Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:
I
A ……………………….. demandou, no Tribunal Arbitral do Desporto, a Federação Portuguesa de Futebol, pedindo a anulação da decisão de 11.12.2025 da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol através da qual lhe aplicou a sanção de suspensão de 75 dias e, acessoriamente, a sanção de multa no montante de € 8.568,00, pela prática de uma infração disciplinar p. e p. no artigo 136.º/1 e 3 do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal, por referência ao disposto no artigo 112.º/1 do mesmo Regulamento.
Por acórdão de 3.3.2026 o Tribunal Arbitral do Desporto julgou procedente a ação arbitral e, em consequência, anulou a referida decisão de 11.12.2025 da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol.
Inconformada, a Federação Portuguesa de Futebol interpôs recurso dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1. O presente recurso tem por objeto o Acórdão Arbitral proferido pelo Colégio Arbitral constituído junto do Tribunal Arbitral do Desporto, notificado em 3 de Março de 2026, que julgou procedente o recurso apresentado pelo Recorrido, que correu termos sob o n.°58/2025.
2. Em concreto, o presente recurso versa sobre a decisão do Colégio Arbitral em anular as sanções aplicadas ao Recorrido pelo Conselho de Disciplina no PD n.°………./2026, que correu termos na Secção Profissional daquele órgão, pela prática do ilícito imputado, correspondente ao valor de €8.568,00 (oito mil, quinhentos e sessenta e oito euros], pela prática da infração disciplinar pelo artigo 136.°, n.°s 1 e 3 [Lesão da Honra e da reputação e denúncia caluniosa], com referência ao artigo 112°, n°1 do RDLPFP, que consistiram na sanção de suspensão em 75 (setenta e cinco dias] dias e acessoriamente na sanção de multa de 120 (cento e vinte) UC pela prática do ilícito imputado, correspondente ao valor de € 5 610,00 (cinco mil, seiscentos e dez euros);
3. Em causa nos presentes autos estão declarações proferidas pelo Recorrido, cujo teor - ao contrário do que considerou o Tribunal a quo - consubstancia comportamento desrespeitoso e lesivo da honra e consideração dos árbitros do jogo em crise nos autos, colocando em causa o núcleo essencial da função da arbitragem, materializado na isenção e imparcialidade que a deve caracterizar, afetando a credibilidade e o bom funcionamento da competição desportiva. Vejamos,
4. O Tribunal a quo erra ao considerar disciplinarmente irrelevante as declarações proferidas pelo Recorrido, melhor referidas no ponto 4.° dos factos dados como provados, no final de jogo em que a sua equipa participou, remeteu uma nota de imprensa a diversos meios de comunicação social onde proferiu, entre outras, as seguintes declarações: "Já não tenho dúvidas de que os lances protagonizados pelo S……… e pelo F ……………., com as camisolas contrárias, seriam ajuizados de outra forma, sem motivos para discussão. O primeiro receberia ordem de expulsão, o segundo apenas seria penalizado com cartão amarelo. Teríamos ido com o jogo empatado e com mais um jogador para o intervalo. (...) Por mais que muitos nos queiram ver a vadiar, ninguém nos vai tirar a energia que sentimos no dia-a-dia.
5. Entendeu o Tribunal a quo que as expressões utilizadas pelo Recorrido não são disciplinarmente relevantes, porquanto, as declarações em causa não preenchem o tipo de ilícito disciplinar que foi imputado ao Recorrido. Não concebemos tal entendimento, senão vejamos,
6. O Acórdão recorrido padece de graves erros na aplicação do Direito, com os quais a Recorrente não se pode conformar.
7. Ora, desde logo, cabe chamar à colação que o bem jurídico a proteger no âmbito disciplinar é distinto daquele que se visa proteger no âmbito penal, ainda que existam normas punitivas semelhantes, por vezes coincidentes, que possam induzir o aplicador em erro. Deste modo, a análise subjacente num e noutro caso tem, também, de ser muito distinto.
8. A afirmação de que a responsabilidade disciplinar é independente e autónoma da responsabilidade penal está, desde logo, presente na Lei e nos Regulamentos Federativos.
9. Assim, quando analisado o artigo 112.° do RD da LPFP é possível vislumbrar, em abstrato, indícios do ilícito penal correspondente à injúria ou difamação.
10. Por outro lado, não se pode olvidar que o Recorrido tem deveres concretos que tem de respeitar e que resultam de normas que não pode ignorar.
11. O Recorrido tem, designadamente, o dever de “manter uma conduta conforme aos princípios desportivos de lealdade, probidade, verdade e retidão em tudo o que diga respeito às relações de natureza desportiva” (artigo 19.°, n.°1, do RDLPFP19); e de manter comportamento de urbanidade e correção entre si, bem como para com os representantes da Liga Portugal e da FPF, os árbitros e árbitros assistentes.” (artigo 51.°, n.° 1 do Regulamento de Competições da LPFP).
12. Naturalmente que as sociedades desportivas, clubes e agentes desportivos não estão impedidos de exprimir publica e abertamente o que pensam e sentem. Contudo, os mesmos estão adstritos a deveres de respeito e correção que os próprios aceitaram determinar e acatar mediante aprovação do RD e RC da LPFP.
13. Quando uma pessoa (singular ou coletiva], qualquer que seja, aceita aderir a determinada associação ou grupo organizado, aceita também as suas regras, deontológicas, disciplinares, sancionatórias, etc
14. Com efeito, para que o Recorrido seja condenado pela prática do ilícito disciplinar previsto no artigo 112.°, n.° 1, do RD da LPFP é essencial indagar se as declarações respetivas violam, pelo menos, um dos bens jurídicos visados pela norma disciplinar: a honra e bom nome dos visados ou a verdade e a integridade da competição, particularmente evidenciados pela imparcialidade e isenção dos desempenhos dos elementos das equipas de arbitragem.
