revista para uma melhor aplicação do Direito e por estarem em causa questões de importância jurídica e social fundamental;
7.º No que respeita à questão 1) supra está em causa a interpretação do artigo 3.º, n.º 1, do regime da CSB, conjugado com os artigos 3.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, na redação em vigor em 2017, em concreto, quanto à questão de saber se os passivos da sucursal para com a casa-mãe estão excluídos do âmbito de incidência objetiva da CSB;
8.º Na decisão recorrida o Tribunal a quo considerou que a sucursal é qualificada como um terceiro em relação à casa-mãe, o que, desde logo, contraria a posição da jurisprudência do TJUE e dos tribunais nacionais, em matéria de IVA; razão pela qual se encontra justificada a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo;
9.º No que respeita à questão 2), cumpre referir que a interpretação vertida no douto acórdão recorrido é contrária à interpretação do TJUE no acórdão Cofidis (cf. processo C-340/22), pelo que se impõe a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de acolher em matéria de CSB a interpretação do TJUE quanto ao ASSB;
10.º No recente acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10.04.2024, proferido no processo n.º 424/10.5BESNT, decidiu-se admitir o recurso de revista para que fosse consultado o TJUE quanto à interpretação de direito da União Europeia;
11.º No que respeita às questões 3), 4) e 5) supra, importar notar que desde a sua criação que o regime jurídico da CSB tem suscitado questões relacionadas com a sua natureza jurídica e com a determinação do facto tributário, as quais se têm vindo a perpetuar por força das sucessivas prorrogações.
12.º A relevância jurídica e social destas questões justifica a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, pois não só contribuirá para uma melhor aplicação do direito, como também terá um impacto significativo na arrecadação de receitas fiscais e no setor financeiro nacional;
13.º Por fim, no que respeita à questão 6) supra, como se referiu, estando em causa a interpretação e compatibilização do regime jurídico da CSB com a Diretiva RRB, sempre deverá ser o presente recurso admitido para que seja consultado o TJUE;
14.º Pelo que se conclui que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 285.º, n.º 1, do CPTA, para a admissão do presente recurso de revista;
15.º A questão 1) objeto do presente consiste em saber se, como decidiu o
Tribunal a quo, os passivos com a casa-mãe integram o conceito de “dívida para com terceiros” e estão sujeitos a CSB, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do regime jurídico da CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para 2017 pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, conjugado com os artigos 3.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1 da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março;
16.º Com efeito, a CSB incide sobre o passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos, concretizando o artigo 4.º, n.º 1, da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, que “(…) entende-se por passivo o conjunto dos elementos reconhecidos em balanço que, independentemente da sua forma ou modalidade, representem uma dívida para com terceiros (…)” (sublinhado nosso);
17.º Tendo presente o elemento literal da interpretação resulta desde logo evidente que os passivos com a casa-mãe não podem ser sujeitos a CSB, porquanto não representam uma dívida para com terceiros;
18.º A sucursal é desprovida de personalidade jurídica, constituindo, na verdade, uma extensão da sede/casa-mãe (cf. neste sentido, vide, entre outros, os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 29.02.2008 e em 13.10.2016, nos processos n.º 02161/07 e n.º 09658/16, respetivamente; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03.02.2021, proferido no processo n.º 01709/05.8BEPRT);
19.º A casa-mãe não constitui um terceiro em relação à sucursal e, por esta razão, os movimentos financeiros entre ambas e a alocação de fundos da casa mãe à sucursal não podem ser qualificados como uma obrigação para com terceiros;
20.º No cômputo dos passivos em balanço a relevar para este efeito é necessário destrinçar, em primeiro lugar, quais os que “representem uma dívida para com terceiros”, não podendo ser relevado todo e qualquer passivo inscrito no balanço, porquanto tal interpretação não encontra acolhimento na letra da lei;
21.º Também o elemento histórico conduz à conclusão de que os passivos com a casa-mãe estão excluídos de CSB, desde logo, se observarmos a “Taxa de Estabilidade” introduzida na Suécia – primeiro Estado-membro a adotar medidas para garantir a estabilidade económico-financeira do sistema bancário na sequência da Cimeira de Pittsburgh, em setembro de 2009 e Conselho ECOFIN de maio de 2010;
22.º Esta conclusão é também corroborada pelo elemento sistemático, porquanto a jurisprudência do TJUE e a jurisprudência nacional, bem como a doutrina da administração tributária demonstram inequivocamente que o ordenamento jurídico-tributário não trata de forma separada a sucursal da sua casa-mãe;
23.º No que respeita ao IVA, quer a jurisprudência do TJUE (cf. acórdão FCE Bank), quer a jurisprudência nacional (cf. exemplificativamente, acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23.04.2020, processo n.º 159/17.8BCLSB), consideram que as operações efetuadas entre a sucursal e a casa-mãe não estão sujeitas a imposto;
24.º O Decreto-Lei n.º 24/2013, de 19 de fevereiro que estabelece o método de determinação das contribuições iniciais, periódicas e especiais para o Fundo de Resolução, refere que “(…) certas responsabilidades incluídas no balanço que não merecem protecção em sede de resolução, como é o caso das responsabilidades perante accionistas e credores subordinados (…)”;
25.º Ora, as dívidas de uma sucursal para com a casa-mãe têm a natureza de dívidas subordinadas;
