Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. A…, inconformada com o acórdão do T.C.A. Sul pelo qual foi confirmada a sentença do T.A.F. de Lisboa, que julgou improcedente a acção para reconhecimento de direito intentada pela ora recorrente contra o Ministério da Saúde, na qual peticionou a condenação da Entidade demandada a atribuiu-lhe o grau de bacharel, interpôs recurso de revista excepcional para este STA.
No requerimento de interposição do recurso de revista e nas respectivas alegações, não alega qualquer razão susceptível de justificar a admissão do recurso de revista excepcional, em face do art.º 150.º, n.º 1 do C.P.T.A.
Posteriormente, após a apresentação das contra-alegações pelo recorrido, a Recorrente apresentou a peça processual de fls. 206 e segs, onde, em síntese, refere que desenhou as alegações – e respectiva condensação nas conclusões – na demonstração de que, no caso, se verificam os requisitos legais para admissão do recurso de revista, prevista no art.º 150.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos – e por mero lapso, não qualificou expressamente como de revista excepcional o recurso jurisdicional por si interposto.
O recorrido, nas contra-alegações, sustenta, em síntese, que a revista não deve ser admitida.
- 2.Decidindo
- 2.1.O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2 No caso em análise, não se verificam os pressupostos da admissão do recurso de revista.
Efectivamente, nenhuma questão com relevância social fundamental, por contender com interesses especialmente importantes da comunidade, ou particularmente complexa do ponto de vista jurídico, é enunciada pela Recorrente, sendo certo que, também não se vislumbra no caso, nenhuma questão com tais características.
Por outro lado, não se detecta na sentença do T.A.F., a cujos fundamentos e decisão o acórdão recorrido aderiu na íntegra, a existência de erro manifesto ou grosseiro.
Está, assim, afastada a necessidade deste STA intervir no quadro de uma melhor aplicação do direito.
Em súmula: No caso vertente não se verificam os pressupostos da admissão do recurso de revista.
3. Nestes termos, acordam em considerar não preenchidos os pressupostos do n.º 1, do art.º 150.º do C.P.T.A. e, consequentemente, em não admitir o recurso de revista interposto pela Recorrente.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2008. – Maria Angelina Domingues (relatora) - Rosendo José – Santos Botelho.