15. Ao contrário daquilo que parece entender o TAD, não estamos, obviamente, perante a prática de um ilícito disciplinar que pretende, exclusivamente, proteger a honra e o bom nome dos árbitros visados, nem muito menos perante uma questão que deva ser analisada da perspetiva do direito penal, sendo que, o Acórdão recorrido erra também ao analisar a questão sub judice sob a perspetiva do direito penal e não da perspetiva do direito disciplinar, pelo que se impõe que o TCA proceda a uma correta aplicação do direito ao caso.
16. Ao contrário do que entendeu o TAD o conteúdo das declarações proferidas pelo Recorrido em nota à imprensa, tem relevância disciplinar, porquanto quando o Recorrido afirma: "Já não tenho dúvidas de que os lances protagonizados pelo S………………. e pelo F ………………, com as camisolas contrárias, seriam ajuizados de outra forma, sem motivos para discussão. O primeiro receberia ordem de expulsão, o segundo apenas seria penalizado com cartão amarelo. Teríamos ido com o jogo empatado e com mais um jogador para o intervalo", - está a levantar suspeição sobre a atuação da equipa de arbitragem do jogo a que alude a referida nota de imprensa, apenas se podendo considerar que tais declarações não configuram uma lesão da honra e reputação dos agentes de arbitragem visados, se se abordar tal questão, como parece fazer o TAD, tendo por referência as normas penais que sancionam condutas típicas dos crimes de injúria ou difamação.
17. E é aí que reside, desde logo, o grande equívoco dos Exmos. Árbitros. Com efeito, a questão deve ser colocada, como acima se referiu, no âmbito da apreciação no campo disciplinar e não no campo do direito penal, autónomo e distinto deste.
18. Ao afirmar que "Já não tenho dúvidas de que os lances protagonizados pelo S…………… e pelo F……………….., comas camisolas contrárias, seriam ajuizados de outra forma, sem motivos para discussão. O primeiro receberia ordem de expulsão, o segundo apenas seria penalizado com cartão amarelo. Teríamos ido com o jogo empatado e com mais um jogador para o intervalo”, deixa explícita a ideia de que a equipa de arbitragem do jogo em crise nos autos pautou a sua atuação de forma parcial e não isenta, com o intuito de prejudicar a Vitória Sport Clube, Futebol SAD, tendo em conta a “cor das camisolas”, beneficiando assim outros competidores.
19. Com efeito, ao fazê-lo, abandona o domínio da crítica objetiva e entra no domínio da ofensa injuriosa, não admissível no âmbito disciplinar, não se verificando qualquer causa de exclusão da ilicitude;
20. Nesse sentido, quando o Recorrido afirma que “Já não tenho dúvidas de que os lances protagonizados pelo S........... e pelo F........ ..........., com as camisolas contrárias, seriam ajuizados de outra forma, sem motivos para discussão”, está a levantar suspeição sobre a atuação da equipa de arbitragem do jogo em crise nos autos, sem qualquer base factual para o que afirma.
21. Em suma, afirmar o que afirmou o Recorrido, é remeter para uma postura volitiva do sujeito, no caso, a equipa de arbitragem que ajuizou o lance a que o Recorrido alude, a quem é imputada uma conduta de tomar decisões de forma parcial, condicionada e não isenta, que tem por base a “cor das camisolas”;
22. Conforme já deixamos bem patente na parte inicial deste recurso, o valor protegido pelo ilícito disciplinar em causa, à semelhança do que é previsto nos artigos. 180.° e 181°, do Código Penal, é o direito “ao bom nome e reputação”, cuja tutela é assegurada, desde logo, pelo artigo 26.° n.°1 da Constituição da República Portuguesa, mas que visa em primeira linha, e ao mesmo tempo, a proteção das competições desportivas, da ética e do fair play.
23. A nível disciplinar, como é o caso, os valores protegidos com esta norma (artigo 112.° do RD da LPFP] é, em primeira linha, os princípios da ética, da defesa do espírito desportivo, da verdade desportiva, da lealdade e da probidade e, de forma mediata, o direito ao bom nome e reputação dos visados, mas sempre na perspetiva da defesa da competição desportiva em que se inserem.
24. Atenta a particular perigosidade do tipo de condutas em apreço, designadamente pela sua potencialidade de gerar um total desrespeito pela autoridade das instituições e entidades que regulamentam, dirigem, disciplinam e gerem o futebol em Portugal, o sancionamento dos comportamentos injuriosos, difamatórios ou grosseiros encontra fundamento na tarefa de prevenção da violência no desporto, enquanto fator de realização do valor da ética desportiva.
25. O Recorrido sabia ser o conteúdo das suas declarações, adequado a prejudicar a honra e reputação devida aos demais agentes desportivos, na medida em que tais declarações indiciam uma atuação da equipa de arbitragem visada, a que não presidiram critérios de isenção, objetividade e imparcialidade, antes colocando assim e intencionalmente em causa o seu bom nome e reputação.
26. Com efeito ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo e como supra se demonstra, as declarações do Recorrido não se limitam a fazer uma crítica objetiva à atuação da referida equipa de arbitragem, referindo e deixando a entender claramente que tal atuação é parcial, condicionada e não isenta, prejudicando premeditadamente a Vitória Sport Clube, Futebol SAD, e consequentemente, beneficiando outros competidores, o que é bem patente quanto o Recorrido afirma "Já não tenho dúvidas de que os lances protagonizados pelo S........... e pelo F........ ..........., com as camisolas contrárias, seriam ajuizados de outra forma, sem motivos para discussão”.
27. Para além de imputar a tal equipa de arbitragem a prática de atos ilegais, as expressões sub judice encerram em si um juízo de valor sobre a equipa de arbitragem que, face às exigências e visibilidade das funções que este desempenha no jogo, colocam em causa a sua honra, pelo menos, aos olhos da comunidade desportiva.
28. Assim, não podemos deixar de considerar que se é legítimo o direito de crítica do Recorrido à atuação dos árbitros, já a imputação desonrosa não o é, e aquelas expressões usaram esse tipo de imputação sem que se revele a respetiva necessidade e proporcionalidade para o fim visado.