26.º De facto, o Tribunal a quo incorreu em erro, isto porque o crédito da casa-mãe perante a sucursal, não constitui um efetivo crédito, sendo antes um crédito ficcionado, não agravando o risco sistémico;
27.º Sem prejuízo do exposto, acresce referir que a Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, que aprovou a declaração modelo 26 e respetivas instruções de preenchimento, viola o princípio da legalidade;
28.º Como acima se demonstrou, os passivos com a casa-mãe estão excluídos do âmbito de incidência da CSB, conforme delimitado pelo regime jurídico da CSB e Portaria n.º 121/2011, de 30 de março;
29.º Pelo que, a interpretação das instruções de preenchimento da Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho – Campo 1 - Passivo, no sentido de procederem ao alargamento do âmbito de incidência objetiva da CSB, colide com o princípio da legalidade fiscal, uma vez que está em causa matéria da competência relativa da Assembleia da República, nos termos dos artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP e deve ser determinada no âmbito de lei ou decreto-lei autorizado;
30.º Em face do exposto, conclui-se que os passivos com a casa-mãe estão excluídos do âmbito de incidência objetiva da CSB;
31.º No que respeita questão 2) objeto do presente recurso de revista está em causa saber se, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, a CSB encerra um tratamento discriminatório das sucursais de instituições de crédito com sede noutros Estados-membros, colidindo com a liberdade de estabelecimento consagrada no artigo 49.º do TFUE;
32.º A liberdade de estabelecimento, consagrada no referido preceito do TFUE, proíbe todas as medidas nacionais suscetíveis de dificultar ou tornar menos atraente a constituição e a gestão de empresas, bem como a criação de agências, sucursais ou filiais num Estado-membro, por sociedades sedeadas ou estabelecidas noutro Estado-membro;
33.º A sujeição a CSB dos passivos com a casa-mãe, nos termos propugnados pelo Tribunal recorrido, traduz-se numa imposição tributária sobre os fundos próprios alocados pela casa-mãe à sucursal, quando, tais fundos, se estivesse em causa uma entidade com personalidade jurídica seriam deduzidos da base de incidência da CSB;
34.º Pelo que, a sujeição dos passivos com a casa-mãe a CSB conduz a uma clara discriminação em função da estrutura eleita e da forma jurídica adotada pela entidade (cf. neste sentido, decisão arbitral de 10.05.2019, proferida no processo n.º 156/2018-T);
35.º Cumpre trazer à colação o acórdão Cofidis (cf. processo C-340/22) do TJUE, proferido em 21.12.2023, no âmbito do pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral no processo n.º 502/2021-T, referente ASSB, o qual é um decalque do regime jurídico da CSB e em que o TJUE concluiu que “(…) a liberdade de estabelecimento garantida nos artigos 49.° e 54.° TFUE deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que cria um imposto cuja base de incidência é constituída pelo passivo das instituições de crédito residentes, bem como das filiais e das sucursais das instituições de crédito não residentes, uma vez que a referida regulamentação permite deduzir capitais próprios e instrumentos de dívida equiparáveis a capitais próprios, que não podem ser emitidos por entidades sem personalidade jurídica, como essas sucursais.”
36.º Sem prejuízo de todo o exposto, caso se entenda não proceder o supra exposto, deverá submeter-se a respetiva interpretação ao TJUE competente para decidir a título prejudicial sobre a sua interpretação, ao abrigo do disposto no artigo 267.º do TFUE, em concreto, quanto a saber: Se é compatível com a liberdade de estabelecimento prevista no artigo 49.º do TFUE um tributo como a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime jurídico foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que incide sobre os passivos das instituições de crédito residentes, bem como das filiais e sucursais de instituições de crédito residentes noutros Estados-membros, tendo em conta que o referido regime permite deduzir capitais próprios e instrumentos de dívida equiparáveis a capitais próprios pelas instituições de crédito residentes, que não podem ser emitidos por entidades sem personalidade jurídica, como é o caso das sucursais?
37.º No que respeita à questão 3), o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito na qualificação do tributo como contribuição financeira;
38.º A evolução de regime jurídico de tributação sectorial da Banca em Portugal foi a seguinte: em 2011 e 2012 vigorou no nosso ordenamento um regime extraordinário de tributação do sector bancário, a CSB, cuja afetação de receita foram as despesas estaduais gerais; em 2013 e 2014 vigoraram em paralelo dois regimes distintos de contribuições sobre o sector bancário: (i) a CSB, cuja afetação de receita foram as despesas estaduais gerais tal como previsto na lei orçamental, e (ii) as contribuições para o Fundo de Resolução (iniciais, periódicas e especiais), àquele efetiva e diretamente destinadas; a partir de 2015, inclusive, vigoram em paralelo três regimes de contribuições sobre o sector bancário: (i) a CSB, cuja afetação de receita foram as despesas estaduais gerais tal como previsto na lei orçamental, (ii) as contribuições para o Fundo de Resolução (iniciais, periódicas e especiais), àquele efetiva e diretamente destinadas, e (iii) as contribuições comunitárias cobradas pelo Fundo de Resolução;
39.º Apenas as contribuições para o Fundo de Resolução (contribuições dos participantes, iniciais, periódicas e especiais) e as contribuições comunitárias (ex ante e ex post), pela sua estrutura, pressuposto e desígnio, são verdadeiras contribuições, não assim a CSB;
40.º No relatório do Orçamento do Estado para 2011 refere-se que a CSB tem como propósito “(…) aproximar a carga fiscal suportada pelo sector financeiro (…) para o esforço de consolidação das contas públicas e de prevenção de riscos sistémicos (…)”, finalidades próprias dos impostos e não das contribuições financeiras, porquanto visam, por um lado, atingir a capacidade contributiva dos sujeitos passivos do sector financeiro e, por outro lado, desincentivar e penalizar a detenção de determinados instrumentos financeiros e passivos;
41.º No âmbito da caracterização da natureza do tributo, também não releva a finalidade alegada pelo legislador de prevenção de riscos sistémicos, nem tão-pouco a criação do Fundo de Resolução, cuja afetação da receita ocorreu em momento posterior à extinção da relação jurídica;
42.º Não se pode concluir por um perfil preventivo do tributo pela simples circunstância da incidência objetiva da CSB sobre o passivo pois a atividade bancária consiste, por natureza e definição, na receção de depósitos do público para a concessão de crédito, o que significa que a assunção de passivos é-lhe intrínseca;
43.º O regime da CSB prevê uma incidência objetiva sobre o passivo de toda a espécie em balanço, não operando distinções em relação ao tipo de passivo e não atendendo ao perfil de risco das instituições de crédito, diferentemente das demais contribuições setoriais;
44.º A base de incidência residual do tributo – instrumentos financeiros derivados – tão-pouco traduz uma dissuasão de comportamento avesso ao risco;
45.º O desígnio primordial da CSB é o financeiro e não a prevenção de comportamentos, desde logo porque o imposto extraordinário, avulso e temporário aqui em causa, sempre foi exógeno (aplicado a uma realidade posteriormente a ela se ter verificado, sem que o sujeito passivo possa adequar a sua atuação);
46.º Porém, mesmo que os fins da extrafiscalidade estivessem de facto presentes na CSB, tal natureza pigouviana do imposto mais reforçaria a correspondente natureza fiscal, e não a natureza de contribuição;
47.º Por outro lado, não é possível identificar na CSB a contraprestação de uma prestação pública específica porquanto: (i) a intervenção estatal para resgate de um banco, na era pré-resolução, não é juridicamente uma prestação que se possa dizer, com certeza, segura, e (ii) a estrutura do tributo, no caso particular da CSB 2, não reflete uma comparticipação nos potenciais encargos estatais com uma futura intervenção pública no sector bancário;
48.º Diferentemente das posteriores contribuições para o Fundo de Resolução ou diferentemente das contribuições comunitárias, não existe na CSB qualquer pretensão de onerar em função de uma prestação pública específica, não existe qualquer pretensão de onerar em função do risco;
49.º Em suma, desassociando a CSB daquilo que lhe não está associado (a criação e funções do Fundo de Resolução), como se impõe que se faça em termos jurídicos, não pode senão concluir-se que não é contrapartida de nenhuma prestação pública específica, mas antes se qualifica como imposto (tal como classificada pelo legislador orçamental);
50.º Relativamente à questão 4) objeto do presente recurso está em causa saber se o facto tributário da CSB, conforme definido no artigo 3.º do regime jurídico da CSB se verifica com o encerramento do exercício – 31 de dezembro –, i.e. no momento em que se cristaliza na ordem jurídica a assunção/manutenção dos passivos e instrumentos financeiros derivados ou, ao invés, como concluiu o Tribunal a quo, com a aprovação de contas;
51.º No caso vertente, o facto tributário - facto material que preenche os pressupostos legais da norma de incidência da taxa e que determina o nascimento da obrigação tributária – é a assunção/manutenção dos passivos e instrumentos financeiros derivados, num determinado período, e, ao contrário do que se refere na sentença recorrida, a aprovação das contas não forma parte do facto tributário, não assume, de acordo com o previsto no regime da CSB, o relevo jurídico de fazer eclodir a obrigação tributária;
52.º O facto tributário é um facto da vida corrente que ocorre independentemente da sua quantificação (cf. ALBERTO XAVIER, Manual de Direito Fiscal, 1981, p. 249 e 250), o qual, na situação da CSB, é a mera existência de passivo nas contas da sociedade, a 31 de dezembro;
53.º O elemento objetivo do facto tributário é independente e necessariamente prévio ao objeto do imposto que, por sua vez, consubstancia a manifestação de riqueza/matéria coletável, e que já tem subjacente um cariz quantitativo;
54.º A existência do passivo e a detenção dos instrumentos financeiros derivados configuram, de acordo com a norma de incidência objetiva [cf. artigo 3.º do regime jurídico da CSB], o facto tributário da CSB;
55.º Os passivos apurados e registados no balanço de encerramento do exercício, in casu a 31 de dezembro, não podem ser modificados em momento posterior, pelo que, em momento algum, pode ser atribuída relevância para efeitos do facto gerador do imposto ao momento da aprovação de contas. De igual modo, a detenção de instrumentos financeiros derivados;
56.º De facto, sendo o elemento objetivo do facto tributário o passivo, bem como a detenção de instrumentos financeiros, os quais não podem ser modificados após o encerramento do exercício, é pois evidente que a aprovação de contas não assume qualquer relevância para este efeito, configurando o mero cumprimento de uma formalidade;
57.º A admitir-se que o facto gerador da CSB se verifica com a aprovação de contas, ter-se-ia de concluir, ad absurdum, pela possibilidade de o sujeito passivo, consoante a data escolhida para tal aprovação, eleger o momento da ocorrência do facto tributário;
58.º Todavia, uma interpretação deste tipo conduz a um verdadeiro absurdo jurídico, porquanto admite que se o sujeito passivo não aprovar as contas, fica excluído da obrigação do tributo;
59.º Em face de todo o exposto, resulta, assim, inequívoco que