29. Não se nega que expressões como a usada pelo Recorrido são corriqueiramente usadas no meio desporto em geral e do futebol em particular.
30. Porém, já não se pode concordar que por serem corriqueiramente usadas não são suscetíveis de afetar a honra e dignidade de quem quer que seja ou de afetar negativamente a competição, ademais quando nos referimos a uma suspeita de falta de isenção ou a um condicionamento por parte de uma equipa de arbitragem um, uma vez que tais afirmações têm intrinsecamente a acusação ou pelo menos a insinuação de que tal atuação é parcial, condicionada e não isenta. Deste modo, vão muito para além da crítica à atuação profissional do agente.
31. O facto de os visados serem figuras públicas, sob maior escrutínio não pode legitimar que tudo se diga, não os destituindo do direito à honra e consideração, sob pena de se negar a proteção da honra das figuras públicas, conforme sufragou já o Tribunal da Relação.
32. Não se tratará nesta sede do legítimo exercício do direito à liberdade de expressão, este deverá ser harmonizado com outro direito fundamental, o direito à honra e bom nome, devendo aquele primeiro direito - liberdade de expressão - conter-se, sempre nos limites de proporcionalidade, necessidade e adequação constitucionalmente impostos - artigo 18.° da CRP - de modo a salvaguardar o núcleo essencial do direito constitucional com que conflitua.
33. O ordenamento disciplinar desportivo - que resulta da expressão da autovinculação regulamentar, por parte dos próprios agentes desportivos, traduzida na adesão a um conjunto de deveres especiais que sobre si impendem e que comportam as necessárias restrições à sua liberdade de expressão em nome e na salvaguarda da ética e valores desportivos, bem como da credibilidade da competição - pelos princípios em que se estriba, ambiciona criar e conservar um espaço comunicacional de respeito nas relações desportivas, mesmo que isso implique, para os agentes desportivos, o dever de suportar constrangimentos à liberdade de expressão que, no campo do direito penal, isto é, enquanto cidadãos, não lhes seriam exigíveis.
34. Todo este entendimento, não é colocado em crise pelo disposto no artigo 10.° da CEDH, havendo que atentar no respetivo n.° 2, sendo que, ali se refere que certas pessoas ou grupos, pela natureza das suas funções e responsabilidades, poderão ver a sua liberdade de expressão limitada.
35. Ademais, não nos podemos olvidar que uma das funções essenciais do desporto é, precisamente, a função de arbitragem, sendo que, todos concordarão que, se não há desporto - e futebol - sem as leis de jogo -, também não haverá sem aquele órgão e agente desportivo que têm como função fazer cumprir as mesmas, em suma, não existirá futebol sem o vulgarmente designado “juiz da partida”, permanecendo no âmago dessa função de arbitragem, o valor da imparcialidade, da isenção entre os competidores, valores colocados em crise pelas declarações sub judice.
36. O futebol não está numa redoma de vidro, dentro da qual tudo pode ser dito sem que haja qualquer consequência disciplinar, ao abrigo do famigerado direito à liberdade de expressão, muito menos se pode admitir que o facto de tal linguarejo ser comum torne impunes quem o utilize e que retire relevância disciplinar a tal conduta.
37. É aliás de salientar que as declarações dos agentes desportivos têm grande relevância e podem fomentar fenómenos de intolerância e violência no mundo do desporto em geral e no futebol em particular, sendo um assunto de grande relevância social e de grande importância na consciencialização dos diversos “atores” desportivos, sobre a sua acrescida responsabilidade junto das massas que notoriamente influenciam - designadamente quando se trata do Presidente de uma das maiores instituições desportivas nacionais.
38. Com efeito, as palavras utilizadas não são aleatoriamente escolhidas, antes visando criar na comunidade a ideia de que a equipa de arbitragem visada procurou deliberadamente e de forma propositada prejudicar a V……………………- Futebol SAD naquele lance em concreto, a que o Recorrido alude, tendo em conta a “cor das camisolas”, remetendo para uma imputação de parcialidade evidente;
39. O Recorrido não é novato no cargo que ocupa, sabe o que diz e o que pretende quando o diz, utilizando propositadamente palavras com carga e conotação negativa, que atingem a honra e reputação dos visados, junto da comunidade;
40. A consciência de que sabe que a sua atuação é disciplinarmente censurável é o cadastro disciplinar que ostenta, o que permite concluir que não pretende cumprir com os deveres que sobre si impendem como agente desportivo, até porque tal cadastro contempla outras sanções pela prática da mesma infração disciplinar;
41. A tese sufragada pelo Colégio de Árbitros e pelo Recorrido é um passo largo para fomentar situações de violência e insegurança no futebol e em concreto durante os espetáculos desportivos, porquanto diminuir-se-á acentuadamente o número de casos em que serão efetivamente aplicadas sanções, criando-se uma sensação de impunidade em quem pretende praticar factos semelhantes aos casos em apreço e ao invés - o que é mais preocupante -, criando na comunidade um sentimento de descrédito nas competições e nas autoridades que gerem o futebol português.
42. A admitir-se como normal, por parte de qualquer agente desportivo ou Clube, a imputação, que houve intenção de prejudicar o seu clube, estar-se-ia a dar cobertura ao intolerável achincalhamento, rebaixamento e ataque gratuito ao bom nome a que qualquer cidadão tem direito, numa perversa subversão dos valores inerentes a um Estado de Direito.
43. Face ao exposto, deve o acórdão proferido pelo Tribunal a quo ser revogado por errada subsunção dos factos provados ao direito e nessa medida, por erro de julgamento, designadamente interpretação e aplicação do disposto nos artigos 136.°, n.° 1 e 112.°, n.° 1, ambos do Regulamento Disciplinar da LPFP, e bem assim por não se verificar qualquer causa de exclusão da ilicitude.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis,
Deverá o Tribunal Central Administrativo Sul dar provimento ao recurso e revogar o Acórdão Arbitral proferido, com as devidas consequências legais, ASSIM SE FAZENDO O QUE É DE LEI EDE JUSTIÇA.