- i)o facto tributário – facto material que preenche os pressupostos legais da norma de incidência da taxa e que determina o nascimento da obrigação tributária – da CSB é a assunção/manutenção dos passivos e instrumentos financeiros derivados, num determinado exercício, e que
- ii)esse facto tributário se cristaliza na ordem jurídica no momento do encerramento do exercício, que no caso vertente se verificou a 31.12.2016;
60.º Em resposta à questão 5) objeto do presente recurso de revista, cumpre de seguida evidenciar que o regime jurídico da CSB padece de inconstitucionalidade material e orgânica, por violação dos princípios constitucionais da não retroatividade da lei fiscal (cf. artigo 103.º, n.º 3, da CRP), da tutela da confiança e da segurança jurídica, ínsitos no princípio do Estado de Direito (cf. artigo 2.º da CRP), da legalidade [cf. artigo 165.º, n.º 1, alínea i) e artigo 103.º, n.º 2, ambos da CRP], da igualdade e da equivalência (cf. artigo 13.º da CRP);
61.º No que respeita à CSB de 2017 o facto tributário consolidou-se em 31.12.2016 com o encerramento do exercício, pelo que o artigo 238.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, conjugadamente com a norma do artigo 3.º do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, ao determinar a incidência sobre exercício anual encerrado antes de 01.01.2017, configura uma situação de retroatividade em sentido próprio, ou em primeiro grau, a qual é pacificamente reconhecida como sendo o grau de retroatividade proibido pelo n.º 3 do artigo 103.º da CRP;
62.º De referir que à conclusão supra, não se pode contrapor a qualificação jurídica da CSB, uma vez que, mesmo que se conclua que a CSB tem natureza de contribuição financeira, ainda assim, é aplicável a proibição da retroatividade da lei fiscal (cf. neste sentido, acórdão n.º 63/06, de 24.01.2006, o Tribunal Constitucional);
63.º No que respeita à violação do princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica, também não assiste razão ao Tribunal, porquanto, apesar de o tributo em apreço ter sido discutido a nível europeu, o regime jurídico da CSB em nada coincide com as conclusões obtidas a nível internacional, as quais, visavam soluções a longo prazo;
64.º A CSB foi criada para alcançar o equilíbrio orçamental, tendo a receita sido alocada ao orçamento do estado, configurando receita geral do Estado e não ficando afeta à prevenção de crises futuras;
65.º A CSB não previu um período de adaptação e a entrada em vigor do regime jurídico ocorreu in totum;
66.º A Recorrente viu-se, a partir de 2016, confrontada com o pagamento de um novo imposto com o qual não podia razoavelmente contar, com referência ao período (passado);
67.º A Recorrente não podia razoavelmente contar com o alargamento do âmbito da incidência subjetiva da CSB com efeitos retroativos, desde logo, porque desenvolve a sua atividade em Portugal sob a forma de Sucursal, não sendo por esta razão um agente causador do risco sistémico em Portugal, mas apenas em Espanha;
68.º A Recorrente não pode ser objeto de medida de resolução em Portugal, por se tratar de uma Sucursal de um Estado-membro;
69.º Deste modo, as expectativas da Recorrente foram inquestionavelmente afetadas em sentido desfavorável,
70.º Por outro lado, atendendo à existência de alternativas viáveis do mesmo tipo e que permitiam obter a mesma receita sem infringir a Constituição, designadamente a consideração do período de referência subsequente à entrada em vigor da nova lei, deveria ter concluído o Tribunal a quo que as disposições sindicadas não passam o teste da necessidade;
71.º Como referido, no caso vertente o facto tributário consolidou-se em 31.12.2016 com o encerramento do exercício de 2016, pelo que, tendo as normas em apreço entrado em vigor em 01.01.2017, tal configura uma compressão das expectativas legítimas da Recorrente e, por conseguinte, colide com o princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica, ínsito no artigo 2.º da CRP;
72.º Esta conclusão quanto à violação do princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica não é abalada pelo facto de se poder concluir pela qualificação da CSB como contribuição financeira, uma vez que este princípio também é aplicável às contribuições (cf. neste sentido, o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 135/2012, de 07.03.2012);
73.º Contrariamente ao propugnando pelo Tribunal a quo, a CSB encontra-se sujeita ao princípio da legalidade, o qual in casu se mostra violado;
74.º A base de incidência objetiva da CSB encontra-se prevista no artigo 3.º do regime da CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, cuja vigência foi prorrogada para 2017 pelo artigo 238.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, todavia, este preceito legal não prevê qualquer detalhe sobre o que deve entender-se por passivo e instrumentos financeiros para efeitos de CSB, não contendo a densificação suficiente da incidência objetiva, enquanto elemento essencial do imposto;
75.º A determinação da base de incidência objetiva da CSB só é tornada possível por via do artigo 4.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março;
76.º Deste modo, o artigo 3.º do regime da CSB é materialmente inconstitucional, na medida em que o mesmo não define, como se impõe na lei constitucional, todos os aspetos essenciais do novo imposto, designadamente a incidência objetiva do imposto e, por seu turno, o artigo 4.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março é organicamente inconstitucional na medida em que inova sobre a base de incidência de um imposto;
77.º A taxa da CSB encontra-se prevista no artigo 4.º do regime da CSB, cuja vigência foi prorrogada para 2017 pelo artigo 238.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, prevê no n.º 1 que “A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01 % e 0,110 % em função do valor apurado.” e no n.º 2 que “A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,000 10 % e 0,000 30 % em função do valor apurado.”
78.º O intervalo de taxas fixado no preceito legal não se afigura razoável, pois, tal intervalo de décimas traduz-se em milhões de euros de coleta, o que não pode deixar de ser relevado neste âmbito;
79.º As taxas aplicáveis, em sede de CSB, vieram a ser determinadas no âmbito do artigo 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, que na redação aplicável prevê “1 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo 3.º é de 0,110 % sobre o valor apurado. 2 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo 3.º é de 0,000 30 % sobre o valor apurado.”;
80.º O Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido de aceitar que a Assembleia da República estabeleça apenas intervalos de taxas, todavia, exige-se (i) a existência de um princípio constitucional que justifique a limitação do princípio da legalidade e, por outro lado (i) que o intervalo de taxas se afigure razoável;
81.º No caso vertente não se verifica qualquer princípio constitucional que legitime a compressão do princípio constitucional da legalidade, como se verificava nas situações sobre as quais o Tribunal Constitucional já se debruçou, designadamente, no acórdão n.º 57/95, de 16.02.1995, e n.º 711/2006, de 29.12.2006;
82.º Por outro lado, o intervalo de taxas fixado pelo legislador parlamentar não confere um mínimo de certeza quanto à determinação do quantitativo do tributo, uma vez que deixa por clarificar a abrangência qualitativa da base de incidência e fixa um intervalo absolutamente desrazoável, permitindo uma elevação desde um mínimo até ao seu dobro ou quíntuplo, sem qualquer indicação de critérios de orientação na opção de fixação do concreto quantitativo da taxa;
83.º A título exemplificativo, se o montante da base de incidência prevista na alínea a) do artigo 3.º do regime da CSB for de € 100.000.000,00, a coleta a determinar nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da CSB poderá variar no ano de 2014 entre € 10.000,00 [€ 100.000.000,00 x 0,01%] e € 110.000,00 [€ 100.000.000,00 x 0,110%];
84.º O artigo 4.º do regime da CSB é materialmente inconstitucional, na medida em que não define as concretas taxas de imposto e o artigo 5.º, n.º 1 e n.º 2, da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, é organicamente inconstitucional na medida em que inova sobre a base de incidência de um imposto;
85.º A respeito da violação do princípio da igualdade, entendeu o Tribunal a quo que à CSB, porque se trata de verdadeira contribuição, regida pelo princípio da equivalência, não tem porque aplicar-se o princípio da capacidade contributiva enquanto critério uniforme de tributação;
86.º Entende a Recorrente que, face ao carácter meramente financeiro da CSB, a qual visa aumentar a carga tributária do sector para, alegadamente, nivelá-la com a dos demais contribuintes, encerra arbítrio aplicar este adicional de imposto de acordo com um critério distinto do aplicável aos demais contribuintes e não coincidente com o da capacidade contributiva;
87.º Como refere o Tribunal Constitucional, não pode uma determinada norma colher legitimidade e justificação na proclamação do objetivo de reforma do sistema e, simultaneamente, configurar-se como uma medida extraordinária e de vigência transitória (cf. acórdão n.º 862/2013, de 19 de dezembro de 2013);
88.º A igualdade na distribuição dos sacrifícios exigiria, no entender da Recorrente, que os impostos extraordinários, os adicionais, as derramas ou sobretaxas especiais, se aplicassem a todos de acordo com a capacidade contributiva;
89.º A CSB, desrespeitando a generalidade e o critério da capacidade contributiva ao qual todos os impostos devem obedecer, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade fiscal resultante do artigo 13.º da CRP;
90.º Pelo que o artigo 3.º, alínea a), do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, cuja vigência foi prorrogada para 2017 pelo artigo 238.º da Lei n.º 42/2016, de 26 de dezembro, conjugado com o artigo 4.º, n.º 1 da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, na parte em que sujeitam a CSB os passivos da Recorrente com a casa-mãe, violam o princípio da igualdade;
91.º Sem prejuízo do exposto, ainda que se classificasse a CSB como uma verdadeira contribuição, no que não se concede, sempre esta incorreria em violação do princípio da equivalência;
92.º Sendo verdadeira contribuição, impunha-se que houvesse uma relação entre o tributo e a prestação estadual provável, designadamente modulando a carga tributária em função dos maiores ou menores riscos, tal como sucede nas demais figuras tributárias específicas do sector bancário;
93.º A CSB é o único tributo, dos específicos do sector bancário, que não atende à proporção/rácio de capital próprio das instituições de crédito, à respetiva situação de solvabilidade;
94.º A CSB não foi criada para capitalizar um Fundo de Resolução; a CSB é o único tributo, dos específicos do sector bancário, que não foi criada em acompanhamento de um regime de resolução bancária e com o fito de capitalizar um Fundo de Resolução;
95.º Assim, tem-se por afetado o princípio da equivalência por desproporcionalidade stricto sensu quando o legislador opta por um tributo extraordinário, não prospetivo, descomprometido com qualquer modulação em função do perfil de risco, sem afetação prévia da receita à prossecução de uma finalidade específica, tendo presente que era perfeitamente possível conformar de outra forma a contribuição de modo mais respeitador da “equivalência prestação/contraprestação” e o legislador disso tinha plena consciência;
96.º Em face do exposto, não poderá deixar de se considerar que o normativo do artigo 238.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, conjugadamente com os artigos 2.º, 3.º e 4.º do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, violam o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, padecendo por isso de inconstitucionalidade material;
97.º Sem prejuízo do exposto, o Tribunal incorreu em erro ao julgar não verificada a violação do princípio da equivalência decorrente do facto de a CSB incidir sobre Sucursais de outros Estados-membros;
98.º Com efeito, o princípio da equivalência impõe que exista uma conexão entre a contribuição e os custos da prestação estadual provável, no sentido de ser mais elevada a contribuição dos sujeitos que mais beneficiem ou que mais custos causem;
99.º Sucede que, a Recorrente não integra o Fundo de Resolução, não podendo ser objeto de uma medida de resolução pelo Banco de Portugal (cf. artigo 145.º-AM do RGICSF, a contrario).