O Recorrido apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem:
1. O presente recurso, interposto pela Federação Portuguesa de Futebol (doravante, Recorrente), tem por objeto o Acórdão proferido pelo Colégio Arbitral constituindo junto do Tribunal Arbitral do Desporto, proferido no dia 3 de março de 2026 e notificado às partes no dia 4 de março de 2026, no âmbito do processo de arbitragem necessária n.º58/2025 (doravante, Acórdão Recorrido).
2. Em particular, o presente recurso delimita como seu objeto a decisão do Colégio Arbitral em dar provimento à ação Arbitral intentada pelo Recorrido e, consequentemente, anular o acórdão do Conselho de Disciplina - Secção Não Profissional da Federação Portuguesa de Futebol, de 11 de dezembro de 2025 proferida no âmbito do Processo Disciplinar nº …………/2026, que condenou o Recorrido pela prática de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 136º, n.os 1 e 3 com referência ao artigo 112º, nº 1, aplicando-lhe a sanção de suspensão de 75 dias e a sanção acessória de multa no montante de 8.568,00 €.
3. A Recorrente funda o presente recurso numa alegada errónea interpretação e aplicação dos artigos 112º e 136º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, imputando ao Acórdão recorrido uma indevida "contaminação" por categorias próprias do direito penal, quando, na realidade, o Tribunal a quo se limitou a exercer o controlo que lhe é constitucionalmente imposto, submetendo o exercício do poder disciplinar ao crivo dos direitos fundamentais, designadamente ao princípio da proporcionalidade e à tutela da liberdade de expressão.
4. O Acórdão do Tribunal Arbitral não ignorou a especificidade do direito disciplinar desportivo, antes tendo procedido à sua correta interpretação sistemática e teleológica, recusando uma aplicação automática e descontextualizada das normas sancionatórias e exigindo, como se impunha, a verificação concreta dos respetivos pressupostos de ilicitude.
5. Ao contrário do sustentado pela Recorrente, o Tribunal a quo não desvalorizou os bens jurídicos protegidos pelo ordenamento desportivo, tendo antes reconhecido a necessidade de os compatibilizar com o direito fundamental à liberdade de expressão, através de uma ponderação concreta dos interesses em presença, conforme exigido num Estado de Direito democrático.
6. A posição da Recorrente assenta, assim, numa lógica de automatismo sancionatório inadmissível, segundo a qual qualquer crítica à arbitragem seria, por definição, disciplinarmente censurável, entendimento esse que carece de suporte legal e viola frontalmente o conteúdo essencial da liberdade de expressão.
7. No caso sub judice, o Tribunal Arbitral concluiu — de forma expressa, fundamentada e juridicamente irrepreensível — que as declarações do Recorrido se reconduzem a meros juízos de valor críticos sobre decisões de arbitragem, não consubstanciando qualquer imputação de factos concretos suscetíveis de afetar a honra ou reputação de agentes desportivos.
8. Com efeito, tais declarações não visam qualquer pessoa em concreto, não contêm imputações individualizadas, nem atribuem comportamentos dolosos ou intencionalmente desviantes, limitando-se a expressar uma perceção subjetiva quanto ao desenrolar do jogo, no quadro da normal crítica desportiva.
9. Nestes termos, não se encontra preenchido o elemento objetivo do ilícito disciplinar previsto nos artigos 112º e 136º do RDLPFP, por inexistência de expressões injuriosas, difamatórias ou grosseiras dirigidas a sujeitos concretos, conforme tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
10. Acresce que também não se verifica o elemento subjetivo do ilícito, inexistindo qualquer atuação dolosa por parte do Recorrido, sendo certo que a Recorrente se abstém de demonstrar esse requisito essencial, limitando-se a presumir a sua verificação com base no alegado impacto das declarações.
11. Tal entendimento traduz uma inadmissível objetivação da responsabilidade disciplinar, incompatível com os princípios estruturantes do direito sancionatório, incluindo no domínio desportivo.
12. A invocação, pela Recorrente, da necessidade de proteção da integridade, credibilidade e reputação das competições desportivas não pode proceder como fundamento autónomo de restrição da liberdade de expressão, desde logo por se tratar de um bem jurídico de natureza difusa e indeterminada, desprovido de densidade suficiente para comprimir um direito fundamental.
13. Como vem sendo afirmado pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, designadamente do Tribunal Central Administrativo Sul e do Supremo Tribunal Administrativo, não estando em causa a honra de pessoas concretas, não se coloca sequer um verdadeiro conflito de direitos fundamentais que imponha a restrição da liberdade de expressão.
14. Ainda que se admitisse, em abstrato, alguma afetação da imagem da competição, tal não seria suficiente para justificar a intervenção disciplinar, sob pena de se instituir um regime de censura incompatível com o Estado de Direito democrático.
15. Acresce que o contexto desportivo - em particular o futebol profissional - constitui um espaço comunicacional próprio, marcado por elevada intensidade emocional, confronto de ideias e escrutínio público permanente, o que impõe uma interpretação das normas disciplinares ajustada a essa realidade.
16. Neste contexto, a crítica à arbitragem, mesmo quando expressa de forma incisiva ou emocional, integra o núcleo essencial da liberdade de expressão no domínio desportivo, sendo socialmente tolerada e juridicamente protegida.
17. A jurisprudência dos tribunais superiores tem, aliás, afirmado de forma consistente que os agentes desportivos, designadamente árbitros, se encontram sujeitos a um nível acrescido de crítica, devendo revelar um correspondente grau de tolerância, compatível com a natureza da chamada "luta desportiva".
18. O Acórdão Recorrido encontra-se em plena consonância com esta orientação jurisprudencial, não enfermando de qualquer erro de julgamento, antes traduzindo uma aplicação correta e constitucionalmente conforme do direito.
19. Em face do exposto, não se verifica qualquer fundamento que justifique a alteração da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral do Desporto, devendo o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis,
considerar improcedente, por não provado, o Recurso interposto pela Recorrente, mantendo o Acórdão Recorrido, com as demais consequências legais, assim se cumprindo a lei e promovendo a tão acostumada Justiça.
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se o acórdão arbitral recorrido errou ao considerar que o Recorrido não praticou a infração disciplinar pela qual foi punido, porquanto as suas declarações se inserem no âmbito do exercício legítimo do direito à liberdade de expressão.
III
O acórdão arbitral recorrido deu como provados os seguintes factos:
1. No dia 01.11.2025 disputou-se o jogo oficialmente identificado sob o n.°………… entre a V …………. - Futebol, SAD e a S …………….. - Futebol, SAD, a contar para a 10ª jornada de Liga Portugal Betclic.
2. A equipa de arbitragem nomeada para o predito jogo foi composta por J …………, Árbitro principal, B …………., Assistente 1, L
, Assistente 2, J ………………, 4.° Árbitro, R ………………, VAR, N ……………., AVAR, e A …………….., Observador.
3. O Demandante A …………….. é Presidente do Conselho de Administração da V ……………… - Futebol, SAD.
4. No final do referido jogo, o Demandante remeteu uma nota de imprensa a diversos meios de comunicação social onde proferiu, entre outras, as seguintes declarações: "Já não tenho dúvidas de que os lances protagonizados pelo S........... e pelo F........ ..........., com as camisolas contrárias, seriam ajuizados de outra forma, sem motivos para discussão. O primeiro receberia ordem de expulsão, o segundo apenas seria penalizado com cartão amarelo. Teríamos ido com o jogo empatado e com mais um jogador para o intervalo. (...) Por mais que muitos nos queiram ver a vacilar, ninguém nos vai tirar a energia que sentimos no dia-a-dia."
5. As declarações do Demandante, na nota de imprensa enviada a diversos órgãos de comunicação social, tiveram ampla repercussão pública, tendo sido objeto de publicações na imprensa escrita desportiva.
6. O Demandante agiu de forma livre, consciente e voluntária.
7. À data dos factos, o Demandante tinha antecedentes disciplinares.
IV
1. Através da decisão de 11.12.2025 a Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol aplicou ao ora Recorrido a sanção de suspensão de 75 dias e, acessoriamente, a sanção de multa no montante de € 8.568,00, pela prática de uma infração disciplinar p. e p. no artigo 136.º/1 e 3 do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal (adiante, apenas Regulamento Disciplinar), por referência ao disposto no artigo 112.º/1 do mesmo Regulamento, normas estas que têm o seguinte teor:
«Artigo 112.º
Lesão da honra e da reputação dos órgãos da estrutura desportiva e dos seus membros
1. O clube que use de expressões, desenhos, escritos ou gestos injuriosos, difamatórios ou grosseiros para com órgãos da Liga Portugal ou da FPF e respetivos membros, árbitros, dirigentes, clubes e demais agentes desportivos, nomeadamente em virtude do exercício das suas funções desportivas, assim como incite à prática de atos violentos, conflituosos ou de indisciplina, é punido com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 75 UC e o máximo de 350 UC.
(…)
Artigo 136.º
Lesão da honra e da reputação e denúncia caluniosa
1. Os dirigentes que pratiquem os factos previstos no n.º 1 do artigo 112.º contra órgãos da Liga Portugal ou da FPF respetivos membros, elementos da equipa de arbitragem, clubes, dirigentes, jogadores, demais agentes desportivos ou espectadores, são punidos com a sanção de suspensão a fixar entre o mínimo de um mês e o máximo de dois anos e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 50 UC e o máximo de 300 UC.
(…)
3. Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das sanções previstas nos números anteriores são elevados para o dobro.
(…)».
2. A punição decidida pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol decorreu de uma nota de imprensa remetida pelo Recorrido (Presidente da V ……………… – Futebol, SAD) a diversos meios de comunicação social, após o jogo disputado entre a V ……………….. – Futebol, SAD, e a S ………………. – Futebol, SAD, a contar para a 10.ª jornada da Liga Portugal Betclic. A referida nota continha as seguintes declarações:
«Já não tenho dúvidas de que os lances protagonizados pelo S........... e pelo F........ ..........., com as camisolas contrárias, seriam ajuizados de outra forma, sem motivos para discussão. O primeiro receberia ordem de expulsão, o segundo apenas seria penalizado com cartão amarelo. Teríamos ido com o jogo empatado e com mais um jogador para o intervalo. (…) Por mais que muitos nos queiram ver a vacilar, ninguém nos vai tirar a energia que sentimos no dia-a-dia».
3. Apreciando-as, o acórdão arbitral recorrido considerou-as lícitas e, nessa medida, decidiu «anular a decisão final de condenação proferida pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol em 11 de dezembro de 2025 no âmbito do Processo Disciplinar n.º 34-2025/2026 que aí correu termos».
4. Com efeito, tendo previamente fixado que a «questão a analisar» seria «apenas a de saber se as afirmações em causa se podem considerar justificadas pela liberdade de expressão constitucionalmente consagrada ou se se devem considerar infração disciplinar por violação do artigo 112º do RDLPFP», a primeira ideia que o colégio arbitral consignou foi a seguinte: «parece-nos que as declarações do Demandante constituem um normal e admissível juízo valorativo negativo do desempenho desportivo da arbitragem e em que o Demandante expõe as suas legítimas discordâncias sobre o sentido de uma decisão de um lance». Ou seja, o Recorrido teria exercido o «seu legítimo direito de crítica e de liberdade de expressão, exprimindo a sua opinião de forma não constrangedora para os árbitros em causa».
5. Não obstante ter já afirmado a licitude da crítica, o acórdão arbitral recorrido reconhece ulteriormente a necessidade de convocar determinado substrato factual. Fê-lo do seguinte modo:
«Vejamos agora mais especificamente todo o trecho e o que poderá ser mais dúbio:
Assim, poderemos ter mais dúvidas na seguinte expressão:
“...com as camisolas contrárias, seriam ajuizados de outra forma...”»