100.º De facto, a existir qualquer contraprestação, consubstanciada na aplicação de uma medida de resolução, a Recorrente apenas beneficiará da mesma em Espanha, no Estado-membro em que reside a casa-mãe à qual presta serviços;
101.º Acresce que, contrariamente ao propugnado pelo Tribunal a quo, não pode admitir-se uma qualquer equivalência quando o beneficiário da receita da CSB não coincide com a entidade pública que poderá vir a prestar o serviço à Recorrente / casa-mãe da Recorrente, qual seja, a entidade pública espanhola;
102.º Pelo que o normativo do artigo 238.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, conjugadamente com os artigos 2.º, 3.º e 4.º do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, violam o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, padecendo por isso de inconstitucionalidade material;
103.º Por fim, no que respeita à questão 6) objeto do presente recurso, a CSB colide ainda com o Direito da UE porquanto no que concerne as contribuições para o Fundo de Resolução, o enquadramento aplicável, a partir de 2015, passou a ser o da Diretiva RRB, o do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21.10.2014, que complementa a Diretiva RRB quanto às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução disciplinando com considerável detalhe os critérios aplicáveis ao cálculo das contribuições a efetuar pelas instituições, e o do Regulamento Delegado (UE) 2016/778, da Comissão, de 02.02.2016, que complementa a Diretiva RRB quanto às circunstâncias e as condições em que o pagamento de contribuições extraordinárias ex post pode ser total ou parcialmente suspenso;
104.º Uma vez que os mencionados diplomas de Direito da UE passaram a reger a matéria em causa, a Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, que concluiu a transposição da Diretiva RRB, revogou o Decreto-Lei n.º 24/2013, de 19 de fevereiro, respeitante ao regime de contribuições diretamente devidas ao Fundo de Resolução nacional;
105.º No ano seguinte, entrou em vigor o MUR, sendo criado um FUR, através do Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15.07.2014, o qual é financiado pelas contribuições do setor bancário e assume o papel e a maioria das funções anteriormente acometidas aos fundos nacionais, sendo que o referido Regulamento, em conjugação com a Diretiva RRB, define as modalidades de utilização do FUR e os critérios gerais para determinar a fixação e o cálculo das contribuições ex ante e ex post;
106.º Tal como previsto na Diretiva RRB, a contribuição de cada banco é calculada proporcionalmente ao montante do seu passivo (excluindo os fundos próprios e os depósitos cobertos) em relação ao passivo agregado (excluindo os fundos próprios e os depósitos cobertos) de todas as instituições de crédito autorizadas nos Estados-Membros participantes e as contribuições são ajustadas proporcionalmente aos riscos assumidos por cada instituição;
107.º Foi estabelecido um acordo intergovernamental relativo à transferência e mutualização das contribuições nacionais para o FUR, o qual foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 129/2015, de 22 de julho, e entrou em vigor em 01.01.2016, pelo que a partir dessa data o CUR passou a ser responsável por dirigir a ação de resolução no espaço da União Bancária, competindo-lhe assegurar o funcionamento consistente de todo o sistema e exercer, diretamente, a função de resolução relativamente a todas as instituições ou grupos sujeitos à supervisão direta do BCE, bem como todos os grupos com filiais em outros Estados-Membros que participam na União Bancária, ainda que não sejam sujeitos a supervisão direta pelo BCE;
108.º A partir de 2016, as instituições abrangidas no âmbito do Regulamento MUR, deixaram de poder recorrer ao Fundo de Resolução nacional para efeitos de financiamento de eventuais medidas de resolução e a partir do momento em que as contribuições bancárias foram harmonizadas a nível da UE, deixa de ser possível aos Estados-membros continuarem a cobrar contribuições domésticas, em cumulação com as instituídas pelo Direito da UE (cf. § 103 e artigo 70.º, n.º 5, do Regulamento);
109.º O TJUE tem sistematicamente reiterado que do primado do Direito da UE sobre o Direito nacional decorre a recusa de aplicação do Direito nacional incompatível com o Direito da UE, a supressão ou reparação das consequências de um ato nacional contrário ao Direito da UE e a obrigação dos Estados-Membros o fazerem respeitar, o princípio do efeito direto das normas da UE, o princípio da interpretação conforme e o princípio da responsabilidade do Estado por violação das obrigações da UE (cf. J. C. Moitinho de Almeida, Direito Comunitário, A ordem jurídica comunitária. As liberdades fundamentais na CEE, pp. 13 e ss.; J. Mota Campos, Direito Comunitário, II vol., pp. 98 e ss.; J. M. Caseiro Alves, «Sobre o possível «efeito directo» das directivas comunitárias», na Revista de Direito e Economia, ano IX, n.º 1 e 2, pp. 76 e 202-203; Alessandra Silveira, “Cinquenta anos de integração à luz da jurisprudência principialista do Tribunal de Justiça – a lealdade europeia” in: “50 Anos do Tratado de Roma”, Quid Juris, 2007, pp. 110/111, e in: “Princípios de Direito da União Europeia – doutrina e jurisprudência”, pp. 95 e ss.; A. ARAÚJO, J. P. CARDOSO DA COSTA, M. NOGUEIRA DE BRITO, in As Relações entre os Tribunais Constitucionais e as outras Jurisdições Nacionais, incluindo a Interferência, nesta Matéria, da Acção das Jurisdições Europeias, Relatório português à XII Conferência dos Tribunais Constitucionais Europeus – Bruxelas, Maio de 2002, ROA, ano 62, 2002; acórdãos de 13.11.1990, Marleasing, C-106/89, n.° 8, e C-397/01 – Pfeiffer and Others, n.° 115; acórdão de 18.12.1997, Inter Environnement Wallonie, C-129/96, confirmado pelos acórdãos de 08.05.2003, ATRAL, C-14/02, de 22.11.2005, Mangold, C-144/04, de 10.11.2005, Stichting Zuid-Hollandse Milieufederatie, C-316/04, de 04.07.2006, Adeneler, C-212/04);