6. Primeira observação: afigura-se de difícil compreensão que o acórdão arbitral recorrido proclame, ab initio, a licitude das declarações e só depois se disponha a analisar o trecho relevante das declarações. Sem tal excerto este processo não existiria. Portanto, prescindindo do mesmo não seria oportuna, segundo se julga, qualquer avaliação das declarações.
7. De qualquer modo, nesse momento o acórdão arbitral recorrido já se prestava a considerar o trecho que identificou («com as camisolas contrárias, seriam ajuizados de outra forma»). E daí extraiu, como primeira conclusão, o seguinte: «Ora, aqui o Demandante sem identificar qualquer pessoa em causa refere que as decisões eram diferentes devido às camisolas».
8. Não será fácil apreender o modo como se acomodou a ausência de identificação de qualquer sujeito e se descurou, em absoluto, o respetivo contexto. Convoquemos, então, a factualidade relevante:
«1. No dia 01.11.2025 disputou-se o jogo oficialmente identificado sob o n.º 11009, entre a V ………………. – Futebol, SAD e a S ……………. – Futebol, SAD, a contar para a 10.ª jornada de Liga Portugal Betclic.
(…)
4. No final do referido jogo, o Demandante remeteu uma nota de imprensa a diversos meios de comunicação social onde proferiu, entre outras, as seguintes declarações: “Já não tenho dúvidas de que os lances protagonizados pelo S........... e pelo F........ ..........., com as camisolas contrárias, seriam ajuizados de outra forma, sem motivos para discussão. O primeiro receberia ordem de expulsão, o segundo apenas seria penalizado com cartão amarelo. Teríamos ido com o jogo empatado e com mais um jogador para o intervalo. (…) Por mais que muitos nos queiram ver a vacilar, ninguém nos vai tirar a energia que sentimos no dia-a-dia».
9. Sabemos, então, que está em causa um jogo de futebol e que a pessoa cuja ação é objeto de censura é aquela que tem a competência para ajuizar os lances entre os jogadores. Ou seja, o árbitro, como decorre das Leis do Jogo. De acordo com a Lei 5, é sob o controlo do árbitro que o jogo se disputa, dispondo o mesmo «de toda a autoridade necessária para velar pela aplicação das Leis do Jogo no encontro para que tenha sido nomeado» (n.º 1). É o árbitro que tem «autoridade para aplicar medidas disciplinares, desde o momento que entra no terreno de jogo para a inspeção antes do jogo até que saia após o final do jogo» e «para exibir cartões amarelos ou vermelhos» (n.º 3). E é ele que «terá sempre a decisão final» (n.º 4). Portanto, fica ultrapassada aquela premissa do acórdão arbitral recorrido, pois o que releva é a identificabilidade do destinatário. Que no caso é imediata e inequívoca.
10. Mas o acórdão arbitral recorrido prossegue, formulando a seguinte questão: «Será que a expressão em causa foi difamatória ou grosseira?». Ao que responde: «Achamos claramente que não, apenas emite uma opinião que a decisão era diferente se fosse ao contrário».
11. Por aqui poderão ser identificados dois problemas: por um lado, o que resulta de ter sido dada uma resposta sem que, previamente, tivesse sido dado a conhecer o conteúdo dos conceitos utilizados. Por outro lado, a inexplicada desvalorização do facto de o Recorrido ter afirmado «não [ter] dúvidas de que os lances protagonizados pelo S........... e pelo F........ ..........., com as camisolas contrárias, seriam ajuizados de outra forma».
12. A estranheza provocada por tal desvalorização resulta apenas do seguinte: o acórdão arbitral recorrido nunca deu a conhecer o modo como interpretava tais declarações. Na verdade, lida a totalidade do acórdão, nunca foi possível compreender a naturalidade com que o colégio arbitral encarou a expressão determinante. Em nenhum momento foi esclarecida a seguinte dúvida: na leitura do colégio arbitral, o que teria querido dizer o Recorrido com a afirmação de que «já não tenho dúvidas de que os lances protagonizados pelo S........... e pelo F........ ..........., com as camisolas contrárias, seriam ajuizados de outra forma»?
13. Naturalmente que não se desconhece que a decisão arbitral foi explicada ainda com outros fundamentos. Desde logo, na consideração de que é «notório que as expressões não incitaram às práticas de atos violentos, nem foram conflituosos ou de indisciplina». É verdade. Mas é tão notório como o facto de em momento algum a deliberação punitiva ter assumido esse pressuposto.
14. Não obstante esta abordagem do acórdão arbitral recorrido, o mesmo acaba por facultar um elemento que importa apreciar, ao concluir do seguinte modo: «Ora ainda no caso concreto, não identificou os agentes de arbitragem e não afirmou que foi intencionalmente, ou seja, com dolo, nos moldes em que o fez, consideramos que o Demandante não excedeu os limites da liberdade de expressão». E o que releva, daqui, é o facto de não ter sido imputada à equipa de arbitragem a intenção de beneficiar o adversário.
15. Importa, então, regressar a apeadeiro anterior e retomar a marcha a partir daí. Recorde-se, antes de mais, que o Recorrido foi punido por aplicação da norma que poderá ser sintetizada, no que releva para o caso dos autos, do seguinte modo (seguir-se-á, de muito perto, o acórdão, do mesmo relator, proferido em 22.1.2026 pelo Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 293/25.0BCLSB):
· O dirigente que use de expressões injuriosas, difamatórias ou grosseiras para com árbitros é punido com a sanção de suspensão a fixar entre o mínimo de um mês e o máximo de dois anos e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 50 UC e o máximo de 300 UC.
16. É pacífico, nos autos, que o Recorrido não usou expressões grosseiras. Portanto, a questão decisiva consiste em determinar se recorreu a expressões injuriosas ou difamatórias, condição sine qua non para justificar a punição ocorrida. O Regulamento Disciplinar não contém qualquer definição do que possam ser tais expressões. Assim sendo, e até por força do disposto no artigo 16.º/1 do Regulamento Disciplinar, importa recorrer ao Código Penal. De resto, já o Supremo Tribunal Administrativo explicou, no seu acórdão de 9.9.2021, processo n.º 050/20.0BCLSB (citado, aliás, pelo Recorrido), que a «norma regulamentar do artº 112º nºs 1 a 4 RDCLPFP ao sancionar o uso de expressões qualificadas de “injuriosas” e “difamatórias” (…), convoca para o domínio disciplinar desportivo o sentido jurídico-penal próprio dos conceitos de injúrias e difamação, por remissão expressa nos exactos termos do teor literal da hipótese normativa regulamentar. Exactamente porque é a própria norma que recorre a conceitos normativos próprios do domínio penal, é no sentido jurídico-penal que tais conceitos têm de ser interpretados e aplicados à factualidade provada no caso concreto, pelas entidades com poderes competenciais no âmbito do ilícito disciplinar desportivo e pelos tribunais em via dos poderes de sindicabilidade jurisdicional. Na circunstância, importa o conceito jurídico-penal de difamação (artº 180º nº 1 C. Penal) em que o ataque à pessoa do ofendido é feito de forma enviesada, indirecta, ou seja, por intermediação de meios ou de terceiras pessoas, tendo a incriminação por bem jurídico protegido a honra e consideração do visado com o comportamento ilícito».
17. Temos, assim, que os artigos 180.º, 181.º e 182.º do Código Penal estabelecem o seguinte:
«Artigo 180.º
Difamação
1- Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
2- A conduta não é punível quando:
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira. 3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.
4- A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.
Artigo 181.º
Injúria
1- Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias. 2 - Tratando-se da imputação de factos, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 182.º
Equiparação
À difamação e à injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão».
18. Como se vê, o critério de distinção entre difamação e injúria reside no facto de as imputações serem feitas perante terceiros e sem a presença do ofendido (difamação), ou perante o ofendido (injúria) (neste sentido vd. Maia Gonçalves, Código Penal Português anotado e comentado, Almedina, 2005, pp. 621/622). Assim, na posse dos tipos dos crimes em causa – ambos qualificados no próprio código como crimes contra a honra -, e tendo igualmente presente o facto de estar em causa o conteúdo de uma nota de imprensa remetida a diversos órgãos de comunicação social, o que se impõe é determinar se o Recorrido imputou ao árbitro, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formulou sobre ele um juízo, ofensivo da sua honra ou consideração.
19. Desde logo, há que assentar na premissa de que não será ofensivo da honra ou consideração «tudo o que causa contrariedade e é desagradável», até porque está em causa a «tutela [da] dignidade e [do] bom-nome do visado, não a sua susceptibilidade ou melindre» (as expressões são do acórdão de 13.3.2024 do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 253/21.0T9GDM.P1.S1). O que se protege é a honra, ou seja, o elenco de valores éticos próprios de cada pessoa humana, entre eles a probidade, a retidão, a lealdade e o carácter, e a consideração, vista como o património de bom nome, de crédito, de estima, de confiança, que cada um poderá ter adquirido ao longo da sua vida (seguem-se de perto as noções de Leal-Henriques e Simas Santos, in Código Penal anotado, Rei dos Livros, 2000, p. 469).
20. Ora, afirmar que o árbitro teria decidido de outra forma – oposta, evidentemente - os lances protagonizados pelos jogadores S........... e F........ ..........., caso estes envergassem as camisolas contrárias, equivale, em substância, a afirmar que o árbitro decidiu em função do clube a que pertenciam e não objetivamente à luz dos contornos factuais dos próprios lances. Ou seja, que o árbitro não foi isento.
21. De resto, é precisamente a sonância inerente a uma acusação de falta de isenção que explica que «[a]s declarações do Demandante, na nota de imprensa enviada a diversos órgãos de comunicação social, tiveram ampla repercussão pública, tendo sido objeto de publicações na imprensa escrita desportiva» (facto 5).
22. E aquela imputação de falta de isenção foi efetuada através de uma nota de imprensa, veículo comunicacional que acomoda a ponderação e uma mais criteriosa escolha de palavras, eliminando-se todos os significados diretos que não prejudiquem o essencial da mensagem. Lembrou bem, aliás, o Recorrente as palavras de José Faria da Costa, segundo o qual «a imputação de factos ou a formulação de juízos desonrosos podem ser inequívocas, não apresentarem a mínima dúvida, ou podem estar encobertas pelo manto perverso e acutilante da suspeita. Ninguém desconhece que as formas mais destruidoras da honra e da consideração de outrem não são as que exprimem, de modo directo, factos ou juízos atentatórios da honra e da consideração. Qualquer aprendiz de maledicência e muito particularmente o senso comum sabem que a insinuação, as meias verdades, a suspeita, o inconclusivo são a maneira mais conseguida de ofender quem quer que seja», sendo que «mesmo que a insinuação se cubra de ironia isso não a torna imune ao preenchimento do tipo». Exige-se, por isso, do aplicador da lei um redobrado cuidado para não desvalorizar o que não é diretamente assumido, antes insinuado.
23. E é precisamente o que ocorre no caso dos autos. Fazendo uso da expressão do acórdão de 4.6.2020 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 154/19.2BCLSB, deve concluir-se que o Recorrido, com as suas declarações, «lança a suspeição de que os apontados erros de arbitragem (…) foram cometidos com a intenção de beneficiar o seu clube rival». Com efeito, se – como afirmou o Recorrido - o critério decisório do árbitro se altera em função da cor das camisolas, dificilmente se poderão explicar essas variações sem a subjacência de uma intenção que as determine.
24. Note-se, complementarmente, que de modo algum se nega a possibilidade de um dirigente imputar a determinado árbitro uma atuação marcada pela falta de isenção. Pelo contrário. O ponto é que o faça a partir de uma base factual mínima (ou suficiente) - recuperando terminologia que encontramos quer na jurisprudência nacional, quer na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. Nesse caso o juízo – de natureza conclusivo – é formulado no âmbito do legítimo exercício do direito à crítica, que a liberdade de expressão protege. Um exemplo disso mesmo é a situação apreciada no acórdão de 15.5.2025 do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 88/25.1BCLSB.