110.º Não pode manter-se a CSB em cumulação com o novo regime de contribuições harmonizado a nível europeu, o qual prevê contribuições ajustadas em proporção do perfil de risco das instituições de crédito, tendo em conta cumulativamente uma multitude de elementos, pelo que se conclui que o regime da CSB viola o disposto nos Regulamentos da UE, e bem assim, o disposto na Diretiva RRB (cf. artigo 8.º, n.º 3 da CRP e artigo 288.º do TFUE; NUNO PIÇARRA, in NOS 50 ANOS DO ACÓRDÃO VAN GEND EN LOOS. A génese dos princípios do efeito direto e do primado do Direito da UE e o seu impacto constitucional nos Estados-Membros, Themis, Ano XIII, nºs 24/25, 2013, 101/121; MARCELO REBELO DE SOUSA in Parecer publicado na Colectânea de Jurisprudência do ano 1999, tomo IV, pp. 5 a 17; acórdão Simmenthal, de 09.03.1978);
111.º Sem prejuízo, caso se entenda não proceder o supra exposto, porque está em causa uma questão de interpretação de Direito da UE que suscita dúvidas, deverá submeter-se a respetiva interpretação ao TJUE competente para decidir a título prejudicial sobre a interpretação do Direito da UE, ao abrigo do disposto no artigo 267.º do TFUE, em concreto, quanto a saber:
1. Se é compatível com a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 (Diretiva RRB), com o Regulamento (UE) n.º 806/2014, de 30 de julho e com Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, um tributo como a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime jurídico foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55A/2010, de 31 de dezembro?
Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Venerando Tribunal suprirá, deve o presente recurso de revista ser admitido, devendo ser julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido, nos termos peticionados, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA! Sendo o valor do recurso superior a € 275.000,00 e verificando-se os pressupostos estabelecidos no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, requer-se que seja a Recorrente dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
- 1.2.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.3.O Exm.º Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de não ser admitida a revista, por considerar, em suma, que o acórdão recorrido adotou a jurisprudência não só do Supremo Tribunal Administrativo como de Tribunal Constitucional sobre as temáticas suscitadas neste recurso, pelo que não se mostrariam reunidos os requisitos plasmados no artigo 285º do CPPT que demandem a intervenção excecional deste Tribunal.
- 1.4.Colhidos os vistos legais, cumpre proceder à apreciação preliminar sumária a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.
2. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Por conseguinte, este recurso só é admissível se estivermos perante questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
O presente recurso de revista vem interposto do acórdão que negou provimento ao recurso interposto da sentença que julgara improcedente a impugnação judicial instaurado contra o ato de liquidação da contribuição sobre o setor bancário (doravante CSB) referente ao ano de 2017. Com efeito, na perspetiva da Recorrente, impõe-se a intervenção excecional do STA, à luz do disposto no artigo 285° do CPPT, não só porque o recurso é necessário para uma melhor aplicação do Direito, como, também, porque as questões suscitadas e decididas no acórdão recorrido detêm importância jurídica fundamental.
O acórdão recorrido apreciou e decidiu todas as questões colocadas apoiando-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional sobre a matéria, com a qual a Recorrente não se conforma, renovando a sua argumentação e pugnando por uma diversa apreciação.
Vejamos.
É vasta e pacífica a jurisprudência do STA no sentido de que a CSB tem natureza de contribuição financeira - cfr., os seguintes acórdãos do STA: de 19.06.2019, no proc. 02340/13; de 25.01.2023, nos proc. 0592/19, 0336/18 e 1622/20; de 15.01.2025, no proc. 01474/23; de 12.03.2025, nos proc. 02359/18, 01204/22 e 0488/23; de 4.06.2025, nos proc. 01385/18, 01593/23, 01205/22; e de 9.04.2025, no proc. 01153/23., pelo que não seria de admitir o recurso de revista caso ele se restringisse a esta questão.
Porém, como se pode verificar pela leitura das alegações e respetivas conclusões deste recurso, a Recorrente vai muito além dessa questão, colocando diversas outras, das quais destacamos a 2ª – que remata com um pedido de reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia, já que, na sua perspetiva, importa saber se, contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, a CSB encerra um tratamento discriminatório das sucursais de instituições de crédito com sede noutros Estados-membros, colidindo com a liberdade de estabelecimento consagrada no artigo 49.º do TFUE.
Tal como sustenta nas suas conclusões (cfr. 31ª e seguintes), a liberdade de estabelecimento, consagrada no artigo 49.º do TFUE, proíbe todas as medidas nacionais suscetíveis de dificultar ou tornar menos atraente a constituição e a gestão de empresas, bem como a criação de agências, sucursais ou filiais num Estado-membro, por sociedades sedeadas ou estabelecidas noutro Estado-membro, pelo que sujeição a CSB dos passivos com a casa-mãe, nos termos propugnados no acórdão recorrido, traduz-se numa imposição tributária sobre os fundos próprios alocados pela casa-mãe à sucursal, quando, tais fundos, se estivesse em causa uma entidade com personalidade jurídica, seriam deduzidos da base de incidência da CSB.
Razão por que, na sua perspetiva, na sujeição dos passivos com a casa-mãe a CSB conduz a uma clara discriminação em função da estrutura eleita e da forma jurídica adotada pela entidade, cumprindo «trazer à colação o acórdão Cofidis (cf. processo C-340/22) do TJUE, proferido em 21.12.2023, no âmbito do pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral no processo n.º 502/2021-T, referente ASSB, o qual é um decalque do regime jurídico da CSB e em que o TJUE concluiu que “(…) a liberdade de estabelecimento garantida nos artigos 49.º e 54.º TFUE deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que cria um imposto cuja base de incidência é constituída pelo passivo das instituições de crédito residentes, bem como das filiais e das sucursais das instituições de crédito não residentes, uma vez que a referida regulamentação permite deduzir capitais próprios e instrumentos de dívida equiparáveis a capitais próprios, que não podem ser emitidos por entidades sem personalidade jurídica, como essas sucursais.”.
Neste contexto, advoga que a respetiva interpretação deve ser submetida ao TJUE para decidir, a título prejudicial, «Se é compatível com a liberdade de estabelecimento prevista no artigo 49.º do TFUE um tributo como a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime jurídico foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que incide sobre os passivos das instituições de crédito residentes, bem como das filiais e sucursais de instituições de crédito residentes noutros Estados-membros, tendo em conta que o referido regime permite deduzir capitais próprios e instrumentos de dívida equiparáveis a capitais próprios pelas instituições de crédito residentes, que não podem ser emitidos por entidades sem personalidade jurídica, como é o caso das sucursais?».
Ora, no recente acórdão proferido pelo STA no âmbito da apreciação preliminar da admissibilidade do recurso de revista n.º 1576/20.1BELRS, de 9.07.2025, foi considerado que embora a questão da conformidade da CSB com o Direito da UE, designadamente como a liberdade de estabelecimento prevista nos arts. 49.º e 54.º do TFUE, ter sido já objeto de diversas decisões deste Supremo Tribunal, a prolação pelo TJUE do denominado acórdão Cofidis (processo C-340/22) – embora respeitante ao ASSB, que é um imposto, enquanto a CSB é uma contribuição especial, faz com que assuma relevância jurídica fundamental a questão de saber se é necessária a reapreciação da conformidade do regime da CSB com o Direito da EU à luz dos argumentos expendidos naquele acórdão.
Como nele se deixou salientado «É certo que este Supremo Tribunal já se pronunciou sobre esta questão da conformidade do regime jurídico da CSB com o Direito da EU relativamente às sucursais em Portugal das instituições bancárias de outros Estados-membros em face do princípio da liberdade de estabelecimento, estabelecida nos arts. 49.º e 54.º do TFUE, e da não discriminação, estabelecido no art. 18.º do TFUE, sempre no sentido da não violação ( ). Mas, se bem vimos, toda essa jurisprudência é anterior ao acórdão Cofidis.
Atento o que ficou decidido nesse acórdão – «A liberdade de estabelecimento garantida nos artigos 49.º e 54.º TFUE deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que cria um imposto cuja base de incidência é constituída pelo passivo das instituições de crédito com sede situada no território desse Estado-Membro, das filiais e das sucursais das instituições de crédito cuja sede se situa no território de outro Estado-Membro, uma vez que a referida regulamentação permite deduzir capitais próprios e instrumentos de dívida equiparáveis a capitais próprios, que não podem ser emitidos por entidades sem personalidade jurídica, como essas sucursais» – e sem prejuízo de aí estar em causa um imposto (ASSB) e nos autos estar em causa a CSB (classificada como contribuição especial), não pode ignorar-se que, como bem salientou a Recorrente, as normas de incidência objectiva de um e outro tributo têm idêntica redacção, como resulta do confronto da redacção do art. 3.º, alíneas a) e b), do Regime Jurídico da CSB [bem como do art. 3.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 77/2012, de 26 de Março e pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de Junho e, depois, do art. 4.º daquela Portaria] com o art. 3.º, alíneas a) e b), do Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho.
Assim, porque não obstante a ASSB e a CSB serem tributos distintos, essa diferença parece não relevar para a questão (e é inquestionável a identidade das normas de incidência objetiva), afigura-se-nos que, na sequência da prolação pelo TJUE, em 21 de Dezembro de 2023 e no âmbito do processo C-340/22, do acórdão Cofidis, será de ponderar a necessidade de reequacionar a questão da conformidade da CSB com o Direito da UE, designadamente com a liberdade de estabelecimento garantida nos arts. 49.º e 54.º do TFUE, à luz dos critérios definidos naquele acórdão e, bem assim, será de ponderar a necessidade de proceder ao reenvio prejudicial ao TJUE (para que este possa emitir pronúncia sobre a mesma, ao abrigo do disposto no art. 149.º do TFUE). Essa ponderação assume-se como questão de relevância jurídica fundamental – tal como este Supremo Tribunal tem vindo a entender esse requisito, entendimento acima referido em 2.1.3 –, a determinar a admissão da revista».
Razão por que entendemos, tal como se entendeu nesse acórdão, que se encontram reunidos os requisitos plasmados no artigo 285.º do CPPT que demandam a intervenção excecional deste Supremo Tribunal, motivo pelo qual iremos admitir este recurso de revista, no qual se deve conhecer desta questão e, subsequentemente, das demais questões colocadas pela Recorrente.
3. Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em admitir o presente recurso.
Sem custas nesta fase.
Lisboa, 16 de Julho de 2025. - Dulce Neto (relatora) - Isabel Marques da Silva - Francisco Rothes.