25. Mas bem diverso, como se disse, é o caso dos autos. O Recorrido imputou ao árbitro falta de isenção e imparcialidade, sem apresentar qualquer base factual, mínima que fosse, formulando um juízo que é objetivamente apto a lançar a suspeita de o mesmo ter agido de forma intencional. O que significa que o Recorrido ofendeu a honra do árbitro em causa. Como já se afirmava na deliberação punitiva, «a atribuição à equipa de arbitragem de um critério decisório variável em função da identidade das equipas intervenientes (…) é, pela sua própria natureza, apta a atingir o núcleo essencial da honra profissional dos árbitros visados. Sustentar que a arbitragem decide diferentemente consoante o "emblema" envolvido no lance é imputar-lhe falta de imparcialidade — valor estruturante da arbitragem e pressuposto essencial da confiança nas competições profissionais. A imputação de parcialidade ou enviesamento é objetivamente lesiva do bom nome e reputação da arbitragem enquanto instituição e dos árbitros enquanto agentes desportivos investidos de autoridade pública desportiva». Assim é. Ou seja, o Recorrido usou de expressão difamatória relativamente ao árbitro, preenchendo desse modo o tipo de ilícito disciplinar pelo qual foi sancionado.
26. E a tal não se oponha o direito à liberdade de expressão, consagrado no artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa, do qual resulta que todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, sem impedimentos nem discriminações (seguir-se-á, de muito perto, o já referido acórdão, do mesmo relator do presente, proferido em 15.5.2025 pelo Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 88/25.1BCLSB).
27. Não obstante a natureza de direito fundamental, a liberdade de expressão não se assume, evidentemente, como direito absoluto. Encontra-se, pois, submetida «à ideia básica (…) de que a protecção constitucional não abrange todas as situações, formas ou modos de exercício pensáveis de um direito, designadamente dos direitos de liberdade» (Vieira de Andrade, Liberdade de expressão e direitos das pessoas, O Direito e a Cooperação Ibérica, 2006, p. 143), exigindo-se, portanto, «[a] concordância prática com outros direitos, designadamente com os direitos pessoais» (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra Editora, p. 430), como é o caso do direito ao bom nome e reputação (cf. o artigo 26.º/1 da Constituição da República Portuguesa).
28. No contexto das competições de futebol organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional a liberdade de expressão é frequentemente convocada na medida em que, amiúde, é com ela que se efetua o diálogo com determinados tipos de infração disciplinar. Ou seja, não raras vezes, e no âmbito das referidas competições, é por via da delimitação do âmbito do exercício daquele direito fundamental que se opera o preenchimento típico de certas infrações disciplinares. Dito de outro modo, a subsunção normativa dependerá, em larga medida, da prévia definição do limiar a partir do qual o exercício da liberdade de expressão se considera excedido.
29. No entanto, importa enfatizar que tais normas, conquanto restrinjam o direito à liberdade de expressão, revelam credencial constitucional para esse efeito. No caso da norma constante do artigo 112.º/1 do Regulamento Disciplinar, o seu fundamento constitucional será, «não primariamente a tutela propriamente dita da honra dos visados (…), mas a salvaguarda do mérito, ética e verdade desportiva como traves-mestras dos valores do desporto» (Pedro Moniz Lopes e Sara Azevedo, A liberdade de expressão no contexto desportivo: Considerações metodológicas, in Revista Electrónica de Direito Público, vol. 8, n.º 1, abril 2021, p. 160, a propósito de norma contida no artigo 75.º do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol, e que também aqui se revela adequada). E era o sentido já anteriormente assumido pelo Supremo Tribunal Administrativo no seu acórdão de 26.2.2019, processo n.º 66/18.7BCLSB, para quem é «o sancionamento dos comportamentos injuriosos, difamatórios ou grosseiros necessário para a prevenção da violência no desporto, já que tais imputações potenciam comportamentos violentos, pondo em causa a ética desportiva que é o bem jurídico protegido pelas normas em causa [artigos 112.º/1, 17.º e 19.º do Regulamento Disciplinar]» (tenha-se presente que, de acordo com o disposto no artigo 79.º/2 da Constituição da República Portuguesa, «[i]ncumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto»).
30. E é precisamente a proteção de tais valores que explica a restrição à liberdade de expressão imposta pela norma mobilizada para sancionar o Recorrido. Restrição essa necessária e proporcional. Como assinala Sofia David (in Da liberdade de expressão dos agentes desportivos, à falta dela, Revista Eletrónica de Direito Público, vol. 8, n.º 1, abril de 2021, p. 186), «devem ser penalizados os comportamentos relativamente aos quais as federações desportivas não podem ficar indiferentes, por tais comportamentos colidirem com as atribuições que lhes foram cometidas. Incluem-se nesta ideia todas as penalizações que se mostrem claramente essenciais para a garantia do respeito que é devido entre os agentes desportivos e entre estes e terceiros, ou que visem evitar e reprimir actos que ponham em causa os elementos essenciais e imprescindíveis para bom funcionamento das instituições desportivas».
31. Conclui-se, pois, que o acórdão arbitral recorrido não poderá manter-se.
V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão arbitral recorrido e manter a decisão de 11.12.2025 da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol através da qual aplicou ao ora Recorrido a sanção de suspensão de 75 dias e, acessoriamente, a sanção de multa no montante de € 8.568,00, pela prática de uma infração disciplinar p. e p. no artigo 136.º/1 e 3 do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal, por referência ao disposto no artigo 112.º/1 do mesmo Regulamento.
Custas pelo Recorrido (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).
Lisboa, 21 de maio de 2026.
Luís Borges Freitas (relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
Ilda Côco (vencida, nos termos da declaração infra)
Voto de vencido
Voto vencida, por entender, em suma, que as declarações do recorrido não preenchem o tipo objectivo de ilícito disciplinar previsto no artigo 112.º, n.º1, do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional.